CRSFN · 18/05/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 42/2022
Embargos de Declaração nº 11893.000085/2017-91
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 11893.000085/2017-91
Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2017-91
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
HSJ ComeRcial S.A.
Roberto Stern
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Debora Poeta Weyh Feldens (OAB/RS 62.866)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DEVIDO A TRATAMENTO DIFERENCIADO DE PROCESSO CONEXO. Alegações não configuradas. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 42/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator rejeitar os embargos de declaração opostos por HSJ COMERCIAL S.A. e ROBERTO STERN.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/05/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.000085/2017-91
Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2017-91
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
HSJ ComeRcial S.A.
Roberto Stern
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) pelos Recorrentes HSJ Comercial S.A. (HSJ) e Roberto Stern, doravante denominados Embargantes, em face do ACÓRDÃO CRSFN 186/2021, publicado com retificações no Boletim de Serviço Eletrônico de 3 de fevereiro de 2022 (doc. 22094721), resultado de julgamento ocorrido na 455ª Sessão, de 8 de dezembro de 2021.
2. Para tanto, os Embargantes alegam a existência de omissão e contradição no referido Acórdão, tendo em vista o resultado do julgamento, realizado na mesma assentada, de recurso conexo de nº 11893.000101/2017-46, interposto por Nelly Joias e Curiosidades Ltda. (Nelly Joias), Roberto Stern e Ronaldo Stern, em relação aos quais o CRSFN fixara penalidades de multa em valores bem inferiores, em razão da prática da mesma infração.
II - DECISÃO EMBARGADA
3. A parte de interesse no mencionado Acórdão, objeto dos presentes Embargos, diz respeito às penalidades de multa fixadas pelo CRSFN para os ora Embargantes HSJ e Roberto Stern, nos valores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), respectivamente, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações.
III - ALEGAÇÕES RECURSAIS
4. Os Embargantes, por meio de peça conjunta, alegam, em síntese: a) que o CRSFN reconheceu a conexão entre os processos do Grupo H Stern, haja vista a identidade de partes e de objeto, a fim de garantir uniformidade de tratamento; b) que a decisão embargada reduziu o valor da multa aplicada a HSJ, de R$1.500.000,00 para R$1.000.000,00, valor idêntico ao aplicado a H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern), em razão da prática da mesma infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, a qual não se baliza pela quantidade de operações e valores envolvidos; c) que a PGFN também se manifestou no sentido de que essa infração não tem liame direto com os valores transacionados; d) que, embora a decisão embargada tenha realizado a uniformidade de tratamento entre HSJ e H Stern, foi omissa ao deixar de assim proceder em relação à Nelly Joias, apenada no patamar de R$50.000,00, gerando contradição, quando H Stern, HSJ e Nelly Joias integram o mesmo grupo econômico, compartilhando de um mesmo e único programa de prevenção à lavagem de dinheiro; e e) que revela-se impositivo, em atenção ao mandado de congruência de fundamentação dos atos administrativos, seja estabelecido para a Embargante HSJ valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias.
5. Por fim, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para que, sanadas a omissão e a contradição apontadas, seja estabelecida para a Embargante HSJ, a título de multa pela infração prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias no processo conexo nº 11893.000101/2017-46, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os desdobramentos daí decorrentes no tocante à dosimetria das sanções aplicadas às pessoas físicas.
IV - DISTRIBUIÇÃO
6. Os presentes Embargos de Declaração foram distribuídos diretamente para este Relator, por prevenção, no dia 11 de fevereiro de 2022, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 2237077.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/03/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.000085/2017-91
Processo na primeira instância COAF 11893.000085/2017-91
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
HSJ ComeRcial S.A
Roberto Stern
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, devido a tratamento diferenciado de processo conexo. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Embargos rejeitados.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) pelos Recorrentes HSJ Comercial S.A. (HSJ) e Roberto Stern, doravante denominados Embargantes, em face do ACÓRDÃO CRSFN 186/2021, publicado com retificações no Boletim de Serviço Eletrônico de 3 de fevereiro de 2022 (doc. 22094721), resultado de julgamento ocorrido na 455ª Sessão, de 8 de dezembro de 2021.
2. A intimação da decisão recorrida se deu, primeiramente, por meio da publicação do Acórdão no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 18 de janeiro de 2022, sendo que os Embargos de Declaração foram tempestivamente protocolizados no CRSFN no dia 21 de janeiro de 2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo - 21841716. Após retificações, o Acórdão foi republicado no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 3 de fevereiro de 2022, ocasião em que novos Declaratórios foram protocolizados no CRSFN no dia 8 de fevereiro de 2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo - 22232674, tão-somente para ratificar os termos da peça anteriormente protocolizada. Portanto, tendo sido apresentados dentro do prazo regimental, dou por tempestivos os Embargos.
3. Os Embargantes, com fundamento no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, alegam a existência de suposta omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada no referido Acórdão, tendo em vista o resultado do julgamento, realizado na mesma assentada, de recurso conexo de nº 11893.000101/2017-46, interposto por Nelly Joias e Curiosidades Ltda. (Nelly Joias), Roberto Stern e Ronaldo Stern, em relação aos quais o CRSFN fixara penalidades de multa em valores bem inferiores, em razão da prática da mesma infração.
4. Assim sendo, preenchidos os pressupostos regimentais, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
II - MÉRITO
5. A parte de interesse no mencionado Acórdão, objeto dos presentes Embargos, diz respeito às penalidades de multa fixadas pelo CRSFN para os ora Embargantes HSJ e Roberto Stern, nos valores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), respectivamente, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações.
6. Os Embargantes alegam: que o CRSFN reconheceu a conexão entre os processos do Grupo H Stern, haja vista a identidade de partes e de objeto, a fim de garantir uniformidade de tratamento; que a decisão embargada reduziu o valor da multa aplicada a HSJ, de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor idêntico ao aplicado a H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern), em razão da prática da mesma infração, a qual não se balizaria pela quantidade de operações e valores envolvidos; e que a PGFN também se manifestou no sentido de que essa infração não tem liame direto com os valores transacionados.
7. Alegam ainda que, embora a decisão embargada tenha conferido uniformidade de tratamento entre HSJ e H Stern, foi omissa ao deixar de assim proceder em relação à Nelly Joias, apenada no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), gerando contradição, na medida em que H Stern, HSJ e Nelly Joias integram o mesmo grupo econômico, compartilhando de um mesmo e único programa de prevenção à lavagem de dinheiro. Conclui que revela-se impositivo, em atenção ao mandado de congruência de fundamentação dos atos administrativos, seja estabelecido para a Embargante HSJ, a título de multa pela infração prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias, observados os desdobramentos daí decorrentes no tocante à dosimetria das sanções aplicadas às pessoas físicas.
8. A propósito, entendo que a conexão entre os processos do Grupo H Stern, reconhecida no âmbito do CRSFN, para fins de que sejam distribuídos a um mesmo Relator e julgados na mesma assentada, teve por objetivo evitar decisões conflitantes. Isso não significa dizer que as penalidades aplicadas aos infratores devam ser necessariamente iguais, tendo em vista as peculiaridades e circunstâncias próprias de cada caso concreto, aspecto determinante para o indeferimento do pleito de unificação dos processos, não ignorado na decisão embargada. Adotou-se critério isonômico, uniformizando-se o valor das penalidades de multa aplicadas à HSJ e à H Stern em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão da prática da mesma infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por serem os dois processos que tinham circunstâncias mais semelhantes, em termos de tamanho da empresa (ambas são sociedades anônimas de porte), volume de operações e valores envolvidos, gravidade e consequências da infração, não vislumbrando assim motivos para tratamento diferenciado. Por outro lado, em relação ao processo da Nelly Joias, uma sociedade limitada de menor porte, a respectiva decisão, levando em conta o mesmo critério, concluiu pela manutenção da penalidade de multa aplicada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para a pessoa jurídica, até porque, por força do princípio da non reformatio in pejus , seria vedado eventual agravamento da sanção em sede recursal. Já com relação ao Embargante Roberto Stern, a decisão embargada considerou justo reduzir o valor das multas fixadas nos três processos, em razão da mesma infração, para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído às respectivas pessoas jurídicas, assim como reduzir proporcionalmente o prazo das penas de inabilitação, também aplicadas em razão da mesma infração. Não por outra razão, no caso da Nelly Joias, após a redução aplicada pelo CRSFN, o prazo de inabilitação passou a ser significativamente menor, guardando proporcionalidade com o valor da multa aplicada.
9. Nesse sentido, entendo que o voto vencedor manifestado por este Relator no processo da Nelly Joias não foi omisso quanto aos motivos determinantes para o tratamento diferenciado em relação aos demais processos conexos, conforme evidenciado no trecho abaixo transcrito:
"28. (...)Quanto às variações verificadas entre os mencionados processos conexos, no que diz respeito aos percentuais adotados sobre o montante de operações ou aos valores fixos aplicados a título de multa , para mais ou para menos, penso que não merecem reparo, atribuindo tais diferenças ao contexto dos fatos e às peculiaridades e circunstâncias específicas envolvidas em cada caso concreto , segundo o prudente juízo discricionário do julgador, observados os limites legalmente estabelecidos." (grifo nosso)
10. Ademais, o critério adotado está em conformidade com o comando que emana da própria norma que tipifica a conduta infracional em questão, a qual dispõe que as medidas (no caso não implementadas) devem ser compatíveis com o porte da empresa e o volume de operações, situação somente aferível no exame dos fatos ocorridos em cada empresa isoladamente, o que naturalmente se reflete na dosimetria da pena em cada caso concreto, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Vejamos a redação do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998:
"Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações , que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;" (grifo nosso)
11. É de se concluir, pois, a teor do que dispõe referida norma legal, que o porte da empresa e o volume de operações são circunstâncias que integram o tipo infracional e devem ser levados em consideração na dosimetria da pena, independentemente da espécie de sanção aplicada, e, no caso de multa pecuniária, de ser adotado critério fixo de valor ou variável, correspondente a um percentual sobre o montante de operações.
III- CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, conheço dos Aclaratórios, por tempestivos e por preenchidas as condições previstas no Regimento Interno do CRSFN para a sua apresentação.
13. No mérito, por não identificar qualquer incoerência, omissão a ser suprida ou situação conflitante a ser eliminada na decisão embargada, a justificar a sua modificação ou complementação, VOTO pela rejeição d os Embargos de Declaração opostos por HSJ COMERCIAL S.A. e ROBERTO STERN, com a manutenção da decisão prolatada pelo CRSFN, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 186/2021.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2022, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22504567 e o código CRC 45725B4B .
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