CRSFN · 08/10/2021
Recurso — Acórdão nº 117/2021
Recurso nº 11893.100265/2018-53
Decisão
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Data de Julgamento: 27.1.2015, Publicação: 27.2.2015): nesse caso, a decisão do Plenário do COAF, de 2011, teria sido de impor um percentual de menos de 3% do valor total das operações não comunicadas pela empresa, somando-se as multas pecuniárias da sociedade empresarial e de seus dois sócios; aqui, poder-se-iam notar diversas discrepâncias com o caso da recorrente; o montante das operações não comunicadas seria mais do que o dobro do valor das 41 operações do processo ora em curso, mas, mesmo assim, a multa teria representado menos de 3% para a pessoa jurídica e para as pessoas físicas, enquanto no presente caso esse percentual estaria em 25% do montante; - precedente de 2015 sobre empresa que comercializava joias - ACÓRDÃO/CRSFN 11507/15 (Relator: Francisco Satiro de Souza Junior, Data de Julgamento: 24.3.2015, Publicação: 30.4.2015): nesse caso, tratar-se-ia da mesma infração pela qual a recorrente foi condenada à multa pecuniária; contudo, a multa aqui imposta teria restado, para a pessoa jurídica, em patamar de 4% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, e para as pessoas físicas, de 2% desse montante; - precedente de 2017 em que o percentual utilizado pelo COAF foi de 0,05%: COAF Processo nº 11893.00085/2016-19 (Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro, Data de Julgamento: 15.3.2017, Publicação: 27.3.2017); - precedente de 2019, em caso de não comunicação de operação ao COAF de empresa do ramo de automóveis cujas multas pecuniárias restaram nos patamares de 10% para a pessoa jurídica e 5% para pessoa física: ACÓRDÃO/CRSFN 42/2019 (Relator: Sérgio Cipriano dos Santos, Data de Julgamento: 26.2.2019, Publicação: 12.3.2019): nesse precedente, a própria autoridade competente teria referido que o comprador envolvido na operação não comunicada era investigado em operação policial e que as partes condenadas deveriam ter comunicado a operação suspeita; - a recorrente sempre teria tido como princípio norteador a ética em todas as suas relações profissionais; consideraria prioridade na condução de seus negócios o cumprimento de suas obrigações administrativas como o repasse de informações, os deveres de comunicação e os deveres de manutenção de cadastros; - quanto à contratação de empresas de auditoria externa, a recorrente prezaria pelo alto padrão global de contabilidade, tendo contratado as seguintes empresas: Deloitte, de 2009 a 2012; Moore Stephens, de 2013 a 2014; e Baker Tilly, desde 2015. - a empresa ter-se-ia adequado às exigências das autoridades reguladoras, adotando procedimento bastante rígido quanto ao recebimento de valores em espécie: em caso de valor igual ou acima de R$ 10.000,00, o colaborador da empresa que recebe o comprador iria prontamente recolher e informar os dados gerais do cliente para que o setor administrativo cheque se todas as informações exigidas pelo COAF estão presentes; caso a compra (ou parte da compra) envolva valor acima de R$ 30.000,00, o colaborador deveria reportá-la ao setor financeiro, o qual teria a missão de conferir todos os dados e, caso estejam de acordo, comunicar a operação realizada ao COAF; - no lapso temporal compreendido entre maio de 2014 e maio de 2017, a recorrente não teria cumprido com zelo suas obrigações; nesse período, uma colaboradora responsável pelo setor de vendas teria atuado de maneira negligente, ao não manter atualizados os registros das operações de vendas que havia realizado; ao descobrir essa sistemática, a empresa teria prontamente dispensado a funcionária; - os pontos acima teriam sido ressaltados não apenas para salientar que se trataria de empresa séria e transparente, mas também com o objetivo de que essa conjuntura seja levada em consideração quando for proferido o posicionamento do grau recursal. Aroldo Juliano Pietta e Fernando Antônio Duarte Canabarro: APLICABILIDADE DA MULTA PARA PESSOAS FÍSICAS APENAS SE CONFIGURADAS CULPA OU DOLO - caso o CRSFN mantenha a condenação dos recorrentes, aborda-se outra limitação legal da Lei Antilavagem que não teria sido observada pela decisão do COAF: de acordo com o artigo 12 da Lei 9.613/1998, para que seja efetivada a responsabilização, os sujeitos devem ter agido com culpa ou dolo; todavia, no presente caso, a decisão nem sequer teria abordado a existência do elemento subjetivo nas condutas repreendidas; - nenhuma das irregularidades apontadas na decisão recorrida teria sido causada por conduta dolosa ou culposa dos recorrentes; - caberia à autoridade acusatória descrever e expor as circunstâncias da conduta que pretende punir; sem responsabilidade subjetiva, não seria legítima a imposição da sanção; - o COAF teria lançado uma imputação à empresa e simplesmente a teria desdobrado na pessoa física de seus sócios, sem qualquer indício de elementos subjetivos na ação dos ora recorrentes; - no direito administrativo sancionador, não existiria responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade adviria do fato, e não do autor; e a culpabilidade seria a medida da pena; - a conceituação da evitabilidade do fato esclareceria a função da culpabilidade enquanto conceito contrário à responsabilidade objetiva; de acordo com Fábio Medina Osório, " Evitabilidade do fato é, portanto, o fundamento mais próximo da exigência da culpabilidade. O homem deve possuir a chance, a oportunidade de evitar o fato ilício. A ameaça da pena quer evitar o fato. Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a punição do comportamento humano "; - os recorrentes não teriam agido com dolo ou culpa para que ocorressem os resultados, de modo que não poderiam ser responsabilizados administrativamente por essas condutas. Luiz Roberto de Andrade Novaes: - o recorrente não seria administrador da empresa à época dos fatos; conforme documento anexado ao recurso, a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. teria passado por re
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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/10/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
452ª Sessão
Processo 11893.100265/2018-53
Processo na primeira instância COAF 11893.100265/2018-53
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.
Aroldo Juliano Pietta
Fernando Antônio Duarte Canabarro
Luiz Roberto de Andrade Novaes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
ADVOGADO(S) :
ANTÔNIO CARLOS TOVO (OAB/RS 65.337)
Rafael Santiago Salles (OAB/RJ 106.925)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infrações no cadastro, na manutenção de registros e no tocante a comunicações ao COAF. Materialidade comprovada. Culpa dos diretores configurada. Afastada a punição do presidente do Conselho Consultivo. Recursos conhecidos, provimento e não provimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 117/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. conhecer do recurso de PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo as penas de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, e de multa, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$187.337,10 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nos termos do voto do Relator;
2. conhecer do recurso de AROLDO JULIANO PIETTA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo, as penas de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, e multa, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nos termos do voto do Relator;
3. conhecer do recurso de LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES e, por unanimidade, dar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator;
4. conhecer do recurso de FERNANDO ANTÔNIO DUARTE CANABARRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo, as penas de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, e multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Relator, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100265/2018-53
Processo na primeira instância COAF 11893.100265/2018-53
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.
Aroldo Juliano Pietta
Fernando Antônio Duarte Canabarro
Luiz Roberto de Andrade Novaes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Termo de instauração deste Processo Administrativo ( SEI 0783434), assinado em 21.6.2018, traz como acusados Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. e seus administradores Aroldo Juliano Pietta, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Fernando Antônio Duarte Canabarro, imputando-lhes as seguintes infrações:
1.1. Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas e jurídicas, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, itens 1.2 e 1.2, e VII, item 2: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I, alíneas “c” e "d", e II, alíneas “b” e “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
1.2. Irregularidades na manutenção de registro de suas operações, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, item 2, e VII, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
1.3. Não comunicação ao COAF de 53 (cinquenta e três) operações, no montante de R$ 2.139.371,00 (dois milhões, cento e trinta e nove mil e trezentos e setenta e um reais), que envolveram pagamentos em espécie que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, o limite de R$ 30.000,00 fixado pelo Conselho, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, item 3.1, e VII, item 2: infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
No Relatório de Averiguação Preliminar ( SEI 0793234), de 20.6.2018, a irregularidade foi descrita da seguinte forma:
1. Clientes
1.1. Identificação de Pessoas Físicas
1.1.1. Conformidade:
Na análise de conformidade da manutenção cadastral, foram verificadas 270 operações apresentadas pela Averiguada, no valor total de R$6.185.367,10.
Foram observadas não conformidades nos seguintes registros:
- número do documento de identidade e respectivo órgão expedidor em 28 operações, cujo somatório foi R$582.844,00;
- endereço em 1 operação, no valor de R$13.150,00.
1.1.2. Infrações:
Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso I, da Lei 9.613, de 1998:
- combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 25/2013: a Averiguada apresentou não conformidade no registro do número do documento de identidade e respectivo órgão expedidor em 28 operações;
- combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF n° 25/2013: a Averiguada apresentou não conformidade no registro do endereço do cliente pessoa física em 1 operação.
1.2. Identificação de Pessoas Jurídicas
1.2.1. Conformidade:
Na análise de conformidade da manutenção cadastral, foram analisadas 5 operações apresentadas pela Averiguada, cujo somatório foi R$79.754,72.
Foram observadas não conformidades no registro da identificação dos prepostos das empresas nas 5 operações, nos seguintes itens, não informados pela Averiguada na Planilha de Operações e Clientes, conforme SCD 27.882:
- nome;
- CPF;
- número do documento de identidade;
- nome do órgão expedidor do documento.
Não foi apresentado o CNPJ do cliente em 2 operações, que totalizam R$34.434,72.
1.2.2. Infrações:
Irregularidade na identificação e na manutenção de cadastro de clientes, em desconformidade com o artigo 10, inciso I, da Lei 9.613/1998:
- combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", Resolução COAF nº 25/2013: a Averiguada apresentou não conformidade no registro do nome e do CPF do preposto em 5 operações;
- combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "b", Resolução COAF nº 25/2013: a Averiguada apresentou não conformidade no registro do CNPJ em 2 operações.
2. Registro de Operações
2.1. Conformidade:
Na análise das 275 operações apresentadas pela Averiguada, que somam R$6.265.121,82, não foram informadas as datas de 14 operações, que totalizam R$285.605,00.
2.2. Infrações:
Irregularidade no registro de operações, em desconformidade com o artigo 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, combinado com o artigo 3°, inciso IV, Resolução COAF n° 25/2013: a Averiguada não apresentou a data de 14 operações.
3. Comunicações ao COAF
3.1. Operações Passíveis de Comunicação ao COAF
3.1.1. Conformidade:
Da amostra de operações encaminhada, constatou-se que a Averiguada deixou de comunicar 53 operações em espécie ao COAF, cujo somatório foi R$2.139.371,00.
Nestas operações, isoladamente ou no conjunto de operações para um mesmo CPF, houve recebimentos de valores em espécie de valor igualou superior a R$30.000,00.
3.1.2. Infrações:
Infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25/2013: a Averiguada não comunicou ao COAF 53 operações, ou conjunto de operações, em espécie, que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo COAF.
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Por meio do Ofício nº 35.749-COAF/MF ( SEI 0894369), de 27.9.2017, recebido em 9.10.2017 ( SEI 0894391), a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. e seus administradores foram intimados da abertura de um procedimento de averiguação preliminar, bem como foram instados a encaminhar, no prazo de 15 dias, informações sobre operações realizadas pela empresa, com o objetivo de averiguar o cumprimento das obrigações contidas na Lei nº 9.613, de 1998, e na Resolução COAF nº 25, de 2013.
Diante da insuficiência da resposta recebida em 20.10.2017 ( SEI 0894435 e 0894460), em 10.11.2017 o COAF enviou o Ofício nº 36.842- COAF/MF ( SEI 0894508), por meio do qual reiterou a requisição de informações anteriormente feita. A não-obtenção de resposta a este Ofício, por sua vez, ensejou a expedição dos Ofícios nº 37.145- COAF/MF, 37.146- COAF/MF, 37.147- COAF/MF e 37.148- COAF/MF, de 9.1.2018 ( SEI 0894603, 0894651, 0894671 e 0894714, respectivamente), mediante os quais o COAF reiterou, mais uma vez, a solicitação contida nos Ofícios anteriores, concedendo aos intimados o prazo final de 7 dias para envio das informações requisitadas.
Em 10.1.2018, foi apresentada a resposta contida nos documentos SEI 0894550 e SEI 0894571.
DEFESA
A Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. e os Srs. Aroldo Juliano Pietta, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Fernando Antônio Duarte Canabarro foram intimados da abertura de processo administrativo por meio dos Ofícios SEI nº 219/, 220/, 221/ e 222/2018/COPAD/SE/COAF-MF ( SEI 0804486, 0804617, 0804622 e 0804633), todos de 29.6.2018, recebidos em 6.7.2018 ( SEI 0908331, 0908347, 0908360 e 0908372). Após deferimento do pedido de dilação de prazo ( SEI 0905192), em 1.8.2018 foi protocolizada defesa (SEI 0957148), da qual destaco os seguintes pontos:
- a defesa reconhece responsabilidade apenas por parte das irregularidades, negando as imputações formuladas em alguns casos;
- para a irregularidade da identificação de clientes pessoas físicas, afirma que o valor apontado pelo COAF está errado, pois contabiliza a mesma operação mais de uma vez;
- através da tabela trazida na defesa (p. 7-9), trouxe os dados relacionados aos cadastros dos clientes pessoas físicas;
- conclui, no parágrafo 36 da defesa, que não houve ofensa ao art. 10, I, da Lei de Lavagem;
- quanto às irregularidades na identificação de clientes pessoas jurídicas, afirma que há duplicidade, pois uma única operação onde estava ausente o CNPJ e os dados do preposto foi considerada duas vezes;
- no parágrafo 43 da defesa, traz as informações que reputa faltantes sobre o cadastro das operações com pessoas jurídicas. Em seguida, presta esclarecimentos sobre a estrutura societária da empresa (parágrafo 44);
- quanto à ausência de datas em 14 operações, afirma que esta omissão ocorreu em face de um erro no arquivo fornecido pelo COAF, que somente admitiu a inserção de datas após junho de 2013. Como estas referidas operações eram anteriores a este período foi impossível inserir as datas no arquivo. Informa, na defesa, as datas das operações (parágrafo 58). Requer "sejam desconsideradas todas as irregularidades nesse ponto no relatório";
- no que se relaciona às operações de comunicação obrigatória (art. 11, II, "a"), argumenta que não foram 53 operações, mas, sim, 44 sendo que, destas, 3 foram informadas, restando somente 41 operações sem comunicação;
- ainda sobre as operações de comunicação obrigatória, reconhece a irregularidade em apenas 41 operações, mas informa que já fez a comunicação ao COAF e anexa os recibos das compras;
- por fim, com base em decisões prévias do COAF disponíveis na internet, alega que a empresa adotou postura colaborativa, saneando todas as infrações apontadas, fato que merece ser levado em consideração pelo COAF;
- requer, ao fim: (i) sejam "desconsideradas todas as irregularidades do ponto 2, do RAP nº 57.420, haja vista que a não indicação de datas não foi de responsabilidade da averiguada"; (ii) em face de sua primariedade, seja apenada com a sanção de advertência; (iii) que eventual multa, se aplicada, leve em consideração a postura da empresa de colaboração com o COAF.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 20.12.2019 foi proferida a Decisão nº 82/2019 ( SEI 5679379), publicada em 30.12.2019 ( SEI 5776694, fl. 4); do voto do Conselheiro Relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros, destaco os seguintes pontos:
- preliminarmente, a edição da Medida Provisória n. 893/2019 não obsta o prosseguimento do feito e nem o julgamento do processo; a competência para julgamento de infrações administrativas à Lei 9.613/98, foi transferida do Plenário do Coaf ao Conselho Deliberativo;
- quanto à competência para atuar como relator do processo, o Presidente do Banco Central editou a Portaria n. 104.344, indicando para o Conselho Deliberativo as mesmas pessoas que tinham assento no Plenário do Coaf. Este fato, combinado com o §3°, do art. 13, da MP 893, assegura continuidade às competências das relatorias estabelecidas anteriormente mediante distribuição de processos;
- conservam-se os atos praticados sob o regime anterior - inclusive a abertura do processo administrativo, as intimações, defesa, juntada de documentos e distribuição -, porque válidos segundo as normas então vigentes.
Identificação e cadastro de clientes (art. 10, I, Lei 9.613/98 e art. 2º, Resolução Coaf 25/2013)
- Sobre irregularidades relacionadas a falhas de cadastro de clientes pessoas físicas
A identificação detalhada dos clientes - e não só a obrigação de coleta de dados fiscais - decorre do sistema de combate à lavagem, que demanda um grau maior de atenção a determinados setores e transações;
A norma, obrigação de cadastro, tem como fundamentos, dentre outros:
(i) necessidade de seguir a trilha financeira das operações em eventual investigação posterior;
(ii) identificação do real beneficiário nas transações; e
(iii) impedir fraudes mediante falsificação documental.
A defesa reconhece irregularidades em 26, de um total de 28 transações onde o COAF verificou ausência de endereço, o que torna a infração inconteste para estas 26 operações;
A identificação completa do cliente de acordo com o regulamento editado pelo Coaf é um dos pilares do sistema antilavagem, tendo sido provada e reconhecida em defesa reiterada omissão em coletar dados básicos.
- Sobre irregularidades relacionadas a falhas de cadastro de clientes pessoas jurídicas
Em nenhuma das cinco operações analisadas (cf. Tabela do Item 1.2. do Relatório de Averiguação Preliminar) houve coleta de dados do preposto da pessoa jurídica (nome, CPF, número do documento de identidade ou órgão expedidor), constando, em duas destas operações, irregularidade também para o CNPJ.
Reconhece-se parcialmente a procedência da argumentação da defesa de que não poderia a fiscalização cumular a infração por ausência de dados do preposto com infração por ausência de dados do CNPJ, devendo, portanto, ser consideradas como irregulares apenas cinco infrações, sendo que em três dessas há irregularidade em dados do preposto e nas outras duas há irregularidades de dados do preposto e do CNPJ.
De todo modo, tendo em vista que infração é sujeita a pena de advertência, as considerações sobre o cabimento de se somarem os valores não têm lugar.
Manutenção de registro de operações (art. 10, II, Lei 9.613/98 e art. 3º, Resolução Coaf 25/2013)
- Sobre a irregularidade relacionada ao registro de operações
Assiste razão à defesa ao alegar que o arquivo fornecido pela UIF não aceitava o preenchimento de datas anteriores a junho de 2013. Embora o dever de colaboração com o órgão regulador devesse ter levado o regulado a prestar essa informação por outros meios, essa conduta não parece se encaixar na infração do art. 10, II, da Lei 9.613/98, devendo os acusados ser absolvidos dessa imputação.
Comunicação de operações em espécie (art. 11, II, "a" Lei 9.613/98 e art. 4º, Resolução Coaf 25/2013)
- Sobre a não comunicação de operações
Segundo o Relatório de Averiguação Preliminar, a Interessada deixou de comunicar ao COAF 53 operações em espécie, as quais, isoladamente ou em conjunto, para uma mesma contraparte, envolviam recebimento de valores em espécie acima de R$30.000,00.
A defesa, aparentemente acreditando que a acusação é de ausência de comunicação em 44 operações, bem como negando a necessidade de comunicação em três operações, reconhece a irregularidade para 41 dessas transações.
No parágrafo 69, afirma que o valor real da operação em espécie é de R$15.800,00 e que o valor de R$158.000,00 teria sido informado por equívoco, pois se trata da venda de um veículo Polo 1.6. Com esses elementos, parece razoável excluir este valor (R$158.000,00) das transações não informadas.
No parágrafo 70, afirma que a transação de R$70.000,00 se refere à venda de uma Amarok já declarada em outra linha da tabela, restando afastada a obrigação para esta operação.
Por fim, no parágrafo 71, registra haver duplicidade de registro do pagamento em dinheiro de R$38.000,00, uma vez informado como "Parte de pagamento de veículo" e outra, como "VW Kombi".
Acolhidas essas alegações, o total das operações irregulares trazido no Relatório de Averiguação Preliminar, de R$2.139.371,00, deve, após estas alterações, ser fixado em R$1.873.371,00.
Quanto às alegações de que houve saneamento da infração após o início do processo, tem-se que a comunicação tardia não equivale a sanar as infrações e, portanto, não é suficiente para afastar a pena. O art. 11, da Lei 9.613/98 menciona a necessidade de observar prazo de vinte e quatro horas para as comunicações.
A comunicação tardia ocorreu após a abertura do processo administrativo sancionador e, na maioria dos casos, anos após a celebração das transações. A infração de não comunicação de transações em espécie é de caráter objetivo, cumprindo ao administrador apenas verificar se o valor está acima daquele previsto na Resolução 25/2013 do COAF.
A defesa não nega fatos centrais à caracterização da infração: as transações comerciais, os valores que ultrapassaram os previstos na Resolução COAF 25/2013 e a ausência de comunicação; traz o argumento de que forneceu alguns dados após o início do processo administrativo sancionador, defendendo, por esse motivo, que a infração deveria ser tida por inexistente. No entanto, não há saneamento neste caso, pois, para o sistema antilavagem, é importante que a comunicação dos dados seja feita no momento da transação (prazo de 24 horas), e não depois da abertura do processo sancionador.
Quanto à dosimetria, adota-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores não informados, tendo em vista que:
- as transações ocorreram entre 2013 e 2017, ou seja, vasto período de tempo;
- o número de transações não informadas (53 operações em espécie - ou, mesmo que se considere a defesa, 41 operações) é elevado - não se tratando de uma eventualidade ou prática episódica;
- a jurisprudência administrativa do COAF em casos similares revela que o percentual de 10% (dez por cento) tem sido utilizado como base em numerosos precedentes que trazem pessoas jurídicas com o mesmo ramo de atuação e porte da Panambra Sul Comércio de Veículos.
Diante de todo o exposto, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
- para Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.:
1. Por infração ao art. 10, I da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º da Lei 9.613/98;
2. Por infração ao art. 11, II, "a" da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II "a" e §2° do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$187.337,10 (cento e oitenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e dez centavos).
- para Aroldo Juliano Pietta, Fernando Antônio Duarte Canabarro e Luiz Roberto de Andrade Novaes, individualmente:
1. Por infração ao art. 10, I da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3° da Resolução COAF 25/2013, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º da Lei 9.613/98;
2. Por infração ao art. 11, II, "a" da Lei 9.613/98, c/c art. 4° da Resolução COAF 25/2013, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2° do inciso IV do mesmo artigo, no valor de R$93.668,55 (noventa e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.
RECURSOS
Os apenados foram intimados da decisão e protocolizaram recursos conforme segue:
- Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.: intimada por meio do Ofício SEI Nº 101703/2019/ME, de 20.12.2019 ( SEI 5640627), recebido em 7.1.2020 ( SEI 6087582), protocolizou recurso em 22.1.2020 ( SEI 6094823), assinado por seu procurador regularmente constituído, Antonio Carlos Tovo Loureiro ( SEI 0883299, fl. 2), o qual foi igualmente intimado por meio do Ofício SEI Nº 101746/2019/ME, de 20.12.2019 ( SEI 5641435), recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948217);
- Aroldo Juliano Pietta: intimado por meio do Ofício 101728/2019/ME, de 20.12.2019 ( SEI 5641107), recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948212), protocolizou recurso juntamente com Fernando Antônio Duarte Canabarro em 22.1.2020 ( SEI 6095581);
- Fernando Antônio Duarte Canabarro: intimado por meio do Ofício 101741/2019/ME, de 20.12.2019 ( SEI 5641349), recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948213), protocolizou recurso juntamente com Aroldo Juliano Pietta em 22.1.2020 ( SEI 6095581);
- Luiz Roberto de Andrade Novaes: intimado por meio do Ofício 101733/2019/ME, de 20.12.2019 ( SEI 5641198), recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948214), protocolizou recurso em 22.1.2020 ( SEI 6095696).
Das mencionadas peças recursais, destaco os seguintes pontos:
Alegações comuns a todos os recorrentes :
- desde sua primeira manifestação na apuração preliminar, a Panambra teria sido colaborativa com o desenrolar do procedimento administrativo, reconhecendo seus lapsos e disponibilizando as informações requisitadas; apesar disso, o montante das sanções exorbitaria o razoável, considerando-se a conduta praticada;
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
- o valor arbitrado para a multa não teria levado em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter violado os parâmetros legais previstos no artigo 12, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.613/98, segundo o qual a multa pecuniária não poderá ser superior ao dobro do lucro real obtido pela realização da operação; enquanto tal lucro teria totalizado R$42.417,43, a base de cálculo considerada para a fixação da multa teria sido a totalidade do valor não comunicado;
- por conseguinte, ao serem somadas as sanções impostas aos recorrentes, o valor da multa teria extrapolado sobremaneira o dobro do lucro real das operações questionadas;
- postula-se, assim, como mecanismo de garantia para evitar onerar excessivamente a recorrente, a suspensão cautelar dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso, com base no artigo 6°, §2° da Lei nº 13.974/2020, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, a qual, em seu art. 61, parágrafo único, dispõe: “ Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso ”; além disso, com a finalidade de evitar danos irreparáveis, requer-se a extensão do efeito suspensivo à cobrança de juros e multa por mora;
DO MÉRITO
DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA: MONTANTE DE MULTA INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO DISPOSTA NA LEI 9.613. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENALIDADE
- o somatório dos valores aplicados aos quatro recorrentes atingiria 25% do valor das operações não comunicadas, superando o limite legal disposto na Legislação Antilavagem por uma irregularidade de atualização cadastral;
- não haveria condutas individuais dos sócios que justifiquem sua responsabilização, pelo que a extensão da sanção às pessoas físicas configuraria ampliação indevida da multa;
- a soma das quatro sanções pecuniárias não poderia exceder o limite legal disposto no artigo 12, inciso 11, alínea "b", da Lei 9.613/98, pois isso afrontaria o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção aplicada;
- a desproporcionalidade do montante de multa fixado revelar-se-ia, ainda, em cada uma das sanções aplicada individualmente, já que todas teriam excedido o limite do dobro do lucro real obtido;
(a) Do limite que o julgador administrativo deve respeitar, de acordo com a Legislação Antilavagem
- ultrapassar o limite máximo da multa sob a justificativa de que ela possui caráter educativo e não confiscatório não a transformaria em uma sanção legal; uma multa pecuniária superior ao dobro do valor da operação ou ao dobro do lucro real obtido, como seria o caso dos autos, seria uma sanção contra legem ;
- considerações acerca do "porte da empresa", da "gravidade do fato" ou outra circunstância invocada para exacerbar a dosimetria da multa significaria abrir mão da legalidade estrita em nome da discricionariedade do julgador – com considerável risco de insegurança jurídica.
(b) Do conceito de lucro real na Lei 9.613/1998
- o cálculo do lucro real basear-se-ia na apuração do valor do faturamento total da empresa, reduzindo-se desse valor os gastos e despesas feitos pela pessoa jurídica para o funcionamento de suas atividades; para aferir o lucro real com o total das 41 operações que não foram comunicadas, a recorrente apresenta, a seguir, equação de receitas menos despesas envolvendo a venda de cada um dos automóveis em que houve o recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
(c) Da prova de que a sanção pecuniária superou o dobro do lucro real obtido com as operações
- para comprovar que a sanção pecuniária teria excedido o limite legal, a recorrente apresenta:
a. Notas Fiscais de compra e venda das 41 operações que não foram comunicadas em conformidade com as exigências legais e ensejaram a responsabilização administrativa dos recorrentes (Anexo I);
b. Planilha de Excel contendo o cálculo do lucro real das 41 operações por meio das seguintes informações (Anexo II):
i. Data de venda; ii. Valor recebido em espécie; iii. Nota de venda; iv. Valor de venda; v. Nota de compra; VI. Data de compra; VII. Valor de compra; VIU. Bônus Montadora; IX. Comissão VD; x. Impostos VD/Seminovos; Xl. Emplacamento; XU. Acessórios; Xlll. Comissão paga; XIV. INSS; xv. FGTS; xvi. 13° salário; XVII. INSS sem 13°; xviii. FGTS sem 13°; XIX. Férias; INSS sem férias; XXI. FGTS sem férias.
- realizada a subtração das despesas na receita obtida com cada operação, ter-se-ia chegado ao lucro real de R$42.417,43, valor que não chegaria à metade da sanção pecuniária imposta a cada uma das pessoas físicas (R$93.668,55);
- quanto à condenação da pessoa jurídica, o patamar de R$187.337,10 teria restado mais de quatro vezes maior do que o valor do lucro real;
- quanto ao percentual, a média do lucro real de todas as 41 operações não comunicadas que ensejaram a imposição da sanção pecuniária teria restado no patamar de 1,56% (Anexo II);
- portanto, as sanções pecuniárias impostas estariam em desconformidade com a regra de responsabilização administrativa da Lei 9.613/1998;
- a recorrente, desde o início, teria agido de maneira colaborativa, haja vista que compreenderia sua parcela de responsabilidade nos mecanismos e iniciativas para prevenção da lavagem de dinheiro; compreenderia, também, o caráter pedagógico da sanção no processo administrativo punitivo, tendo reconhecido suas irregularidades e reconhecendo, igualmente, que deve ser responsabilizada administrativamente tanto por suas falhas cadastrais - que ensejaram a sanção de advertência - quanto pela não comunicação das 41 operações que ensejaram a imposição da sanção pecuniária; contudo, não poderia tolerar a desproporcionalidade da sanção pecuniária, a qual comprometeria sua saúde financeira.
DA NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA: NÃO CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO
- a fixação das multas em 10% para o ente moral e em 5% para cada uma das três pessoas físicas teria pecado pela não declinação dos motivos racionais que conduziram à dosimetria da sanção pecuniária e, por conseguinte, deveria ser revista para o seu patamar mínimo;
- conforme os precedentes constantes do ementário de decisões do COAF, pessoas jurídicas que tenham demonstrado disposição em colaborar com o COAF teriam sanções menos vultosas do que as empresas que não tenham adotado tal postura; a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. estaria cadastrada no SisCOAF desde 5.4.2013, o que constituiria indicativo de boa-fé na condução de seus negócios - fato não apreciado pelo voto do Conselheiro Relator;
- a recorrente transcreve o seguinte trecho da decisão proferida no processo COAF nº 11893.00034/ 2017-60 (Relator: Gustavo da Silva Dias, Data de Julgamento: 6.12.2017, Publicação: 12.12.2017): “ Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de falha pela empresa, a efetivação do cadastro da empresa no COAF , ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF .” (Destacou-se);
- quanto ao reconhecimento de sua falha, a empresa não apenas teria reconhecido sua responsabilidade administrativa como também teria apresentado todas as informações que estavam ausentes ou incorretas, a fim de sanar todas as irregularidades; apesar disso, a decisão recorrida não teria sopesado nenhuma dessas circunstâncias quando do cálculo da pena de multa;
- em sua defesa apresentada ao COAF, a recorrente teria reconhecido a irregularidade na expectativa de que, tal qual ocorre no processo penal, a atenuante da confissão fosse considerada quando da aplicação da sanção;
- ao tratar da dosimetria da multa, o voto do Relator teria sido taxativo ao elencar apenas circunstâncias que agravariam a pena, não tendo considerado que se tratava de empresa já cadastrada, tampouco sua primariedade ou o fato de não apenas ter reconhecido a falha como também ter adotado, desde o início, postura de retificar as omissões e colaborar com os dados requisitados pelas autoridades;
- a primariedade, tanto da pessoa jurídica quanto de seus sócios, também não foi levada em consideração. Conforme referido na defesa apresentada ao COAF, a recorrente seria uma empresa sólida, estabelecida e reconhecida no mercado automotivo há mais de 60 anos e comprometida com os mecanismos antilavagem, com as exigências de compliance e com o controle de suas atividades comerciais diárias.
DO POSICIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- destacam-se alguns julgados do CRSFN sobre decisões do COAF em que se perceberia nítida contradição com o patamar das sanções ora combatidas:
- precedente de 2015 sobre sociedade de factoring - ACÓRDÃO/CRSFN 11439/15 (Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos, Data de Julgamento: 27.1.2015, Publicação: 27.2.2015): nesse caso, a decisão do Plenário do COAF, de 2011, teria sido de impor um percentual de menos de 3% do valor total das operações não comunicadas pela empresa, somando-se as multas pecuniárias da sociedade empresarial e de seus dois sócios; aqui, poder-se-iam notar diversas discrepâncias com o caso da recorrente; o montante das operações não comunicadas seria mais do que o dobro do valor das 41 operações do processo ora em curso, mas, mesmo assim, a multa teria representado menos de 3% para a pessoa jurídica e para as pessoas físicas, enquanto no presente caso esse percentual estaria em 25% do montante;
- precedente de 2015 sobre empresa que comercializava joias - ACÓRDÃO/CRSFN 11507/15 (Relator: Francisco Satiro de Souza Junior, Data de Julgamento: 24.3.2015, Publicação: 30.4.2015): nesse caso, tratar-se-ia da mesma infração pela qual a recorrente foi condenada à multa pecuniária; contudo, a multa aqui imposta teria restado, para a pessoa jurídica, em patamar de 4% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, e para as pessoas físicas, de 2% desse montante;
- precedente de 2017 em que o percentual utilizado pelo COAF foi de 0,05%: COAF Processo nº 11893.00085/2016-19 (Relatora: Flávia Maria Valente Carneiro, Data de Julgamento: 15.3.2017, Publicação: 27.3.2017);
- precedente de 2019, em caso de não comunicação de operação ao COAF de empresa do ramo de automóveis cujas multas pecuniárias restaram nos patamares de 10% para a pessoa jurídica e 5% para pessoa física: ACÓRDÃO/CRSFN 42/2019 (Relator: Sérgio Cipriano dos Santos, Data de Julgamento: 26.2.2019, Publicação: 12.3.2019): nesse precedente, a própria autoridade competente teria referido que o comprador envolvido na operação não comunicada era investigado em operação policial e que as partes condenadas deveriam ter comunicado a operação suspeita;
- a recorrente sempre teria tido como princípio norteador a ética em todas as suas relações profissionais; consideraria prioridade na condução de seus negócios o cumprimento de suas obrigações administrativas como o repasse de informações, os deveres de comunicação e os deveres de manutenção de cadastros;
- quanto à contratação de empresas de auditoria externa, a recorrente prezaria pelo alto padrão global de contabilidade, tendo contratado as seguintes empresas: Deloitte, de 2009 a 2012; Moore Stephens, de 2013 a 2014; e Baker Tilly, desde 2015.
- a empresa ter-se-ia adequado às exigências das autoridades reguladoras, adotando procedimento bastante rígido quanto ao recebimento de valores em espécie: em caso de valor igual ou acima de R$ 10.000,00, o colaborador da empresa que recebe o comprador iria prontamente recolher e informar os dados gerais do cliente para que o setor administrativo cheque se todas as informações exigidas pelo COAF estão presentes; caso a compra (ou parte da compra) envolva valor acima de R$ 30.000,00, o colaborador deveria reportá-la ao setor financeiro, o qual teria a missão de conferir todos os dados e, caso estejam de acordo, comunicar a operação realizada ao COAF;
- no lapso temporal compreendido entre maio de 2014 e maio de 2017, a recorrente não teria cumprido com zelo suas obrigações; nesse período, uma colaboradora responsável pelo setor de vendas teria atuado de maneira negligente, ao não manter atualizados os registros das operações de vendas que havia realizado; ao descobrir essa sistemática, a empresa teria prontamente dispensado a funcionária;
- os pontos acima teriam sido ressaltados não apenas para salientar que se trataria de empresa séria e transparente, mas também com o objetivo de que essa conjuntura seja levada em consideração quando for proferido o posicionamento do grau recursal.
Aroldo Juliano Pietta e Fernando Antônio Duarte Canabarro:
APLICABILIDADE DA MULTA PARA PESSOAS FÍSICAS APENAS SE CONFIGURADAS CULPA OU DOLO
- caso o CRSFN mantenha a condenação dos recorrentes, aborda-se outra limitação legal da Lei Antilavagem que não teria sido observada pela decisão do COAF: de acordo com o artigo 12 da Lei 9.613/1998, para que seja efetivada a responsabilização, os sujeitos devem ter agido com culpa ou dolo; todavia, no presente caso, a decisão nem sequer teria abordado a existência do elemento subjetivo nas condutas repreendidas;
- nenhuma das irregularidades apontadas na decisão recorrida teria sido causada por conduta dolosa ou culposa dos recorrentes;
- caberia à autoridade acusatória descrever e expor as circunstâncias da conduta que pretende punir; sem responsabilidade subjetiva, não seria legítima a imposição da sanção;
- o COAF teria lançado uma imputação à empresa e simplesmente a teria desdobrado na pessoa física de seus sócios, sem qualquer indício de elementos subjetivos na ação dos ora recorrentes;
- no direito administrativo sancionador, não existiria responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade adviria do fato, e não do autor; e a culpabilidade seria a medida da pena;
- a conceituação da evitabilidade do fato esclareceria a função da culpabilidade enquanto conceito contrário à responsabilidade objetiva; de acordo com Fábio Medina Osório, " Evitabilidade do fato é, portanto, o fundamento mais próximo da exigência da culpabilidade. O homem deve possuir a chance, a oportunidade de evitar o fato ilício. A ameaça da pena quer evitar o fato. Por um princípio de justiça, se a ameaça é incapaz de gerar uma potencial evitabilidade do fato, não há culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a punição do comportamento humano ";
- os recorrentes não teriam agido com dolo ou culpa para que ocorressem os resultados, de modo que não poderiam ser responsabilizados administrativamente por essas condutas.
Luiz Roberto de Andrade Novaes:
- o recorrente não seria administrador da empresa à época dos fatos; conforme documento anexado ao recurso, a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. teria passado por reorganização societária em 27.4.2012, a partir da qual o recorrente não teria detido mais qualquer função de administração nem exercido posições na diretoria da empresa;
- a administração da Panambra sempre teria sido exercida por meio de seus diretores, cujas nomeações e destituições não ocorreriam diretamente no Contrato ou Estatuto Social, mas sim por meio de Atas de Reuniões, hoje realizadas entre os sócios, conforme a Cláusula Oitava do seu Contrato Social (anexo);
- em 15.8.2011, ter-se-ia realizado reunião do Conselho de Administração da Panambra (à época sociedade por ações), na qual, dentre outros assuntos, teriam sido eleitos os membros de sua diretoria; a ata dessa reunião (também anexada ao recurso), quando teria ocorrido a última eleição do recorrente como diretor e administrador da Panambra, seria expressa ao estabelecer o fim de seu mandato em 30.4.2012;
- o artigo 1.063 do Código Civil estabeleceria que o cargo de administrador cessa " pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução "; desse modo, findo o prazo de mandato do recorrente em 30.4.2012, sua função de administrador apenas não teria cessado caso tivesse havido recondução ao cargo – o que jamais teria ocorrido porque, já em 27.4.2012, a Panambra Sul S/A teria se transformado em Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda., modificando sua estrutura societária e passando a revestir-se como sociedade limitada, conforme documentos anexados;
- o novo Contrato Social teria estipulado que a Panambra seria administrada por uma diretoria composta por diretores eleitos e empossados em reunião de sócios; assim, em momento concomitante à Ata de Transformação, e em conformidade com o novo Contrato Social, ter-se-ia realizado a primeira Ata de Reunião dos Sócios da Panambra (agora sociedade limitada) para eleição da primeira diretoria da Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda., com a eleição dos Srs. Fernando Antonio Duarte Canabarro e Aroldo Juliano Pietta, com mandato de 3 anos, não constando mais o Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes na diretoria da empresa;
- em 23.7.2015 (próximo do fim do mandato dos diretores), conforme nova Ata de Reunião (anexada), teria ocorrido reeleição da mesma diretoria, não havendo no documento qualquer menção de que o recorrente teria sido eleito ou reeleito para referidos cargos; o recorrente teria sido nomeado no documento apenas como membro do Conselheiro Consultivo, sem qualquer outro apontamento de recondução ao cargo de diretor da Panambra, que ocupara até abril de 2012;
- sobre o cargo no Conselho Consultivo, sua função destinar-se-ia exclusivamente a opinar e a aconselhar a administração da sociedade em determinados assuntos pré-estabelecidos e requisitados, inexistindo ingerência dos conselheiros quanto aos atos de administração praticados pelos diretores; o conselho consultivo exerceria função auxiliar à administração, não se confundindo com esta; suas funções seriam apenas acessórias à administração da empresa e, por consequência, o cargo de conselheiro consultivo não seria posição de administrador;
- não por acaso, o próprio Contrato Social da Panambra assim o fixaria em capítulo separado da administração e, além disso, conforme Parágrafo Quarto da Cláusula Décima, reforçaria expressamente que sua função se destinaria apenas a "opinar sobre toda e qualquer matéria a ele submetida pelos sócios ou pela Diretoria" (cf. documento anexado);
- embora, segundo a decisão do COAF, o Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes fosse um "administrador" da pessoa jurídica à época dos fatos, estando, desse modo, sujeito à responsabilização administrativa pelos atos irregulares da empresa, conforme documentação anexada ao recurso, as informações sobre a estruturação societária da empresa estariam devidamente registradas e atualizadas na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgão competente para assegurar a garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos das empresas mercantis.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, os recorrentes requerem:
a. Seja recebido o presente recurso em seu efeito suspensivo para suspender o pagamento das multas aplicadas, bem como suspender a cobrança de juros e multa de mora até o julgamento de mérito do presente recurso;
1) Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.:
b. seja aplicada à pessoa jurídica multa pecuniária proporcional às irregularidades encontradas, respeitando-se o limite fixado no artigo 12, inciso lI, alínea "b" da Lei 9.613/98 e, consequentemente, reduzindo-se substancialmente o percentual da multa imposta;
c. seja readequada a multa pecuniária, levando-se em conta a condição de primariedade, o fato de a empresa estar cadastrada no COAF desde abril de 2013, o reconhecimento das irregularidades pela empresa, bem como a constante disposição em colaborar com a fiscalização do COAF, desde o início da averiguação que culminou no processo administrativo.
2) Aroldo Juliano Pietta e Fernando Antônio Duarte Canabarro:
b. Sejam anuladas as condenações impostas às pessoas físicas, haja vista que não agiram com dolo nem culpa para que ocorressem os resultados, de modo que não podem ser responsabilizados por essas condutas;
Alternativamente,
c. Seja readequada a multa pecuniária imposta às pessoas físicas, em um patamar que não ultrapasse os termos do artigo 12, inciso lI, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998.
3) Luiz Roberto de Andrade Novaes:
b. Seja anulada a condenação do recorrente, haja vista que fazia parte apenas do Conselho Consultivo da empresa, não exercendo qualquer função de administração à época dos fatos nem tomando parte em processos de tomada de decisão que pudessem envolver as irregularidades apuradas pelo COAF;
Alternativamente,
c. Sejam anuladas as condenações impostas às pessoas físicas, haja vista que não agiram com dolo nem culpa para que ocorressem os resultados, de modo que não podem ser responsabilizados por essas condutas;
d. Seja readequada a multa pecuniária imposta às pessoas físicas, em um patamar que não ultrapasse os termos do artigo 12, inciso 11, alínea "b" da Lei nº 9.613/1998;
e. seja readequada a multa pecuniária, levando-se em conta a condição de primariedade, o fato de a empresa estar cadastrada no COAF desde abril de 2013, o reconhecimento das irregularidades pela empresa, bem como a constante disposição em colaborar com a fiscalização do COAF, desde o início da averiguação que culminou no processo administrativo.
REMESSA AO CRSFN
Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 11.2.2020, tendo o recurso sido autuado neste Conselho em 18.6.2018 (dados constantes do SEI ).
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/07/2020, às 20:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 9451679 e o código CRC 56BF2111 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100265/2018-53
Processo na primeira instância COAF 11893.100265/2018-53
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda.
Aroldo Juliano Pietta
Fernando Antônio Duarte Canabarro
Luiz Roberto de Andrade Novaes
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Sérgio Cipriano dos Santos
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infrações no cadastro, na manutenção de registros e no tocante a comunicações ao COAF configuradas. Culpa dos diretores configurada. Afastada a punição do presidente do Conselho Consultivo. Recursos conhecidos, provimento e não provimentos.
voto do relator
Questões Preliminares
O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .
Evento
Data
Folha(s)
Base Legal
(Lei nº 9.873)
1.1. Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas e jurídicas, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, itens 1.2 e 1.2, e VII, item 2: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I, alíneas “c” e "d", e II, alíneas “b” e “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013
1.3.2013 a 26.9.2017
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1.2. Irregularidades na manutenção de registro de suas operações, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, item 2, e VII, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013
1.3.2013 a 26.9.2017
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1.3. Não comunicação ao COAF de 53 (cinquenta e três) operações, no montante de R$ 2.139.371,00 (dois milhões, cento e trinta e nove mil e trezentos e setenta e um reais), que envolveram pagamentos em espécie que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações de um mesmo cliente, no período de seis meses, o limite de R$ 30.000,00 fixado pelo Conselho, conforme indicado no relatório anexo, Seções VI, item 3.1, e VII, item 2: infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013
1.3.2013 a 26.9.2017
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Ofício nº 35.749 - COAF/MF: Requisição de informações referente a procedimento de averiguação preliminar
27.9.2017
SEI 0894369
Art. 2º, inc. II
Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 57.420
20.6.2018
SEI 0793234
Art. 2º, inc. II
Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo
21.6.2018
SEI 0783434
Art. 2º, inc. II
Ofício SEI nº 219/2018/COPAD/SE/COAF-MF, de 29.6.2018: Intima a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 6.7.2018 ( SEI 0908331)
SEI 0804486
Art. 2º, inc. I
Ofício SEI nº 220/2018/COPAD/SE/COAF-MF, de 29.6.2018: Intima o Sr. Aroldo Juliano Pietta a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 6.7.2018 ( SEI 0908347)
SEI 0804617
Art. 2º, inc. I
Ofício SEI nº 221/2018/COPAD/SE/COAF-MF, de 29.6.2018: Intima o Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 6.7.2018 ( SEI 0908360)
SEI 0804622
Art. 2º, inc. I
Ofício SEI nº 222/2018/COPAD/SE/COAF-MF, de 29.6.2018: Intima o Sr. Fernando Antônio Duarte Canabarro a apresentar defesa no prazo de 15 dias
Recebido em 6.7.2018 ( SEI 0908372)
SEI 0804633
Art. 2º, inc. I
Defesa
1.8.2018
SEI 0957148
-
Decisão nº 82/2019
11.12.2019
SEI 5679379
Art. 2º, inc. III
OFÍCIO SEI Nº 101703/2019/ME, de 20.12.2019: Intima a Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda. sobre a Decisão nº 82/2019 e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN
Recebido em 7.1.2020 ( SEI 6087582)
SEI 5640627
Art. 2º, inc. I
OFÍCIO SEI Nº 101728/2019/ME, de 20.12.2019: Intima o Sr. Aroldo Juliano Pietta sobre a Decisão nº 82/2019 e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN
Recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948212)
SEI 5641107
Art. 2º, inc. I
OFÍCIO SEI Nº 101733/2019/ME, de 20.12.2019: Intima o Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes sobre a Decisão nº 82/2019 e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN
Recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948214)
SEI 5641198
Art. 2º, inc. I
OFÍCIO SEI Nº 101741/2019/ME, de 20.12.2019: Intima o Sr. Fernando Antônio Duarte Canabarro sobre a Decisão nº 82/2019 e informa sobre o prazo de 15 dias para apresentação de recurso ao CRSFN
Recebido em 7.1.2020 ( SEI 5948213)
SEI 5641349
Art. 2º, inc. I
Despacho encaminhando este processo ao CRSFN
10.2.2020
SEI 6116922
-
Ingresso no CRSFN
11.2.2020
Dado constante do SEI
Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos
10.3.2020
SEI 8031851
-
Despacho do Conselheiro Relator solicitando diligência no sentido de juntar cópias das procurações
13.4.2020
SEI 7531651
-
Intimação requerendo juntada das procurações
23.4.2020
SEI 7589474
-
Petição apresentado as procurações solicitadas
24.4.2020
SEI 7745661, 7745761, 7745865, 7745930, 77455969 e 7746038
-
Publicação no D.O.U. da Pauta da 446ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo
24.2.2021
SEI 13863015
Art. 2º, inc. I
Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
Mérito
Inicialmente trato do ponto levantado pelos recorrentes com relação ao limite da multa previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja redação atual deriva de alteração efetuada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012. No quadro abaixo eu destaco os principais momentos que definiram essa alteração (grifos meus):
Lei/Projeto de Lei
Texto Legal/Texto projeto de lei
Lei nº 9.613, de 1998: Texto original
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
PL 3443/2008 , apresentado em 20.5.2008 pelo Senador Antônio Carlos Valadares - PSB /SE
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ;
Emenda Substitutiva de Plenário 1/2011 , apresentada em 25.10.2011, pelo deputado Cândido Vaccarezza - PT/SP
II - multa pecuniária variável não superior :
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Lei nº 12.683, de 2012
II -multa pecuniária variável não superior :
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
Devo reconhecer que, a priori, o novo texto permite a interpretação dada pelos recorrentes, ou seja, a multa deveria atender aos três limites. Todavia não é essa interpretação correta. Em primeiro lugar as modificações introduzidas pela Lei nº 12.683, de 2012, visavam tornar mais rígidas as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro. A punição para a lavagem de dinheiro passou a ser possível para recursos provenientes de qualquer origem ilícita, e não mais derivados de uma lista predefinida de atividades ilícitas. O teto máximo da multa passou a ser de R$20 milhões, e não apenas R$200 mil. Também ampliou o rol de profissionais obrigados a enviar informações, além de outras alterações.
Mas acredito que o ponto mais importante a destacar é o fato da conexão entre as alíneas se dar através da conjunção "ou", de tal forma que deve ser atendido alternativamente qualquer dos limites, pois se trata de uma conjunção alternativa. Houvesse sido utilizada a conjunção "e", cada uma das alíneas teria que ser atendida, pois a conjunção "e" é uma conjunção aditiva, mas não é esse o caso.
No próprio recurso se admite que são limites alternativos e não aditivos (grifo meu):
33. As regras de interpretação jurídica em matéria de normas restritivas são sedimentadas: em havendo três preceitos alternativos , não se admite a violação a nenhum deles.
E como já comentado, as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683, de 2012, tornavam o sistema mais rígido, a interpretação dos recorrentes implicaria que na maioria dos casos o limite da multa seria o dobro do lucro real, o que, na prática, implicaria em multas menores. Além disso, a redação apresentada no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, é similar à apresentada no §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que sofreu várias alterações ao longo do tempo:
Redação original do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976:
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
Redação do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997:
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
Redação do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, que teve sua vigência encerrada em 19.10.2017:
§ 1º A multa não excederá o maior destes valores: (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) (Vigência encerrada)
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) (Vigência encerrada)
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) (Vigência encerrada)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) (Vigência encerrada)
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica. (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017) (Vigência encerrada)
Redação atual do §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
A citação ao §1º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, é importante também para deixar claro que não há direito subjetivo que obrigue o regulador a escolher o menor dos limites, conforme decisão do STJ no Resp 1.130.103/RJ (grifos meus):
Processo
REsp 1130103 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0054605-4
Relator(a)
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/08/2010
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 6.385/76. TRINTA POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. CUMULATIVIDADE. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AOS BENS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com "holdings" familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as funções de administradores e sócios controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar esta operação como se fosse "saldo a receber de clientes", ao invés de a lançarem como mútuo, razão pela qual a Comissão de Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de dez anos, com base nos artigos 117 e 153, da Lei n.º 6.404/1976, e 11 da Lei n.º 6.385/76.
2. Pretendem anular a multa que lhes foi imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, sustentando a ilegitimidade e a ilegalidade da sanção, devido à inexistência de conduta ilícita e porque o montante fixado seria supostamente desproporcional em relação ao desvalor da conduta e aos elementos fáticos do caso concreto.
3. É cediço que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade fática das condutas dos recorrentes às infrações tipificadas nos artigos 117 e 153, da Lei n.º 6.404/76, ou a gravidade do dano decorrente de atos societários perpetrados. Inteligência da Súmula 07/STJ.
4. Por outro lado, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n.º 6.385/76, a multa aplicada pela CVM não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores: quinhentas vezes o valor nominal de 01 ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) ou 30% do valor da operação irregular. Assim, o limite da sanção será a cifra que se mostrar superior no caso concreto: se o valor correspondente a 30% do valor da operação irregular for superior a quinhentas vezes o valor de 01 ORTN, deverá prevalecer tal fator de cálculo, para o teto da multa.
5. A CVM não estava obrigada a aplicar o menor valor da multa, que corresponderia a quinhentas ORTNs, pois a Lei n.º 6.385/76 apenas determina que a sanção não poderia ultrapassar o maior dos tetos previstos no art. 11, § 1º.
6. Deve-se assegurar ao Poder Judiciário a apreciação da razoabilidade da atuação administrativa, porém este não pode simplesmente substituir a mens legis, inovando ou indo além do que o Legislativo previu, sob pena de usurpação da função do legislador e de completo menoscabo ao regime de tripartição de Poderes.
7. Os recorrentes também sustentam ter ocorrido bis in idem, pois a Comissão de Valores Mobiliários aplicou as sanções de multa e de interdição temporária do exercício da atividade de administrador, cumulativamente, em vista da mesma conduta ilícita, imputada aos agentes econômicos.
8. As penalidades de multa e de interdição temporária do exercício da atividade de administrador foram impostas de maneira simultânea, justamente porque as infrações foram praticadas quando os recorrentes ocupavam, cumulativamente, funções diversas no âmbito da sociedade: como administradores e sócios-controladores.
9. Constatou-se falta de transparência na realização da operação financeira em destaque, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à informação dos acionistas minoritários, quando a companhia encontrava-se sob orientação decisiva dos recorrentes, acionistas controladores e administradores à data dos fatos.
10. No atual cenário da economia nacional e internacional, altamente dependente da saúde financeira do setor empresarial, a eticidade nas relações interna corporis das companhias é bem jurídico igualmente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras. Por tais motivos, urge aplicar-se o princípio da confiança, a fim de resguardar a boa-fé dos sócios minoritários, bem como de toda a comunidade, diante de eventuais situações jurídicas geradas por um comportamento desleal dos administradores e sócios-controladores das pessoas jurídicas.
11. A Lei das Sociedades por Ações também é informada por essa principiologia, como se extrai da Exposição de Motivos n.º 196, de 24 de junho de 1976, segundo a qual a responsabilidade social que passou a ser exigida dos acionistas-controladores e dos administradores das pessoas jurídicas impõe-lhes comportamento idôneo e probo, conforme as diretrizes lançadas nos artigos 116, 117, 153 e 154, da Lei n.º 6.404/76.
12. Seria completamente desproporcional aplicar somente a pena de multa, mantendo-se os agentes na direção da empresa, quando estes agiram ilicitamente na gestão dos recursos da sociedade. Por outro lado, a pura interdição temporária do exercício da atividade de administrador também mostrar-se-ia desproporcional, já que, isoladamente, não seria suficiente para repreender e emendar agentes econômicos que, às custas da regularidade do mercado de valores mobiliários, praticaram ilícitos visando ao seu locupletamento. Deste modo, crucial a medida de cunho patrimonial, como reprimenda adequada para o intento de lucro desmedido.
13. Para o cumprimento das atribuições da Comissão de Valores Mobiliários, não se mostra razoável limitar o uso das sanções disponíveis ao poder de polícia dessa autarquia, quando a lei assim não fez. O silêncio do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, quanto à possibilidade de aplicação cumulativa de sanções, antes de representar espécie de "silêncio eloquente", a impedir tal espécie de apenação, deve ser interpretado como técnica legislativa, voltada justamente a assegurar o exercício efetivo das funções técnicas da CVM, diante de ilícitos de jaez tão complexo e aprimorado, devido às peculiaridades do mercado em destaque.
14. Ciente dos desafios que o exercício do poder de polícia impõe à Administração Pública, no referente à interpretação dos fatos e à escolha dos meios mais adequados para restringir e condicionar a liberdade dos cidadãos, com vistas ao interesse público, a doutrina brasileira tende a atribuir-lhe o caráter discricionário, máxime quando a lei não detalha a forma como tal prerrogativa pública deverá ser desempenhada, o que ocorre no caso dos autos.
15. Recurso especial em parte conhecido e, nesta parte, não provido.
Assim, não seria obrigatório que fosse adotado como limite da multa o dobro do lucro real da operação e, dessa forma, as multas aplicadas não se encontram em desacordo com os limites estipulados na Lei nº 9.613, de 1998.
Por fim é bom ressaltar que os limites se direcionam a cada multa e não a um somatório de multas aplicadas em um único Processo Administrativo Sancionador (PAS).
Quanto a solicitação de efeito suspensivo, pois as multas não teriam observado os ditames legais, como apresentado elas estavam dentro dos parâmetros legais. Além disso, a priori, a concessão de efeito suspensivo não é atribuição deste Conselho.
Os recorrentes citam o art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999:
16. Portanto, aplica-se subsidiariamente o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999, o qual dispõe:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Que de fato pode ser invocado, contudo consultado o processo percebe-se que não foi dado início a nenhuma cobrança administrativa das multas, assim houve, na prática, a concessão do efeito suspensivo requerido.
Outro ponto levantado é a não consideração de condições atenuantes, todavia a decisão tomou por base precedentes compatíveis com a situação da recorrente:
31. Quanto à dosimetria, considero vários fatores para adotar o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores não informados. Primeiro, observo que as transações ocorreram entre 2013 e 2017, ou seja, vasto período de tempo. Em segundo lugar, o número de transações não informadas (53 operações em espécie - ou, mesmo que se considere a defesa, 41 operações) é elevado - não se tratando de uma eventualidade ou prática episódica. Em terceiro lugar, trago a jurisprudência administrativa do COAF em casos similares, verificando que o percentual de 10% (dez por cento) tem sido utilizado como base em numerosos precedentes. Cito, exemplificativamente, os processos de número 11893.000085/2014-49 (julgado em março de 2017); 11893.000072/2016-31 (julgado em outubro de 2018) e 11893.000051/2014-54 (julgado em junho de 2017). Todos estes precedentes trazem pessoas jurídicas com o mesmo ramo de atuação e porte da Panambra Sul Comércio de Veículos. Portanto, concluo que a pena estabelecida é proporcional e adequada à infração em exame.
Diga-se de passagem, dois dos processos citados no voto do relator no COAF tiveram as penas confirmadas por este Conselho: 11893.000085/2014-49 (ACÓRDÃO CRSFN 452/2017, julgado em 19.9.2017) e 11893.000072/2016-31 (ACÓRDÃO CRSFN 42/2019, julgado em 26.2.2019).
É importante destacar que a multa poderia atingir o percentual de 200% do valor das operações, e que a falta de comunicação é uma infração grave, mas atentando para as condições particulares do caso o COAF arbitrou a multa em apenas 10% para a pessoa jurídica e 5% para a as pessoas físicas. Assim, muito embora não estejam explícitas as condições redutoras da multa, elas foram na prática aplicadas.
Os recorrentes também citam decisão do COAF no processo 11893.00034/2017-60, todavia lá a infração era a ausência de cadastro, uma infração menor e, de fato, quando o cadastro é efetuado, mas depois da abertura do processo administrativo sancionador, há uma redução da multa. Mas não a sua exclusão. Além disso, como já comentado a infração de não comunicação é grave.
Também é citada a decisão do COAF no processo 11893.000074/2009-00, julgado por este Conselho em 27.1.2015 (Acórdão CRSFN 11439/15), alega-se que ali a multa foi de 3% sobre o valor das operações. Contudo o julgamento no COAF aconteceu em 1.12.2011, antes até da edição da Lei nº 12.683, de 2012, a partir de então as penalidades aplicadas de fato foram elevadas em um esforço para coibir a prática de lavagem de dinheiro. Tanto que os precedentes mais recentes, com já apresentado, adotam os mesmos critérios utilizados no julgamento deste processo. O mesmo raciocínio se aplica ao também ao ACORDAO/CRSFN 11507/15, citado no recurso.
Também é citado a decisão do COAF no processo 11893.00085/2016-19, onde a multa teria sido de "0,05% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea 'c' , e seu § 20, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998", contudo a infração é a falta de cadastro junto ao COAF e não a falta de comunicação.
A própria empresa reconhece que não cumpriu as suas obrigações:
e) houve um lapso temporal - de maio de 2014 a maio de 2017 - em que a requerente não cumpriu com zelo as suas obrigações. Tal espaço de tempo coincide com a atuação de uma colaboradora responsável pelo setor de vendas que atuou de maneira negligente ao não manter atualizados os registros das operações de vendas que havia realizado. Quando a empresa descobriu essa sistemática, a funcionária foi prontamente desligada.
Passo a tratar especificamente do recurso do Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes ( SEI 6095696). O recorrente alega que ele "não era administrador da empresa à época dos fatos". Para comprovar isso é apresentada a seguinte cronologia de eventos:
Data
Documento
Detalhamento
15.8.2011
SEI 6095696 fls. 34/35 - DOC. III - Ata de Reunião
Reunião do Conselho de Administração elegendo a diretoria com mandato até 30.4.2012. Sendo a composição da diretoria a seguinte: Luiz Roberto de Andrade Novaes como Diretor Presidente e Fernando Antônio Duarte Canabarro como Diretor
27.4.2012
SEI 6095696 fls. 24/26 - DOC. I - Ata Tipo Jurídico
Reorganização societária da Panambra, que deixa de ser uma S.A. e passa a ser uma sociedade limitada
27.4.2012
SEI 6095696 fls. 27/33 - DOC. II - Contrato Social
Contrato Social
27.4.2012
SEI 6095696 fls. 36/38 - DOC. IV - Ata de Reunião Panambra Ltda.
Eleição da diretoria com mandato de três anos, com a seguinte composição: Fernando Antônio Duarte Canabarro como Diretor Presidente e Aroldo Juliano Pietta como Diretor
De fato, o período averiguado pela Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 57.420 é de 1.3.2013 a 26.9.2017, e nesse período o Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes não fazia parte da diretoria. A Eleição da diretoria em 27.4.2012 foi para um mandato de três anos, contudo em consulta à Junta Comercial do RS foi possível verificar que na diretoria foi mantida para o período seguinte, de tal forma que durante todo o período fiscalizado o recorrente não era membro da diretoria:
E como pode se observar do Contrato Social da Panambra, os membros do Conselho Consultivo não possuíam poder de administração:
CLÁUSULA OITAVA - ADMINISTRAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
A sociedade será administrada por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente e até dois Diretores sem designação, pessoas físicas, sócios ou não, eleitos e empossados em reunião dos sócios especialmente convocada, com prazo de gestão de 03 (três) anos, destituíveis a qualquer tempo, podendo ser reeleitos e sendo dispensados de caução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Diretores. na forma deste contrato social, ficam investidos dos mais amplos e gerais poderes, podendo representar a sociedade em juízo ou fora dele. nas relações com terceiros, nas repartições públicas e autarquias, assinando todos os documentos necessários à gestão dos negócios, podendo inclusive nomear procuradores, desde que com prazo de mandato determinado, exceto judicial, e poderes específicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A representação da sociedade será feita sempre com a assinatura de dois diretores ou de um diretor e um procurador, ou dois procuradores com poderes específicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Diretores ficam vedados de conceder em nome da sociedade avais, fianças ou outras garantias de favor, bem como o usar ou empregar a denominação social em negócios ou transações estranhas aos objetos sociais.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA - CONSELHO CONSULTIVO
A sociedade terá um Conselho Consultivo composto de no mínimo 03 (três) e no mínimo 05 (cinco) membros, eleitos e empossados em reunião de sócios especialmente convocada, pessoas físicas. sócios ou não, residentes no país ou não, com mandado de 03 (três) anos, destituíveis a qualquer tempo, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Consultivo possuirá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos na reunião de sócios que os eleger.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de vaga no Conselho Consultivo, será convocada reunião de sócios para eleição ele um substituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, deliberando por maioria absoluta de voto. As reuniões serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho, cabendo a este comunicar aos demais membros, com uma antecedência de 05 (cinco) dias, a respectiva data e local de sua realização. As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico. Os Conselheiros poderão igualmente outorgar poderes a outros conselheiros para sua representação. Das reuniões do Conselho, quando necessário, serão lavradas atas.
PARÁGRAFO QUARTO - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre toda e qualquer matéria a ele submetida pelos sócios ou pela Diretoria da sociedade, especialmente: (a) a orientação geral e o controle e diretrizes dos negócios da Sociedade e de sua Administração; (b) sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; (c) sobre a execução, pela Diretoria ou por procuradores com poderes específicos de: (i) operações de crédito para capital de
giro ou para investimentos com valor superior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) por contratação, ou conjunto de contratações, com bancos ou entidades financeiras, sendo a limitação considerada pelos saldos existentes, dispensados aqueles financiamentos obtidos junto aos fornecedores ou instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico dos fornecedores e, (ii) sobre a venda de ativos permanentes de valor superior a R$ 1.000.000.00 (hum milhão de reais) e
compra de ativos permanente de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceção feita a veículos automotores; (d) sobre o relatório com as contas da
Diretoria, seus balanços e balancetes; (e) sobre a escolha e destituição dos auditores independentes: (J) sobre propostas, planos, projetos e estudos apresentados pela Diretoria, e (g) o programa anual das atividades sociais com os respectivos orçamentos.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros do Conselho Consultivo farão jus a uma remuneração a ser fixada pelos sócios.
Por outro lado, está claro que a administração estava a cargo dos Senhores Aroldo Juliano Pietta e Fernando Antônio Duarte Canabarro. E muito embora aleguem que não houve dolo ou culpa, no recurso da Panambra é admitido o seguinte:
houve um lapso temporal - de maio de 2014 a maio de 2017 - em que a requerente não cumpriu com zelo as suas obrigações. Tal espaço de tempo coincide com a atuação de uma colaboradora responsável pelo setor de vendas que atuou de maneira negligente ao não manter atualizados os registros das operações de vendas que havia realizado. Quando a empresa descobriu essa sistemática, a funcionária foi prontamente desligada.
Dessa forma me parece que houve a configuração de culpa nas modalidades In Eligendo e In Vigilando , a questão da escolha errada da pessoa para o cargo é uma falha que pode ocorrer, mas o lapso temporal denota uma grande falha dos administradores no tocante a gestão e acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte da sociedade. Dessa forma a pena deve ser mantida para os dois diretores. Lembrando que a aplicação de penas aos administradores é expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, exceto no tocante ao Sr. Luiz Roberto de Andrade Novaes.
Conclusão
Do exposto:
1. Voto por conhecer dos recursos da PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e dos Senhores AROLDO JULIANO PIETTA, FERNANDO ANTÔNIO DUARTE CANABARRO e LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES;
2. Com relação à PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
2.1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;
2.2. Por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$187.337,10 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos);
3. Com relação ao Sr. AROLDO JULIANO PIETTA:
3.1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;
3.2. Por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos);
4. Com relação ao Sr. LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES:
4.1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, dou provimento ao recurso , reconhecendo a total improcedência da acusação;
4.2. Por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, dou provimento ao recurso , reconhecendo a total improcedência da acusação;
5. Com relação ao Sr. FERNANDO ANTÔNIO DUARTE CANABARRO:
5.1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 c/c arts. 2° e 3°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;
5.2. Por infração ao art. 11, II, "a", da Lei 9.613/98, c/c art. 4°, da Resolução COAF 25/2013, nego provimento ao recurso , mantendo a multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/09/2021, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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