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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 149/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100124/2020-71

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Andreia Ulson Quercia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO(S) :

Luciano de Almeida Prado Neto (OAB/SP 189.020)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 149/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Relator:

1. preliminarmente, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ANDREIA ULSON QUERCIA, para manter a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Relator, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça e João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1º de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19618773 e o código CRC 3A1C5FD1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Andreia Ulson Quercia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Andreia Ulson Quercia ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 18.6.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$25.000,00 por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.12.2011

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.4.2012

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

3.4.2013

1

Proposta de abertura do processo administrativo

25.8.2016

1

Intimação (sem confirmação de recebimento)

25.8.2016

5

Devolução do Processo ao Depec

20.12.2016

6

Citação do Recorrente

30.9.2019

10

Defesa apresentada

7.10.2019

11-15

Decisão do BCB pela aplicação de multa

18.6.2020

22-23

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

4.8.2020

27

Apresentação de recurso ao CRSFN

2.9.2020

41-47

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 25.8.2016, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 3.4.2013 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.574/2012 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, naquela data-base, deveriam ser efetuadas até às 20h de 5.4.2012

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista o enviou de declaração eletrônica fora do prazo regulamentar.

DEFESA

Em 7.10.2019, o Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese, o reconhecimento da prescrição do presente processo. Além disso, "Protesta pela produção de prova documental se for o caso, tendo em vista a busca da verdade real, sob pena de cerceamento do direito de defesa, ferimento do princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal da impugnante garantidos constitucionalmente".

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 18.6.2020, o BCB (DECISÃO 471/2020-DERAD/GECON/GTSPA) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 363 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Algumas das razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da multa foram as seguintes:

em 25.8.2016, o Banco Central do Brasil extraiu, de seu sistema informatizado, informações relativas à declaração da acusada (doc. 2) e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo (doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional, o presente processo poderia ser instaurado até 25.8.2021.

No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 4.8.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 2.9.2020, requerendo os reconhecimentos da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 8.9.2020, o presente Recurso foi autuado no CRSFN, e distribuído, em 15.9.2020, para a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond. Tendo em vista a renúncia da Conselheira Relatora, o presente Recurso foi a mim redistribuído, em 14.7.2021, conforme Certidão ( 17224526 ).

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/09/2021, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18327417 e o código CRC FC692262 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Andreia Ulson Quercia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Andreia Ulson Quercia em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado em 2.9.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. O Recorrente alega ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva administrativa e da prescrição intercorrente, contudo, afasto a incidência de ambas. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:

Evento

Data

Folha

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.12.2011

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.4.2012

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

3.4.2013

1

Proposta de abertura do processo administrativo

25.8.2016

1

Intimação (sem confirmação de recebimento)

25.8.2016

5

Devolução do Processo ao Depec

20.12.2016

6

Citação do Recorrente

30.9.2019

10

Defesa apresentada

7.10.2019

11-15

Decisão do BCB pela aplicação de multa

18.6.2020

22-23

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

4.8.2020

27

Apresentação de recurso ao CRSFN

2.9.2020

41-47

Tendo em vista as informações listadas anteriormente, e, conforme Circular BCB nº 3.574/2012, o Recorrente deveria ter efetuado a declaração de capitais brasileiros no exterior até o dia 5.4.2012, mas só o fez em 3.4.2013. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 25.8.2016 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração, entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente, embora eu entenda que esse seja um fenômeno endoprocessual (conforme já me manifestei em outras oportunidades, como no julgamento do Recurso 10372.000380/2016-82, julgado na 440ª sessão, em 18.8.2020), entendo que mesmo antes da instauração de fato do processo sancionador, que ocorre apenas com o recebimento da intimação pelo acusado para se defender, o procedimento investigativo não ficou paralisado por mais de três anos. Isso porque a devolução do processo ao Depec, ocorrida em 20.12.2016, foi um movimento processual importante para o prosseguimento da apuração dos fatos.

Mérito

Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional com 363 dias de atraso, conforme já apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: com relação à Recorrente Andreia Ulson Quercia, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 19/10/2021, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Acompanho o voto do em. Relator afastando a ocorrência da prescrição e também no mérito negando provimento ao recurso.

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

Relator:

Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator..

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa :

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (03/04/2013), tendo se interrompido apenas com a citação do recorrente, que ocorreu em 30/09/2019.

Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.

Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.

Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100124/2020-71

Processo na primeira instância BCB 104480

Relator:

Thiago Paiva Chaves

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Entendo que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Igualmente, entendo que a intimação assinada em 23.08.2016 mas sem indícios de envio também não é capaz de interromper o curso da prescrição ordinária. Entendo que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 08.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.

2. Com relação à prescrição intercorrente, entendo que entre a instauração do processo em 23.08.2016 e a assinatura da citação efetivamente enviada em 08.09.2019 o processo permaneceu inerte por mais de três anos, não entendendo que o despacho de 28.12.2016 seja capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Assim, entendo configurada a prescrição intercorrente, embora não seja aplicada devido à regra de transição deliberada pelo CRSFN no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83.

3. Caso superadas as preliminares, acompanho o Relator no mérito.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19452119 e o código CRC C4250FE1 .

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