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CRSFN · 30/03/2022

Recurso — Acórdão nº 21/2022

Recurso nº 10372.100163/2020-79

RecursoArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CÂMBIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. Ilegalidade das operações de câmbio. Autoria e materialidade comprovadas. Multa. Inabilitação. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

77.384 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100163/2020-79

Processo na primeira instância BCB 116371

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Antônio Ailton Batista de Oliveira

Vanderley Batista Barbosa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1.475)

Leandro Oliveira Gobbo (OAB/DF 30.851)

Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)

Antonio Carlos Verzola (OAB/SP 92.410)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CÂMBIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. Ilegalidade das operações de câmbio. Autoria e materialidade comprovadas. Multa. Inabilitação. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 21/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade:

1. negar provimento ao recurso de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. para: (i) manter a penalide de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art.139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "a"); e (ii) manter a penalide de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 2°c/c art. 18 c/c art. 137 c/c art. 138 c/c art. 139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "b") , nos termos do voto do Relator .

2. negar provimento ao recurso de ANTÔNIO AILTON BATISTA DE OLIVEIRA para: (i) manter a penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por infração ao disposto no art. 139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "a"); e (ii) manter a penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por infração ao disposto no art. 2° c/c art. 18 c/c art. 137 c/c art. 138 c/c art. 139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "b") , nos termos do voto do Relator .

3. negar provimento ao recurso de VANDERLEY BATISTA BARBOSA para: (i) manter a penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por infração ao disposto no art. 139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "a"); e (ii) manter a penalidade de inabilitação por 6 (seis) anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por infração ao disposto no art. 2° c/c art. 18 c/c art. 137 c/c art. 138 c/c art. 139 da Circular n° 3.691/13 (irregularidade "b") , nos termos do voto do Relator .

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22450048 e o código CRC 0E591123 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100163/2020-79

Processo na primeira instância BCB 116371

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Antônio Ailton Batista de Oliveira

Vanderley Batista Barbosa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB”) e seus ex-diretores responsáveis pelas operações de câmbio Vanderley Batista Barbosa (“Vanderley Barbosa”); e Antônio Ailton Batista de Oliveira (“Antônio Ailton”) (e, em conjunto com BRB e Vanderley Barbosa, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que condenou os Recorrentes a penas de multa e inabilitação por (a) deixarem de realizar a adequada qualificação de clientes de câmbio em infração ao art. 139 [1] , da Circular n° 3.691/13; e (b) deixarem de verificar a legalidade de operações de câmbio em infração aos arts. 2° [2] , 18 [3] , 137 [4] , 138 [5] e 141, II [6] da Circular n° 3.691/13.

Evolução temporal

Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls.

Fatos

06/08/2013 a 02/10/2014

02 a 24

Instauração do Processo - PARECER N° 1803/2017–Decon/DSUP

25/08/2017

02 a 24

Citação BRB

27/02/2018

1236 a 1254

Citação Antônio Ailton

27/02/2018

1256 a 1266

Citação Vanderley Barbosa

26/03/2018

1321 a 1331

Defesa BRB

29/03/2018

1377 a 1416

Defesa Antônio Ailton

29/03/2018

1483 a 1521

Defesa Vanderley Barbosa

24/04/2018

2631 a 2635

Complementação defesa Antônio Ailton

01/11/2018

2735 a 2780

Decisão do BCB

03/08/2020

3135

Pedido de vistas BRB

17/08/2020

3146

Intimação BRB

20/08/2020

3147 a 3148

Intimação Antônio Ailton

24/08/2020

3156

Intimação Vanderley Barbosa

24/08/2020

3161

Recurso BRB

09/09/2020

3166 a 3190

Recurso Antônio Ailton

23/09/2020

3194 a 3248

Recurso Vanderley Barbosa

23/09/2020

3249 a 3258

Distribuição

21/10/2020

11264226

Descrição das Infrações

Em 25 de agosto de 2017, o BCB instaurou o presente processo administrativo sancionador para investigar duas supostas irregularidades identificadas na atividade cambial do BRB. (fls. 2 a 24) [7] .

A primeira irregularidade foi identificada como “ Deixar de realizar a adequada qualificação de clientes de câmbio” (“Irregularidade A”), em infração ao art.139 da Circular n° 3.691/13 .

De acordo com o Termo de Instauração do Processo, entre o segundo semestre de 2013 e o segundo semestre de 2014, foram identificadas irregularidades nas seguintes operações com três clientes, referidos em conjunto como “Clientes”:

Octan Importação e Exportação Ltda. – ME (Cliente 1): 319 (trezentas e dezenove) operações de câmbio de pagamento de importação no período de 06.08.2013 a 16.04.2014, 253 (duzentos e cinquenta e três) dias, que totalizaram USD 179 milhões (cento e setenta e nove milhões de dólares ), equivalentes a R$ 419,3 milhões (quatrocentos e dezenove milhões e trezentos mil reais), à época;

RL System Importação e Exportação Ltda. – ME (Cliente 2): 51 operações de câmbio de pagamento de importação no período de 25.10.2013 a 24.02.2014, 122 (cento e vinte e dois) dias, totalizando USD 12,5 milhões, equivalentes a R$ 29,3 milhões (vinte e nove milhões e trezentos mil reais) à época; e

Rhensons Importação & Exportação Ltda. – EPP (Cliente 3): 241 (duzentas e quarenta e uma) operações de câmbio de pagamento de importação no período de 02.06.2014 a 02.10.2014, 122 (cento e vinte e dois) dias, em um total de USD 106,7 milhões (cento e seis milhões e setecentos mil dólares), equivalentes a R$ 244,3 milhões (duzentos e quarenta e quatro milhões e trezentos mil reais), à época.

A indevida atuação dos Recorrentes teria permitido que operações irregulares em valores elevados fossem realizadas. O BCB ressaltou as seguintes inconsistências nas operações:

Demonstrações contábeis atípicas e com indícios de falsificação : As demonstrações financeiras da Cliente 1, usadas para comprovação da renda, apresentaram inconsistências como um incremento no ativo total de 5.919% (cinco mil, novecentos e dezenove porcento), um salto no faturamento bruto anual de R$14,2 milhões (catorze milhões e duzentos mil reais), em 2012, para R$ 530,4 milhões (quinhentos e trinta milhões e quatrocentos mil reais), em 2013 e um aumento no lucro líquido de 68.070% (sessenta e oito mil e setenta por cento), indo de R$105.370 (cento e cinco mil e trezentos e setenta reais) para R$ 71.830.435 (setenta e um milhões, oitocentos e trinta mil e quatrocentos e trinta e cinto reais). Quando questionado pelo BCB, o BRB informou que não foi emitido parecer definitivo acerca da situação econômico-financeira da empresa. Foi identificada a necessidade de maiores esclarecimentos, sem os quais não concluiu a análise. Contudo, não foi informado o motivo de não ter buscado maiores esclarecimentos. Também a Cliente 2 apresentou inconsistências, no seu caso nas demonstrações contábeis de 2012, sendo destacado que o faturamento bruto evoluiu de R$132 mil (cento e trinta e dois mil) para R$ 221,9 milhões (duzentos e vinte e um milhões e novecentos mil reais), 167.852% (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois porcento). No caso da Cliente 2, foi apontado, ainda, que havia indícios de fraude nos documentos já que as duas versões do balanço patrimonial do cliente no dossiê eram diferentes. Foi citado, a título de exemplo, o valor do ativo total em 2012. Na versão conjunta o ativo total era de R$ 1.083.000 (um milhão e oitenta e três mil reais), mas na versão individualizada era de R$16.272.979 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais). Outro indício de fraude apontado foi o fato de que o mesmo contador assinou o balanço como auditor e como contador e que as duas assinaturas eram muito distintas. Assim, entendeu-se que houve falha nos controles do BRB ao receber, aceitar como verdadeiros e basear suas operações em tais documentos, sem maiores questionamentos.

Insuficiência de comprovação da capacidade econômico-financeira : O comprovante para as 140 (cento e quarenta) operações de câmbio contratadas em 2013 com a Cliente 1, no montante de USD71,5 milhões (setenta e um milhões e quinhentos mil dólares) foi considerado insuficiente. Isso porque o faturamento bruto anual bruto de 2012 havia sido de R$ 14 milhões (catorze milhões).

Ausência de relatório de visita gerencial à época das operações : As operações foram realizadas com a Cliente 1 de 06.08.2013 a 16.04.2014 mas a inspeção é datada de 29.09.2014, ou seja, após o fim das operações. No caso da Cliente 2, não havia nenhum relatório de visita. Nesse ponto foi ressaltado que o Manual de Cadastro do BRB, em seu art. 97, previa a realização de visitas no primeiro cadastro de um cliente.

Ausência de qualificação dos sócios à época do início das operações : Embora as operações com a Cliente 1 tenham sido realizadas de 06.08.2013 a 16.04.2014, a documentação de dois de seus sócios apresenta o carimbo de conferência datado de 26.09.2014 e suas respectivas autorizações para fins de consulta junto ao SCR-Bacen, datam de 19.09.2014 e 25.09.2014. Já com relação ao terceiro sócio, não há evidência documental de análise por parte dos funcionários do BRB (carimbo com assinatura e data). Além disso, para esse sócio a autorização para fins de consulta junto ao SCR-Bacen está assinada, mas não datada. Por fim, foi mencionado que as fichas de qualificação de pessoa física de cada um dos sócios está assinada mas não datada, ainda que haja campo específico para tanto;

Comprovação de renda dos sócios incompatível com as demonstrações contábeis : a declaração de imposto de renda dos sócios da Cliente 1 foi inconsistente com a performance declarada pela empresa. As declarações dos sócios não apresentaram nenhum impacto após a grande evolução patrimonial da empresa, tendo sido declarado valores modestos.

Ausência de comprovação de consulta ao sistema Radar e indício de início de operações de câmbio com cliente não autorizado a operar no comércio exterior : Com relação a todas as Clientes, o BRB não apresentou qualquer comprovante de consulta ao Sistema de Rastreamento da Autuação dos Intervenientes Aduaneiros (“Radar”). Isso significa que o BRB iniciou as operações de câmbio sem se certificar de que as Clientes estariam habilitados a operar no comércio exterior. No caso da Cliente 2, a situação é ainda mais grave pois não há registros de que a empresa tenha algum dia sido autorizada a operar em comércio exterior.

Ausência de Declaração de Propósitos : nenhum dos três dossiês dos sócios das Clientes continha declarações de propósito, descumprindo-se assim o art. 47, §1º, c/c o art. 56, III, do Manual de Cadastro de Clientes do BRB;

Referência em desacordo com o manual de cadastros : Na ficha de qualificação dos sócios da Cliente 2, dois sócios possuíam a mesma referência, a Caixa Econômica Federal, que é, ainda, a única referência para um deles. Assim, haveria um descumprimento ao art. 22 do Manual de Cadastro de Clientes do BRB, que exige o cadastramento e consulta de, no mínimo, duas referências e não aceita como referência a utilização de bancos;

Ausência de comprovante de endereço : Não há comprovante de residência do sócio administrador da Cliente 3, descumprindo-se assim o art. 56, inciso VI e §5º, do Manual de Cadastro de Clientes do BRB;

Aceitação de referências comerciais de difícil comprovação e consulta : O castro da Cliente 3 tinha como únicas referências três empresas chinesas. Contudo, o Manual de Cadastro de Clientes do BRB obriga o questionamento sobre o relacionamento existente entre o cliente e as referências apresentadas, considerando os aspectos positivos ou negativos. Assim, a consulta exigida pelo referido inciso III do art. 23 ficaria prejudicada, não apenas pelos custos para a realização de ligações internacionais, mas também pelas diferenças de idioma que tendem a dificultar tais consultas.

Referências dos sócios em desacordo com o manual de cadastros : há uma mesma referência pessoal para dois sócios da Cliente 3, descumprindo-se assim o art. 22, “b”, do Manual de Cadastro de Clientes do BRB, que recomenda a utilização de referências pessoais diferentes para os sócios.

Foram apontados como responsáveis pela Irregularidade A, além do BRB, os diretores responsáveis pelas operações de câmbio, indicados pelo BRB ao BCB como “Diretor responsável – Res. 3.568” (i) Vanderley Barbosa, que ocupou o cargo nos períodos de 23.07.2013 a 04.09.2013, quando as operações irregulares somaram R$5.577.152,80 (cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) e de 01.04.2014 a 01.03.2015, quando as operações irregulares somaram R$122.659.216,95 (cento e vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) [8] ; e (ii) Antônio Ailton , que ocupou o cargo no período de 04.09.2013 a 01.04.2014, quando as operações irregulares somaram R$170.162.630,10 (cento e setenta milhões, cento e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos).

Já a segunda irregularidade foi identificada como “ Deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio” (“Irregularidade B”), em infração aos arts. 2°, 18, 137, 138 e 139 da Circular n° 3.691/13 . A Irregularidade B foi identificada pelo fato de o BRB não ter verificado a legalidade das operações de câmbio com as Clientes no período de 06.08.2013 e 02.10.2014.

Não foram identificados procedimentos adotados pelo BRB para se certificar do desempenho das empresas como importadoras e para avaliar seus procedimentos comerciais e sua capacidade financeira. Isso seria incompatível com o fato de que as Clientes juntas movimentaram USD 298,4 milhões (duzentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil) e representaram cerca de 73% (setenta e três porcento) do volume total de contratos de câmbio do BRB no período em que as operações irregulares foram realizadas.

Sobre o padrão das operações, foi realçada sua atípica concentração, quase diária. Com a Cliente 1, foram realizadas 319 (trezentas e dezenove) operações em apenas 253 (duzentas e cinquenta e três) dias (06.08.2013 a 16.04.2014) tendo tais operações o valor médio de USD 561.241,40 (quinhentos e sessenta e um mil, duzentas e quarenta um dólares e quarenta cents ), o que contrasta com o valor de USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) registrado como o último limite autorizado para realização de operações pela empresa no sistema Radar Além disso, foi identificado no Sisbacen a existência de registro de apenas 21 (vinte e uma) DIs, todas fora do período de operações.

A Cliente 2 realizou 51 (cinquenta e uma) operações de câmbio em apenas 122 (cento e vinte e dois) dias (25.10.2013 a 24.2.2014), não tendo sido encontrado o registro de nenhuma DI no Sisbacen para a empresa.

Por sua vez, com a Cliente 3 foram realizadas 241 (duzentas e quarenta e uma) operações de câmbio em apenas 122 (cento e vinte e dois) dias (2.6.2014 a 2.10.2014), não tendo sido encontrado o registro de nenhuma DI no Sisbacen para a Cliente 3.

Para análise das operações de cada Cliente, foi analisado um dossiê com uma amostra de 10 operações realizadas por cada uma, tendo sido feitos os seguintes apontamentos:

Cliente 1: Nos dez dossiês, todos os conhecimentos de embarque citam containers não registrados no Bureau of International des Containers BIC Code. Em oito dossiês não foi indicado na fatura o incoterm adotado na transação. Em quatro faturas há apenas uma descrição genérica das mercadorias e em quatro faturas não há assinatura do exportador.

Cliente 2: O nome da embarcação constante no conhecimento de embarque de oito dossiês não foi encontrado em sites de registro na internet. Ademais, oito conhecimentos de embarque citam containers não registrados no BIC Code, nove conhecimentos de embarque registram containers com código ou dígito verificador incongruente. Nas dez faturas não foi citado o incoterm utilizado e, em oito delas, não é citada a forma de pagamento adotada.

Cliente 3: cinco conhecimentos de embarque registram embarcações que se encontravam em outros portos ou em locais muito distantes dos respectivos portos de origem na data de embarque registrada no conhecimento de embarque. Além disso, oito faturas estavam sem a assinatura do exportador e, em todos os dossiês, o conhecimento de embarque não registra a descrição das mercadorias.

A documentação coletada e armazenada pelo BRB, por sua vez, mostrou-se insuficiente ou inconsistente para fundamentar a legalidade das operações. De acordo com o BRB, a legalidade da operação de câmbio era analisada de acordo com a natureza da operação registrada na fatura. Porém, o BRB não demonstrou ter realizado análise para comprovar a autenticidade das faturas e suas informações. O BCB tentou fazer consulta simples nos sites das empresas exportadoras e transportadoras constantes das faturas e dos conhecimentos de embarque, mas não encontrou a maioria. Esta consulta simples poderia ter suscitado dúvidas quanto à legalidade das operações.

Especificamente em relação ao dossiê do contrato de câmbio nº 121385034 da Cliente 1, a atipicidade e a suspeição quanto à legalidade da operação seriam ainda mais claras. A fatura comercial estava datada de 25.02.2014, e o conhecimento de embarque com data de 31.03.2013, o que significa que o embarque das mercadorias teria ocorrido sem a existência da fatura comercial.

Também foi observada inconsistência no entendimento do BRB sobre o conceito de fundamentação econômica da operação de câmbio. Inicialmente o BRB relatou que para se certificar da fundamentação econômica das operações de câmbio com a Cliente 1, foi verificada a movimentação financeira observada nos extratos de sua conta corrente.

Já com relação às Clientes 2 e 3, suas operações foram fundamentadas de acordo com informações constantes na fatura comercial e no conhecimento de embarque. A análise exclusiva da fatura e do conhecimento de embarque representaria uma prática extremamente limitada, vulnerável a falsificações, sendo recomendada a solicitação ao importador para a apresentação posterior da respectiva DI, ainda que por amostragem. Nenhum dos 30 (trinta) dossiês adotou essa prática.

Especificamente com relação ao Cliente 1, o BRB informou ter feito visita gerencial para abertura da conta corrente, quando identificou que a empresa possuía um galpão alugado com estoque de mercadorias a serem entregues. No entanto, não apresentou qualquer comprovação da visita. Além disso, a simples verificação da existência de um galpão com algum estoque de mercadoria não seria compatível com as importações que seriam efetuadas por meio das 319 operações de câmbio

O BRB informou ter tentado em duas oportunidades obter as DIs da Cliente 1, em 06.08.2013 e em 09.10.2013, sem sucesso. Contudo, o BCB ressaltou que o BRB continuou operando com o Cliente 1.

A não apresentação de DIs da Cliente 2 é agravado pelo fato mencionado acima de que a empresa jamais foi autorizada a operar no comércio exterior.

Em relação às Clientes 2 e 3, o BRB forneceu tabelas com a movimentação total a crédito em conta corrente no período em que as empresas realizaram as operações de câmbio. Porém, o BRB não foi capaz de fornecer informações sobre o faturamento mensal das empresas à época das operações.

Foi identificado também um contrato de câmbio sem a assinatura do cliente, descumprindo-se assim o art. 42, inciso II e art. 44 da Circular nº 3.691/13. Já dois outros contratos não apresentavam a assinatura de dois gerentes, como exigido pelo art. 100 do Manual de Serviços da Carteira de Câmbio.

Ao final, ressaltou que as evidências relativas à amostra exemplificativa corroboravam o fato de que não foi feita avaliação adequada quanto à legalidade do conjunto de operações realizadas, de modo que o BRB contribuiu para a contratação indevida de operações de remessa ao exterior no montante total de USD 298.398.999,85 (duzentos e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e nove dólares e oitenta e cinco cents ).

A análise da responsabilidade foi a mesma feita com relação à Irregularidade A.

Defesas

Devidamente citado em 27 de fevereiro de 2018 (fls. 1236 a 1254) para defender das acusações consubstanciadas no Termo de Acusação, o BRB apresentou sua defesa datada de 29 de março de 2018 (fls. 1377 a 1416). Em sua defesa, o BRB preliminarmente pediu que o processo fosse analisado pela Procuradoria Jurídica do BCB previamente ao julgamento e que lhe fosse facultada a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento. No mérito, solicitou que fosse absolvido de todas as acusações com base nos seguintes argumentos [9] :

O processo trata de um reduzido conjunto de operações envolvendo os mesmos 3 (três) clientes, restritíssimo número;

As operações foram captadas pelos controles internos de PLD/FT;

O BRB sempre se atentou ao cumprimento de suas regras, manuais e controles internos desde o início de sua relação com as Clientes;

O próprio BCB falhou no primeiro momento em não identificar as irregularidades quando do cadastramento das operações no Sisbacen;

O BCB teria discricionariedade para optar por não instaurar um processo administrativo sancionador, conforme juízo de proporcionalidade e razoabilidade. O juízo de discricionariedade deve ser orientado pelo interesse público. Já os princípios da razoabilidade implicam a adequação entre meios e fins. Assim sendo, o processo não deveria ter sido instaurado;

O BCB não concedeu ao BRB a oportunidade de demonstrar a efetividade e eficiência do saneamento das irregularidades;

A legislação exigiria a configuração de negligência ou dolo, conforme §2°, do inciso IV, do art. 12 Lei 9.613/98

Antônio Ailton, citado em 27 de fevereiro de 2018 (fls. 1256 a 1266), apresentou sua defesa em 29 de março de 2018(fls. 1483 a 1521). Em sua defesa, Antônio Ailton apresentou os mesmos argumentos apresentados pelo BRB.

Vanderley Barbosa, após ser citado em 26 de março de 2018 (fls. 1321 a 1331), apresentou sua defesa em 24 de abril de 2018 (fls. 2631 a 2635) solicitando sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão nos seguintes termos:

A legalidade das operações está baseada nas faturas emitidas pelos exportadores e dos conhecimentos de embarques;

A fundamentação econômica está fundamentada na movimentação financeira da conta corrente, onde os recursos utilizados para pagamentos das operações têm origem em créditos de cobranças e transferências de TED;

As faturas e conhecimentos de embarque indicariam os credores e devedores das operações;

Foi elaborado dossiê completo para cada operação;

Foi realizada visita gerencial para abertura de conta corrente e constatado que uma das Clientes possuía um galpão alugado com estoques de mercadorias importadas para serem entregues aos seus clientes;

Para análise da capacidade financeira das Clientes foram analisadas as movimentações financeiras e dados constantes dos balanços apresentados;

A análise dos balanços das Clientes seguiu os procedimentos e controles internos;

O próprio BCB não conseguiu identificar as irregularidades no momento do cadastro no Sisbacen. BCB deveria supervisionar e orientar e só em último caso punir;

As irregularidades tinham teor técnico e não fazem parte do dia a dia de um diretor, de modo que somente tomou conhecimento delas quando recebeu a citação. Quem as realizava eram os superintendentes e gerentes internos;

Esses assuntos estavam também na alçada do Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice–presidentes;

O BRB passou por processo de restruturação interna, inclusive da área de câmbio, tendo sido criado o Manual de Serviços de Carteira de Câmbio em 2015;

A acusação se refere às poucas operações realizadas antes da revisão dos controles internos e, assim, perdeu o contexto vivido na época;

Já está aposentado e não exerce atividade laboral;

Em 01 de novembro de 2018 Antônio Ailton apresentou complementação à sua defesa (fls. 2735 a 2780). Nesta ocasião solicitou a declaração de nulidade da citação por ausência da individualização de suas condutas, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sua absolvição ou, subsidiariamente a aplicação de penalidade de advertência, conforme os seguintes argumentos:

O BRB adotou todas as medidas necessárias em seu manual de PLD;

O BRB coletou adequadamente as informações das Clientes e das operações. Os extratos das Clientes permitem que se compreenda perfeitamente a sua capacidade financeira e seu desempenho econômico;

As primeiras operações realizadas com a Cliente 1 e todas as operações realizadas com a Cliente 3 foram realizadas fora do período de atuação de Antônio Ailton;

Foi feita comunicação de operações ao COAF e no caso da Cliente 2 houve até notificação à GEPRE, área responsável pela análise de legalidade dos atos suspeitos de constituírem lavagem de dinheiro;

Quanto aos procedimentos comerciais, os principais meios de atuação das Clientes estão registrados em sua Declaração de Propósito e Natureza de Relação de Negócios;

A atuação do BRB em PLD/FT foi mais eficiente durante a sua atuação como diretor de câmbio;

Haveria ilegitimidade passiva na medida em que, conforme art. 96 da Nota Executiva A.GOV.1.004/0001, não competiria ao diretor de câmbio o cadastro e a análise dos clientes. Isto seria comprovado, também, pela estrutura de governança do BRB;

O BCB não comprovou qualquer atuação irregular de Antônio Ailton que excedesse suas competências e, assim, pudesse torná-lo responsável pelas irregularidades apontadas;

Fica clara nos autos a ausência de negligência, dolo ou culpa na sua atuação;

Teria atuado como diretor responsável pelas infrações por período curto demais para implementar novos controles. Esta seria a jurisprudência do CRSFN;

A citação não individualizou condutas supostamente irregulares de Antônio Ailton, representando, portanto, violação ao seu direito de ampla defesa. Esta seria a jurisprudência do CRSFN;

Não seria possível responsabilizar Antônio Ailton por decisões tomadas por outros diretores, especialmente em hipóteses em que não seria razoável a revisão dos atos específicos praticados em outra gestão, como é o caso. Esta seria a jurisprudência do CRSFN;

Não é razoável que se espere uma resposta do BRB antes de haver tempo hábil para a identificação de discrepâncias entre as informações fornecidas e a realidade das operações. As operações estavam revestidas de aparência legal e o BRB agiu com agilidade e prontidão para a identificação e coibição de práticas suspeitas de lavagem de dinheiro;

Não foi comprovado pelo BCB nem a negligência ou dolo e nem a ocorrência de qualquer prejuízo na conduta de Antônio Ailton. As operações investigadas nos autos não causaram qualquer prejuízo às reservas cambiais brasileiras e nem a terceiros;

Somente operações não usuais, contratadas fora dos padrões e limites estabelecidos, são levadas ao conhecimento dos membros da Diretoria e são por eles examinadas;

Considerando estes elementos, poderia ser aplicada, no máximo, pena de advertência.

Decisão de 1ª Instância

Em 03 de agosto de 2020, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do BCB julgou o presente processo e decidiu condenar os Recorrentes da seguinte forma (fls. 3135):

BRB: multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) pela Irregularidade A e R$100.000,00 (cem mil reais) pela Irregularidade B;

Vanderley Barbosa: pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por 12 (doze) anos, sendo 6 (seis) pela Irregularidade A e 6 (seis) pela Irregularidade B;

Antônio Ailton pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por 12 (doze) anos, sendo 6 (seis) pela Irregularidade A e 6 (seis) pela Irregularidade B;

Com relação à Irregularidade A, entendeu o BCB, que os elementos constantes dos autos demonstravam que os Recorrentes deixaram de fazer a adequada qualificação das Clientes, não tendo adotado procedimentos adequados para identificação e avaliação de seu desempenho, procedimentos comerciais e capacidade financeira. Para esta análise, foram realçados os seguintes elementos:

Cliente 1: as demonstrações contábeis indicavam uma atípica evolução patrimonial entre os exercícios de 2012 e 2013, com aumento de 5.936% (cinco mil, novecentos e trinta e seis porcento) do Ativo, 5.155% (cinco mil, cento e cinquenta e cinco porcento) do Patrimônio Líquido, 3.619% (três mil, seiscentos e dezenove porcento) do Faturamento Bruto e 68.070% (sessenta e oito mil e setenta porcento) do Lucro Líquido. Embora o início das operações da empresa com o BRB tenha se dado em 06.08.2013, o único relatório de visita data de 29.09.2014, está rasurado e só foi inserido em 06.11.2014. Os documentos relativos a esse cliente e seus sócios são de datas posteriores não apenas ao início das operações, em 06.08.2013, mas até mesmo de seu término, em 16.04.2014;

Cliente 2: as demonstrações contábeis dos exercícios 2011 e 2012 indicavam uma atípica evolução patrimonial, sobretudo em relação ao faturamento bruto, que teria passado de R$132 mil (cento e trinta e dois mil) para R$221,9 milhões (duzentos e vinte e um milhões e novecentos mil reais), ou seja, uma variação de 167.852% (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois porcento), além dos aumentos de 1.863% (mil, oitocentos e sessenta e três porcento) no Ativo Total, de 1.307% (mil, trezentos e sete porcento) no Patrimônio Líquido e de 6.927% no Lucro Líquido. O Balanço Patrimonial de 2012 desse cliente era inconsistente, na versão individualizada, o valor do ativo total era de R$16.272.979, (dezesseis milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais) enquanto na versão conjunta dos Balanços Patrimoniais de 2011 e 2012 era de R$1.083.000 (um milhão, oitenta e três mil reais). Não houve relatório de visita ao Cliente 2. O Cliente 2 nunca esteve habilitado no Sistema Radar e nunca teve autorização a operar no comércio exterior;

Cliente 3: Não havia comprovante de residência do sócio administrador da Cliente 3. Utilização de uma mesma referência pessoal indicada pelos dois sócios em desacordo com o Manual de Cadastro de Clientes do BRB, que recomenda a utilização de referências pessoais diferentes para os sócios.

Além disso, não foram identificadas DIs capazes de assegurar a atuação prévia das Clientes como importadoras de mercadorias.

A gravidade da Irregularidade A foi ressaltada pela dimensão das operações realizadas. Em primeiro lugar, o número de operações foi elevado, 611, e envolveu grandes somas, US$298,4 milhões (duzentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil dólares, equivalentes a R$692,9 milhões (seiscentos e noventa e dois milhões e novecentos mil reais)

Além disso, as operações fizeram triplicar o volume de operações de câmbio contratadas pelo BRB, do primeiro semestre, US$44 milhões (quarenta e quatro milhões de dólares) para o segundo semestre de 2013, US$130 milhões (cento e trinta milhões de dólares), retornando à normalidade no segundo semestre de 2014, coincidindo com o encerramento das operações realizadas com a Cliente 3.

Por fim, foi destacado que no exercício 2014, as operações com as Clientes, US$215,8 milhões (duzentos e quinze milhões e oitocentos mil dólares) representavam 98,5% (noventa e oito vírgula cinco porcento) do total das operações de câmbio de importação, US$219 milhões (duzentos e dezenove milhões de dólares) do BRB.

Assim, considerando estes elementos, a Irregularidade A foi considerada de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506/17, assim como pela Lei nº 4.595/64. Dessa forma, foi entendido que as operações das Clientes tiveram efeito relevante no desempenho da carteira de câmbio do BRB, contribuindo para afetar severamente a finalidade das atividades de câmbio da instituição no período em que operou com essas clientes.

Na visão do BCB também a Irregularidade B estava configurada. Em linhas gerais, a decisão afastou os argumentos de defesa por entender que a verificação da legalidade das operações não se limita a verificar a existência de documentos como faturas e conhecimentos de embarque, a movimentação de recursos financeiros e à análise dos documentos contábeis.

Nesse sentido, ressaltou que é necessário verificar a consistência das informações e dos documentos, e adotar procedimentos para verificar a fundamentação econômica e as responsabilidades das partes envolvidas. Assim, apontou as seguintes irregularidades na amostra de 30 (trinta) operações apontada no termo de acusação:

Entre as faturas:

4 (quatro) tinham descrição genérica das mercadorias;

21 (vinte e uma) não continham indicação de incoterms;

12 (doze) não continham assinatura do exportador; e

9 (nove) não continham indicação da forma de pagamento

Entre os conhecimentos de embarque:

19 (dezenove) citam containers não registrados no BIC Code;

21 (vinte e um) registram containers com código ou dígito verificador incongruente;

10 (dez) não contêm a descrição das mercadorias.

Novamente o BCB realçou a dimensão das operações. Para efeito de comparação, foi mencionado como as operações de câmbio do BRB totalizavam US$44 milhões no primeiro semestre de 2013, antes das operações realizadas com as Clientes, e a amostra de 30 (trinta) operações analisadas totalizava de US$17 milhões (dezessete milhões de dólares). Isto é, tratou-se de análise amostral representativa, montante relevante em relação ao volume usual de operações de câmbio da instituição.

Dessa forma, a Irregularidade B foi considerada infração de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506/17, assim como pela Lei nº 4.595/64. Nesta categorização foi considerado que as operações tiveram efeito relevante na carteira de câmbio do BRB, em quantidade e volume expressivos o bastante para afetar severamente a finalidade das atividades de câmbio da instituição.

Com relação à análise das responsabilidades, em primeiro lugar, o BCB afastou argumentos referentes a boa-fé e ausência de dolo e a proatividade, já que as Irregularidades A e B não dependeriam de dolo, bastando a culpa em sentido estrito.

Em seguida, fez referência ao artigo 38 do Estatuto Social do BRB, que designava responsabilidade para cada diretor (i) garantir que os processos vinculados à sua área de atuação estivessem sendo operacionalizados nos termos definidos nas regulamentações externas e internas; ii) garantir a confiabilidade da gestão dos riscos e dos controles nos processos, produtos e serviços, sob condução da área que administrasse; e iii) administrar, supervisionar e coordenar as atividades vinculadas aos processos conduzidos em sua área de atuação.

Assim, sendo Vanderley Barbosa (de 23.07.2013 a 04.09.2013 e 01.04.2014 a 01.03.2015) e Antônio Ailton (04.09.2013 a 01.04.2014) os diretores responsáveis pelas operações de câmbio, nos termos da Resolução nº 3.568/08, conforme registros no Sistema desta Autarquia (Unicad) deveriam ser responsabilizados.

Na dosimetria, o BCB considerou os cenários da Lei nº 4.595, de 1964; da Lei nº 13.506/17 e Circular nº 3.857/17, em sua redação original; e da Lei nº 13.506/17 e Circular nº 3.857/17, com a redação dada pela Circular nº 3.910/18.

Recursos ao CRSFN

Após comparecer aos autos em pedido de vistas deferido em 17 de agosto de 2020, (fls. 3146), antes mesmo de sua intimação pelo correio da decisão em 20 de agosto de 2020 (fls 3147 a 3148) o BRB apresentou seu recurso em 09 de setembro de 2020 (fls. 3166 a 3190). Em seu recurso, o BCB pediu o afastamento das penalidades de multa ou, subsidiariamente, sua convolação em advertência, retomando os argumentos de defesa e acrescentando:

A decisão foi incongruente ao decidir pela absolvição das condenações de PLD/FT e condenar as infrações de câmbio. As infrações possuem regramento semelhante e protegem o mesmo bem jurídico. A decisão do BCB não conseguiu dar uma justificativa juridicamente plausível para a concomitante condenação e absolvição;

A própria decisão do BCB teria reconhecido no início a pouca expressividade das operações e clientes;

A responsabilidade da instituição é una e não há espaço para cindi-la. Além disso, o voto se basearia numa suposta discricionariedade da área de negócios e da alta administração em relação à área de controle, que fez com que continuassem as operações;

Apesar de ressaltar a quantidade de contratos e o volume das operações objeto do processo, em nenhum momento o BCB definiu a nocividade disto;

O BCB deveria ter identificado as irregularidades das operações em seu cadastro no Sisbacen;

Conforme indicado na defesa, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o BCB deveria ter utilizado seu juízo discricionário para não instaurar o processo;

Após ser intimado em 24 de agosto de 2020 por meio do diário eletrônico do BCB, (fls. 3156). Antônio Ailton apresentou seu recurso em 23 de setembro de 2020 (fls 3194 a 3248). Em seu recurso, Antônio Ailton requereu a declaração de nulidade da decisão do BCB ou subsidiariamente, a aplicação da pena de advertência, reapresentando seus argumentos de defesa e acrescentando:

A decisão recorrida seria nula por não ter atacado as preliminares suscitadas;

Em sentido contrário à necessidade de individualização e apuração subjetiva das condutas, o valor das operações foi utilizado como critério para definição da sua multa, sendo que sequer tivera tempo de tomar ciência dos acontecimentos da Gerência de Câmbio e seu modus operandi;

Sua citação, contrariamente ao art. 20, §1º, II, da Lei nº 13.506/17, não indicou os fatos imputados a Antônio Ailton e não houve individualização de condutas. Tanto é verdade que nem mesmo a decisão individualizou suas condutas;

As exigências feitas pela Resolução 3.691 se resumem na posse das informações dos clientes e das operações. Com relação aos elementos exigidos pela regulação, o BRB possui ampla ficha cadastral.

Após ser intimado pelo diário eletrônico do BCB em 24 de agosto de 2020, (fls. 3161) Vanderley Barbosa apresentou seu recurso em 23 de setembro 2020 (fls 3249 a 3258). Em seu recurso, Vanderley Barbosa requereu a declaração de nulidade do processo e da decisão do BCB ou subsidiariamente, sua absolvição com base nos seguintes argumentos:

Permaneceu no cargo apenas 48 (quarenta e oito) dias em 2013 e em 2014 por menos de 6 meses;

Teria havido violação ao princípio da legalidade pela imposição de pena de inabilitação com base em Carta Circular do BCB. Não há ilícito administrativo se a ação não for típica antijurídica e culpável e somente a lei poderia impor obrigações;

A aplicação de sanções previstas na Lei 13.506/2017 por irregularidade ocorrida antes de sua edição não seria cabível. Se o BCB aplicou outro dispositivo legal não indicado, desrespeitou o princípio do contraditório;

A acusação foi genérica, não individualizando as condutas irregulares, em infração ao princípio da ampla defesa;

A infração contida na acusação não é a mesma contida na decisão;

Deveria ter sido concedida oportunidade de apresentação de alegações finais antes do julgamento, conforme Código de Processo Civil;

A pena aplicada não respeita o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. As irregularidades foram formais, não houve ilícitos penais, as Clientes eram empresas sólidas e que sempre tiveram bom conceito no BRB e eventual equívoco de algum Gerente não foi praticado de má-fé;

O BRB efetuava comunicações ao COAF e adotava procedimentos internos de prevenção à lavagem de dinheiro;

A obrigação prevista no art. 38 do Estatuto Social não é suficiente para embasar condenação;

Decisão do BCB não esclarece quais providências poderiam ter sido tomadas.

Remessa ao CRSFN

O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Despacho Sumário 29972/2020-BCB/DERAD, em 30 de setembro de 2020, e distribuído a mim, por sorteio, na 442ª sessão de julgamento, em 20 de outubro de 2020 (Certidão – 11264226).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] “Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos”

[2] “Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.”

[3] “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.”

[4] “Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.”

[5] “Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus: I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.”

[6] “Art. 141. São consideradas sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio: (...) II - ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;”

[7] Para além destas infrações, o processo foi instaurado para apurar também a possível ocorrência de duas outras irregularidades: “Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.” e “Deixar de comunicar ao Coaf, no prazo e nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.”. Contudo, o BCB considerou que as infrações não estavam configuradas e absolveu integralmente E J.S.A., M.A.M.C., C.J.P.B. e E.H.M, acusados de praticá-las, além do BRB que foi a única parte do processo acusada de prática das quatro infrações apontadas.

[8] Considerando os dois períodos em conjunto, as operações irregulares somaram R$ 128.236.369,75 (cento e vinte e oito milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

[9] Como ocorreu a absolvição parcial do BRB, conforme nota de rodapé 7, acima, faço referência apenas aos argumentos apresentados com relação à Irregularidade A e à Irregularidade B.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18969577 e o código CRC F953F96F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100163/2020-79

Processo na primeira instância BCB 116371

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BRB – Banco de Brasília S.A.

Antônio Ailton Batista de Oliveira

Vanderley Batista Barbosa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CÂMBIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA PERFEITA INDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. NEGADO PROVIMENTO RECURSOS. MULTA. INABILITAÇÃO.

Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por BRB – Banco de Brasília S.A. (“BRB”) e seus ex-diretores responsáveis pelas operações de câmbio Vanderley Batista Barbosa (“Vanderley Barbosa”); e Antônio Ailton Batista de Oliveira (“Antônio Ailton”) (e, em conjunto com o BRB e Vanderley Barbosa, “Recorrentes”) a fim de reformar decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que condenou os Recorrentes por (a) deixarem de realizar a adequada qualificação de clientes de câmbio em infração ao art. 139 [1] , da Circular n° 3.691/13 (“Irregularidade A”); e (b) deixarem de verificar a legalidade de operações de câmbio, em infração aos arts. 2° [2] , 18 [3] , 137 [4] , 138 [5] e 141, II [6] da Circular n° 3.691/13 (“Irregularidade B”).

Os Recorrentes foram condenados pelo BCB em 03 de agosto de 2020 (fls 3135) nos seguintes termos:

BRB: multa de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) pela Irregularidade A e R$100.000,00 (cem mil reais) pela Irregularidade B;

Vanderley Barbosa: pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por 12 (doze) anos, sendo 6 (seis) pela Irregularidade A e 6 (seis) pela Irregularidade B;

Antônio Ailton pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por 12 (doze) anos, sendo 6 (seis) pela Irregularidade A e 6 (seis) pela Irregularidade B;

II - PRELIMINARES

Preliminarmente, verifico que os recursos são tempestivos.

Conforme indicado na tabela apresentada no parágrafo 2 do relatório a este voto, considerando-se o acesso aos autos em 17 de agosto de 2020 conforme artigos 22, §1º, II e 24, §1º, II, lei 13.506/17, (fls. 3.146), o Recurso do BRB, de 09 de setembro de 2020 (fls. 3263), é tempestivo, respeitado o prazo legal de 30 (trinta) dias.

Antônio Ailton foi intimado através do diário eletrônico do BCB em 24 de agosto de 2020 (fls. 3156), por meio do qual foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seu recurso. O recorrente exerceu sua faculdade tempestivamente em 23 de setembro de 2020 (fls. 3263).

Vanderley Barbosa foi intimado através do diário eletrônico do BCB em 24 de agosto de 2020 (fls. 3161), por meio do qual foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seu recurso. O recorrente exerceu sua faculdade tempestivamente em 23 de setembro de 2020 (fls. 3263).

Ainda preliminarmente, passo à análise da prescrição.

Quanto à prescrição ordinária, ressalto que as operações objeto deste processo ocorreram no período entre 06.08.2013 e 02.10.2014. O Processo foi instaurado em 25 de agosto de 2017 através do PARECER N° 1803/2017–Decon/DSUP2 , não havendo dúvidas, quanto à interrupção do curso da prescrição ordinária, nos termos do art. 1º, caput, lei nº 9.873/98.

Quanto à prescrição intercorrente, chamo atenção para o fato de que as operações irregulares foram identificadas em inspeção realizada pelo BCB entre o primeiro semestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017 (fls. 02). Considerando os atos processuais praticados pelo BCB indicados no parágrafo 2 do relatório a este voto, verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º, §1º lei nº 9.873/98.

Ainda na análise das preliminares, cito que Antônio Ailton alega sua ilegitimidade passiva.

Apesar dos esforços de Antônio Ailton em apontar a repartição interna de competências no BRB, noto que era ele o diretor indicado pelo BRB como responsável pelo cumprimento da Resolução 3.568 [7] .

A regulação cria a figura do diretor responsável exatamente para que haja um centro de imputação de deveres e obrigações e para que seja dado o adequado cumprimento destas normas. Dessa forma, não cabe falar em ilegitimidade passiva do recorrente.

Por esse mesmo motivo, sendo Antônio Ailton o diretor responsável pelas operações de câmbio, afasto qualquer nulidade por ausência de individualização de condutas.

Como ressaltou o voto do BCB, o recorrente não foi condenado por ativamente praticar atos envolvidos na infração. Antônio Ailton foi condenado pela verificação de culpa estrita, pela ocorrência de infrações sob a sua responsabilidade.

Também não é possível alegar sua ilegitimidade passiva pelo tempo em que permaneceu no cargo. Ao contrário do alegado, permaneceu 209 (duzentos e nove) dias no cargo. Este é período mais do que suficiente para ser apenado por irregularidades praticadas sob sua responsabilidade.

Vanderley Barbosa também alegou ilegitimidade passiva, por não ser sua competência a análise das operações, e também alegou a nulidade da citação por conter acusações genéricas. Novamente afasto ambas as preliminares conforme análise acima.

Ademais, também ele alegou ilegitimidade passiva por ter permanecido pouco tempo no cargo. Contudo, tendo atuado por mais de um ano no cargo, novamente afasto a preliminar.

Ainda preliminarmente, alegou nulidade da decisão do BCB por violação ao princípio da legalidade devido à aplicação de lei superveniente em sua condenação. Contudo, ao contrário alegado, foi aplicado o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, e não a lei 13.506/17.

Por fim, Vanderley Barbosa alegou genericamente que foi condenado por infrações diversas daquelas contidas na sua citação, alegação que não condiz com a realidade dos autos.

III - MÉRITO

III.1 – IRREGULARIDADE A

Em resumo, a Irregularidade A está ligada à não observância das regras para perfeita identificação de clientes. A insuficiente análise dos clientes que realizaram as operações objeto deste processo é evidente. Trata-se das seguintes contrapartes, chamadas em conjunto de Clientes:

O.I.E.L – ME (Cliente 1): 319 (trezentas e dezenove) operações de câmbio de pagamento de importação no período de 06.08.2013 a 16.04.2014, 253 (duzentos e cinquenta e três) dias, que totalizaram USD 179 milhões (cento e setenta e nove milhões de dólares ), equivalentes a R$ 419,3 milhões (quatrocentos e dezenove milhões e trezentos mil reais), à época;

RL. S.I.E.L. – ME (Cliente 2): 51 operações de câmbio de pagamento de importação no período de 25.10.2013 a 24.02.2014, 122 (cento e vinte e dois) dias, totalizando USD 12,5 milhões, equivalentes a R$ 29,3 milhões (vinte e nove milhões e trezentos mil reais) à época; e

R.I.E.L – EPP (Cliente 3): 241 (duzentas e quarenta e uma) operações de câmbio de pagamento de importação no período de 02.06.2014 a 02.10.2014, 122 (cento e vinte e dois) dias, em um total de USD 106,7 milhões (cento e seis milhões e setecentos mil dólares), equivalentes a R$ 244,3 milhões (duzentos e quarenta e quatro milhões e trezentos mil reais), à época.

Com relação à insuficiente análise das demonstrações financeiras das Clientes, em complemento à análise do BCB, chamo atenção para as seguintes tabelas apresentada no termo de acusação:

Tabela 1: Evolução patrimonial e resultado da Cliente 1

Evolução patrimonial – R$

Descrição

31.12.2012

AH

31.12.2013

Ativo Total

5.911.729

5.919%

355.850.609

Patrimônio Líquido

2.565.278

5.155%

134.815.943

Faturamento Bruto

14.260.861

3.619%

530.400.000

Lucro Líquido

105.370

68.070%

71.830.435

Tabela 2: Evolução patrimonial e resultado da Cliente 2

Evolução patrimonial – R$

Descrição

31.12.2011

AH

31.12.2012

Ativo Total

829.000

1.863%

16.272.979

Patrimônio Líquido

648.000

1.307%

9.119.708

Faturamento Bruto

132.169

167.852%

221.979.975

Lucro Líquido

98.000

6.927%

6.886.810

Fica clara, assim, a evolução patrimonial e de resultado absolutamente extraordinárias, na casa de milhares de vezes, devendo dar ensejo a questionamentos por parte do BRB.

Outra clara atipicidade é o fato de a Cliente 2 ter apresentado documentos inconsistentes entre si. Por exemplo, o valor do ativo total reportado em 2012 na versão conjunta dos balanços patrimoniais era R$1.083.000 (um milhão, oitenta e três mil reais)., mas na versão individualizada era de R$16.272.979, (dezesseis milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais).

Estas atipicidades saltam aos olhos e sua não detecção pelo BRB no momento do cadastro e não solicitação de esclarecimentos adicionais representa falha grave.

Com relação à não comprovação da capacidade econômico-financeira das Clientes, chamo atenção para o fato de serem todas MEs ou EPPs. Isto era incompatível tanto com a evolução patrimonial acima mencionada quanto com as próprias operações por elas realizadas, totalizando USD 298.398.999,85 (duzentos e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e nove dólares e oitenta e cinco cents).

Quanto à análise dos sócios da Cliente 1, não foi feita sua correta identificação. A análise de seus documentos foi feita extemporaneamente ou apresenta incompletudes formais. Já as declarações de IR não apresentaram qualquer efeito do imenso crescimento patrimonial da Cliente 1 acima referido. Um dos sócios declarou renda de R$30.000,00 (trinta mil reais), por exemplo.

Com relação ao sistema Radar da receita federal, o BRB não apresentou evidências de consulta ao sistema. E se tivesse consultado o sistema, teria percebido que a Cliente 2 nunca havia sido autorizada a operar em comércio exterior.

De acordo com Antônio Ailton, teria havido o perfeito cumprimento da Circular n° 3.691/13, já que as obrigações nela prevista se resumiriam à posse de documentos e à análise preliminar da situação eventualmente irregular das transações realizadas.

Chamo atenção, então, para a leitura do art. 139 da Circular n° 3.691/13. Embora, é claro, o referido artigo não traga uma lista exaustiva de procedimentos a serem executados, ele prevê “entre outras providências”, que seja feita a identificação, as avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira dos clientes.

Em primeiro lugar, conforme analisei acima, noto como houve irregularidades formais e procedimentais na identificação das Clientes. Além disso, não foi feita qualquer análise dos documentos recebidos pelo BRB. Ao contrário do argumentado, a Circular n° 3.691/13 não prevê que um integrante do sistema financeiro nacional seja um mero curador, um receptor de documentos de identificação de clientes.

A interpretação teleológica da norma torna evidente que seja feita uma análise minimamente cuidadosa dos clientes e dos documentos por eles recebidos, ou de nada adiantaria seu recebimento e a existência de controles internos de PLD.

Além disso, afastando ainda mais qualquer alegação de adequada identificação dos clientes, noto como o BRB sequer cumpriu as exigências do seu Manual de Cadastro de Clientes (“Manual”).

O relatório de visita gerencial, exigência do artigo 97 do Manual, é intempestivo em relação à Cliente 1, e inexistente em relação às demais.

As referências dadas para os sócios da Cliente 2 não estavam em conformidade com o art. 22 do Manual. Dois sócios apresentaram como referência a Caixa Econômica Federal, que era a única referência de um deles. Contudo, o referido artigo veda tanto a indicação de apenas uma referência como a utilização de bancos como referências.

Um dos sócios da Cliente 3 não possuía comprovante de endereço, em desconformidade com o art. 56 VI e §5º, do Manual.

Além disso, a referência de dois sócios da Cliente 3 estavam em desconformidade com o Manual, já que dois sócios apresentaram a mesma referência.

O único apontamento feito pelo termo de acusação que deve ser ora afastado é a suposta ausência de Declaração de Propósitos das clientes. Antônio Ailton corretamente apontou que os dossiês continham este documento. Contudo, noto que este indício de irregularidade não constou da decisão do BCB, de modo que esta conclusão não afeta em nada a afeta.

Assim, sob nenhuma hipótese o BRB realizou a adequada identificação das Clientes, estando, portanto, configurada a Irregularidade A.

Chama atenção para a expressividade das operações realizadas com as Clientes. Em conjunto, as Clientes movimentaram USD 298,4 milhões (duzentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil) e representaram cerca de 73% (setenta e três porcento) do volume total de contratos de câmbio do BRB no período em que as operações irregulares foram realizadas.

Essa desproporção é ainda mais evidente no exercício 2014, quando as operações com as Clientes totalizaram US$215,8 milhões (duzentos e quinze milhões e oitocentos mil dólares) e representaram 98,5% (noventa e oito vírgula cinco porcento) do total das operações de câmbio de importação, US$219 milhões (duzentos e dezenove milhões de dólares) do BRB.

Desta forma, fica claro que é descabida qualquer alegação de que as operações não eram significativas apenas por se tratarem de três clientes.

Ainda quanto à análise da importância das operações, o BRB alegou que o BCB não apontou qual seria a nocividade de as operações serem significativas. Dessa forma, esclareço que é alarmante que, mesmo sendo as operações com as Clientes tão significativas nas atividades do BCB, a análise da área de câmbio tenha se mostrado tão falha.

III.2 – IRREGULARIDADE B

A Irregularidade B relaciona-se à Irregularidade A, por referir-se às operações realizadas com as Clientes. Neste caso, a infração é representada pela não verificação da legalidade das operações de câmbio conforme análise dos dossiês das operações.

Nesse ponto, retomo a análise das irregularidades identificadas na amostra de 30 (trinta) operações, 10 (dez) com cada Cliente feita pelo BCB:

Dentre as faturas:

4 (quatro) tinham descrição genérica das mercadorias;

21 (vinte e uma) não continham indicação de incoterms;

12 (doze) não continham assinatura do exportador; e

9 (nove) não continham indicação da forma de pagamento

Entre os conhecimentos de embarque:

19 (dezenove) citam containers não registrados no BIC Code;

21 (vinte e um) registram containers com código ou dígito verificador incongruente;

10 (dez) não contêm a descrição das mercadorias.

Estes pontos não foram endereçados em nenhum dos recursos. Assim, analisando os documentos, considero que a inconsistência na análise destas operações está configurada.

É importante ressaltar, em primeiro lugar, que esta amostra de 30 (trinta) operações já é, em si, relevante no contexto das operações de câmbio do BRB. As operações de câmbio do BRB totalizavam US$44 milhões no primeiro semestre de 2013, último semestre em que o banco realizou operações antes de contratar com as Clientes. A amostra, por sua vez, totalizou US$17 milhões. Isto é, ainda que consideradas isoladamente, a inadequada identificação destas operações já representaria relevante infração por parte do BRB.

Reconheço que o espaço temporal da amostra não é extenso considerando o total das operações realizadas. Contudo, a dimensão das inconsistências da análise do BRB foi tão elevada e comum indistintamente a todas as Clientes, que tenho segurança para concluir que essa amostra é representativa do modus operandi do BRB em relação às operações com as Clientes.

Configurada a Irregularidade B, ela também é agravada pela dimensão das operações com indícios de irregularidade que o BRB realizou.

Com relação ao argumento de que não ficou comprovado o dano causado pelas operações irregulares, além de as operações em si estarem permeadas de irregularidades, entendo haver evidente dano à higidez do sistema financeiro nacional e ao mercado de câmbio como um todo. Além disso, a infração se configura com o descumprimento à norma e não comprovação do dano.

IV – RESPONSABILIDADE

Demonstrada a materialidade das irregularidades, passo à análise dos argumentos levantados para absolvição de cada Recorrente.

IV.1 – BRB

O BRB alega ser uma incongruência o fato de ter sido absolvido das acusações referentes a PLD/FT. As normas seriam semelhantes e tutelariam o mesmo bem jurídico e a responsabilidade do banco seria una, não sendo cabível falar-se numa suposta discricionariedade da área de negócios em relação à área de controle. Não posso concordar com este argumento.

Em primeiro lugar, normas semelhantes não são normas iguais. A capitulação das infrações referentes a PLD/FT sequer era baseada na mesma Circular que a Irregularidade A e a Irregularidade B.

Ademais, a contribuir com a separação das obrigações jurídicas referentes a câmbio e PLD/FT, noto que o próprio BRB tinha manuais diferentes para cada um desses pontos. O BRB possuía também diretores diferentes responsáveis pelas atividades de câmbio e por PLD/FT. Isso se refletiu no apontamento de quem seriam os responsáveis por cada infração no termo de acusação. Vanderley Barbosa e Antônio Ailton não foram acusados de infração a obrigações de PLD/FT e os diretores responsáveis por PLD/FT não foram acusados das Irregularidades A e B.

Outro argumento apresentado pelo BRB foi que o BCB deveria ter identificado as irregularidades nas operações quando de seu cadastro no Sisbacen. Sobre este ponto, noto que o cadastro não exclui de forma alguma a responsabilidade do BRB por suas obrigações cambiais.

O BRB alega, ainda, que os controles internos foram reformulados e revistos, de modo que não foram feitos novos apontamentos como os analisados neste processo. Embora seja louvável que não tenham sido feitos novas autuações, é importante pontuar que não foram descritas quais seriam as melhorias implementadas nos controles internos, nem trazidas quaisquer provas desta alegação.

Acima de tudo, porém, é importante ressaltar que as Irregularidades A e B não dizem respeito a controles internos. Em verdade, foi reconhecido que os controles internos do BRB funcionaram, tendo sido os diretores responsáveis por PLD/FT absolvidos.

Por fim, é importante registrar que o eventual aprimoramento de controles internos não é capaz de afastar a responsabilidade pelas infrações praticadas, em especial considerando a gravidade das infrações aqui analisadas.

Afasto, ainda, o argumento de que o BCB não deveria ter instaurado o processo. Contudo, trata-se de juízo discricionário do regulador e não cabe ao CRSFN avaliá-lo em via recursal.

IV.2 – Antônio Ailton

O recurso de Antônio Ailton é principalmente centrado nas preliminares já afastadas.

Sob o mesmo fundamento ali analisado, afasto alegação do recorrente de que sua condenação dependeria da comprovação de dolo, negligência ou culpa. Sendo ele o responsável perante o BCB pela área de câmbio, ele deve ser responsabilizado pelas infrações ocorridas em seu mandato.

Por fim, afasto o argumento de que estas operações não causaram prejuízo às reservas cambiais brasileiras ou a terceiros, já que as operações representaram descumprimentos objetivos às normas do BCB, que servem para tutelar a higidez do mercado de câmbio.

Assim, sua responsabilidade pelas Irregularidades A e B está configurada.

IV.3 – Vanderley Barbosa

Para além das preliminares já rebatidas, com base no princípio da tipicidade, o recorrente ataca a legalidade de ter sido condenado com base na regulação do BCB, infralegal. Neste ponto, o recorrente confunde crimes com infrações administrativas. Com relação a estas, há muito a capacidade normativa de órgãos reguladores foi superada na legislação e na doutrina.

Vanderley Barbosa também alegou que não poderia ser responsabilizado na ausência de má-fé ou dolo. Contudo, como mencionei, sendo ele o responsável pela área de câmbio, ele deve ser responsabilizado pelas infrações ocorridas em seu mandato.

Ademais, Vanderley Barbosa também alegou que as operações não causaram dano, argumento que novamente afasto.

O recorrente alega, ainda, que havia normas e controles internos para prevenir a realização de operações suspeitas e que o BCB não indicou o que mais poderia ter sido feito. Assiste razão a Vanderley Barbosa quando afirma que havia controles internos. Estes efetivamente funcionaram, motivo pelo qual os diretores de PLD/FT foram absolvidos pelo BCB. Ocorre que os controles internos foram ignorados pela área de câmbio, conforme se retomará na análise da dosimetria.

Assim, sua responsabilidade pelas Irregularidades A e B está configurada.

V – DOSIMETRIA

Configuradas a autoria e materialidade das Irregularidades A e B, passo à análise da dosimetria. Para tanto, me valho dos seguintes trechos da decisão do BCB:

"30. As operações com a Cliente 1 se iniciaram em 6.8.2013 e, no dia seguinte, a gerência de PLD/FT questionou à agência de São Paulo. A Cliente 2 passou a contratar operações de câmbio em 25.10.2013 e, em 18.11.2013, a GEPRE passou a questionar a Gerência da Agência de São Paulo acerca da movimentação da conta da cliente. As operações da Cliente 3 foram iniciadas em 2.6.2014 e foram questionadas pela área de PLD/FT em 6.8.2014. Verifica-se que a área de PLD, além da suspeita por conta do volume de recursos movimentado, suspeitou também da existência de vínculo entre a Cliente 3 e as Clientes 1 e 2, fato que também foi motivo de questionamento.

"34. Verifica-se que os elementos dos autos demonstram que houve a detecção das operações em situação de “especial atenção”, o monitoramento, a comunicação e a elevação do assunto à alta administração, indicando estar presente a atuação da estrutura de controle. (...). No caso concreto, a decisão adotada de dar continuidade num primeiro momento e de interrupção posterior permitiu que um grande volume de operações suspeitas fosse celebrado, ocorrência já caracterizada como designadores de gravidade nas irregularidades “a” e “b”, por terem contribuído para afetar severamente as atividades de negócio de câmbio da Instituição."

Embora as penalidades sejam efetivamente muito elevadas, entendo que sejam adequadas. Para além dos valores elevados e da alta quantidade de operações envolvidas, é inadmissível que mesmo com alertas da área de PLD/FT, a área de câmbio não tenha tomado providências adequadas para regularizar a identificação de seus clientes e se certificar da legalidade das operações demonstra sua total negligência com seus próprios controles internos frente às operações de câmbio, ou poderia até mesmo representar indícios de sua conivência.

Em cenários como este, é esperado que a área de negócios tome medidas de remediação ou mesmo pare de operar com clientes objeto de apontamentos desta natureza. É importante mencionar que o alerta com relação aos Clientes 1 e 3 foram feitos durante o mandato de Vanderley Barbosa e o alerta feito com relação ao Cliente 2 foi feito durante o mandato de Antônio Ailton. Desta forma, está demonstrada a gravidade das Irregularidades A e B com relação a ambos os recorrentes, de modo que suas penalidades não merecem ajustes.

Quanto ao argumento de não individualização das penas por aplicação da mesma inabilitação a cada um dos diretores, chamo atenção para os detalhes do caso concreto.

Assim, noto que Antônio Ailton foi responsável por operações de câmbio no valor total de USD 170.162.630,10 (cento e setenta milhões, cento e sessenta de dois mil, seiscentos e trinta dólares e dez cents), e a Vanderley Barbosa, responsável por operações de câmbio no valor total de USD 128.236.369,75 (cento e vinte e oito milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e nove dólares e setenta e cinco cents).

Isto é, embora Antonio Ailton tenha atuado por período mais curto, de quase 7 meses, frente aos 12 meses e meio de Vanderley Barbosa, noto como este operou quantia consideravelmente menor.

Desta forma, sopesando as características da atuação de cada diretor, entendo que a aplicação de igual penalidade a ambos foi adequada e não merece reparo.

Com relação à pena aplicada ao BRB, entendo que o valor estipulado já foi baixo considerando-se a gravidade das infrações e entendo que não deva ser reparado.

VI - CONCLUSÃO

Voto por conhecer e negar provimento a todos os recursos.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “Art. 139. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados: I - ficha cadastral, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de corretagem de operação de câmbio; e II - documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus. Parágrafo único. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio no âmbito da ICP-Brasil, as instituições participantes do negócio são responsáveis pela verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos”

[2] “Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.”

[3] “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.”

[4] “Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.”

[5] “Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa verificar de imediato e sem ônus: I - o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou II - o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento original.”

[6] “Art. 141. São consideradas sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio: (...) II - ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a respalde;”

[7] “Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve: (...) II - indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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