JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/05/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 39/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100195/2021-55

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

28.673 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100195/2021-55

Processo na primeira instância BCB 184505

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Angela Maria Guimarães Peçanha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 39/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANGELA MARIA GUIMARÃES PEÇANHA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2016 , nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19 do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24245176 e o código CRC 01FDC098 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100195/2021-55

Processo na primeira instância BCB 184505

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Angela Maria Guimarães Peçanha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Angela Maria Guimarães Peçanha, (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”); que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2016, com aproximadamente 1245 dias de atraso.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

01.09.2020

03

Proposta de abertura do processo

10.12.2020

03

Defesa

19.01.2021

09

Decisão 759/2021-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

17.08.2021

17/18

Intimação n⁰ 735/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 acerca da decisão 759/2021

20.08.2021

22/23

Apresentação de recurso

20.09.2021

27/29

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3. Em 10.12.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 30.12.2016 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$9.164.911,78; equivalentes a R$ 29.863.865,04, nessa data-base.

4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 01.09.2020, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2017, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 1245 dias.

5. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, argumentando: (a) que a Recorrente admite o atraso, mas esclarece que os ativos informados em sua DCBE 2016, já haviam sido informados em sua DCBE da data-base de 31.12.2015, também entregue em atraso em 01.09.2020; (b) que assim que recebeu a citação, a Recorrente procedeu o pagamento da multa no valor de R$25.000,00 referente à DCBE 2015 entregue em atraso e procedeu a inclusão dos ativos estrangeiros em questão nas suas DCBE’s (de 2015 e posteriores). Por conta disso, seria incabível a cobrança de quaisquer penalidades adicionais com base na mesma fundamentação e com referência aos mesmos ativos que já foram devidamente informados; (c) que a conduta da Recorrente não causou prejuízo ao BCB, uma vez que os ativos já passaram a ser declarados e regularizados. Em virtude de sua boa-fé em reconhecer o atraso e por não ter dolo configurado em sua conduta, por já ter efetuado o pagamento relativo ao atraso na primeira DCBE, referente ao ano-calendário 2015, requer que o BCB deixe de aplicar nova penalidade; (d) que caso se entenda pela aplicação da penalidade, requer que a multa referente ao atraso, seja fixada pelo BCB, nos termos do art. 8⁰, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”) n⁰ 3.854, de 27.05.2010 e do art. 60, inciso I, da Circular BACEN n⁰ 3.857, de 14.11.2017, que determinam que a mesma corresponderá a 1% do valor sujeito à declaração, limitada ao valor de R$ 25.000,00; (e) requer o arquivamento do processo, sem imposição de quaisquer penalidades e, que caso o entendimento não seja esse, que a multa aplicada seja em seu patamar mínimo de R$ 25.000,00.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. No dia 17.08.2021, o BCB proferiu a Decisão 759/2021-DERAD/GECON/GTRJA (“ Decisão ”), que reconheceu que a Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. A Decisão do BCB, e aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

V. RECURSO

7. A Intimação da decisão recorrida (Decisão 759/2021), Intimação n⁰ 735/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 20.08.2021, fls. 22/23.

8. A Recorrente apresentou Recurso em 20.09.2021, argumentando: (a) que a Recorrente reconhece seu atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2016, mas acredita ser incabível a cobrança de novas penalidades tendo em vista que: (i) o ativo constante da DCBE 2016 já havia sido informado na DCBE relativa à data-base de 31.12.2015, que também foi entregue em atraso, na data de 19.01.2021; (ii) que a Recorrente já tinha efetuado o pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00, referente ao atraso na entrega da DCBE 2015, quando do recebimento da citação do processo referente ao atraso na DCBE 2016. E que procedeu a inclusão do ativo estrangeiro nas suas DCBE’s (2015 e posteriores), entendendo não ser aplicável qualquer penalidade adicional com base na mesma fundamentação e com referência ao mesmo ativo que já foi corretamente informado nas respectivas DCBE’s; (b) ante à ausência de qualquer prejuízo ao BCB, em virtude do referido ativo já ter sido declarado e regularizado, entende que a penalidade em questão deveria ser dispensada, devendo ser consideradas, também, a boa-fé e ausência de dolo em sua conduta, que entregou sua DCBE 2016 antes mesmo de qualquer envio de notificação do BCB; (c) requer, em caso de entendimento contrário, que a multa fixada respeite o limite de R$25.000,00, conforme rege o art. 8⁰, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n⁰ 3.854, de 27.05.2010 e do art. 60, inciso I da Circular BACEN n⁰ 3.857, de 14.11.2017; (d) considerando que já efetuou o recolhimento da multa pelo atraso da DCBE 2015 e, tendo em vista, que a DCBE 2016 teve por objeto o mesmo ativo que declarou na DCBE 2015, entende que a penalidade em discussão configura cobrança em duplicidade. Requerendo, desse modo, seu cancelamento imediato; (e) ao final, reitera os argumentos constantes de sua defesa e requer o cancelamento da cobrança no valor de R$ 25.000,00.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 22.09.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 37) e distribuído para minha relatoria por sorteio na Sessão de Julgamento do CRSFN, em 08 de dezembro de 2021 (CERTIDÃO 20923413).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/03/2022, às 20:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23384983 e o código CRC 2F5FA3F5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100195/2021-55

Processo na primeira instância BCB 184505

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Angela Maria Guimarães Peçanha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

aditamento AO RELATÓRIO

No item 3, no Relatório 23384983 onde se lê:

"3. Em 10.12.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 30.12.2016 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$9.164.911,78; equivalentes a R$ 29.863.865,04, nessa data-base."

Leia-se:

"3. Em 10.12.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2016 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores no total de US$9.164.911,78; equivalentes a R$ 29.863.865,04, nessa data-base."

Documento assinado eletronicamente

MARCIA GOMES LENCASTRE

Conselheira

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 02/05/2022, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23742486 e o código CRC E02FD959 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100195/2021-55

Processo na primeira instância BCB 184505

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Angela Maria Guimarães Peçanha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso Desprovido.

Voto do Relator

I. Preliminares

A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 20.08.2021. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 20.09.2021 (fls. 27/29). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

03

Apresentação da DCBE fora do prazo

01.09.2020

03

Proposta de abertura do processo

10.12.2020

03

Defesa

19.01.2021

09

Decisão 759/2021-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

17.08.2021

17/18

Intimação n⁰ 735/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 acerca da decisão 759/2021

20.08.2021

21/22/23

Apresentação de recurso

20.09.2021

27/29

O Recurso é tempestivo, pois atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Conforme apresentado no quadro de cronologia de datas dos acontecimentos acima, não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente.

II. Mérito

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Angela Maria Guimarães Peçanha (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”) relativa à data-base de 31.12.2016, com aproximadamente 1245 dias de atraso (Fls. 18 PDF), informando que na data-base de 31.12.2016 detinha ativos no exterior no montante de US$9.164.911,78, correspondentes ao equivalente a R$29.863.865,04, com base na cotação de compra do dólar norte-americano nessa data-base.

2. A decisão [1] de primeira instância, proferida pelo BCB, às Fls. 17/18 PDF (“ Decisão ”) reconheceu que a Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. A Decisão sujeitou a Recorrente à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

3. Argumenta a Recorrente no Recurso que: (a) reconhece seu atraso na entrega da DCBE e afirma ser incabível a cobrança de novas penalidades tendo em vista que: (i) o ativo constante da DCBE 2016 já havia sido informado na DCBE relativa à data-base de 31.12.2015, que também foi entregue em atraso, na data de 19.01.2021; (ii) que a Recorrente já tinha efetuado o pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00, referente ao atraso na entrega da DCBE 2015, quando do recebimento da citação do processo referente ao atraso na DCBE 2016. E que procedeu a inclusão do ativo estrangeiro nas suas DCBE’s (2015 e posteriores), entendendo não ser aplicável qualquer penalidade adicional com base na mesma fundamentação e com referência ao mesmo ativo que já foi corretamente informado nas respectivas DCBE’s; (b) ante à ausência de qualquer prejuízo ao BCB, em virtude do referido ativo já ter sido declarado e regularizado, entende que a penalidade em questão deveria ser dispensada, devendo ser consideradas, também, a boa-fé e ausência de dolo em sua conduta, que entregou sua DCBE 2016 antes mesmo de qualquer envio de notificação do BCB; (c) requer, em caso de entendimento contrário, que a multa fixada respeite o limite de R$ 25.000,00, conforme rege o art. 8⁰, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n⁰ 3.854, de 27.05.2010 e do art. 60, inciso I da Circular BACEN n⁰ 3.857, de 14.11.2017; (d) considerando que já efetuou o recolhimento da multa pelo atraso da DCBE 2015 e, tendo em vista, que a DCBE 2016 teve por objeto o mesmo ativo que declarou na DCBE 2015, entende que a penalidade em discussão configura cobrança em duplicidade. Requerendo, desse modo, seu cancelamento imediato; (e) ao final, reitera os argumentos constantes de sua defesa e requer o cancelamento da cobrança no valor de R$ 25.000,00.

4. Compulsando os autos Fls. 27/28, bem como as informações apresentadas pela defesa no Recurso, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente no item 3 (a) acima não socorrem a Recorrente. A Recorrente reconhece seu atraso na entrega da DCBE 2016, mas entende que não lhe seria aplicável qualquer penalidade adicional (acerca ao atraso na entrega da DCBE 2016); uma vez que o ativo já havia sido informado na DCBE referente à data-base 31.12.2015 entregue em atraso, mediante o pagamento da multa de R$ 25.000,00. Entretanto, a legislação aplicável [2] prevê expressamente que “ as declarações de bens e valores de que tratam o caput e o Parágrafo 1 do art 2, da Resolução nº 3.854/2010 deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil , em cada ano , por meio de formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE), disponível no sítio do banco Central do Brasil na internet ( ...) A não apresentação da DCBE anual ou sua apresentação intempestiva, que não observe os termos e condições exigidos pela legislação em vigor, sujeitará a aplicação de sanção de multa pecuniária. O CRSFN consolidou precedentes neste sentido. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país está obrigada a apresentar a DCBE anualmente, a cada exercício, nos termos da legislação aplicável [3] , ainda que seja informado o mesmo valor dos bens e ativos existentes no exterior.

5. Transcrevo o trecho do precedente do CRSFN, em que o Colegiado negou provimento ao recurso do Recorrente, nos termos do voto do relator, o Cons. Flávio Maia Fernandes dos Santos, no julgamento do Recurso 14286 (j. na 391ª Sessão - 31 de maio de 2016) “ Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na decisão recorrida: [...] quanto às alegações de que entregou tempestivamente a declaração do ano-base 2009 e de que o valor mantido no exterior não foi alterado na data-base de 31.12.2010, ressalte-se que as declarações anuais são independentes e que a infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do intimado . (...) 6. Importa, ainda, ressaltar que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data base de 31 de dezembro de cada ano , quando totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, ficando assim prejudicada a assertiva da defesa acerca da obrigatoriedade da declaração apenas nos casos em que houver mudanças nos valores enviados ao exterior. (...) Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância .”

6. No que diz respeito às razões aduzidas pela Recorrente no item 3 (b); alegação da declarante de boa-fé da Recorrente que entregou sua DCBE 2016 antes mesmo de qualquer envio de notificação do BCB, ausência de dolo e de dano ao interesse público, o entendimento deste Conselho é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A legislação [4] brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo . Com relação à alegação de boa-fé da Recorrente , o entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:

“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

7. Em relação ao item 3 (d ); entendo que não procede a solicitação da Recorrente de que deveria ser isentada do pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 referente à declaração em atraso da DCBE 2016, uma vez que esse mesmo ativo já foi informado na DCBE 2015 (que também foi entregue em atraso, na data de 19.01.2021), argumentando duplicidade de cobrança, visto ter efetuado o pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 , referente ao atraso na entrega da DCBE 2015. O fato de ter informado intempestivamente a DCBE na data base 2015 e pago a multa aplicável, não dispensa ou desobriga, na forma da legislação aplicável [5] , a Recorrente de informar seus bens e direitos no exterior, na data base de 2016, por meio da entrega da DCBE . A legislação brasileira [6] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

8. Também há precedente deste Colegiado do CRSFN neste sentido, em que o Colegiado que negou provimento ao recurso do Recorrente, nos termos do voto do relator, o Conselheiro Relator Nelson Alves de Aguiar Júnior quando do julgamento do Recurso 13798 (j. na 368ª Sessão – 22/07/2014): “ 3. Rechaço, particularmente, o argumento do Recorrente de que não existiria obrigação de apresentar declaração de capitais brasileiros no exterior (“ DCBE ”) em razão de não ter ocorrido alteração do valor do saldo de depósito por ele mantido fora do território nacional há mais de 7 (sete) anos, com vistas à diversificação de sua carteira de investimentos. Ora, o equívoco da assertiva é patente, porquanto a obrigação de declarar de que ora se cuida não depende senão da mera existência de bens, direitos ou valores situados no exterior, de titularidade de pessoas naturais e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que devem ser informados ao Banco Central do Brasil na forma, nos limites e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive quando houver simples aumento ou diminuição dos importes anteriormente declarados, devendo-se declinar, para o efeito, a justificação do acréscimo ou da redução. Em outras palavras, ainda que não se opere variação quantitativa no efeito patrimonial, surge para o titular de ativos situados ou constituídos além das fronteiras pátrias, ao fim de cada ano-base, a obrigação de que trata o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969 . (...) 8. Ante o exposto e pelo que mais consta do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil .”

9. Dessa forma, sobre o item 3 (e); entendo que a multa foi corretamente aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), uma vez que tal multa refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pela Recorrente, relativa à data-base de 31.12.2016 na qual a Recorrente declara possuir bens e valores no total de US$ 9.164.911,78. Por outro lado, a multa já paga refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pela Recorrente, referente à data-base de 31.12.2015 . Conforme ressaltado, a legislação [7] obriga ao Recorrente a prestar a DCBE - as declarações de ativos no exterior e suas retificações anualmente . Desta forma, se tratam de duas infrações distintas e independentes, referentes a duas declarações intempestivas.

10. Assim, analisando os fatos e informações apresentadas às Fls. 27/29, considerando que os argumentos apresentados pela Recorrente não foram capazes de afastar a infração cometida, entendo que a materialidade da infração restou comprovada, coadunando com a decisão de primeira instância. Desta forma, considero correta e proporcional a aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) à Recorrente, com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, não havendo qualquer reparo.

11. Portanto; entendo pela manutenção da decisão de primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito, uma vez que a aplicação da multa está em consonância com o disposto na legislação aplicável, a qual prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, no mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010; devido ao fornecimento intempestivo de DCBE relativa à data-base de 31.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] DECISÃO 759/2021-DERAD/GECON/GTRJA, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

[2] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[3] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[4] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[5] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

[7] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 25/04/2022, às 00:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23774678 e o código CRC DB995452 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa