CRSFN · 30/03/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100162/2021-13
Inteiro teor
14.741 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100162/2021-13
Processo na primeira instância BCB 174188
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Tárik Alves de Deus (OAB/SP 403.279)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Prescrição não consumada. Materialidade e autoria configuradas. Multa que segue padrões objetivos previstos na regulação. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 13/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. preliminarmente, por maioria, com voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), afastar a ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do voto do Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Vencidos o Relator e os Conselheiros Igor Muniz, Rui Fernando Ramos Alves e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram por acolher a preliminar.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, mantendo a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c art. 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22421948 e o código CRC 71F9D0D0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2021-13
Processo na primeira instância BCB 174188
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por José Fernando Pinto da Costa (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 11 de junho de 2021, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (38 dias de atraso)
14/05/2015
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Citação
03/04/2020
5
Nova citação
05/10/2020
8
Defesa
01/11/2020
11 a 15
Decisão BCB
11/06/2021
24 a 26
Intimação
18/06/2021
30
Apresentação de recurso ao CRSFN
16/07/2021
31 a 35
Remessa ao CRSFN
29/07/2021
47
Distribuição
13/04/2021
15012872
Descrição das Ocorrências
Em 03 de abril de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. O Recorrente entregou sua CBE em 14/05/2015 no montante de US$2.886.675,99 (dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e cinco dólares e noventa e nove cents ), equivalente a R$7.665.856,76 (sete milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Defesa
O Recorrente apresentou sua defesa datada de 01 de novembro de 2020 (fls 11 a 15), alegando que teria sido citado em 09 de outubro de 2020. Em sua defesa, o Recorrente solicitou o reconhecimento da prescrição ordinária e, subsidiariamente, a aplicação de pena de advertência com base nos seguintes argumentos:
Considerando-se o início do curso do prazo prescricional na data após o fim do prazo para entrega da CBE, teria ocorrido prescrição ordinária; e
Penalidades administrativas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como o atraso foi muito pequeno e o Recorrente não é reincidente, deveria ser aplicada pena de advertência.
Decisão de 1ª Instância
Em 11 de junho de 2021, através da decisão 547/2021-DERAD/GECON/GTSPA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. devido ao envio em atraso da CBE (fls 24 a 26). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, aplicada a atenuante de redução da multa em 50% devido ao atraso superior a 30 dias mas inferior a 60 dias.
Recurso ao CRSFN
Em 16 de julho de 2021, após sua intimação em 18 de junho de 2021 (fls 30), o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, reapresentando seus argumentos de defesa (fls 41 a 45).
Remessa ao CRSFN
Em 29 de julho de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 47) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 452ª Sessão de Julgamento, em 14 de setembro de 2021 (CERTIDÃO 18684648).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20738108 e o código CRC A0670546 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2021-13
Processo na primeira instância BCB 174188
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. NO MÉRITO MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO CONFIGURADAS. MULTA QUE SEGUE PADRÕES OBJETIVOS PREVISTOS NA REGULAÇÃO. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por José Fernando Pinto da Costa (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 11 de junho de 2021, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).
Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi intimado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 18 de junho de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 30). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 16 de julho de 2021 (fls 31 a 35), sendo, portanto, tempestivo.
Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (38 dias de atraso)
14/05/2015
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
03/04/2020
01
Citação
03/04/2020
5
Nova citação
05/10/2020
8
Defesa
01/11/2020
11 a 15
Decisão BCB
11/06/2021
24 a 26
Intimação
18/06/2021
30
Apresentação de recurso ao CRSFN
16/07/2021
31 a 35
Remessa ao CRSFN
29/07/2021
47
Distribuição
13/04/2021
15012872
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 14/05/2015. Primeiramente, como já expus em diversos votos que tratam do tema da CBE, o despacho com o parecer de instauração do processo administrativo sancionador em casos de CBE não deve interromper a prescrição ordinária quinquenal, pelo fato de não possuir caráter inequívoco de apuração, cf. determina o art. 2º, II, da Lei 9.873/99. A não entrega da DCBE no prazo regulamentar, ou sua entrega em atraso, é como o próprio BCB classifica uma infração de mera conduta, portanto, sem nada a apurar-se. Os sistemas do Bacen automaticamente identificam a entrega em atraso e o indício do descumprimento regulamentar é verificado. O próximo passo é a citação do acusado e a fase instrutória. De novo, não há nada que investigar ou apurar e nesse sentido o tal despacho não contém substância suficiente para interromper a prescrição.
5.Dito isso, precisamos confirmar quando houve a citação do Recorrente, para definir quando a prescrição ordinária foi interrompida. Pelos autos, existe um documento em fls 05 que indica a preparação de uma carta de citação em 03/04/2020, que tudo indica nunca foi enviada. Tanto é verdade que posteriormente, em 05/10/2020 preparou-se uma nova citação (fls. 08), a qual sim surtiu os efeitos de trazer o Recorrente ao processo, tanto que este confirma ter sido citado em 09/10/2020, o que é condizente com a sua primeira manifestação nos autos em 01/11/2020, quando apresentou sua da defesa.
6. Sendo assim, a prescrição ordinária operou sim seus efeitos, devendo ser acolhida a preliminar e arquivado o recurso sem o julgamento de mérito.
7. Caso o acolhimento da preliminar não seja confirmado por este Colegiado, no mérito, não assiste razão ao Recorrente, dado que configurada a materialidade e autoria da infração. Com relação à proporcionalidade da multa, esta segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, com o redutor da quantia em se tratando de pequeno atraso, havendo agido o órgão de primeira instância dentro dos estritos princípios da legalidade estrita.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e reconhecimento da prescrição ordinária e arquivamento do feito sem julgamento de mérito. Na hipótese de o Colegiado não me acompanhar no reconhecimento da preliminar, voto e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20739852 e o código CRC 61C7AE36 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.