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CRSFN · 06/12/2021

Recurso — Acórdão nº 168/2021

Recurso nº 10372.100240/2019-57

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Demonstrações financeiras. Cálculo indevido de provisão. Não fornecimento de documentos a auditores. Irregularidades configuradas. Diretor responsável. Negado provimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

454ª Sessão

Processo 10372.100240/2019-57

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5649

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ernani Catalani Filho

José Manoel Joaquim

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718)

Sarita Pacheco Joaquim (OAB/SC 19.097)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Demonstrações financeiras. Cálculo indevido de provisão. Não fornecimento de documentos a auditores. Irregularidades configuradas. Diretor responsável. Negado provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 168/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de ERNANI CATALANI FILHO, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia Docas de Imbituba S.A., mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por: (a) divulgar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; e por (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento de seus controles internos e que efetuasse auditorias em suas controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução CVM nº 480/09 e 26, da Instrução CVM nº 308/99.

2. negar provimento ao recurso de JOSÉ MANOEL JOAQUIM, na qualidade de diretor presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por: (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; o art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e o art. 26 da Instrução CVM nº 308/99.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, do RICRSFN), João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20289571 e o código CRC 20CF3CF1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100240/2019-57

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5649

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ernani Catalani Filho

José Manoel Joaquim

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ernani Catalani Filho, membro do conselho de administração (“Ernani Catalani”), e José Manoel Joaquim (“José Manoel” e, em conjunto com Ernani Catalani, “Recorrentes”), diretor sem designação específica, administradores da Companhia Docas de Imbituba S.A. ("Companhia”) em razão da prática da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. [1]

A Companhia foi constituída para exploração da concessão do Porto de Imbituba pelo prazo de 70 anos através do Decreto Federal n.º 7.842/41. A Companhia, porém, não conseguiu a renovação da concessão em 2012.

Evolução temporal

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Fatos

2015

28 a 140

Ofício n.º103/2015/CVM/SEP/GEA-5

28/04/2015

12

Termo de Acusação

20/07/2016

128 a 140

Primeira citação de Ernarni Catalani

27/07/2016

151

Primeira de citação de José Manoel

28/07/2016

152

Citação de Ernarni Catalani

19/09/2016

171

Citação de José Manoel

29/09/2016

172

Defesa de José Manoel

04/03/2018

186 a 198

Decisão da CVM

18/12/2018

319

Intimação José Manoel

07/03/2019

346

Intimação Ernarni Catalani

21/02/2019

339

Recurso Ernarni Catalani

22/04/2019

351 a376

Recurso José Manoel

06/05/2019

429 a 446

Remessa ao CRSFN

03/09/2019

452 a 453

Distribuição

24/09/2019

14346072

Redistribuição

14/06/2021

17225003

Descrição das Ocorrências

O presente processo teve origem no Ofício n.º103/2015/CVM/SEP/GEA-5, de 28 de abril de 2015 (fls. 12) solicitando esclarecimentos à Companhia sobre o parecer com ressalvas dos auditores independentes referente às Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014 (“DFs 2014) (fls 10). A Companhia não prestou os esclarecimentos solicitados.

Após o envio do referido Ofício, foram divulgados pareceres com ressalvas dos auditores independentes também em relação aos períodos encerrados em 30.03.2015 (“1º ITR 2015”) (fls 36 a 40) e 30.06.2015 (“2º ITR 2015”) (fls 40 a 45). A Companhia esclareceu estar trabalhando com os auditores independentes para atender as recomendações da CVM nas próximas informações contábeis (fls 75).

Nesse contexto, foi elaborado Termo de Acusação em 20.07.2016 (fls 128 a 140) [2] , analisando as ressalvas apresentadas pelos auditores independentes.

Nas DFs 2014 os auditores independentes relataram não ter recebido as cartas dos advogados referentes à assessoria jurídica da Companhia para avaliação da adequação das contingências judiciais e seus eventuais efeitos. No 1º ITR 2015, os auditores declararam ter recebido a carta, mas que não podiam confirmar os saldos. No 2º ITR 2015, recebidas as cartas e analisados os saldos, foram identificadas incompatibilidades nas provisões da Companhia.

A análise dos advogados contratados pela Companhia apontou o montante de R$ 91.935 mil referente a litígios considerados de perdas prováveis. A Companhia, porém, constituiu provisão a maior de R$ 291.776 mil, conforme detalhado na nota explicativa nº 14 – Passivos Contingentes. Por fim, não teriam sido considerados R$ 8.194 mil de contingências cíveis da controlada Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. (“IEP”).

Desse modo, a Acusação concluiu que a Companhia deixou de observar os itens 13 [3] , 14 [4] , 27 [5] e 86 [6] do Pronunciamento Técnico CPC 25, bem como não atendeu aos princípios contidos nos itens QC12 e QC 14 do Pronunciamento Técnico CPC 00 – R1, que tratam da representação fidedigna. Ao distorcer estas informações, teriam também deixado de observar os itens QC 12 [7] e QC 14 [8] do Pronunciamento Técnico CPC 00 – R1, Estrutura Conceitual. Concluindo este tema, a Acusação entendeu que a administração divulgou informação que induziu os investidores a erro, em inobservância ao disposto no art. 14 da Instrução CVM n.º 480/09 [9] .

Com relação ao cálculo do saldo a receber após o fim da concessão do Porto de Imbituba, a Acusação ressaltou o seguinte trecho das DFs 2014, que “(...)O resultado das atividades portuárias é refletido nas demonstrações contábeis da Companhia na rubrica de “Conta de resultados a compensar”, detalhada na nota explicativa nº 7. Entretanto, a Companhia não apresentou controle interno para justificar o saldo, constituindo-se em limitação na execução de nossos exames”. Nos relatórios seguintes, o texto é substituído por outro tema.

A Acusação destacou também a análise pelos auditores independentes das DFs 2014 e 1º ITR 2015, segundo a qual a conta de resultados a compensar poderia sofrer alterações em seu saldo, na medida em que o recurso impetrado pela Companhia relativo às glosas aplicadas no exercício 2011 fosse aceito pelo poder concedente. A Companhia estaria buscando reverter a negativa. No 2º ITR 2015 foi apontada grande probabilidade de êxito para esta tentativa.

Por não ter apresentado controles internos adequados, a Acusação entendeu que a administração da Companhia não forneceu ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, violando o art. 26 da Instrução CVM 308/99 [10] . Consequentemente, impossibilitou o cumprimento do disposto nos itens 4 [11] e A2 [12] da norma de auditoria NBC TA 200. Ademais, houve o preenchimento do item 10.6 do Formulário de Referência com conteúdo inverídico ao fazer a seguinte declaração sobre os anos de 2014 e 2015 “não há deficiências significativas apresentadas no relatório dos auditores externos, estas sugestões quando julgadas relevantes são implantadas de imediato”, induzindo o leitor a erro, descumprindo novamente o art. 14 da ICVM 480/09.

Com relação à realização de teste de recuperabilidade de ativos, o relatório das DFs 2014 e 1º ITR 2015 reporta que o teste não era realizado, sendo os investimentos registrados pelo custo de aquisição. No 2º ITR 2015, foi apontado que, embora ainda não tivesse sido realizado o teste, havia sido contratada empresa para realizá-lo. Na visão da Acusação, estaria configurada violação aos itens 10 [13] , 96 [14] e 99 [15] do Pronunciamento Técnico CPC 01 – R1.

Ainda com relação aos investimentos, os auditores independentes apontaram que as diferenças nos saldos das contas de investimentos apresentados na Companhia, (R$ 198.356 mil) e no consolidado (zero), produziam efeitos no patrimônio líquido no 2º ITR 2015 (R$64.424 mil e passivo a descoberto de R$145.489 mil no PL consolidado, sendo R$208.033 mil a participação de não controladores), que não foram abordados ou esclarecidos em notas explicativas. Assim, na visão da Acusação, teria havido inobservância do Pronunciamento Técnico CPC 26 – R1, item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’ [16] .

Foi destacada pelo Termo de Acusação, ainda, abstenção de conclusão sobre as informações contábeis consolidadas, na medida em que não foram auditadas três controladas da Companhia, Zimba Operadora Portuária e Logística S.A., Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. e Union Trade S.A.

Não sendo possível a análise, os auditores abstiveram-se de suas conclusões. Assim, declararam que as divulgações nas notas explicativas às demonstrações contábeis individuais e consolidadas não apresentavam todas as informações requeridas para explicar de forma apropriada e suficiente as diferenças existentes entre as demonstrações contábeis individuais e as demonstrações contábeis consolidadas.

Nesse contexto, os três relatórios emitiram conclusão com ressalva sobre as informações contábeis individuais e se abstiveram de conclusão sobre as informações contábeis consolidadas. O não fornecimento da documentação suficiente para viabilizar a auditoria de suas controladas representaria nova violação aos itens QC 12 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 00 – R1 e o item A2, ‘c’ da NBC TA 200.

Já a existência de diferenças de saldos não adequada e suficientemente explicadas em notas explicativas nas contas das demonstrações individuais e consolidadas, representaria descumprimento, aos itens QC 12 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 00 – R1 e item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’ do Pronunciamento Técnico CPC 26 – R1.

Por fim, foi considerado que a Demonstração de Fluxos de Caixa Consolidada foi apresentada de forma demasiado resumida no 1ºITR2015 e 2ºITR2015, em desacordo com os itens 20 [17] . e 21 [18] do Pronunciamento Técnico CPC 03 – R2.

Com base nessa análise, os Recorrentes foram responsabilizados pela decisão de divulgar demonstrações financeiras contendo irregularidades, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, nos seguintes termos:

“José Manuel Joaquim – Diretor-Presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., vem ocupando cargo de diretoria na Companhia desde 2002, brasileiro, (...), por infração aos artigos 176 e 177, §§ 3º e 5º, da Lei n o 6.404/76 e art. 14 da Instrução CVM n o 480/09, por fazer elaborar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, as quais apresentaram descumprimento aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1, itens QC12 e QC14; CPC 01 – R1, itens 10, 96 e 99; CPC 03 – R2, itens 20 e 21; CPC 25 itens 13, 14, 27 e 86; e CPC 26 – R1, item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’, bem como, (i) ao não zelar para que a Companhia dispusesse de controles internos adequados (para a DF/2014), o citado administrador impossibilitou o cumprimento do disposto nos itens 4 e A2 da norma de auditoria NBC TA 200 e (ii) por não ter providenciado que fosse efetuada a auditoria das controladas (para as três demonstrações financeiras em tela), infringiu o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/99, ao não fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções; (...)

Ernani Catalani Filho – Membro do Conselho de Administração da Companhia Docas de Imbituba S.A., desde 30.04.2012, (...), por infração ao artigo 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, bem como o disposto no artigo 14 da Instrução CVM n o 480/09, ao optar pela decisão de divulgar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, as quais apresentaram descumprimento aos Pronunciamentos Técnicos CPC 00 – R1, itens QC12 e QC14; CPC 01 – R1, itens 10, 96 e 99; CPC 03 – R2, itens 20 e 21; CPC 25 itens 13, 14, 27 e 86; e CPC 26 – R1, item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’. Adicionalmente, ao não haver diligenciado para que a diretoria da Companhia providenciasse que fossem (i) aprimorados os controles internos (para as DF/2014), bem como, (ii) efetuadas auditorias nas controladas (para as três demonstrações financeiras em tela), infringiu o disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº 308/99, por não terem tido os auditores independentes todos os elementos e condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções, fato do qual tinha conhecimento, na condição de membro do Conselho de Administração”

Defesas

Ernani Catalani foi intimado pelo correio com aviso de recebimento em 27 de julho de 2016 (fls 151) e novamente em 19 de setembro de 2016 (fls 171) mas não apresentou defesa.

José Manoel, citado pelo correio com aviso de recebimento em 28 de junho de 2016 (fls. 152), e, novamente, em 19 de setembro de 2016 (fls 172), apresentou defesa em 04 de março de 2017 (fls. 186 a 198) requerendo que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva e fosse arquivado o processo ou, subsidiariamente, que fosse absolvido. Nesse sentido, apresentou os seguintes argumentos:

O recorrente não possuía nenhum poder de gestão da Companhia. Desde que a Companhia perdeu a concessão do Porto de Imbituba em 2012, a Companhia passou a ser gerida diretamente pelo acionista controlador R.V.R.J.;

Sua eleição como diretor foi inválida e inexistente, já que não seguiu as formalidades exigidas por lei.

Mesmo assim, sempre agiu com zelo na administração da Companhia;

O recorrente outorgou procuração para que o advogado da Companhia realizasse sua defesa no presente processo, o que nunca aconteceu. Isso demonstraria como o controlador estaria tentando transferir sua responsabilidade ao recorrente. Isto justificaria, ainda, o conhecimento da defesa, ainda que intempestiva;

O art. 146, §1º da Lei 6.404/76 exige o registro dos atos societários de eleição de administradores. Contudo, não houve registro de sua eleição. Assim, todos os atos realizados pelos “diretores” deveriam ser considerados inexistentes ou inválidos e ineficazes, recaindo sobre o Conselho de Administração a responsabilidade por tais atos;

Sequer houve assinatura do Termo de Posse como diretor;

Desde dezembro de 2012 não recebeu nenhum pagamento a título de honorários ou remuneração da Companhia. Em 13 de maio de 2015 foi deliberado em Reunião do Conselho de Administração e Assembleia Geral Ordinária a remuneração para os diretores de R$6.000,00;

Desligou-se da Companhia apenas em 2016 por dois motivos. O primeiro que, quando a Companhia foi substituída na gestão do Porto de Imbituba em dezembro de 2012, ele deixou de receber quaisquer valores da Companhia, apesar das promessas do controlador. Ademais, foi funcionário da Companhia de 1966 a 1999 e foi convidado em 2002 a ser seu diretor sem designação específica. Acabou por criar vínculos com a empresa e seus funcionários e teve dificuldades para encerrar seu vínculo de trabalho.

O fato de que o recorrente não atuava na gestão da Companhia é comprovado pelo fato de que não tinha sala, sendo os atos a serem assinados eram levados até a sua casa para colheita da assinatura e pela declaração dos funcionários da Companhia de que não atuava na gestão da Companhia.

Sempre soube que tinha assumido um cargo simbólico. A gestão administrativa, operacional e financeira da Companhia era conduzida por um “Administrador Local” que recebia remuneração de R$31.000,00. Outros funcionários também recebiam remuneração superior à dos diretores.

No presente caso não há como se falar em responsabilidade objetiva do Recorrente.

Após perder a concessão do Porto de Imbituba, não havia mais receita, material de escritório ou empregados na Companhia.

Decisão de 1ª Instância

Na sessão de julgamento de 18 de dezembro de 2018, a CVM decidiu, por unanimidade pela condenação dos recorrentes (fls. 4319) nos seguintes termos:

“Aplicar ao acusado José Manuel Joaquim, na qualidade de diretor-presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00, por (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) por não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) por não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ao art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; (...)

Aplicar ao acusado Ernani Catalani Filho, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia Docas de Imbituba S.A., a penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00, por (a) divulgar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento de seus controles internos e que efetuasse auditorias em suas controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução CVM nº 480/09 e 26, da Instrução CVM nº 308/99.

Com relação às contingenciais judiciais, a decisão acompanhou o entendimento da área técnica de que deveria ter sido provisionado R$91.935 mil e não R$291.776, conforme apontado pela auditoria externa. Nessa análise, o Colegiado realçou a diferença entre provisões, parte do passivo, e passivos contingentes, não reconhecidos. O voto não acompanhou, porém, os apontamentos feitos com relação às contingências cíveis referentes à controlada IEP no valor de R$8.192 mil pois constou diferença neste exato valor entre as demonstrações da Companhia e as demonstrações consolidadas.

Quanto aos controles internos na análise do saldo da concessão, o Colegiado reconheceu assistir razão à Acusação ao sustentar que, por não ter apresentado controles internos adequados a administração da Companhia deixou de fornecer aos auditores elementos necessários para desempenho de suas funções, em infração à regulação aplicável.

Sobre os testes de recuperabilidade e os investimentos, novamente o voto acompanhou o entendimento da Acusação. Isso por não haver nenhuma informação de que a Companhia realizou teste de valor recuperável e não esclareceu os motivos que levaram a conta “Investimentos” a ter uma baixa de R$199.179, ficando zerada nas demonstrações consolidadas referentes ao 1º e 2º trimestres de 2015 e nem os efeitos disto em relação ao patrimônio líquido. A “Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (consolidadas)” classificou o valor de R$198.981 como “Mutações Internas do Patrimônio Líquido – Part Ac Não Controladores”, mas em nenhum momento a administração aborda esse assunto nas notas explicativas com o objetivo de esclarecer a movimentação, de forma que não há clareza sobre os resultados da Companhia.

Por fim o Colegiado acompanhou o entendimento da Acusação com relação às informações contábeis de controladas, que culminaram na abstenção de conclusão por parte dos auditores independentes. A administração da Companhia não forneceu as informações necessárias para a análise dos auditores, em desconformidade com a regulação. Além disso, havia divergências de saldos nas contas das demonstrações individuais e consolidadas não explicadas, além de as demonstrações consolidadas terem sido apresentadas de forma exageradamente resumida.

A defesa de José Manoel, apesar de intempestiva, foi aceita pela CVM em apreço aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Como o Estatuto Social não designava a nenhum diretor específico a atribuição de elaboração de demonstrações financeiras, foi considerado que todos deveriam responder pelas irregularidades.

José Manoel era diretor da Companhia desde 2002 e chegou a ser eleito diretor-presidente na reunião do Conselho de Administração de 13.03.2015. Além disso, é ressaltado que o próprio José Manoel admitiu que havia renunciado ao cargo em 16.12.2016. Em sua carta de renúncia, declarou que “quando aceitei o mandato para o qual ora renuncio, acreditei que as instâncias superiores de gestão – Conselho de Administração e Assembleia de Acionistas – forneceriam o mínimo necessário para que fosse possível praticar os atos que a mim eram atribuídos por lei e pelo estatuto”. É ressaltado, assim, que José Manoel somente poderia renunciar a um cargo que ocupava.

Além disso, o voto menciona que o recibo de pagamento de honorários, as mensagens trocadas com a administração da Companhia e o fato de que demorou a se desligar da Companhia devido à promessa de pagamento de honorários reforçam o fato de ser diretor da Companhia.

Ernani Catalani foi responsabilizado na condição de membro do conselho de administração eleito na AGO realizada em 30.04.2012 e reeleito na AGO de 13.03.2015, por violação ao seu dever de fiscalização da gestão dos diretores previsto no art. 142, lei 6.404/76.

Recursos ao CRSFN

Em 22 de abril de 2019, (intimado pelo correio com aviso de recebimento em 21 de fevereiro de 2019, fls 339), Ernani Catalani apresentou seu recurso (fls 351 a 376) requerendo que fosse recebido com efeito suspensivo, que fosse provido, promovendo o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, que fosse reduzida sua pena. Nesse sentido, apresentou os seguintes argumentos:

Sempre atuou no melhor interesse da Companhia;

Foi eleito para o Conselho de Administração da Companhia pela primeira vez em 30.04.2009, tendo pedido renúncia em 12.09.2013, 18.12.2013 e 20.02.2014. Os pedidos se justificaram pela perda da concessão do Porto de Imbituba, tendo o controlador assumido a administração de fato por completo a Companhia. Seu pedido, porém, nunca foi respondido pela Companhia;

A ausência de resposta demonstraria a desorganização e o estrangulamento financeiro da Companhia. Nesse contexto os advogados da Companhia eram mal remunerados e abandonavam as causas, motivo pelo qual não apresentou defesa. Faz menção ao mesmo ter sido relatado por José Manoel;

Excetuados 3 meses, nunca recebeu honorários da Companhia de forma tempestiva, sendo inclusive objeto de cobrança judicial.

Foi procurado para reassumir o cargo de Conselheiro de Administração, com a finalidade de regularizar as informações contábeis a serem apresentadas em relação aos exercícios de 2014 e 2015. Somente aceitou o convite mediante promessa de que pagariam os honorários atrasados e de que abririam todas as contas da Companhia para uma análise correta. Foi, assim, reeleito em 13.07.2015.

Nesta gestão, não recebeu os valores devidos. Além disso, houve divergências com o controlador sobre a realização do teste de recuperabilidade. Assim, pediu renúncia em 13.11.2015.

Como seu advogado abandonou a causa, o recurso deveria ser recebido como verdadeira defesa; e

Fez o que pôde no cargo, questionando exaustivamente pessoas que prestavam serviços à Companhia inclusive sobre os questionamentos colocados pelos auditores independentes.

Em 06 de maio de 2019, (intimado em 06 de março de 2019, fls. 4537), José Manoel apresentou recurso (fls. 429 a 446) requerendo (i) o conhecimento e recebimento do recurso em efeito suspensivo; (ii) declaração de sua ilegitimidade passiva; (iii) isenção de sua responsabilidade e responsabilização apenas do controlador; (iv) sua absolvição por ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e a infração; ou alternativamente, (v) aplicação de penalidade de advertência. Nesse sentido, apresentou argumentos semelhantes à sua defesa já apreciados pela CVM, acrescentando:

Os comprovantes de recebimento de honorários pela Companhia são todos anteriores aos fatos e não podem comprovar sua condição de diretor;

Em precedente, CRSFN afastou a condenação de administrador pela ausência de termo de posse.

Sua “renúncia” foi uma medida extrema tomada para registrar que não praticava nenhum ato de gestão e que estava sendo pessoalmente responsabilizado pela omissão da Companhia perante vários órgãos de controle. O recorrente respondeu perante a CVM também no PAS CVM n. 16/2013, em que foi aplicada multa no valor R$ 400.000,00 e em processo judicial na Vara Federal de Laguna/SC - Processo Comum Ordinário Nº 5000221- 72.2013.404.7216/SC;

Desde 2013 tem como único rendimento o valor da aposentadoria do INSS, no montante aproximado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

Em 13 de outubro de 2016 a Companhia divulgou Fato Relevante assinado por N.G.A. na condição de “Diretor Presidente e de Relações com Investidores”. Isto é, ele não poderia ser o Diretor-presidente à época;

Os administradores de fato da Companhia reiteram a sinalização ao mercado de que a companhia possui créditos quase “bilionários” e que, assim que os receber, todos os problemas da empresa serão solucionados; e

As demonstrações financeiras da Companhia foram efetivamente produzidas e o recorrente buscou alertar os responsáveis sobre a imperiosa necessidade de se dar cumprimento a tudo que apontado tanto pela Auditoria Independente quanto pelas normas de governança a que estão sujeitas as empresas reguladas pela CVM.

Remessa ao CRSFN

Os presentes recursos foram enviados ao CRSFN pelo Ofício nº216/2019/CVM/SPS/CCP, em 03 de setembro de 2019. Na 429ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 24 de setembro de 2019 este processo foi distribuído para a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond (Certidão 14346072). Em virtude do término de do mandato da Conselheira, os recursos foram redistribuídos a mim em 14 de junho de 2021 na 450ª Sessão do Colegiado (Certidão 17225003).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Foram condenados e não apresentaram recurso, ainda, F.V.A., diretora de relações com investidores da Companhia e R.V.R.J., na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia. R.V.R.J era também controlador da Companhia.

[2] O Termo de Acusação foi originalmente elaborado em 21.06.2016 (fls 86 a 98), mas a Procuradoria Federal Especializada da CVM solicitou ajustes na responsabilização de F.V.A. (fls 121 a 126).

[3] 13. Este Pronunciamento Técnico distingue entre: (a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação; e (b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são: (i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou (ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).

[4] 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando: (a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; (b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e (c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

[5] “27. A entidade não deve reconhecer um passivo contingente”

[6] “86. A menos que seja remota a possibilidade de ocorrer qualquer desembolso na liquidação, a entidade deve divulgar, para cada classe de passivo contingente na data do balanço, uma breve descrição da natureza do passivo contingente e, quando praticável: (a) a estimativa do seu efeito financeiro, mensurada conforme os itens 36 a 52; (b) a indicação das incertezas relacionadas ao valor ou momento de ocorrência de qualquer saída; e (c) a possibilidade de qualquer reembolso”

[7] “QC12. Os relatórios contábil-financeiros representam um fenômeno econômico em palavras e números. Para ser útil, a informação contábil financeira não tem só que representar um fenômeno relevante, mas tem também que representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe representar. Para ser representação perfeitamente fidedigna, a realidade retratada precisa ter três atributos. Ela tem que ser completa, neutra e livre de erro. É claro, a perfeição é rara, se de fato alcançável. O objetivo é maximizar referidos atributos na extensão que seja possível.”

[8] “QC14. Um retrato neutro da realidade econômica é desprovido de viés na seleção ou na apresentação da informação contábil-financeira. Um retrato neutro não deve ser distorcido com contornos que possa receber dando a ele maior ou menor peso, ênfase maior ou menor, ou qualquer outro tipo de manipulação que aumente a probabilidade de a informação contábil-financeira ser recebida pelos seus usuários de modo favorável ou desfavorável. Informação neutra não significa informação sem propósito ou sem influência no comportamento dos usuários. A bem da verdade, informação contábil-financeira relevante, por definição, é aquela capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários.”

[9] “Art. 14 “O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”

[10] “Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.”

[11] “4. As demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração, com supervisão geral dos responsáveis pela governança. As NBCs TA não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança e não se sobrepõe às leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria em conformidade com as normas de auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução da auditoria. A auditoria das demonstrações contábeis não exime dessas responsabilidades a administração ou os responsáveis pela governança (ver itens A2 a A11).”

[12] “A2. Informações explicativas ou descritivas que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável podem ser incorporadas nelas por referência cruzada com informações em outro documento, como relatório da administração ou relatório de risco. "Incorporadas nelas por referência cruzada" significa cruzar a referência das demonstrações contábeis para outro documento, e não do outro documento para as demonstrações contábeis. Quando a estrutura de relatório financeiro aplicável não proíbe expressamente o uso de referência cruzada ou quando as informações explicativas ou descritivas podem ser encontradas, e as informações forem adequadamente incluídas como referência cruzada, as informações devem fazer parte das demonstrações contábeis.

[13] “10. Independentemente de existir, ou não, qualquer indicação de redução ao valor recuperável, a entidade deve: (a) testar, no mínimo anualmente, a redução ao valor recuperável de um ativo intangível com vida útil indefinida ou de um ativo intangível ainda não disponível para uso, comparando o seu valor contábil com seu valor recuperável. Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período. Ativos intangíveis diferentes podem ter o valor recuperável testado em períodos diferentes. Entretanto, se tais ativos intangíveis foram inicialmente reconhecidos durante o ano corrente, devem ter a redução ao valor recuperável testada antes do fim do ano corrente; e (b) testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em combinação de negócios, de acordo com os itens 80 a 99..

[14] “O teste anual de redução ao valor recuperável para unidade geradora de caixa à qual tenha ocorrido alocação de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pode ser realizado a qualquer momento durante o período anual, desde que o teste seja realizado, todos os anos, na mesma ocasião. Unidades geradoras de caixa diferentes podem ser testadas, em momentos diferentes, para redução ao valor recuperável. Porém, se parte ou todo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) alocado a uma unidade geradora de caixa decorre de combinação de negócios ocorrida durante o período anual corrente, essa unidade deve ser testada para redução ao valor recuperável antes do fim do período anual corrente.”

[15] “99. O mais recente cálculo detalhado, feito em período anterior, do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa à qual o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) tenha sido alocado pode ser utilizado no teste dessa unidade no período corrente, desde que todos os critérios abaixo sejam atendidos: (a) os ativos e os passivos que compõem a unidade não tenham sofrido mudanças significativas desde o cálculo mais recente do valor recuperável; (b) o cálculo mais recente do valor recuperável tenha resultado em valor que ultrapasse o valor contábil de uma unidade por uma margem substancial; e (c) com base na análise de eventos que tenham ocorrido, e circunstâncias que tenham mudado desde o cálculo mais recente do valor recuperável, a probabilidade de determinação corrente de valor recuperável de uma unidade geradora de caixa ser inferior ao valor contábil corrente seja remota.”

[16] “112. As notas explicativas devem: (b) divulgar a informação requerida pelos Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e (c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.”

[17] “20. De acordo com o método indireto, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais é determinado ajustando o lucro líquido ou prejuízo quanto aos efeitos de: (a) variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar; (b) itens que não afetam o caixa, tais como depreciação, provisões, tributos diferidos, ganhos e perdas cambiais não realizados e resultado de equivalência patrimonial quando aplicável; e (c) todos os outros itens tratados como fluxos de caixa advindos das atividades de investimento e de financiamento. Alternativamente, o fluxo de caixa líquido advindo das atividades operacionais pode ser apresentado pelo método indireto, mostrando-se as receitas e as despesas divulgadas na demonstração do resultado ou resultado abrangente e as variações ocorridas no período nos estoques e nas contas operacionais a receber e a pagar.”

[18] “21. A entidade deve apresentar separadamente as principais classes de recebimentos brutos e pagamentos brutos advindos das atividades de investimento e de financiamento, exceto quando os fluxos de caixa, nas condições descritas nos itens 22 e 24, forem apresentados em base líquida.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 21/08/2021, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100240/2019-57

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5649

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ernani Catalani Filho

José Manoel Joaquim

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ernani Catalani Filho (“Ernani Catalani”), membro do conselho de administração, e José Manoel Joaquim (“José Manoel”), diretor sem designação específica, administradores da Companhia Docas de Imbituba S.A. em razão da prática da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O presente processo foi pautado para julgamento na 452ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada em 14 de setembro de 2020. Nesta ocasião o Procurador Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes apontou que os recursos apresentados por Ernani Catalani e José Manoel não estavam assinado por seus respectivos procuradores.

O procurador de Ernani Catalani estava presente na Sessão de Julgamento e ratificou seu recurso. Ausente o procurador de José Manoel o Procurador sugeriu que o processo fosse convertido em diligência para regularização do recurso. O Colegiado atendeu à solicitação e o processo foi retirado de pauta.

Intimado a se manifestar em 06 de outubro de 2021, José Manoel ratificou os termos do seu recurso na mesma data.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 21/10/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100240/2019-57

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5649

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ernani Catalani Filho

José Manoel Joaquim

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CÁLCULO INDEVIDO DE PROVISÃO. NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A AUDITORES. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. DIRETOR RESPONSÁVEL. NEGADO PROVIMENTO.

Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Ernani Catalani Filho, membro do conselho de administração (“Ernani Catalani”), e José Manoel Joaquim (“José Manoel” e, em conjunto com Ernani Catalani, “Recorrentes”), diretor presidente, ambos administradores da Companhia Docas de Imbituba S.A. (“Companhia”) em razão da prática da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia em desacordo com Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. [1]

José Manoel foi condenado, na qualidade de Diretor-presidente da Companhia, a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015 em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) por não zelar para que a Companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) por não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ao art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99.

Ernani Catalani foi condenado na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, a penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por (a) divulgar demonstrações financeiras para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015 em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento de seus controles internos e que efetuasse auditorias em suas controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução CVM nº 480/09 e 26, da Instrução CVM nº 308/99.

A Companhia foi constituída para exploração da concessão do Porto de Imbituba pelo prazo de 70 anos através do Decreto Federal n.º 7.842/41. A Companhia, porém, não conseguiu a renovação da concessão em 2012.

II – PRELIMINARES

Verifico, de início, serem os recursos tempestivos. José Manoel foi intimado da decisão da CVM em 07/03/2019 (fls. 346) e apresentou seu recurso em 06/05/2019 (fls. 429 a 446). Já Ernani Catalani foi intimado da decisão em 21/02/2019 (fls. 339) e apresentou seu recurso em 22/04/2019 (fls. 351 a 376). Embora as intimações tenham conferido 30 dias para apresentação de recurso, na medida em que os Recorrentes possuem procuradores distintos e as intimações foram enviadas pelo correio, este prazo deve ser contado em dobro por força do art. 229 do Código de Processo Civil [2] , aplicável aos processos administrativos [3] . Dessa forma, verifico que cada recurso foi apresentado no último dia de seu respectivo prazo.

Com relação à prescrição ordinária, conforme descrito no Relatório, as infrações foram identificadas na elaboração das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014 (“DFs 2014”), entregues em 27 de abril de 2015 e informações trimestrais referentes aos períodos encerrados em 31.03.2015 (“1º ITR 2015”) e 30.06.2015 (“2º ITR 2015”), entregues em 14 de julho de 2015 e 17 de agosto de 2015, respectivamente. Dessa forma, todas as infrações aconteceram em 2015. Também em 2015 deu-se o início das investigações da CVM através do Ofício n.º 103/2015/CVM/SEP/GEA-5, ficando, portanto, afastada a prescrição ordinária prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1998. Desde o início da investigação, o processo não permaneceu parado por período superior a 3 (três) anos, não incidindo, também, a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1998.

Feitas estas considerações preliminares, passo à análise do mérito das acusações.

III – MÉRITO

No mérito, noto que os recursos buscam afastar a responsabilização pessoal dos Recorrentes por não terem tido participação nas irregularidades e não por negarem que as infrações ocorreram.

Neste aspecto, em linha com a decisão da CVM, reconheço que as demonstrações financeiras da Companhia estavam em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Teço apenas breves comentários para fundamentar esta conclusão e dar a adequada dimensão da gravidade das infrações, bem como da conduta dos Recorrentes. Assim, em apertada síntese, foram apontadas as seguintes irregularidades:

Contingências judiciais: Não cumprimento dos itens 13,14, 27 e 86 do CPC 25, QC2 e QC14 do CPC 00-R1, e art. 14, Instrução CVM 480/09;

Controles internos: Não cumprimento do artigo 26, Instrução CVM 308/99, itens 4 e A2 da NBC TA 200, e art. 14, Instrução CVM 480/09;

Investimentos: Não cumprimento aos itens 10, 96 e 99 CPC 01 (R1) e item 112, “b” e “c” do CPC 26 (R1);

Informações contábeis das sociedades controladas: Não cumprimento aos itens QC 12 e QC 14 do CPC 00 (R1), item A2, c, NBC TA 200, item 112, “b” e “c” do CPC 26 (R1) e itens 20 e 21 do CPC 03-R2.

Com relação aos valores referentes à provisão de contingências judiciais, os auditores independentes apontaram, com base nas cartas dos advogados, que a Companhia deveria ter provisionado R$91.935mil ao invés de R$291.776mil. Não foram apresentados quaisquer elementos pelos Recorrentes que pudessem justificar esta diferença. Conforme itens 14, 27 e 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, somente devem ser provisionados valores cuja perda é considerada provável e não devem ser provisionados passivos contingentes.

Ademais, em que pese o valor provisionado ser superior ao valor adequado, podendo-se cogitar excesso de prudência, além de estar em desacordo com as normas acima mencionadas, trata-se de uma informação contábil que não corresponde à realidade da Companhia, em desacordo, também, com princípios gerais da regulação contábil refletidos nos itens QC 12 e QC 14 do Pronunciamento Técnico CPC 00(R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Por fim, em sendo uma informação inverídica sobre a situação contábil da Companhia, que induz investidores em erro, representou também violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

Com relação ao cálculo do saldo decorrente do fim da concessão do Porto de Imbituba, os auditores independentes relataram em seu parecer que a Companhia não conseguiu justificar os cálculos que embasaram o saldo divulgado. Assim sendo, os auditores independentes concluíram que a Companhia não teria apresentado controles internos adequados, impossibilitando a execução de seu trabalho.

Noto que, nem mesmo em sede recursal, os Recorrentes apresentaram a memória de cálculo ou documentos que pudessem fundamentar o saldo apontado. Dessa forma, não havendo apresentado a Companhia nenhum tipo de fundamento para o valor que divulgou, está comprovado que não havia controles internos sobre esse tipo de cálculo e que não se permitiu a adequada realização da auditoria, em violação aos itens 4 e A2 da norma de auditoria NBC TA 200. Ademais, ao preencher o item 10.6 do Formulário de Referência com a informação de que “ não há deficiências significativas apresentadas no relatório dos auditores externos, estas sugestões quando julgadas relevantes são implantadas de imediato ”, conflitante com o parecer dos auditores independentes acima mencionado, configurou-se nova violação ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.

Quanto ao teste de recuperabilidade, segundo o parecer dos auditores independentes, a Companhia não teria realizado o teste de valor recuperável dos investimentos em 2014 e somente teria contratado consultoria para efetuar o teste em meados de 2015. Neste caso, noto que Ernani Catalani chegou a afirmar em seu recurso divergências com o controlador da Companhia sobre a realização do teste de recuperabilidade, um dos elementos que o levaram a renunciar ao seu cargo. Não é possível identificar a realização de teste de recuperabilidade de ativos na forma e periodicidade previstos nos itens 10, 96 e 99 do Pronunciamento Técnico CPC 01(R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Além disso, não foram apresentados esclarecimentos, nem mesmo em sede recursal, sobre motivos que levaram a conta “Investimentos” a ter uma baixa de R$199.179 mil, havendo sido zerada nas demonstrações consolidadas no 1º e 2º ITR 2015, e sobre seus efeitos em relação ao patrimônio líquido. Ademais, a CVM verificou que os saldos das contas de investimentos apresentados pela Companhia (R$198.356 mil) e no consolidado (zero), produziram efeitos no patrimônio líquido que não foram abordados e tampouco esclarecidos em notas explicativas ao 2º ITR 2015. Por fim, na “Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (consolidadas)”, o valor de R$198.981mil foi classificado como “Mutações Internas do Patrimônio Líquido - Part Ac Não Controladores”, mas em nenhum momento isto foi esclarecido nas notas explicativas.

Configurada, portanto, a infração ao item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’ do Pronunciamento Técnico CPC 26(R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que prescrevem a obrigação de divulgar todas as informações que não sejam de divulgação obrigatória nas demonstrações contábeis, mas que são relevantes para a compreensão da realidade contábil da companhia.

A última infração objeto das condenações refere-se às informações contábeis das sociedades controladas. Conforme apontado nos relatórios de auditoria, a administração não forneceu documentação suficiente para a adequada auditoria de suas controladas, violando os itens QC 12 e 144 do CPC 00 (R1) e item A2, ‘c’ da NBC TA 200, que preveem a obrigação do fornecimento de informações completas e adequadas aos auditores independentes. Além disso, foram identificados diferentes saldos nas contas das demonstrações individuais da Companhia e consolidadas, diferença que não foi suficientemente explicada em notas explicativas, em desacordo com os já citados itens QC 12 e 14 do CPC 00(R1) e item 112, alíneas ‘b’ e ‘c’ do CPC 26(R1). Por fim, as demonstrações consolidadas estavam exageradamente resumidas no 1º ITR 2015 e 2º ITR 2015, em desconformidade com os itens 20 e 21 do CPC 03(R2) – Demonstração dos Fluxos de Caixa (“CPC03(R2)”). Também neste caso não foi apontada nenhuma prova ou justificativa que pudesse afastar estas infrações.

Passo, então, à análise da conduta dos Recorrentes.

A - Ernani Catalani

Ernani Catalani foi responsabilizado na condição de membro do conselho de administração, eleito na AGO realizada em 30.04.2012 e reeleito na AGO de 13.03.2015, por violação ao seu dever de fiscalização da gestão dos diretores previsto no art. 142, lei 6.404/76, permitindo a publicação de demonstrações financeiras em desacordo com Pronunciamentos Contábeis.

De início, o recorrente afirma que chegou a pedir a renúncia de seu cargo em três ocasiões, 12.09.2013, 18.12.2013 e 20.02.2014, mas que o pedido nunca foi atendido pela Companhia. Foi, então, procurado para reassumir o cargo de conselheiro com a finalidade de regularizar as informações contábeis a serem apresentadas em relação aos exercícios de 2014 e 2015. Somente aceitou o convite mediante promessa de que a Companhia pagaria os honorários atrasados e de que a Companhia daria as condições para adequada elaboração das demonstrações contábeis. Foi, assim, reeleito em 13.07.2015.

Em que pese eventuais tentativas de desligamento da Companhia, noto, em primeiro lugar, que os pedidos não atendidos se situaram, todos, em período anterior ao período objeto deste processo. Ademais, o próprio recorrente admite que sua renúncia não foi respondida pela Companhia e jamais deixou formalmente o cargo. Ainda que, por ventura, tenha se afastado das atividades de administração da Companhia no período de incerteza sobre sua renúncia, conforme a própria narrativa do recorrente, ele aceitou um convite de voltar a efetivamente atuar como administrador da Companhia justamente para elaboração das demonstrações financeiras objeto do presente processo. Era, portanto, administrador de fato e de direito da Companhia no período em que as infrações foram praticadas.

Argumenta, também, que a Companhia, desde que perdeu a concessão do Porto de Imbituba em 2012, estava sofrendo um “estrangulamento financeiro” por parte de seu controlador e estava muito desorganizada. Este teria sido o motivo pelo qual Ernani Catalani não teve seu pedido de renúncia atendido. Também acreditava que por isso não recebeu os honorários a ele devidos pela Companhia desde abril de 2009, quando ingressou na Companhia, tendo recebido apenas honorários em três meses em 2012. Por fim, este foi o motivo dado, também, para não ter conseguido apresentar defesa em 1ª instância no presente processo. Isso porque a defesa era inicialmente patrocinada pela Companhia, mas, sem receber remuneração adequada pelos serviços, os advogados da Companhia teriam desistido da causa.

A desorganização de uma companhia e, em especial, suas dificuldades financeiras, porém, não afastam os deveres dos administradores. Muito pelo contrário. Em momentos como o experimentado pela Companhia, conforme descrito por Ernani Catalani, as demonstrações financeiras ganham especial relevo, devendo os administradores assegurarem que as informações contábeis estejam em conformidade com a regulação aplicável.

Ernani Catalani afirma também nunca ter recebido seus honorários de forma tempestiva, sendo objeto de cobrança judicial na justiça do trabalho. Esta situação, porém, não é capaz de afastar sua condição de administrador e seu dever fiduciário perante a Companhia e seus acionistas ou mesmo afastar sua responsabilidade pelas irregularidades aqui identificadas.

Nesse sentido o recorrente relata, como já mencionado, que somente aceitou sua reeleição como conselheiro mediante a promessa de que receberia os honorários em atraso e que poderia fazer uma adequada análise das contas da Companhia. A experiência, porém, teria sido “desagradável”. Alega Ernani Catalani que, além de não ter recebido os valores a ele devidos, fato já analisado, ocorreu o desentendimento com o controlador sobre o cálculo do “ impairment ”, o teste de recuperabilidade de investimentos mencionado acima. Contudo, este desentendimento nunca foi formalizado em qualquer análise das contas da Companhia que pudesse demonstrar uma postura diligente, não havendo sido produzida nenhuma prova a respeito deste ponto.

Por fim, o recorrente alega ter consultado à exaustão prestadores de serviço da Companhia com relação às demonstrações financeiras. Para tanto, apresenta trocas de e-mails com o contador da Companhia, G.S.M.

As trocas de e-mails, de fato, demonstram que Ernani Catalani diligenciou para buscar compreender as inconsistências apontadas nos relatórios dos auditores independentes e para realizar eventuais ajustes. Contudo, chamo atenção para as datas dos e-mails trazidos aos autos.

Os e-mails coligidos na peça são datado de 25, 27 e 28 de julho de 2015 e fazem menção expressa a notificação da CVM que fez questionamentos sobre as demonstrações financeiras da Companhia. Analisando-se as provas em anexo, o e-mail mais antigo anexado pelo recorrente foi enviado por ele ao contador da Companhia em 29.06.2015 (fls. 412). Ou seja, é posterior ao Ofício n.º103/2015/CVM/SEP/GEA-5, primeira comunicação enviada à Companhia (datado de 28/04/2015). Ademais, o parecer com ressalvas dos auditores independentes referente ao 1º ITR 2015 também é datado de 29.06.2015.

Isto é, as ações de Ernani Catalani que demonstram sua diligência são posteriores a dois dos três pareceres de auditores independentes em que identificaram irregularidades e são posteriores também ao início das investigações pela CVM.

Desta forma, embora o recorrente tenha enviado e-mails para o contador da companhia, isto não é capaz de reduzir a reprovabilidade de sua conduta, em relação à qual a CVM já aplicou uma multa baixa. Portanto, proponho a manutenção da sua multa.

B – José Manoel

Em essência, José Manoel tenta afastar sua condição de administrador da Companhia.

Isso porque, em primeiro lugar, não teria sido arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC a ata de Reunião do Conselho de Administração da Companhia de 13 de março de 2015, na qual foi reeleito (“Reunião do Conselho”). Argumenta, nesse sentido, que se a ata da reunião que elegeu um diretor não é registrada, os atos realizados por este diretor deveriam ser considerados inexistentes ou inválidos e ineficazes, de modo que toda a responsabilidade deveria recair sobre o Conselho de Administração e o controlador da Companhia.

Contudo, entendo ser descabido cogitar que atos tomados por diretores eleitos em reuniões do Conselho de Administração, ainda que não tenham sido registradas em junta comercial, sejam inexistentes ou nulos. A existência da ata em si não é contestada por José Manoel. Em verdade, foi ele quem a trouxe aos autos (fls. 231). Ademais, o registro de atos em junta comercial é condição para produção de efeitos perante terceiros, não internamente à Companhia. Poder-se-ia, no máximo dizer que seus atos não seriam eficazes perante terceiros, mas não é disso que se trata o presente processo. Complementando, o registro da ata que elegeu o recorrente não é elemento de validade de sua eleição.

Por outro lado, e, acima de tudo, José Manoel afirma que não teria celebrado termo de posse após sua reeleição como diretor da Companhia em 13.03.2015 e que, por isso, não poderia ser considerado diretor da Companhia.

Este seria o entendimento jurisprudencial deste CRSFN, que absolveu um suposto diretor em um caso em que, não sendo verídica a assinatura presente em seu Termo de Posse, não haveria prova de que teria tomado posse do cargo. Foi afastada, assim, sua responsabilidade pelas infrações ali identificadas.

Contudo, com relação a este precedente [4] , noto que a situação analisada é muito diferente da presente. José Manoel era inquestionavelmente diretor da Companhia desde 2002, como ele mesmo reconhece, tendo sido inclusive condenado em primeira instância por sua atuação como diretor da Companhia em dois outros processos, PAS CVM n. 16/2013 e PAS CVM n. RJ2015/6319.

Ao mesmo tempo, assiste razão ao recorrente quando afirma que o termo de posse é elemento constitutivo da investidura no cargo de diretor de uma companhia. Chamo atenção, porém, para como mesmo o requisito de assinatura do termo de posse pode ser flexibilizado:

“Os administradores constituem os órgãos da companhia, mediante os quais ela manifesta a sua vontade e se faz presente no mundo. Assim, há um evidente interesse em que os eleitos assumam as suas funções, para que não seja necessário repetir-se o processo de escolha, daí decorrendo que, em princípio, deve o órgão competente julgar com a necessária flexibilidade a justificativa apresentada pelo retardatário. Há, também, um interesse social que os eleitos assumam o quanto antes as suas funções, evitando a acefalia da sociedade (...) Deve-se ter em mente que a assinatura do termo de posse, embora ainda constitua, em nosso regime, formalidade necessária, deve ser interpretada tendo em vista o interesse da companhia de que os eleitos assumam os seus cargos e passem a exercê-los o mais rapidamente possível.” [5]

É, portanto, essencial que se analise o contexto fático do caso. Conforme já mencionado, desde 2012, com o fim da concessão do Porto de Imbituba, a Companhia passava por dificuldades financeiras e apresentou os problemas de organização e controles internos apontados pelos auditores independentes nas infrações objeto desse processo.

Neste contexto deu-se a reeleição de José Manoel, que, como já mencionado, ocupava no cargo de diretor desde 2002, embora essa tenha sido a primeira vez que foi eleito para o cargo de diretor presidente. Isto é, em uma conjuntura de desorganização, um diretor que estava na Companhia há 13 anos foi reeleito, sendo crível a não assinatura de um novo termo de posse. Nesta situação, a assinatura seria apenas uma formalidade de uma situação de fato totalmente aparente e legítima perante stakeholders da Companhia.

Menciono, ainda, que José Manoel somente veio a desligar-se da Companhia em 2016. O simples fato de o recorrente ter renunciado ao cargo de diretor da Companhia significa que ele ocupava tal cargo, de fato, sendo qualquer alegação em contrário verdadeiro venire contra factum próprio. Para além disso, chamo atenção ainda para dois elementos deste desligamento.

O primeiro é o conteúdo da carta de renúncia, que é assim redigida:

“Eu, José Manoel Joaquim (...) venho apresentar minha RENÚNCIA ao mandato de “DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA ”, com efeitos a partir da presente data.

A renúncia se deve à ausência de condições para cumprir com as obrigações legais e estatutárias exigidas de um dirigente de sociedade anônima de capital aberto .

Toda minha vida profissional foi dedicada à Companhia, sendo que tive a honra de exercer várias funções na empresa ao longo dos anos, sem que nunca tenha ocorrido qualquer fato desabonador de minha conduta.

Quando aceitei o mandato para o qual ora renuncio, acreditei que as instâncias superiores de gestão – Conselho de Administração e Assembleia de Acionistas – forneceriam o mínimo necessário para que fosse possível praticar os atos que a mim eram atribuídos por lei e pelo estatuto .

Ocorre que isto não ocorreu: na prática , acabei afastado, de fato, da gestão da empresa, a qual não era por mim exercida. As consequências de tal circunstância não deixam alternativa diversa da renúncia ao mandato .” (Grifei)

Esta é a carta de renúncia de um diretor insatisfeito com a gestão de uma companhia, mas sem dúvidas uma carta de um diretor. Não há qualquer menção nesta carta ao fato de não ter anuído com a sua reeleição. Pelo contrário, a renúncia faz menção especificamente ao cargo de diretor presidente, cargo este que somente passou a exercer quando desta última reeleição que ora questiona. Não há dúvidas, portanto, de que o recorrente estava renunciando ao cargo que sabia deter na Companhia.

Chamo atenção também para os motivos apresentados pelo próprio recorrente em sua defesa de primeira instância, não replicados no recurso, para não se desligar da Companhia antes de 2016: “a) dificuldades financeiras e promessas de pagamento dos honorários”; e “b) vínculo histórico com a Companhia”. Isto é, o Recorrente deliberadamente decidiu continuar no cargo de diretor da Companhia até 2016, tendo plena consciência deste vínculo.

Assim, a renúncia não pode ser considerada mera “medida extrema” para que não fosse mais responsabilizado como administrador, e sim uma legítima renúncia a um cargo.

Além disso, noto que o próprio Recorrente demonstra atuar na administração da Companhia, ao afirmar ao final de seu recurso que buscou alertar a Companhia sobre a necessidade de dar cumprimento aos apontamentos da auditoria independente, transcrevendo conversa por aplicativo de mensagens em ata notarial:

“30/09/16, 12:44 – José Manoel: BOM DIA! Falei com os Auditores: não foram contratados para fzr (sic) das controladas nvmente (sic)... aih (sic) vai se repetir o problema de 2014...observação no parecer deles e posterior Notificação da CVM.

30/09/2016, 12:46 – José Manoel: Acho que a CDI tem que resolver isso com urgência, enquanto estão aqui. Ficam até semana que vem.

José Manoel aponta também o fato de que a Companhia publicou em 13 de outubro de 2016 fato relevante assinado por N.G.A. na condição de “ Diretor Presidente e de Relação com Investidores ”. Ou seja, se era, na verdade, N.G.A. quem exercia o cargo de Diretor Presidente, José Manoel não poderia ser o Diretor Presidente. Estaria, portanto, comprovado que ele não era Diretor da Companhia.

Chamo atenção, porém, para o fato de que o fato relevante foi cadastrado e publicado no sistema empresas.net por F.V.A na condição DRI, e não N.G.A.

Noto assim que F.V.A., condenada em 1ª instância na condição de DRI, foi eleita para o cargo na mesma Reunião do Conselho em que João Manoel foi eleito especificamente para o cargo de Diretor Presidente. Foi ela também quem respondeu, na condição de DRI, a primeira comunicação da CVM à Companhia em 13 de julho de 2015. Ou seja, era inegavelmente F.VA. a DRI à época da divulgação do referido fato relevante.

Já N.G.A. era quem ocupava o cargo de Diretor Presidente e de Relação com Investidores até a data da Reunião do Conselho, e era ele quem assinava os fatos relevantes até então. Ou seja, a assinatura do fato relevante por N.G.A. deve ser entendida no contexto da desorganização administrativa da Companhia, como uma confusão, e não consegue, sozinho, afastar a condição de José Manoel de diretor.

Faço referência também a e-mails juntados apenas na defesa trocados com o contador da Companhia, G.S.M, referentes às demonstrações financeiras da Companhia. Embora estes e-mails, assim como as mensagens acima mencionadas, sejam posteriores ao período específico da elaboração das DFs 2014 e 1º ITR 2015 e 2º ITR205, fica claro que José Manoel tinha ciência da situação envolvendo estas demonstrações financeiras e participou de sua elaboração. Chamo atenção, em especial, para o seguinte trecho (fls. 277):

“Prezado [G.],

Como é de conhecimento de todos a CVM vem punindo os administradores pelo descumprimento por parte da Companhia quanto à elaboração, publicação e envio àquela autarquia das DF’s trimestrais e anuais dentro dos prazos estabelecidos, bem como por outras deficiências.

Esses problemas vem ocorrendo desde 2009 com agravamento após o final da concessão em DEZ de 2012. Assim, preciso providenciar minha defesa.

Ciente de nossa honestidade, honradez e cumprimento de nossas obrigações sendo que como contadores da CDI nunca descumprimos tais obrigações .”

Alega o recorrente, ainda, que nenhum ato de gestão era desempenhado por ele, sendo que a administração de fato era exercida pelo acionista controlador e o “administrador local” por ele escolhido para gerir a Companhia. A maior importância deste administrador local para a gestão da Companhia seria demonstrada pelo fato de este administrador local receber honorários maiores que José Manoel.

Ainda que, eventualmente, funcionários da Companhia desempenhassem papel importante na condução de seus negócios, este fato não é capaz de afastar as responsabilidades legais e estatutárias de um diretor, em especial em se tratando da responsabilidade pela elaboração de demonstrações financeiras, que não teriam ligação direta com a “administração local” da Companhia.

Ainda neste ponto, não é possível afirmar que a responsabilidade pela incorreção das demonstrações financeiras recairia apenas sobre o controlador, como afirma José Manoel, ainda que o controlador exercesse a gestão ativa da Companhia. Relembro, em todo caso, que o controlador, membro do Conselho de Administração, também foi condenado em 1ª instância.

Entendo, dessa forma, que José Manoel era diretor da Companhia e, portanto, responsável pelas irregularidades praticadas em suas demonstrações financeiras. Dessa forma, acompanho a decisão da CVM e voto por negar provimento ao recurso de José Manoel.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Ernani Catalani Filho e manter a penalidade de multa pecuniária de R$ 60.000,00, por (a) divulgar demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos Contábeis; (b) não haver diligenciado para que a diretoria da companhia providenciasse o aprimoramento de seus controles internos e que efetuasse auditorias em suas controladas, deixando, assim, de fornecer aos auditores independentes todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, 14, da Instrução CVM nº 480/09 e 26, da Instrução CVM nº 308/99.

Voto, também, por conhecer e negar provimento ao recurso de José Manuel Joaquim para manter a penalidade de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de diretor-presidente da Companhia Docas de Imbituba S.A., por (i) fazer elaborar as demonstrações financeiras, para os períodos encerrados em 31.12.2014, 31.03.2015 e 30.06.2015, em desacordo com os Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; (ii) por não zelar para que a companhia dispusesse de controles internos adequados; e (iii) por não ter providenciado a auditoria das controladas, deixando, dessa forma, de fornecer ao auditor independente todos os elementos e condições necessárias para o perfeito desempenho de suas funções, infringindo, dessa forma, o disposto nos artigos 176 e 177, parágrafos 3º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ao art. 14 da instrução CVM nº 480/09 e ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Foram condenados e não apresentaram recurso, ainda, F.V.A., diretora de relações com investidores da Companhia e R.V.R.J., na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia. R.V.R.J era também controlador da Companhia.

[2] “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”

[3] “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

[4] Proc. 10372.000134/2016-21, j. 12.12.2017, C. Rel. Alexandre Henrique Graziano.

[5] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume III – 2ª edição ampliada – Artigos 138 a 205 . São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 97

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/11/2021, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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