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CRSFN · 29/06/2022

Recurso — Acórdão nº 69/2022

Recurso nº 10372.100137/2019-15

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DESTINADOS A CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES PLD. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF. MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998. Culpabilidade evidenciada diante de reiteradas práticas infracionais. Afastamento da irregularidade quanto a operações de pessoas supostamente falecidas em razão. Base de dados da Receita Federal do Brasil não disponível para acesso público. Afastamento da penalidade de inabilitação aplicada aos administradores em vista de não terem sido encontradas operações irregulares cursadas pela própria Corretora e para diminuir as penas de multa aplicadas pela Autarquia. Precedentes deste Conselho. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

59.834 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 10372.100137/2019-15

Processo na primeira instância BCB 108973

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda.

Tulio Ferreira dos Santos Junior

Vivian Portella Ferreira Costa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

João Batista de Moraes (redatora designada ad hoc , Conselheira Paula Christine Schlee)

ADVOGADOS :

João Carlos de Andrade Uzêda Accioly (OAB/RJ 152.983)

João Pedro Monteiro Lima da Silva (OAB/RJ 186.465)

Maria Tereza Torres Ferreira Costa Passarella (OAB/RJ 128.565)

Renata Cardoso Davies Freitas (OAB/RJ 201.039)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DESTINADOS A CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES PLD. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF. MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998. Culpabilidade evidenciada diante de reiteradas práticas infracionais. Afastamento da irregularidade quanto a operações de pessoas supostamente falecidas em razão. Base de dados da Receita Federal do Brasil não disponível para acesso público. Afastamento da penalidade de inabilitação aplicada aos administradores em vista de não terem sido encontradas operações irregulares cursadas pela própria Corretora e para diminuir as penas de multa aplicadas pela Autarquia. Precedentes deste Conselho. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 69/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de B&T ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., para:

1.1 reduzir o valor da pena de multa no valor R$75.000.00 (setenta e cinco mil reais), para R$41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes (irregularidade "a"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso;

1.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para R$1.815.000,00 (um milhão, oitocentos e quinze mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 pela irregularidade "b"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso; e

1.3 reduzir o valor da pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.182.424,95 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, para US$118.242,49 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e nove centavos, por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (pela irregularidade "c"), mantendo a limitação do valor das multas em R$4.042.956,87, nos termos do art. 59, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, c/c o art. 9º, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.858, de 2017. Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de TÚLIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, para:

2.1 convolar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, em pena de multa no valor de R$41.250,00 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes (irregularidade "a"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para negar provimento ao recurso;

2.2 afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e reduzir o valor da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$58.194,52 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, para US$5.912,12 (cinco mil, novecentos e doze dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, afastando a pena de inabilitação e mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia; e

2.3 afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e reduzir o valor da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$58.194,52 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, para US$5.912,12 (cinco mil, novecentos e doze dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos), por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, afastando a pena de inabilitação e mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia.

3. dar parcial provimento ao recurso de VIVIAN PORTELLA FERREIRA COSTA, para:

3.1 afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e reduzir o valor da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$60.036,62 (sessenta mil, trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, para US$6.003,66 (seis mil, três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (irregularidade "b"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, afastando a pena de inabilitação e mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia; e

3.2 afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos; e reduzir o valor da pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$60.036,62 (sessenta mil, trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do Banco Central sobre taxas de câmbio, opção Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, para US$6.003,66 (seis mil, três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos), deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c"). Vencidas as Conselheiras Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, afastando a pena de inabilitação e mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia.

Iniciado o julgamento na 455ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto dos Conselheiros João Batista de Moraes (Relator) e Álvaro Affonso Mendonça. Presentes os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN) e Álvaro Affonso Mendonça. Ausente, justificadamente, o Conselheiros Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Em prosseguimento ao julgamento, na 461ª Sessão, conforme o art. 25, §4° do RICRSFN, foram preservados os votos prolatados na 455ª Sessão, do Relator, cujo registro foi feito pela redatora designada ad hoc , Conselheira Paula Christine Schlee (doc. SEI nº 24729154), bem como do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça e participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, em razão do término do mandato, os Conselheiros João Batista de Moraes e Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25789598 e o código CRC EE8C1FB7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2019-15

Processo na primeira instância BCB 108973

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda.

Tulio Ferreira dos Santos Junior

Vivian Portella Ferreira Costa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

João Batista de Moraes

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Objeto:

Trata-se de recurso interposto por B&T ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e seus administradores TULIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e VIVIAN PORTELLA FERREIRA COSTA, com a finalidade de que sejam reexaminados os fatos e a matéria de direito decididos pelo BCB no âmbito do processo administrativo sancionatório, que os condenou a sanções de inabilitação às Pessoas Físicas e multas pecuniárias a todos recorrentes pela prática das infrações indicadas na peça acusatória, cujas sanções estão previstas da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.

2. As irregularidades:

A B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda., doravante B&T, celebrou entre janeiro de 2014 e setembro de 2015 um expressivo número de operações de câmbio com pessoas físicas residentes no País (5.168 operações), perfazendo um volume total de recursos de US$11.824.249,56, das quais 2.962 operações, no valor de US$6.520.288,98, referiram-se a clientes cujos CPF são de pessoas falecidas (1.858 operações), e outras atribuídas atipicamente a um mesmo conjunto de CPF, no valor de US$6.541.833,86, caracterizando simulação de venda de moeda estrangeira em operações de viagens internacionais, o que para a fiscalização foi interpretado como repetição exata e sistemática do mesmo “lote” de contrapartes (2.721 operações). As operações em questão foram em grande parte concluídas por intermédio de correspondentes, tendo a fiscalização identificado ausência de políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com o porte e volume das operações, tendo, ademais, faltado comunicação ao Coaf para as providências de sua alçada relativamente ao exame das movimentações anormais/atípicas de recursos que constituem índicios de crimes da lei de lavagem de dinheiro. As infrações encontram-se ordenadamente capituladas na peça acusatória.

3. Defesa:

Os acusados se defenderam conjuntamente rebatendo todos os pontos do libelo, dando ênfase, os recorrentes pessoas físicas, que a acusação busca responsabilizá-los objetivamente, o que no seu entender contraria o disposto na Resolução n. 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabelece que a intimação deve trazer o relato descritivo do comportamento punível. Consta dos autos que a intimação foi recebida pelos acusados em 04.5.2017.

4. Decisão de 1ª. Instância:

A autoridade administrativa de Primeira Instância deu-se por convencida da materialidade e autoria das infrações atribuídas aos recorrentes, e em consequência, aplicou-lhes as seguintes penalidades:

1) B&T:

- Multa de R$3.375.000,00, sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a” e R$3.300.000,00 pela irregularidade “b”.

- Multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.182.424,95, pela irregularidade “c”.

2) Sr. Tulio Ferreira dos Santos Junior:

- Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamenots Brasileiro pelo prazo de 12 anos, sendo 4 anos pela irregularidade “a”, 4 anos pela irregularidade “b” e 4 anos pela irregularidade “c”.

- cumulativamente, pelas irregularidades “b” e “c”, Multa equivalente, em moeda nacional, a US$116.389,04, sendo US$58.194,52 pela irregularidade “b” e US$58.194,52 pela irregularidade “c”, e

3) Sra. Vivian Portella Ferreira Costa:

- Inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamenots Brasileiro pelo prazo de 8 anos, sendo 4 anos pela irregularidade “b” e 4 anos pela irregularidade “c”.

- cumulativamente, multa equivalente, em moeda nacional, a US$120.073,24, sendo US$60.036,62 pela irregularidade “b” e US$60.036,62 pela irregularidade “c”.

5. Recurso ao CRSFN:

Os acusados impugnaram a decisão recorrida, alegando, em resumo, que:

QUANTO A TODOS ITENS DA ACUSAÇÃO:

- o principio do contraditório teria sido violado por não ter havido aprofundamento no exame das circunstâncias fáticasa apresentadas pela defesa, limitando-se a reproduzir apenas o enunciado descritivo das normas supostamente violadas.

- os fatos teriam sido praticados por terceiros (correspondentes), e a imposição de punição, nessa parte, viola o artigo 2º. da Resolução 3.954/2011, afirmando não ter havido no plano dos fatos a ocorrência de falha imputável à B&T.

- consideram ter havido responsabilização objetiva que é vedada no direito administrativa, sem que a autoria dos fatos lhes possa ser atribuída.

- as atividades de seus correspondentes foram controladas e fiscalizadas, o que se evidencia diante da constatação de que para mais de 99% das operações o sistema se mostrou eficaz.

- a interação da B&T com outros órgãos do BCB já tinha produzido oefeito de sanar muitos apontamentos, deixando antever falhas na comunicação interna da Autarquia.

- reafirma ter apresentado ao BCB o Plano de Ação e que, ato continuo o BCB fez apontamentos que foram imediatamente corrigidos. Na sequência o BCB retorna dizendo que os sistemas são insuficientes porque os Correspondentes burlaram as regras e algumas operações escaparam aos sistemas de PLD/FT, ignorando, todavia,que ele próprio já tinha anteriormente aprovado a validade dos sistemas.

- o processo carece de tipicidade de conduta, pois da perspectiva dos recorrentes, os resultados se mostraram extremamente eficazes. Entender em sentido oposto, concluem: “é o mesmo que exigir a infalibilidade completa de sistemas, o que é simplesmente impossível”.

- a B&T não tem acesso ao Sisobi, de uso restrito ao BCB para identificar casos de cadastros de CPF de pessoas falecidas.Comprovou que a única base de dados que possuia para acessar informações indicou que os CPFs pesquisados estavam regulares.

QUANTO A IRREGULARIDADE “A”:

- a decisão ignorou que a B&T descredenciara cinco dos sete correspondentes por outras irregularidades, que fez a devida comunicação ao Coaf. Os outros dois correspondentes foram imediatamente dscredenciados, tendo ato continuo incorporado medidas de aprimoramento de seus controles de compliance.

- sublinha que o BCB não fez reparo algum ao sistema apresentado pela B&T no processo Pt. 1401602080. Adverte ainda que o próprio BCB desconhecia até bem pouco tempo atrás o mecanismo de filtro, já que na fiscalização de 2013/14 não verificou ocorrência desse tipo de fraude. A decisão negou a realidade de que o conhecedor da fraude é quem a inventa, e não quem a combate, não podendo exigir sistemas infalíveis.

QUANTO A IRREGULARIDADE "B":

- impugnam os parâmetros da amostragem utilizados pela decisão recorrida, os quais deixaram de ser explicitados, destacando que como fatos concretos há nos autos somente o volume total de operações e a quantidade de operações irregularidades que o BCB identificou depois de ter acesso a todas as operações. Considera que o BCB examinou todas as operações, sem usar de amostragem como consta na decisão recorrida. No seu entender, isso se evidencia diante do fato de que as operações com lotes foram praticadas por sete correspondentes, e cinco deles a B&T já havia descredenciado por outras razões. Se é de amostragem que se trata, a fiscalização selecionou o que em estatística se chama de amostra viciada.

- sobre a insuficiência de dados nos comunicados feitos ao Coaf, esclarecem não terem sido informados pelo mesmo de eventuais inconsistências que requeressem aditamentos ou complementação de dados. Não é ocrreto afirmar que 36% das comunicações da B&T tivessem sido insuficientes, pois das 131 comunicações feitas apenas 52 foram classificadas pelo órgão. A avaliação feita aos correspondentes Yellow Exchange e Bunker Turismo, apesar de idênticas em tudo menos o nome das empresas, recebeu notas de 1 e 4, a despeito de não existirem parâmetros definidos em lei ou regulamento que pudessem fundamentar punições.

- acerca da inexistência de procedimentos de comunicação automática ao Coaf, os recorrentes invocam a Circular n. 3.461, de 2009, registrando que a norma não impôsa automação de comunicações.

- com relação a inexistência de procedimentos adequados de monitoramento, seleção, análise e comunicação das operações relacionadas a CFT, atribuem viés condenatório do BCB, pois no seu entendimento a lista de operações vedadas/suspeitas, disponibilizada pelo sistema de ocntrole utilizado pela B&T somado ao caso apontado como suspeito não é prova de que procedimentos de CFT tenham sido inobservados. Para os recorrentes, o BCB faz afirmação de fatos contrário à prova dos autos, possivelmente para dar concretude a um prejulgamento.

- quanto a falta de procedimentos adequados de identificação de pessoas expostas politicamente, o BCB olvidou-se da comunicação feita pela B&T sobre oplano de regularização n. 3086 e dos procedimentos implantados na Corretora, mostrando que a decisão partiu de uma suposição destituida de comprovação da checagem.

- no tocante a ausência de campo de identificação de beneficiário final nas fichas cadastrais, assentam que fizeram prova material de que o beneficiário final é sim objeto dos cadastros, e que, sua política de Cadastro de Clientes (Anexo 28, fls. 5352) constam as diretrizes para identificação dos beneficiários finais. Isso tudo foi objeto de relato exposto ao Bacen por ocasião do Plano de Regularização 3086, o que no seu entender configura deslealdade.

- tocantemente ao uso de procedimentos inadequados para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes, sem apontar a frequência da realização de operações e o risco de LD/FT, mas somente levando em conta o valor da operação, os recorrentes indicam que a decisão ignorou a prova dos autos, já quetratou de ponto que foi objeto de prévia deliberação entre as partes no Plano de Regularização n. 3086. Reafirma manter cadastros completos de seus clientes, pessoas naturais ou jurídicas, com abordagem inclusive da existência de relações entre elas.

- relativamente a menção de que as medidas de adequação após a realização da ICRnão afastam as imputações detectadas anteriormente, rechaçam os recorrentes afirmando ser demais exigir da B&T que se utilize de ferramenta não disponível para tais controles.

- sobre a ausência de solução adequada para tratamento das deficiências apontadas, sem envolvimento da alta administração, insistem os recorrentes que a matéria também foi tratada no Plano de regularização 3086, sendo mais um item provado na defesa e ignorado pela decisão recorrida.

- acerca da quantidade inexpressiva de pessoal atuando na área de PLD/CFT da Corretora, considerada incompatível com o porte e o volume de operações da Instituição, os recorrentes, os recorrentes impugnam dizendo que o normativo (Circular 3461/09)não obriga a Corretora a manter um número determinado de funcionários proporcional a quantidadedas operações que realiza. Esclarecem que a área de Compliance foi reestruturada e contratação de uma gerência com experiência em operações de câmbio e análise de PLD/FT, contando com apoio de um Compliance Officer e dois analistas. Os serviços foram revistos sendo instituidos parâmetros de filtro de operações atípicas nos sistemas ProCam e E-guardian, de forma a automatizar a seleção das operações e otimizar a análise. Também foi contratado o sistema Unitfour, para cruzamento de dados de CPFs com suspeitas, confirmações e certidões de óbito, contratação essa que ocorreu recentemente a partir do momento em que o aplicativo foioferecido ao mercado.

QUANTO A IRREGULARIDADE “C”:

- sobre a não comunicação ao Coaf de que teriam ocorridos fatos não usuais e suspeitos associados aos supostos clientes, a partir da utilização de CPFs de pessoas já falecidas à época das operações e na reutilização de idênticos conjuntos de CPFs em pares de datas distintas, representando evidente artifício para burlar a real identidade dos adquirentes da moeda estrangeira, os recorrentes discorrem que não poderiam informar algo que não sabiam, eis que as ferramentas que dispunham não foram capazes de realizar tais filtros. Acrescentam ainda que fizeram comunicação ao Coaf de operações suspeitas relativas a seis dos sete correspondentes apontados pela acusação e descredenciou 5 deles por irregularidades identificadas e regularmente comunicadas.

- com relação ao prejuizo causado à atuação do Coaf e das autoridades de persecução penal, sustentam os recorrentes que a B&T fez comunicações específicas sobre cinco dos sete correspondentes, os quais foram descredenciados antes de qualquer fiscalização.

- Finalizam o recurso insistindo que a condenação não enfrentou as razões de defesa, e que não havendo qualquer ilicitude ou reprovalidade de conduta, requerem o arquivamento do PAS com absolvição integral das penalidades.

6. Remessa ao CRSFN.

Os autos foram repassados por prevenção a esta Relatoria em 15/03/2021, diante dos motivos que constam da Nota Técnica SEI n. 2/2019/SEPAS da Secretaria Executiva deste Colegiado, que apontou possível conexão deste processo com o processo 10372.000406/2016-93, distribuido a este mesmo Relator, havendo em ambos identidade de infrações relativas a falhas de controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro, diferenciando-se apenas em relação aos períodos de apuração dos fatos.

Os recorrentes protocolaram uma petição denominada de Alegações Finais datada de 17.3.21, na qual fazem alusão ao julgamento neste Colegiado do processo que mantinha conexão com estes autos (processo 10372.000406/2016-93), destacando as semelhanças entre ambos e que, na resolução de mérito, foram excluídas as penas de inabilitação com redução das multas pecuniárias. Quanto ao mais, nessa petição os recorrentes buscam reforçar os mesmos fundamentos que apresentaram nas razões recursais, rebatendo os elementos que serviram de motivação jurídica trazidos no julgamento do processo conexo na parte em que foram vencidos.

A Il. PGFN não foi instada a oficiar parecer neste processo.

É o Relatório.

João Batista de Moraes – Conselheiro Suplente.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 22/11/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20431131 e o código CRC 7FAC74FD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2019-15

Processo na primeira instância BCB 108973

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda.

Tulio Ferreira dos Santos Junior

Vivian Portella Ferreira Costa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

João Batista de Moraes

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Culpabilidade evidenciada diante de reiteradas práticas infracionais. Afastamento da irregularidade quanto a operações de pessoas supostamente falecidas em razão da base de dados da Receita Federal do Brasil não se encontrar disponível para acesso público. Recursos providos, em parte, para afastar a penalidade de inabilitação aplicada aos administradores em vista de não terem sido encontradas operações irregulares cursadas pela própria Corretora e para diminuir as penas de multa pecuniária. Precedentes deste Conselho.

Voto do relator

Questões regimentais

Em atenção ao Despacho da Sra. Presidente do CRSFN, Adriana Teixeira de Toledo, datado de 15 de maio de 2022, na qualidade de Conselheira ad hoc , registro abaixo o voto do Conselheiro Relator, João Batista de Moraes, proferido por ele verbalmente na 455ª Sessão de Julgamento e que apresentou, em relação ao voto por ele anteriormente registrado no SEI, inconsistência que alcança a parte dispositiva do voto. Isto se faz para preservar de forma fidedigna o voto prolatado em sessão, tendo em vista o encerramento do mandato do Conselheiro Relator.

Voto do Relator, conforme prolatado na 455ª Sessão de Julgamento

Cuida-se de recurso voluntário interposto contra a decisão proferida pelo BCB que condenou os recorrentes nas penalidades de inabilitação e multa pecuniária informadas no Relatório que acompanha este voto.

Em análise dos autos não encontrei matérias de prejudicialidade que obstassem o enfrentamento do mérito, razão pela qual pronuncio de ofício a inocorrência de prescrição ordinária quinquenal. Verifiquei também que o processo não ficou paralisado por tempo igual ou superior a três anos, e por essa razão afasto a ocorrência de prescrição intercorrente.

Os presentes autos não difere de outro processo já julgado neste Conselho que envolveu as mesmas partes B&B e o Sr. Tulio Ferreira dos Santos Junior, com identidade de acusações, com a diferença que o período das apurações dos fatos são distintos: enquanto nestes autos o período de abrangência é de janeiro de 2014 a setembro de 2015, no processo n. 10372.000406/2016-93 os fatos se concentraram no ano de 2013, denotando que ambas apurações apontam sequência de fatos típico de uma prática continuada.

Conquanto os fatos cognitivos sejam idênticos em ambos os processos, tenho como recomendável reportar algumas passagens do julgamento que este Conselho proferiu no outro processo sancionador, as quais terão um peso determinante neste meu voto.

Verifiquei numa rápida incursão feita naqueles autos que, apreciando a infração de realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes (idêntica imputação descrita na irregularidade “a” do processo ora em julgamento), o Colegiado, por maioria, convenceu-se que a Instituição que contrata os correspondentes é responsável pela correta operacionalização das operações cursadas nestas empresas contratadas, especialmente nos casos trazidos para apreciação neste processo nos quais houve a coleta dos CPFs de clientes em banco de dados exógeno. Ademais, restou comprovado que as operações de câmbio traziam uma sequência dos dígitos iniciais dos CPFs dos clientes, característico da falta de controle sobre as operações e de fiscalização sobre as operações cursadas nas empresas contratadas como correspondente, impossibilitando assegurar a legalidade dessas operações cambiais. Foi afastada a ilicitude de comportamento quanto a formalização de operações de câmbio com clientes que apresentaram CPF regular, mas que estavam falecidos, porque os Recorrentes evidenciaram que foram consultados os CPFs dos clientes e observada sua regularidade, sendo que a própria Receita Federal do Brasil informou naqueles autos durante a conversão do julgamento em diligência que o informativo de falecimento não constava no sistema que estava disponível para consulta ao público.

Quanto a ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o porte e o volume das operações, destinados a cumprir com as obrigações previstas na Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (igual à irregularidade “b” do processo ora em julgamento), o Colegiado entendeu que as infrações apontadas tratam de irregularidades que indicam falhas relevantes nos controles internos voltados para a prevenção da lavagem de dinheiro e para a regular comercialização de operações de câmbio. Mutatis mutandi , as falhas só aconteceram porque não havia controles eficazes exigidos de uma Corretora do porte da B&T, restando comprovados os fatos apontados na Inspeção de Conformidade Remota (ICR) 201401777, conduzida pelo BCB, entre 19.12.2014 e 04.3.2016, mencionados na peça de acusação.

O reporte da decisão proferida no processo que mantinha conexão com estes autos, deixa claro que os fatos apreciados naquele Acórdão são apresentados de forma idêntica neste processo, com uma única diferença: o tempo das apurações são distintos, porém se deram em sequência, significando dizer que o processo já julgado abrangeu por completo o ano de 2013, enquanto os fatos apurados nos presentes autos tiveram início em janeiro de 2014 e se encerraram em setembro de 2015.

O certo é que em relação as condutas atribuídas aos recorrentes nos períodos de apuração dos dois processos administrativos sua conduta foi a mesma relativamente às operações realizadas por intermédio de correspondentes, sem diferenciação da mecânica e dos procedimentos que instrumentalizaram as operações de câmbio, as quais se vincularam aos registros da B&T.

Conquanto a prova dos presentes autos não diferiu daquela outra, a convicção que tenho formada em torno dos fatos segue a mesma linha de entendimento abraçada pelo Colegiado no processo anteriormente julgado. Afinal, a sequência dos fatos nas duas unidades de tempo averiguadas nos dois processos bem caracteriza a prática de fatos continuados.

Na análise em torno da culpabilidade dos acusados, o Colegiado afastou a pena de inabilitação do recorrente Sr. Tulio, e nessa parte, estou reservando a mesma solução para o caso ora em julgamento, declarando que fica relevada a pena de inabilitação também para a recorrente Sra. Vivian. Isso porque, não há comprovação nos autos de operações de câmbio originadas da própria Corretora B&T. Essa circunstância permite supor que embora desprovidos de eficiência, os controles existiam nas operações de câmbio que ela própria cursava sem envolvimento de Correspondentes. Ausente o elemento volitivo característico das condutas dolosas, afasto de ambos os recorrentes a pena de inabilitação. O fato de os controles não terem se mostrado efetivos não tem para o aplicador da norma o mesmo peso de uma situação em que há absoluta ausência de controles.

Relativamente as demais condutas que foram apreciadas e julgadas pela decisão recorrida, o material probatório que instrui os autos não destoa daquele que serviu de base para o julgamento do processo conexo. Conquanto não tenha havido tempo para que os processos fossem reunidos e receber um só julgamento, haja vista que tramitaram neste Conselho em épocas distintas, a resolução de mérito não pode diferir da que foi entregue naquele julgamento, cabendo aos recorrentes, ante as irregularidades “a”, “b” e “c” apontadas pela acusação, quer pela ausência ou deficiência de controles e ausência de fiscalização dos Correspondentes, somadas ao fato da não comunicação ao Coaf das operações de câmbio com indícios de crime, ser responsabilizados com o apenamento de multa pecuniária.

Adepto que sou à teoria dos que defendem a primazia da Segurança Jurídica que soe alcançada com a estabilização da jurisprudência, bem assim ao fato do processo servir de instrumento comunicacional do comportamento esperado dos administrados, soa lógico que não hesitarei acompanhar a interpretação formada em torno dos fatos no julgamento do outro processo. Como ali prevaleceu a decisão da maioria reconhecendo a prática das infrações impondo a condenação na pena de advertência pecuniária à mesma B&T e seu administrador, alinho-me às razões de decidir do v. acórdão proferido naqueles autos, e assim, reconheço a comprovação das irregularidades “a”, “b” e “c” invocadas nos presentes autos.

Antes de passar a dosimetria enfrentarei as impugnações recursais ofertadas pelos recorrentes.

O processo administrativo forneceu a capitulação adequada da acusação e durante sua tramitação os recorrentes tiveram assegurados os meios de defesa e de produção ampla de provas. O julgamento deu-se com observância estrita dos elementos probatórios e da interpretação razoável emprestada aos temas controvertidos, e neste passo, a decisão recorrida acertadamente identificou nos fatos a ocorrência das irregularidades, as quais estão suportadas em robusta prova material. A arte da subsunção foi exercida no presente caso com absoluto equilíbrio e sem parcimônia, não sendo verdadeiro que a decisão recorrida tenha se omitido de apreciar todos os fundamentos da defesa.

Consoante o artigo 2º, da Resolução n. 3.954, de 2011, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante. Trata-se de uma variante de representação, espécie de mandato, em que a Corretora – no caso a B&T – responde pelas falhas dos Correspondentes que não conseguir prevenir ou impedir sua consumação. A ela cabe garantir a integridade, a confiança, a segurança e o sigilo das transações, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa as operações de câmbio. Entendo que a decisão recorrida concluiu acertadamente ao reconhecer falhas nas operações que são imputáveis à B&T.

Rejeito a alegação de que a acusação buscou responsabilizar objetivamente os recorrentes. Os fatos foram examinados pela decisão recorrida segundo o princípio da responsabilidade individual e subjetiva, à vista do estatuto social e dos períodos em que os administradores exerceram seus respectivos mandatos. Com efeito, os membros estatutários sujeitam-se à responsabilização individual. Tal como posto na decisão recorrida, a análise processual deu-se mediante “o cotejo dos documentos constantes nos autos, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento, descumprindo o dever de vigilância que têm a obrigação legal de exercer”.

As tabelas de ocorrências apontadas na peça acusatória indicando a quantidade de operações cursadas através dos Correspondentes da B&T, são categóricas e elucidativas quanto ao número expressivo de contratações de câmbio que se identificam com as infrações descritas como irregularidades “a”, “b” e “c”. Essa constatação põe por terra o argumento de que a B&T tenha controlado e fiscalizado seus Correspondentes.

A adoção pelo fiscalizado de medidas saneadoras “não estabelecem salvaguarda que impeça a instauração de processo administrativo, tampouco têm o condão de eximir a responsabilidade por irregularidades cometidas”. As expressões entre parênteses indicam a forma acertada como o tema foi decidido em Primeira Instância. Não se trata de falhas de comunicação interna do BCB como pareceu aos recorrentes. Esse é um posicionamento vem sendo reiterado pelo BCB nos processos sancionadores e conta com minha aceitação.

A existência de um Plano de Ação não serve de salvo-conduto para a Contratante de Operações de Câmbio, tampouco esconde as falhas se não há um acompanhamento efetivo das transações durante os testes e realização das operações. Os elementos dos autos confirmam a ocorrência das falhas a todo tempo e, se os controles estivessem preparados para impedi-las, faltou quem acompanhasse a adequação e eficiência dos mecanismos. Assim, o argumento dos recorrentes não é convincente, mesmo porque, eventual aprovação do sistema pelo BCB – algo que não encontrei na análise do processado – não basta para eximir a B&T de acompanhar a eficiência dos controles.

A tipicidade das condutas ficou bem demonstrada nos processos em razão da expressiva quantidade de operações de câmbio implicadas nas irregularidades descritas na acusação. Não há como aceitar como verossímil a alusão feita pelos recorrentes quanto a eficiência dos controles. A falta de acompanhamento para ajustes e adequações do sistema também é um dado significativo e de importância para que as falhas sejam prevenidas. Nada, porém, foi feito para elidir sua ocorrência.

Ficou claro que a B&T perdeu o “timing” das comunicações ao COAF. Com certeza, equivoca-se ao pretextar que a falha tenha sido suprimida no instante em que comunicou o órgão acerca do descredenciamento de 5 de um total de 7 Correspondentes. Para todo ato de comunicação há um tempo certo para fazê-lo, e o prazo se inicia no instante em que se tem por concluída a operação de câmbio. As medidas de aprimoramento dos sistemas, como alhures foi dito, não anula as falhas, as quais continuam sujeitas a responsabilização.

Os instrumentos de detecção de fraudes para fins de prevenção são trabalhados em mão dupla. O regulador apenas estabelece medidas para serem incorporadas aos mecanismos de prevenção à Lei de Lavagem e Proteção na sua interação com os agentes. Fica claro, porém, que a responsabilidade de acompanhamento da eficiência dos mecanismos internos é sempre do agente, no caso a B&T. Se deixa de fazê-lo e o fato se concretiza segundo o descrito abstratamente na norma, a responsabilidade não se há de transferir a outrem, recaindo exclusivamente na figura do agente. Não se trata de supor que haja sistemas infalíveis, sabidamente inexistentes. O que se espera do fiscalizado é que acompanhe os trabalhos colaborando com as medidas de prevenção, sendo responsabilizado se sua omissão for a causa da ocorrência das falhas de controle.

Diferentemente do que alude os recorrentes, o BCB não afirma ter acessado todas as operações, tendo-se limitado a apresentar uma quantidade expressiva de operações com falhas de identificação dos clientes que foram destacadas do volume total de transações. No meu entender, a indicação dessas operações com suspeita de legitimidade bem identificam o sentido da infração imputada aos recorrentes. Isso é suficiente para capitular infração e dar início ao processo administrativo. Não identifiquei prejuízo algum à defesa quanto ao método que o BCB adotou para trazer a quantidade de operações suspeitas.

Os recorrentes não podem se escusar do cumprimento das normas que disciplinam a comunicação de operações suspeitas ao Coaf, pela simples argumentação de que as eventuais inconsistências de seus comunicados deveriam ter sido informadas para aditamentos ou complementação de dados. A infração em casos da espécie se dá no momento em que é feita ou transmitida a comunicação incompleta. É nesse instante em que ela se materializa tornando o responsável sujeito às reprimendas.

Afasto o argumento dos recorrentes de que o BCB tenha um viés condenatório pelo fato de ter reconhecido que os sistemas de controle da B&T não são adequados para auxiliar o CFT. Não vislumbro que o BCB tenha afirmado fatos contrários à prova dos autos, eis que a materialidade das infrações conferida na decisão recorrida foi devidamente comprovada. Aliás, a decisão recorrida é proba na apresentação que fez dos fatos de forma muito bem detalhada e autoexplicativa, o que não justifica a alusão a um pseudo prejulgamento com a finalidade de sustentar concepções preconcebidas na decisão da Autarquia.

Tal como alhures assentado, a existência de um plano de regularização não se destina a desqualificar as infrações anteriormente cometidas, as quais continuam sujeitas às regras de sancionamento previstas em Lei. Todos os dados e fatos foram minuciosamente analisados pela decisão recorrida, nada havendo que deslustre o seu acerto.

Não beneficia os recorrentes a alegação de que a ausência de campo de identificação de beneficiário final nas fichas cadastrais comprova a regularidade dos cadastros, e que a política de Cadastro de Clientes inclui diretrizes para identificação dos beneficiários finais. A rigor, é muito forte e desnecessária a alusão feita ao Banco Central de ter sido desleal, pois as falhas – e são quantitativamente numerosas – não teriam ocorrido se a B&T tivesse feito minimamente um real e efetivo dos dados. Este arremate também é válido para contrapor os recorrentes quando invocam que o BCB deixou de apontar a frequência da realização de operações e o risco de LD/FT, levando em conta apenas o valor da operação, pois a Autarquia firmou a todo instante posição de que a B&T deixou de fazer um acompanhamento sério e competente para elidir as falhas.

O fato da B&T participar de um mercado atuante e vigoroso que é passível de fraudes, torna ela ainda mais responsável por fazer um acompanhamento dos dados inseridos em sua plataforma para elidir toda e qualquer tentativa de suplantar os procedimentos de detecção usualmente empregados por fraudadores. Não é correto transferir a responsabilidade para outrem quando não há ferramenta disponível para dar tratamento aos controles. Como participante do mercado a sua responsabilidade é intransferível e os mecanismos de detecção quando não suportados em ferramentas de informática devem ser executados com base nas experiências práticas, buscando convergir sempre para que sejam facilitados os trabalhos da fiscalização.

Comungo da decisão recorrida que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais ou contratuais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a existência do Plano de Regularização 3086 não desqualifica a infração por fatos ocorridos anteriormente.

Muito embora a Circular 3461/09 não obrigue a Corretora a manter um número determinado de funcionários proporcional às operações que realiza, o certo é que tendo sido em profusão as falhas detectadas pela fiscalização, não é difícil supor que as pessoas encarregadas em dar tratamento aos dados tivessem sido em número insuficiente. Fica claro, todavia, que o motivo da responsabilização é a ocorrência das referidas falhas e falta de acompanhamento, derivando daí a responsabilização dos recorrentes.

No tocante à responsabilização pela contratação de operações de câmbio em nome de pessoas falecidas, a razão está com os recorrentes. É que, naquele outro processo julgado anteriormente por este Conselho, ficou assentado em ofício respondido pela RFB que o público não tinha acesso à informação de CPFs pertencentes a pessoas falecidas. Sendo assim, afasto a irregularidade para dar provimento parcial ao recurso, reservando para a dosimetria uma diminuição no valor da pena pecuniária.

A comunicação feita pela B&T ao Coaf acerca do descredenciamento de cinco dos sete Correspondentes não elide a responsabilidade por irregularidades cometidas nas operações contratadas anteriormente pelos mesmos Correspondentes sem a competente fiscalização da Corretora.

Feita essa digressão em que analisei todos os pontos tratados no recurso, concluo que a materialidade dos fatos e autoria atribuídos aos recorrentes frente as irregularidades de que foram acusados restaram suficientemente comprovadas.

Contudo, o recurso deve ser parcialmente provido no tocante às penas aplicadas aos recorrentes, pois seguindo a mesma posição adotada no processo que foi julgado anteriormente aqui diversas vezes referido, estou afastando a pena de inabilitação dos recorrentes pessoas físicas pelo cometimento da irregularidade “a” e admitindo que a B&T não tinha acesso à base de dados para acessar informações de CPFs pertencentes a pessoas falecidas para reduzir proporcionalmente a pena de multa pecuniária.

Sobre a redução da multa pecuniária, esclareço que 2.962 operações de câmbio de venda de moeda estrangeira em espécie incluídas na irregularidade “a” foram celebradas com CPF de pessoas já falecidas, atingindo o montante de US$6.520.288,99 (ver item 5.1 da decisão recorrida). Considerando-se que o volume de transações descritas na irregularidade “a” atingiu o montante de US$11.824.249,56 e que as operações de pessoas já falecidas representaram 55% deste montante, o valor da pena pecuniária sofrerá uma redução proporcional.

Diante da exposição de motivos acima, tomo como razões de decidir a tônica que este Colegiado assumiu no julgamento proferido no Processo 10372.000406/2016-93 que envolveu a mesma pessoa Jurídica ora recorrente e seu administrador, o recorrente Sr. Tulio, em razão do que aplico uma redução às multas de 10% e de 1% sobre os valores das operações irregulares, as quais ficarão limitadas a 1% e 0,1%, aplicáveis respectivamente aos recorrentes Pessoa Jurídica e Administradores.

Em face do exposto e o que mais dos autos consta, voto pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários, afastando a pena de inabilitação aos recorrentes pessoas físicas que fica convolada em pena de multa pecuniária, e aplicando cumulativamente as seguintes penalidades:

a) Sr. Tulio Ferreira dos Santos Junior:

- MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 41.250,00 para a irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, par. 2º, da Lei 4.595, de 1964; US$5.912,12 para a irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c art. 11, inciso II, da Circular n. 3.858, de 14 de novembro de 2017; e US$5.912,12 para a irregularidade “c”, com fundamento no art. 12, inciso II e par. 2º, inciso IV, da Lei n. 9.613, de 1998, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II e parágrafo 2º, inciso II e IV, da Lei n 9.613, de 1998.

b) Sra. Vivian Portella Ferreira Costa:

- MULTA PECUNIÁRIA no valor de US$6.003,66 para a irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, c/c art. 11, inciso II, da Circular n. 3.858, de 14 de novembro de 2017; e US$6.003,66 para a irregularidade “c”, com fundamento no art. 12, inciso II e par. 2º, inciso IV, da Lei n. 9.613, de 1998, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II e parágrafo 2º, inciso II e IV, da Lei n 9.613, de 1998.

c) B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda.:

- MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$41.250,00 para a irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, par. 2º, da Lei 4.595, de 1964; R$1.815.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n. 9.613 de 1998, c/c art. 11, inciso II, da Circular n. 3.858, de 14 de novembro de 2017; e US$118.242,49 pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 12, inciso II e par. 2º, inciso IV, da Lei n. 9.613, de 1998, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, com fundamento no art. 12, inciso II e parágrafo 2º, inciso II e IV, da Lei n 9.613, de 1998.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira ad hoc

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/06/2022, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2019-15

Processo na primeira instância BCB 108973

Relator :

João Batista de Moraes

Voto VISTA

O voto do Conselheiro Relator não se afasta da decisão de primeira instância no que se refere à conclusão de que, sim, foram cometidas todas as infrações elencadas pelo Banco Central do Brasil no Processo BCB 108973. O afastamento se dá, contudo, no que se refere à dosimetria das penas e, neste ponto, divirjo do voto do Conselheiro Relator pelas razões que passo a explicar.

Antes, no entanto, permitam-se dizer que estou ciente da decisão adotada por este Conselho de Recursos no Processo 10372.000406/2016-93, envolvendo as mesmas partes e discutindo fatos semelhantes, mas ocorridos em período anterior. Contudo, não tendo participado de tal julgamento pelo fato de ainda não integrar este Colegiado àquela época, me reservo o direito de fazer comentários sobre o caso que ora se apresenta. Peço que isto não seja entendido como um desafio aos princípios da colegialidade e da manutenção da jurisprudência, validamente invocados pelo Conselheiro Relator em seu voto, e sim como uma modesta contribuição ao debate.

Em primeiro lugar, no que se refere à ilicitude de comportamento quanto à formalização de operações de câmbio com clientes que apresentaram CPF regular, mas que estavam falecidos (questão que se vincula à irregularidade “a”), não me parece adequado que tal ilicitude seja afastada pelo simples fato de terem os Recorrentes evidenciado que foram consultados os CPFs dos clientes no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil e observada sua regularidade.

Não ignoro que a própria Receita Federal do Brasil informou nos autos do Processo 10372.000406/2016-93, durante a conversão do julgamento em diligência, que o informativo de falecimento não constava no sistema que estava disponível para consulta ao público. Ocorre que o dever do qual os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem se desincumbir, nos termos da regulamentação em vigor, não é o de “consultar a base de dados da Receita Federal do Brasil” e sim o de identificar corretamente seus clientes.

Conforme muito bem assinalado pelo representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por ocasião de sua manifestação oral sobre estes autos na 455º Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos, o fato de terem sido vendidos milhares de dólares a clientes que, nas datas das operações, estavam falecidos, é prova mais do que suficiente de que a correta identificação do cliente-comprador não foi feita. A consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil não é a única possibilidade à disposição dos operadores de câmbio para a “perfeita identificação de seus clientes”, para usar os termos do Art. 18 da Circular 3.691, de 2013, e, assim, entendo que não socorre os Recorrentes o fato de que essa base de dados não estava atualizada.

Desta forma, não acompanho o Conselheiro Relator em seu entendimento de que os valores das operações envolvendo o CPF de pessoas falecidas deve ser desconsiderado para fins de cálculo da pena de multa a ser aplicada.

Em segundo lugar, no que se refere ao afastamento das penas de inabilitação temporária (para as irregularidades “a”, “b” e “c”) sob a alegação de que as operações de câmbio irregulares não ocorreram na própria Corretora e sim nos correspondentes por ela contratados, tampouco me parece adequada tal solução.

Que a Corretora assume responsabilidade em relação aos correspondentes foi reconhecido pelo Conselheiro Relator em seu voto. Estou de acordo com tal entendimento e afasto a alegação dos Recorrentes, no sentido de que sua responsabilidade em relação aos Correspondentes se restringe à esfera civil/patrimonial por estar em flagrante oposição ao Art. 2º da Resolução n. 3.954, de 2011, que estabelece que:

(i) o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante;

(ii) a instituição contratante assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado;

(iii) à instituição contratante cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado; e, também,

(iv) à instituição contratante cabe garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.

A responsabilidade da instituição contratante, como se vê, vai muito além da mera responsabilidade civil/patrimonial e a instituição contratante se faz representar por seus Diretores, cujas competências e responsabilidades estão determinadas no Contrato Social.

A propósito, o Conselheiro Relator escreve em seu voto:

“(...) não há comprovação nos autos de operações de câmbio originadas da própria Corretora B&T. Essa circunstância permite supor que embora desprovidos de eficiência, os controles existiam nas operações de câmbio que ela própria cursava sem envolvimento de Correspondentes. Ausente o elemento volitivo característico das condutas dolosas, afasto de ambos recorrentes a pena de inabilitação. O fato dos controles não terem se mostrado efetivos não tem para o aplicador da norma o mesmo peso de uma situação em que há absoluta ausência de controles.”

Entendo que a menção ao dolo, no caso, não se destina a elencar um “elemento subjetivo do tipo”, que as normas aplicáveis não exigem, mas sim a elencar uma espécie de agravante da conduta, a justificar, se presente, uma pena de inabilitação. A agravante, não encontrada no caso, seriam operações irregulares cursadas na própria B&T.

Ocorre que, a prosperar o entendimento do Conselheiro Relator, nos depararíamos com uma situação em que o descumprimento de normas cambiais e de prevenção à lavagem de dinheiro, se cometido somente pelos Correspondentes, seria resolvido com a simples aplicação de multa, ou, talvez, de pena mais branda, como uma advertência, o que não me parece adequado por se contrapor à própria letra da regulamentação aplicável, que estabelece as responsabilidades da instituição contratante, conforme acima transcrito.

Noto que, para além do precedente invocado pelo Conselheiro Relator (Processo n. 10372.000406/2016-93), na 459ª Sessão de Julgamento, este Conselho, ao julgar o Processo n. 10372.100109/2019-90, relatado pelo Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, acompanhou o voto do Relator para confirmar a pena de inabilitação imposta ao Diretor da instituição contratante pela irregularidade (a), ao tempo em que afastou as penas de inabilitação pelas irregularidades (b) e (c), mantendo somente as penas de multa.

Com efeito, das três irregularidades cometidas, entendo que é a irregularidade (a), mais do que as outras, que materializa a lavagem de dinheiro e, por esta razão, entendo que, em relação a tal irregularidade, a pena de inabilitação do Diretor da instituição contratante deve ser mantida.

Desta forma, dou parcial provimento aos recursos do Sr. Tulio Ferreira dos Santos Júnior e da Sra. Vivian Portella Ferreira Costa, somente para afastar as penas de inabilitação impostas em razão das irregularidades (b) e (c), mantendo todas as demais penas aplicadas, tanto em relação a eles, quanto em relação à B&T Associados Corretora de Câmbio Ltda.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira Titular

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/06/2022, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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