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CRSFN · 19/01/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 183/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100245/2019-80

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Uso de informação privilegiada. Manipulação de preços. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

102.425 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 19/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

455ª Sessão

Processo 10372.100245/2019-80

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/578

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Eike Fuhrken Batista

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADOS :

Darwin Corrêa (OAB/RJ 112.989)

Flavio Galdino (OAB/RJ 94.605)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Uso de informação privilegiada. Manipulação de preços. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 183/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de EIKE FUHRKEN BATISTA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , para manter as penas de:

(i) multa pecuniária no valor de R$440.780.423,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos vinte e três reais), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 2019, por infração ao disposto no art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A realizadas entre 24.5 e 10.6.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;

(ii) multa pecuniária no valor de R$95.725.866,08 (noventa e cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2013 a março de 2019, por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A e da OSX Brasil S/A realizadas entre 27.8 e 03.9.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado; e

(iii) inabilitação temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por manipular o preço das ações da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN) e João Batista de Moraes (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 17/01/2022, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21114481 e o código CRC 7717EE4D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100245/2019-80

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/0578

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Eike Fuhrken Batista

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

THIAGO PAIVA CHAVES

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista"), administrador e acionista controlador da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX”) e da OSX Brasil S.A. (“OSX”), almejando reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 27.5.2019, que culminou com as seguintes condenações:

Multa pecuniária no valor de R$ 440.780.423,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos vinte e três reais), correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 2019, por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, infração considerada grave nos termos do art. 18 da referida Instrução, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A realizadas entre 24.5 e 10.6.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Inabilitação temporária pelo prazo de sete anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por manipular o preço das ações da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, infração considerada grave nos termos do inciso III da referida norma.

Multa pecuniária no valor de R$ 95.725.866,08 (noventa e cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2013 a março de 2019, por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002, infração considerada grave nos termos do art. 18 da referida instrução, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A e da OSX Brasil S/A realizadas entre 27.8 e 3.9.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Os principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Referência

Fatos

2013

Doc. SEI 3992042 (Fls. 38)

Reclamação na CVM

1 a 3.7.2013

Doc. SEI 3992042 (Fls. 2 a 12)

Ofício CVM solicitando esclarecimentos

8.8.2013

Doc. SEI 3992042 (Fls. 69 a 71)

Ofício CVM solicitando esclarecimentos

15.10.2013

Doc. SEI 3992042 (Fls. 106)

Termo de Acusação

21.2.2014

Doc. SEI 3992239 (Fls. 109 a 149)

Intimação

13.3.2014

Doc. SEI 3992247 (Fls. 2 e 10)

Razões de Defesa

15.5.2014

Doc. SEI 3992247 (Fls. 113 a 193)

Doc. SEI 3992257

Doc. SEI 3992269

Doc. SEI 3992282

Doc. SEI 3992300

Doc. SEI 3992314

Doc. SEI 3992071

Doc. SEI 3992080

Doc. SEI 3992088 (Fls. 2 a 28 e 61 a 94)

Pedido de Produção de Prova

19.2.2015

Doc. SEI 3992088 (Fls. 197 a 200)

Apresentação de Laudo Contábil

11.2.2016

Doc. SEI 3992109 (Fls. 90 a 128)

Apresentação de Laudo de Engenharia

11.4.2016

Doc. SEI 3992109 (Fls. 129 a 223)

Oitivas

1.2.2017

Doc. SEI 3992121 (Fls. 162 a 169)

Apresentação de Laudo Pericial

13.2.2017

Doc. SEI 3992121 (Fls. 179 a 230)

Julgamento CVM

27.5.2019

Doc. SEI 3992202 (Fls. 45 a 112)

Comunicação da Decisão

11.7.2019

Doc. SEI 3992202 (Fls. 117 a 119, 168 e 169)

Recurso ao CRSFN

9.7.2019

Doc. SEI 3991986

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem a partir de reclamações de investidores protocoladas junto à CVM acerca de possíveis irregularidades na divulgação de informações e na alienação de ações da OGX (Doc. SEI 3992042, fls. 2 a 12). Diante de tais reclamações, a Superintendência de Empresas da CVM ("SEP") instaurou processo para apuração de suposto uso de informação privilegiada e manipulação de preços no mercado.

A OGX (atual Dommo Energia S.A.) foi fundada em 2007, ano em que adquiriu o bloco de exploração BMC-41, situado na Bacia de Campos, na nona rodada de licitações da Agência Nacional do Petróleo ("ANP"). Em 2008, abriu seu capital, captando cerca de R$ 6,7 bilhões. A OSX, por seu turno, foi criada em 2009 para suprir a demanda da indústria por serviços relacionados à extração de petróleo e gás natural, tendo captado R$ 2,8 bilhões por meio do IPO realizado em 2010.

O bloco adquirido pela OGX era composto pelas acumulações (reservas de petróleo) inicialmente chamadas de Pipeline, Fuji e Illimani, as quais resultaram nos campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia ("Campos"). A OGX divulgou diversos fatos relevantes e comunicados ao mercado, entre os quais destacam-se em relação à acumulação de Pipeline:

a) em 16.12.2009, a Companhia informou a descoberta de óleo durante a perfuração do poço OGX-2, com volume de óleo recuperável estimado entre 400 a 500 milhões de barris (Doc. SEI 3992042 - fls. 49);

b) em 22.12.2009, a Companhia divulgou nova estimativa do volume de óleo recuperável do poço OGX-2 entre 1 e 2 bilhões de barris (Doc. SEI 3992042 - fls. 54);

c) em 13.5.2010, ao divulgar a conclusão da perfuração dos poços OGX-6 e OGX-8, a Companhia identificou a conectividade entre eles, estimando um volume total de óleo recuperável de 1,4 a 2,6 bilhões de barris (Doc. SEI 3992042 - fls. 56);

d) em 15.7.2011, no que se refere ao poço OGX-39HP, Pipeline horizontal, a Companhia divulgou: (i) a conclusão da perfuração; (ii) o resultado indicando capacidade de produção de 10.000 barris por dia de óleo e (iii) identificação de boas condições de reservatório (Doc. SEI 3992042 - fls. 61).

Já em relação às acumulações de Fuji e Illimati, destacam-se:

a) em 24.3.2010 e 31.03.2010, foram divulgadas detecções de hidrocarbonetos durante a perfuração do poço OGX-8 cuja acumulação foi denominada Fuji (Doc. SEI 3992042 - fls. 66-67);

b) em 15.5.2010, foi divulgada: (i) a conclusão da perfuração do poço OGX-8 e (ii) a necessidade de novos dados para verificar se estavam “diante de uma mesma acumulação” referente à conectividade entre os poços OGX-3 e OGX-8 (Doc. SEI 3992042 - fls. 56);

c) em 24.1.2011, foi divulgada a presença de hidrocarbonetos na perfuração do poço 1-OGX-28D-RJS, cuja acumulação foi denominada Illimani (Doc. SEI 3992042 - fls. 68).

Em 2011, a partir dos testes até então realizados, a gerência executiva de reservatórios da OGX (“área de reservatórios”) sinalizava volumes de óleo e gás muito diferentes da interpretação inicial/divulgada ao mercado (Doc. SEI 3992219 - fls. 64-78). Em meados de 2012, a OGX decidiu realizar uma grande revisão dos volumes e reservas existentes nos reservatórios. Em 24.7.2012, a Companhia formou um Grupo de Trabalho (“GT”) com profissionais da OGX e da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. (“Schlumberger”), que, no dia 24.9.2012, realizou uma apresentação à diretoria executiva da Companhia com as seguintes conclusões (Doc. SEI 3992042 - fls. 110-126; 132-256; Doc. SEI 3992219 - fls. 1 a 16):

a) volume in situ de 676 milhões de barris de óleo equivalentes (boe) e de volume recuperável entre 49,5 milhões de boe (cenário base) e 77,7 milhões de boe (cenário otimista) para as acumulações;

b) para qualquer dos cenários traçados (base ou otimista), o valor presente líquido (“VPL”) para a exploração dos Campos era negativo;

c) necessidade de desenvolver unidade de produção capaz de tratar o gás contaminante H2S (sulfeto de hidrogênio) encontrado nos reservatórios.

Em fevereiro de 2013, a Empresa Rameshini Associates Tecnology & Enginerring, LLC (“RATE”), contratada pela OGX, entregou estudo afirmando que o projeto da OGX para solucionar o alto teor de gás contaminante nos Campos resultou em equipamentos de grandes dimensões e elevados custos, tendo sugerido à Companhia que avaliasse outras tecnologias para monetizar o projeto. Além das dificuldades técnicas, a OGX externou a grande dificuldade de obter licenças para o projeto em função do elevado risco para os trabalhadores e para o meio ambiente decorrentes da necessidade de tratar os altos teores de gás contaminante encontrados nos poços (Doc. SEI 3992219 - fls. 64-78).

Em 13.3.2013, a OGX divulgou fato relevante no qual informou que submeteu à ANP a declaração de comercialidade das acumulações Pipeline, Fuji e Ilimani. A divisão da acumulação Pipeline resultou nos campos de Tubarão Tigre e Tubarão Gato, enquanto as acumulações Fuji e Illimani receberam, conjuntamente, o nome de campo de Tubarão Areia.

Entre 24.5.2013 e 10.6.2013, Eike Batista alienou por meio do Fundo Centennial Asset Mining Fund LLC (“CAMF”), cuja totalidade de cotas lhe pertencia, 126,6 milhões de ações ordinárias de emissão da OGX por R$ 197,2 milhões. Durante as alienações, Eike Batista publicou no dia 29 em seu Twitter mensagens otimistas relacionadas às perspectivas de negócios da OGX.

Em 1.7.2013, a OGX divulgou fato relevante informando não dispor de tecnologia capaz de tornar economicamente viável o desenvolvimento dos referidos Campos (Doc. SEI 3992042 - fls. 38 a 46). Entre 27.8.2013 e 3.9.2013, Eike Batista alienou 227 milhões de ações da OGX e 29 milhões de ações da OSX por R$ 111,1 milhões e R$ 24,7 milhões, respectivamente.

Em 6.9.2013, a OGX informou ao mercado que exerceu o direito de exigir do acionista controlador Eike Batista a subscrição de 100 milhões de novas ações ao preço de exercício de R$ 6,30, nos termos do contrato de opção (“PUT”) firmado por Eike Batista com a OGX em 24.10.2012 (Doc. SEI 3992219 - fls. 187). No mesmo dia, Eike Batista notificou a Companhia de que pretendia discutir a validade do exercício da PUT, em função da alteração do plano de negócios, o que o eximiria da obrigação contratual de aportar recursos, informação tornada pública pela Companhia em 9.9.2013 (Doc. SEI 3992219 - fls. 188 e 189). No dia seguinte (dia 10), a OGX divulgou, após ser instada pela SEP, a íntegra do contrato de opção (Doc. SEI 3992219 - fls. 195 a 201).

Em 30.10.2013, a OGX ajuizou pedido de recuperação judicial em vista de sua situação financeira desfavorável, dos prejuízos acumulados e do vencimento de grande parte de seu endividamento (Doc. SEI 3992239 - fls. 32). Em 11.11.2013, a Companhia informou por meio de comunicado ao mercado que a OGX e “o acionista controlador resolveram submeter a juristas independentes os termos da disputa, estimando-se um prazo adicional de 60 dias para que seja obtido um posicionamento, o qual será informado ao mercado e aos seus acionistas” (Doc. SEI 3992219 - fls. 202).

E, em 24.12.2013, o acionista controlador, os detentores de títulos de dívida em face da Companhia e a OSX firmaram acordo para a reestruturação da OGX, com previsão de aprovação de plano de recuperação judicial do qual constaria, entre outras medidas, a quitação do direito de opção objeto da PUT (Doc. SEI 3992219 - fls. 203 a 225).

Diante de tais fatos, a SEP chegou a 3 conclusões principais:

a) Eike batista já teria conhecimento da inviabilidade dos Campos quando realizou as negociações de maio e junho de 2013, caracterizando conduta típica de insider trading , uma vez que a informação relevante somente viria a ser publicada cerca de vinte dias depois da última negociação realizada por ele;

b) Eike Batista teria induzido os investidores a comprar ações da OGX ao divulgar mensagens otimistas no Twitter, mesmo sabendo de antemão das informações relacionadas ao insucesso da exploração comercial dos Campos;

c) Eike Batista estaria em assimetria informacional quando alienou ações da OGX e da OSX em agosto e setembro de 2013, pois somente ele e a Companhia saberiam que a inviabilidade dos Campos afastaria condição necessária ao exercício da PUT, capitalização aguardada com anseio pelos investidores.

III.1 - Uso da informação privilegiada a respeito da inviabilidade dos Campos

A primeira irregularidade apontada pela SEP se refere às alienações realizadas por Eike Batista no período compreendido entre 24.5.2013 e 10.6.2013, por intermédio do CAMF, ciente da inviabilidade dos Campos, informação relevante divulgada ao mercado em 1.7.2013, tendo concluído que o acusado negociou ações na posse de informação privilegiada, em violação ao art. 155, § 1º da Lei nº 6.404/76:

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Para que determinada negociação se configure irregular, é necessária a confluência de três fatores: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público; (ii) o acesso à informação privilegiada; e (iii) a efetiva utilização da informação na negociação, com o objetivo de obter vantagem.

Sobre a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público, Eike Batista afirmou que:

a) as vendas não teriam sido realizadas de posse de informação privilegiada simplesmente porque inexistiria fato minimamente preciso a ser divulgado pela OGX, no momento de suas negociações;

b) as informações sobre a inviabilidade dos Campos não seriam de conhecimento do acionista controlador nem mesmo do presidente do conselho de administração, em razão de sua natureza técnica e operacional;

c) não teria auferido vantagem econômica nessas transações porquanto elas teriam ocorrido forçosamente em razão de instrumentos de dívida anteriormente pactuados, dos quais incluiriam essas mesmas ações como garantia de pagamento, a demonstrar inevitabilidade de conduta diversa.

O relator do caso, contudo, entendeu que:

"47. A cronologia dos fatos descritos no relatório e resumidos neste voto demonstram que as grandes promessas de rentabilidade para a OGX decorrentes da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Tubarão Areia e Tubarão Martelo eram objeto de ressalva pela área de reservatórios da Companhia desde, ao menos, 2011. Os engenheiros já indicavam volumes de óleo inferiores aos da interpretação inicial, divulgados pela OGX ao mercado.

48. Havia dissenso dentro da própria Companhia quanto às estimativas de produção das acumulações, e as previsões que eram divulgadas aos investidores não eram unanimidade entre os técnicos. Isso pode ser comprovado pela leitura do relatório interno denominado “Reavaliação dos Ativos da OGX na Bacia de Campos”, emitido em junho de 2013, em que consta, já em 2011, que as análises da área de reservatórios já haviam sinalizado “volumes e compartimentação muito diferentes da interpretação inicial”.

50. Na apresentação de suas conclusões à diretoria executiva em 24.09.2012, o GT confirmou o cenário desfavorável apresentado pela área de reservatórios, com a redução de 94% das estimativas iniciais de volume de óleo recuperável. Deste modo, a administração da OGX já possuía, em setembro de 2012, a informação de que as estimativas dos volumes de óleo e gás dos Campos, inicialmente divulgadas ao mercado, não mais encontravam respaldo dentro da própria Companhia, visto que o GT havia concluído pela redução substancial de seus valores.

54. Em fevereiro de 2013, a RATE entregou estudo afirmando que o projeto para solucionar o alto teor de gás contaminante nos Campos resultou em equipamentos de grandes dimensões e elevados custos. Em seguida, março de 2013, a empresa CGG Brasil entregou o reprocessamento da sísmica que evidenciou a intensa compartimentalização e descontinuidade dos reservatórios dos Campos, mais um estudo técnico bastante desfavorável ao desenvolvimento comercial dos Campos.

56. Além disso, a própria Companhia afirmou que as comercialidades dos Campos foram declaradas em março de 2013 com a perspectiva de apresentar à ANP proposta de postergação do desenvolvimento até setembro de 2013, dada a intenção de se encontrar alguma solução tecnológica mais barata para o desenvolvimento deles (fls. 302). Deste modo, a administração da OGX estava ciente de que, naquele momento e com as soluções de engenharia disponíveis, não seria possível extrair lucrativamente óleo e gás dos Campos, razão pela qual outras alternativas seriam buscadas até setembro de 2013.

58. A rigor, o insucesso da campanha de exploração dos Campos foi divulgado em julho de 2013 ancorado nesses três documentos, conforme descreve o já citado Relatório de Reavaliação de Ativos. Fossem esses resultados tão incertos, como quer fazer crer a defesa, não teriam sido todos eles referenciados no relatório, e a conclusão pela inviabilidade aprovada na sua integralidade pela diretoria e conselho de administração da OGX, a revelar que eles tinham robustez suficiente para certificar o insucesso daquele projeto.

60. Nesta direção, importante registrar que posteriormente tal informação foi divulgada na forma de aviso de fato relevante e que a ação da OGX foi negociada com deságio de 25% em relação à cotação do pregão anterior à divulgação, a demonstrar, inequivocamente, que a informação sobre a inviabilidade econômica dos Campos não somente tinha potencial de alterar a percepção dos investidores sobre o valor da Companhia como, de fato, influenciou o comportamento deles, que alienaram quantidade significativa de ações após a publicação."

No que tange à ciência dessas informações, Eike Batista alegou que só teria tido conhecimento do relatório final concluindo pela inviabilidade dos Campos na reunião do conselho de administração de 26.6.2013, apesar de já ter sido previamente comunicado do resultado na reunião da diretoria de 21.6.2013. Argumentou que suas funções de presidente do conselho de administração não incluiriam o acompanhamento do dia a dia da gestão, de modo que estudos sobre a exploração, desenvolvimento e produção de campos de petróleo seriam realizados constantemente por dezenas de funcionários da OGX, sem que deles fosse inteirado, em razão de sua natureza técnica e operacional.

O relator, por seu turno, chamou inicialmente a atração da presunção do conhecimento, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002:

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.

Em seguida, complementa:

"67. Forçoso reconhecer que os problemas detectados na exploração dos Campos tinham potencial de impactar o fluxo de caixa e os resultados da OGX, que, caso confirmasse aquele contexto desastroso, poderia vir a enfrentar problemas significativos em seus negócios, como posteriormente restou materializado. Deste modo, o insucesso daquela empreitada tinha reflexos na própria continuidade da Companhia, a demonstrar que não se tratava de mera questão operacional restrita aos técnicos da Companhia, fora de sua alçada, como alega Eike Batista.

69. Nesta direção, cabe comentar que, em 17.05.2013, uma semana antes de iniciar a venda de ações da OGX, Eike Batista discutiu e aprovou a alteração do plano de negócios da OSX. O novo plano estratégico da OSX previa cenário extremamente difícil no tocante às atividades sociais da companhia, com a necessidade de vender participações nas plataformas em operação e em construção relacionadas justamente à exploração dos Campos pela OGX, bem como concluir junto a OGX o pagamento de despesas com os projetos de plataformas paralisados (fls. 350-370)."

Para demonstrar a inexistência de dolo específico à caracterização do referido ilícito, Eike Batista alegou que que as alienações teriam sido realizadas para o adimplemento de obrigações contratuais. Isto porque em 25.3.2012, a Mubadala Development Company (“MDC”) teria investido US$2 bilhões para adquirir 5,63% do capital social da holding EBX (“EBX”). Segundo alega, o investimento teria característica preponderante de dívida, pois a EBX teria se comprometido a garantir rentabilidade mínima em dólares e manter ativos em garantia em favor da MDC, entre os quais ações da OGX, cujo patamar mínimo seria baseado na cotação em bolsa de valores.

Eike Batista acrescentou que o Banco Itaú teria comunicado, em 4.4.2013, à MDC o desenquadramento das garantias, em razão da desvalorização das ações da OGX em bolsa. Argumentou que a MDC teria então notificado a EBX para avisar o vencimento antecipado da dívida de US$ 2 bilhões, o que possibilitaria ao Banco Itaú promover a venda, a qualquer tempo, das ações da OGX depositadas em garantia. Entendeu, portanto, que as ações alienadas já estariam comprometidas por dívidas contraídas previamente à MDC, de modo que a totalidade do produto dos recursos obtidos com as vendas de maio e junho de 2013 teria sido revertida para o pagamento de tal credor, sem gerar qualquer vantagem ao acusado.

O relator do caso, contudo, entendeu que a a notificação da MDC exigia apenas o reestabelecimento da garantia mínima no prazo de 90 dias:

"77. De acordo com a documentação apensa às fls. 2.232 a 2.265, em 05.04.2013, a MDC emitiu “Notificação de Antecipação de Vencimento” à EBX declarando ter recebido comprovação de valor deficiente de títulos elegíveis, em violação ao contrato. Por tal razão, a MDC realizou notificação para exigir da EBX que, “na hipótese de tal violação não ser sanada no prazo de 90 dias consecutivos a partir da data deste instrumento, nós exigimos que vocês adquiram todas as Unidades por nós detidas a um valor igual ao maior valor dentre o Preço de Compra Antecipada e o Preço de Compra (...)” (fls. 2.244)."

Complementou o relator que a solução adotada para resolver a questão do desenquadramento das garantias se deu de maneira negociada. É o que se depreende do acordo firmado em 23.5.2013, quando a EBX convenceu a MDC a renunciar à garantia mínima de ações da OGX a fim de permitir a venda delas em bolsa. Assim, cerca de 50 dias após o desenquadramento das garantias mínimas exigidas pelo contrato de investimento, a EBX persuadiu a MDC a vender parcela das ações da OGX e a reduzir a quantidade mínima de ações da OGX mantidas em garantia, a confirmar que Eike Batista teve margem de discricionariedade para dispor sobre as ações.

Concluiu então que a justificativa apresentada pelo acusado para a alienação de ações, tal qual o adimplemento de obrigação contratual, não tem o condão de retirar o caráter ilícito de sua conduta, já que foi realizada de maneira discricionária e na posse de informação privilegiada relacionada à inviabilidade dos Campos:

"85. Diante disso, estou convencido de que não somente era possível como exigível que Eike Batista tivesse cumprido sua obrigação sem violar o seu dever de abstenção. Entretanto, o acusado preferiu negociar junto à MDC a renúncia da garantia mínima previamente estipulada para ser possível a negociação de ações da OGX em bolsa, mesmo ciente da existência de informação relevante ainda não divulgada.

86. Neste ponto, cabe afastar o argumento de que Eike Batista não teria obtido vantagem com a venda das ações da OGX, pois, de acordo com os termos da renegociação da dívida firmada em 03.07.2013, parte do pagamento feito pelo acusado à MDC foi fruto diretamente da negociação ilícita. Segundo laudo acostado aos autos, Eike Batista concordou em pagar US$ 450 milhões à MDC, “sendo US$300 milhões na forma de participação na Burger King Worldwide, e outros US$150 milhões em dinheiro, parte dos quais com os recursos oriundos da venda das ações da OGX” (fls. 2.479).

87. Desta maneira, embora o resultado da negociação tenha sido utilizado para efetuar pagamento à MDC, como alegado pela defesa, evidentemente que Eike Batista aproveitou-se economicamente da venda das ações da OGX, pois, evitou para si prejuízo de cerca de R$ 126.323.217,00, dado que este valor seria desembolsado a mais à MDC caso ele tivesse vendido as ações após a divulgação do fato."

Quanto à argumentação do acusado de inexigibilidade de conduta diversa, o relator ponderou que a renegociação posteriormente firmada em 3.7.2013, ou seja, no prazo de 90 dias da notificação do desenquadramento, demonstra igualmente a discricionariedade com que foram pactuados os novos termos e condições decorrentes das obrigações originalmente previstas no contrato de investimento, a demonstrar que Eike Batista dispôs de tempo para resolver o impasse relativo às garantias e margem de autonomia para, uma vez mais, rediscutir os encargos do contrato.

Por fim, quanto à alegação de erro inevitável sobre a ilicitude do fato, o relator entendeu que Eike Batista era administrador e acionista controlador de relevantes companhias listadas no novo mercado da B3, sendo-lhe exigível, por isso, conhecer as normas aplicáveis à sua atividade, notadamente a prática de insider trading . Trata-se de ilícito com destacada atenção por parte da administração das companhias e de seus acionistas controladores, já que a sua caracterização envolve questões relacionadas ao uso e à divulgação de informações, bem como a procedimentos destinados à manutenção de sigilo, situações corriqueiras experimentadas por eles no dia a dia de suas atividades.

Diante do exposto, concluiu que a operação de venda de ações de emissão da OGX realizada por Eike Batista teve por finalidade aproveitar-se da assimetria informacional decorrente de sua ciência antecipada sobre a inviabilidade da exploração de óleo e gás dos Campos, em violação ao artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76.

III.2 - Manipulação do preço por intermédio do Twitter

A SEP apurou que Eike Batista teria publicado no dia 29.5.2013 mensagens otimistas relacionadas à OGX por meio de sua conta na rede social Twitter (@eikebatista), seguida por mais de 1,3 milhão de usuários à época, quando já havia iniciado a venda de milhões de ações da OGX, concluindo que o acusado teria induzido os investidores a comprar ou manter as ações da Companhia, dissimulando a sua posição vendedora, conduta característica da manipulação de preços. O conteúdo dessas mensagens e interpretação da SEP estão resumidos a seguir:

a) em resposta ao usuário “@Felippe_Pipa”, que perguntou sobre as razões pelas quais as empresas do grupo de Eike Batista amargavam prejuízo, o Acusado declarou que “investimento não é prejuízo”, buscando minimizar, no entender da SEP, a importância dos prejuízos incorridos por suas companhias;

b) em resposta ao usuário “@Geserafim”, que questionou sobre o comportamento da cotação das ações da OGX, Eike Batista perguntou se o referido usuário tinha conhecimento do Efeito Hockeystick, dando a entender que especialistas estariam equivocados quanto à real situação de suas companhias;

c) após o usuário “@guilhermescande” reclamar sobre o comportamento das ações da OGX e questionar se não seria o próprio Eike Batista o responsável, e o usuário “@Andrepapatella” afirmar que a OGX iria “quebrar”, o Acusado respondeu: “[que] bobinho (...) [mais] um que não tem a paciência de esperar!”, incentivando investidores a ter paciência com o desempenho da OGX; e

d) em resposta ao usuário “@thiagoparx”, que questionou como a OGX iria pagar as dívidas e manter seus investimentos, Eike Batista declarou que iria “(...) apresentar plano de negócios em breve [lastreado] nos bons projetos antigos e nos blocos e parcerias novas (...)”, o que reforçou o entendimento da SEP de que Eike Batista tentava convencer os usuários de sua rede social a continuarem confiantes na OGX.

Eike Batista argumentou que:

a) teria apenas interagido de forma genérica e informal com seguidores de sua conta na rede social Twitter, conversando sobre questões que não teriam ido além das informações já divulgadas pela OGX. Não teria havido a intenção de elevar, manter ou baixar a cotação de valores mobiliários.

b) o meio utilizado não seria hábil a causar distorção no preço das ações, pois, apesar de possuir cerca de 1,3 milhões de seguidores em seu Twitter, seria impossível constatar quantas pessoas seriam investidores ou potenciais investidores da OGX, bem como se tais perfis eram, de fato, verdadeiros. Além disso, argumenta que as mensagens, por si só, não teriam capacidade de influenciar o preço das ações.

c) não há nos autos qualquer prova que demonstre a correlação entre as manifestações do acusado e a efetiva afetação do preço das ações.

O relator do caso, por seu turno, entendeu que:

"110. No presente caso, a manipulação de preços ocorreu por meio de uma estratégia de participação no Twitter, marcada pela publicação de mensagens com evidente intuito de chamar a atenção de outros investidores para a suposta melhoria nas perspectivas da OGX. Eike Batista, neste sentido, alerta para um novo plano de negócios da Companhia que seria amparado “nos bons projetos antigos e nos blocos e parcerias novas”, promovendo dolosamente o interesse dos investidores em adquirir ações da OGX, mesmo sabendo, como anteriormente comprovado, da inviabilidade econômica dos Campos e de sua ruinosa consequência para a Companhia.

(...)

112. Reforça a tese acusatória a intenção deliberada de Eike Batista de não revelar ser vendedor das ações da OGX à época das mensagens publicadas no Twitter. Ao ser diretamente indagado por um de seus seguidores, que associou o movimento de queda das ações da OGX com uma possível atuação vendedora do acionista controlador, Eike Batista tergiversa sobre o assunto ao responder “[que] bobinho (...) [mais] um que não tem a paciência de esperar!”.

113. A partir do exame das circunstâncias provadas nos autos, é possível afirmar com segurança que Eike Batista por meio de suas mensagens no Twitter conseguiu criar uma falsa aparência material do que realmente existia na Companhia. Do resultado produzido, exterioriza-se a única motivação para Eike Batista ter publicado mensagens otimistas relacionadas ao futuro da OGX, mesmo ciente de que elas não condiziam com a realidade da Companhia, eis que sabia da inviabilidade econômica dos Campos e da aceleração do vencimento das dívidas do grupo EBX qual seja, ocultar a realidade ruinosa destes acontecimentos, de sorte a enganar os investidores e, com isso, influenciar a cotação das ações da Companhia.

(...)

115. Quanto à alegação da defesa de que o meio utilizado não seria idôneo para provocar distorções na cotação, nem haveria prova da correlação entre as manifestações do acusado no Twitter e a efetiva alteração do preço das ações da OGX, colocando obstáculos ao preenchimento do terceiro requisito do tipo administrativo, consistente em induzir terceiros à negociação, tenho que o simples fato de o acionista controlador e administrador da Companhia vir a público por meio das redes sociais tecer comentários relacionados às boas perspectivas da Companhia já seria suficiente para induzir investidores à negociação.

(...)

117. Em acréscimo, a acusação destaca que, após Eike Batista publicar alerta sobre novo plano de negócios da OGX escorado, segundo suas palavras, “nos bons projetos antigos e nos blocos e parcerias novas”, o usuário “Pok3rst4rs” publica: “isso é uma grande notícia! Estamos torcendo e principalmente investindo” (fls. 401), demonstrando que o Twitter de Eike Batista tinha efetivamente capacidade de influenciar os investidores da OGX.

(...)

119. Deste modo, a publicação de informações inverídicas sobre uma companhia em redes sociais é, sem sombra de dúvidas, meio idôneo para induzir investidores a negociar com valores mobiliários por ela emitidos e, por isso, alterar artificialmente a cotação de seus valores em bolsa, notadamente quando elas são produzidas e publicadas pelo acionista controlador. Aliás, a manipulação decorrente de uma conduta praticada fora do mercado, no caso a publicação de informações distorcidas da realidade pela internet, para causar alteração direta nele, e, com isso, obter vantagem, é exemplo clássico de estratégia de manipulação de mercado.

120. Nesse contexto, o conjunto de comentários divorciados da realidade publicados por Eike Batista em sua rede social Twitter induziram investidores da OGX a realizar ou manter seus investimentos na Companhia, o que certamente não teria ocorrido caso não houvesse a intervenção dolosa do acionista controlador na formação natural dos preços das ações."

O relator conclui que, embora não seja possível aferir quantos investidores teriam sido persuadidos pelas publicações, a influência indevida na formação natural de preços das ações da OGX poderia ser extraída da constatação de que as ações caíram mais de 5% em 10.6.2013, quando o mercado tomou conhecimento que Eike Batista havia vendido quase R$ 200 milhões em ações da Companhia. Adicionalmente, logo após a divulgação da inviabilidade dos Campos, em 1.7.2013, a cotação das ações da OGX caiu 39%, exteriorizando que a falsa aparência das perspectivas positivas divulgadas por Eike Batista tinha reflexo na avaliação do preço justo da Companhia.

Por fim, entendeu o relator que Eike Batista tentou e efetivamente conseguiu despertar no público investidor interesse em negociar ações da Companhia, com evidente intuito de impedir a queda mais acentuada da cotação das ações, já negativamente influenciada pela própria operação de venda realizada pelo acusado, em patente violação ao disposto no inciso I da Instrução CVM nº 08/79.

III.3 - Uso da informação privilegiada sobre a validade da PUT

De acordo com a SEP, Eike Batista teria negociado ações da OGX e da OSX, entre 28.8.2013 e 3.9.2013, na véspera da divulgação de fato relevante e comunicado ao mercado, quando vendeu mais de 250 milhões de ações por cerca de R$ 135 milhões.

O primeiro fato foi divulgado em 6.9.2013 e informou o exercício pela OGX do direito de exigir o aporte de R$ 100 milhões do acionista controlador em razão da obrigação contida na PUT. O segundo foi publicado três dias depois (9.9.2013) e tratava da notificação de conflito encaminhada pelo próprio acusado à OGX questionando a validade do exercício do referido contrato. E, no dia seguinte, em 10.9.2013, a terceira e última informação destacada relevante pela SEP foi divulgada pela Companhia: a íntegra do contrato de opção, quando foi possível conhecer a necessária vinculação entre objeto do contrato e o plano de negócios da OGX.

A SEP entendeu que Eike Batista já saberia, de antemão, que a alteração do plano de negócios da OGX derivado do insucesso econômico dos Campos afastaria condição necessária para o exercício da PUT, circunstância que só foi conhecida pelos demais acionistas e investidores em 10.9.2013, com a divulgação de todas as cláusulas do contrato de opção.

O acusado, por seu turno, alegou que:

a) as alienações teriam sido realizadas após a divulgação do fato relevante de 01.07.2013, ocasião em que a OGX teria dado ciência aos acionistas e ao mercado em geral sobre a frustração das expectativas de produção nos Campos e a modificação do seu plano de negócios.

b) as negociações teriam ocorrido antes de ter sido notificado do exercício da PUT pela diretoria da OGX e antes ainda de sequer cogitar contestá-la.

c) inexistiria fato relevante a ser divulgado pela Companhia no momento da sua negociação, cujo objetivo teria sido o cumprimento de obrigações financeiras junto a credores.

O relator do caso entendeu quanto à existência da informação privilegiada, que o “Instrumento Particular de Outorga de Opção de Subscrição de Ações e Outras Avenças” era bastante claro em vincular o exercício do direito à subscrição de novas ações ao plano de negócios da OGX vigente na data do acordo, conforme excertos a seguir reproduzidos:

"1 - Opção

(...)

1.3 – A Opção aqui concedida está sujeita à verificação de necessidade de capital social adicional de imediato pela Companhia para a (I) realização de seu plano de negócios conforme vigente na data de assinatura desta Contrato e, ainda, (II) a ausência de alternativas mais favoráveis para obtenção de recursos (...). Nesse sentido , a Opção não poderá ser exercida caso (i) o plano de negócios da Companhia conforme vigente à época não requeira capital social adicional de imediato ; (ii) seja possível o levantamento de tais recursos através de alternativa para a Companhia que seja considerada, pela sua administração, na forma acima, mais favorável do que o exercício da Opção(...). [grifou-se]"

No entendimento do relator, havia assimetria informacional entre Eike Batista e os demais investidores relacionada à validade da PUT, pois o primeiro sabia que o objeto do contrato estava diretamente relacionado à execução do plano de negócios vigente à época da assinatura do contrato, ao passo que os demais, desconhecedores de tal circunstância, nutriam a expectativa de concretização da capitalização objeto da PUT. E completou:

"134. Parece-me desnecessário tecer muitas linhas a respeito da relevância da inviabilidade da PUT decorrente da alteração do plano de negócios. Como visto, a assinatura do contrato de opção foi merecedora de ampla divulgação ao mercado, dada a sua destacada relevância material, afinal, tratava-se de uma opção de até US$1 bilhão, oferecida em favor da OGX. Do mesmo modo, a impossibilidade de sua execução é, por óbvio, igualmente relevante, especialmente naquele momento de notória dificuldade financeira para a Companhia, em que as condições de exercício mostravam-se bastante favoráveis à Companhia."

Sobre a negociação com ações da OSX, o relator ponderou:

"137. A despeito de serem companhias distintas, com objetos igualmente diversos, forçoso reconhecer os reflexos das decisões tomadas na OGX também nos negócios da OSX. A OGX era a principal cliente da OSX, tendo contratado a construção de diversas plataformas para levar a cabo a exploração dos Campos.

138. Como visto, a inviabilidade dos Campos obrigou a OSX a elaborar novo plano de negócios e forçou OGX a pagar cerca de US$450 milhões à OSX para reembolsá-la das despesas já incorridas nas construções, a demonstrar efetiva conexão entre as atividades operacionais das companhias. A dimensão dos valores envolvidos e a relevância da parceria estratégica mantida com a OGX fez a OSX publicar aviso de fato relevante sobre a inviabilidade dos Campos e seus desdobramentos em 01.07.2013."

O acusado também alegou que a alienação das ações da OGX teria sido realizada para amortizar dívidas com o Banco Bradesco S.A., enquanto a venda de ações da OSX teria ocorrido para enquadrar o free float dessa sociedade na BM&FBovespa e honrar com o exercício da PUT concedida à OSX, no montante de até US$ 50 milhões.

No entendimento do relator, o caso em pauta não se amoldava às exceções contidas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002. Além disso, a existência de compromissos financeiros não afasta, per si, a proibição de negociação na posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, porque não tem o condão de afastar objetivamente a discricionariedade de o agente ter se valido da informação privilegiada. Acrescentou que a análise dos documentos acostados aos autos não seria capaz de convencer que as negociações realizadas seriam a única maneira de honrar aqueles compromissos, a denotar inexigibilidade de conduta diversa, como apregoou a defesa. Ponderou ainda que:

"149. A necessidade de adequação do free float da OSX vinha de longa data, desde 2010, quando foi concedido a Eike Batista prazo para que fosse alcançado o percentual mínimo de ações em circulação, conforme tive a oportunidade de examinar na relatoria do PAS CVM no 2013/13172, julgado em 25.04.2017. Do mesmo modo, os compromissos financeiros eram passíveis de ajustes, com alteração de condições e encargos, dentre outras medidas negociais. Resta, assim, evidente que Eike Batista optou por honrá-los mediante a venda de ações quando lhe pareceu mais oportuno, na iminência da divulgação pela Companhia de informação relevante de aspecto incontestavelmente negativo.

(...)

152. Ainda sobre a intenção dolosa de Eike Batista aproveitar-se da aludida informação privilegiada para obter vantagem, importante registrar que o resumo executivo preparado pela diretoria para reunião do conselho de administração, realizada em 28.06.2013, descrevia precisamente os passos que seriam seguidos pela Companhia, após a decisão de suspender à exploração dos Campos. Sobre eles, cabe reproduzir, por relevante, o seguinte trecho (fls. 290 a 292):

Por último, a [d]iretoria vem esclarecer que está analisando o fluxo de caixa para verificar a necessidade de exercer a PUT firmada com o [a]cionista [c]ontrolador. A existência de determinadas oportunidades de negócios e, inclusive, da possibilidade de fechamento financeiro do farm-out com a Petronas no curto prazo, não tornam evidente a necessidade de exercer a PUT neste momento. A [d]iretoria continuará a analisar o seu fluxo de caixa e submeterá este assunto ao [c]onselho de [a]dministração assim que evidente a necessidade de exercer a PUT [grifou-se].

153. Observa-se que Eike Batista decidiu negociar milhões de ações justamente depois de a negociação da OGX com a Petronas esfriar, como afirma em defesa, ou seja, após se esgotarem

todas as alternativas de financiamento exigidas pelo contrato de opção e previstas pela administração da OGX, portanto, na iminência de a Companhia decidir optar por exercer a PUT.

154. O encadeamento dos fatos e das circunstâncias do presente caso revelam com suficiente clareza a motivação da conduta praticada pelo acusado: Eike Batista, sabedor da existência de cláusula contratual que lhe permitia não honrar a chamada compulsória de capital, última carta disponível à administração para soerguer a Companhia, antecipou-se intencionalmente aos demais acionistas para realizar suas negociações, com evidente intuito de obter vantagem dos demais investidores, que não conheciam as consequências negativas para o valor das ações que se seguiriam àquela divulgação. Ao assim proceder, Eike Batista evitou para si um prejuízo de R$27.601.685,0034 na negociação com ações."

Concluiu, por fim, que as negociações realizadas por Eike Batista, entre 28.8.2013 e 3.9.2013, tiveram por finalidade aproveitar-se da assimetria informacional existente entre ele e os demais investidores sobre cláusula de validade da PUT, em infração ao artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

O relator entendeu que Eike Batista detinha informações negativas sobre a OGX, com potencial de afetar a cotação de suas ações, por ocasião de suas alienações. Também concluiu que Eike Batista se valeu de ardil consistente em divulgar no Twitter comentários divorciados da realidade da OGX para atrair dolosamente a atenção dos investidores, a fim de alterar a percepção deles sobre o valor justo da Companhia.

Acrescentou que tais condutas tornam-se extremamente graves quando são praticadas dolosamente pelo acionista controlador, pois, ao se colocar numa indevida posição vantajosa em relação aos demais acionistas e investidores não detentores da informação privilegiada e utilizar-se de meio artificioso para distorcer a realidade dos negócios da companhia e, com isso, influenciar indevidamente o valor da cotação de suas ações, ele fere o regular funcionamento do mercado, abalando a credibilidade que deve existir na formação justa do preço das ações da companhia, razão pela qual deve ser firmemente repreendida.

Assim, diante de todo o exposto anteriormente, a decisão de 1ª instância foi pela condenação de Eike Batista a:

Multa pecuniária no valor de R$ 440.780.423,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos vinte e três reais), correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 2019, por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, infração considerada grave nos termos do art. 18 da referida instrução, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A realizadas entre 24.05 e 10.06.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

Inabilitação temporária pelo prazo de sete anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por manipular o preço das ações da OGX Petróleo e Gás Participações S/A, em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79, infração considerada grave nos termos do inciso III da referida norma.

Multa pecuniária no valor de R$ 95.725.866,08 (noventa e cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2013 a março de 2019, por infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, infração considerada grave nos termos do art. 18 da referida instrução, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A e da OSX Brasil S/A realizadas entre 27.08 e 03.09.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

RECURSO AO CRSFN

O acusado punido foi intimado da decisão da CVM em 11.7.2019 (Doc. SEI 3992202 - fls. 117 a 119, 168 e 169), e apresentou recurso em 9.7.2019 (Doc. SEI 3991986). No capítulo V. Conclusão e Pedido, a defesa, diante do exposto em seu pedido, requer o provimento do presente recurso voluntário para:

(A) Quanto à preliminar , anular a decisão recorrida por vício de fundamentação, na medida em que houve omissão no exame de fatos essenciais do processo , em manifesta violação da garantia constitucional do devido processo legal.

(B) Por argumento, se não acolhida a preliminar, no mérito , absolver o Recorrente, EIKE Batista, por improcedência da acusação , arquivando-se o processo. Incidem na espécie os precedentes acima analisados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF a respeito do PADRÃO DE PROVA requerido em matéria penal:

As razões de defesa e as provas produzidas na fase instrutória, notadamente os documentos, os laudos contábeis, os pareceres e os depoimentos de testemunhas - provas essas não contraditadas pela CVM - foram contundentes e são mais do que suficientes para fazer a contraprova da conduta objetiva e a boa-fé do acusado e gerar a incidência dos princípios do IN DUBlO PRO REO e de DÚVIDA RAZOÁVEL , tornando obrigatório, conforme os precedentes citados do STF, repita-se, um juízo de improcedência da acusação.

Sobre as Imputações de Insider Trading

(i) As razões de defesa e a contraprova documental e testemunhal produzidas descaracterizam a presunção iuris tantum de dolo específico de uso indevido de informação privilegiada pendente, porquanto demonstrado exaustivamente que a causa determinante da conduta objetiva do acusado foi honrar em boa-fé obrigações contratuais pré-existentes aos fatos do processo, com credores que já possuíam a propriedade fiduciária das ações objeto das vendas questionadas, com plenos poderes para proceder à sua liquidação forçada. Na ausência de dolo específico, não se caracterizam as imputações de insider trading;

(ii) Negociação com obrigação : a negociação de ações fundada em obrigações jurídicas válidas, legítimas e pré-existentes aos fatos questionados configura excludente de ilicitude, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa ;

(iii) A própria materialidade da infração restou descaracterizada pela contraprova produzida, porquanto os fatos mostram que o montante aportado pelo acusado·, antes, durante e depois do "período suspeito" foi 10 vezes maior do que o suposto ganho indevido apurado pelo Termo de Acusado para os dois períodos de negociação questionados. Por tal circunstância fática, constata-se que acusado não seria "capaz" de obter a vantagem indevida , como é requerido expressamente na definição legal da infração do art. 155, § 1°, da Lei das S.A. O acusado investiu substancialmente no período reputado "suspeito" (R$1,4 bilhão), parte inclusive logo após cada um dos períodos de negociação reclamados no Termo de Acusação, excluindo-se assim, de fato e de direito, a materialidade da suposta infração de insider trading, sendo: (i) R$ 252 milhões em julho de 2013 , após o primeiro período, e ainda (ii) R$150 milhões de setembro a dezembro de 2013 , após o segundo período, em ambos os casos muito mais do que os supostos ganhos indevidos calculados pelo órgão acusatório em cada situação;

(iv) Subsidiariamente, tem-se que, quando vendeu ações nos dois períodos questionados pelo Termo de Acusação, o acusado agiu com a convicção de que estava cumprindo obrigações contratuais válidas e vinculantes, com credores que possuíam as ações vendidas em garantia de alienação fiduciária, não tendo o

acusado cogitado a hipótese de estar infringindo qualquer preceito normativo. Inexistiu, assim, o elemento antijurídico da conduta, ficando configurada a excludente penal de erro inevitável sobre a ilicitude do fato , ou alternativamente, erro de proibição , nos termos do art.21 do Código Penal;

Quanto à Imputação de Manipulação de Preços

(i) Também merece ser julgada improcedente a imputação, de tudo temerária e inepta . Conforme reconheceu a própria Procuradoria Federal Especializada - PFE da CVM em parecer transcrito acima, não há nos autos qualquer prova que seja capaz de demonstrar a correlação entre as manifestações informais e espontâneas do acusado em comentários feitos por usuários da plataforma Twitter e a efetiva ou possível afetação dos preços das ações. Não houve qualquer estudo quantitativo ou estatístico capaz de demonstrar minimamente, com o rigor formal exigido pelo direito sancionador, a tese acusatória de manipulação;

(ii) A par da inépcia acusatória, no mérito, a atuação em boa-fé do acusado foi comprovada pelo fato de que continuou a investir no projeto exploratório em todo o período julgado "suspeito" pela acusação, 10 vezes mais do que os supostos ganhos alvo de alegada "manipulação" preços, o que completamente descaracteriza

o elemento subjetivo do tipo que é o dolo específico, daí impondo-se a improcedência.

(C) DOSIMETRIA - REFORMA NECESSÁRIA

Sem prejuízo das razões supra aduzidas, se acaso superadas as prejudiciais de mérito, e pelo princípio da eventualidade, ressalvado o direito recurso ao Poder Judiciário, requer-se a modificação da dosimetria das penalidades aplicadas, nos seguintes termos:

(i) a substituição das penalidades de multas escorchantes aplicadas na decisão recorrida por advertência quanto às imputações de uso indevido de informação privilegiada, uma vez feita a contraprova abundante da ausência de dolo e da falta de materialidade da infração, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A contraprova produzida sobre a conduta objetiva do acusado e sua motivação legítima demonstram ser estapafúrdia a "raivosa" penalidade aplicada, que só se justificaria, em tese, se não houvesse no plano dos fatos qualquer razão minimamente legítima e plausível de defesa, sendo que aqui sobram razões para absolver;

Sucessivamente, caso não possa ser atendido o pedido anterior em decisão fundamentada,

(ii) dada a violação, pela decisão recorrida, do art. 50 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é devida a modificação das multas escorchantes aplicadas em múltiplos para aquela multa prevista no art. 11, § 1°, inciso Lei da Lei 6.385/76 , que vigorava antes da redação dada pela Lei 13.506/17 (que não se aplica retroativamente no caso), em valor a ser fixado de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por inexistir elemento doloso capaz de justificar, na hipótese concreta, diante dos fatos provados, e segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, penalidade de multa com valor superior;

(iii) Ainda sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos acima, é devida uma redução das penalidades de multa a patamar não superior a 1x o suposto ganho indevido com "perdas evitadas", sendo perverso inclusive aplicar múltiplos quaisquer, diante da prova de que o Recorrente investiu nas companhias 10 vezes mais do que o alegado ganho indevido na alienação de suas ações, inclusive investindo nos períodos imediatamente posteriores às vendas questionadas e em valores maiores que os "ganhos";

(iv) Substituição da penalidade inabilitação por suposta manipulação de preços, por advertência , dado inexistir qualquer meio hábil de prova na acusação de que o resultado da manipulação foi alcançado ou de que haveria concretamente essa possibilidade, dada a ausência de estudos quantitativos ou estatísticos para minimamente sustentar a imputação e o seu teor puramente especulativo, fantasioso e também midiático.

DISTRIBIUÇÃO DO PROCESSO

Em 9.9.2019, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN (Doc. SEI 3992202 - fls. 170) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 429ª Sessão de Julgamento realizada no dia 24.9.2019 (Doc. SEI 4735155).

Considerando que na 450ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, a Presidente do Conselho retirou o Processo 10372.100033/2020-36 de pauta, solicitando manifestação da PGFN sobre a base legal para escolha do IPCA para correção da multa, conforme determinado no item 91 na decisão de primeira instância daquele Processo; e considerando que o presente Processo apresenta o mesmo incidente processual do citado anteriormente, solicitei, em 9.8.2021, parecer jurídico à PGFN.

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 315/2021 ( 19746888 ), a PGFN concluiu pela legalidade da correção da multa pelo IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento da CVM.

É o Relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2021, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14665011 e o código CRC 726E2777 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100245/2019-80

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/0578

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Eike Fuhrken Batista

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Uso de informação privilegiada. Manipulação de preços. Recurso não provido.

Voto do relator

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao CRSFN por Eike Batista, administrador e acionista controlador da OGX e da OSX, à época dos fatos, almejando reforma da decisão proferida pela CVM, em 27.5.2019, que culminou com a sua inabilitação por sete anos e multas pecuniárias totalizando R$ 536.506.289,08.

PRELIMINARES

Embora não tenha sido alegada pelos recorrentes, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

O recorrente alegou, em sede preliminar, vício de motivação, apontando que a decisão de primeira instância não considerou a prova pericial contábil, deixando de avaliar os aportes realizados pelo recorrente no mesmo período investigado, os quais teriam sido dez vezes superiores aos supostos ganhos obtidos, constituindo em prova da boa-fé objetiva de sua conduta.

De fato, a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê a possibilidade de juntada de provas até o momento do julgamento, conforme prevê o art. 38 transcrito a seguir:

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§1º – Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§2º – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Entendo, contudo, que a questão levantada se confunde com o próprio mérito da questão. No entanto, mesmo que a decisão houvesse se omitido sobre determinadas questões da defesa, não seria o caso de se admitir a anulação da decisão. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelos precedentes da própria CVM, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelo defendente. Nessa esteira, a lei exige que a decisão seja motivada e, caso o julgador tenha encontrado motivo suficiente para amparar a sua decisão não precisa rebater todos os argumentos da parte, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por ela indicados.

"Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil." STJ, 2ª Turma, REsp nº 1321247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012"

"O Tribunal a quo solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para amparar a decisão, nem está obrigado a ater-se nos fundamentos por elas indicados." STJ, 2ª Turma, REsp. nº 708.017-RJ, Min. Rel. Castro Meira, j. 27.09.2005"

Assim, ainda que o agente público deva se valer de todas as provas admitidas em direito na busca da verdade objeto da controvérsia, não é obrigado a trazer em seu manifesto aquelas que não considera relevantes para atingir sua convicção acerca dos fatos.

MÉRITO

As irregularidades objeto dos recursos ora apreciados serão detalhadas de forma segregada a seguir.

III.1 – Uso da informação privilegiada a respeito da inviabilidade dos Campos

A primeira condenação recorrida a ser tratada se refere ao uso de informação privilegiada quando da alienação de ações, pelo recorrente, no período compreendido entre maio e junho de 2013, uma vez que a divulgação ao mercado teria acontecido apenas 20 dias após a última transação. Durante tal período, Eike Batista teria alienado, por intermédio de seu fundo CAMF, 126,6 milhões de ações ordinárias da OGX por R$ 197,2 milhões.

O recorrente alegou que as negociações foram realizadas exclusivamente para o cumprimento de obrigações contratuais lícitas e pré-existentes, que foram executadas pelos credores no período em comento. A desvalorização das ações da Companhia na bolsa de valores teria ocasionado o vencimento antecipado de algumas obrigações financeiras, tendo cada credor adquirindo o direito de executar as suas garantias, sobretudo ações da Companhia.

No que tange ao relatório de setembro de 2012 produzido pelo GT, o recorrente alegou que o mesmo foi inconclusivo, tendo apenas alertado para a necessidade de realizar mais estudos. Somente em 21.6.2013 que se entendeu pela inviabilidade econômica das bacias de petróleo, tendo sido divulgado ao mercado em 1.7.2013.

Além disso, o recorrente entende que tais fatos são irrelevantes, vez que a motivação das alienações foi diversa, fruto da execução de dívida, da qual o credor possuía procuração para vender as ações e sacar o dinheiro da venda na liquidação da garantia. Assim, o recorrente deu cumprimento ao contrato e praticou os atos que lhe cabiam como devedor. As vendas das ações da OGX representaram percentual ínfimo (cerca de 4%) do total de ações que possuía, sendo o produto da venda transferido para a Mubadala.

De acordo com o recorrente, no caso em pauta não há dolo, elemento subjetivo do tipo. Isto porque o recorrente aportou no período suspeito 10 vezes mais do que o suposto ganho indevido, inclusive com aportes logo após as alienações de ações questionadas na peça acusatória. Além disso, não recebeu um único centavo em razão da venda das ações. Completa o recorrente que o montante vendido entre os dias 24.5.2013 e 10.6.2013 já não pertencia mais à EBX, pois estava onerado há muito e foi apenas liberado para amortização da dívida vencida previamente à venda.

O recorrente alega ainda a inexibilidade de conduta diversa, visto que foi forçado à venda das ações, no melhor interesse da companhia e sem se beneficiar delas. No entendimento do recorrente, em nosso ordenamento legal, o ato típico e antijurídico é punível somente se apurada a culpabilidade do agente, ou seja, se a conduta por ele praticada for socialmente reprovável e verificado dolo ou culpa. No caso concreto, não se poderia exigir outra conduta senão cumprir com a obrigação contratual pré-estabelecida.

Ainda que tivesse descumprido a norma, o recorrente entende que estaria diante de um erro que incide sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição aplicável ao processo administrativo sancionador. Isto porque o recorrente agiu com a convicção de que estava cumprindo com uma obrigação contratual quando vendeu ações, não cogitando estar infringindo qualquer preceito normativo, inexistindo o elemento antijurídico. O recorrente não alega o desconhecimento da lei, mas que agiu sob o pressuposto legítimo de estar obrigado a honrar obrigações financeiras com garantia nas ações alienadas, causa determinante de sua conduta. Dessa forma, teria sido caracterizado o erro inevitável quanto à ilicitude da conduta de que trata o art. 21 do Código Penal.

A linha de argumentação do recorrente está calcada na inexigibilidade de conduta diversa, tendo as transações sido motivadas pela execução de garantias de contratos pré-existentes, não havendo qualquer relação com a situação da Companhia ou com o fato relevante divulgado após a negociação das ações.

N o presente caso, a controvérsia cinge-se na motivação das transações cursadas entre 24.5.2013 e 10.6.2013, se com o intuito de obter vantagem indevida da informação privilegiada ou para cumprir com obrigação contratual de forma inequívoca. Vale inicialmente recordar que o recorrente era, à época dos fatos, acionista controlador e presidente dos conselhos de administração da OGX e OSX, estando sujeito a comandos específicos da Lei nº 6.404/1976 e Instrução CVM nº 358/2002, respectivamente:

"Art. 155, §1º. Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante."

Nesse ínterim, mister trazer a reflexão do diretor relator acerca da legislação afeta ao tema, especialmente no que tange às presunções nela estampadas:

"33. Assim, para os administradores e acionistas controladores de companhia aberta, denominados insiders primários , por sua proximidade com os negócios da sociedade, o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 impõe duas presunções: (i) a de que eles têm acesso a informações relevantes da companhia, antes de sua divulgação ao mercado, e (ii) a de que, quando negociam na presença de informação relevante ainda sigilosa, eles se utilizam dela em seus negócios com o intuito de obter vantagem.

34. Essas presunções são, no entanto, relativas, juris tantum , e podem se desfazer em favor do administrador caso ele demonstre o contrário, provando que não tinha conhecimento da informação ou que sua decisão de negociar os valores mobiliários de emissão da companhia não decorreu da informação privilegiada de que tinha conhecimento, elucidando os motivos que o levaram a realizar a negociação questionada."

Assim, uma das hipóteses para afastar a irregularidade é a prova de que não tinha conhecimento da informação relevante não divulgada. Mesmo com acesso provado ou presumido, é possível negociar ações, de posse de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado, sem, contudo, incorrer na finalidade indevida de auferir vantagem. Algumas situações estão, inclusive, definidas nos parágrafos 6º e 7º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.

De volta ao caso concreto, uma vez que os fatos trazidos pelo recorrente não se enquadram nas excludentes previstas na norma, cumpre verificar se prestariam para afastar as presunções legais.

A justificativa trazida pelo recorrente para a venda das ações é o adimplemento contratual perante a MDC, que previa investimentos de US$2 bilhões no grupo EBX, bem como garantias, especialmente ações da OGX, de propriedade do recorrente e detidas pelo veículo CAMF. O desenquadramento das garantias contratuais, sobretudo pela desvalorização das ações OGX, teria sido comunicado à MDC em 4.4.2013. A MDC, por seu turno, notificou em 5.4.2013 a EBX acerca do vencimento antecipado da dívida de US$ 2 bilhões, possibilitando a execução, a qualquer tempo, das ações depositadas em garantia.

Ocorre que a notificação requeria o reenquadramento das garantias no prazo de 90 dias, ou seja, no período compreendido entre 5.4.2013 e 3.7.2013, sob pena de exigir a recompra das ações detidas pela MDC. Em 23.5.2013, a MDC renunciou à garantia mínima de ações da OGX, a fim de permitir que as mesmas fossem vendidas em Bolsa.

Em 3.7.2013, recorrente e MDC acordaram a reestruturação da dívida, evitando sua liquidação antecipada pelo desenquadramento das garantias. Nos termos do acordo, Eike Batista pagou US$300 milhões na forma de participação na Burger King Worldwide e US$150 milhões em dinheiro, parte com recursos provenientes da alienação de ações da OGX.

Assim, ainda que as vendas tenham ocorrido por força de cláusula contratual existente previamente à informação relevante, e que o desenquadramento tenha ocorrido em data certa, embora não prevista inicialmente, depreende-se das negociações entre as partes que houve discricionariedade na escolha do momento em que as transações foram cursadas.

Ao negociar ações em assimetria informacional, o recorrente colocou em risco a credibilidade do mercado, já que após a divulgação do fato relevante, as ações foram negociadas com deságio de 25%, relevando a importância da informação que, no momento das transações, ainda não era conhecida pelo mercado.

Nesse sentido, entendo que o recorrente tinha a obrigação de respeitar os comandos esculpidos na norma, devendo buscar alternativas para afastar a sua situação de assimetria informacional ou para postergar a execução de dita garantia, de forma que as operações não fossem cursadas durante o período vedado.

Importante ressaltar que o reequilíbrio do contrato se deu mediante transferência de participação na Burger King Worldwide e pagamento em dinheiro. Ainda que o recorrente tenha obtido autorização para negociar ações OGX que constituíam garantia do contrato firmado com a MDC, importante ressaltar que a negociação não envolveu a transferência das ações para MDC e posterior venda.

Ainda que o recorrente tenha ponderado que a MDC detinha o direito contratual de executar toda a garantia, em montante muito superior às vendas realizadas, deve ser consignado que a execução forçada por parte da MDC teria repercussão distinta da venda de ações por parte do acionista controlador dias antes da divulgação de fato relevante de conteúdo claramente negativo.

Em outra linha, o recorrente argumenta que não houve dolo na sua atuação já que aportou no período suspeito 10 vezes mais do que o suposto ganho indevido, inclusive com aportes logo após as alienações de ações questionadas na peça acusatória.

O laudo contratado pelo recorrente e elaborado pela consultoria APSIS (Doc. SEI 3992109 - fls. 92 a 128) apresenta aportes do recorrente na OGX da ordem de R$2,8 bilhões. Ocorre que tais aportes ocorreram entre 2006 e março de 2013, sendo que após as conclusões do GT, o laudo apresenta aportes de R$ 16 milhões, revelando a posição vendedora durante o período suspeito.

Dito laudo também aponta que as alienações ocorreram quando Eike Batista já havia perdido parte substancial de seu patrimônio, a partir da desvalorização das ações da OGX. Revela que o preço das ações teria caído 73% entre 24.9.2012 (conclusões do GT) e 24.5.2013 (primeira alienação), quando o preço da ação variou de R$ 6,63 a R$ 1,79. Além disso, dito laudo confirma que o produto de tais vendas foi aplicado na reestruturação da dívida perante à MDC.

Tais informações não possuem, contudo, o condão de afastar a irregularidade. Primeiro porque o fato relevante publicado em 1.7.2013 causou a queda de 25% na cotação das ações já na abertura, fazendo com que as transações cursadas pelo recorrente tenham sido beneficiadas por preços mais elevados, ainda que a tendência fosse de queda de longa data. Segundo, porque a destinação dos recursos é irrelevante para a constatação da irregularidade, vez que o recorrente teria que dispor de caixa ainda superior para honrar com a reestruturação da dívida caso as ações fossem transacionadas por valores inferiores, denotando benefício direto ao evitar prejuízo superior.

Diante do exposto, entendo que os argumentos trazidos em sede de recurso não são capazes de afastar a penalidade imposta a Eike Batista, restando configurada a infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002.

III.2 - Manipulação do preço por intermédio do Twitter

A segunda infração diz respeito à manipulação do preço das ações, uma vez que o recorrente teria publicado mensagens otimistas relacionadas à OGX por meio de sua conta na rede social Twitter, quando já havia iniciado a venda de ações da OGX, induzindo os investidores a comprar ou manter as ações da Companhia.

O recorrente alegou que apenas respondeu ou comentou questões aleatórias indagadas por alguns seguidores, de forma genérica e informal, sendo impossível deduzir que tinha a intenção dolosa de atingir o resultado de elevar, manter ou baixar a cotação de valores mobiliários simplesmente por tê-las respondido em tom otimista.

Tomadas as mensagens de forma independente, poder-se-ia concluir que frases otimistas não teriam o condão de induzir investidores. Porém, no contexto observado, o recorrente já havia iniciado a venda de relevante lote de ações e antes da divulgação de fato relevante.

As redes sociais e plataformas digitais têm contribuído para disseminação cada vez mais célere da informação, constituindo-se em meios relevantes para influenciar o comportamento das pessoas, seja pela perspectiva positiva ou negativa. Por meio da internet, os investidores e potenciais investidores têm acesso a uma quantidade cada vez maior de informações sobre companhias, mercado e investimentos em geral. Por outro lado, sua má utilização pode provocar resultados nefastos. Vale aqui destacar trecho do voto do PAS RJ2013/5194, julgado em 19.12.2014:

"Ainda que sequer fosse necessário provar a ocorrência de dolo direto, há nestes autos uma série de elementos suficientemente hábeis a demonstrar que os acusados não apenas aceitaram os riscos de produzir o resultado danoso, mas, na verdade, agiram deliberadamente para, por meio de diversos processos e artifícios, inclusive através da internet, de operações diretas e de estratégias de marking the open e marking the close, alterar artificialmente a cotação da ação CTPC3, induzindo, terceiros à sua compra e venda."

Ainda que a verdade deva ser perseguida pelo interlocutor, o caso em pauta revela atuação do acionista controlador e presidente do conselho de administração da companhia, manifestando-se de forma desalinhada ao momento pelo qual passava a Companhia, bem como favorável ao seu interesse próprio, que vinha atuando na ponta vendedora.

Não há como negar que a declaração de que iria " (...) apresentar plano de negócios em breve [lastreado] nos bons projetos antigos e nos blocos e parcerias novas (...) " não traga otimismo ao mercado. Assim como, não há como negar que, naquele momento, o recorrente já tinha ciência do fracasso dos " bons projetos antigos " e que, mais adiante, viria a ser divulgado ao mercado por meio de fato relevante.

Como reforço à tese condenatória, o recorrente enviou a seguinte resposta quando indagado se não seria o próprio responsável pela venda: “ [que] bobinho (...) [mais] um que não tem a paciência de esperar! ”. Ou seja, ao mesmo tempo que lançou notícias positivas sobre os negócios da Companhia, omitiu sua posição vendedora para arcar com a dívida junto à MDC.

A meu ver, os elementos constantes dos autos denotam comportamento típico de manipulação de preços, considerando a posição estratégica ocupada pelo recorrente na Companhia. Trata-se de fonte primária e de indiscutível poder decisório nos negócios da Companhia, que, por si só, é suficiente e capaz de induzir investidores. Prova disso é o próprio comentário postado por um seguidor após as manifestações do recorrente: “isso é uma grande notícia! Estamos torcendo e principalmente investindo” .

Ainda que não seja possível mensurar quantidade ou volume impactado pelas mensagens veiculadas pelo recorrente, fato é que as ações desvalorizaram mais de 5%, em 10.6.2013, diante da notícia das vendas do recorrente, e 39% em 1.7.2013 quando da divulgação do fato relevante acerca da inviabilidade econômica dos Campos.

Entendo, portanto, configurada a conduta definida no item II e vedada pelo Item I da Instrução CVM nº 8/1979, vez que o recorrente se valeu da sua rede social para evitar desvalorização mais acentuada enquanto vendia ações da Companhia e antes da divulgação de fato relevante com conteúdo sabidamente negativo.

III.3 - Uso da informação privilegiada sobre a validade da PUT

A terceira condenação versa sobre o uso de informação privilegiada no período compreendido entre 28.8.2013 e 3.9.2013, véspera da divulgação de fato relevante, quando o recorrente vendeu mais de 250 milhões de ações das companhias OGX e OSX por cerca de R$ 135 milhões.

O primeiro fato relevante, divulgado em 6.9.2013, informou o exercício pela OGX do direito de exigir o aporte de R$100 milhões do acionista controlador em razão da obrigação contida na PUT. O segundo foi publicado três dias depois (9.9.2013) e tratou da notificação de conflito encaminhada pelo próprio recorrente à OGX questionando a validade do exercício do referido contrato. Por fim, em 10.9.2013, a terceira e última informação destacada relevante pela área técnica da CVM foi divulgada pela Companhia: a íntegra do contrato de opção, quando foi possível conhecer a necessária vinculação entre objeto do contrato e o plano de negócios da OGX.

O relator do caso entendeu pela existência de informação privilegiada, vez que havia clara vinculação do direito de subscrição ao plano de negócios da OGX. Assim, a partir do fato relevante de 1.7.2013 e diante da inviabilidade de exploração dos campos, apenas o recorrente teria ciência da inviabilidade do exercício da PUT, já que o contrato foi divulgado ao mercado apenas em 10.9.2013.

O recorrente alegou que, em 30.6.2013, houve o desenquadramento das garantias em razão da desvalorização das ações, tendo evitado, num primeiro momento, a execução das garantias. Porém, em 20.8.2013, recebeu notificação formal do credor, pleiteando a liquidação imediata das ações da OGX, tendo o recorrente adimplido suas obrigações perante a GE.

Em razão do fato relevante de 1.7.2013, informou que houve novo desenquadramento, tendo sido feita a venda das ações oneradas e o pagamento parcial da dívida com o Bradesco em 5.9.2013, evitando chamada de margem, conforme parecer da ICTS. Os pagamentos à GE e ao Bradesco totalizaram US$89 milhões, superior às vendas de cerca de US$57 milhões, sendo a diferença arcada com recursos próprios.

De acordo com o relatório da ICTS (Doc. SEI 3992257 - fls. 94 a 116), foram vendidas, no período de 28.8.2013 a 3.9.2013, 227 milhões de ações OGX (aproximadamente R$ 111 milhões) e 29 milhões de ações OSX (aproximadamente R$ 25 milhões). No que tange à GE, esta teria aportado em 30.5.2012, US$300 milhões no grupo EBX. Em 30.6.2013, teria havido o desenquadramento de garantias e, em 03.7.2013 realizada uma repactuação das mesmas. Em 20.8.2013 teria sido emitida carta informando que as ações da OGX seriam liquidadas em virtude do desenquadramento.

Já no caso Bradesco, este teria aportado US$500 milhões ao longo de 2011, com ações da OGX em garantia. Em 1.7.2013 teria ocorrido o primeiro desenquadramento diante da desvalorização das ações da companhia. Em 11.7.2013, foi realizado aditamento do contrato e mais ações OGX e MMX foram dadas em garantia. Em 5.9.2013 foi pago US$ 22 milhões para o Bradesco como amortização da dívida, com o intuito de evitar a chamada de margem e consequente liquidação da dívida.

Além disso, no entendimento do recorrente, é doutrina pacífica que o insider trading pressupõe dolo específico. Assim, uma negociação com obrigação afasta a presunção de dolo da conduta. Ainda que em período vedado, é sempre cabível a comprovação de boa-fé, a demonstração de causa diversa da conduta que não a intenção ou o uso indevido da informação privilegiada com as excludentes de ilicitude admitidas em direito sancionador, como estrito cumprimento do dever legal e inexigibilidade de conduta diversa para afastamento da culpabilidade.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o laudo contratado pelo recorrente e elaborado pela consultoria APSIS (Doc. SEI 3992109 - fls. 92 a 128) demonstra que os recursos provenientes da venda de ações foram empregados no pagamento de dívidas contraídas pelo Grupo EBX. Como já tratado no item III.1, a destinação para terceiros não tem o condão de afastar a irregularidade, visto não se enquadrarem nas excludentes previstas na norma. Cumpre verificar se argumentos trazidos pelo recorrente são suficientes para afastar as presunções legais.

Os documentos acostados aos autos revelam a existência de dívidas do grupo EBX, cujas garantias eram compostas, dentre outras, por ações da OGX. Seguindo os dados do estudo elaborado pela ICTS (Doc. SEI 3992257 - fls. 94 a 116), o desenquadramento das garantias ocorreu em 30.6.2013, sendo a dívida repactuada em 3.7.2013. Em 13.7.2013, os credores concordaram em não executar as garantias. Já em 20.8.2013, o grupo EBX foi notificado que as ações da OGX seriam liquidadas para pagamento da reestruturação da dívida em contrato.

Em que pese o documento datado de 20.8.2013 (Doc. SEI 3992257 - fls. 101 a 104) seja tratado como uma notificação para exercício das garantias, algumas passagens chamam a atenção:

"We hereby notify you that, notwhitstanding any previous instructions to the contrary, EFS-Q, Inc. and Eike Furhken Batista (the "Founder") have agreed to permit CAMF to sell the OGX Shares held in the 2689 Account, the proceeds of which will be used by the Founder to acquire addicional equity interests of Investor in affiliates of the Founder."

"The Founder and the Investor have agreed that the OGX Shares will be sold as promptly as possible to facilitate the prompt acquisition of the Investor´s equity interests".

De forma similar ao ocorrido com a dívida perante Mudabala, houve diversas negociações e acordos para, no presente caso, realizar parcialmente a garantia com o intuito de quitar parte da dívida perante a GE. A negociação, contudo, vinha ocorrendo desde o desenquadramento em 30.6.2013, tendo a alienação ocorrido em período antecedente à divulgação do fato relevante, quando havia assimetria informacional.

Já o pagamento ao credor Bradesco, revelam os estudos realizados pela ICTS e APSIS, foi realizado como amortização da dívida "para evitar a chamada de margem e consequência venda da totalidade das ações dadas em garantia, entre outros efeitos". No caso da dívida com o Bradesco, a garantia mínima deveria ser de US$300 milhões em ações OGX ou R$100 milhões em ações MMX, respeitando o mínimo combinado de US$ 448 milhões, ocorrendo o desenquadramento em 1.7.2013. Diante do desenquadramento, ocorreu em 11.7.2013 a recomposição das garantias com acréscimo de 480.357.000 ações da OGX e 65.220.000 ações da MMX, todas de titularidade da CAMF.

Mais adiante, em 5.9.2013 foram pagos US$ 22.250.000 ao Bradesco como amortização da dívida. Percebo nesse caso que não se trata de execução de garantia, mas também de negociação que buscou evitar o vencimento antecipado de toda a dívida, cuja amortização poderia ter ocorrido por qualquer outro meio. Contudo, mais uma vez foram selecionadas as ações da companhia, tendo sido realizada a negociação em período de assimetria informacional.

Diante do exposto, não há como enquadrar os fatos reportados como inexigibilidade de conduta diversa, vez que as ações do recorrente não foram executadas pelos credores, mas sim alienadas mediante acordo entre as partes, agindo o recorrente com discricionariedade.

Quanto às vendas de ações OGX, entendo que as mesmas foram realizadas em infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02. Já em relação às vendas de OSX, a decisão recorrida também bem enfrentou argumentos trazidos pela defesa para descontruir a tese acusatória. Destaco alguns itens do Voto do Diretor Relator da CVM:

(...)

137. A despeito de serem companhias distintas, com objetos igualmente diversos, forçoso reconhecer os reflexos das decisões tomadas na OGX também nos negócios da OSX. A OGX era a principal cliente da OSX, tendo contratado a construção de diversas plataformas para levar a cabo a exploração dos Campos.

138. Como visto, a inviabilidade dos Campos obrigou a OSX a elaborar novo plano de negócios e forçou OGX a pagar cerca de US$450 milhões à OSX para reembolsá-la das despesas já incorridas nas construções, a demonstrar efetiva conexão entre as atividades operacionais das companhias. A dimensão dos valores envolvidos e a relevância da parceria estratégica mantida com a OGX fez a OSX publicar aviso de fato relevante sobre a inviabilidade dos Campos e seus desdobramentos em 01.07.2013.

(...)

140. Diante disso, e embora a informação relevante sobre o exercício da PUT fosse diretamente relacionada à OGX, bem andou a SEP em destacar a relevância dela também para os negócios da OSX e, desta forma, separar as vendas de ações da OSX realizados pelo acusado no rol das negociações realizados na posse de informação privilegiada.

(...)

III.3 - Dosimetria das penalidades

Sobre a primeira irregularidade analisada neste Voto, o recorrente alega que as alienações foram realizadas pela CAMF, não tendo alienado as ações detidas na pessoa física. A CAMF, contudo, não foi incluída no polo passivo. Não pode, segunda a defesa, portanto, responder ilimitadamente pelo suposto ato ilícito como se a pessoa jurídica não existisse. Ainda conforme defesa, não poderia, no caso presente, ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, descabe a aplicação de multa em 2,5 vezes, vez que quem vendeu as ações e auferiu os supostos ganhos indevidos foi a pessoa jurídica.

Entende ainda que só seria cabível eventual penalidade de advertência ou multa de R$500 mil do art. 11, §1º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, visto que os fatos ocorreram sob o regime legal anterior, em que a multa era limitada, sendo que a lei penal gravosa não se aplica retroativamente. Alega ainda que não foram considerados como atenuantes:

a) os aportes realizados antes, durante e depois do período suspeito;

b) ausência de má-fé na sua conduta;

Os argumentos do recorrente não merecem acolhida. A decisão recorrida já bem enfrentou esses pontos. Sobre a alegação de que a área técnica da CVM teria se valido equivocadamente do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os itens 89, 90 e 91, por exemplo, do Voto do Relator do caso na CVM bem esclarecem a questão:

89. A desconsideração da personalidade jurídica é medida judicial que resulta no afastamento do princípio da separação patrimonial da pessoa jurídica da figura de seus sócios, segundo o qual a sociedade responde pelas dívidas inadimplidas no limite de seus bens. Caso a pessoa jurídica seja usada indevidamente por seus sócios para satisfação de obrigações pessoais, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser afastada de modo a alcançar os bens dos sócios, de modo a satisfazer os credores.

90. Evidentemente, nada disso é objeto de discussão.

91. Como visto no relatório anexo a este voto, o objetivo deste processo não é alcançar o patrimônio de Eike Batista, em razão de eventual abuso da personalidade jurídica da CAMF, caracterizável mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma da lei civil. A controvérsia dos autos busca examinar o seu comportamento ao orientar a vontade exteriorizada pela CAMF à luz das regras contidas na Lei nº 6.404/76 e na Lei nº 6.385/76, bem como nos normativos da CVM (21).

(21) Essa discussão foi objeto de decisão nos autos do PAS CVM nº RJ2014/10060, julgado em 10.11.2015. Naquela oportunidade, Eike Batista apresentou alegação semelhante buscando afastar sua responsabilidade por ter orientado o voto da CAMF na aprovação de suas próprias contas. Seu argumento, contudo, não foi acolhido pelo Colegiado, que acompanhando as razões do relator do processo, Diretor Pablo Renteria, assim definiram a questão: “O entendimento adotado pela SEP neste processo não anula nem mesmo mitiga o princípio da separação da pessoa jurídica da figura de seus sócios. Com efeito, não se está a questionar que as sociedades Centennial Mining e Centennial Equity constituem centros autônomos de imputação de efeitos jurídicos, aptos a contrair, na ordem jurídica, direitos e deveres. Tampouco se está a relativizar um dos mais importantes corolários do aludido princípio que é a separação entre o patrimônio da sociedade e os dos sócios, em virtude do qual, em via de regra, aquela responde, pelas dívidas inadimplidas, apenas com os seus bens. Nada disso é discutido neste processo. O que a SEP está a dizer é que, a depender das circunstâncias, o controlador pode valer-se de sua condição para orientar a vontade exteriorizada pela sociedade sob seu controle. Significa apenas reconhecer que o poder de que dispõe o controlador é capaz de lhe assegurar a direção da vontade manifestada pela sociedade controlada. Não se trata, como se vê, de afirmação inovadora; cuida-se, ao revés, de entendimento plenamente aderente aos conceitos jurídicos adotados no direito societário brasileiro”.

Sobre os limites previstos de multa, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.506/2017, a Lei nº 6.385/1976 previa os seguintes limites para aplicação da penalidade de multa:

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

Dessa forma, ao aplicar multa pecuniária de montante correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, o julgador de primeira instância agiu dentro dos limites estabelecidos no art. 11, §1º, inciso III da Lei nº 6.385/1976. Razões semelhantes nesse item da dosimetria também são pertinentes para a terceira irregularidade analisada neste Voto, assim como a correção monetária aplicada, conforme analisado nos itens a seguir.

Em outra linha, o recorrente assevera que as multas são nulas por terem violado o teto estabelecido no art. 11, § 1º, inc. III da Lei nº 6.385/1976, que seria de 3 vezes o montante da perda evitada, ou R$420 milhões no caso presente. O excedente foi originado a título de inexistente e ilícita correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente a partir dos fatos apurados. Correção monetária e juros de mora somente podem ser aplicados, ainda segundo a defesa, após a formação do título executivo, que ocorre com a decisão administrativa em processo sancionador transitada em julgado. Não haveria, portanto, base jurídica para apurar correção monetária.

Quanto à correção monetária, verifico que a CVM vem utilizando de longa data a atualização dos montantes relativos a ganhos obtidos ou perdas evitadas. A atualização do benefício auferido serve exclusivamente para que obtenha uma adequada proporcionalidade da pena, vez que se busca a anulação do efeito do componente inflacionário com o passar do tempo.

Sob o prisma do regulador, os limites estabelecidos na lei podem ser benéficos ao infrator a depender do tempo decorrido entre o ilícito e aplicação da penalidade, vez que períodos longos e de inflação elevada podem deteriorar o poder de compra o que, em última instância, pode acabar por mitigar o efeito desejado pela penalidade imposta.

Assim, a correção pelo IPCA não é medida punitiva em si, mas apenas a correção dos montantes de ganhos auferidos ou perdas evitadas para que se equiparem à inflação acumulada no período decorrido entre tais transações e a aplicação da penalidade. Atitude reprovável seria a inclusão de juros na penalidade, visto que esses têm função remuneratória, compensatória, enquanto aquela serve meramente para recomposição do capital.

Sobre essa matéria, relevante esclarecer que a PGFN, por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 315/2021, concluiu também pela legalidade da correção da multa pelo IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento da CVM. Destaco a seguir alguns trechos importantes desse Parecer:

(...)

17. Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações. E isso só pode ser realizado através da atualização monetária das bases de cálculo dessas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito).

(...)

19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei 10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão de 1ª instância, como exposto supra.

(...)

23. Assentadas tais premissas, pode-se perfilar algumas afirmações sobre a consulta formulada:

23.1. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO);

23.2. Ao que tudo indica, o arbitramento de correção monetária já na decisão ora

recorrida da CVM se dá por juízo discricionário seu, a partir de fatores concernentes (i) a processos sancionadores relativos a acusações mais complexas e que, justamente por isso, demandam mais tempo até a prolação da decisão de 1ª instância, ou (ii) a períodos de maiores taxas de inflação. Eventual existência de padrões decisórios naquilo decidido em 1ª instância pela CVM (decisões com e sem determinação da correção monetária da base de cálculo de multas), por suplantarem o objeto deste parecer jurídico, devem ser objeto de indagação diretamente à CVM segundo juízo do CRSFN;

23.3. Matérias relativas aos encargos incidentes nas penalidades pecuniárias (correção monetária, juros de mora etc), por tradicionalmente se referirem à fase de execução, normalmente não são tratados na fase recursal junto ao CRSFN mas, tendo em conta o pleno atendimento aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, tal correção monetária dessas bases de cálculo pode ser arbitrada já na decisão proferida pela CVM em 1ª instância, conforme exposto supra;

23.4. Conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPCA é a Lei 10.192/2001, art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º, sendo certo que tem sido do IPCA o índice uniformemente aplicado quando a CVM, segundo o seu juízo discricionário, já determina a correção monetária na decisão de 1ª instância.

(...)

Quanto à penalidade de inabilitação, afirma o recorrente que não houve motivação para estabelecer o prazo de 7 anos. Por falta de fundamentação adequada, requer a anulação da penalidade, sob pena de violação ao art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999.

A penalidade de inabilitação temporária pode ser aplicada até o período máximo de 20 (vinte) anos, nos termos da Lei nº 6.385/1976. Cabe ao julgador, com base nas características de cada caso, estabelecer o prazo mais adequado. Compulsando o voto do relator, verifico que o mesmo considerou:

Que o recorrente era acionista controlador e presidente do conselho de administração da OGX; a conduta viola gravemente o regular funcionamento do mercado de capitais e fulmina a credibilidade de os investidores nele transacionarem; a prática reiterada da conduta irregular; as condenações nos processos CVM RJ2013/10321, RJ2013/7916, RJ2013/2400, RJ2013/10909, RJ2013/10060 e RJ2013/13172;

Diante da gravidade da conduta, bem como dos agravantes trazidos pelo relator, entendo adequado o prazo de 7 anos para a penalidade de inabilitação temporária.

IV – CONCLUSÕES

Por todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar as infrações imputadas, e voto pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, mantendo na íntegra as penas aplicadas pela decisão recorrida, que foram razoáveis, proporcionais e compatíveis com as irregularidades do caso, conforme fundamentado neste Voto e também adotando como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

mantendo:

(i) a penalidade de multa pecuniária no valor de R$440.780.423,00 (quatrocentos e quarenta milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos vinte e três reais), correspondente a duas vezes e meia o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de julho de 2013 a março de 2019, em violação ao disposto no art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A realizadas entre 24.5 e 10.6.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;

(ii) a penalidade de multa pecuniária no valor de R$95.725.866,08 (noventa e cinco milhões setecentos e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente a duas vezes e meio o montante da perda evitada, com correção monetária pelo IPCA-E de setembro de 2013 a março de 2019, em violação ao disposto no art. 155, §1º da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 13 da Instrução CVM n° 358/02, pela negociação de ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S/A e da OSX Brasil S/A realizadas entre 27.8 e 03.9.2013, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado;

(iii) a inabilitação temporária pelo prazo de (7) sete anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por manipular o preço das ações da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., em violação ao disposto no item I da Instrução CVM nº 8/1979.

É como voto

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/12/2021, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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