CRSFN · 30/03/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 24/2022
Embargos de Declaração + Recurso de Ofício nº 10372.100048/2020-02
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERCEIROS INTERESSADOS:
CARLOS LESLIE ALMIRON HAZELL
SÉRGIO AUGUSTO MARTINO MENICONI
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Rodrigo Villaça Dunshee de Abranches (OAB/RJ 70.914)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto à aplicação do art. 123, parágrafo único, alínea "b" da Lei n° 6.404/76 não configurada. Contradição sobre a não possibilidade de responsabilização de recorrentes não configurada. Contradição referente à realização de assembleia em 2015 não configurada. Omissão quanto à não individualização de penas não configurada. Omissão quanto à impossibilidade de realização da assembleia não configurada. Omissão quanto à proporcionalidade das penas não configurada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 24/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por HELIO LUIZ FIUZA LIMA, JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA, JOSÉ RICARDO TOSTES NUNES MARTINS, NANCI TURÍBIO GUIMARÃES e RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput , RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES:
Carlos Leslie Almiron Hazell
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
Sérgio Augusto Martino Meniconi
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Objeto
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Helio Luiz Fiuza Lima (“Helio Lima”), João Pedro Campos de Andrade Figueira, (“João Figueira”), Nanci Turíbio Guimarães, (“Nanci Guimarães”), José Ricardo Tostes Nunes Martins, (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, (“Raphael Netto”), administradores da Brazal - Brasil Alimentos S.A. ("Companhia") questionando a Decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 125/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 08 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em 12 de outubro 2021, Helio Lima interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 19347552) argumentando ter havido omissão da decisão do CRSFN quanto à aplicação do art. 123, parágrafo único, alínea b da lei 6.404/76 ao caso [1] . Esta previsão importaria que apenas os acionistas, o presidente do Conselho e o Diretor de Relação com Investidores teriam a obrigação de convocar Assembleias Gerais e prestar as devidas informações à CVM.
Em 17 de novembro de 2021, João Figueira interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 20342216) em que alegou:
Contradição na decisão do CRSFN já que João Figueira não poderia ter sido responsabilizado pela não convocação de Assembleia Geral pois a dispensa de convocação e presença de todos os acionistas era a praxe da Companhia ;
Contradição na decisão do CRSFN já que João Figueira não pode ser responsabilizado pelo erro de nomenclatura da Assembleia Geral Ordinária ;
Contradição da decisão do CRSFN já que a punição de João Figueira pela não convocação da Assembleia Geral de 2013, reputada realizada pela decisão do CRSFN apenas em 2015, representa ao admitir a existência de 2(duas) Assembleias Gerais Ordinárias para um mesmo exercício social ;
Em 17 de novembro de 2021, Nanci Guimarães interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 20342293) em que apresentou as mesmas razões recursais de João Figueira.
Em 18 de novembro de 2021, foram juntados aos autos Embargos de Declaração interpostos por José Ricardo Martins e Raphael Netto , em que apresentaram os seguintes argumentos:
Omissão na decisão do CRSFN quanto ao argumento de que não houve a adequada individualização das condutas de José Ricardo Martins e Raphael Netto;
Omissão na decisão do CRSFN quanto à impossibilidade de realização das deliberações previstas no artigo 132 da lei 6.404/76 na ausência de demonstrações financeiras ;
Omissão na decisão do CRSFN quanto à impossibilidade de eleição de membros para atingimento da composição mínima do Conselho de Administração e sobre a realização de verdadeira Assembleia Geral Ordinária erroneamente chamada de Assembleia Geral Extraordinária ;
Omissão na decisão do CRSFN sobre porque foram consideradas proporcionais as penas aplicadas a José Ricardo Martins e Raphael Netto
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
[1] “Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: (...) b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2020-02
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/4711
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES:
Helio Luiz Fiuza Lima
João Pedro Campos de Andrade Figueira
José Ricardo Tostes Nunes Martins
Nanci Turíbio Guimarães
Raphael de Melo Távora Vargas Franco Neto
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERCEIROS INTERESSADOS:
SÉRGIO AUGUSTO MARTINO MENICONI
CARLOS LESLIE ALMIRON HAZELL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 123 DA LSA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO SOBRE A NÃO POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE RECORRENTES NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM 2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENAS NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DAS PENAS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Voto do relator
INTRODUÇÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Hélio Luiz Fiuza Lima (“Hélio Lima”), João Pedro Campos de Andrade Figueira, (“João Figueira”), Nanci Turíbio Guimarães, (“Nanci Guimarães”), José Ricardo Tostes Nunes Martins, (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto, (“Raphael Netto”), administradores da Brazal - Brasil Alimentos S.A. ("Companhia") questionando a Decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 125/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 08 de novembro de 2021.
PRELIMINARES
Inicialmente, observo que os Embargos de Declaração são tempestivos. Por força do art. 24, III da lei 13.506/17, o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração deve ser contado a partir do sexto dia subsequente à data da disponibilização do acórdão no boletim de serviço eletrônico, em 08 de novembro de 2021.
Na medida em que o art. 32, caput, da Portaria MF nº 68/2016, Regimento Interno deste CRSFN, confere prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Embargos de Declaração, os Embargos de Declaração interpostos por Hélio Lima em 12 de outubro de 2021, por Nanci Guimarães e João Figueira, em 17 de novembro de 2021, e os Embargos de Declaração interpostos por José Ricardo Martins e Raphael Netto, em 18 de novembro de 2021, devem ser considerados tempestivos.
MÉRITO
Quanto ao argumento de Hélio Lima de omissão da decisão do CRSFN quanto à aplicação do art. 123, parágrafo único, alínea b da lei 6.404/76 ao caso, entendo em primeiro lugar que não pode haver omissão com relação a um argumento que não foi apresentado em sede recursal. Ademais, sequer há obrigação de endereçar cada argumento apresentado pelos Recorrentes. Por fim, esclareço que o argumento geral de que a convocação da Assembleia Geral caberia exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração foi devidamente endereçado, conforme ilustrado pelos trechos abaixo:
" 48. Hélio Lima também argumentou que caberia exclusivamente ao presidente do Conselho de Administração a convocação de AGOs. Pelos mesmos motivos analisados com relação a Nanci Guimarães e João Figueira, entendo que Hélio Lima deve ser responsabilizado por essa infração."
"41. Sobre este argumento, em primeiro lugar, é importante esclarecer que o dispositivo do Estatuto Social acima transcrito trata sobre poderes de representação da companhia para convocar uma assembleia geral, não sobre a responsabilidade pela convocação.
42. Como bem analisou a CVM, os membros do Conselho de Administração não foram responsabilizados por não se sobreporem ao Estatuto Social e convocarem uma AGO sem terrem poderes de representação para tanto. Os membros do Conselho de Administração foram responsabilizados por não tomarem qualquer providência ou diligência para que fosse convocada a assembleia. Em linha com o que adiantei na análise da preliminar de nulidade da acusação, a lei 6.404/76, em seu artigo 142, IV, atribui responsabilidade a todo o Conselho de Administração pela convocação de assembleias gerais ordinárias e, portanto, todos os seus membros devem ser responsabilizados.”
Nanci Guimarães oão Figueira alegaram haver contradição na decisão do CRSFN pelo fato de que não poderiam ter sido responsabilizados pela não convocação de Assembleia Geral quando na verdade todas as assembleias eram realizadas com a presença da totalidade dos acionistas e com dispensa de convocação e quando foi realizada AGO com erro em nomenclatura, sem qualquer responsabilidade da Embargante. Afasto a referida contradição já que, conforme se analisou, nunca foi realizada a Assembleia Geral Ordinária, não se cabendo falar em erro de nomenclatura e sendo irrelevante a presença dos sócios em outro tipo de Assembleia Geral, conforme trechos do voto abaixo colacionados:
" 24. Novamente não têm razão os Recorrentes. Isso porque, como não poderia deixar de ser, a eleição de administradores não é matéria exclusiva de AGO, exigência que poderia inviabilizar a administração de uma companhia aberta. Chamo atenção para o fato de que 4 dias depois, em 29 de abril de 2014 foi realizada nova AGE para eleição de administradores e nem por isso foram realizadas duas AGOs para um mesmo exercício social (fls 48 a 49). Este ponto também é reconhecido pela doutrina(...).
25. Em linha com o acima citado, contribui para esse entendimento o fato de que foi efetivamente convocada uma assembleia em 02 de outubro de 2015 para deliberar sobre os assuntos reservados para a AGO referente ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013. Ou seja, foi efetivamente realizada a AGO objeto da infração e que não se confunde com a assembleia de 25 de abril de 2014. Nos termos da análise da doutrina:”
Nanci Guimarães e João Figueira alegam contradição na decisão do CRSFN já que os punir pela não convocação de Assembleia Geral em 2013 ao mesmo tempo em que se admite que esta Assembleia Geral foi realizada em 2015, representaria admitir duas AGOs para um mesmo período. Contudo, a efetiva realização da Assembleia Geral Ordinária com atraso comprova que a Assembleia Geral Ordinária não foi convocada dentro do prazo de 4 (quatro) meses previsto pelo art. 132 da lei 6.404/76. Caso a Assembleia Geral Ordinária tivesse sido realizada dentro do prazo legal ela não teria sido realizada em atraso em 2015. Dessa forma, afasto a referida contradição.
Quanto ao argumento de José Ricardo Martins e Raphael Netto de omissão na decisão do CRSFN quanto ao argumento de que não houve a adequada individualização de suas condutas, esclareço que este ponto foi devidamente endereçado na decisão do CRSFN:
" 9. A atribuição de responsabilidade aos Recorrentes teve como base a atribuição de responsabilidade pela legislação societária ao Conselho de Administração e à Diretoria, assim como pela regulamentação da CVM exigida de administradores de companhias abertas, impondo a prática de determinados atos como administradores de companhias abertas, atos estes não identificados. Dessa forma, todos aqueles que são responsáveis devem ser responsabilizados pelo não cumprimento da legislação.
10. Assim, não podem os Recorrentes alegar que o termo de acusação era genérico e não houve individualização de condutas irregulares. A conduta individualizada é a própria inércia da administração da Companhia que representou a prática das infrações deste processo.”
Quanto ao argumento de José Ricardo Martins e Raphael Netto de omissão na decisão do CRSFN quanto à impossibilidade de realização das deliberações previstas no artigo 132 da lei 6.404/76 na ausência de demonstrações financeiras, esclareço que não houve omissão e o argumento foi devidamente endereçado na decisão:
“21. Além disso, é reconhecido que o artigo 132 é uma norma cogente, que não pode ser derrogada pelos administradores e nem mesmo acionistas, até mesmo em caso de faltar algum dos documentos a serem analisados na AGO.
Quanto ao argumento de José Ricardo Martins e Raphael Netto de omissão na decisão do CRSFN quanto à impossibilidade de eleição de membros para atingimento da composição mínima do Conselho de Administração, noto que não houve omissão, aplicando-se a este argumento o trecho transcrito no parágrafo 7º, acima.
Quanto ao argumento de José Ricardo Martins e Raphael Netto de omissão na decisão do CRSFN quanto à realização de verdadeira Assembleia Geral Ordinária erroneamente chamada de Assembleia Geral Extraordinária, reforço que não houve qualquer omissão, conforme trechos transcritos no parágrafo 5º, acima.
Quanto ao argumento de José Ricardo Martins e Raphael Netto de omissão na decisão do CRSFN sobre porque foram consideradas proporcionais as penas a eles aplicadas, esclareço que este ponto foi devidamente endereçado na decisão do CRSFN, conforme seguinte trecho:
" 58. Por fim, com relação à dosimetria das penas, Raphael Netto e José Ricardo Martins alegam que as penalidades aplicadas foram desproporcionais e injustificadas. Com relação aos referidos recorrentes, sua multa somente chegou a valores tão altos pela somatória das diversas irregularidades praticadas por cada um. A cada irregularidade foi atribuída multa de R$5.000,00 ou R$10.000,00 muito abaixo de precedentes deste CRSFN.”
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Nanci Guimarães, João Figueira, José Ricardo Martins e Raphael Netto e Hélio Lima, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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