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CRSFN · 17/05/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 44/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100242/2021-61

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10, e art. 1º da Circular nº 3.624/13, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/10. Inocorrência de prescrição Ordinária, Inocorrência de Prescrição Intercorrente. Inocorrência de Prescrição Intercorrente Pre-PAS. Multa. Recurso Desprovido

Decisão

“ 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”. 13 . Ressalte-se, ainda, com relação à prescrição intercorrente anterior à instauração do PAS , conforme recente jurisprudência deste Conselho do CRSFN, embora pessoalmente não concorde com a tese, entendo que deve ser avaliada a aplicação da ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do PAS. Esta mudança de entendimento ocorreu a partir a 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada em 18.8.2020 , quando se passou a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador. Este entendimento ocorreu no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83 , e o ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 , referente àquele julgamento, o qual reconheceu que tal mudança afetaria substancialmente a atuação dos órgãos de primeira instância; e, portanto, demandaria um período para que esses se adaptassem a nova realidade, estabeleceu um “ Regime de transição ”, o qual transcrevo a seguir: “ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e: 1. Em sede preliminar: 1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória; 1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC); 1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “ A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente , isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”; 1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual; 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)” . 15 . Conforme se depreende da regra acima, o presente processo administrativo (que tem o ato da infração datado de 20.05.2016) parece possuir antes da citação (05.08.2021), intervalo igual ou superior a três anos; entretanto, devido a aplicação do “Regime de Transição” deve ser afastada a incidência da prescrição intercorrente (anterior ao PAS) no presente caso, uma vez que o dia em que se completarem os três anos de paralisação é anterior (e não posterior) à data em que a publicação do acórdão (08.09.2020), que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN, tiver completado um ano (8.09. 2021) . Apesar de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixo de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente na etapa pré-processual, em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado, nos termos do ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 ( Processo 10372.000380/2016-83) . 16. No mérito , considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2015, que deveria ser apresentada é às 18 horas do dia 05.04.2016; porém foi apresentada em 20.05.2016; em violação a Circular nº 3.624/2013 e demais legislação aplicável. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação da Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, com o redutor da quantia em se tratando de pequeno, atraso 45 dias, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade estrita; condenando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores

Inteiro teor

53.686 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100242/2021-61

Processo na primeira instância BCB 181066

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Caroline Salem Shannon Fernandes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADO :

Michel Siqueira Pereira Batista (OAB/RJ 165.542)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10, e art. 1º da Circular nº 3.624/13, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/10. Inocorrência de prescrição Ordinária, Inocorrência de Prescrição Intercorrente. Inocorrência de Prescrição Intercorrente Pre-PAS. Multa. Recurso Desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 44/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de CAROLINE SALEM SHANNON FERNANDES e, nos termos do voto da Relatora:

1. preliminarmente, por maioria, rejeitar o pedido de reconhecimento de prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pelo reconhecimento da prescrição ordinária; e

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela violação aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/05/2022, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100242/2021-61

Processo na primeira instância BCB 181066

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caroline Salem Shannon Fernandes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Caroline Salem Shannon Fernandes (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 45 dias de atraso.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

20.05.2016

03

Proposta de abertura do processo

18.09.2020

03

Ciência do processo [1]

05.08.2021

10

Decisão 963/2021-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

03.11.2021

12/13

Intimação n⁰ 985/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, acerca da decisão 963/2021

04.11.2021

17/18

Apresentação de recurso

29.11.2021

19/27

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 18.09.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2015 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$1.643.583,22; equivalentes a R$ 6.416.877,61, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 20.05.2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 45 dias.

5. Regularmente citada, por meio do Edital de Citação para Apresentação de Defesa, fls. 10, publicado no Diário Eletrônico em 05.08.2021, com fulcro no art. 8º-B da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a Recorrente não apresentou defesa.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 03.11.2021, o BCB proferiu a Decisão 963/2021-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), que reconheceu que a Recorrente infringiu os s arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Ressaltou que art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração. E que esse prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2016, a partir de quando teve início o prazo prescricional. Ocorre que, em 18.09.2020, o setor responsável da Autarquia apresentou proposta de instauração do processo administrativo, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 18.09.2025. Asseverou que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia.

7. A Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.643.583,22, equivalente a R$6.416.877,61, na data-base de 31.12.2015. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2016. Desta forma, ficou caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com 45 dias de atraso

8. A multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$64.168,77), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com 45 dias de atraso, o BCB entendeu que o valor da multa cabível deveria corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c o inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

9. A Intimação da decisão recorrida (Decisão 963/2021), Intimação n⁰ 985/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 04.11.2021, fls. 18/19.

10. A Recorrente apresentou Recurso em 29.11.2021, argumentando: (a) que o Recurso é tempestivo, uma vez que a Recorrente foi intimada da decisão recorrida por meio de edital de citação publicado no diário oficial eletrônico do dia 04.11.2021, quinta-feira; e, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, nos termos do art. 29 da Lei 13.505/2017, e a peça recursal foi protocolada antes do término do dia 06.12.21, segunda-feira; (b) que o atraso no envio da CBE se deu pelo fato da Recorrente ter acabado de se mudar para o exterior, conforme documento de Comunicação de Saída Definitiva do País, onde consta a data de sua saída em 12.04.2016. Ou seja, uma semana após o prazo final para envio da CBE, sendo que os preparativos para a mudança a levaram a atrasar o envio de sua declaração; (c) que a Recorrente não agiu com dolo ou intenção de prejudicar a atividade administrativa, bem como não há indícios de que o atraso tenha causado prejuízo à administração pública federal; (d) que a Recorrente está certa de ter cumprido suas obrigações perante as autoridades administrativas, com o efetivo protocolo da declaração (CBE) relativa ao ano de 2015, ainda em maio de 2016, e tendo em vista a sua saída definitiva do país em abril de 2016, dando como regularizada a sua situação perante o Banco Central do Brasil;

(e) que mais de 5 anos se passaram após a apresentação da CBE (entregue em 20.05.2016, cujo prazo para envio era 05.04.16), a Recorrente foi surpreendida com citação publicada no diário eletrônico do dia 05.08.21, dando notícia da constatação da infração referente ao atraso na entrega da CBE de 2016 (ano-calendário 2015), sendo que esta citação, posteriormente, culminou na intimação publicada no diário eletrônico do dia 04.11.21, acerca da decisão do BACEN de aplicar a multa objeto do presente Recurso. De acordo com a Recorrente, ainda que se entenda que a Recorrente tenha praticado a infração gerando a cominação da multa por atraso da CBE, devido ao prazo de prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99 [2] e art. 2º [3] , do mesmo diploma legal, entende a Recorrente que isso não poderia ser exigido; (f) que como se trata de simples atraso na entrega da declaração, é certo que a autoridade administrativa já tinha conhecimento da infração desde o dia 20.05.16, posto que a própria Recorrente apresentou a declaração, de forma espontânea, sem a necessidade de qualquer procedimento fiscal para apurar o fato ou exigência administrativa; (g) que como não havia qualquer fato a ser apurado, que não fosse do conhecimento da autoridade fiscal, entende que o prazo prescricional da ação punitiva somente seria interrompido em razão da notificação/citação da Recorrente por edital, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99, que no caso concreto se deu em 05.08.21;

(h) que tendo a infração se consumado em 06.04.16 (dia seguinte ao prazo fatal para entrega da CBE naquele ano) ou, na pior das hipóteses, no dia 20.05.16 (data da efetiva apresentação da declaração pela Recorrente), a autoridade fiscal teria no máximo até o dia 20.05.21 para praticar os atos previstos no art. 2º da Lei 9.873/99, a fim de interromper o prazo prescricional. No entanto, a citação da Recorrente através de edital publicado no Diário Eletrônico, aconteceu em 05.08.2021, após decurso do prazo prescricional da ação punitiva; (i) que a Recorrente, ao se retirar fisicamente do país de forma permanente, providenciou todos os atos exigidos pela legislação e que seu e-mail de contato estava disponível, tanto é que foi usado para envio da Intimação n⁰ 985/2021 acerca da Decisão 963/2021; (j) requereu assim, que fosse dado provimento ao recurso e o cancelamento da multa em virtude do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º c/c art. 2º da Lei 9.873/99.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 30.11.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 45) e distribuído para minha relatoria por sorteio na Sessão de Julgamento do CRSFN, em 08 de dezembro de 2021 (CERTIDÃO 20923433).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Publicação do Edital de Intimação para Defesa, com data de publicação em 05.08.2021, fls. 10.

[2] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[3] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa

de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração

pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/03/2022, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23384986 e o código CRC 18C9DC20 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo 10372.100242/2021-61

Processo na primeira instância BCB 181066

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caroline Salem Shannon Fernandes

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Inocorrência de prescrição Ordinária, Inocorrência de Prescrição Intercorrente. Inocorrência de Prescrição. Inocorrência de Prescrição Intercorrente Pre-PAS. Multa. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

1 . Preliminarmente, recebo o recurso administrativo por atender as condições de admissibilidade, na forma disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida foi realizada por meio da Publicação do Edital de Intimação para defesa, no diário oficial eletrônico do dia 04.11.2021 (quinta-feira), fls.10 PDF, com data de publicação em 04.11.2021. A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, nos termos do art. 29 da Lei 13.506/2017, a contar do dia 04.11.2021 , (quinta-feira), e terminando no dia 06.12.2021 , (segunda-feira). Tendo em vista que o recurso administrativo foi protocolado em 29.11.2021 , o recurso é tempestivo, por atender as condições de admissibilidade, na forma disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506/ 2017.

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2016

03

Apresentação da DCBE fora do prazo (45 dias)

20.05.2016

03

Proposta instauração de abertura do processo [1]

18.09.2020

03

Citação - Ciência do processo [2]

05.08.2021

10

Defesa

Não apresentou

12

Decisão BCB (Decisão 963/2021-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)

03.11.2021

12/13

Intimação n⁰ 985/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, acerca da decisão 963/2021

04.11.2021

17/18

Apresentação de recurso

29.11.2021

19/27

2 . Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Caroline Salem Shannon Fernandes (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que aplicou à Recorrente a multa de R$ 12.500,00 [3] (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), com aproximadamente 45 dias de atraso, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, no montante de US$1.643.583,22, equivalente a R$6.416.877,61. A decisão de primeira instância, Decisão 963/2021-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração da Recorrente aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

3 . A Decisão foi resultante de um processo administrativo [4] instaurado pelo BCB em 18.09.2020 para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2015 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$1.643.583,22; equivalentes a R$ 6.416.877,61, nessa data-base. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 20.05.2016 , sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2016 [5] , nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013.

4 . No Recurso, a Recorrente pugnou (a) pela tempestividade do Recurso, uma vez que a peça recursal foi protocolada antes do término do dia 06.12.21, segunda-feira; (b) por argumentar que o atraso no envio da DCBE se deu pelo fato da Recorrente ter acabado de se mudar para o exterior, conforme documento de Comunicação de Saída Definitiva do País, onde consta a data de sua saída em 12.04.2016. Ou seja, uma semana após o prazo final para envio da DCBE, sendo que os preparativos para a mudança a levaram a atrasar o envio de sua declaração; (c) por alegar que a Recorrente não agiu com dolo ou intenção de prejudicar a atividade administrativa, bem como não há indícios de que o atraso tenha causado prejuízo à administração pública federal; (d) por estar certa de ter cumprido suas obrigações perante as autoridades administrativas, com o efetivo protocolo da declaração (CBE) relativa ao ano de 2015, ainda em maio de 2016, e tendo em vista a sua saída definitiva do país em abril de 2016, dando como regularizada a sua situação perante o Banco Central do Brasil;

(e) por argumentar que mais de 5 anos se passaram após a apresentação da CBE (entregue em 20.05.2016, cujo prazo para envio era 05.04.16), a Recorrente foi surpreendida com citação publicada no diário eletrônico do dia 05.08.21, dando notícia da constatação da infração referente ao atraso na entrega da CBE de 2016 (ano-calendário 2015), sendo que esta citação, posteriormente, culminou na intimação publicada no diário eletrônico do dia 04.11.21, acerca da decisão do BACEN de aplicar a multa objeto do presente Recurso. De acordo com a Recorrente, ainda que se entenda que a Recorrente tenha praticado a infração gerando a cominação da multa por atraso da CBE, devido ao prazo de prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99 [6] e art. 2º [7] , do mesmo diploma legal, entende a Recorrente que isso não poderia ser exigido; (f) por se tratar de simples atraso na entrega da declaração, é certo que a autoridade administrativa já tinha conhecimento da infração desde o dia 20.05.16, posto que a própria Recorrente apresentou a declaração, de forma espontânea, sem a necessidade de qualquer procedimento fiscal para apurar o fato ou exigência administrativa; (g) que como não havia qualquer fato a ser apurado, que não fosse do conhecimento da autoridade fiscal, entende que o prazo prescricional da ação punitiva somente seria interrompido em razão da notificação/citação da Recorrente por edital, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99, que no caso concreto se deu em 05.08.21;

(h) que tendo a infração se consumado em 06.04.16 (dia seguinte ao prazo fatal para entrega da CBE naquele ano) ou, na pior das hipóteses, no dia 20.05.16 (data da efetiva apresentação da declaração pela Recorrente), a autoridade fiscal teria no máximo até o dia 20.05.21 para praticar os atos previstos no art. 2º da Lei 9.873/99, a fim de interromper o prazo prescricional. No entanto, a citação da Recorrente através de edital publicado no Diário Eletrônico, aconteceu em 05.08.2021, após decurso do prazo prescricional da ação punitiva; (i) que a Recorrente, ao se retirar fisicamente do país de forma permanente, providenciou todos os atos exigidos pela legislação e que seu e-mail de contato estava disponível, tanto é que foi usado para envio da Intimação n⁰ 985/2021 acerca da Decisão 963/2021; (j) requereu assim, que fosse dado provimento ao recurso e o cancelamento da multa em virtude do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º c/c art. 2º da Lei 9.873/99. O Memorial apresentado reprisa os argumentos aduzidos pela Recorrente no Recurso.

5 . Analisando os fatos, e informações apresentadas no Recurso 19/27, ( item 3 (a)) verifico que o recurso é tempestivo. Apesar dos fundamentos apresentados pela Recorrente, que estava de saída do País; ocupada com os preparativos para a mudança para o exterior, e isso ocasionou atraso na apresentação da declaração DCBE ao BCB, referente a data-base de 31.12.2015 ( item 3 (b)) , a legislação aplicável é clara, e não apresenta nenhuma previsão legal que possa isentá-la desta obrigação de apresentação da DCBE anual e tempestivamente; nem tampouco admite a descaracterização da infração nestas circunstâncias, nem a isenção do pagamento da multa aplicada pelo BCB nos termos da legislação aplicável.

6 . No que diz respeito às razões aduzidas pela Recorrente no item 3 (c); alegação d a Recorrente de que não agiu com dolo ou intenção de prejudicar a atividade administrativa, bem como não há indícios de que o atraso tenha causado prejuízo à administração pública federal , o entendimento deste Conselho do CRSFN é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A legislação [8] brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Destaco, ainda, o entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:

“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

7 . Com relação aos itens 3(d), (e), (f), (g), (h), e (i) acima, quanto a eventual ocorrência de prescrição, verifico que o Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente a data-base de 31.12.2015, em 20.05.2016 , data da efetiva entrega intempestiva pela Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [9] . Além disso, o art. 1º da Lei 9.873/99 [10] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade.

Na sequência, consta, às Fls. 10, a publicação do Edital de Intimação para Defesa em 05.08.2021 . Para fins de contagem do prazo prescricional, a defesa entende, conforme Fls. 3 do Memorial apresentado, que apenas a citação poderia ser considerada fato inédito capaz de interromper o prazo prescricional, conforme destaco trecho “ Nessa esteira, como inexistia qualquer fato inédito a ser apurado pela autoridade fiscal, é decerto que o prazo prescricional da ação punitiva apenas seria interrompido em razão da notificação/citação da Recorrente por edital, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99, que no caso concreto se deu em 05.08.21 ”(grifos nossos).

8 . Entretanto, discordo da Recorrente, uma vez que entendo que o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador em casos de DCBE deve sim interromper a prescrição ordinária quinquenal, por se tratar de ato inequívoco de apuração, na forma do disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99. De acordo com o cronograma de fatos, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador foi apresentado em 18.09.2020 . Neste contexto, a proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco – foi realizada em 18.09.2020, interrompendo o prazo prescricional. A decisão do BCB foi proferida em 03.11.2021. Assim, ao contrário do que argumentou o Recorrente, não há que se falar prescrição ordinária , uma vez que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado. Entendo que a proposta de instauração do processo administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º [11] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; estando o BCB no pleno e regular exercício da pretensão punitiva.

9 . O entendimento de que o ato que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração na forma do art. 2º [12] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999 é pacífico neste CRSFN, colecionando inúmeros precedentes, conforme destaco a seguir:

PRECEDENTES

Processo

Acórdão

1.1. DCBE

Processo BCB 1301575046

Recurso 13850

375ª Sessão Relator: Bruno Meyerhof Salama

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

“1 . Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 28/2/2013 (fls. 1 – 2). A recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2007 em 31/1/2013, sendo que essa era devida até 31/7/2008. A decisão do BCB foi proferida 5/11/2013 (fls. 36 – 37) e o parecer da PGFN foi apresentado em 30/7/2014 (fls. 55 – 57). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 1/8/2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 1/8/2013. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 5/11/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 30/7/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. (...) 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição . Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação da recorrente Raquel Fainstein a pena de multa de R$ 9.987,25 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. É o Voto .”

1.2. DCBE

Processo BCB 0901463779

Recurso 13369

375ª Sessão

Relator: Bruno Meyerhof Salama

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S ) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento .

“1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 25/11/2009 (fls. 1 – 1v). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 30/5/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 13/2/2012 (fls. 78 – 79) e o parecer da PGFN foi apresentado em 1/10/2014 (fls. 106 – 106v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 13/2/2017 – 5 anos a contar da decisão – nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 1/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. (...) 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição . Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Maurício Montano Silva Meismith a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. É o Voto.”

1.3. Recurso 13962 381ª Sessão - 28/07/2015

“Trecho do voto condutor do Cons. Bruno Meyerhof Salama, no julgamento do Recurso 13962 (j. na 381ª Sessão - 28/07/2015) : “1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 11/7/2013 (fls. 1 – 2). A decisão do BCB foi proferida em 30/4/2014 (fls. 31 – 32) e o parecer da PGFN foi apresentado em 5/8/2014 (fls. 51 – 52). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois o registro não apresentado era devido até às 20 horas do dia 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014 . Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 1/5/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 6/8/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. (...) 6. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso voluntário, de modo a condenar o recorrente Paulo Marcelo de Carvalho a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não declaração de bens detidos no exterior até às 20 horas do dia 29/5/2009 conforme estabelece o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.”

1.4. DCBE

Processo BCB 1301573369

Recurso 13719

374ª Sessão

Relator: Bruno Meyerhof Salama

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 29/1/2013 (fls. 1 - 2). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2007 em 1/4/2011, sendo que essa era devida até 31/7/2008. A decisão do BCB foi proferida em 25/6/2013 (fls. 41 – 42) e o parecer da PGFN foi apresentado em 2/10/2014 (fls. 73 - 74). 2. Assim, ao contrário do que argumentou o recorrente, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração só se tornou intempestiva em 31/7/2008, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2013. A tese do recorrente de que a contagem do prazo prescricional se iniciaria na data base da declaração não merece provimento, vez que o art. 1º da lei 9.873/99 estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Logo, apenas quando se encerra o prazo de declaração é que fica consubstanciada a irregularidade, pelo que a contagem do prazo só pode se iniciar depois de encerrado esse. 3. Ademais, tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 25/6/2018 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 2/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. (...) 6. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, I da Resolução 3.854/2010. É o Voto.”

1.5. DCBE

Processo 10372.100392/2018-79

Processo na primeira instância BACEN 1601624607

422ª Sessão

Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO . Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil referente ao censo de capitais estrangeiros no País. Recurso conhecido e desprovido.

“(...) 4. Analisando o Parecer Depec/Dicin de 05/10/2016, entendo que o documento caracteriza ato inequívoco de apuração da irregularidade. Assim, como estabelecido no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99, interrompe a prescrição . Dessa forma, tendo ocorrido a infração em 13/12/2011 e a apuração em 05/10/2016, ou seja, em menos de 5 anos, não há ocorrência de prescrição ordinária. Além disso, entendo que não há ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o primeiro ato administrativo pendente de julgamento ou despacho ocorreu em 05/10/2016 e a Decisão foi proferida em 10/09/2018. 5. Adentrando ao mérito, entendo que não há motivo para alteração da Decisão do Bacen, que deve ser mantida em sua integralidade. 6. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:

(i) Quanto aos argumentos relacionados à prescrição, intercorrente ou ordinária, entendo que o tema já foi enfrentado nas preliminares. (...) 7. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., em face do fornecimento intempestivo de informações referentes ao censo de capitais estrangeiros no País, conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). É o voto .”

1.6. DCBE

Processo 10372.100411/2018-67

Processo na primeira instância BACEN 109376

428ª Sessão

Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Alegação de decadência e de que é Não Residente no País. Aplicação do art. 60 da Circular 3.587/2017. Recurso conhecido e desprovido.

“(...) 3. Além disso, não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) 05/04/2012 - Data limite para entrega da declaração (DCBE) ao Bacen; (ii) 25/07/2012 - Efetiva entrega da declaração, com atraso de 111 dias; ( iii) 31/03/2017 - Elaborado o Parecer DEPEC/DICIN, que apura e consolida as informações da irregularidade e propõe a instauração de processo administrativo ; (iv) 31/03/2017 - Intimação do Recorrente (documento 5); (v) 18/05/2017 - Termo de retirada de cópia integral pelo procurador do Recorrente; (vi) 14/09/2018 - DECISÃO 1261/2018-DECAP/DIPAD; (vii) 11/12/2018 - Distribuição do Recurso a este Conselheiro na 420ª Sessão do CRSFN. 4. A respeito, destaco que a irregularidade se configurou com a entrega em atraso, em 25/07/2012. Assim, não procede o argumento de defesa de decadência, pois, em meu entendimento o Parecer de 31/03/2017 interrompe o prazo prescricional, por tratar-se de ato inequívoco de apuração. Além disso, a Intimação efetuada, mesmo considerando a data de 18/05/2017, também é elemento que interrompe a prescrição antes do prazo de 5 anos. 5. De forma complementar, tendo em vista que o Recorrente apresentou o argumento de decadência como elemento importante de sua defesa, acompanho fundamentos trazidos pela PGFN sobre o tema, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. O Parecer PGFN esclarece, resumidamente: ... 7. Inequivocamente, o Banco Central iniciou o trâmite de investigação da infração administrativa antes de configurada a prescrição quinquenal, sendo certo que a Lei nº 9.873/1999 não exige que a intimação do acusado ocorra antes desse prazo. O que importa é a inocorrência de inércia administrativa por mais de cinco e que atos inequívocos de investigação sejam praticados no intuito de julgar a conduta do agente. Por essas razões, descabe falar em prescrição ordinária . 8.[...] 13. Desta forma, independentemente da conceituação adotada – se decadência ou se prescrição – o resultado será o mesmo, posto que existe, excepcionalmente, a previsão de interrupção do prazo previsto no art. 1º pelos atos e fatos restritivamente postos no art. 2º, ambos da Lei nº 9.873/1999 .

6. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 7. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário: (i) Relativamente às alegações de decadência/prescrição, entendo que o assunto já foi enfrentado nas preliminares e não há argumento que auxilie o Recorrente; (...) 9. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente ROGER WILLIAM PENNY, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.264,96 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). É o voto.”

10 . Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição ordinária .

11 . Adicionalmente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, no parecer PGFN/CAF/No.1528/2009, que trata do Processo Administrativo sancionador federal. Prescrição da Ação Punitiva: Lei no. 9873/1999, aplicável a esfera recursal – CRSFN. Prescrição Ordinária quinquenal e intercorrente trienal: contagem e interrupção; esclarece que: “25. Em linhas gerais, a conjugação desses dois prazos (a que estamos chamando, respectivamente, de prescrição ordinária e prescrição intercorrente ) importa em dizer que a Administração Pública Federal tem o dever de julgar os procedimentos punitivos dentro do quinquênio (da prescrição ordinária ) mas não pode, ainda que dentro dele, deixar paralisados os autos por mais de três anos, quando pendentes de decisão ou despacho (prescrição intercorrente). Deve, pois, a Administração Pública movimentar os autos dos procedimentos punitivos de tal modo que eles avancem a passos firmes, encaminhando-se para um julgamento definitivo, sem paralisações. (...)

12 . Com relação à prescrição intercorrente , embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 18.09.2020 , não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “ 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”.

13 . Ressalte-se, ainda, com relação à prescrição intercorrente anterior à instauração do PAS , conforme recente jurisprudência deste Conselho do CRSFN, embora pessoalmente não concorde com a tese, entendo que deve ser avaliada a aplicação da ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do PAS. Esta mudança de entendimento ocorreu a partir a 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada em 18.8.2020 , quando se passou a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador. Este entendimento ocorreu no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83 , e o ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 , referente àquele julgamento, o qual reconheceu que tal mudança afetaria substancialmente a atuação dos órgãos de primeira instância; e, portanto, demandaria um período para que esses se adaptassem a nova realidade, estabeleceu um “ Regime de transição ”, o qual transcrevo a seguir:

“ACÓRDÃO CRSFN 126/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. Em sede preliminar:

1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória;

1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC);

1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “ A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente , isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”;

1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual;

1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)” .

15 . Conforme se depreende da regra acima, o presente processo administrativo (que tem o ato da infração datado de 20.05.2016) parece possuir antes da citação (05.08.2021), intervalo igual ou superior a três anos; entretanto, devido a aplicação do “Regime de Transição” deve ser afastada a incidência da prescrição intercorrente (anterior ao PAS) no presente caso, uma vez que o dia em que se completarem os três anos de paralisação é anterior (e não posterior) à data em que a publicação do acórdão (08.09.2020), que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN, tiver completado um ano (8.09. 2021) . Apesar de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixo de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente na etapa pré-processual, em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado, nos termos do ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 ( Processo 10372.000380/2016-83) .

16. No mérito , considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2015, que deveria ser apresentada é às 18 horas do dia 05.04.2016; porém foi apresentada em 20.05.2016; em violação a Circular nº 3.624/2013 e demais legislação aplicável. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação da Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, com o redutor da quantia em se tratando de pequeno, atraso 45 dias, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade estrita; condenando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 12.500,00 [13] (doze mil e quinhentos reais), no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Conclusão

Pelo exposto, preliminarmente, voto por conhecer do recurso, por tempestivo; e voto (i) pela inocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, (ii) pela inocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos; (iii) pela inocorrência da prescrição intercorrente, na etapa pré-processual, (pré-PAS), em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado, nos termos do ACÓRDÃO CRSFN 126/2020 . No mérito, voto por negar provimento ao Recurso mantendo a decisão de primeira instância, pela violação aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 12.500,00 [14] (doze mil e quinhentos reais), no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, com base nas razões acima aduzidas.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] De acordo com fls.12 do doc. 20761658; “ em 18.9.2020, o setor responsável desta Autarquia apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 18.9.2025 ”.

[2] Publicação do Edital de Intimação para Defesa, com data de publicação em 05.08.2021, fls. 10.

[3] Tendo em vista que a declaração foi prestada com 45 dias de atraso, o BCB entendeu que o valor da multa cabível deveria corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c o inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

[4] PARECER-DSTAT/DICIN, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 às Fls.3 PDF.

[5] Tal obrigação e prazo está determinada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

[6] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[7] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa

de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração

pública federal.”

[8] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[9] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).

[10] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[11] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa

de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração

pública federal.”

[12] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive

por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa

de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração

pública federal.”

[13] Tendo em vista que a declaração foi prestada com 45 dias de atraso, o BCB entendeu que o valor da multa cabível deveria corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c o inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

[14] Tendo em vista que a declaração foi prestada com 45 dias de atraso, o BCB entendeu que o valor da multa cabível deveria corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c o inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 25/04/2022, às 00:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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