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CRSFN · 01/04/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100164/2021-02

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Inaplicável Infração Continuada para as duas Infrações, ano base 2015 e 2016. Multa. Recurso conhecido e não provido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100164/2021-02

Processo na primeira instância BCB 183884

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Inaplicável Infração Continuada para as duas Infrações, ano base 2015 e 2016. Multa. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 15/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário de ANTONIO ROBERTO ZANIN e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 31/03/2022, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100164/2021-02

Processo na primeira instância BCB 183884

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Antonio Roberto Zanin (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”) relativa à data-base de 30.12.2016, com aproximadamente 730 dias de atraso.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

05.04.2019

03

Proposta de abertura do processo

25.11.2020

03

Ciência do processo [1]

09.12.2020

09

Defesa

07.01.2021

09

Decisão 550/2021-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

11.06.2021

11/12

Intimação n⁰ 573/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 acerca da decisão 550/2021

15.06.2021

16/17

Apresentação de recurso

19.07.2021

19/21

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 25.11.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 30.12.2016 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$ 1.922.429,80; equivalentes a R$6.264.237,50, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 05.04.2019, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2017, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 730 dias.

5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa, argumentando:

a) que assim que foi informado de que, quando acima de 1000.000,00 dólares, deveriam constar além de salários, pacote de desligamento, economias, também as ações de stock-options oferecidas pela empresa onde trabalhava (do grupo da farmacêutica Pfizer), providenciou a sua regularização junto ao BCB;

b) que em abril de 2019, quando da entrega das declarações do ano anterior (2018), o Recorrente entregou não só a do ano anterior, mas também, por sua própria iniciativa, as declarações dos cinco anos anteriores, a exemplo das declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal;

c) que fosse concedida a isenção de qualquer ônus, tendo em vista que o Recorrente agiu de boa-fé, uma vez que nenhuma inconsistência foi apurada em todas as declarações apresentadas, inexistindo qualquer lesão ou omissão por parte do Recorrente, o que era válido também para a declaração referente ao ano seguinte (2019), entregue em abril de 2020, deixando, sua situação fiscal totalmente regularizada.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 11.06.2021, o BCB proferiu a Decisão 550/2021-DERAD/GECON/GTRJA (“ Decisão ”), que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão sujeitou o Recorrente à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

V. RECURSO

7. A Intimação da decisão recorrida (decisão 550/2021), Intimação n⁰ 573/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 15.06.2021.

8. O Recorrente apresentou Recurso em 19.07.2021, argumentando a necessidade de aplicação da proporcionalidade na penalidade; por considerar que nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado, nem qualquer benefício ou lucro. Destacou também que o histórico do Recorrente era irretocável, não havendo qualquer evidência de má fé.

9. Ao final, o Recorrente requereu:

a) o arquivamento do Processo Administrativo impugnado;

b) que caso não fosse possível o arquivamento do Processo Administrativo, fosse concedida a redução proporcional da multa, bem como seu parcelamento;

c) que o caráter punitivo e educativo da multa fosse aplicado apenas uma vez, tendo em vista que o Processo Sancionador nº 180703 (Processo nº 10372.100146/2021-12) tinha a mesma finalidade do Processo Sancionador nº 183884, uma vez que a aplicação de duas multas ao Recorrente seria onerá-lo em demasia.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 30.07.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 23) e distribuído para minha relatoria por sorteio na Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de setembro de 2021 (CERTIDÃO 18684650).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Informação prestada pelo Recorrente às fls. 09 por ocasião de sua defesa, mas sem comprovação nos autos através de documentos.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 21/01/2022, às 21:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100164/2021-02

Processo na primeira instância BCB 183884

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Roberto Zanin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Inaplicável Infração Continuada para as duas Infrações, ano base 2015 e 2016. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

I. Preliminares

A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 15.06.2021. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). A Lei 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III.

O recurso administrativo foi apresentado em 19.07.2016 (fls. 23/25). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, parece que o recurso é tempestivo.

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

05.04.2019

03

Proposta de abertura do processo

25.11.2020

03

Ciência do processo [1]

09.12.2020

09

Defesa

07.01.2021

09

Decisão 550/2021-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

11.06.2021

11/12

Intimação n⁰ 573/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 acerca da decisão 550/2021

15.06.2021

16/17

Apresentação de recurso

19.07.2021

19/21

Conforme apresentado no quadro de cronologia de datas dos acontecimentos acima, não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente .

II. Mérito

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Antonio Roberto Zanin (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, combinado com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”) relativa à data-base de 30.12.2016, com aproximadamente 730 dias de atraso.

2. A decisão [1] de primeira instância, proferida pelo BCB, reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão sujeitou o Recorrente à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

3. Argumenta o Recorrente sobre a necessidade de aplicação da proporcionalidade na penalidade; por considerar que nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado, nem qualquer benefício ou lucro. Destacou também que o histórico do Recorrente era irretocável, não havendo qualquer evidência de má fé. Ao final, o Recorrente requereu: (a) o arquivamento do Processo Administrativo impugnado; (b) que caso não fosse possível o arquivamento do Processo Administrativo, fosse concedida a redução proporcional da multa, bem como seu parcelamento; (c) que o caráter punitivo e educativo da multa fosse aplicado apenas uma vez , tendo em vista que o Processo Sancionador nº 180703 (Processo nº 10372.100146/2021-12) tinha a mesma finalidade do Processo Sancionador nº 183884, uma vez que a aplicação de duas multas ao Recorrente seria onerá-lo em demasia.

4. Os argumentos apresentados pela Recorrente: (i) de que tem um histórico irretocável, (ii) e realizou a prestação espontânea da DCBE, (iii) com boa-fé, (iv) sem nenhum dano ou risco ao interesse público, nem qualquer benefício ou lucro, não socorrem a Recorrente, uma vez que a legislação [2] prevê expressamente a obrigação de apresentação de declaração anual, sob pena de aplicação de sanção de multa pecuniária no caso de apresentação da DCBE intempestiva.

5. No que diz respeito a alegação do declarante de boa-fé e ausência de dano ao interesse público, o entendimento deste Conselho é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE, este entendimento encontra-se consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; que assim dispõe:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.

6. Em relação à solicitação alternativa da Recorrente, que fosse concedida a redução proporcional da multa, apenas uma vez , por entender que o Processo Sancionador nº 180703 (Processo nº 10372.100146/2021-12) tinha a mesma finalidade do Processo Sancionador nº 183884, e a aplicação de duas multas implica em onerar o Recorrente, esclareço que este Colegiado do CRSFN já se manifestou em precedentes anteriores, de que não é possível reconhecer o instituto da infração continuada relativamente ao reiterado descumprimento de obrigações de períodos, relativos à DCBE. A douta Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou neste sentido no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 278/202, cujo trecho, por oportuno transcrevo:

“Tal discussão do cabimento de infração continuada, relativamente ao reiterado descumprimento de obrigações periódicas (como é aquela de, a cada período, declarar capitais brasileiros no exterior), já foi objeto de deliberação no próprio Poder Judiciário como, por exemplo, pode-se perceber da seguinte passagem do voto vencedor do Des. Leandro Paulsen quando do julgamento no TRF 4ª Região da Apelação Criminal Nº 5051606-23.2016.4.04.7000[16] (j. em 21/11/2017) : [...]

Tal entendimento também já foi objeto de expressa adoção, pelo próprio CRSFN, relativamente ao reiterado de descumprimento da obrigação de tempestivamente declarar capitais brasileiros no exterior, conforme se pode depreender da seguinte passagem do voto condutor do Cons. Arnaldo Laudísio quando do julgamento do Recurso 13366 (j. na 374ª Sessão – 09/12/2014): “A decisão do Relator é no sentido de considerar a apresentação tardia das declarações como ato continuado, sendo uma única violação e como consequência, aplicar uma só pena de multa de R$ 25.000,00, acrescida de 1/6. Concordo com as conclusões do Relator quanto à absorção da violação de não apresentação pela de apresentação tardia ante a legislação vigente à época e quanto à desnecessidade de nova manifestação da parte quanto a isso. Discordo, porém, quanto à dosimetria, em razão de não considerar a violação como continuada, na medida que entendo que houve três violações distintas . Em primeiro lugar porque tenho dúvidas quanto à aplicação de todos os conceitos de direito penal ao direito administrativo sancionador. Especificamente a aplicação do conceito de crime continuado é derivada de política criminal que o legislador penal entendeu que deveria adotar e por isso estipulou no Código Penal.

Não necessariamente o mesmo fundamento da existência desse "benefício" se estende ao direito administrativo, pois o tipo de sanção é diferente e sem uma determinação legal específica, entendo que o julgador aplicar esse redutor de pena estará extrapolando o arcabouço de penas da legislação administrativa. Além disso, pelo conceito do artigo 71 do CP, ocorre crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro . Não acho que esse conceito aqui se aplica. Isso porque são três obrigações distintas, uma para cada ano, com datas de execução diferentes, não se comunicando umas com as outras. Em cada ano que foi entregue a declaração em atraso, houve uma violação. Não se pode, a meu ver, admitir que o tempo, lugar, maneira de execução sejam semelhantes a ponto de uni-las em um só ato continuado. Não há unidade de designíos. Para cada violação há uma intenção (culposa ou dolosa, não importa aqui) de não apresentar a declaração e não um só desígnio para os três anos. Já por esse aspecto cairia por terra a caracterização de crime continuado conforme jurisprudência do STJ (STJ - 5a. Turma - Resp 819743/PR - Rel. Min Gilson Dipp).

Dessa forma, entendendo não aplicável a tese de crime continuado , dou provimento ao recurso para diminuir a multa ao máximo possível pela legislação aplicável que, no caso seria R$ 25.000,00 por ato, perfazendo o total a ser pago pela recorrente de R$ 75.000,00.” (grifos nossos) 92. Esse mesmo entendimento, sobre a impossibilidade de aplicação da figura do crime continuado relativamente às hipóteses de CBE, foi também adotado pelo CRSFN quando do julgamento do Recurso 13367 (j. na 374ª Sessão – 09/12/2014) e do Recurso 13375 (j. na 376ª Sessão – 24/02/2015). Registre-se que esse mesmo entendimento foi recentemente reiterado durante a 436ª Sessão (em 14/04/2020), quando o CRSFN afastou a possibilidade de aplicação da figura de infração continuada quanto ao reiterado descumprimento, por um mesmo acusado, da tempestiva declaração de capitais brasileiros no exterior, para as datas-base de 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015 (objeto, respectivamente, dos Recursos 10372.100318/2019-33, 10372.100319/2019-88, 10372.100320/2019-11, 10372.100330/2019-48 e 10372.100027/2020- 89). 93. E mesmo que se entendesse possível a utilização da disciplina do crime continuada segundo o CP art. 71 (o que ora se admite apenas e unicamente ad argumentadum tantum), há que se ressaltar que, em se tratando de ilícitos punidos com penalidades de multa, devem estas serem simplesmente somadas, conforme determinado pelo CP art.

72 (“No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”). Assim, se pretendida a analogia ao regime de direito penal (CP art. 71), que também seja trazida a cumulação de penalidades pecuniárias prevista no CP art. 72 .

7. Com base nos precedentes acima, entendo que a multa foi corretamente aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), uma vez que tal multa refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pelo Recorrente, relativa à data-base de 30.12.2016 , na qual o Recorrente declara possuir bens e valores no total de US$ 1.922.429,80. Por outro lado, a multa mencionada pelo Recorrente no Processo nº 10372.100146/2021-12, refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pelo Recorrente, referente à data-base de 31.12.2015 , a qual o Recorrente declara possuir bens e valores no total de US$ US$ 1.922.997,63. Conforme ressaltado, a legislação exige que as declarações de ativos no exterior e suas retificações, sejam prestadas anualmente. Desta forma, se tratam de duas infrações distintas, referentes a duas declarações intempestivas, com valores (distintos).

8. Assim, analisando os fatos apresentados, considerando que os argumentos apresentados pela Recorrente não foram capazes de afastar a infração cometida, entendo que a materialidade da infração restou comprovada, coadunando com a decisão de primeira instância. Desta forma, considero caracterizado o ato infringido, e o valor da sanção multa de R$25.000,00 aplicado corretamente, observando as regras do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, combinado com o art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, e os princípios constitucionais (proporcionalidade e razoabilidade).

9. Em relação ao pedido de parcelamento da multa, ressalto que esta questão deverá ser requerida junto ao órgão de primeira instância, quando da execução da multa; uma vez tal assunto não compete à segunda instância (CRSFN).

10. Portanto, entendo pela manutenção da decisão de primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito, uma vez que a aplicação da multa está em consonância com o disposto na legislação aplicável, a qual prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, no mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010; devido ao fornecimento intempestivo de DCBE relativa à data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] Informação prestada pelo Recorrente às fls. 09 por ocasião de sua defesa, mas sem comprovação nos autos através de documentos.

[1] Decisão 550/2021-DERAD/GECON/GTRJA.

[2] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 03/03/2022, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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