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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 150/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100077/2021-47

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

16.149 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Monica Infante de Azambuja

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 150/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19623236 e o código CRC 3DB84E29 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 184975

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Monica Infante de Azambuja

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Monica Infante de Azambuja (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2016.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 15/05/2017. Portanto, configurou um atraso de 40 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2016

Data limite para apresentação da DCBE

05/04/2017

Data da apresentação da DCBE

15/05/2017

Proposta de abertura de processo administrativo

21/12/2020

1

Citação do Recorrente

21/12/2020

5 - 6

Defesa em primeira instância

01/02/2021

8 - 9

Decisão de primeira instância

11/03/2021

14 - 16

Intimação da decisão

12/03/2021

17 - 18

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

15/03/2021

19

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

08/04/2021

22 - 26

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado a Recorrente apresentou, resumidamente, o seguinte em sua defesa:

Teria solicitado vistas ao processo e que teria recebido apenas as informações referentes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e que, em consequência, teria ocorrido um cerceamento de defesa.

Que a declaração foi a primeira após a repatriação dos recursos e que o atraso se deu pela falta de costume/prática na declaração e que, por esta razão, o prazo de atraso teria sido curto.

Adicionalmente, alegou não ter causado qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os impostos teriam sido recolhidos.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 253/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 11/03/2021 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 12/03/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 15/03/2021.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:

Teria solicitado vistas ao processo e que teria recebido apenas as informações referentes ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e que teria ocorrido um cerceamento de defesa. Afirma que esse argumento não foi enfrentado na decisão de primeira instância.

Que a declaração foi a primeira após a repatriação dos recursos e que o atraso se deu pela falta de costume/prática na declaração e que, por esta razão, o prazo de atraso teria sido curto.

Adicionalmente, alegou não ter causado qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os impostos teriam sido recolhidos.

Que após a decisão a Resolução 4.841, de 30/07/2020 alterou os limites de valores mínimos para a realização da declaração para US$1.000.000,00 (um milhão de dólares).

Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, a retroatividade da Resolução CMN nº 4.841/2020 e, caso não sejam considerados esses argumentos, pela redução da multa pela metade.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18406099 e o código CRC 0CF2FE7D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 184975

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Monica Infante de Azambuja

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Monica Infante de Azambuja (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2016.

I Preliminares

A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 15/03/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 08/04/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Com relação à alegação preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de não ter recebido informações sobre o processo em seu pedido de vistas, considero que o processo tramitou de forma eletrônica e a Recorrente poderia ter solicitado em primeira instância o acesso ao processo e, concomitantemente, requerido uma prorrogação do prazo para a sua defesa sob a justificativa de falha do Bacen no atendimento de sua solicitação, o que não fez.

Ainda existiria a possibilidade de apresentar recurso voluntário ao CRSFN. A presença desta instância garantiria a análise de qualquer elemento que pudesse ter sido desconsiderado em função da falha do Bacen. Ademais, para a fase recursal a Recorrente não apresentou qualquer argumento diferente daquele constante do processo e que pudesse ter sido levantado em primeira instância. Desta forma, considero não ocorreu prejuízo à defesa e que o argumento não auxilia a Recorrente.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Sobre a possibilidade de uma retroatividade da Resolução CMN nº 4.841/2020, como uma norma benéfica por alterar os limites mínimos para a declaração de capitais no exterior, julgo que a retroação não causaria qualquer efeito. Como os valores detidos pela Recorrentes no exterior superam também o limite estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841/2021, ainda seria obrigatória a declaração e seriam aplicadas as regras que capitularam a infração.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Com relação ao pedido da Recorrente para a redução de sua multa em 50%, a solicitação enfrenta uma limitação do instrumento legal, que prevê a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor. Sobre este valor foi aplicado pelo Bacen na decisão recorrida o redutor de 50% do valor para o atraso de 31 a 60 dias, conforme previsto no inc. II do § 1º do art. 8º da Resolução CMN 3.854/2010.

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18406682 e o código CRC 25BFB0E5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19244610 e o código CRC 7B8E906F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19269915 e o código CRC A53FB8A9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19307515 e o código CRC 5C1A38CE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340988 e o código CRC 7B6E2190 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100077/2021-47

Processo na primeira instância BCB 184975

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341785 e o código CRC F9F768A3 .

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