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CRSFN · 08/10/2021

Recurso — Acórdão nº 118/2021

Recurso nº 10372.100335/2019-71

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recurso apresentado por advogado sem procuração. Demais recursos intempestivos. Não conhecimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/10/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

452ª Sessão

Processo 10372.100335/2019-71

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/4279

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Romanoski

Miguel Alberto Ignatios

Rudy Paulo Gonçalves Neves

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO(S) :

GUILHERME LACHOWSKI DE OLIVEIRA (OAB/SC 33.404)

HILTON RICARDO PROBST (OAB/PR 13.260)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recurso apresentado por advogado sem procuração. Demais recursos intempestivos. Não conhecimento.

ACÓRDÃO CRSFN 118/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

1. não conhecer do recurso de ANTONIO CARLOS ROMANOSKI, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

2. não conhecer do recurso de MIGUEL ALBERTO IGNATIOS, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

3. não conhecer do recurso de RUDY PAULO GONÇALVES NEVES, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, relator, Conselheiro Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18861284 e o código CRC A3FFD4A0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100335/2019-71

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/4279

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Romanoski

Miguel Alberto Ignatios

Rudy Paulo Gonçalves Neves

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Termo de Acusação (SEI 5772373 fls. 117/123) de 26.7.2018. A acusação é resumida em relatório constante do processo ( SEI 5772373 fls. 157/159):

I. Introdução

1. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08, em processo administrativo sancionador relacionado à inadimplência de informações periódicas da companhia aberta Maori S.A. (“Maori” ou “Companhia”).

II. Resumo da acusação

2. A Maori deixou de enviar à CVM diversas informações periódicas, o que culminou com a suspensão do seu registro de companhia aberta, em 09.04.2018.

3. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) instaurou procedimento para apurar a responsabilidade dos administradores que deram causa aos atrasos. Ao final, foi apresentado termo de acusação, no qual foram responsabilizados:

i. Antônio Carlos Romanoski, por:

a. na qualidade de diretor, infringir:

- o art. 21, V, c/c art. 29, caput e II, todos da Instrução CVM nº 480/09, em razão da não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017;

- o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016;

b. na qualidade de membro do conselho de administração, infringir:

- o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.2016.

ii. Miguel Alberto Ignatios, por, na qualidade de membro do conselho de administração, infringir:

- o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.2016.

iii. Rudy Paulo Gonçalves Neves, por, na qualidade de membro do conselho de administração, infringir:

- o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.2016.

DEFESAS

Os acusados foram intimados, conforme o quadro abaixo, mas não apresentaram defesas.

Intimado

Intimação

Localização Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Observação

Antonio Carlos Romanoski

INTIMAÇÃO Nº 287/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 129/130

8.8.2018

SEI 5772373 fls. 135

Intimação recebida por terceira, não houve apresentação de defesa. Foi efetuada nova intimação.

Miguel Alberto Ignatios

INTIMAÇÃO Nº 288/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 131/132

10.8.2018

SEI 5772373 fls. 136

Intimação recebida por terceira, não houve apresentação de defesa. Foi efetuada nova intimação.

Rudy Paulo Gonçalves Neves

INTIMAÇÃO Nº 289/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 133/134

8.8.2018

SEI 5772373 fls. 135

Intimação recebida por terceira, não houve apresentação de defesa. Foi efetuada nova intimação.

Antonio Carlos Romanoski

INTIMAÇÃO Nº 326/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fl. 140

28.9.2018

SEI 5772373 fls. 144

Não houve apresentação de defesa

Miguel Alberto Ignatios

INTIMAÇÃO Nº 327/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fl. 141

-

-

Correspondência devolvida

Rudy Paulo Gonçalves Neves

INTIMAÇÃO Nº 328/2018-CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fl. 142

17.10.2018

SEI 5772373 fls. 147

Não houve apresentação de defesa

Miguel Alberto Ignatios

Edital de Intimação

SEI 5772373 fl. 152

8.11.2018

SEI 5772373 fl. 152

Não houve apresentação de defesa

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O voto do Diretor Relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais diretores. Considerando que as informações financeiras da Companhia não foram sequer elaboradas e que a AGO referente ao exercício de 2016 não foi convocada, foram aplicadas as seguintes penas:

a. Antônio Carlos Romanoski:

(a.1) na qualidade de único diretor da Maori S.A.:

- à penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão da não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017, em infração ao artigo 21, V, c/c artigo 29, caput e inciso II, da Instrução CVM nº 480/09;

- à penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em função da não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016, em infração ao artigo 176, caput, da Lei nº 6.404/1976.

(a.2.) na qualidade de membro do conselho de administração da Maori S.A., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2016, em infração ao artigo 142, inciso IV, c/c artigo 132 da Lei nº 6.404/1976.

b. Miguel Alberto Ignatios, na qualidade de membro do conselho de administração da Maori S.A., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2016, em infração ao artigo 142, inciso IV, c/c artigo 132 da Lei nº 6.404/1976.

c. Rudy Paulo Gonçalves Neves, na qualidade de membro do conselho de administração da Maori S.A., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.2016, em infração ao artigo 142, inciso IV, c/c artigo 132 da Lei nº 6.404/1976.

RECURSOS

Os acusados foram devidamente intimados conforme o quadro apresentado a seguir:

Intimado

Ofício

Localização Ofício (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Procuração

(fls.)

Recurso

(fls.)

Protocolo

do Recurso

Antonio Carlos Romanoski

Ofício de Comunicação nº 361/2019/CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 180/182

19.8.2019

SEI 5772373 fl. 189

SEI 5772373 fl. 255

SEI 5772373 fls. 224/232

13.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 223)

Miguel Alberto Ignatios

Ofício de Comunicação nº 362/2019/CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 183/185

19.8.2019

SEI 5772373 fl. 189

SEI 5772373 fl. 259

SEI 5772373 fls. 210/219

13.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 209)

Rudy Paulo Gonçalves Neves

Ofício de Comunicação nº 363/2019/CVM/SPS/CCP

SEI 5772373 fls. 186/188

19.8.2019

SEI 5772373 fl. 190

-

SEI 5772373 fls. 238/247

18.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 237)

Do recurso de Miguel Alberto Ignatos, destaco os seguintes pontos:

O prazo para recurso teria se iniciado em 19.8.2019 e seria de 30 dias (Lei nº 13.506, de 2017) cumulado com a Lei nº 13.505, de 2015 (CPC), no caso prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores;

Teria ocorrido transferência de controle em outubro de 2014, mas a sociedade não implementou qualquer atividade operacional;

O recorrente renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração em 5.12.2017

"A ausência de atividade operacional representa ausência de exercício de qualquer atribuição/cargo/função de Membro do Conselho de Administração da Sociedade".

Do recurso de Antonio Carlos Romanoski, destaco os seguintes pontos:

"De forma e modo expresso, cumpre ao ora Recorrente Antonio Carlos Romanoski consignar que houve de ingressar na Sociedade por Ações Maori S.A. nos idos de Out14, quando da transferência do controle acionário - até então exercido - pela sociedade por ações Veremonte Participações S.A. - atualmente, Cefi Participações S.A. -, por seu controlador final, E.B.";

"Destaca-se que no período de tempo compreendido entre 21Mai98 - data da constituição da Sociedade por Ações Maori S.A. - e a data de 1ºOut14 - data de transferência do controle acionário -, a administração da Sociedade por Ações houve de identificar desconformidades relacionadas às atividades operacionais até então implementadas, o que acabou por constituir elemento objetivo de vinculação à procedimento judicial em curso no Poder Judiciário da Jurisdição da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, através do qual apura-se responsabilidade objetiva de acionistas anteriores, dentre outras responsabilidades";

"A partir do recebimento do controle acionário da Sociedade por Ações Maori S.A. - oriundo de E.B. -, o ora Recorrente Antonio Carlos Romanoski - em atuação cautelar não só em relação à Sociedade, tanto internamente quanto como possível agente emissor de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, e, principalmente, em relação à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - não houve de implementar, nem tampouco permitiu que fosse implementada, qualquer atividade operacional representativa do objeto social da Sociedade, dada a existência de desconformidades intrínsecas da Sociedade e de sua escrituração".

Do recurso de Rudy Paulo Gonçalves Neves, destaco os seguintes pontos:

O prazo para recurso teria se iniciado em 19.8.2019 e seria de 30 dias (Lei nº 13.506, de 2017) cumulado com a Lei nº 13.505, de 2015 (CPC), no caso prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores;

Teria ocorrido transferência de controle em outubro de 2014, mas a sociedade não implementou qualquer atividade operacional;

O recorrente renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração em 8.1.2018;

"A renúncia produziu efeitos sobre toda e qualquer atribuição/cargo/função relativo a qualquer forma de representação legal da Sociedade por Ações Maori S.A."

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado ao CRSFN através do Ofício nº 301/2019/CVM/SPS/CCP ( SEI 5772373 fls. 260/261), de 13.12.2019, que incorretamente está datado de 18.10.2019. E foi autuado neste Conselho em 30.12.2019 (dado constante do SEI).

Diligência efetuada

Houve solicitação de diligência para regularizar a falta de procuração para o recurso de Rudy Paulo Gonçalves Neves (SEI 7532006), foram feitas três tentativas para a regularização, em 24.4.2020 (SEI 7607084), em 10.8.2020 (SEI 9780444) e em 26.4.2021 (SEI 15282019). Nenhuma obteve resposta.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/08/2021, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7150663 e o código CRC FBF6FFCB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100335/2019-71

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/4279

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Romanoski

Miguel Alberto Ignatios

Rudy Paulo Gonçalves Neves

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Recurso apresentado por advogado sem procuração. Demais recursos intempestivos. Não conhecimento

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2016

-

-

-

Não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício encerrado em 31.12.2016.

-

-

-

Não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017

-

-

-

Termo de Acusação

26.7.2018

SEI 5772373 fls. 117/123

Art. 2º, inc. II

Intimação dos acusados

28.9.2018 a 8.11.2018

SEI 5772373 fl. 144, SEI 5772373 fl. 147 e SEI 5772373 fl. 152

Art. 2º, inc. I

Relatório

14.1.2019

SEI 5772373 fls. 157/159

-

Publicação no D.O.U. de despacho abrindo prazo de 15 dias para os acusados apresentarem manifestação

25.1.2019

SEI 5772373 fl. 163

Art. 2º, inc. I

Voto do Diretor Relator Gustaco Machado Gonzalez

2.4.2019

SEI 5772373 fls. 169/172

-

Extrato de Sessão de Julgamento com a decisão do Colegiado da CVM sobre este processo

2.4.2019

SEI 5772373 fls. 173/175

Art. 2º, inc. III

Ofício de Comunicação nº 361/2019/CVM/SPS/CCP: comunica Antonio Carlos Romanoski sobre a decisão do Colegiado da CVM

Recebido em 19.8.2019 ( SEI 5772373 fl. 189)

SEI 5772373 fls. 180/182

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 362/2019/CVM/SPS/CCP: comunica Miguel Alberto Ignatios sobre a decisão do Colegiado da CVM

Recebido em 19.8.2019 ( SEI 5772373 fl. 189)

SEI 5772373 fls. 183/185

Art. 2º, inc. I

Ofício de Comunicação nº 363/2019/CVM/SPS/CCP: comunica Rudy Paulo Gonçalves Neves sobre a decisão do Colegiado da CVM

Recebido em 19.8.2019 ( SEI 5772373 fl. 190)

SEI 5772373 fls. 186/188

Art. 2º, inc. I

Recurso ao CRSFN de Antonio Carlos Romanoski

Protocolado em 13.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 223)

SEI 5772373 fls. 224/232

-

Recurso ao CRSFN de Miguel Alberto Ignatios

Protocolado em 13.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 209)

SEI 5772373 fls. 210/219

-

Recurso ao CRSFN de Rudy Paulo Gonçalves Neves

Protocolado em 18.11.2019 ( SEI 5772373 fl. 237)

SEI 5772373 fls. 238/247

-

Ofício nº 301/2019/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN

13.12.2019

SEI 5772373 fls. 260/261

-

Solicitação de diligência para sanear a falta de procuração para o recurso de Rudy Paulo Gonçalves Neves

13.4.2020

SEI 7532006

-

Primeira intimação para regularização processual

24.4.2020

SEI 7607084

-

Segunda intimação para regularização processual

10.8.2020

SEI 9780444

-

Terceira intimação para regularização processual

26.4.2021

SEI 15282019

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Os recursos se mostram intempestivos, mesmo que o processo não fosse eletrônico, e houvessem efetivamente procuradores diferentes (o recurso de Rudy Paulo Gonçalves Neves não pode ser aceito por falta de procuração devidamente assinada), o prazo contado em dobro seria de 60 dias, e teria se esgotado em 18.10.2019, e como os três recursos foram interpostos em novembro de 2019, eles se mostram claramente intempestivos.

Mérito

No mérito a falta de atividade operacional não afasta as obrigações societárias, e a renúncias apresentadas ocorreram após o cometimento das irregularidades, de tal forma que não afastam a aplicação das penas.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto pelo não conhecimento dos recursos.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2021, às 21:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7150687 e o código CRC B1AB8683 .

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