CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 150/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100077/2021-47
Inteiro teor
16.149 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Monica Infante de Azambuja
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 150/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 184975
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Monica Infante de Azambuja
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Monica Infante de Azambuja (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2016.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 15/05/2017. Portanto, configurou um atraso de 40 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2016
Data limite para apresentação da DCBE
05/04/2017
Data da apresentação da DCBE
15/05/2017
Proposta de abertura de processo administrativo
21/12/2020
1
Citação do Recorrente
21/12/2020
5 - 6
Defesa em primeira instância
01/02/2021
8 - 9
Decisão de primeira instância
11/03/2021
14 - 16
Intimação da decisão
12/03/2021
17 - 18
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
15/03/2021
19
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
08/04/2021
22 - 26
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citado a Recorrente apresentou, resumidamente, o seguinte em sua defesa:
Teria solicitado vistas ao processo e que teria recebido apenas as informações referentes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e que, em consequência, teria ocorrido um cerceamento de defesa.
Que a declaração foi a primeira após a repatriação dos recursos e que o atraso se deu pela falta de costume/prática na declaração e que, por esta razão, o prazo de atraso teria sido curto.
Adicionalmente, alegou não ter causado qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os impostos teriam sido recolhidos.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 253/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 11/03/2021 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 12/03/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 15/03/2021.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Teria solicitado vistas ao processo e que teria recebido apenas as informações referentes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e que teria ocorrido um cerceamento de defesa. Afirma que esse argumento não foi enfrentado na decisão de primeira instância.
Que a declaração foi a primeira após a repatriação dos recursos e que o atraso se deu pela falta de costume/prática na declaração e que, por esta razão, o prazo de atraso teria sido curto.
Adicionalmente, alegou não ter causado qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os impostos teriam sido recolhidos.
Que após a decisão a Resolução 4.841, de 30/07/2020 alterou os limites de valores mínimos para a realização da declaração para US$1.000.000,00 (um milhão de dólares).
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, a retroatividade da Resolução CMN nº 4.841/2020 e, caso não sejam considerados esses argumentos, pela redução da multa pela metade.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18406099 e o código CRC 0CF2FE7D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 184975
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Monica Infante de Azambuja
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Monica Infante de Azambuja (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2016.
I Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 15/03/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 08/04/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Com relação à alegação preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de não ter recebido informações sobre o processo em seu pedido de vistas, considero que o processo tramitou de forma eletrônica e a Recorrente poderia ter solicitado em primeira instância o acesso ao processo e, concomitantemente, requerido uma prorrogação do prazo para a sua defesa sob a justificativa de falha do Bacen no atendimento de sua solicitação, o que não fez.
Ainda existiria a possibilidade de apresentar recurso voluntário ao CRSFN. A presença desta instância garantiria a análise de qualquer elemento que pudesse ter sido desconsiderado em função da falha do Bacen. Ademais, para a fase recursal a Recorrente não apresentou qualquer argumento diferente daquele constante do processo e que pudesse ter sido levantado em primeira instância. Desta forma, considero não ocorreu prejuízo à defesa e que o argumento não auxilia a Recorrente.
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
Sobre a possibilidade de uma retroatividade da Resolução CMN nº 4.841/2020, como uma norma benéfica por alterar os limites mínimos para a declaração de capitais no exterior, julgo que a retroação não causaria qualquer efeito. Como os valores detidos pela Recorrentes no exterior superam também o limite estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841/2021, ainda seria obrigatória a declaração e seriam aplicadas as regras que capitularam a infração.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Com relação ao pedido da Recorrente para a redução de sua multa em 50%, a solicitação enfrenta uma limitação do instrumento legal, que prevê a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor. Sobre este valor foi aplicado pelo Bacen na decisão recorrida o redutor de 50% do valor para o atraso de 31 a 60 dias, conforme previsto no inc. II do § 1º do art. 8º da Resolução CMN 3.854/2010.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100077/2021-47
Processo na primeira instância BCB 184975
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341785 e o código CRC F9F768A3 .
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