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CRSFN · 29/03/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100146/2021-12

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa. Recurso conhecido e não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100146/2021-12

Processo na primeira instância BCB 180703

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 10/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ANTONIO ROBERTO ZANIN e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22417136 e o código CRC DD533434 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100146/2021-12

Processo na primeira instância BCB 180703

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso administrativo (“ Recurso ”), interposto por Antonio Roberto Zanin (“ Recorrente ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), relativa à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 1095 dias de atraso.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

05.04.2019

03

Proposta de abertura do processo

09.09.2020

03

Ciência do processo [1]

29.09.2020

11

Defesa

28.10.2020

11

Decisão 473/2021-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)

14.05.2021

12/13

Intimação

02.06.2021

17/18

Apresentação de recurso

06.07.2021

23/25

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 09.09.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2015 pelo Recorrente. O Recorrente declarou possuir bens e valores no exterior no total de US$ 1.922.997,63; equivalentes a R$7.507.767,35, na data-base de 31.12.2015.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 05.04.2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 1095 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa, argumentando:

(a) que assim que foi informado de que, os valores que vinha declarando ao Banco Central, quando acima de 100 mil dólares, deveriam constar além de salários, pacote de desligamento, economias, também as ações de stock-options oferecidas pela empresa onde trabalhava (do grupo da farmacêutica Pfizer), preparou a declaração referente a 2015; e

(b) que em abril de 2019, quando da entrega das declarações do ano anterior (2018), o Recorrente entregou não só a do ano anterior, mas também, por sua própria iniciativa, as declarações dos cinco anos anteriores, a exemplo das declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal;

(c) que o processo administrativo seja cancelado e que lhe seja concedida a isenção de qualquer ônus, uma vez que agiu boa-fé ao apresentar declaração sem nenhuma inconsistência apurada nesta ou em qualquer outra declaração;

(d) que lhe conceda a isenção de qualquer ônus, por entender que o reporte dos bens foi realizado, inexistindo qualquer lesão ou omissão por parte do Requerente, nem havendo, no entender do Requerente, motivos para ensejar a penalidade, devendo o processo administrativo ser cancelado.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 14.05.2021, o BCB proferiu a Decisão 473/2021-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), que reconheceu a infração pela Recorrente aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão sujeitou o Recorrente à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

V. RECURSO

7. A intimação da decisão recorrida (decisão 473/2021), Intimação n⁰ 540/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 02.06.2021.

8. O Recorrente apresentou Recurso em 06.07.2021 argumentando a necessidade de aplicação da proporcionalidade na penalidade; por considerar que nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado, nem qualquer benefício ou lucro. Destacou também que o histórico do Recorrente era irretocável, não havendo qualquer evidencia de má fé.

9. Ao final, o Recorrente requereu:

a) o arquivamento do Processo Administrativo impugnado;

b) que caso não fosse possível o arquivamento do Processo Administrativo, fosse concedida a redução proporcional da multa, bem como seu parcelamento.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 06.07.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 28) e distribuído para minha relatoria por sorteio na Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de setembro de 2021 (CERTIDÃO 18684638).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Informação prestada pelo Recorrente por ocasião da apresentação da defesa, sem documentos comprobatórios nos autos.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 21/01/2022, às 20:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21848000 e o código CRC CEBCBCDC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100146/2021-12

Processo na primeira instância BCB 180703

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa. Recurso não provido.

VOTO DO RELATOR

I. Preliminares

A intimação da decisão recorrida se deu no dia 02.06.2016. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). A Lei 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III.

O recurso administrativo (fls. 23/25) foi apresentado em 06.07.2016 (fls. 23/25). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

Fl. 1

Apresentação da DCBE fora do prazo

05.04.2019

Fl. 1

Proposta de abertura do processo

09.09.2020

Fls. 1 a 4

Ciência do processo

29.09.2020

Fl. 8

Defesa

28.10.2020

Decisão 473/2021-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)

14.05.2021

Fls. 9 e 10

Intimação

02.06.2021

Fl. 15

Apresentação de recurso

06.07.2021

Fls. 16 a 19

Conforme apresentado no quadro de cronologia de datas acima; não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente . Embora o prazo para apresentação da DCBE tenha ocorrido em 05/04/2016; a contagem da prescrição inicia-se a partir da data da infração, configurada pela apresentação intempestiva da DCBE (05/04/2019). Assim, considerando a tabela acima, percebe-se que o processo não ficou inerte pelo período superior a 3 (anos), contados a partir de 05/04/2019; ficando, portanto, afastada a prescrição intercorrente. Também não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez que a citação da Recorrente ocorreu em 02/06/2021, e a Recorrente apresentou Recurso em 06/07/2021; ou seja, antes de completar de 5 anos.

III. Mérito

Trata-se de recurso administrativo, interposto por Antonio Roberto Zanin (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), em face de decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que aplicou ao Recorrente penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da entrega da Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), relativa à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 1095 dias de atraso, informando que naquela data detinha ativos no exterior correspondentes a US$1.922.997,63. A decisão de primeira instância reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração, com fulcro nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

No Recurso, o Recorrente pugnou pela aplicação da proporcionalidade na penalidade; por não caracterizar dano ou risco ao interesse público, ou qualquer comprovação de benefício ou lucro. Destacou também que o histórico do Recorrente era irretocável, não havendo qualquer evidencia de má fé; razão pela qual requereu o arquivamento do processo; ou, alternativamente a redução proporcional da multa, bem como o parcelamento.

A prestação espontânea da DCBE, embora possa indicar a boa-fé do Recorrente, não é suficiente para afastar a configuração da irregularidade. Tal entendimento encontra-se consolidado jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com a publicação do Enunciado nº 1 do CRSFN, aprovado na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017: que assim dispõe:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Além disso, a legislação brasileira [1] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo.

Sobre a proporcionalidade da pena, entendo correta e proporcional a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) ao acusado, com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, não havendo qualquer reparo.

Em relação ao pedido de parcelamento da multa, ressalto que esta questão deverá ser requerida junto ao órgão de primeira instância, quando da execução da multa; uma vez tal assunto não compete à segunda instância (CRSFN).

Desta forma, os argumentos apresentados não socorrem o Recorrente.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, no mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] A legislação comentada refere-se aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 03/03/2022, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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