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CRSFN · 30/03/2022

Recurso de Ofício — Acórdão nº 22/2022

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.100283/2019-32

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Auditoria independente. Cumprimento obrigatório das NBC-TA. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria adequada à gravidade das condutas. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

94.306 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100283/2019-32

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13093

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes)

Sérgio Bendoraytes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Maria Lucia de Moraes Cantidiano Ribeiro (OAB/RJ 33.754)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Auditoria independente. Cumprimento obrigatório das NBC-TA. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria adequada à gravidade das condutas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 22/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade:

1. negar provimento ao recurso de UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes), mantendo a penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, nos termos do voto do Relator.

2. negar provimento ao recurso Sérgio Bendoraytes, mantendo a penalidade de multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, caput, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedido o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22470296 e o código CRC 3C31D846 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100283/2019-32

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13093

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes)

Sérgio Bendoraytes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por UHY Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (Atual Denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Indepentes) (“Auditora Independente”) e Sergio Bendoraytes (“Responsável Técnico” e, em conjunto com a Auditora Independente, “Recorrentes”)a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou os Recorrentes às penas de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ambos por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, haja vista o descumprimento dos itens 7[1] e 11[2] da NBC TA 200, do item 17 da NBC TA 220[3], do item 11 da NBC TA 230[4], dos itens 3[5], A111[6] e A112[7] da NBC TA 315, dos itens 21[8] e A2[9] da NBC TA 330, dos itens 4[10], 7[11],20[12], A42[13], A44[14] da NBC TA 402, dos itens 7[15] e 15[16] da NBC TA 450, dos itens 5 a 8 da NBC TA 530[17], dos itens 8 e 9 da NBC TA 540[18], dos itens 2[19], 5[20], 11[21] e A31[22] da NBC TA 550 e do item 14 da NBC TA 580[23].

Evolução temporal

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./Doc.

Fatos

2010 a 2011

1 a 15

Solicitação de Inspeção 005/2012

13/11/2012

01 a 04

Informação CVM/SFI/GFE-1/N.º01/2013

01/02/2013

180 a 201v

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1-Nº02/2013

18/07/2013

257 a 302

Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº099/15

24/02/2015

305 a 308

Termo de Acusação

10/12/2015

321 a 358

Intimação Responsável Técnico

01/03/2016

412

Intimação Auditora Independente

01/03/2016

413

Defesa

17/05/2016

427 a 482

Redistribuição do Processo

26/09/2018

501

Decisão CVM

25/06/2019

503 a 548

Intimação Responsável Técnico

03/09/2019

554

Intimação Auditora Independente

03/09/2019

555

Recurso

17/10/2019

0862420

Descrição das Infrações

As infrações objeto do presente processo estão inseridas no contexto da intervenção do Banco Central do Brasil (BCB) no Banco Cruzeiro do Sul S.A. e Cruzeiro do Sul DTVM, que resultou na instituição de Regime de Administração Especial Temporário - RAET, por terem sido identificados indícios de fraudes nos direitos creditórios das instituições.

A CVM, então, determinou a inspeção da auditoria de 6 FIDCs e 2 FPIs envolvidos com as atividades do grupo, realizada pela Auditora Independente, na qual atuou o Responsável Técnico:

Fundo

Administrador

Gestor

Custodiante

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 360

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

FIDC Aberto CPP RPPS

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BRB DTVM S.A.

Deutsche Bank

FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

Prosper Flex FIDC Multicedentes

Banco Prosper S.A.

Banco Prosper S.A.

Deutsche Bank

FIDC BCSul Verax Equity I

Oliveira Trust DTVM S.A.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

FIP BCSul Verax Equity I

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

FIP BCSul Verax 5 Platinum

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

A inspeção nos FIDCs centrou-se na análise de: (i) controles internos; (ii) materialidade; (iii) valorização e existência dos direitos creditórios; (iv) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD); (v) desvios identificados pelo auditor; (vi) relatórios trimestrais. Já quanto aos FIPs, foram analisados: (i) materialidade; (ii) existência das debêntures; (iii) valorização das debêntures; (iv) aplicações e resgates); (v) classificação das debêntures; (vi) risco de crédito das debêntures; e (vii) gerenciamento de riscos do fundo pelo administrador.

O principal entrave identificado, que permeou as irregularidades apontadas, foi a documentação insuficiente a atestar a efetiva realização da auditoria e o embasamento das conclusões atingidas. Nesse sentido, esclareceu o Termo de Acusação que, não havendo documentação e embasamento suficientes, não se poderia considerar como efetuados os procedimentos de auditoria, já que não se poderia confiar apenas na palavra dos Recorrentes.

Feita esta observação, foram identificadas 11 diferentes inconsistências entre a atividade dos Recorrentes e as normas de auditoria elencadas no parágrafo 1, acima.

Com relação à avaliação dos controles internos dos administradores, não foram identificadas evidências da realização de auditoria nos FIDCs. Quanto ao tema, a regulação aplicável obrigaria a análise dos riscos de distorção relevante com base no ambiente de controles internos da entidade.

Na inspeção preliminar, os Recorrentes justificaram-se afirmando ter optado pela realização de testes substantivos, dada a confiabilidade que atribuíam ao Deutsche Bank. Em resposta, o Termo de Acusação pontuou que tal decisão deveria ser baseada em análise prévia do ambiente de controles internos. Contudo, não foi oferecida nenhuma análise do ambiente interno da entidade que justificasse tal confiabilidade. Também a afirmação de que seria impossível e impraticável analisar os controles internos do custodiante não encontrou fundamento nos papeis de trabalho analisados.

Igualmente não foram identificados documentos que indicassem a realização de procedimentos de auditoria para validação do valor e existência dos direitos creditórios dos FIDCs. A despeito da reconhecida dificuldade de levantamento de direitos creditórios “insubsistentes” envolvidos nas fraudes do grupo Cruzeiro do Sul, caso tivesse sido realizada a devida auditoria estas insubsistências poderiam ter sido identificadas em alguma medida, o que serviria de alerta para a extensão dos trabalhos. Ademais, de acordo com o item 20 da NBC TA 402, em caso de impossibilidade da obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente, deveriam os Recorrentes ter modificado sua opinião no relatório.

Também não foram identificados papeis de auditoria que comprovassem a validação dos termos dos contratos de cessão de direitos creditórios para o exercício findo em junho de 2010 para o FIDC 540 RPPS e do FIDC Verax 360. Em resposta a esse apontamento da inspeção, os Recorrentes indicaram que realizaram testes substantivos em outros fundos que detinham os mesmos ativos, o que a Acusação reputou que não suprimia a necessidade da auditoria destes fundos especificamente.

Ademais, não foram identificadas evidências de auditoria para validação da PCLD que englobassem a análise da razoabilidade, testes de recálculo, avaliação do histórico de perdas ou verificação da correta apropriação das respectivas despesas, tendo somente confrontado o valor total com o relatório do custodiante obtido pela análise automática de seu sistema, para o qual não há qualquer parâmetro contábil que gere conforto.

Nesse sentido, a Acusação afirma que um sistema sozinho não seria capaz de realizar o cálculo apropriado de todos os fatores de risco no cálculo da PLCD sem que fossem necessários inputs em separado.

O Termo de Acusação aponta, ainda, que a justificativa então apresentada pelos Recorrentes de que a custódia era submetida também à auditoria de outros auditores não exime a sua própria responsabilidade pelos seus serviços.

Outro ponto salientado pela Acusação foram as conclusões exaradas nos próprios relatórios de auditoria, que indicariam o não recebimento de uma quantidade significativa de documentos referentes aos lastros dos direitos creditórios.

Com relação à análise das distorções detectadas, da eventual relevância destas distorções e de sua eventual correção, também não foram identificados papéis de trabalho. Igualmente não foram realizados procedimentos adicionais para determinar se continuariam ocorrendo distorções após os ajustes realizados pela administração. A Acusação apontou, ainda, que a CVM identificou distorções sequer documentadas em dois FIDCs.

Quanto ao exame do demonstrativo trimestral elaborado pelos administradores, também não foi identificada a documentação de auditoria adequada. Com relação a três FIDCs, não foi identificada qualquer evidência de análise. Já em outro, houve apenas o arquivamento das manifestações do custodiante quanto ao relatório de verificação de lastro. Quanto a outros dois, os Recorrentes não realizaram qualquer procedimento adicional de auditoria mesmo com a identificação de inconsistências no lastro dos fundos.

Foi verificado também que a emissão do relatório de auditoria referente às demonstrações financeiras de 30 de junho de 2010 de um dos fundos ocorreu antes da emissão da carta de representação pela administração, o que seria vedado pelo item 14 da NBC TA 580. Já em relação ao papeis de trabalho de auditoria de outros dois fundos quanto ao exercício findo em 31 de dezembro de 2010, não constavam as respectivas cartas de representação.

Quanto à materialidade dos créditos dos FIPs, foi verificado que no caso do FIP Verax Equity I foi considerado um ativo 10 vezes maior que o verdadeiro ativo do fundo.

Também na análise do risco de crédito das debêntures da Patrimonial Maragato não foi identificada evidência de análise da situação financeira da emissora. A não realização da devida análise é agravada pelo fato de tratar-se de parte relacionada do grupo Cruzeiro do Sul e pelo fato de as debêntures representarem 99,98% do total de ativos do FIP BCSul Verax Equity 1 e 99,97% do total de ativos do FIP BCSul Verax 5 Platinum. Ademais, metade dos ativos da Patrimonial Maragato representava participação em empresas do grupo. O Termo de Acusação aponta que o Regulamento de ambos os fundos vedaria investimentos em partes relacionadas sem o consentimento dos cotistas. O procedimento para obtenção do consentimento dos cotistas teria sido realizado em desacordo com o art. 16, §3º da ICVM 391/03 e a jurisprudência da autarquia.

Taiss operações com partes relacionadas foram identificadas pelos Recorrentes e classificadas como de risco de distorção relevante, mas não foram encontradas evidências de procedimentos adotados para mitigação deste risco, em desacordo com o item 21 da NBC TA 330. Os Recorrentes se limitaram a concluir que o risco estava atrelado ao Grupo Cruzeiro do Sul. Também não foi identificada a análise do risco de crédito da Patrimonial Maragato.

O relatório de análise destas debêntures as classificou como operação de empréstimo, a despeito de serem conversíveis em ações, o que só ocorreria caso não fossem pagas integralmente. Desta maneira, a Acusação considerou que a carteira dos FIPs estava em desacordo com o art. 2º da ICVM 391/03.

Foi verificado também um volume de transações entre cotistas dos FIPs incompatível com o tipo destes fundos no ano de 2011, conforme artigo 26 da ICVM 391/03. Todavia, tal fato não foi analisado pelos Recorrentes, que se limitaram a registrar que houve anuência do administrador, afirmando não terem identificado movimentações suspeitas. O relatório de inspeção identificou operações atípicas, principalmente antes da virada do mês, envolvendo partes relacionadas e funcionários do Banco Cruzeiro do Sul.

Por fim, o valor justo das debêntures da Patrimonial Maragato foi considerado como seu próprio custo amortizado, sem provisão para perdas e sem considerar o risco de crédito e taxas de mercado, em desacordo com os critérios previstos na ICVM 438/06. Assim, tal fato deveria ter sido identificado pelos Recorrentes e analisado o risco de distorções, conforme item 11 da NBC TA 200.

Defesas

Devidamente intimados em 01 de março de 2016 para defenderem-se das acusações consubstanciadas no Termo de Acusação, os Recorrentes pediram dilação de prazo para apresentação de sua defesa por duas vezes, haja vista estar em curso a mudança da sede da Auditora Independente.

Após concessão dos pedidos de dilação de prazo, os Recorrentes, apresentaram sua defesa conjunta em 17 de maio de 2016 (fls. 427 a 482) propondo a celebração de Termo de Compromisso ou, alternativamente, requerendo sua absolvição nos seguintes termos:

O Termo de Acusação teria falhado em apontar quais exatamente foram as infrações cometidas pelos Recorrentes. O item “responsabilização” apenas enumeraria artigos infringidos sem indicar especificamente quais as condutas irregulares.

Os dispositivos apontados constituem apenas normas programáticas, de forma que a inexistência da comprovação de sua observância não implica a ocorrência de uma irregularidade.

A presunção da Acusação de que a ausência de apontamento nos papéis de trabalho indicaria o não atendimento de determinada norma estaria incorreto, representando presunção de culpa. Nesse sentido, as acusações foram baseadas em meras ilações e suposições, implicando a inépcia da acusação.

O aspecto fundamental de uma auditoria é a opinião dada pelo auditor em seu relatório, um juízo que é necessariamente embasado. Este aspecto teria sido cumprido.

O ceticismo profissional dos auditores só seria exigido se houvesse razões para não aceitar registros e documentos como legítimos, por força do item 13 da mesma NBC TA 240. Na época não havia red flags que justificassem tal ceticismo. Estes red flags surgiram apenas posteriormente e não devem ser considerados no presente caso sob pena de que a interpretação dos fatos seja viciada pela “visão pelo retrovisor”.

Os FIDCs do Banco Cruzeiro do Sul recebiam rating AAA à época dos fatos.

A Auditora Independente havia sido precedida por KPMG Auditores Independentes, que nunca haviam emitido parecer com ressalvas.

O arcabouço regulatório da auditoria foi pensado no contexto de companhias e deve não pode ser integralmente transposto para a auditoria de fundos de investimento.

O art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 seria aplicável apenas ao administrador dos fundos.

A confiança nos controles internos do custodiante dos FIDCs era fundamental, dadas: (i) a impossibilidade e impraticabilidade de examinar tal volume de contratos de crédito consignado (4 (quatro) milhões); e a (ii) impossibilidade e impraticabilidade de acessar o sistema do custodiante. Ademais, trata-se de instituição financeira de atuação consolidada no país, contando com robustos controles internos em relação aos quais os Recorrentes não tinham notícia de qualquer fato desabonador. Prova disso seria o fato de o Fundo Garantidor de Créditos ter mantido os serviços do Deutsche Bank. Ademais, o custodiante contava com auditoria própria.

Nesse sentido, o modus operandi adotado era o de receber informações do Custodiante, nas quais confiavam, e, com base nelas, fazer o exame, os testes e a avaliação exigidos, conforme o caso.

Na grande maioria dos casos, as inconsistências apontadas pelo custodiante não constituíam desvios, já que as inconsistências se situavam dentro da margem de erro fixada para a amostragem e, quando assim não era, foi feita a recomendação pertinente.

Foram necessários 2 (dois) exercícios, com utilização de todas as ferramentas de que o FGC e o BCB dispunham, superiores às dos Recorrentes, para identificar a totalidade dos direitos creditórios insubsistentes.

Com relação aos FIDCs não auditados especificamente sob a justificativa da realização de auditoria em outros fundos, esclarecem que todos os fundos continham o mesmo lastro de base e, portanto, a auditoria continha a mesma população testada.

Quanto à auditoria de PCLD, entendem que sua conduta deve ser entendida no contexto em que a atividade do Custodiante era submetida a auditoria externa. Ademais, esclarece que o valor médio dos contratos de crédito consignado se situava abaixo dos R$1.000,00 (mil reais), de sorte que o art. 5º da Resolução CMN nº 2682/99 se aplicava.

Os Relatórios trimestrais de verificação de lastro dos direitos creditórios, em sua maioria, não indicaram que as inconsistências porventura detectadas constituíam desvios da margem de erro fixada. Nas pouquíssimas vezes em que esse fato se apresentou, o próprio Custodiante fez os alertas cabíveis à administradora.

As distorções detectadas nos FIDCs foram informadas por mensagens à administradora, que as corrigia na sequência, motivo esse que dispensou qualquer apontamento adicional.

O comando da ICVM 356/01 referente a demonstrativos trimestrais direciona-se à administradora e não aos Recorrentes.

A divergência entre a data da carta de representação e o relatório de auditoria deve-se à identificação, pela administradora, de uma informação que precisava ser corrigida após a entrega original da carta, mas que não afetava a opinião dos Recorrentes expressa no relatório.

Quanto à consideração de patrimônio 10 vezes superior ao valor real de patrimônio do FIP Verax Equity I, afirmam que o que importa é que, mesmo com o ajuste, o resultado da auditoria não foi impactado, permanecendo íntegro.

O exame das demonstrações financeiras do Banco Cruzeiro do Sul, companhia aberta, era por si só eloquente e servia de análise da situação financeira dos controladores da Patrimonial Maragato.

Ao contrário do apontado, não foi identificada distorção relevante decorrente da transação com parte relacionada. A conversibilidade das debêntures não altera sua natureza de empréstimo.

Quanto à avaliação do risco de crédito das debêntures da Patrimonial Morgato, reforçam seu posicionamento anterior de que não foram identificadas movimentações que indicassem desrespeito ao regulamento dos FIPs. As debêntures foram indicadas pela administradora como ativos para negociação, mas, na medida em que não havia mercado para estas debêntures, não foi possível identificar seu valor de mercado. Dessa forma, o tratamento contábil reputado adequado era o de reconhece-las por seu custo amortizado. Nesse caso, em se tratando de FIPs, não se submetem ao Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, não sendo aplicável a ICVM 438/06, portanto.

Decisão de 1ª Instância

Em 25 de junho de 2019, a CVM decidiu pela condenação dos Recorrentes.

De início, foi afastada a preliminar de inépcia do Termo de Acusação. De acordo com o Diretor Relator Carlos Rebello, o Termo de Acusação foi claro ao apontar cada conduta irregular e a norma supostamente infringida.

Ainda em sede preliminar, foi afastada a alegação de violação à presunção de inocência, haja vista as alegações apresentadas nesse sentido representarem tentativa de antecipação da análise de mérito.

No mérito, o voto inicia-se pela análise do argumento de confiança depositada nos procedimentos adotados e nos documentos elaborados e examinados pelo custodiante.

A despeito das considerações suscitadas pelos Recorrentes sobre os motivos que deram ensejo à conclusão pela confiabilidade, entendeu a CVM que estes fatores devem constar nos papeis de trabalho de auditoria. A necessidade de haver entendimento quanto à estrutura dos FIDCs e aos seus controles internos está intrinsecamente relacionada à necessária consignação por escrito ou por meio de evidência fática, conforme item A5 da NBC TA 230.

Ademais, confiar em outras instituições apenas pelo fato de sua idoneidade e competência “falarem por si” atentaria contra o papel de gatekeeper da auditoria independente, que pressupõe a adoção de uma postura crítica. O porte do custodiante não lhe exime de risco de falhas em sua atuação. Este foi o racional da construção de um arcabouço regulatório que prevê a análise da estrutura de fundos de investimento por múltiplos prestadores de serviço.

Especificamente quanto à análise dos controles internos, foi apontado que não há registro de que os Recorrentes efetivamente analisaram e tinham qualquer conhecimento sobre os controles internos do custodiante, que pudessem conferir a confiabilidade a eles atribuída. Na realidade, em suas razões de defesa, os Acusados alegam que seria impossível conduzir uma avaliação nos sistemas e controles internos. Nem mesmo este fator estaria presente nos papeis de trabalho.

O Relator menciona a NBC TA 402 em seus itens 11, 20 e A42 para afastar o argumento de que não seria exigida consignação por escrito da análise realizada pela auditoria.

Com relação à avaliação da valorização e existência dos direitos creditórios dos FIDCs, foi considerado que não constitui evidência de auditoria apropriada e suficiente o simples confronto "dos saldos contábeis com os relatórios emitidos pelo [custodiante], relatórios esses de custódia e curva dos contratos [de cessão], que julgamos confiáveis". Tal prática permitiria tão somente confirmar que o valor registrado contabilmente está de acordo com o indicado nos termos de cessão, o que não corresponde aos procedimentos mínimos para assegurar a existência dos direitos creditórios existentes na carteira dos FIDCs, conforme item A111 da NBC TA 315.

Em que pese a atribuição conferida ao administrador por força da ICVM 356/01, estaria incorreta a alegação de que caberia unicamente ao custodiante realizar a verificação da documentação suporte do lastro dos direitos creditórios. Também ao contrário do que alegado, os documentos emitidos pelo custodiante em relação à verificação de lastro apontavam a existência de inconsistências, em alguns casos superior inclusive à margem de erro prevista no regulamento do fundo, conforme descrito no relatório de inspeção (docs. 265266).

A despeito da alegação de que eventuais inconsistências identificadas ou não se constituiriam como desvios ou teriam sido reportadas ao administrador de cada um dos FIDCs, foi reputada configurada a irregularidade haja vista não haver qualquer comprovação disso.

Com relação à validação dos termos dos contratos de cessão de direitos creditórios, concordou o Diretor Relator com a Acusação no sentido de que, ainda que seja permitida a auditoria por amostragem, esta deve perpassar todos os fundos.

Sobre a validação da PCLD foi considerado que não teria sido realizados a análise de razoabilidade, os testes de recálculo, a avaliação do histórico de perdas ou a verificação da correta apropriação das respectivas despesas.

Quanto à documentação das distorções detectadas, a decisão pontua que, mesmo se forem corrigidas, elas devem constar dos papeis de auditoria, contendo análise final das correções realizadas, conforme item 15, NBC 450.

Já a acusação referente ao exame do demonstrativo trimestral dos administradores dos FDCs foi afastada haja vista não haver norma contábil específica que delimite a conduta esperada dos auditores.

Por sua vez, foi reputada configurada a irregularidade quanto à data da carta de representação. A justificativa apresentada pelos Recorrentes não foi suficiente para eximir a necessidade de modificação na data do seu relatório.

Também o cálculo da materialidade do FIP Verax Equity I mostrou-se inadequado na medida em que a consideração a maior do valor total do ativo tem grande impacto sobre a auditoria influenciando diretamente em seu planejamento e execução, em especial (i) na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante; (ii) na determinação da natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria; e (iii) na avalição do efeito de distorções não corrigidas, caso existentes, sobre as demonstrações financeiras.

Com relação à avaliação de risco de crédito das debêntures da Patrimonial Maragato novamente foram identificadas irregularidades. De início, tendo identificado risco de distorção relevante decorrente de transações com partes relacionadas, deveriam os Recorrentes ter adotado os devidos procedimentos de auditoria em resposta ao risco.

Os Recorrentes atribuíram todo o risco de crédito da companhia ao grupo econômico Cruzeiro do Sul, mas não havia qualquer análise ou evidência que suportasse esta conclusão. Ademais, o relatório de inspeção logrou identificar outros ativos cujo reflexo na situação patrimonial da Maragato não foi considerado.

Já com relação à irregularidade referente ao alto volume de transações entre cotistas dos FIPs, a CVM acolheu a alegação dos Recorrentes de que a Acusação não logrou apontar qual conduta deveria ter sido executada pelos Recorrentes e não o foi.

Por fim, as debêntures da Patrimonial Maragato foram irregularmente contabilizadas a valor de custo amortizado, em descompasso com o Plano Contábil dos Fundos de Investimento, aprovado pela ICVM 438/06 e que seria sim aplicável aos fundos em comento.

Na dosimetria das penalidades foi considerada circunstância atenuante a ausência de antecedentes e circunstâncias agravantes (i) a multiplicidade de irregularidades no cumprimento das normas contábeis pelos Recorrentes; (ii) a gravidade abstrata da conduta, nos termos do art. 37 da Instrução CVM 308/9913; (iii) o fato de as falhas identificadas nos procedimentos de auditoria terem contribuído para a não identificação das fraudes perpetradas no âmbito dos Fundos, reconhecidas no julgamento do PAS CVM n° RJ2014/12081, de relatoria do Diretor Henrique Machado; e (iv) a ampla atuação dos Recorrentes na prestação de serviços de auditoria independente para companhias abertas e fundos de investimento e, por conseguinte, o potencial danoso de eventual falha no desempenho de suas atividades.

Nestes termos, foi decidida a condenação da Auditora Independente à penalidade de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e ao Responsável Técnico à penalidade de multa de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ambos por infração ao disposto no art. 20 da ICVM 308/99, haja vista o descumprimento dos itens 7 e 11 da NBC TA 200, do item 17 da NBC TA 220, do item 11 da NBC TA 230, dos itens 3, A111 e A112 da NBC TA 315, dos itens 21 e A2 da NBC TA 330, dos itens 4, 7,20, A42, A44 da NBC TA 402, dos itens 7 e 15 da NBC TA 450, dos itens 5 a 8 da NBC TA 530, dos itens 8 e 9 da NBC TA 540, dos itens 2, 5, 11 e A31 da NBC TA 550 e do item 14 da NBC TA 580.

A Decisão da CVM foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2019.

Recursos ao CRSFN

Em 17 de outubro de 2019 os Recorrentes apresentaram recurso conjunto (docs. 0862420) requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das penalidades aplicadas, retomando em grande medida os argumentos apresentados em sede de defesa nos seguintes termos:

As infrações, reputadas graves, representam apenas divergências pontuais entre interpretações razoáveis de normas técnicas de auditoria independente.

As supostas infrações não causaram qualquer prejuízo aos destinatários dos trabalhos de auditoria elaborados pelos Recorrentes.

À época dos fatos, os fundos receberam nota de rating AAA. Ademais, os Recorrentes foram precedidos em seus serviços pela KPMG Auditores Independentes, cujos relatórios de auditoria dos fundos nunca contiveram ressalvas. Assim, ao tempo dos fatos, não havia red flags que dessem indícios da ocorrência de fraude. A própria CVM apenas voltou sua atenção aos fundos apenas após a decretação do RAET no Banco Cruzeiro do Sul. Seria impossível a um auditor de seu porte identificar as irregularidades praticadas no grupo;

A condenação dos Recorres baseou-se em normas programáticas. Nesse sentido, a inexistência de evidência de cumprimento de norma programática não permite a conclusão de seu não atendimento;

o fundamental nos trabalhos de auditoria é a opinião a que chega o auditor acerca das informações que analisa e não a metodologia utilizada, que varia entre cada auditor, conforme NBC TA ESTRUTURA.

A condenação com base na ausência de evidências de auditoria nos papeis de trabalho representaria violação ao princípio da presunção de inocência.

O arcabouço regulatório de normas de auditoria foi erigido com vistas à atividade de companhias e não poderia ser integralmente transposto à realidade de fundos de investimento. Isto seria reforçado pelo fato de que todos os cotistas dos fundos eram investidores qualificados ou profissionais;

Em sede de auditoria de fundos de investimento, os controles internos a serem avaliados consistem no cumprimento dos regulamentos dos fundos, o que, à época dos fatos, parecia estar ocorrendo.

Não haveria obrigação legal para que fosse registrado nos papeis de trabalho haver confiança no trabalho de outros prestadores de serviço e as razões para tal confiabilidade.

Quanto à verificação da valorização e existência dos direitos creditórios, esclarecem que apenas poderiam ter confrontado os saldos contábeis dos FIDCs com os relatórios emitidos pelo Deutsche Bank de custódia e curva dos contratos de cessão dos direitos creditórios;

Cabe ao auditor definir como será realizada a análise por amostragem, de modo que foi regular a validação dos termos dos contratos de cessão de direitos creditórios.

Sendo impossível a análise de PCLD por amostragem, os Recorrentes optaram por realizar a análise se a provisão de perda dos contratos de crédito consignado estava dentro do permitido pelo Índice de Basileia, não sendo exigido pela regulamentação outro procedimento.

Todas as distorções eventualmente detectadas foram sempre informadas às administradoras dos FIDCs, que as corrigia imediatamente. Reputaram não consignar tais ajustes nos papeis de trabalho por sua insignificância.

A regra concernente à data do relatório de auditoria representa mera formalidade normativa. É, assim, um exagero que alguém nunca condenado pela CVM o seja por mera divergência de datas que não teve qualquer consequência econômica;

O resultado da auditoria da materialidade do FIP Verax Equity I não foi afetado pela consideração de ativo dez vezes superior ao ativo real.

Não haveria previsão legal para que adotasse procedimentos em resposta à identificação de risco de crédito das debêntures de emissão da Patrimonial Maragato;

Não houve irregularidade no cálculo do valor justo das debêntures de emissão da Patrimonial Maragato na medida em que houve um erro de classificação contábil, tratando-se nitidamente de “ativos para investimento”, em relação aos quais não existe “valor justo”;

A decisão da CVM não levou em consideração os argumentos de defesa, apenas repetindo os entendimentos do Termo de Acusação.

Em nenhum momento a CVM questionou a opinião exarada pelos Recorrentes, apenas sua forma.

O objeto deste processo somente veio à tona com as irregularidades apontadas no grupo Cruzeiro do Sul e sua condenação não pode ser fundamentada em fatos que apenas se tornaram sabidos após os serviços prestados pelos Recorrentes;

Em estrutura organizacional em que há o banco originador (Banco Cruzeiro do Sul), o custodiante das CCBs e dos contratos de crédito consignado (Deutsche Bank), a administradora dos fundos de investimento (Verax), a auditora independente do custodiante (KMPG) e a auditora independente dos Fundos (Recorrentes), a relação se estabelece a partir da administradora dos Fundos, que contrata o custodiante e auditoria dos Fundos. O custodiante, a seu turno, contrata a sua própria auditoria independente.

A condenação dos Recorrentes deve ser considerada no contexto da ICVM 542/13 em seu Capítulo VI, bem como o art. 40, XII, “c”, da ICVM 578/16. Estas normas preveriam a obrigação de acesso a documentos e controles internos para auditores, representando norma posterior mais benéfica.

As penalidades aplicadas possuem grande impacto reputacional sobre os Recorrentes, em especial considerando seu porte mediano.

Remessa ao CRSFN

O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Ofício nº 279/2019/CVM/SPS/CCP, em 05 de novembro de 2019, e distribuído a mim, por sorteio, na 431ª sessão de julgamento, em 27 de novembro de 2019.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] “7. A estrutura das NBC TAs contempla uma introdução, os objetivos, os requisitos e uma seção contendo aplicação e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na obtenção de segurança razoável. Quando necessário, elas são complementadas com Apêndices. As NBC TAs exigem que o auditor exerça o julgamento profissional e mantenha o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execução da auditoria e, entre outras coisas: Identifique e avalie os riscos de distorção relevante, independentemente se causados por fraude ou erro, com base no entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive o controle interno da entidade. Obtenha evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir se existem distorções relevantes por meio do planejamento e aplicação de respostas (procedimentos de auditoria) apropriadas aos riscos avaliados. Forme uma opinião a respeito das demonstrações contábeis com base em conclusões obtidas das evidências de auditoria obtidas.”

[2] “11. Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constatações do auditor.”

[3] “17. Na data, ou antes, da data do relatório, o sócio encarregado do trabalho deve, por meio de uma revisão da documentação da auditoria e de discussão com a equipe de trabalho, estar satisfeito de que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório a ser emitido.”

[4] “11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência.”

[5] “3. O objetivo do auditor é identificar e avaliar os riscos de distorção relevante independentemente se causados por fraude ou erro, nos níveis da demonstração contábil e das afirmações, por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive do controle interno da entidade, proporcionando assim uma base para o planejamento e a implementação das respostas aos riscos identificados de distorção relevante.”

[6] “A 111. As responsabilidades da função de auditoria interna podem incluir a execução de procedimentos e a avaliação dos seus resultados para assegurar à administração e aos responsáveis pela governança sobre a eficácia dos processos de gestão de riscos, controle interno e governança projetados. Se assim for, a auditoria interna pode desempenhar um importante papel no monitoramento do controle interno sobre o processo de elaboração das demonstrações contábeis da entidade. Entretanto, as responsabilidades da função de auditoria interna podem estar focadas na avaliação da economicidade, eficiência e eficácia das operações e, consequentemente, podem não estar diretamente relacionadas com o processo de elaboração das demonstrações contábeis da entidade”

[7] “A.112 As indagações do auditor independente junto às pessoas apropriadas da auditoria interna de acordo com o i tem 6(a) desta Norma auxiliam na obtenção de entendimento da natureza das responsabilidades da auditoria interna. Se o auditor determinar que as responsabilidades da função estejam relacionadas com as demonstrações contábeis da entidade, o auditor pode obter entendimento adicional das atividades executadas ou a serem executadas pela auditoria interna, revisando o seu plano de trabalho para o período, se houve e discutir esse plano com as pessoas apropriadas na função.”

[8] “21. Se o auditor determinar que um risco identificado de distorção relevante no nível de afirmações é significativo, o auditor deve executar procedimentos substantivos que respondem especificamente a esse risco. Quando a abordagem a um risco significativo consiste somente em procedimentos substantivos, esses procedimentos devem incluir testes de detalhes”

[9] A2 A avaliação dos riscos de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis e, consequentemente, as respostas gerais do auditor, são afetadas pelo entendimento do auditor do ambiente de controle. Um ambiente de controle eficaz pode permitir que o auditor tenha mais confiança no controle interno e a confiabilidade da evidência de auditoria gerada internamente na entidade pode, portanto, permitir que o auditor execute alguns procedimentos de auditoria em data intermediária ao invés de no final do período, por exemplo. Deficiências no ambiente de controle, entretanto, têm o efeito oposto, por exemplo, o auditor pode responder a um ambiente de controle ineficaz mediante: •execução de mais procedimentos de auditoria no final do período ao invés de em data intermediária; •obtenção de evidência de auditoria mais extensiva dos procedimentos substantivos; •aumento do número de locais a serem incluídos no alcance da auditoria.

[10] “4. A natureza e a extensão do trabalho a ser executado pelo auditor da usuária em relação aos serviços prestados por uma organização prestadora de serviços dependem da natureza e importância desses serviços para a entidade usuária e da relevância desses serviços para a auditoria.”

[11] “7. Os objetivos do auditor da usuária, quando a entidade usuária utiliza os serviços de uma organização prestadora de serviços, são: (a) obter entendimento da natureza e importância dos serviços prestados pela organização prestadora de serviços e seus efeitos sobre o controle interno da entidade usuária para a auditoria, suficiente para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante; e (b) planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria que respondam a esses riscos.”

[12] “20. O auditor da usuária deve modificar sua opinião no relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705, item 6, se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para a auditoria das demonstrações contábeis da entidade usuária em relação aos serviços prestados pela organização prestadora de serviços”

[13] “A42. Quando o auditor da usuária não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação aos serviços relevantes prestados pela organização prestadora de serviços para a auditoria das demonstrações contábeis da entidade usuária, existe uma limitação no alcance da auditoria. Isso ocorre quando: •o auditor da usuária não consegue obter suficiente entendimento dos serviços prestados pela organização prestadora de serviços e não possui uma base para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante; • a avaliação de riscos do auditor da usuária inclui uma expectativa de que os controles na organização prestadora de serviços estão operando de maneira efetiva, mas o auditor da usuária não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a efetividade operacional desses controles; ou • somente os registros mantidos na organização prestadora de serviços podem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente, e o auditor da usuária não consegue obter acesso direto a esses registros. O fato do auditor da usuária expressar uma opinião com ressalva ou abstenção de opinião depende da sua conclusão sobre se os possíveis efeitos sobre as demonstrações contábeis são relevantes ou disseminados de forma generalizada.”

[14] “O fato da entidade usuária utilizar uma organização prestadora de serviços não altera a responsabilidade do auditor da usuária, de acordo com as normas de auditoria, de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para conseguir uma base razoável para suportar sua opinião. Portanto, o auditor não faz referência ao relatório do auditor da organização prestadora de serviços como base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade usuária. Contudo, quando o auditor expressa uma opinião modificada, decorrente de opinião também modificada em relatório do auditor da organização prestadora de serviços, o auditor da usuária não está impedido de fazer referência ao relatório do auditor da organização prestadora de serviços se essa referência ajuda a explicar a razão da sua opinião modificada. Nessas circunstâncias, o auditor da usuária pode precisar da permissão do auditor da organização prestadora de serviços antes de fazer essa referência.”

[15] “7. Se, por solicitação do auditor, a administração examinou uma classe de transações, saldos contábeis ou divulgação e corrigiu distorções que foram detectadas, o auditor deve executar procedimentos adicionais de auditoria para determinar se continua havendo distorções”

[16] “15. De acordo com NBC TA 230 – Documentação de Auditoria, itens 8 a 11 e A6, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver item A30): (a) o valor abaixo do qual as distorções seriam consideradas claramente triviais (item 5); (b) todas as distorções detectadas durante a auditoria e se foram corrigidas (itens 5, 8 e 12); e (c) a conclusão do auditor sobre se as distorções não corrigidas são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão (item 11).”

[17] “5. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados a eles atribuídos: Amostragem em auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de população relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor concluir sobre toda a população. População é o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra é selecionada e sobre o qual o auditor deseja concluir. Risco de amostragem é o risco de que a conclusão do auditor, com base em amostra, pudesse ser diferente se toda a população fosse sujeita ao mesmo procedimento de auditoria. O risco de amostragem pode levar a dois tipos de conclusões errôneas: (a) no caso de teste de controles, em que os controles são considerados mais eficazes do que realmente são ou no caso de teste de detalhes, em que não seja identificada distorção relevante, quando, na verdade, ela existe. O auditor está preocupado com esse tipo de conclusão errônea porque ela afeta a eficácia da auditoria e é provável que leve a uma opinião de auditoria não apropriada. (b) no caso de teste de controles, em que os controles são considerados menos eficazes do que realmente são ou no caso de teste de detalhes, em que seja identificada distorção relevante, quando, na verdade, ela não existe. Esse tipo de conclusão errônea afeta a eficiência da auditoria porque ela normalmente levaria a um trabalho adicional para estabelecer que as conclusões iniciais estavam incorretas. Risco não resultante da amostragem é o risco de que o auditor chegue a uma conclusão errônea por qualquer outra razão que não seja relacionada ao risco de amostragem (ver item A1). Anomalia é a distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população. Unidade de amostragem é cada um dos itens individuais que constituem uma população (ver item A2). Amostragem estatística é a abordagem à amostragem com as seguintes características: (a) seleção aleatória dos itens da amostra; e (b) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os resultados das amostras, incluindo a mensuração do risco de amostragem. A abordagem de amostragem que não tem as características (a) e (b) é considerada uma amostragem não estatística. Estratificação é o processo de dividir uma população em subpopulações, cada uma sendo um grupo de unidades de amostragem com características semelhantes (geralmente valor monetário). Distorção tolerável é um valor monetário definido pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que esse valor monetário não seja excedido pela distorção real na população (ver item A3).Taxa tolerável de desvio é a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que essa taxa de desvio não seja excedida pela taxa real de desvio na população.

6. Ao definir uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as características da população da qual será retirada a amostra (ver itens A4 a A9).

7. O auditor deve determinar o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável (ver itens A10 e A11).

8. O auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população tenha a mesma chance de ser selecionada”

[18] “8. O exercício do ceticismo profissional em relação às estimativas contábeis é afetado pela consideração do auditor dos fatores de risco inerente, e a sua importância aumenta quando as estimativas contábeis estiverem sujeitas a maior grau de incerteza da estimativa ou forem afetadas por maior grau de complexidade, subjetividade ou outros fatores de risco inerente. Da mesma forma, o exercício do ceticismo profissional é importante quando houver maior susceptibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou à fraude (ver item A11).

9. Esta Norma requer que o auditor avalie, com base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida, se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável, ou se apresentam distorção (ver também o item 13(c) da NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis). Para fins desta Norma, razoável no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável significa que os requisitos relevantes da estrutura de relatório financeiro aplicável foram aplicados de forma apropriada, incluindo aqueles que abordam (ver itens A12, A13 e de A139 a A144):• a elaboração da estimativa contábil, incluindo a seleção do método, das premissas e dos dados em vista da natureza da estimativa contábil e dos fatos e circunstâncias da entidade; • a seleção da estimativa pontual da administração; e • as divulgações sobre a estimativa contábil, incluindo divulgações sobre o modo como a estimativa contábil foi desenvolvida e que explicam a natureza, a extensão e as fontes da incerteza da estimativa.”

[19] “2. Muitas transações com partes relacionadas são efetuadas no curso normal dos negócios. Em tais circunstâncias, elas podem não representar um risco de distorção relevante maior do que o de transações similares com partes não relacionadas. Contudo, a natureza do relacionamento e transações com partes relacionadas em algumas circunstâncias pode dar origem a riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis maiores do que os de transações com partes não relacionadas. Por exemplo: • partes relacionadas podem operar por meio de uma série extensa e complexa de relacionamentos e estruturas, com um aumento correspondente na complexidade das transações com partes relacionadas; • os sistemas de informação podem ser ineficazes na identificação e resumo de transações e saldos em aberto entre a entidade e as suas partes relacionadas; • as transações com partes relacionadas podem não ser conduzidas nos termos e condições normais de mercado. Por exemplo, algumas transações com partes relacionadas podem ser conduzidas sem o pagamento de contraprestação.

[20] “5. Além disso, o entendimento dos relacionamentos e das transações com partes relacionadas é relevante para que o auditor avalie se estão presentes um ou mais fatores de risco de fraude, como exigido pela NBC TA 240, item 24, porque a fraude pode ser cometida mais facilmente por meio das partes relacionadas.”

[21] “11. Como parte dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas que a NBC TA 315, item 5, e a NBC TA 240, item 16, exigem que o auditor execute durante a auditoria, o auditor deve executar procedimentos de auditoria e atividades relacionadas mencionados nos itens 12 a 17 para obter as informações relevantes para a identificação dos riscos de distorção relevante associados aos relacionamentos e transações com partes relacionadas”

[22] “A31. A natureza, época e extensão dos procedimentos adicionais de auditoria que o auditor pode selecionar para responder aos riscos identificados de distorção relevante associados a relacionamentos e transações com partes relacionadas dependem da natureza desses riscos e das circunstâncias da entidade. A NBC TA 330 fornece orientação adicional sobre a consideração da natureza, época e extensão de processos adicionais de auditoria. A NBC TA 240 estabelece requisitos e fornece orientação sobre respostas adequadas a riscos de distorção relevante decorrente de fraude.”

[23] “14. A data das representações formais deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis. As representações formais devem ser para todas as demonstrações contábeis e período(s) mencionado(s) no relatório do auditor”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 01/02/2021, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 13063316 e o código CRC CE845F81 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100283/2019-32

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13093

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes)

Sérgio Bendoraytes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO complementar

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por UHY Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (Atual Denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes) (“Auditora Independente”) e Sergio Bendoraytes (“Responsável Técnico” e, em conjunto com a Auditora Independente, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou os Recorrentes às penas de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ambos por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99.

Diligência

Este processo foi originalmente pautado na 447ª sessão de julgamento deste CRSFN, realizada em 13 de abril de 2021. Nesta ocasião, o colegiado deliberou, por unanimidade, a conversão do julgamento em diligência, acolhendo proposta da Procurador Geral da Fazenda Nacional (“PFGN”).

Conforme PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 276/2021, datado de 15 de abril de 2021, não havia nos autos documentos que pudessem atestar a data de recebimento da intimação da decisão da CVM pelos Recorrentes, tornando impossível a análise da tempestividade dos recursos. Dessa forma, assim solicitou a PGFN:

“ Diante do exposto, a representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicita à Secretaria Executiva do CRSFN que requeira à Comissão de Valores Mobiliários – CVM cópia dos documentos comprobatórios do recebimento dos Ofícios nºs 441 e 442 de 2019, fls. 151 e 153 do pdf, para regular instrução deste processo e posterior seguimento do julgamento, ora convertido em diligência .”

Em 20 de abril de 2021, atendendo à solicitação da PGFN, remeti os autos à CVM para cumprimento da diligência.

Em 23 de abril de 2021, a CVM apresentou sua resposta à diligência. Nela informou que os Avisos de Recebimento pelos Recorrentes da intimação da decisão de primeira instância não foram juntados aos autos pois os Correios nunca os enviaram à CVM..

Dessa forma, a Coordenação de Controle de Processos - CCP entendeu que a data a ser considerada pelo CRSFN como aquela em que os Recorrentes tomaram conhecimento da decisão deveria ser aquela em que seus representantes compareceram ao processo, 08 de outubro de 2019.

Apesar deste entendimento, a CVM registrou, ainda, que em reunião com os representantes dos Recorrentes em 20 de abril de 2021, estes apresentaram Rastreamento Unificado dos Correios que indicavam que a intimação foi recebida em 17 de outubro de 2019 (docs. 15254748 e 15254767).

Ao final, a CVM posicionou-se pelo reconhecimento tempestividade do recurso independentemente de qual dos dois marcos temporais acima fosse considerado como a data de intimação dos Recorrentes.

Em 27 de abril de 2021 os Recorrentes foram intimados a se manifestarem sobre a resposta à diligência feita junto à CVM. Em 28 de abril de 2021, os Recorrentes apresentaram manifestação em que concordaram com a conclusão da CCP de que seu recurso era tempestivo.

Em 21 de outubro de 2021, também a PGFN entendeu que eventuais lacunas geradas pelo extravio de Avisos de Recebimento haviam sido suplantadas e posicionou-se pelo reconhecimento da tempestividade do recurso.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21706519 e o código CRC 877B22E6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100283/2019-32

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/13093

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

UHY Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes (atual denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes)

Sérgio Bendoraytes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. AUDITORIA INDEPENDENTE. CUMPRIMENTO DAS NBC-TA É OBRIGATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES CONFIGURADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA À GRAVIDADE DAS CONDUTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA.

Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por UHY Bendoraytes & Cia Auditores Independentes (Atual Denominação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia Auditores Independentes) (“Auditora Independente”) e Sergio Bendoraytes (“Responsável Técnico” e, em conjunto com a Auditora Independente, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou os Recorrentes às penas de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente, ambos por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99, haja vista o descumprimento dos itens 7 e 11 da NBC TA 200, do item 17 da NBC TA 220, do item 11 da NBC TA 230, dos itens 3, A111 e A112 da NBC TA 315, dos itens 21 e A2 da NBC TA 330, dos itens 4, 7,20, A42, A44 da NBC TA 402, dos itens 7e 15 da NBC TA 450, dos itens 5 a 8 da NBC TA 530, dos itens 8 e 9 da NBC TA 540, dos itens 2, 5, 11 e A31 da NBC TA 550 e do item 14 da NBC TA 580.

II - PRELIMINARES

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo. Alinho-me às conclusões da Coordenação de Controle de Processos - CCP em resposta à diligência realizada junto à CVM e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N.º312/2021 e entendo que eventuais lacunas geradas pelo extravio de Avisos de Recebimento foram suplantadas e, neste momento, está incontroversa a tempestividade do recurso.

Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição.

Quanto à prescrição ordinária, ressalto que os fatos objeto deste processo ocorreram no período entre 2010 e 2011 e que a CVM iniciou sua análise ainda em 2012 através da Solicitação de Inspeção 005/2012, interrompendo, portanto, o decurso do prazo prescricional. Verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º §1º Lei n.º 9.873/1998, já que em nenhum momento o processo permaneceu inerte por mais de 3 anos, conforme evidenciado pela tabela apresentada no parágrafo 2 do Relatório do presente voto.

III - MÉRITO

III. 1 -CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente caso trata, em essência, do não cumprimento de uma série de normas de auditoria NBC TA. Seu descumprimento teria sido configurado devido à inexistência de evidências da efetiva realização de trabalhos inerentes ao processo de auditoria independente pelos Recorrentes, quando aplicados a Fundos de Investimento de Direitos Creditórios - FIDCS e Fundos de Investimento em Participação - FIPs ("Fundos") relacionados ao Banco Cruzeiro do Sul.

N.

Fundo de Investimento

Administrador

Gestor

Custodiante

1

FIDC Aberto BCSul Verax CPP 180

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

2

FIDCS Aberto BCSul Verax CPP 360

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

3

FIDCS Aberto BCSul Verax 540RPPS

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BRB DTVM S.A.

Deutsche Bank

4

FIDC BCSul Verax Multicred Financeiro

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

5

Prosper Flex FIDC Multicedentes

Banco Prosper S.A.

Banco Prosper S.A.

Deutsche Bank

6

FIDC BCSul Verax Crédito Consignado II

Oliveira Trust DTVM S.A.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Deutsche Bank

7

FIP BCSul Verax Equity I

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

8

FIP BCSul Verax 5 Platinum

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda.

Cruzeiro do Sul S.A. DTVM

O elemento central da argumentação apresentada pelos Recorrentes é que eles estariam sendo apenados pelo não cumprimento estrito de recomendações e atividades identificadas pela CVM nos trabalhos de auditoria dos Fundos, quando, em essência, as normas relevantes teriam conteúdo programático.

Na opinião dos Recorrentes, a primeira instância extrapolou as normas NBC TA, para impor uma série de condutas prescritivas que não seriam obrigatórias em face da situação específica dos autos. Não parece ser o caso aqui, em grande parte das infrações atribuídas.

Para iniciar minha análise, é importante que esclareça qual o objetivo da atividade da auditoria enquanto gatekeepers do mercado de capitais brasileiro. A auditoria não representa uma obrigação de fim, de impedir a ocorrência de fraudes, e sim uma obrigação de meio, de fornecer uma camada a mais de análise que dificulte sua ocorrência, ajudando a conferir maior confiabilidade às informações contábeis disponíveis no mercado.

O que atribui confiabilidade ao processo de auditoria é a certeza de que foram adotados procedimentos padronizados, utilizados por todo o mercado. A mera conclusão do auditor independente de regularidade das informações auditadas pouco representa sem que, por detrás desta opinião, exista uma efetiva e confiável análise.

Ao contrário do que suscitam os Recorrentes, questionar a forma da apresentação de sua opinião é também criticar a própria opinião. Somente através da padronização dos trabalhos de auditoria, ela dará segurança ao mercado e será dotada de valor econômico, representando, do contrário, um mero palpite qualificado.

Friso, desta forma, que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, não foram condenados por não terem detectado as fraudes praticadas pelo Grupo Cruzeiro do Sul, apenas identificadas após o escrutínio da CVM.

Os Recorrentes foram condenados exclusivamente pelo não atendimento das normas procedimentais de auditoria aplicáveis à sua atividade. Provavelmente, se houvessem despendido o zelo necessário aos trabalhos, teriam grandes chances de terem detectados tais fraudes, mas, novamente, não foi por isso que foram condenados.

Neste contexto entram as normas de contabilidade. Sobre elas, assim dispõe o artigo 20 da Instrução CVM 308/99, objeto da condenação dos Recorrentes:

“Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar , ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.”

Dentre estas normas, são objeto do presente processo Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TAs. Para esclarecer seu escopo, transcrevo o item A55 da NBC TA 200:

“A55. As NBCs TA, consideradas em conjunto, fornecem as normas para o trabalho do auditor no cumprimento dos seus objetivos gerais. As NBCs TA tratam das responsabilidades gerais do auditor, assim como das considerações adicionais do auditor, relevantes para a aplicação dessas responsabilidades a tópicos específicos.”

Ou seja, trata-se de efetivas normas, vinculantes, e aplicáveis a todos os auditores, e que conferirão os padrões, os parâmetros para a realização da auditoria. Não estamos a tratar aqui de normas meramente programáticas. Também reforça este entendimento o item 20, NBC TA 200:

“20. O auditor não deve declarar conformidade com as normas de auditoria (brasileiras e internacionais) no seu relatório, a menos que ele tenha cumprido com as exigências desta Norma e de todas as demais NBCs TA relevantes para a auditoria.”

Isto é, um auditor independente somente terá executado devidamente sua função e somente poderá declarar estar em conformidade com as normas de auditoria caso siga as NBC TAs. Caso contrário, terá realizado uma análise que infringe as normas de contabilidade brasileiras, dando ensejo à sua condenação pela CVM por força do art. 20 da Instrução CVM 308/99 acima citado.

Neste ponto, detenho-me sobre as declarações prestadas pelos próprios Recorrentes nos seguintes documentos de análise de suas auditorias independentes:

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES Aos auditores e investidores do FIP BCSUL VERAX EQUITY 1 – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES

(Fls. 85) “Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações financeiras com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de autoria”.

CARTA DE RECOMENDAÇÃO PROSPER FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICEDENTES.

(Fls. 123) “Estamos emitindo a presente carta em consequência de nossos procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis levantadas em 31 de janeiro de 2011, conduzido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil”

CARTA DE RECOMENDAÇÃO PROSPER FLEX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICEDENTES

(Fls. 125.) “Estamos emitindo a presente carta em consequência de nossos procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis levantadas em 31 de janeiro de 2012, conduzido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil”

CARTA DE RECOMENDAÇÃO BCSUL VERAX CRÉDITO CONSIGNADO II

(Fls. 128.) “Estamos emitindo a presente carta em consequência de nossos procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis levantadas em 31 de janeiro de 2010, conduzido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil”

PATRIMONIAL MARAGATO S/A Demonstrações Financeiras em 31 de dezembro de 2011.

(Fls. 204) “Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre essas demonstrações financeiras com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de autoria”.

PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES Aos administradores e Investidores do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO BCSUL VERAX CPP60

(fls 237) “Nosso Exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil”

Dessa forma, considerando as declarações prestadas pelos Recorrentes em seus documentos de trabalho, bem como os itens da NBC TA 200 acima transcritos, não podem os Recorrentes escusar-se do cumprimento das normas NBC TA.

Superado este ponto, resta claro que, quando a NBC TA obriga a elaboração de papeis de trabalho que evidenciem a realização de auditoria, não se trata de uma mera norma programática.

Trata-se de verdadeiro comando vinculante, que tem o objetivo de garantir a confiabilidade e o valor da opinião dada pelo auditor, como mencionei acima. Desta forma, a condenação pela ausência de evidências de auditoria em nada se confunde com a violação à presunção de inocência, representando, pelo contrário, o não cumprimento direto do comando normativo.

Outro ponto fortemente estressado pelos Recorrentes foi a regularidade da confiabilidade atribuída aos trabalhos executados pelos demais prestadores de serviços atuantes nos Fundos, com destaque para o administrador dos FIDCs, D. B.S.A.

De acordo com seus argumentos, não seriam obrigados a mencionar em seus papeis de trabalho as razões atribuídas para esta confiabilidade ou que esta não precisaria ser respaldada.

Questiono-me, porém, qual seria a utilidade de papeis de trabalho de auditoria que declarassem que não auditaram a documentação dos Fundos devido à confiança atribuída aos demais prestadores de serviço envolvidos. Certamente muito pouca ou nenhuma.

Não existe desconto regulatório para as seguintes situações trazidas pelos Recorrentes: (i) ratings de crédito, (ii) atuação de auditores anteriores, ou mesmo (iii) confiabilidade e reputação de prestadores de serviços relevantes para a entidade auditada.

Se assim fosse possível proceder, de nada serviria a auditoria. Bastaria que uma instituição “consolidada” atuasse no fundo para que todas as demais nela se escorassem para não realizarem a sua própria análise.

Afirmam os Recorrentes que não havia indícios de fraude, ou red flags, na atuação dos demais prestadores de serviço que os fizessem questionar a veracidade dos documentos recebidos e adotar um excessivo ceticismo profissional.

É verdade, como afirmam os Recorrentes, que é permitido a auditores independentes que confiem na procedência de documentos por eles recebidos que não tenham indícios de fraudes. Isto, porém, em nada se relaciona com não proceder à análise de controles internos dos demais prestadores de serviços sem que fizesse constar tal postura dos papeis de trabalho.

Noto que, ainda que tal análise fosse “impossível”, como afirmam os Recorrentes, a impossibilidade de acesso a documentos e de condução da análise deveria constar dos papeis de trabalho.

Instituições “consolidadas” não estão isentas de cometer erros. É justamente para isto que é feita a auditoria também de suas atividades. E é justamente por poderem cometer erros que cometeram erros no presente caso. Como bem pontuam os Recorrentes, os Fundos estavam inseridos diretamente no contexto do Regime de Administração Especial Temporário – RAET do Banco Cruzeiro do Sul S.A.

Detenho-me brevemente sobre o contexto das fraudes praticadas no grupo e da decretação do RAET para afastar, desde já, a alegação de que a conduta dos Recorrentes não trouxe prejuízo aos destinatários dos trabalhos de auditoria. Se a devida realização e divulgação da auditoria é uma informação que serve e alerta, tal alerta ganha particular relevo no contexto do Grupo Cruzeiro do Sul.

Nesse sentido, não posso aceitar também a alegação de que os Recorrentes foram condenados apenas em função da visão de retrovisor proporcionada pelo RAET do Banco Cruzeiro do Sul, que ofuscaria a situação de normalidade em que imperavam os fundos na época.

A suposta situação de normalidade que imperava nos fundos não pode justificar a não realização dos devidos trabalhos de auditoria. Assumir a aparente normalidade dos fundos como um fato é assumir o risco de que tal situação de normalidade não corresponda à realidade.

Descoberto, porém, que havia fraudes por detrás desta fachada, devem os auditores independentes ser responsabilizados pela insuficiência de sua análise. É verdade que foram as fraudes cometidas no grupo Cruzeiro do Sul que colocaram luz sobre a atividade dos Recorrentes, mas não é verdade que foram condenados exclusivamente por isto.

Por fim, também ao contrário do que alegam os Recorrentes, a regulação do mercado de capitais não existe apenas ao amparo de acionistas hipossuficientes. Embora a regulação disponha de maior flexibilidade ao se tratar de investidores profissionais e qualificados, isso não justifica a indevida realização da auditoria de fundos destinados a este público.

Analisadas as considerações preliminares postuladas pelos Recorrentes, passo à análise específica de cada irregularidade apontada.

III. 2 - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS DOS FIDCs

Quanto a esta irregularidade, a CVM aferiu que não teriam sido identificados indícios da realização de trabalhos de auditoria sobre os controles internos dos FIDCs objeto do presente recurso.

De acordo com os Recorrentes, muitas das normas de auditoria foram pensadas ao contexto da auditoria de companhias, e não são aplicáveis à realidade de FIDCs, o que justificaria sua postura. Não é dado, porém, nenhum tipo de embasamento ou fundamento legal para esse vácuo normativo e nem uma baliza para como as normas deveriam ser transpostas à sua realidade.

FIDCs são estruturas operacionais extremamente complexas e com o envolvimento de diversos prestadores de serviços, ainda mais quando se tratam de cessionários de altos volumes de contratos, como no caso de CCBs e consignados.

Não testar os controles internos, inclusive avaliando a robustez do custodiante, é deixar de exercer uma atividade de terceira linha de defesa extremamente importante.

Não custa rememorar o quanto as estruturas de FIDCs têm sido objeto de fraude no mercado brasileiro. Isso, por si só, já deveria justificar uma atuação muito mais cética e diligente com relação ao ambiente de controles internos.

Indo mais adiante, como apontado pela decisão da CVM, não é dada qualquer justificativa para que fosse atribuída tamanha confiabilidade ao administrador dos fundos.

Confiar no trabalho de outros profissionais exclusivamente com base em sua reputação, como reforçam os Recorrentes em suas razões recursais, representa postura extremamente temerária e que pode dar ensejo a que se verifiquem, na prática, a ocorrência de fraudes, como no presente caso.

III. 3 – VALORIZAÇÃO E EXISTÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS FIDCs

Concluiu a CVM que os Recorrentes não lograram apresentar evidências suficientes da valorização e existência dos direitos creditórios detidos pelos FIDCs. Neste caso, a única evidência de auditoria foi o confronto "dos saldos contábeis com os relatórios emitidos pelo [custodiante], relatórios esses de custódia e curva dos contratos [de cessão], que julgamos confiáveis".

Em resposta, os Recorrentes reforçam seu posicionamento de que não haveria nenhuma exigência adicional de auditoria e de que confiavam nos controles efetivados pelo D. B.S.A. e pela KPMG.

Chama atenção a afirmação feita pelos Recorrentes logo após transcreverem o item A111 NBC TA 315, que exige, textualmente, a análise da existência e integridade dos créditos objeto da auditoria e isso não deveria dar-se por mera confrontação de relatórios. Dada a natureza da carteira do FIDC, seria necessário ter verificado pelo menos amostra relevante do lastro.

Fica claro que a auditoria conduzida pelos Recorrentes foi insuficiente frente às exigências normativas. Ademais, também com relação a esta irregularidade reforço que, caso fosse impossível a realização das análises exigidas, tal fato deveria ter sido devidamente divulgado pelos Recorrentes, o que não foi feito.

III. 4 - VALIDAÇÃO DOS TERMOS DOS CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

Esta infração foi caracterizada pelo fato de os auditores não terem analisado, nem mesmo por amostragem, a população de cada fundo específico. Insurgem-se os Recorrentes afirmando que haviam sido condenados por violarem uma norma que enumera a classificação da análise de distorções (item A111 da NBC TA 315) e de norma que fornece as definições de certos termos usados em trabalhos de auditoria (item 5 da NBC TA 530).

Ao contrário do que propõem os Recorrentes, não podemos diminuir a importância de uma norma que traz um conceito base para a auditoria. Como mencionei, é o estabelecimento de padrões comuns que confere substrato à auditoria.

A NBC TA 530 traz os critérios a serem observados para que a auditoria por amostragem seja considerada válida e regular, critérios estes que devem ser seguidos pelos auditores independentes. Ademais, é claro que, por essência, não se pode dizer ter auditado os direitos creditórios de um fundo pelo fato de se ter auditado outro fundo, outra entidade auditada.

A amostra realizada em outro fundo não aproveita ao fundo em questão, até porque não há nenhum tipo de garantia de que as carteiras eram idênticas.

III. 5 - VALIDAÇÃO DA PCLD DOS FIDCs

Esta infração configurou-se pelo fato de que os Recorrentes, na análise da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), limitaram-se a confrontar o valor total da provisão com as informações constantes de relatório emitido pela instituição custodiante.

Insurgem-se os Recorrentes contra este entendimento, afirmando, em primeiro lugar, que as normas apontadas como descumpridas não seriam aplicáveis a PCLD. Esta temática somente seria tutelada pela regulação do Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB nº 2.682/99.

Neste ponto, os Recorrentes parecem tomar a existência de uma norma “sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa”, aplicável, por força de seu artigo 1º “(à)s instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, com a única regra existente sobre o tema no arcabouço regulatório brasileiro.

Estamos aqui a tratar de normas de auditoria de contabilidade e não de normas de competência do BCB. Dessa forma, valho-me do item 1, sob o capítulo “Alcance” da NBC TA 420, que os Recorrentes afirmam não ser aplicável a esta irregularidade:

“1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor da usuária dos serviços em obter evidência de auditoria apropriada e suficiente quando a entidade utiliza os serviços de uma ou mais organizações prestadoras de serviços. Especificamente, esta Norma expande a explicação de como o auditor da usuária dos serviços aplica as NBC TAs 315 e a 330 na obtenção do entendimento da entidade que utilizar uma organização prestadora de serviços, incluindo o entendimento do controle interno que seja relevante para a auditoria, suficiente para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante, e no planejamento e na execução de procedimentos adicionais de auditoria que respondam a esses riscos.”

Isto é, não cabe dizer que a CVM está analisando questões disciplinadas por regulação específica do BCB. A incidência desta norma recai sobre a atividade dos Recorrentes não por textualmente fazer menção à análise de PCLD e sim por ser uma norma de auditoria aplicável a um contexto em que está sendo auditada a contabilidade de PCLD.

40. Ainda neste ponto, afirmam os Recorrentes que (i) não é possível a realização da análise de PCLD por amostragem; e que (ii) ainda que possível, não seria viável fazê-lo pela falta de tempo e recursos hábeis.

Neste ponto, o voto da CVM em nenhum momento condenou os Recorrentes por não realizarem análise por amostragem de PCLD, e sim por não ir além de confrontar o valor total da provisão com as informações do relatório emitido pela instituição custodiante.

Como afirmado, os procedimentos que deveriam ter sido adotados “englobariam a análise de razoabilidade, os testes de recálculo, a avaliação do histórico de perdas ou a verificação da correta apropriação das respectivas despesas”.

Outro ponto que não chegou a ser endereçado pelos Recorrentes foi a ausência de análise específica para que fosse dado conforto sobre o "Sistema de Gerenciamento" da instituição custodiante para fins de validação da PCLD.

Chamo atenção, neste aspecto, para o Item A44 do NBC TA 402, citado pelos próprios Recorrentes:

“A44 O fato da entidade usuária utilizar uma organização prestadora de serviços não altera a responsabilidade do auditor da usuária, de acordo com as normas de auditoria, de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para conseguir uma base razoável para suportar sua opinião. Portanto, o auditor não faz referência ao relatório do auditor da organização prestadora de serviços como base para sua opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade usuária”

É evidente e explícito, portanto, que é vedado que a auditoria se restrinja à análise dos relatórios de outras instituições, sem realizar uma análise fundamentada.

III. 6 - DOCUMENTAÇÃO DAS DISTORÇÕES DETECTADAS NOS FIDCs

Neste tocante, os Recorrentes foram condenados por não apresentarem documentação referente às distorções identificadas e eventualmente corrigidas. Limitam-se os Recorrentes a afirmarem que todas as distorções foram corrigidas e que eram inexpressivas e incapazes de alterar seu parecer.

Ocorre que a regulação aplicável, por força do item 15 da NBC 450 obriga o registro nos papeis de trabalho também das distorções corrigidas.

III. 7 - CARTA DE REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINDO EM 30.6.2010 DO FIDC 540 RPPS

Os Recorrentes foram condenados em sede desta irregularidade pelo fato de a data da carta de representação do FIDC 540 RPPS ser posterior à data de seu Relatório sobre as demonstrações contábeis. Este entendimento da CVM, segundo as razões recursais, representaria incondicional apego a mera formalidade normativa seria um exagero que alguém nunca condenado pela CVM o fosse por uma mera divergência de datas. Embora esta infração, isoladamente considerada, possa ter menor potencial lesivo, não posso concordar com os Recorrentes em sua alegação.

Em primeiro lugar, como venho pontuando ao longo deste voto, as alegadas meras formalidades da auditoria jamais serão irrelevantes a esta atividade, representando o pilar de sua confiabilidade.

Ademais, esta infração deve ser entendida no contexto total do processo. Isto é, não estão os Recorrentes sendo condenados por primeira vez por mera divergência de datas, e sim por 9 irregularidades diferentes envolvendo a auditoria conduzida em um mesmo conjunto de fundos.

III. 8 - CÁLCULO DA MATERIALIDADE DO FIP VERAX EQUITY I

Passando agora a falar de FIPs, que investiam em instrumentos emitidos por partes relacionadas: ainda que a decisão de primeira instância não tenha focado em controles internos, dado que os FIPs investiam em instrumentos de dívida conversíveis em ações emitidos por empresas controladas pelos mesmos controladores do gestor/administrador/custodiante, tais fundos seriam um terreno fértil para conflitos de interesse e deveriam ter sido auditados na lupa, e não sob a presunção de normalidade, como traz o Recorrente.

50. É absolutamente descabido cogitar que um erro de cálculo de ativo da ordem de dez vezes não tenha nenhum impacto sobre a atividade de auditoria. Se ao final ainda assim não foram detectadas distorções, tal fato é decorrente da sorte dos Recorrentes e não da capacidade de sua análise.

O consentimento de entes reguladores com erros grosseiros desta monta em atividades de auditoria traria claros impactos graves sobre a confiabilidade de toda a atividade de auditoria, não podendo, portanto, ser aceito.

III. 9 - AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO DAS DEBÊNTURES DA MARAGATO

Tal irregularidade foi verificada pelo fato de que, após identificarem o risco de distorção relevante decorrente de transações com partes relacionadas nos FIPs objeto do processo, os Recorrentes não teriam adotado os devidos procedimentos de auditoria.

Estes FIPs investiam em debêntures emitidas pela Patrimonial Maragato S.A. (“Maragato”), integrante do grupo Cruzeiro do Sul. Em seu relatório de auditoria, os Recorrentes atribuíam todo o risco de crédito da Maragato ao grupo Cruzeiro do Sul.

Em suas razões recursais, alegam os Recorrentes, em essência, que não haveria obrigação de adoção de procedimentos que mitigassem os riscos de distorção por eles identificados pois, em sua visão, não se trataria de riscos de distorção relevante.

Para compreender a ocorrência desta irregularidade, é importante remeter às normas que permitem a identificação de riscos de distorção relevante, com destaque para os itens 2 e 5 da NBC TA 550.

Isso porque, se os Recorrentes estavam diante de uma estrutura em que todo o risco de crédito residia sobre transações com partes relacionadas, tratava-se de um risco de distorção relevante.

Isto é, as normas apontadas pela CVM foram infringidas por não terem sido tomadas as devidas providências em resposta ao claro risco de distorção relevante, a despeito de os Recorrentes não terem chegado a esta conclusão.

demais, foi apontada também outra irregularidade não atacada pelos Recorrentes. Havia outros ativos cujo reflexo na situação patrimonial da Maragato não foi considerado, tal como, por exemplo, operação de empréstimo de ações celebrada com os controladores indiretos do grupo, a qual teria sido equivocadamente classificada nas demonstrações financeiras da companhia como "instrumento financeiro disponível para venda". O montante total da operação representaria 12,5% do ativo total da Maragato.

III. 10 - VALOR JUSTO DAS DEBÊNTURES DA MARAGATO

Esta infração refere-se a falhas na avaliação das debêntures da Maragato, analisadas no item precedente, classificadas como "ativos para negociação" e reconhecidas contabilmente por seu custo amortizado.

De acordo com os Recorrentes, isto decorreu da incorreta classificação contábil das debêntures, por parte do administrador dos FIPs, que as registrou como “ativos para negociação”, quando – nitidamente – se tratava de “ativos para investimento”.

Inadvertidamente reconhecendo falhas nítidas na atuação do confiável administrador, não podem os Recorrentes escusar-se de nada terem feito diante da indevida contabilização destas debêntures.

Caso não concordassem com a sua classificação, por - nitidamente – tratar-se de “ativos para negociação”, tal indicação deveria ter constado de seu relatório de análise.

Caso, porém, estivessem de acordo com a contabilização fornecida pelo administrador, então os Recorrentes nada fizeram diante do descompasso entre o critério adotado na mensuração das debêntures da Maragato e as disposições referentes à contabilização de “ativos para negociação”. Não podem, porém, os Recorrentes, alegar que não havia nada de irregular em sua atuação.

IV - DOSIMETRIA

Configurada a materialidade das infrações, passo à análise da dosimetria.

Neste tocante, pugnam os Recorrentes pela aplicação da retroatividade da Instrução CVM nº 542/13, além do art. 40, inciso XII, alínea “c”, da Instrução CVM nº 578/16, que representariam normas supervenientes mais benéficas na medida em que, por força destes dispositivos, os custodiantes passaram a ter de dar acesso aos demais prestadores de serviços às informações que poderiam ser pertinentes à análise destes últimos.

De acordo com os Recorrentes, somente com a nova regulação seria possível a realização da análise dos controles internos do custodiante exigida pela CVM. Não se trata aqui, porém, de norma posterior mais benéfica.

Uma norma que passa a englobar textualmente uma obrigação que os Recorrentes entendiam não ser aplicável a eles não se enquadra neste conceito, não sendo possível aplicar as normas supervenientes ao caso concreto.

Passo, então, à análise da jurisprudência deste Conselho. Os precedentes do CRSFN referentes a violações ao artigo 20 da Instrução CVM 308/99, isto é, descumprimento de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aplicaram um leque variado de penalidades.

Precedentes recentes deste colegiado aplicaram penalidades de R$100.000,00 (cem mil reais) [1] , R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) [2] R$200.000,00 (duzentos mil reais) [3] . O parâmetro para aplicação da penalidade deve ficar adstrito, portanto, à análise da gravidade das infrações no caso concreto.

Em sua análise da reprovabilidade da conduta dos Recorrentes, a CVM ponderou, de um lado, a ausência de antecedentes e, de outro, (i) a multiplicidade de irregularidades no cumprimento das normas contábeis pelo Auditor; (ii) a gravidade abstrata da conduta, nos termos do art. 37 da ICVM n.º 308/99; (iii) o fato de as falhas identificadas no procedimento de auditoria conduzido pelos Acusados ter contribuído para a não identificação das fraudes perpetradas no âmbito dos Fundos; e (iv) a ampla atuação dos Acusados na prestação de serviços de auditoria independente para companhias abertas e fundos de investimento e, por conseguinte, o potencial danoso de eventual falha no desempenho de suas atividades.

Entendo que a CVM bem ponderou os fatores que devem influenciar a pena no presente caso, não merecendo reparo em sua consideração. Dessa forma, entendo que o sopesamento de tais fatores dá ensejo à penalidade mais elevada frente àquela identificada nos precedentes que mencionei.

Reputo que tais valores sejam proporcionais à gravidade das condutas e sirvam de desestímulo à sua prática. Dessa forma, entendo que não mereça reparo a decisão da CVM.

V - CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e a ele nego provimento.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Processo 10372.100332/2019-37, CRSFN C. Rel. Ana Maria Imbiriba Corrêa, j. 20.09.2020. Penalidade aplicada ao auditor independente pessoa jurídica por (i) falta de documentação das políticas e procedimentos para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos; (ii) falta de documentação das políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho e das respectivas conclusões; (iii) ausência de registro de revisão na documentação dos trabalhos de asseguração razoável sobre as demonstrações contábeis das companhias; (iv) não contemplação das responsabilidades da administração da companhia no contrato de prestação de serviços de auditoria; (v) deficiência na documentação referente ao controle de qualidade dos trabalhos de asseguração razoável sobre as demonstrações contábeis das companhias; (vi) ausência de confirmação de cumprimento e concordância com as políticas de independência da sociedade de auditoria por membros da equipe de trabalho sujeitos a exigências éticas; (vii) ausência, nos planos de auditoria, da descrição dos procedimentos planejados de avaliação de risco e documentação de auditoria incompleta quanto aos fundamentos do entendimento alcançado pelos auditores sobre o tema; (viii) ausência de determinação da materialidade para a execução da auditoria; (ix) ausência de investigação das exceções e de procedimentos alternativos para as respostas não recebidas nos pedidos de confirmações externas; (x) ausência de comunicação aos responsáveis pela governança das companhias auditadas sobre a expectativa de inclusão de parágrafos de ênfase ou de outros assuntos nos relatórios de auditoria; (xi) ausência de comunicação, documentação e respectivo pedido de correção das distorções para os responsáveis pela governança da SERGEN; (xii) não indicação de que a opinião do auditor não se modifica quanto ao assunto enfatizado e sem uma referência clara à nota explicativa que descreva o mesmo assunto no parágrafo de ênfase no relatório do auditor independente; e (xiii) ausência de procedimentos adequados de auditoria e da consequente evidência de auditoria apropriada e suficiente.

[2] Processo 10372.000462/2016-28, CRSFN, C. Rel. Thiago Paiva Chaves, j. 23.07.2019. Penalidade aplicada ao auditor independente pessoa jurídica em razão de (i) os papeis de trabalho de auditoria não detalharem a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos que seriam aplicados; não evidenciarem a alocação de equipes para assegurar que o trabalho fosse executado por pessoa profissionalmente capacitada; e não consignarem a quantidade de horas necessárias para a realização de tais procedimentos; (ii) os papes de trabalho não demonstrarem que, no âmbito do planejamento do trabalho, tenha sido feita a avaliação dos riscos de auditoria; (iii) não terem sido encontradas evidências de exames e avaliações do ambiente de Processamento Eletrônico de Dados – PED da companhia auditada; (iv) indevida circularização nos papeis de trabalho, em especial no que se refere ao estoque em poder de terceiros; (v) ausência de evidência de aplicação de procedimentos de auditoria em contas que sofreram ajustes nas demonstrações financeiras; (vi) ausência de indícios de que tenham sido realizados procedimentos de revisão analítica nas contas; (vii) realização de ajustes apenas na republicação de demonstrações financeiras que deveriam constar da publicação original; (viii) elaboração de parecer sem ressalvas a despeito da discordância com ajustes nas demonstrações contábeis.

[3] Processo 10372.100140/2019-21, CRSFN, C. Rel. Antonio Augusto de Sá Freire Filho, j. 23.07.2019. Penalidade aplicada ao auditor independente pessoa jurídica pela (i) não obtenção de entendimentos sobre a efetividade e eficiência dos controles internos das companhias auditadas; (ii) não realização de contagem do numerário físico do caixa das companhias auditadas; (iii) não obtenção de evidências da efetividade de prestação de serviços contratados e da existência de ativos permanentes; e (iv) não obtenção de evidências suficientes para fundamentar relatórios de auditoria sem modificação de opinião.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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