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CRSFN · 30/03/2022

Recurso — Acórdão nº 182/2021

Recurso nº 10372.100254/2018-90

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações quitadas em espécie que deixaram de ser comunicadas ao COAF. Autoria e materialidades comprovadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

19.333 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

455ª Sessão

Processo 10372.100254/2018-90

Processo na primeira instância COAF 11893.000087/2015-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Stern Comércio de Veículos Ltda.

Luciano Teixeira Cerny

Walter Frederico Raucci Júnior

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

João Batista de Moraes

ADVOGADO :

Dante Peres Severo (OAB/SP 203.030)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações quitadas em espécie que deixaram de ser comunicadas ao COAF. Autoria e materialidades comprovadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 182/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de STERN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., mantendo a pena de multa pecuniária, no valor de R$33.480,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 10% (dez por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso 11, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2013;

2. negar provimento ao recurso de LUCIANO TEIXEIRA CERNY, mantendo a pena de multa pecuniária, no valor de R$20.088,00 (vinte mil e oitenta e oito reais), equivalente a 6% (seis por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso lI, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

3. negar provimento ao recurso de WALTER FREDERICO RAUCCI JÚNIOR, mantendo a pena de multa pecuniária, no valor de R$13.392,00 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais), equivalente a 4% (quatro por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso lI, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Paula Christine Schlee, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2018-90

Processo na primeira instância COAF 11893.000087/2015-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Stern Comércio de Veículos Ltda.

Luciano Teixeira Cerny

Walter Frederico Raucci Júnior

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

João Batista de Moraes

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de recurso em processo administrativo originário do COAF, que aplicou condenação PAS que resultou na condenação dos recorrentes ao pagamento de multas pecuniárias, por entender infringido o artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf n. 25, de 16 de janeiro de 2013, nas seguintes bases: a) R$33.480,00 à Stern Comércio de Veículos Ltda., equivalente a 10% do montante das operações não comunicadas; b) R$20.088,00 ao sócio Luciano Teixeira Cerny, equivalente a 6% da mesma base e, c) R$13.392,00 ao sócio Walter Frederico Raucci Júnior, equivalente a 4% aplicado sobre igual base de incidência.

Proposta de Instauração de Processo Administrativo

Os presentes autos resultaram da constatação que os acusados teriam deixado de fazer comunicação ao COAF de 04 operações de vendas de veículos que estavam subsumidas aos dispositivos legal e normativo encimados. A instauração do processo ocorreu formalmente em 23.11.2015 (fls. 1).

Descrição das Ocorrências

A peça acusatória descreve que as operações foram realizadas nas seguintes datas e valores: duas operações de R$60.900,00, cada uma, realizadas em 29.10.2013, sendo R$54.100,00 e R$54.900,00 pagos em espécie; uma operação de R$93.000,00 realizada em 27.11.2013, sendo recebidos R$30.420,00 em espécie; e, uma operação de R$120.000,00, realizada em 2.9.2014, dos quais R$35.000,00 foram recebidos em espécie.

Defesa

A acusada não invocou matéria de preliminar. Confirmou que realizou as operações, ressaltando sempre que foi requisitada atendeu os pedidos da Autarquia, entendendo que em assim procedendo cumpriu o que determina o artigo 2 da Resolução 25 do COAF, não tendo jamais ocultado as informações pedidas. Por entender que agiram de boa fé requereram o arquivamento do processo ou, alternativamente, a punição não exceda o nível de advertência.

Decisão.

Partindo do entendimento que a materialidade e autoria dos fatos restaram comprovados, a decisão de Primeira Instância reputou procedente a pretensão punitiva, fazendo lembrar:

“que a Lei ordena aplicação de multa “às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas que deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11, parece adequado prestigiar aqui dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes, nos quais se apreciaram infrações ao artigo 11, inciso II, alínea “a”. Nessas ocasiões, ao se levarem em conta o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, a capacidade econômica do infrator, o valor das operações e a disposição demonstrada pelos Interessados para colaborar com o COAF, as penalidades foram fixadas em 10% do montante das operações não comunicadas, que envolveram valores em espécie”. (cf. item 13 da fundamentação – fls. 259).

Assim sendo, deliberou por condenar a Pessoa Jurídica de Setern Comércio de Veículos Ltda. a uma pena de multa de R$33.480,00, correspondente a 10% da soma dos valores das operações. Ao sócio administrador e responsável por PLD perante o COAF, Sr. Luciano Teixeira Cerny, dada sua condição de garantidor contra eventuais resultados atípicos aplicou uma pena de multa de R$ 20.088,00, equivalente a 6% da soma das operações não comunicadas e, ao Sr. Walter Frederico Raucci Júnior, uma pena de multa mais branda de R$13.392,00, equivalente a 4% do montante das operações não comunicadas, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013.

Recurso voluntário

Os acusados interpuseram recurso ordinário em separado, nos quais esgrimiram os mesmos fundamentos das defesas que apresentaram no processo.

Em adição, informam que duas vendas de veículos que realizaram na quantia de R$60.900,00 cada uma, estariam descritas no extrato(fls. 46 b e folhas 97 a 100), nos quais estão indicados os valores recebidos e quem realizou os pagamentos.

Atribuem a um lapso a não comunicação da venda realizada em 27.11.2013 no valor de R$93.000,00, assim como a venda realizada no dia 02.9.14 no valor de R$120.000,00.

Consideram que a condenação se deu por “error in judicando”, na medida em que não teriam agido por dolo e sempre as informações nas vezes em que requisitadas pelo COAF.

Requereram a anulação da multa aplicada sobre as duas operações que totalizaram a quantia de R$109.000,00 (R$54.100,00 e R$54.900,00), justificando que os referidos valores foram depositados diretamente na conta corrente da recorrente Stern Comércio de Veículos Ltda.. Trouxeram com o recurso uma imagem de pouca nitidez de um extrato de conta do Banco Itaú S.A., no qual aparece um lançamento de Crédito no dia 29.10 de quantia que difere de R$109.000,00 apenas na casa dos “centésimos de reais”.

Entendem que essas operações prescindiam de comunicação ao COAF e, portanto, não poderiam ser consideradas na fixação das multas, já que considera que a soma daquelas que envolveram pagamentos em espécie é de apenas R$174.420,00.

Ademais disso, impugnam a decisão também pelo fato de não ter excluído a parcela depositada em conta bancária das operações que contaram com o recebimento de valores em espécie, tendo colacionado decisões do COAF que decidiram casos análogos e aplicaram as multas somente sobre as parcelas em espécie que deixaram de ser comunicadas à Autarquia.

Finalizaram ambos recursos requerendo a conversão da multa em advertência, a anulação da multa sobre as duas operações que totalizaram R$109.000,00; e, a redução da porcentagem da multa.

Remessa ao CRSFN

Em 23/08/2018 o presente Recurso foi sorteado a este Relator.

Parecer da PGFN

Esta relatoria dispensou esclarecimentos adicionais da ilustre PGFN por entender que os elementos constantes dos autos eram suficientes para conhecimento da matéria e julgamento do Colegiado.

É o relatório.

João Batista de Moraes. – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2021, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2018-90

Processo na primeira instância COAF 11893.000087/2015-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Stern Comércio de Veículos Ltda.

Luciano Teixeira Cerny

Walter Frederico Raucci Júnior

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações quitadas em espécie que deixaram de ser comunicadas ao COAF. Autoria e materialidades comprovadas. Recurso Improvido.

Voto do relator

O processo revela-se hígido e sem matéria prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrente ou que merecesse apreciação por conhecimento de ofício.

Trata-se de recurso em que o inconformismo dos recorrentes se volta contra a condenação que entendeu violados os artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf n. 25, de 16 de janeiro de 2013, por terem agenciado a venda de veículos em quatro operações nas quais os valores foram quitados com montantes no todo ou parcialmente recebidos em espécie perfazendo quantia superior a R$30.000,00.

Os dispositivos infracionais elencados na peça acusatória deixam claro que qualquer operação envolvendo quantias em espécie excedentes ao limite estabelecido deveria ser comunicada ao COAF para a análise fiscalizadora prevista na Lei n. 9.613, de 1998.

Verifico que os recorrentes não negaram a existência das operações destacadas na peça acusatória. Sustentam que sempre procuraram atender as requisições do COAF e que duas das operações que totalizaram R$109.000,00 foram inteiramente quitadas pela empresa através de lançamento de crédito na sua conta junto ao Banco Itaú S.A.. Afora isso, pretendem que a base de cálculo utilizada na fixação das penas, na hipótese de não serem convoladas em advertência, seja revista para utilizar-se somente o montante dos valores que ingressaram em espécie, pois consideram ser esse o critério adotado pela Autarquia em vários julgamentos de casos análogos.

Relativamente ao reconhecimento pela Autoridade “a quo” da materialidade e autoria dos fatos, verifiquei que não houve da parte dos recorrentes suscitação de irresignação. Com efeito, a peça acusatória veio instruída com documentação robusta demonstrando que a pessoa jurídica recorrente participou da realização das quatro operações nas quais ocorreram pagamentos de valores quitados em espécie.

O fato da referida recorrente argumentar que não agiu com dolo não a exime da responsabilidade de obediência aos dispositivos tidos por infringidos, posto tratar-se de violação de norma de conduta que independe da averiguação ou não da intenção de praticá-la.

No tocante às duas das quatro operações que, somadas, montaram R$109.000,00, os recorrentes exibiram com o recurso o extrato bancário no intuito de comprovar o pagamento através de transferência bancária. No entanto, rejeito a juntada "ex tempore" por entender não se tratar de documento novo, a respeito do qual deveria a parte traze-lo aos autos juntamente com a defesa para ser apreciado no julgamento de Primeira Instância. Assim, declaro preclusa a juntada do extrato bancário somente na fase recursal.

Sobre o critério de fixação da pena pecuniária, entendo que a decisão recorrida deu justa aplicação ao objetivo da norma, direcionado que está para exigir sejam feitas as comunicações de operações envolvendo recursos em espécie superior a R$30.000,00. Ademais, a própria decisão recorrida informa ter considerado o montante das operações pela soma das quantias recebidos em depósito ou em espécie, por ser o critério atualmente utilizado pela mesma nos julgamentos mais recentes da Autarquia para definir o valor da multa.

No presente caso, a fixação de percentuais diferenciados para os recorrentes considerados individualmente teve por base a responsabilidade de cada um no aperfeiçoamento dos negócios, e nesse prisma, pareceram-me consentâneos, razoáveis e proporcionais com o tipo de infração cometida pelos recorrentes.

Sendo assim, entendendo que nenhum reparo merece a decisão recorrida.

Diante do exposto, voto por:

- Com relação à recorrente STERN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, para manter sua condenação em face do cometimento da infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013, à pena de multa no valor de R$33.480,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta reais) ;

- Com relação ao recorrente LUCIANO TEIXEIRA CERNY, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, para manter sua condenação em face do cometimento da infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013, à pena de multa no valor de R$20.088,00 (vinte mil e oitenta e oito reais); e,

- Com relação ao recorrente WALTER FREDERICO RAUCCI JÚNIOR, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, para manter sua condenação em face do cometimento da infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n. 25, de 16 de janeiro de 2013, à pena de multa no valor de R$13.392,00 (treze il, trezentos e noventa e dois reais).

É como voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 17/01/2022, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14491191 e o código CRC 4260C730 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2018-90

Processo na primeira instância COAF 11893.000087/2015-19

Relator :

João Batista de Moraes

VOTO VISTA DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Na 447ª Sessão de Julgamento do CRSFN, pedi vistas deste Processo, solicitando, na sequência, parecer escrito à PGFN sobre, principalmente, a possibilidade de produção de provas, por parte dos recorrentes, ao longo da instrução processual em segunda instância, incluindo algumas variantes, como eventual possibilidade de apresentação de documentos inéditos ou já existentes à época da decisão recorrida.

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 308/2021, a Procuradoria apresentou o seu entendimento sobre o tema, além de mencionar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que corroborariam a sua tese. Entretanto, como bem identificado pela PGFN, não é necessária a análise de eventual direito da parte, no caso concreto, em produzir e apresentar novas provas após o prazo previsto para a interposição de recurso, conforme itens 22, 23 e 24 daquele Parecer, citados a seguir:

22. Rogando escusas aos doutos Conselheiros que esposaram posição no sentido de ter havido produção de prova em grau recursal, a representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpreta que a prova referida no corpo do recurso em exame não é um documento novo nos autos. Trata-se, na nossa visão, de uma reprodução do extrato bancário anexado na fl. 16 do pdf do Volume 4.

23. Diante desta circunstância fática, a representação da PGFN defende que o Conselho pode deliberar livremente sobre a serventia dessa prova, sem precisar aplicar na espécie qualquer um dos entendimentos jurídicos concernentes à preclusão ou não do direito da parte interessada produzir provas no momento da interposição do recurso.

24. A propósito, a representação da PGFN entende que é bastante relevante para o desfecho da causa a análise dos documentos juntados no Volume 4, muito especificamente o esclarecimento da Recorrente – pdf 32, no qual resta expressamente consignado que o pagamento do bem se deu em espécie e nas dependências da Recorrente, sendo apenas posteriormente levado a depósito identificado.

De acordo com a PGFN, essa cópia de extrato reproduzida, juntamente com alguns esclarecimentos apresentados pela defesa, apenas ratificam a infração administrativa apontada pelo COAF, vez que restou evidenciado que o ato jurídico irregular se configurou instantaneamente no momento em que a loja recebeu o pagamento em dinheiro (papel moeda) e não fez a comunicação ao COAF da transação em espécie.

Estou de acordo com essa interpretação dada pela PGFN. Com isso, alinho-me também às conclusões apresentadas pelo Conselheiro Relator, pelo desprovimento dos Recursos.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 10/12/2021, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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