CRSFN · 17/05/2022
Recurso de Ofício — Acórdão nº 48/2022
Recurso de Ofício nº 10372.100048/2021-85
Inteiro teor
24.779 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 10372.100048/2021-85
Processo na primeira instância BCB 158279
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Audiconsult Auditores S.S.
Hermenegildo João Vanoni
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUDITOR INDEPENDENTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO - PARECER SEM RESSALVAS - BENS NÃO DE USO - Ausência de evidências de auditoria para determinação de valores relevantes. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 48/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de AUDICONSULT AUDITORES S.S., para manter a pena de multa no valor de R$7.855,55 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor; e
2. negar provimento ao recurso de HERMENEGILDO JOÃO VANONI, para manter a pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (Art. 19, §3º, do RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Art. 19, caput, do RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/05/2022, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24312879 e o código CRC 02BCA4DD .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 10372.100048/2021-85
Processo na primeira instância BCB 158279
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Audiconsult Auditores S.S.
Hermenegildo João Vanoni
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - Termo de acusação
O Banco Central do Brasil (BACEN) moveu processo administrativo em face de Audiconsult Auditores S.S e seu sócio, Hermenegildo João Vanoni (Hermenegildo), alegando que os réus (ora recorrentes) teriam emitido pareceres e relatórios sobre demonstrações contábeis da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados dos Vales do Itajaí e Itapocu e do Litoral Norte de Santa Catarina – Sicoob Blucredi SC (Blucredi) – em desacordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor, sujeitando-se, deste modo, às penalidades no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplicáveis com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 26 do mesmo diploma legal (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017).
Segundo a acusação, os recorrentes teriam descumprido o art. 20 do Regulamento Anexo da Resolução nº 3.198, de 2004, porque teriam emitido opinião sobre as demonstrações contábeis da Blucredi sem ressalvas, apesar das seguintes constatações:
I - não identificou o questionário de avaliação de riscos que a auditada vinha utilizando de forma incorreta, uma vez que inadequado para uma cooperativa em regime de livre admissão;
II - identificou devedor relevante na cooperativa com classificação de risco de crédito inadequada, a qual poderia resultar em importante alteração de seus resultados;
III - identificou bem não de uso de valor relevante, com laudo de avaliação desatualizado;
IV - deixou de realizar o exame adequado dos demais registros existentes na conta Bens Não de Uso Próprio (BNDU).
Em defesa, os recorrentes contestaram a imputação, preliminarmente argumentando que a pretensão punitiva da administração federal estaria prescrita (art. 1, da lei 9873/99) e, no mérito, argumentaram que:
I - apesar de não constarem apontamentos acerca do uso de questionário inadequado para determinar a classificação de risco do cliente, foram utilizadas outras evidências de forma aprofundada e detalhada em toda a documentação relativa às operações de crédito, de modo que a análise do endividamento individual dos clientes da cooperativa afigurava-se mais interessante que a análise do mencionado formulário, o qual somente detinha utilidade no momento de admissão de novos clientes, enquanto a análise das operações correntes, na hipótese, observou-se ser mais eficaz à auditada;
II – quanto à classificação inadequada de devedor relevante, a justificativa dada pelo BC quanto à necessidade de modificação do relatório está embasada em subjetividade, ou seja, se o arrasto sugerido pela auditoria fosse para nível "tal" o impacto no resultado seria de "tanto", nesse sentido, eventual ajuste nas demonstrações contábeis, mesmo com provisão de 50%, seria equivalente a R$1.986 mil, o que representaria apenas 0,79% do Ativo total, 1,17% das operações de crédito e 4,87% do patrimônio líquido não cabendo a hipótese de distorção relevante que justificasse ressalva expressa por parte da auditoria; além disso, o auditor apenas deve se manifestar quanto à realização de provisões se estiver convencido de que a perda daquele crédito é provável, situação que não se verificava em 2013, inclusive considerando que o crédito possuía garantia real (imóvel) e que eventuais atrasos nos pagamentos não comprometiam a continuidade da auditada;
III – quanto ao BNDU com laudo desatualizado, o bem já havia sido entregue à cooperativa de crédito para solvência de débito quando da emissão do parecer, nada podendo ser exigido desta auditoria, a qual limitou-se a relatar o evento já ocorrido, inclusive lançando alertas à administração a fim de que se evitasse situações desta natureza no futuro, não cabendo fazer ressalva acerca da avaliação pretérita do referido imóvel;
IV – quanto à afirmação de que a auditoria não realizou exames sobre a totalidade dos bens não de uso, cumpre destacar que a auditoria aplicou o princípio da materialidade previsto na NBC TA 320, tendo analisado amostra correspondente a 66% (sessenta e seis) do total do grupo.
II - Decisão do BACEN
O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador, do Banco Central do Brasil, (COPAS), por unanimidade, julgou procedente em parte as acusações.
Com relação à prescrição, foram afastadas as alegações da defesa, por se entender que embora o prazo prescricional da pretensão punitiva da administração federal fosse de cinco anos, com fulcro no art. 1, da lei 9873/99, o prazo teria sido interrompido em 19/04/17, por conta do Ofício 6541/2017-BCB/Desuc (doc. 14), que determinou junto aos recorrentes a requisição de documentos para apuração dos fatos, o que tornou tempestivo o ajuizamento da ação.
Em relação à deficiência de utilização de formulário desatualizado para classificação de risco, entendeu o COPAS que a ocorrência, por si só, não seria suficiente para ensejar a emissão de parecer com ressalvas às demonstrações contábeis, não havendo, portanto, que se falar em nenhuma irregularidade por esse fato.
No entanto, observou que houve mesmo equívoco por parte das recorrentes ao deixarem de sinalizar que a alteração da classificação recomendada do risco de crédito do maior devedor da Blucredi levaria a um sensível incremento de sua provisão.
No tocante a irregularidades relativas à avaliação de BNDU, constatou-se que as recorrentes teriam mesmo deixado de verificar que o imóvel, recebido pela cooperativa auditada como dação em pagamento por um de seus devedores, no valor de R$3.794.03199, possuía apenas um laudo de avaliação sendo que o INFOP/454/2011 (norma do Sicoob), determina que sejam verificados pelo menos dois laudos de avaliação que atestem o estado de conservação e o valor real de mercado (doc. 5, pág. 53).
O COPAS também observou que como o valor do imóvel era expressivo, os recorrentes deveriam ter feito apontamentos em seu parecer final, relatando as possíveis distorções que referida transação representaria no resultado da empresa auditada, o que não foi realizado
Com base nessas razões, a decisão concluiu pela existência da “irregularidade de emitir, no desempenho das atividades de auditoria independente de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, pareceres e relatórios sobre demonstrações financeiras sem observar as normas e procedimentos estabelecidos pela regulamentação em vigor”.
Considerando a natureza ordinária das infrações e contemplando os cenários normativos a luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica, foram fixadas as seguintes condenações:
MULTA de R$ 7.855,55 (sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) à Audiconsult Auditores S.S., com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017; e
MULTA de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Hermenegildo João Vanoni, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
III - Recurso
Os recorrentes, com fulcro no art. 29, da lei 13.506/17, se insurgiram contra a decisão condenatória reiterando em seu recurso administrativo os principais argumentos da defesa requerendo ao final que os recorrentes fossem absolvidos de todas as acusações.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 17/03/2022, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23337974 e o código CRC 912A61D6 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100048/2021-85
Processo na primeira instância BCB 158279
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Audiconsult Auditores S.S.
Hermenegildo João Vanoni
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Auditor Independente - Cooperativa de Crédito - Parecer sem Ressalvas - Bens Não de Uso - Ausência de evidências de auditoria para determinação de valores relevantes - Recurso conhecido e improvido
Voto do relator
I – Das Preliminares
O recurso é tempestivo. A intimação da Decisão do Copas foi publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2021, uma sexta-feira. O prazo de 30 dias começou a correr, portanto, na segunda-feira, dia 15/02/2021. Conforme despacho/conformidade às fls. 701 dos autos, o recurso foi recebido digitalmente no dia 15/03/2021, portanto 29 dias após ciência da decisão.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão condenatória reiterando sua tese de que a ação estaria prescrita na medida em que ajuizada após mais de cinco anos da data dos fatos (fulcro no art. 1, da lei 9873/99).
Defendem ainda que o ofício 6541/2017-BCB/Desuc (doc. 14), que os recorrentes teriam recebido 9/4/2017, não teria o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional uma vez que o art. 2º, II, da lei 9873/99 assenta que apenas documentos de ciência inequívoca do acusado é que poderiam ser considerados para fins de interrupção da prescrição e, no caso, o ofício teria sido genérico, não tendo sido claro o suficiente para comunicar que os recorrentes estavam sendo alvos de investigação.
Referidos argumentos não procedem.
Como se evidencia dos autos, o ofício 6541/2017-BCB/Desuc (doc. 14) representou, para fins do art. 2º, II, da lei 9873/99, documento de cunho idôneo e hábil a transmitir a ciência aos recorrentes de que possíveis irregularidades do parecer estariam sobre alvo de investigação, tanto que emitido pelo Inspetor de Fiscalização do Banco Central do Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições não Bancárias de Curitiba e requisitando para apuração justamente os papéis relacionados ao trabalho de auditoria na Cooperativa Blucredi.
Nesse sentido, correta a decisão recorrida que afastou a tese da prescrição, pois, considerando a data base do parecer (30/06/16 - pg. 529 dos autos) e a posterior interrupção do prazo prescricional (09/04/17), por conta do recebimento do ofício 6541/17, o prazo de cinco anos, previsto no art. 1, da lei 9873/99, não transcorreu.
II – Do mérito
Quanto ao mérito, em que pesem as argumentações do recurso voluntário, a decisão há de ser mantida.
Em relação às considerações do recurso administrativo, voltadas contra a pretensa irregularidade da recorrente por não ter identificado que o questionário de avaliação de riscos, que a auditada vinha utilizando, seria inadequado para uma cooperativa em regime de livre admissão, não há nada a ser considerado, dado que o recorrente não foi sucumbente nesse item da acusação.
Tanto que consta expressamente da decisão recorrida que o pretenso uso, ou não, do relatório inadequado per si não deveria consistir na capitulação de qualquer irregularidade, não havendo evidências nos autos de que esse fato tivesse contribuído com as demais infrações apuradas.
No tocante à condenação dos recorrentes por terem deixado de sinalizar em seu parecer que a alteração da classificação recomendada do risco de crédito do maior devedor da Blucredi levaria a um sensível incremento de sua provisão, melhor sorte não assiste ao recurso.
Como bem lançado pelo termo de acusação, e apurado pela decisão recorrida, o maior devedor da Blucredi, a GHR Importação e Exportação Ltda - i) apresentava dívida acumulada de R$4,99 milhões em junho/2013, ii) possuía “histórico de quatro aditamentos de contrato desde 08/2012” (aditivos no Doc. 10), iii) “aumento de 140% no endividamento”, e iv) “demonstrando dificuldade no fluxo de caixa” - estava classificada no risco nível C (3% de provisão), sendo que a Audiconsult recomendou reconsiderar para nível de risco maior.
Ocorre que qualquer ajuste na provisão neste caso da GHR, conforme tabela constante do termo de acusação, abaixo destacada, impactaria fortemente o resultado de R$1,6 milhão da cooperativa apurado naquele semestre (Doc. 5 – pág. 12):
Risco
Ajustado:
Provisão
%
Diferença Provisão
(R$ mil)
D
10%
296
E
30%
1.141
F
50%
1.966
G
70%
2.831
H
100%
4.098
Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho da decisão recorrida:
“Quanto à materialidade da distorção produzida pela alteração na classificação recomendada do risco de crédito do maior devedor, o incremento da provisão decorrente de eventual reclassificação do crédito resultaria na inversão do resultado da cooperativa auditada, a qual passaria a ostentar resultado negativo – considerando o resultado no 1º semestre de 2013 de R$1.600 mil (doc. 5, pág. 12) e o endividamento daquele cliente seria de R$4.225 mil. Desse modo, não prospera a alegação da defesa no sentido da irrelevância do impacto no patrimônio da auditada de um eventual provisionamento das operações do cliente, situação que exigiria a adoção de procedimentos adicionais de auditoria e inclusão de ressalva em seu parecer”.
Portanto, apesar do recorrente defender em seu recurso que referidas demonstrações contábeis não apresentariam distorções relevantes à luz dos critérios por eles utilizados, entendo como correta a posição da decisão recorrida que por sua vez considerou que um ajuste na classificação de risco da GHR implicaria mudança significativa no resultado líquido da Blucredi, fator que deveria ter sido considerado no parecer final dos recorrentes, a luz do item 2 da NBC TA 320.
Como, incontroversamente, nenhuma consideração a esse respeito constou no parecer, correta a decisão que identificou a irregularidade neste ponto.
Não me parece suficiente também para desnaturar a conclusão alcançada pela decisão recorrida os fatos alegados pelos recorrentes de que a administração da cooperativa auditada não teria manifestado qualquer preocupação com esse devedor em especial, ou que o imóvel dado em garantia tivera sua certidão de inteiro teor checada junto ao cartório de imóveis.
O inciso I, do art. 21, do regulamento anexo à Resolução nº 3198/2004, determina que o auditor deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis e notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Portanto, tal como restou decidido, houve mesmo irregularidades por parte das recorrentes ao deixarem de sinalizar que a alteração da classificação recomendada do risco de crédito do maior devedor da Blucredi levaria a um sensível incremento de sua provisão.
No tocante às acusações relativas à avaliação da conta de BNDU, a decisão recorrida condenou os recorrentes por terem avaliado imóvel de montante expressivo por meio de um único laudo de avaliação, desatualizado, bem como terem deixado de analisar outros registros na conta de BNDU da empresa auditada.
O recurso se insurge quanto a esses pontos da condenação sustentando: i) que o imóvel havia sido transacionado a título de dação em pagamento antes da realização da auditoria, ii) que a aceitação do bem teria se dado em razão de decisão puramente gerencial, iii) que não caberia aos recorrentes fazerem qualquer apontamento sobre fato pretérito, iv) que os documentos que deram suporte às analises pareciam suficientes ao auditor na ocasião, v) que todo os documentos foram encaminhados por via impressa ou mídia digital (CD) ao BACEN quando da resposta ao ofício de 2017, vi) que em meados de 2013, o conjunto de ativos registrados no BNDU pela Blucredi era de apenas 6 milhões de reais, enquanto que a marca de 60 milhões referida pelo termo de acusação contemplaria operações após a incorporação da carteira de outras cooperativas, notadamente a Credialves, ocorrida após a auditoria, vii) que os fatores que desencadearam uma série de problemas de ordem econômica e financeira da Blucredi não eram de conhecimento dos recorrentes na época.
Apesar de bem lançados os argumentos no recurso administrativo, a decisão há de ser mantida.
A condenação dos recorrentes quanto à avaliação da conta BNDU se deu, precipuamente, em razão do fato da auditoria ter recomendado à cooperativa auditada atender ao INFOP/454/ 2011 (norma do Siccob) - que determina a existência de pelo menos dois laudos de avaliação para atestar o estado de conservação e o valor real de mercado (doc. 5, pág. 76) - mas não ter feito qualquer consideração em seu parecer, no sentido de que: i) o imóvel registrado em BNDU em 28/06/2013, cujo valor de R$3,7 milhões representava 63% do saldo da rubrica contábil , e ii) contava justamente com apenas um laudo de avaliação e desatualizado , conforme apontamento constante no Relatório de Avaliação da Qualidade e Adequação do Sistema de Controles Internos.
Em razão destas evidências, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente não teria atendido o item 1.10.2.5 das Normas Básicas do Cosif, que determina que, para efeito de registro contábil de BNDU, o seu valor deve ser fundamentado em laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresas especializadas com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com documentos relativos ao bem avaliado.
Em que pese o recorrente alegar que o imóvel teria sido adquirido pela empresa auditada em momento anterior à auditoria, tal constatação não desnatura o fato, também incontroverso, de que o valor envolvido na transação era significativamente relevante em relação ao resultado da cooperativa (precisamente 63% do saldo da rubrica contábil), o que indicava a possibilidade de distorção digna de ressalva no parecer pelos recorrentes, não apenas, portanto, em razão da utilização de laudo único, e desatualizado, que já seria um equívoco, per si .
Quanto ao fundamento da decisão recorrida de que os recorrentes não teriam observado o laudo de 2011, de fato, nesse ponto, merece prosperar o argumento defendido nas razões recursais, de que o referido laudo fora sim objeto de apreciação, tanto que enviado por meio de mídia digital ao BACEN, o que possivelmente fora ignorado quando da formulação do termo de acusação.
No entanto, em que pese a correção desse fundamento, permanecem incólumes as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, na medida em que as demais evidências dos autos continuam apontando para o fato de que os recorrentes deveriam ter se cercado de outros documentos antes de concluírem seu parecer.
Não parece correta a invocação do princípio da materialidade, previsto na NBC TA 320, como justificativa por não terem sido analisados todos os documentos da cooperativa, se ao final restou evidenciado que os documentos analisados não foram suficientes para impedir os equívocos da auditoria que a levaram à condenação.
Nesse sentido, permanece intocada a conclusão de que os recorrentes, por não terem examinado a totalidade dos registros da conta Bens Não de Uso, teriam infringido i) o item 14 da NBC TA 2503, que prescreve que o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações relevantes nas demonstrações contábeis; e ii) inciso I do art. 21 do regulamento anexo à Resolução nº 3198/2004, que determina que o auditor deve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis e notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil. Por fim, vale ressaltar que a própria decisão recorrida, ao qualificar a natureza da irregularidade, a definiu como sendo de natureza ordinária, ou seja, sem os efeitos constituidores de infração grave.
Ademais, a sanção dos recorrentes, após o detido exame dos cenários normativos, a luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica, fora aplicada pela pena de multa em patamar mínimo, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “b”, da Circular nº 3.857, de 2017, o que significa concluir que os demais argumentos postos na defesa, e reiterados no recurso, referentes aos impactos financeiros das informações envolvidas, a profundidade do trabalho realizado ou mesmo o histórico de idoneidade profissional dos recorrentes, também foram considerados pelo COPAS.
Noutras palavras, se os argumentos da defesa não foram capazes de levar à absolvição dos recorrentes, ao menos conduziram à conclusão daqueles julgadores de que as irregularidades não foram graves, devendo ser sancionadas pela multa mínima. Conclusão, inclusive, com que esse relator concorda integralmente.
Diante destes termos, voto pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão a condenação imposta aos recorrentes.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 01/05/2022, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23364272 e o código CRC 6CC717A2 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.