CRSFN · 30/03/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 14/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100147/2020-86
Inteiro teor
20.464 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100147/2020-86
Processo na primeira instância BCB 142543
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Gabriel da Costa Manita (OAB/SP 363.304-S)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. Infração prevista na regulação. Não configuração de infração continuada. Art. 3º, LINDB. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Materialidade e autoria comprovados. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 14/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de CHRISTIAN BENOIT JACQUES ROBIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100147/2020-86
Processo na primeira instância BCB 142543
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Christian Benoit Jacques Robin (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 05 de agosto de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Data Base da CBE
31/03/2014
03
Prazo para entrega da CBE
06/04/2015
03
Entrega da CBE (884 dias em atraso)
06/09/2017
03
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
05/08/2018
03
Citação
11/03/2020
08
Defesa
19/06/2020
10 a 30
Decisão BCB
05/08/2020
54 a 60
Intimação
13/08/2020
64
Pedido de acesso aos autos
24/08/2020
65
Apresentação de recurso ao CRSFN
14/09/2020
74 a 97
Remessa dos autos ao CRSFN
15/09/2020
125
Distribuição
20/10/2020
11264205
Redistribuição
13/04/2021
15012872
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)
22/04/2021
15189540
Descrição das ocorrências
Em 05 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 03), por entender haver notícia de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/03/2014 (“CBE”). O Recorrente entregou sua CBE em 06/09/2017 no montante de US$ 1.510.699,59 (um milhão, quinhentos e dez mil, seiscentos e noventa e nove dólares e cinquenta e nove cents ) equivalentes a R$4.011.842,25 (quatro milhões, onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos). A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Defesa
A citação do Recorrente é datada de 11 de março de 2020, e ele trouxe aos autos o código de rastreamento da citação indicando ter sido recebida em 26 de maio de 2020. Em 19 de junho de 2020, apresentou sua defesa em que requereu (i) o reconhecimento da ausência de critérios objetivos e definidos em lei para aplicação de penalidade; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade do BCB para instaurar o processo; (iii) o afastamento da penalidade pecuniária ao Recorrente em face aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a aplicação da teoria da infração continuada para afastamento da penalidade pecuniária (fls. 10 a 30). O Recorrente alegou, em síntese:
Na época em que apresentada a CBE, a redação da Medida Provisória n.º 2.224/01 não previa critérios para aplicação de multa. Como a Resolução n.º 3.854/10 previa que a multa seria aplicada no valor de 10% (dez porcento) do valor previsto na Medida Provisória n.º 2.224/01, então inexistente, ou, alternativamente, 1% (um porcento) do valor declarado, não seria possível a aplicação de penalidade. Jurisprudência do CRSFN seria pacífica sobre aplicação do princípio de tempus regit actum;
O BCB é incompetente para abrir processo contra o Recorrente pois nunca atuou no mercado financeiro;
Bens possuídos no exterior são irrisórios se comparados àqueles detidos no Brasil.
Instauração do processo não se coaduna com os objetivos e finalidades do processo administrativo;
Atraso é justificável e não trouxe prejuízo à administração pública;
Apresentou CBE de boa-fé e de modo espontâneo, que tornou desnecessária qualquer investigação da administração pública;
Não há a devida publicidade da obrigação de entrega de CBE;
O país do Recorrente não faz esse tipo de exigência;
Multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não respeitaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Multa não possui qualquer simetria com a multa aplicada a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda;
Lei 13.506/17 permite a não instauração de processos pelo BCB se considerada baixa lesão ao bem jurídico tutelado;
Como quando tomou conhecimento de sua obrigação apresentou de uma vez as CBE referentes aos anos-base a partir de 2012, e o BCB já tinha realizado o lançamento de multas de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes aos anos-base de 2012 e 2013, deveria ser aplicada a teoria da infração continuada.
Decisão de 1ª Instância
Em 05 de agosto de 2020, através da decisão 666/2020-DERAD/GECON/GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
Recurso ao CRSFN
Em 14 de setembro de 2020, após sua intimação publicada no diário eletrônico do BCB em 13 de agosto de 2020, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo sua absolvição nos mesmos termos de sua defesa e acrescentando que o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010 foi integralmente revogado pela Circular nº 3.857/17.
Remessa ao CRSFN
Em 01 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 125) e distribuído para relatoria do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 11264205).
Parecer da PGFN
Recebido o Recurso, em 30 de outubro de 2020 o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho solicitou à PGFN parecer referente aos seguintes pontos:
“(i) pleito de afastar a penalidade pecuniária em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a administração pública, e frente às particularidades do caso concreto (o administrado ser estrangeiro, não haver obrigatoriedade de declarar bens e diretos em seu país de origem, não dominar a língua portuguesa, residir em município desatendido por profissionais habituados à prática de transmissão da DCBE etc.);
(ii) além disso, solicito à PGFN que avalie se há fundamento para atendimento do pleito tendo em vista que: (a) tratam-se repetidas punições solucionadas no mesmo dia (06/09/2017); (b) se avaliadas em conjunto, representam valor significativo do patrimônio do Recorrente sugerindo uma reanálise da razoabilidade e proporcionalidade das penalidades;
(iii) também solicito à PGFN manifestação quanto a eventuais pontos que considere relevantes para a melhor análise do processo administrativo.”
Em 22 de abril de 2021, a PGFN juntou aos autos seu parecer pela manutenção da penalidade aplicada ao Recorrente.
Preliminarmente, a PGFN se posicionou contrariamente à aplicação de norma posterior mais benéfica em sede de processo administrativo, conforme entendimento da Advocacia Geral da União e posicionamento consolidado da PGFN. Adicionalmente, não seria possível concluir que a Lei 13.506/17 fosse mais benéfica que a Lei 4.595/64.
Quanto à redação vigente da Medida Provisória 2.224/01 à época dos fatos, destacou que a alteração de sua redação referida pelo Recorrente foi promovida por força da Media Provisória 784/17. Como a Medida Provisória 784/17 não foi convertida em lei, a redação anterior da Medida Provisória 2.224/01 voltou a viger. Contudo, em sendo contrária à retroação da norma mais benéfica, a PGFN posicionou-se pela aplicação do arcabouço legal da Medida Provisória 784/17 à infração objeto do recurso.
Na media em que o limite geral das multas previsto na Medida Provisória 784/17 era de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), este deveria ser o limite considerado na dosimetria da multa do Recorrente pelo BCB.
Com relação ao pleito de redução da multa por se tratar de infrações reiteradas, a PGFN entendeu que tratam-se de infrações independentes, não sendo cabível o argumento de tratar-se de infração continuada.
REDISTRIBUIÇÃO
14. Em 13 de abril de 2021, em função do fim do mandato do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, o presente Recurso foi a mim redistribuído por sorteio CRSFN na 447ª Sessão de Julgamento do CRSFN- Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 14501273).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15261007 e o código CRC 9604F15A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100147/2020-86
Processo na primeira instância BCB 142543
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Christian Benoit Jacques Robin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE PREVISTA NA REGULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTINUADA PELA ENTREGA DE MAIS DE UMA CBE EM ATRASO. ART. 3º, LINDB. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Christian Benoit Jacques Robin (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 05 de agosto de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/03/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).
Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 13 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 37). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 14/09/2020 (fls 74 a 97), sendo, portanto, tempestivo.
Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Data Base da CBE
31/03/2014
03
Prazo para entrega da CBE
06/04/2015
03
Entrega da CBE
06/09/2017
03
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
05/08/2018
03
Citação
11/03/2020
08
Defesa
19/06/2020
10 a 30
Decisão BCB
05/08/2020
54 a 60
Intimação
13/08/2020
64
Pedido de acesso aos autos
24/08/2020
65
Apresentação de recurso ao CRSFN
14/09/2020
74 a 97
Remessa dos autos ao CRSFN
15/09/2020
125
Distribuição
20/10/2020
11264205
Redistribuição
13/04/2021
15012872
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”)
22/04/2021
15189540
Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 06/09/2017. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 11/03/2020 e ele compareceu ao processo em 19/06/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 05/08/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
Com relação ao argumento de que não haveria base legal para a aplicação de multa considerando que a CBE foi entregue durante a vigência da Medida Provisória nº 784, de 2017, noto que este ponto já foi superado pela jurisprudência deste CRSFN, como apontado pelo Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PFGN”), tendo sido reconhecida a regularidade da aplicação da multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a estes casos. Como apontado, “as normas anteriores retomam suja vigência, no caso o art. 1º da MP nº 2.224, de 2001, volta a ter a sua redação anterior e novamente é aplicável a Resolução nº 3.854, de 2010, cuja aplicação resulta em uma multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como indicado na decisão recorrida [1] ”.
Como igualmente bem apontado no Parecer da PGFN, a jurisprudência deste CRSFN também afastou a possibilidade de se considerar a entrega de diversas CBEs em atraso como uma infração continuada, conforme julgamento dos Recursos 10372.100318/2019-33, 10372.100319/2019-88, 10372.100320/2019-11, 10372.100330/2019-48 e 10372.100027/2020-89 na 436ª Sessão de Julgamento do CRSFN. Justamente por se tratar de infrações independentes também não é pertinente o argumento da revogação da Resolução nº 3.854, de 2010 pela Circular nº 3.857/17. Esta passou a regular apenas novas entregas de CBEs.
Com relação ao argumento de desconhecimento da norma e de ausência da devida publicidade da obrigação pelo BCB, como é bem sabido, não se pode alegar o desconhecimento da lei, por força do art. 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, LINDB.
Afasto também os argumentos de que o Recorrente agiu de boa-fé e não causou prejuízo. A entrega intempestiva de CBE representa infração de mera conduta e sua configuração independe da identificação de má-fé ou de ter causado prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do CRSFN, de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Com relação à alega falta de proporcionalidade na multa aplicada noto que a aplicação da multa é parametrizada e já foi estipulada no teto legal, não havendo espaço, assim, para juízo discricionário do julgador. Nesse sentido, é importante mencionar que não há paralelo com multas aplicadas pela Receita Federal por não haver qualquer conexão com multas aplicadas pela Receita Federal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] CRSFN, julgado em 20.09.2020, C. Rel. Sérgio Cipriano dos Santos,
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20715070 e o código CRC A1289B09 .
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