CRSFN · 30/03/2022
Recurso — Acórdão nº 23/2022
Recurso nº 10372.100171/2020-15
Inteiro teor
128.517 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100171/2020-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/13977 (19957.001882/2020-10)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Amoreti Franco Gibbon
Doris Beatriz França Wilhelm
Felipe Saibro Dias
Gilmar Antônio Rabaioli
Jorge Py Velloso
Marcelo de Deus Saweryn
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB/SP 313.967)
João Luiz Cople Loureiro (OAB/RJ 147.030)
Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB/SP 148.842)
Ricardo Martins Amorim (OAB/SP 216.762)
Joaquim Cercal Neto (OAB/SC 4.088)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fraude em operação de venda de controlada. Materialidade configurada. Parcial provimento aos recursos dos conselheiros fiscais por manifesta menor participação. Parcial provimento ao recurso de diretor na ausência de indícios de participação na idealização da fraude. Negado provimento aos demais recursos. Inabilitação. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 23/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade:
1. dar parcial provimento ao recurso de AMORETI FRANCO GIBBON para reduzir a penalidade de inabilitação de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.
2. negar provimento ao recurso de DORIS BEATRIZ FRANÇA WILHELM, mantendo a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por infração aos artigos 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, c/c Deliberação CVM nº 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), c/c Deliberação CVM nº 642/2010 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18), c/c Deliberação CVM nº 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), c/c artigo 183, VIII, da Lei nº 6.404/76, nos termos do voto do Relator.
3. negar provimento ao recurso de FELIPE SAIBRO DIAS, mantendo a penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput, c/c o artigo 176, caput, c/c artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigo 26 c/c artigo 29 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.
4. negar provimento ao recurso de GILMAR ANTÔNIO RABAIOLI, mantendo a penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao artigo 154, caput, c/c o artigo 176, caput, c/c artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.
5. dar parcial provimento ao recurso de JORGE PY VELLOSO para reduzir a penalidade de inabilitação de 8 (oito) para 6 (seis) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração ao disposto no artigo 154, caput, c/c o artigo 176, caput, c/c artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.
6. dar parcial provimento ao recurso de MARCELO DE DEUS SAWERYN para reduzir a penalidade de inabilitação de 8 (oito) para 2 (dois) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração ao disposto no artigo 154, caput, c/c o artigo 176, caput, c/c artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, c/c artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira,(art. 19, caput, RICRSFN) Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100171/2020-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/13977 (19957.001882/2020-10)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Amoreti Franco Gibbon
Doris Beatriz França Wilhelm
Felipe Saibro Dias
Gilmar Antônio Rabaioli
Jorge Py Velloso
Marcelo de Deus Saweryn
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por administradores da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn” e, em conjunto com Amoreti Gibbon, “Conselheiros Fiscais”) Doris Breatriz França Wilhelm, diretora de relações com investidores da Companhia (“Doris França”), Felibe Saibro Dias, diretor financeiro da Companhia (“Felipe Saibro”), Gilmar Antônio Rabaioli, diretor administrativo da Companhia (“Gilmar Rabaioli”), Jorge Py Velloso diretor vice-presidente sênior, depois nomeado diretor vice-presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos da Companhia (“Jorge Velloso”), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa e inabilitação por infrações decorrentes da operação de venda de controlada da Companhia.
Evolução temporal
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./Docs.
Aprovação do contrato de compra e venda
21.06.2012
01
Repactuação do contrato de compra e venda
14.08.2012
01
Revisão do valor do contrato de compra e venda
12.09.2013
03
RA/CVM/SEP/GEA-5/N.º176/2013
11.11.2013
132 a 139
Termo de acusação
16.01.2015
2850 a 2968
Citação Marcelo Saweryn
03.02.2015
3010
Citação Felipe Saibro
03.02.2015
3011
Citação Jorge Velloso
03.02.2015
3013
Citação Amoreti Gibbon
03.02.2015
3014
Citação Gilmar Rabaioli
19.02.2015
3058
Citação Doris França
23.02.2015
3089
Unificação dos prazos para apresentação da defesa
06.03.2015
3126
Defesa Jorge Velloso
24.04.2015
3524 a 3551
Defesa Doris França
24.04.2015
3679 a 3737
Defesa Amoreti Gibbon
24.04.2015
3837 a 3873
Defesa Marcelo Saweryn
24.04.2015
3879 a 3917
Defesa Felipe Saibro
24.04.2015
4126 a 4139
Defesa Gilmar Rabaioli
23.04.2015
4221 a 4242
Proposta de termo de compromisso de Gilmar Rabaioli
19.05.2015
4346 a 4349
Proposta de termo de compromisso de Jorge Velloso
20.05.2015
4350
Proposta de termo de compromisso de Felipe Saibro
25.05.2015
4366
Proposta de termo de compromisso de Marcelo Saweryn
26.05.2015
4385 a 4387
Proposta de termo de compromisso de Amoreti Gibbon
26.05.2015
4390 a 4392
Apreciação de propostas de termo de compromisso
03.05.2016
4471 a 4472
Nova proposta de termo de compromisso de Marcelo Saweryn
09.08.2016
4490 a 4491
Nova proposta de termo de compromisso de Amoreti Gibbon
09.08.2016
4492 a 4493
Indeferimento de pedido de produção de provas
05.03.2018
4562 a 4565
Recurso contra indeferimento de pedido de produção de provas
12.03.2018
4579 a 4581
Julgamento do recurso contra indeferimento de pedido de produção de provas
03.04.2018
4582 a 4584
Nova proposta de termo de compromisso de Felipe Saibro
09.05.2018
4591
Apreciação das novas propostas de termo de compromisso
22.05.2018
4603 a 4605
Decisão da CVM
30.01.2020
0957585
Intimação via diário eletrônico
01.07.2020
0970182
Intimação Doris França
01.07.2020
1046177
Intimação Jorge Velloso
02/07/2020
1046738
Intimação Amoreti Gibbon
07/07/2020
1050580
DESPACHO - CCP
30/07/2020
1064766
Recurso Amoreti Gibbon
13.08.2020
1075343
Recurso Doris França
18.08.2020
1078738
Recurso Felipe Saibro
17.08.2020
1077680
Recurso Gilmar Rabaioli
30.07.2020
1065847
Recurso Jorge Velloso
30.07.2020
1065642
Recurso Marcelo Saweryn
13.08.2020
1075329
Remessa ao CRSFN
08.10.2020
1114327
Distribuição
24.12.2020
12690294
Descrição das Ocorrências [1]
III. 1. A Operação objeto do processo
O presente processo teve origem na análise das demonstrações intermediárias da Companhia na data base de 30.06.2013. Estas informações trimestrais foram acompanhadas de relatório de revisão especial de auditores independentes, Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“EY”), com opinião com ressalva sobre a posição patrimonial e opinião adversa para as demonstrações de resultado, resultado abrangente, fluxos de caixa e de mutações do patrimônio líquido, com reemissão e reapresentação dos relatórios de auditoria e revisão especial, nas datas base de 30.06.2012, 30.09.2012 e 21.03.2013 e demonstrações anuais completas da data base de 31.12.2012 (fls. 58 e 58v).
A decisão da EY teria sido motivada por assuntos ligados à venda de controlada da Companhia, SM Metalurgia Ltda. (“Operação” e “SML”, respectivamente).
A SML havia sido constituída no contexto da venda de outra controlada da Companhia. A Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. (“TMFL”) foi vendida para a Renil Participações Ltda. (“Renil”), do grupo SudMetal, através de operação concretizada por meio da constituição da SML, conforme “Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças”, assinado em 15.06.2012 (fls. 625 a 631).
A TMFL era uma empresa que recorrentemente reportava prejuízos, tendo sido deliberada sua venda em setembro de 2011. A operação exigiu a constituição da SML na medida em que a Renill tinha interesse em assumir apenas parte dos ativos da TMFL e não tinha interesse em assumir os passivos da empresa. Já a Companhia pretendia permanecer com os prejuízos fiscais da TMFL para utilizá-los em futuras reorganizações societárias. Nesse contexto, a SML foi constituída com capital social de R$115.350 mil, provenientes de aportes da TMFL e duas outras empresas do grupo econômico da Companhia, Wotan Máquinas Ltda (“Wotan”) e Taurus Investimentos Imobiliários Ltda.
A Renill, então, adquiriu a integralidade das quotas da SML pelo valor total de R$115.350 mil através do Contrato de Compra e Venda, que previa que o pagamento seria feito em duas parcelas:
Parcela A: R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) pagos em 18 parcelas semestrais com vencimento inicial para 30.06.2013, sendo as duas primeiras parcelas de R$2.600.000,00 sem atualização monetárias e as demais, de R$3.675.000,00, corrigidas pela TLJP mais 0,5% ao ano;
Parcela B: R$51.350.000,00 em pagamentos mensais devidos a partir de 180 dias após o vencimento do último pagamento da Parcela A, apurados em quantia equivalente aos seguintes percentuais da receita líquida da SML: (i) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 2% (dois porcento); (ii) de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 3% (três porcento); (iii) de R$3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 4% (quatro porcento); (iv) acima de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais e um centavo) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 5% (cinco porcento). O crédito previsto na Parcela B somente poderia ser exigido por meio de compensação de débitos de aquisição de bens e serviços prestados pela SML.
Em 06.08.2012 foi celebrado o 1º Aditivo ao Contrato de Compra e Venda, pelo qual foi pactuada a utilização da variação da TJLP para reajuste, juros de 1,8% ao ano para todas as parcelas e extensão do período de prestação dos serviços relacionados à Parcela B para dez anos (fls. 640 a 641).
Em 12.09.2013 foi celebrado o 2º Aditivo ao Contrato de Compra e Venda, pelo qual foi repactuado o valor da Operação (fls. 648 a 652).
A EY havia originalmente emitido pareceres e relatórios de revisão sem ressalvas, antes de novas descobertas sobre a Operação.
III. 2 Contratos Não Declarados e análises deles decorrentes
Após inspeções internas na Companhia, conduzidas pela administração, foram encontrados novos documentos da operação que não haviam sido reportados ao conselho de administração, ao conselho fiscal e a EY (“Contratos Não Declarados”):
Contrato de prestação de serviços: (fls 658): contrato de prestação de serviços pela controladora da Renill à Companhia no valor de R$6,48 milhões, datado de 01.08.2012 e assinado por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso. Os contratos seriam efetuados em quatro parcelas semestrais a partir de 30.06.2013, data de pagamento da Parcela A. De acordo com análises posteriores do Comitê Especial Independente, os serviços não foram prestados e tinham como finalidade prover os recursos para que a Renill adimplisse os dois primeiros pagamentos do Contrato de Compra e Venda sem reembolso (“Contrato de Prestação de Serviços de 2012”);
Carta da Companhia à controladora da Renill (fls. 663): carta datada de 08.08.2012, assinada por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso que formalizava acordo verbal para compensação dos valores do Contrato de Prestação de Serviços de 2012 com os quatro primeiros pagamentos referentes à Parcela A;
Contrato de prestação de serviços (fls. 660 a 661): contrato de prestação de serviços pela controladora da Renill à Companhia no valor de R$92,46 milhões, datado de 02.01.2013, assinado por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso e com seu reconhecimento de firma em 14.08.2012 (“Contrato de Prestação de Serviços de 2013”). O pagamento seria efetuado em 48 meses a partir de janeiro de 2014. De acordo com o Comitê Especial Independente, os pagamentos pelos serviços foram previstos para compensarem os valores a receber da Parcela B.
Carta da Companhia à controladora da Renill (fls. 659): carta datada de 02.01.2013, assinada por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso que formalizava acordo verbal para compensação dos valores do Contrato de Fornecimento de Serviços de 2013 com os quatro primeiros pagamentos referentes à Parcela B;
Aditivo ao Contrato de Compra e Venda (fls. 662): contrato datado de 02.01.2013 assinado por Felipe Saibro e Gilmar Rabaioli (“Aditivo Sem Número”). Esse contrato menciona que, com base em due dilligence , constatou-se que grande parte dos ativos transferidos à SML no Contrato de Compra e Venda eram de difícil realização, acarretando dificuldades adicionais à SML e que as partes decidiam de comum acordo tornar sem efeito a Parcela B. Segundo a Companhia, não há documentos que comprovem a realização da due dilligence . Segundo a EY, esse aditivo tornou sem efeito a Parcela B, que não seria cobrada
Em 02.08.2013 foi emitido parecer jurídico de escritório de advocacia que atestou que os Contratos Não Declarados eram nulos e não produziam efeitos (fls. 654 a 657).
Em 12.08.2013 a Renill enviou a Companhia pedido de repactuação do Contrato de Compra e Venda considerando as condições de mercado (fls. 643).
A Companhia, então, divulgou fato relevante em 14.08.2013 informando o recebimento do pedido de revisão das condições do Contrato de Compra e Venda (fls. 01) e novo fato relevante em 12.09.2013 informando que o preço pago na operação havia sido repactuado para R$57.520.000,00 (fls. 03)
A EY divergiu da Companhia sobre a contabilização da repactuação. De acordo com a EY, os eventos que levaram à redução do valor original da venda já estavam presentes em 30 de setembro de 2012 e deveriam ser reconhecidos como ocorridos no exercício social de 2012. A Companhia, porém, inicialmente entendeu que a repactuação constituiu fato novo, fundada em eventos subsequentes ao Contrato de Compra e Venda e deveria ser reconhecida com ajuste para 30.09.2013 (fls 66 e 89). Assim, as demonstrações financeiras intermediárias na data-base de 30.09.2013 foram acompanhadas de parecer com ressalvas e conclusões adversas (fls. 58).
Em 04.12.2013, diante dos fatos acima, o conselho de administração da Companhia contratou empresa para investigar a operação, a Control Risks do Brasil Ltda. (“Control Risks”). A Control Risks analisou 577 e-mails de funcionários e ex-funcionários da Companhia e emitiu seu relatório da operação datado de 14.02.2014 (fls. 387 a 491).
A Control Risks concluiu que Gilmar Rabaioli tinha papel de liderança na operacionalização da fraude. Ele teria formulado a proposta a ser enviada à própria Companhia pela Renill. Além disso, ele participou de jantar com o diretor presidente e o vice-presidente da Renill, onde foram definidas as condições da operação.
Também Felipe Saibro teria participado da operação, copiado na grande maioria dos e-mails referentes à operação.
Marcelo Saweryn e Amoreti Gibbon também tinham pleno conhecimento dos termos e condições da operação, sabendo inclusive as reais condições de solvência da Renill.
Jorge Velloso teria tido participação limitada na operação, mas assinou Contratos Não Declarados e um e-mail poderia indicar que teve um jantar com o vice-presidente da Renill em abril de 2012.
Após as conclusões da Control Risks, a Companhia republicou suas demonstrações financeiras intermediárias de 2012 e de 2013 e as demonstrações financeiras do exercício social de 2012 para reconhecer os efeitos contábeis da redução do valor da operação desde a data da celebração do Contrato de Compra e Venda (fls. 1548).
Além de republicar as demonstrações financeiras, o Conselho de Administração criou em 28.03.2014 um Comitê Especial Independente para analisar as providências a serem tomadas, emitindo seu relatório em 06.06.2014 (fls. 694 a 715).
O Comitê Especial Independente concluiu que o valor da operação foi artificialmente elevado a pedido da Companhia, sendo que a Parcela B nunca seria cobrada. Apesar de nulos no entendimento do Comitê Especial Independente, os Contratos Não Declarados evidenciariam a fraude.
O Comitê expressou também sua suspeita com relação à validade e eficácia do 1º Aditivo, já que foram aumentados os compromissos financeiros da Renill sem uma contrapartida da TMFL, de modo que se poderia imaginar que a Renill exigiu novos contratos que reforçassem sua garantia contra a possibilidade de pagamentos futuros.
Isso seria corroborado pelas datas de reconhecimento da firma de contratos da operação. A Carta 2013 e o Contrato de Fornecimento 2013 eram ambos datados de 02.01.2013, mas tinham firma reconhecida em 14.08.2012.
Também teria havido irregularidades na não evidenciação do relacionamento com a Wotan nas demonstrações financeiras da Companhia referentes à Operação.
Por fim, foi apontado como as notas explicativas das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2012 omitiram as condições para pagamento da Parcela B, que revelavam, de per se, que ela não seria paga. O relatório destaca que este ponto independe do relatório da Control Risks e da descoberta dos Contratos Não Declarados.
Assim, os administradores e membros do conselho fiscal não teriam atuado de modo diligente na elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2012, que não representavam corretamente o resultado do exercício e a situação patrimonial da Companhia.
Outro indício de fraude seria que a Operação contava com garantias equivalentes a apenas 50% do valor da Parcela A.
Apenas após questionamentos da SEP a Companhia divulgou fato relevante em 28.03.2014 informando que o Conselho de Administração tinha aprovado o refazimento das demonstrações financeiras e que os auditores independentes haviam emitido parecer sem ressalva. A Companhia procedeu ao lançamento retroativo nas informações trimestrais de 30.06.2012 da redução do valor de venda da TMFL, resultando em perda de R$57,83 milhões, e registrando provisão complementar para perdas no valor de 100% do saldo a receber da Renill.
Com os ajustes no valor do ativo no balanço, o patrimônio líquido da Companhia registrado em 31.12.2012 diminuiu de R$360,9 milhões para R$201,78 milhões (redução de 44,09%) e o lucro líquido de R$41,91 milhões passou a ser um prejuízo líquido de R$117,21 milhões (fls. 2863 a 2864).
III. 3 Análise do termo de acusação
A – Irregularidades na negociação da venda da TFML
Em 16 de janeiro de 2015 foi apresentada versão final do Termo de Acusação [2] (fls. 2850 a 2968).
De acordo com o Termo de Acusação, o valor real e previamente combinado para a venda da SML era o referente à Parcela A, no montante de R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões). Enquanto isso, os ativos da TMFL aportados na SML seriam de R$74.470.000,00 (setenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta mil reais), sendo seu capital total de R$115.350.000,00 (cento e quinze milhões, trezentos e cinquenta mil reais). Assim, a perda registrada na Operação seria de R$51.350.000,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta mil reais.
Foi destacado, ainda, que, de acordo com a EY, a transação foi realizada a valor de livros e não gerou ganhos ou perdas contábeis na data. Na medida em que o valor divulgado não correspondia ao valor contratado, a administração teria subestimado a perda por recuperabilidade no ativo, em contrariedade ao art. 183, §3º, I, lei 6.404/76.
Com base nos relatórios elaborados pela Control Risks pelo Comitê Especial Independente e no Parecer Jurídico de Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco Advogados (fls. 2561 a 2589), com destaque para as trocas de e-mails, o Termo de Acusação apontou que participaram da estruturação da operação de venda da SML, entre outros (i) Amoreti Gibbon; (ii) Felipe Saibro; (iii) Gilmar Rabaioli; (iv) Jorge Velloso; (v) Marcelo Saweryn (“Grupo 1” [3] ).
De acordo com o Termo de Acusação, dentre outros apontamentos, Almoreti Gibbon (i) participou de corrente de e-mails em que se tratou da integralização de ativos da Wotan na TMFL; (ii) enviou e-mail sugerindo que a Renill enviasse notificação extrajudicial à TMFL e sugerindo uma redação para a notificação; e (iii) encaminhou e-mail de outro conselheiro fiscal, sugerindo que fosse deletado após lido, cujo conteúdo indicava que a operação causava desconforto por deixar a Companhia em situação vulnerável. Dessa forma, teria conhecimento da operação e seus desdobramentos.
De acordo com o Termo de Acusação, dentre outros apontamentos, Felipe Saibro (i) participou de corrente de e-mails em que se tratou da integralização de ativos da Wotan na TMFL; (ii) recebeu mensagem “ai ai ai” de Gilmar Rabaioli referente a matéria jornalística “Ministério Público abre ação contra dono da SudMetal por fraude fiscal”; (iii) enviou e-mail a Doris França em que disse que o presidente da Renill insistiu que não fossem divulgados os valores e condições de pagamento da operação em fato relevante; (iv) trocou mensagens com o presidente da Renill sobre “bebemorar” a operação; e (v) enviou mensagem ao diretor presidente da Companhia relatando que o diretor da Renill havia pedido um pagamento adiantado, que seria incluído na lista de “bondades”. Dessa forma, os e-mails demonstram que teria participação ativa na estruturação da operação e seus desdobramentos.
Além disso, Felipe Saibro assinou o Contrato de Compra e Venda e o Aditivo Sem Número. Por fim, era diretor financeiro da Companhia quando se iniciaram pagamentos à Renill decorrentes dos contratos ocultos assinados pela Companhia com a Renill.
De acordo com o Termo de Acusação, dentre outros apontamentos, Gilmar Rabaioli (i) participou de corrente de e-mails em que se tratou da integralização de ativos da Wotan na TMFL; (ii) recebeu e-mail do vice-presidente da Renill que mencionava que a operação tinha sido estruturada para resolver um problema atual da Companhia mas protelava o problema em 9 anos, que o vice-presidente não queria depender de faturamentos futuros e engenharias financeiras e que exigia a celebração de “algum contrato paralelo que não deixe NADA PENDENTE”; (iii) enviou mensagem a Felibe Saibro ao receber matéria jornalística “Ministério Público abre ação contra dono da SudMetal por fraude fiscal”; (iv) participou de troca de e-mails em que foi mencionado que o presidente da Renill insistiu que não fossem divulgados os valores e condições de pagamento da operação em fato relevante; (v) encaminhou mensagem ao advogado da Renill em que disse esperar convencer o administrador da Renill a assinar o aditivo “devido a problemas que terei com a CVM e acionistas, tem minha palavra pessoal que ajudarei em tudo o que puder no futuro”. Estas mensagens demonstrariam como Gilmar Rabaioli teve participação direta na estruturação e desdobramentos da operação de venda da SML.
Além disso, assinou “Carta de Representação” enviada à EY em 07.08.2012, o Contrato de Compra e Venda, o 1º aditivo e os Contratos Não Declarados. Com relação a um destes, datado de 02.01.2013, o Termo de Acusação mencionou que o contrato foi registrado em cartório em 14.08.2012 e que Gilmar Rabaioli se desligou da Companhia em 21.12.2012. Assim, estaria evidenciado o acordo prévio e oculto na operação. Por fim, foi destacado que Gilmar Rabaioli foi apontado pela Control Risks como um dos maiores interlocutores (se não o maior) da Operação.
Embora Jorge Velloso tivesse sido apontado no relatório da Control Risks como tendo participação limitada e de pouca relevância nas trocas de e-mail, o Termo de Acusação destacou que ele foi um os signatários do 1º Aditivo e dos Contratos Não Declarados.
O Termo de Acusação destacou que Marcelo Saweryn (i) enviou mensagem ao Diretor Executivo de Auditoria da Companhia em que comentou que tinha entendido que a proposta feita era de pagamento de aproximadamente R$62 milhões; e (ii) participou de corrente de e-mails em que se tratou da integralização de ativos da Wotan na TMFL, tendo questionado como se daria a contabilização do prejuízo da Wotan e como se daria a capitalização. As mensagens demonstrariam que tina conhecimento prévio de detalhes da operação.
B – Irregularidades nas demonstrações financeiras da Companhia
Com relação ao pagamento da Parcela B, o Termo de Acusação destacou a análise feita pelo Comitê Especial Independente da Companhia de que a forma de pagamento havia sido estruturada para que não fosse paga.
A Receita Líquida da SML teria de ser de pelo menos R$5,1 bilhões ao longo de 4 anos, uma receita líquida mensal média de R$85,5 milhões. Contudo, no exercício findo em 31.12.20221 a receita líquida da TMFL havia sido apenas de R$35.366 mil, com um Resultado Antes do Resultado Financeiro e dos Tributos de prejuízo de R$26.785 mil. Portanto, a Parcela B teria sido incluída apenas para equalizar o valor da venda e dos ativos, sem criar direitos e obrigações.
Contudo, nas demonstrações financeiras intermediárias originais de 30.06.2012 e 30.09.2012 e nas demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2012, a Companhia reconheceu integralmente o valor de face da operação, incluindo o valor da Parcela B, conforme rubrica “Outras Contas a Receber” do Ativo Não Circulante. Esse reconhecimento estaria em desacordo com os itens 4.4 (a), 4.8 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
Além disso, foi ressaltado como as notas explicativas nestas demonstrações financeiras omitiram as condições de pagamento da Parcela B. Dado que a operação era relevante e material, a omissão descumpriu os itens QC6 e QC11 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1).
Até mesmo a Parcela A teria sido contabilizada irregularmente, na medida em que, mesmo o valor sendo parcelado em 18 pagamentos mensais, ele foi contabilizado sem ajuste a valor presente, obrigatório para reconhecimento de transações de longo prazo conforme art. 183, VIII, lei 6.404/76.
Outra omissão apontada foi com relação aos ativos provenientes da Wotan. As notas explicativas omitiram o valor dos ativos que haviam sido contribuídos à SML e não mencionou que correspondiam ao valor da quitação de mútuo junto à TMFL. Além disso, sendo parte relacionada, deveria ter havido menção na nota explicativa a transações com partes relacionadas. Portanto, teria havido inobservância ao item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
Ainda quanto aos ativos da Wotan, os imóveis integralizados no capital social da SML haviam sido incorretamente classificados como desembaraçados e livres de gravames. Estes imóveis eram objeto de ação de cobrança ajuizada desde 2005, garantindo crédito perante terceiro. Porém, estes processos não eram contabilizados nos montantes totais dos processos do grupo econômico da Companhia nas demonstrações financeiras anuais de 31.12.2012. Assim, houve violação ao item 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos, Contingentes e Ativos Contingentes.
Também as garantias da operação teriam sido incorretamente divulgadas. As notas explicativas às demonstrações financeiras intermediárias de 30.06.2012 reportou que havia notas promissórias, sem mencionar que, na verdade, as hipóteses de imóveis cobriam no máximo 50% desse valor. Assim, teria havido nova infração aos itens QC6 e QC11 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1).
Em vista da participação ativa do Grupo 1 e diante dos valores não fidedignos originalmente divulgados, o Termo de Acusação concluiu que as demonstrações financeiras intermediárias originais de 30.06.2012 e 30.09.2012 e 21.12.2012 não atenderam ao item QC12 (representação fidedigna) do Pronunciamento Conceitual Básico (R1).
Com relação a Doris França, o Termo de Acusação destacou que não havia indícios de sua participação na fraude da operação. Contudo, na medida em que o Estatuto Social da Companhia não previa a figura de um Diretor responsável pela elaboração das demonstrações financeiras, atribuindo responsabilidade a toda a Diretoria, tendo inclusive chegado a declarar que sua participação no processo de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia englobava “revisão das notas explicativas” e elaboração do material de divulgação, a ela deveria ser atribuída responsabilidade pelas infrações na elaboração das demonstrações financeiras.
C - Conclusão
Com base nos elementos acima, foram formuladas as seguintes acusações aos Recorrentes:
“ Jorge Py Velloso (...) a) infração aos artigos 154, caput, c/c artigos 176, caput, e 177, §3º da Lei 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/09, por haver participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., para fazer incluir cláusula (no que tange à referida “Parcela ‘B’) que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistentes (§122), o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), item 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n.º 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da Citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
b) infração ao artigo 154, caput da Lei 6.404/76, por haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A., por meio das quais renunciavam a direitos ou assumiam obrigações junto à Renill Participações Ltda., sem efetiva contrapartida e sem submetê-los à aprovação do conselho de administração da Companhia;
c) infração ao artigo 154, caput, da Lei 6.404/76, ao ter participado, com conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte, Renill Participações Ltda. (§139);”
“ Gilmar Antônio Rabaioli (...) a) infração aos artigos 154, caput, c/c artigos 176, caput, e 177, §3º da Lei 6.404/76, e artigo 29 da Instrução CVM n.º 480/09, por haver participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., para fazer incluir cláusula (no que tange à referida “Parcela ‘B’) que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistentes (§122), o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), item 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n.º 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da Citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
b) infração ao artigo 154, caput da Lei 6.404/76, por haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A., por meio das quais renunciavam a direitos ou assumiam obrigações junto à Renill Participações Ltda., sem efetiva contrapartida e sem submetê-los à aprovação do conselho de administração da Companhia;
c) infração ao artigo 154, caput, da Lei 6.404/76, ao ter participado, com conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte, Renill Participações Ltda. (§139);”
“ Felipe Saibro Dias (...) a) infração aos artigos 154, caput, c/c artigos 176, caput, e 177, §3º da Lei 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/09, por haver participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., para fazer incluir cláusula (no que tange à referida “Parcela ‘B’) que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistentes (§122), o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), item 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n.º 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da Citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
b) infração ao artigo 154, caput da Lei 6.404/76, por haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A., por meio das quais renunciavam a direitos ou assumiam obrigações junto à Renill Participações Ltda., sem efetiva contrapartida e sem submetê-los à aprovação do conselho de administração da Companhia;
c) infração ao artigo 154, caput, da Lei 6.404/76, ao ter participado, com conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda. sem a devida análise de crédito da contraparte, Renill Participações Ltda. (§139);”
“ Doris Beatriz França Wilheim (...) a) infração aos artigos 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/09, considerando que as cláusulas constantes do instrumento contratual da alienação da SM Metalurgia Ltda., e do seu 1º aditivo, e o histórico da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. permitiam verificar que o valor referente à “Parcela B” seria de recebimento altamente improvável (§§127, 130, 131), o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com informações não fidedignas, em inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
“ Amoreti Franco Gibbon (...) a) infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 165, caput, 176, caput, e 177, §3º da Lei 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/09, por haver participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., que resultou na inclusão de cláusula (no que tange à referida “Parcela ‘B’) que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente (§122), redundando na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), item 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n.º 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 2, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da Citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
b) infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 163, IV, e 165, caput, da lei 6.404/76, ao tomar conhecimento das reais condições do negócio, que resultaram da celebração do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte, Renill Participações Ltda., deixar de adotar as providências compatíveis com a natureza dos fatos (§139);”
“ Marcelo de Deus Saweryn (...) a) infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 165, caput, 176, caput, e 177, §3º da Lei 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/09, por haver participado de estratégia previamente elaborada, em conjunto com administradores da Renill Participações Ltda., que resultou na inclusão de cláusula (no que tange à referida “Parcela ‘B’) que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente (§122), redundando na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com inobservância à Deliberação CVM n.º 675/11 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), item 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM n.º 642/10 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM n.º 594/09 (Pronunciamento Técnico CPC 2, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, e §3º, I, da Citada Lei 6.404/76 (vide §§ 71, 72, 75, 79, 83, 88, 94 e 97 supra);
b) infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 163, IV, e 165, caput, da lei 6.404/76, ao tomar conhecimento das reais condições do negócio, que resultaram da celebração do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda., sem a devida análise de crédito da contraparte, Renill Participações Ltda., deixar de adotar as providências compatíveis com a natureza dos fatos (§139);”
Defesas
Em 06 de março de 2015, após pedidos de unificação de prazos para apresentação das defesas, a CVM fixou em 24 de abril de 2015 o prazo unificado para todos os acusados apresentarem suas respectivas defesas (fls. 3126).
Em 24 de abril de 2015, Jorge Velloso apresentou sua defesa, em que solicitou reconhecimento da improcedência da acusação e manifestando seu interesse na celebração de Termo de Compromisso (fls. 3524 a 3551). Em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos:
A atuação de Jorge Velloso como diretor restringiu-se às suas especialidades técnicas e operacionais, relacionadas ao comércio de armas e atividades afins. Teve atuação limitada em outros assuntos, com pouco ou nenhum envolvimento. Isso foi o que ocorreu com a Operação;
Foi informado apenas superficialmente da Operação e não participou das tratativas e deliberações;
Em janeiro de 2012 participou do Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho de Administração da Companhia para avaliar alternativas para a venda ou desativação da TMFL. Esta iniciativa demonstra o comportamento diligente dos gestores,
Não assinou o Contrato de Compra e Venda, não tendo participado de sua elaboração e negociação por estar fora de suas competências;
Os desdobramentos da Operação também ocorreram sem a sua participação;
Assinou apenas o 1º Aditivo, excepcionalmente. Conforme ata de reunião do Conselho de Administração da Companhia de 10.06.2014, Jorge Velloso o fez a pedido do Presidente do Conselho de Administração pois, à época, o Presidente da Companhia possuía inscrição no CADIN, Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados;
Assinou também os Contratos Não Declarados. Contudo, estes contratos assemelhavam-se a contratos operacionais normais da Companhia e não havia indícios de irregularidade nos contratos;
Não participou da assinatura do 2º aditivo em setembro de 2013;
A visualização completa da cadeira de fatos só foi possível quando teve acesso aos autos, já que se desligou da Companhia em dezembro de 2013;
O processo jamais identificou qualquer prejuízo à Companhia;
Relatório da Control Risks atestou sua participação limitada e passiva na operação;
Não seria exigível de engenheiro de perfil técnico conduta diversa da que teve;
Deveres e responsabilidades dos administradores devem levar em consideração a realidade fática de cada administrador;
O relatório do Comitê Especial Independente analisou a diligência dos administradores da Companhia no geral e não é capaz de afastar os argumentos referentes à realidade específica de Jorge Velloso;
Não é nem possível aplicar a ele a business judgement rule , já que não tomou nenhuma decisão negocial;
A Operação tinha aparência de regularidade, aprovada pelos acionistas, pelo Conselho de Administração e contando com parecer favorável do Comitê de Auditoria e Riscos, do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa e não era exigível que Jorge Velloso a investigasse;
Em 24 de abril de 2015 Doris França apresentou sua defesa, requerendo a improcedência total do processo com base nos seguintes argumentos (fls 3679 a 3737):
O processo de venda da TMFL já estava em andamento quando se tornou DRI da Companhia;
Doris França tinha como atribuições aprimorar os sistemas de governança da Companhia e dar transparência à administração
A Operação foi conduzida pelo Grupo de Trabalho, do qual não fazia parte, que mascararam a operação;
As demonstrações financeiras eram elaboradas por outras áreas da Companhia e não pela DRI;
Não participou das negociações e nunca teve conhecimento do processo de falseamento da operação;
Todos os órgãos da Companhia foram induzidos em erro, tendo aprovado a operação sem o conhecimento das reais condições da Operação. A aprovação do Conselho de Administração foi inclusive meramente formal, sendo o Contrato de Compra e Venda assinado na véspera da reunião;
Agiu de forma diligente para dar publicidade à Operação na medida do possível, enquanto os diretores que atuaram na Operação desdenhavam de sua atuação;
A sua diligência deve ser analisada à luz da necessidade de tomada de decisões em curto espaço de termo e das informações que estavam à sua disposição. O Grupo de Trabalho partilhava poucas informações com o restante da Companhia;
Não estava nas suas funções a análise do crédito da Renill;
Somente com a descoberta dos Contratos Não divulgados descobriu-se que as informações originalmente divulgadas estavam incorretas;
Se posicionou pela republicação das demonstrações financeiras assim que tomou conhecimento de que eram errôneas e atuou de forma diligente pela republicação espontânea;
Tanto Control Risks quanto o Comitê Especial Independente atestaram sua boa-fé;
EY falhou em apontar que havia risco de crédito na data da celebração do Contrato de Compra e Venda;
Qualquer falha praticada por Doris França é falha dos controles internos da Companhia;
Sua manutenção na Companhia até 2015 atesta sua boa-fé e confiança da Companhia em seu trabalho;
Em 24 de abril de 2015 Amoreti Gibbon apresentou sua defesa, requerendo a improcedência da acusação, não obstante manifestando seu interesse na celebração de Termo de Compromisso, com base nos seguintes argumentos (fls 3837 a 3873):
A negociação envolveu mais de uma possível modelagem para a Operação. A 1ª proposta da Renill correspondia ao pagamento de R$64 milhões, a serem pagos pela assunção das dívidas da TMFL. A 2ª proposta da Renill envolvia o pagamento de R$128 milhões, mas sem a assunção das dívidas da Renill.
Tendo o Conselho de Administração e a EY aprovado a Operação e as contas da administração sem ressalvas, não surgiu motivo para que o Conselho Fiscal questionasse a operação;
A participação da Wotan ocorreu como forma de quitação de dívida da Wotan com a TMFL;
A Operação foi aprovada pela Diretoria, pelo Conselho de Administração e um dos principais acionistas da Companhia;
Não tinha ciência das irregularidades e não participou delas;
Somente teve acesso às propostas da Renill, que lhe pareciam legítimas;
Não enviou qualquer e-mail tratando da estrutura da operação. Todos os documentos que recebeu condiziam com os termos pactuados e pareciam regulares;
Relatório da Control Risks apontou não haver qualquer prova de que os envolvidos haviam se beneficiado pessoalmente com a Operação;
Somente tomou conhecimento do pedido de repactuação do contrato por meio da publicação de fato relevante pela Companhia. O Conselho Fiscal não foi consultado;
Parecer jurídico e entendimento inicial do Conselho de Administração eram de que os Contratos Não Declarados eram nulos e que a renegociação do Contrato de Compra e Venda não se pautou pelos Contratos Não Declarados;
Em um primeiro momento, após a descoberta dos Contratos Não Declarados, a administração da Companhia manteve os contratos em sigilo. Amoreti Gibbon somente teve acesso aos contratos cinco meses depois do primeiro pedido;
O Conselho Fiscal requereu formalmente reunião com a presença de todos os administradores para analisar o impacto da descoberta sobre a Operação;
Em 04.12.13 o Conselho Fiscal emitiu opinião ao Conselho de Administração pela republicação das demonstrações financeiras da Companhia;
Atuou de forma diligente, tomando decisão informada, refletida e desinteressada. Atuou também conforme o dever de lealdade, tomando as medidas esperadas assim que tomou conhecimento das irregularidades;
Para responsabilização administrativa é indispensável a comprovação de prejuízo. Também é necessário demonstrar dolo ou culpa. Por fim, é necessária comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Estes elementos não foram demonstrados;
Toda a acusação formalizada contra Amoreti Gibbon se baseia em um único e-mail em que menciona que caso a Renill tivesse interesse em repactuar a operação, formalizasse o pedido via notificação extrajudicial. Isto não é capaz de responsabilizá-lo;
Pressuposto para responsabilização do Conselho Fiscal seria a não aprovação das contas. Porém, suas contas foram aprovadas unanimemente;
Demonstrações financeiras contaram com a aprovação da EY;
CVM não demonstrou a gravidade das condutas imputadas a Amoreti Gibbon, dando ensejo a no máximo aplicação de pena de advertência;
Em 24 de abril de 2015 Marcelo Saweryn apresentou sua defesa, requerendo a improcedência da acusação, não obstante manifestando seu interesse na celebração de Termo de Compromisso, com base nos seguintes argumentos (fls 3879 a 3917):
A negociação envolveu mais de uma possível modelagem para a Operação. A 1ª proposta da Renill correspondia ao pagamento de R$64 milhões, a serem pagos pela assunção das dívidas da TMFL. A 2ª proposta da Renill envolvia o pagamento de R$128 milhões, mas sem a assunção das dívidas da Renill.
Tendo o Conselho de Administração e a EY aprovado as contas da administração sem ressalvas, não surgiu motivo para que o Conselho Fiscal questionasse a operação;
Participação da Wotan ocorreu como forma de quitação de dívida da Wotan com a TMFL;
A Operação foi aprovada pela Diretoria, pelo Conselho de Administração e um dos principais acionistas da Companhia;
Quando assumiu seu cargo as tratativas da Operação já haviam sido iniciadas;
Quando assumiu seu cargo tomou conhecimento da 1ª proposta da Renill. Quando foi informado da 2ª proposta da Renill, surpreso com a duplicação do valor, enviou o único e-mail que é utilizado para acusá-lo. Este e-mail foi usado fora de contexto pela Acusação;
A 2ª proposta da Renill não era inverossímil;
Não enviou qualquer outro e-mail tratando da estrutura da operação. Todos os documentos que recebeu condiziam com os termos pactuados e pareciam legítimos;
Relatório da Control Risks apontou não haver qualquer prova de que os envolvidos haviam se beneficiado pessoalmente com a Operação;
Somente tomou conhecimento do pedido de repactuação do contrato por meio da publicação de fato relevante pela Companhia. O Conselho Fiscal não foi consultado;
Parecer jurídico e entendimento inicial do Conselho de Administração eram de que os Contratos Não Declarados eram nulos e que a renegociação do Contrato de Compra e Venda não se pautou pelos Contratos Não Declarados;
Em um primeiro momento, após a descoberta dos Contratos Não Declarados, a administração da Companhia manteve os contratos em sigilo. Marcelo Saweryn somente teve acesso aos contratos cinco meses depois do primeiro pedido;
O Conselho Fiscal requereu formalmente reunião com a presença de todos os administradores para analisar o impacto da descoberta sobre a Operação;
Em 04.12.13 o Conselho Fiscal emitiu opinião ao Conselho de Administração pela republicação das demonstrações financeiras da Companhia;
Atuou de forma diligente, tomando decisão informada, refletida e desinteressada. Atuou também conforme o dever de lealdade, tomando as medidas esperadas assim que tomou conhecimento das irregularidades;
Para responsabilização administrativa é indispensável a comprovação de prejuízo. Também é necessário demonstrar dolo ou culpa. Por fim, é necessária comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Estes elementos não foram demonstrados;
Toda a acusação formalizada contra Marcelo Saweryn se baseia em um único e-mail sobre a estrutura da Operação, que era apenas um mero questionamento sobre os valores envolvidos;
Pressuposto para responsabilização do Conselho Fiscal seria a não aprovação das contas. Porém, suas contas foram aprovadas unanimemente;
Demonstrações financeiras contaram com a aprovação da EY;
CVM não demonstrou a gravidade das condutas imputadas a Marcelo Saweryn, dando ensejo a no máximo aplicação de pena de advertência.
Em 24 de abril de 2015 Felipe Saibro apresentou sua defesa, requerendo a declaração de inépcia da acusação ou, subsidiariamente, a improcedência da acusação ou, ainda subsidiariamente, a aplicação de pena de advertência, conforme seguintes argumentos (fls 4126 a 4139):
O Termo de Acusação falha em apontar as condutas irregulares de Felipe Saibro. Não há qualquer indicativo que sabia que o valor correto da Operação não era o valor do Contrato de Compra e Venda;
O Termo de Acusação não indica precisamente quais seriam os documentos pós-datados que teria assinado;
O fato de ter assinado contratos em conjunto com Gilmar Rabaioli em 02.01.2013, quando Gilmar Rabaioli não era mais administrador da Companhia não significa que os documentos são pós-datados, já que ele continuou no cargo de administrador da TMFL;
O risco de crédito da Renill foi devidamente avaliado por Felipe Saibro e pela Companhia;
Não assinou o 1º aditivo e nem os Contratos de Prestação de Serviços 2012 e 2013;
O Aditivo Sem Número foi celebrado pela constatação da Renill da necessidade de rever o valor da Operação. Assim, a Companhia buscou evitar um litígio sobre a Operação;
Não assinou o 2º aditivo pois já havia deixado a Companhia;
O preço da operação sempre foi o preço do Contrato de Compra e Venda e não há qualquer irregularidade na sua repactuação;
Com relação à alegação de que não teria avaliado o risco de crédito da Renill, esclareceu que (i) a alienação ou descontinuação da TMFL já havia sido objeto de deliberação pela Companhia; (ii) para a alienação, a Companhia contratou assessores externos; (iii) não surgiram outros interessados na aquisição da TMFL.
Em 24 de abril de 2015, Gilmar Rabaioli apresentou sua defesa, requerendo sua absolvição conforme seguintes argumentos (fls. 4221 a 4242):
Permaneceu na diretoria da Companhia de 21.07.2012 a 17.12.2012, quando renunciou ao cargo, recebendo homenagens da Compahia;
As Contas referentes ao exercício social de 2012 foram aprovadas, sendo ato jurídico perfeito e acabado e não cabendo sua revisão neste momento;
Atuação do Comitê Especial Independente foi ilegal e invadiu as comunicações dos diretores da Companhia sem autorização judicial;
O Parecer de Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco Advogados é tendencioso e direcionado;
Não há qualquer prova válida e obtida de modo lícito do envolvimento de Gilmar Rabaioli em irregularidades;
A Operação não causou prejuízos à Companhia que já não estivessem presentes no momento da Celebração do Contrato de Compra e Venda. Isso é o que se extrai do fato de a EY entender que a repactuação teve fundamento em fatos conhecidos momento da Celebração do Contrato de Compra e Venda;
A administração cercou-se de todos os cuidados possíveis à época da negociação da Operação, conforme reconhecido pelo Comitê Especial Independente;
Comitê Especial Independente não identificou evidências de que algum administrador tivesse se beneficiado com a Operação;
Parecer jurídico de José Alexandre Tavares Guerreiro concluiu que não houve dano ao patrimônio social da Companhia;
A TMFL dava prejuízos à Companhia e o Conselho de Administração havia deliberado pela sua alienação ou desativação. KPMG havia concluído que a opção mais viável era a venda. A Companhia também contratou empresa especializada para prospecção de interessados. Não cabe falar em irregularidades na Operação;
Uma vez aprovada a Operação pelo Conselho de Administração, o recorrente não poderia obstá-la;
Divergência na data dos contratos e do reconhecimento de firma é mero erro e a jurisprudência entende que prevalece a data do reconhecimento da firma;
Não está entre as competências da CVM a análise de atos internos de administração de companhias abertas;
Não praticou ato doloso ou culposo que pudesse ensejar sua responsabilização;
Em 19 de dezembro de 2014 os acionistas da Companhia, em sede de AGE, rejeitaram a propositura de ação de responsabilidade contra os diretores;
Andamentos processuais em primeira instância
Em 19 de maio de 2015, Gilmar Rabaioli apresentou proposta de termo de compromisso no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 4346 a 4349).
Em 20 de maio de 2015, Jorge Velloso apresentou proposta de termo de compromisso no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls 4350).
Em 25 de maio de 2015, Felipe Saibro apresentou sua proposta de termo de compromisso no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 4366).
Em 26 de maio de 2015, Marcelo Saweryn apresentou sua proposta de termo de compromisso no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 4385 a 4387).
Em 26 de maio de 2015, Amoreti Gibbon apresentou sua proposta de termo de compromisso no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 4390 a 4392).
Em 03 de maio de 2016, o Colegiado da CVM, acompanhando entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, entendeu haver óbice legal na ausência de previsão de indenização e que, em todo caso, o caso demandava um posicionamento norteador do Colegiado em sede de julgamento e rejeitou a celebração de termo de compromisso (fls., 4471 a 4472).
Em 09 de agosto de 2016, Marcelo Saweryn apresentou nova proposta de termo de compromisso no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 4490 a 4491).
Em 09 de agosto de 2016, Amoreti Gibbon apresentou nova proposta de termo de compromisso no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 4492 a 4493).
Em 05 de março de 2018, a CVM indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal apresentados nas defesas por entender serem pedidos genéricos de produção de provas (fls. 4563 a 4565).
Em 12 de março de 2018, Felipe Saibro apresentou recurso contra a decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal, entendendo representar violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório (fls 4579 a 4581). Em 03 de abril de 2018, a CVM negou provimento ao recurso de Felipe Saibro por entender que as provas a serem produzidas devem ser especificadas já na defesa (fls. 4585 a 4586).
Em 09 de maio de 2018, Felipe Saibro apresentou nova proposta de termo de compromisso para pagamento do valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 4591).
Em 22 de maio de 2018, a CVM rejeitou as novas propostas de termo de compromisso apresentadas, entendendo permanecer o óbice jurídico e ressaltando a gravidade das acusações e a possibilidade de condenação dos recorrentes (fls. 4602 a 4605).
Decisão de 1ª Instância
Na sessão de julgamento de 30 de janeiro de 2020, a CVM decidiu, por unanimidade pela condenação dos Recorrentes da seguinte forma (docs. 0957585):
Felipe Saibro: condenação de Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretor financeiro da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;
Gilmar Rabaioli, na qualidade de diretor administrativo da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM ;
Jorge Velloso, na qualidade de diretor vice-presidente sênior, depois nomeado diretor vice-presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos, da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;
Amoreti Gibbon, na qualidade de conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;
Marcelo Saweryn, na qualidade de conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM;
Doris França, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Forjas Taurus S.A., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por infração aos artigos 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009, considerando que as cláusulas constantes do instrumento contratual da alienação da SM Metalurgia Ltda., e do seu 1º aditivo, e o histórico da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. permitiam verificar que o valor referente à “Parcela B” seria de recebimento altamente improvável, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com informações não fidedignas, em inobservância à Deliberação CVM nº 675/2011 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM nº 642/2010 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM nº 594/2009 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976;
Em sua decisão, a CVM entendeu estar configurado que a Operação foi estruturada para apresentar, no momento de sua divulgação, valor superior ao que efetivamente havia sido acordado para venda da SML.
Com relação às preliminares de inépcia da acusação por não individualização de condutas, a CVM entendeu que a Acusação reuniu e apontou elementos de autoria e materialidade suficientes para a instauração do processo, apontando as posturas comissivas e omissivas de cada acusado.
O argumento de incompetência da CVM para julgar atos internos de administradores foi afastado com fundamento no artigo 4º, IV, b, art. 9º e art. 11 da lei 6.385/76, que confeririam competência para a CVM julgar a conduta de administradores de companhias abertas.
Foi esclarecido também que fraudes como a analisada no presente caso têm o condão de minar a confiança no mercado e na credibilidade das informações divulgadas, devendo, assim, ser reprimidas pela CVM.
Já o argumento de que a aprovação das contas pelos acionistas da Companhia eximiria a responsabilidade dos administradores foi afastado na medida em que o quitus possui efeito exclusivamente sobre a responsabilidade civil dos administradores, que não se confunde com sua responsabilidade administrativa.
Ainda ressaltando a diferença da responsabilidade civil e administrativa dos administradores, o voto afastou o argumento de que não teria sido comprovado prejuízo à Companhia com a Operação ou a obtenção de benefício pessoal. No âmbito de um processo administrativo sancionador, a responsabilidade decorre do descumprimento das normas e não da prova de prejuízos a terceiros ou de benefício pessoal. Assim, foi ressaltada a gravidade da conduta imputada aos acusados de falsear as reais condições de venda da SML.
Com relação ao argumento de análise ilegal de e-mails corporativos, o voto ressaltou a jurisprudência da CVM que afirma a legalidade do acesso do empregador às mensagens enviadas por meio digital disponibilizado pela empresa, ferramenta de trabalho. Neste processo, todas as informações foram extraídas de bancos de dados e computadores da Companhia.
Para verificação da ocorrência da fraude, a CVM aponta que todos os profissionais encarregados de analisar a Operação após a descoberta dos Contratos Não Declarados, EY, Control Risks e Comitê Especial Independente, concluíram pela existência da fraude.
A prova cabal da fraude seria o Aditivo Sem Número, assinado por Gilmar Rabaioli e Felipe Saibro. Não há qualquer indício no processo da realização da due dilligence ali referida. Ainda que o fosse, entendeu que esta contratação, dada sua importância, deveria ter tido os mesmos trâmites dos demais contratos da Operação. Assim, endossa parecer jurídico (fls. 653 a 685) no sentido de que o contrato, importando renúncia a valor tão alto, precisaria ser aprovado pelo Conselho de Administração. O ocultamento do contrato evidencia a fraude.
Assim, é afastado também o argumento de que a repactuação havia sido solicitada pela Renill em função de sua constatação da necessidade de ajuste dos valores da Operação e que os administradores da Companhia apenas quiseram evitar um litígio. Os fatos do processo indicariam que os responsáveis pela negociação da Operação nunca consideraram a Parcela B como componente real do preço.
O voto considerou Gilmar Rabaioli o principal agente da fraude, realçando que assinou o Aditivo Sem Número e foi o remetente e destinatário de diversas mensagens comprometedoras, destacando algumas. Dentre estas, foi destacada mensagem de 10.04.2012 em que Gilmar Rabaioli encaminhou para os administradores da Renill a minuta de e-mail que deveria ser encaminhada para o diretor presidente da Companhia. A troca de e-mails demonstraria que estava envolvido na concepção da Operação e não era transparente com parte dos demais administradores.
Foi entendido que também contra Felipe Saibro pesavam fartas provas. Assim, a CVM destacou e-mail de 20.06.2012 em que o diretor encaminhou a funcionários da Companhia documento praticamente idêntico ao Aditivo Sem Número, demonstrando como desde a concepção da Operação sabia-se que a Parcela B não seria paga. Além disso, foi destacado e-mail a Doris França solicitando que a Operação fosse divulgada de forma incompleta, omitindo seus valores. Por fim, apontou-se e-mail de Gilmar Rabaioli para Felipe Saibro dizendo “Avisa tua patroa para se acostumar com uma BMW”. Os compradores da SML possuíam revendedores da marca.
Com relação a Amoreti Gibbon, a CVM destaca, por exemplo, como ele sugeriu em 21.12.2012 que o contato para renegociação do preço “deveria ser provocado pela Renill, mediante notificação extrajudicial à TML” a fim de conferir “um caráter oficial e de maior credibilidade às negociações que virão a seguir e culminarão com a modificação do contrato anteriormente firmado” e foi ele quem sugeriu a linguagem da notificação extrajudicial a ser enviada pela Renill à Companhia.
O argumento de que estaria sendo condenado com base em apenas um e-mail foi afastado em primeiro lugar pelo fato de figurar como remetente ou destinatário em outros e-mails que indicariam sua participação no esquema. Além disso, é especialista em tributação e a fraude teria sido motivada para evitar o reconhecimento da perda contábil no momento da venda. Por fim, o que importaria seria o conteúdo das mensagens, não sua quantidade.
Com base em e-mail de 28.05.2012 em que Marcelo Saweryn afirma que tinha entendido que a operação se daria em valor próximo a R$62 milhões e questiona se a segunda parcela seria perdoada, a CVM entendeu que o recorrente estava a par das tratativas.
A CVM reconhece que os Contratos Não Declarados não tinham efeitos jurídicos ou contábeis, mas eram relevantes para refletir a negociação com a Renill. Nesse contexto, foi afastado o argumento de que os Contratos Não Declarados foram mantidos em sigilo e que, assim que o Conselho Fiscal teve conhecimento deles, adotaram o posicionamento pela reelaboração das demonstrações financeiras.
Tendo conhecimento dos reais valores da operação, Marcelo Saweryn subscreveu pareceres nas demonstrações financeiras de 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012 que sabidamente estavam incorretas. Assim, descumpriu o art. 154, caput, c/c art. 165, caput da Lei 6.404/76.
A CVM afastou o argumento de que a divergência das datas dos Contratos Não Declarados e do reconhecimento da firma pudesse ser mero erro. Considerando todo o contexto envolvido na Operação, os contratos foram considerados pós-datados.
Também o Aditivo Sem Número foi considerado pós-datado, ainda que não tivesse firma reconhecida. Esse entendimento se baseou no fato de Felipe Saibro ter enviado contrato praticamente idêntico ao Aditivo Sem Número em 20.06.2012. Sendo o principal contrato dentre os Contratos Não Declarados, entendeu-se que havia elementos suficientes para que fosse considerado concebido desde o início da Operação.
A situação de Jorge Velloso seria particular por sua participação ser decorrente exclusivamente da assinatura de Contratos Não Declarados e não das trocas de e-mails, motivo do posicionamento divergente entre as conclusões da Control Risks e do Comitê Especial Independente.
Contudo, mesmo a Control Risks apontou proximidade entre Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso. Aquele encaminharia e-mails a este sobre o andamento da Operação, ainda que sem obter respostas. Além disso, um representante da Renill questionou em e-mail quando seria “a data do jantar com Velloso” (fls. 391).
Se os e-mails não provariam sua participação ativa na fraude, ao menos não estaria alheio às negociações. Assim, a Control Risks concluiu que Jorge Velloso poderia ter conhecimento da estratégia da Operação (fls. 402).
Além disso, celebrou quatro dos cinco Contratos Não Declarados, dos quais o mais comprometedor seria o Aditivo Sem Número. Contudo, também os demais Contratos Não Declarados estariam longe da alegada “aparência de normalidade”.
Em primeiro lugar, trata-se de “acordos de gaveta” celebrados no âmbito da Operação. Dois deles eram pós datados. Além disso, estes documentos eram simplórios e revelavam prima facie a natureza dissimulada da Operação. Não continham quaisquer indicações, mínimas que fossem, quanto à especificação dos serviços que seriam demandados e prestados, seu padrão e prazos de execução, suas garantias, como seriam reconhecidos, como se daria o faturamento, como se daria a comunicação e como se daria a prestação de serviços no geral ao longo dos muitos anos em que se estenderiam, previsões imprescindíveis em se tratando de prestação de serviços por preço global. Há inclusive vedação a rescisão contratual, sem qualquer ressalva quanto a inadimplementos ou falhas. Além disso, as cartas mencionam expressamente estar sendo repactuado o Contrato de Compra e Venda.
Assim, se assemelhariam mais a promessas de pagamento e quitação do que qualquer vestígio de um contrato de prestação de serviços, não podendo, portanto, ser considerados contratos operacionais. Não à toa os contratos permaneceram escondidos.
Por fim, foi afastada a aplicabilidade da business judgement rule , que não poderia embasar fraudes.
Reputada configurada a fraude na Operação, o voto unificou as acusações contra cada Recorrente do Grupo 1, entendendo que todos os fatos imputados compunham uma mesma irregularidade. Além disso, foi afastada a aplicabilidade da inclusão do artigo 176 na capitulação da conduta dos Conselheiros Fiscais, já que se aplicaria apenas a diretores.
Na aferição da dosimetria, a CVM entendeu que a gravidade das condutas dava ensejo à aplicação da penalidade mais gravosa, de inabilitação. Contudo, a dosimetria deveria levar em conta o papel de cada diretor na concepção e estruturação da fraude.
Passando à acusação apresentada contra Doris França, a CVM ressaltou que o Estatuto Social da Companhia conferia em seu art. 32 a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras para toda a diretoria. Assim, o fato de ocupar o cargo de DRI não a eximia de responsabilidade pelas demonstrações financeiras da Companhia. Dessa forma, não agiu com a devida diligência em aprova-las, ainda que sua condenação devesse estar limitada a falhas contábeis que não dependessem do conhecimento da fraude.
O voto considerou os bons antecedentes dos Recorrentes na definição da dosimetria.
Recursos ao CRSFN
A decisão da CVM foi publicada em seu diário eletrônico em 01 de julho de 2020.
Em 30 de julho de 2020, (intimado por via digital em 02.07.2020, docs. 1046738), Jorge Velloso apresentou seu recurso (docs. 1065641) requerendo o reconhecimento da ausência de sua responsabilidade e sua integral absolvição ou, subsidiariamente, a redução da penalidade aplicada. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
Acusação não individualizou sua conduta supostamente irregular;
Sua condenação não foi condizente com as premissas para absolvição de outros acusados. É necessário analisar a extensão dos deveres fiduciários e a responsabilidade específica de cada administrador;
A decisão assumiu seu conhecimento da fraude pelo mero fato de ser signatário de Contratos Não Declarados, ignorando que foi orientado a fazê-lo pelos demais membros da administração;
Decisão não se atentou para a ausência de elemento subjetivo na sua conduta que pudesse dar ensejo à sua condenação;
Análise de suas condutas deve considerar que suas atribuições estavam restritas à seara técnico-operacional. Decisão não considerou os limites de sua capacitação, restrita à área técnica de engenharia, bem como suas atribuições como diretor;
Decisão menosprezou ausência de participação ativa de Jorge Velloso na Operação. Os e-mails que apontariam que “não estava alheio às operações” nada comprovam sobre seu conhecimento da fraude. Não aparece em nenhum dos e-mails que trata da estratégia da Operação e dos valores;
A Operação tinha aparência de regularidade e não se pode imputar a Jorge Velloso o conhecimento da fraude apenas pelo conteúdo dos Contratos Não Declarados. O entendimento da CVM de que a fraude era evidente está equivocado. Jorge Velloso, dotado de atribuições técnicas, não era capaz de identifica-la. Quando da apreciação das contas dos administradores e nas demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2012, nem o Conselho Fiscal, nem o Comitê de Auditoria e Riscos, nem a EY e nem os acionistas perceberam irregularidades;
A minimização de efeitos contábeis atribuída à Operação somente foi prevista no Aditivo Sem Número, do qual Jorge Velloso não participou;
Uma simulação pressupõe que o contrato tenha aparência lícita. Se foi praticada uma simulação, ela não era evidente à época para Jorge Velloso. A decisão da CVM claramente analisou os Contratos Não Declarados sob o prisma jurídico, completamente dissociada da ótica do recorrente. Mesmo assim, as conclusões são questionáveis. De acordo com o art. 601 do Código Civil, a falta de definição específica do serviço não macula o contrato. Já a cláusula referente à rescisão poderia ser interpretada como vedação à denúncia imotivada;
Decisão não deu o devido peso ao fato de ter assinado o 1º aditivo da Operação a pedido do diretor presidente.
Jorge Velloso tinha o direito de confiar na aparente legalidade dos documentos. A Operação havia sido aprovada pelo Conselho de Administração, o Contrato de Compra e Venda sempre previu o pagamento de uma parcela em serviços e 08.08.2012 a gerência jurídica da Companhia havia circulado os contratos de prestação de serviços e as cartas;
Sempre agiu de boa-fé e todos os elementos do processo indicam que teve participação excepcional, passiva, lateral e indireta na Operação;
Dosimetria não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mesma penalidade foi aplicada a outros acusados que tiveram participação mais acentuada e relevante na fraude. Não foram considerados seus bons antecedentes e sua boa-fé, além da ausência de benefício pessoal;
Em 30 de julho de 2020, Gilmar Rabaioli apresentou seu recurso (docs. 1065848) requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente a redução da dosimetria de sua pena. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
Conclusões a que o Comitê Especial Independente chegou, por si, já são suficientes para afastar qualquer possibilidade de fraude ou ilícito. O Comitê declarou suspeita quanto à validade e eficácia jurídica dos referidos “contratos não declarados;
Todas as provas decorrentes da invasão ao seu e-mail seriam nulas pela teoria do fruto da árvore envenenada;
A acusação não produziu nenhuma prova de que os Contratos Não Declarados foram executados, retirando qualquer irregularidade da conduta de Gilmar Rabaioli. Não reconhece os Contratos Não Declarados como verdadeiros e lícitos.
Em 12.08.2013 foi feita novação válida da Operação;
Não é possível imputar, com absoluta certeza, que foi o autor dos Contratos Não Declarados. A elaboração de contrato é ato complexo e delegado a advogados. É absurdo crer que possa ter elaborado o contrato sorrateiramente;
Além do fato de ter deixado a Companhia em 17.12.2012, não há outros indícios que os contratos de 02.01.2013 foram pós-datados;
Se Felipe Saibro enviou contrato praticamente idêntico ao Aditamento Sem Número a funcionários da companhia, não haveria fraude;
Repactuação da operação em 12.08.2013 tornou sem efeito tudo o que ficou para trás;
Divergência da data dos Contratos Não Declarados e do reconhecimento da firma jamais poderia ser usada em desfavor do recorrente;
Nunca existiu estratégia paralela na Operação. Não foram trazidos aos autos elementos que atestem relação do recorrente com administradores da Renill;
A Operação foi auditada e verificada por empresas idôneas que não apontaram falhas;
Dosimetria não considerou os bons antecedentes e a boa-fé do recorrente, além da regularização da infração na repactuação da Operação;
Requer substituição da pena por advertência ou a aplicação analógica do art. 67 da Instrução CVM nº 607/2019 para redução da pena aplicada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
Em 13 de agosto de 2020, (intimado por via digital por decurso do prazo tácito em 01.07.2020, docs. 1050580), Marcelo Saweryn apresentou seu recurso (docs. 1075330) requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente a conversão da pena de inabilitação em advertência ou a redução da pena aplicada. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
Não haveria sentido em formular questionamento à estrutura da Operação se fosse partícipe da fraude;
Diferença de Marecelo Saweryn para a conduta dos demais membros do Conselho Fiscal que também estavam copiados nos e-mails da Operação, não condenados com exceção de Amoreti Gibbon, foi o envio de um único e-mail no qual ele formula uma simples pergunta;
Diante da insubsistência probatória e considerando-se a presunção de inocência, é necessária a reforma da Decisão, conforme jurisprudência do CRSFN;
Categorização de Marcelo Saweryn feita no Grupo 1 pela acusação e pela decisão foram determinantes para sua condenação. Os administradores categorizados no Grupo 2 foram todos absolvidos e não havia justificativa para enquadrar Marcelo Saweryn no grupo 1;
Decisão penalizou o recorrente por sua diligência;
Não há provas de que teve conhecimento dos Contratos Não Declarados;
Relatório da Control Risks revela como diretores da Companhia e administradores da Renill negociaram a Operação intimamente e sem a participação de Marcelo Saweryn;
Aos demais membros do Conselho de Administração foi dado o tratamento de “erro escusável”, que deveriam ser aplicado também ao recorrente;
CRSFN já reconheceu a ausência de benefício particular como um motivo para afastar a probabilidade da participação de um recorrente em fraude;
Assim como os conselheiros fiscais absolvidos, não houve culpa ou dolo;
Há robustos contraindícios das violações atribuídas a Marcelo Saweryn. Recorrente foi condenado por uma incerteza. CVM inferiu responsabilidade do recorrente com base em um e-mail que reconhecidamente tem linguagem confusa;
Dada inexistência de provas, deveria ser absolvido, conforme jurisprudência do CRSFN;
Conforme jurisprudência do CRSFN, em processos com muitos acusados perde-se o foco da individualização das condutas;
Decisão recorrida não demonstrou como as condutas do recorrente conteriam potencialidade, ou, ainda, gravidade. Suas condutas representariam no máximo um desvio pontual da função, sem consequência danosa à Companhia, dando ensejo à pena de advertência pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Recorrente tem bons antecedentes;
CRSFN já considerou a ausência de danos para aplicar pena de advertência;
Subsidiariamente, considerando seu grau de participação comparado a Recorrentes condenados à mesma pena, sua diligência e seus bons antecedentes, a pena de inabilitação não deveria ser superior a 2 anos
Em 13 de agosto de 2020, (intimado por via digital por decurso do prazo tácito em 01.07.2020, docs. 1050580), Amoreti Gibbon apresentou seu recurso (docs. 1075344) requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente a conversão da pena de inabilitação em advertência ou a redução da pena aplicada. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
Contato direto que Amoreti Gibbon tinha com o Diretor Executivo de Auditoria, que deu ensejo ao e-mail em que a acusação se embasa, era decorrente do fato de o recorrente ter sido eleito em 26.04.13 presidente do Conselho Fiscal, devendo representar o órgão perante demais órgãos da Companhia;
Se participasse da fraude não teria enviado o e-mail, fazendo com que sua participação viesse a público;
Foi classificado em conjunto com diretores que tiveram participação ativa na fraude. Enquanto isso, todos os demais conselheiros fiscais copiados em e-mails da Operação, exceto Amoreti Gibbon, foram absolvidos;
Pela garantia constitucional da presunção de inocência, diante da ausência de provas, deveria ser realizada a reforma da decisão, conforme jurisprudência do CRSFN;
Categorização de Amoreti Gibbon feita no Grupo 1 pela acusação e pela decisão foram determinantes para sua condenação. Os administradores categorizados no Grupo 2 foram todos absolvidos e não havia justificativa para enquadrar o recorrente no Grupo 1;
Foi penalizado por agir de modo diligente e cumprir seus deveres de Presidente do Conselho Fiscal;
E-mail em que a acusação é embasada foi enviado em 21.12.12, 6 meses antes da celebração do Contrato de Compra e Venda. Assim, não há provas de que tinha conhecimento das negociações da Operação.
Não há provas de que teve conhecimento dos Contratos Não Declarados;
Relatório da Control Risks revela como diretores da Companhia e administradores da Renill negociaram a Operação intimamente e sem a participação de Amoreti Gibbon;
E-mail objeto da acusação não prova que (i) teria contato próximo com os administradores envolvidos na Operação, (ii) teria participado nas negociações da Operação, (iii) teria ciência dos Contratos Não Divulgados e (iv) teria obtido vantagem pessoal com a Operação;
Deveria ser dado ao recorrente o mesmo tratamento dado aos demais membros do Conselho Fiscal, absolvidos pois a constatação da infração contábil, por si só, não enseja a responsabilidade do conselheiro;
CRSFN já reconheceu a ausência de benefício particular como um motivo para afastar a probabilidade da participação de um recorrente em fraude;
Assim como demais conselheiros fiscais do Grupo 2, não houve dolo ou culpa de Amoreti Gibbon que pudesse dar ensejo à sua responsabilização;
Há robustos contraindícios da suposta infração praticada por Amoreti Gibbon. Não há certeza de sua conduta anti-jurídica, uma mera suposição;
Dada inexistência de provas, deveria ser absolvido, conforme jurisprudência do CRSFN;
Decisão recorrida não demonstrou como as condutas do recorrente conteriam potencialidade, ou, ainda, gravidade. Suas condutas representariam no máximo um desvio pontual da função, sem consequência danosa à Companhia, dando ensejo à pena de advertência pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Recorrente tem bons antecedentes;
CRSFN já considerou a ausência de danos para aplicar pena de advertência;
Subsidiariamente, considerando seu grau de participação comparado a Recorrentes condenados à mesma pena, sua diligência e seus bons antecedentes, a pena de inabilitação não deveria ser superior a 2 anos
Em 17 de agosto de 2020, Felipe Saibro apresentou seu recurso (docs. 1077681) requerendo decretação da nulidade da decisão ou subsidiariamente sua absolvição ou a aplicação de pena de advertência. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
A simples divisão dos administradores em grupos não se confunde com a individualização de condutas;
Decisão errou em afastar as preliminares de ausência de prejuízos à Companhia e de benefícios pessoais;
Os Contratos Não Declarados não foram pós-datados e, como a decisão reconhece, o fato de Gilmar Rabaioli ter deixado a administração da Companhia em 02.01.2013 não é suficiente para entender-se que ele seria pós-datado;
Em 18 de agosto de 2020, (intimada por via digital em 01.07.2020, docs. 1046177), Doris França apresentou seu recurso (docs. 1077681) requerendo sua absolvição integral. Nesse sentido, reapresentou seus argumentos de defesa e acrescentou:
A simples divisão dos administradores em grupos não se confunde com a individualização de condutas;
Foi condenada exclusivamente por ser diretora, independentemente de não ter participado da fraude. Não é possível condenar todos os diretores apenas por integrarem o mesmo órgão;
Art. 176 da lei 6.404/76 não atribui apenas à DRI a responsabilidade por elaborar demonstrações financeiras;
Sempre atuou de modo diligente para dar transparência à operação;
Decisão pregou pela individualização das condutas, mas decidiu de modo genérico. Art. 31 do Estatuto Social confere aos Diretores Vice-Presidentes atribuição de supervisionar o setor contábil. As funções da DRI não envolviam a elaboração de demonstrações financeiras. Conduto, a condenação se baseou na redação genérica do art. 32 que generaliza a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras à diretoria;
Os mesmos argumentos utilizados para isentar de responsabilidade os demais administradores acusados de violação ao dever de diligência deveriam ser aplicados a Doris França;
Se tivesse agido sem diligência como alegado pela CVM, não teria sido escolhida para participar do Comitê de Gestão e Governança Corporativa da Companhia;
Toda a governança da Companhia falhou diante da má-fé de administradores da Companhia na condução da Operação;
Atuou de modo diligente se posicionando pela reabertura das demonstrações contábeis e financeiras. A pedido do novo diretor presidente da Companhia, agendou reunião com a CVM para tratar da reapresentação espontânea das demonstrações financeiras da Companhia;
Decisão da CVM considerou como única prova material da participação de Doris França na elaboração das demonstrações financeiras o fato de ter assinado carta de representação à EY;
Somente com a descoberta dos Contratos Não Declarados a EY reconheceu que suas decisões anteriores sobre a operação haviam sido equivocadas. Não seria exigível outra conduta da DRI à época da divulgação da Operação;
Jamais recebeu qualquer informação que pudesse alterar sua análise da Operação. Não era exigível que Doris França perquirisse sobre a idoneidade financeira da Renill, tinha “confiança funcional” nos demais diretores;
Absolvição de outros acusados que de alguma maneira agiram ou se omitiram diante da fraude deveria ser estendida à recorrente;
Produziu todas as provas que poderia e não é possível comprovar que as red flags da Operação não foram suficientes;
Jorge Velloso, Gilmar Rabaioli, Marcelo Saweryn, Amoreti Gibbon e Felipe Saibro apresentaram pedido de concessão de efeito suspensivo de suas penas. Em reunião do Colegiado de 15.12.2020, a CVM negou, por unanimidade a concessão dos efeitos suspensivos, entendendo não terem sido apresentados argumentos que a justificasssem.
Remessa ao CRSFN
Os presentes recursos foram enviados ao CRSFN pelo Ofício n.º80/2020/CVM/SPS/CCP, em 08 de outubro de 2020. Em 24 de dezembro de 2020 este processo foi distribuído a mim em Sessão Extraordinária do Colegiado (Certidão 12690294).
Diligência
Em 21 de outubro de 2021, notando que eram apócrifos os recursos de Amoreti Gibbon (docs. 1075344), Marcelo Saweryn (docs. 1075330), Doris França (doc.s 1078740), Gilmar Rabaioli (docs. 1065848) e Jorge Velloso (docs. 1065641), solicitei que o processo fosse baixado em diligência para saneamento.
Em 28 de outubro de 2021, o procurador de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn ratificou seus recursos (docs. 19866151). Em 29 de outubro de 2021, a procuradora de Jorge Velloso ratificou seu recurso (docs. 199455404).
Os procuradores de Gilmar Rabaioli e Doris França não ratificaram seus recursos.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Além dos Recorrentes, foram acusados e integralmente absolvidos L.F.C.E, F.J.S.E., D.A., P.R.S.M, P.A.T.A.C.B, O.C.G., S.A.R.F., A.J.C., J.P.T. e R.G.P. Foi condenado e não apresentou recurso E.D. Este relatório se concentrará, portanto, apenas nas imputações feitas aos Recorrentes e em relação às quais foram condenados.
[2] A versão original é datada de 09.12.2014, sendo posteriormente objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada da CVM.
[3] Definido em oposição ao Grupo 2, dos administradores que não tiveram participação direta na fraude.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21648354 e o código CRC CFB13E8F .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100171/2020-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/13977 (19957.001882/2020-10)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Amoreti Franco Gibbon
Doris Beatriz França Wilhelm
Felipe Saibro Dias
Gilmar Antônio Rabaioli
Jorge Py Velloso
Marcelo de Deus Saweryn
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE VENDA DE CONTROLADA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CONSELHEIROS FISCAIS POR MANIFESTA MENOR PARTICIPAÇÃO.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DIRETOR NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA IDEALIZAÇÃO DA FRAUDE. NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS. INABILITAÇÃO. MULTA.
Voto do relator
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por administradores da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”), Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn” e, em conjunto com Amoreti Gibbon, “Conselheiros Fiscais”) Doris Breatriz França Wilhelm, diretora de relações com investidores da Companhia (“Doris França”), Felibe Saibro Dias, diretor financeiro da Companhia (“Felipe Saibro”), Gilmar Antônio Rabaioli, diretor administrativo da Companhia (“Gilmar Rabaioli”), Jorge Py Velloso diretor vice-presidente sênior, depois nomeado diretor vice-presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos da Companhia (“Jorge Velloso”), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidades de multa e inabilitação por infrações decorrentes da operação de venda de controlada da Companhia.
Na sessão de julgamento de 30 de janeiro de 2020, a CVM decidiu, por unanimidade pela condenação dos Recorrentes da seguinte forma (docs. 0957585):
Felipe Saibro: condenado por desvio de finalidade por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM na qualidade de diretor financeiro da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09;
Gilmar Rabaioli: condenado por desvio de finalidade por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM, na qualidade de diretor administrativo da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09;
Jorge Velloso: condenado por desvio de finalidade por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM, na qualidade de diretor vice-presidente sênior, depois nomeado diretor vice-presidente de Relações Institucionais e Projetos Estratégicos, da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09;
Amoreti Gibbon: condenado por desvio de finalidade por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM, na qualidade de conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09;
Marcelo Saweryn: condenado por desvio de finalidade por sua participação na estratégia previamente elaborada para fazer incluir cláusula que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e de um ativo inexistente, que resultou na elaboração e na divulgação de demonstrações financeiras com inobservância de Pronunciamentos Técnicos Contábeis descritos em diversas Deliberações da CVM, na qualidade de conselheiro fiscal da Forjas Taurus, à penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por infração aos artigos 154, caput, c/c os artigos 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09;
Doris França, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Forjas Taurus S.A., à penalidade de multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por infração aos artigos 153 c/c os artigos 176, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009, considerando que as cláusulas constantes do instrumento contratual da alienação da SM Metalurgia Ltda., e do seu 1º aditivo, e o histórico da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. permitiam verificar que o valor referente à “Parcela B” seria de recebimento altamente improvável, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com informações não fidedignas, em inobservância à Deliberação CVM nº 675/2011 (Pronunciamento Técnico CPC Básico (R1), itens 4.4, 4.8, 4.44, QC6, QC11 e QC12), Deliberação CVM nº 642/2010 (Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), item 18) e Deliberação CVM nº 594/2009 (Pronunciamento Técnico CPC 25, item 86), bem como as inobservâncias dos procedimentos contábeis prescritos no artigo 183, VIII, da Lei nº 6.404/1976;
É pertinente registrar que a ata da decisão da CVM erroneamente apontou a condenação de Marcelo Saweryn e Amoretti Gibbon, conselheiros fiscais, por violação ao artigo 176, caput da Lei nº 6.404/76, os quais foram absolvidos desta acusação por ser restrita à diretoria. Este erro material foi replicado no Relatório a este voto e resta, neste momento, retificado.
II – PRELIMINARES
Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. O processo foi julgado e os Recorrentes foram intimados durante a vigência da MP 928 e da Deliberação CVM 848, por força dos quais os prazos processuais foram suspensos até 21 de junho de 2020.
Nesse contexto, a CVM indicou em despacho que o prazo para interposição dos recursos havia se iniciado em 21 de julho de 2020 (docs. 1064766).
Desta forma, considerando que os Recorrentes apresentaram seus respectivos recursos entre 30/07/2020 e 18/08/2020, todos são tempestivos.
Em 21 de outubro de 2021, notando que eram apócrifos os recursos de Amoreti Gibbon (docs. 1075344), Marcelo Saweryn (docs. 1075330), Doris França (docs. 1078740), Gilmar Rabaioli (docs. 1065848) e Jorge Velloso (docs. 1065641), solicitei que o processo fosse baixado em diligência para saneamento. Em 28 de outubro de 2021, o procurador de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn ratificou seus recursos (docs. 19866151). Em 29 de outubro de 2021, a procuradora de Jorge Velloso ratificou seu recurso (docs. 199455404).
Embora o recurso de Doris França não tenha sido formalmente ratificado, noto que seus advogados apresentaram memoriais, assinados, em 04 de fevereiro de 2022. Assim, proponho o conhecimento de seu recurso.
O recurso de Gilmar Rabaioli igualmente não foi ratificado. Considerando a presença de seu procurador perante o Conselho para realização de sustentação oral, igualmente proponho o conhecimento de seu recurso.
Com relação à prescrição ordinária, conforme descrito no Relatório, o Recurso trata de fatos ocorridos entre 2012 e 2013. Considerando a data de início das investigações, das citações, das apreciações das propostas de termo de compromisso e do julgamento, afasto a ocorrência de prescrição ordinária, nos termos do art. 1º, caput, lei nº 9.873/98.
Com relação à prescrição intercorrente, desde que iniciadas as investigações, este processo não permaneceu inerte por prazo superior a três anos, de modo que também verifico a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art. 1º, §1º lei nº 9.873/98.
As alegações em sede preliminar serão analisadas abaixo por confundirem-se com o mérito. Contudo, desde já registro que alinho-me ao entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de que o processo não está maculado por qualquer nulidade processual.
Feitas estas considerações preliminares, passo à análise das acusações. Para tanto, é importante analisar a materialidade da ocorrência da fraude apontada.
III – MÉRITO
III. 1 A operação divulgada pela Companhia
O cerne deste processo refere-se ao processo de venda da SM Metalurgia Ltda. (“SML”), controlada pela Companhia para a Renill Participações Ltda. (“Renill” ou “Compradora” e “Operação”).
A SML foi criada a partir de uma reorganização societária, envolvendo a Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. (“TMFL”), controlada pela Taurus, em que determinados ativos da TMFL pudessem ser vendidos para a Renill, do grupo SudMetal, conforme “Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças”, assinado em 15.06.2012 (fls. 625 a 631).
A Renill, então, adquiriu a integralidade das quotas da SML pelo valor total de R$115.350.000,00 (cento e quinze milhões, trezentos e cinquenta mil reais) através do Contrato de Compra e Venda, que previa que o pagamento seria feito em duas parcelas:
Parcela A: R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) pagos em 18 parcelas semestrais com vencimento inicial para 30.06.2013, sendo as duas primeiras parcelas de R$2.600.000,00 sem atualização monetárias e as demais, de R$3.675.000,00, corrigidas pela TLJP mais 0,5% ao ano;
Parcela B: R$51.350.000,00 (cinquenta e um milhões e trezentos e cinquenta mil reais) em pagamentos mensais devidos a partir de 180 dias após o vencimento do último pagamento da Parcela A, apurados em quantia equivalente aos seguintes percentuais da receita líquida da SML: (i) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 2% (dois porcento); (ii) de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 3% (três porcento); (iii) de R$3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) a R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 4% (quatro porcento); (iv) acima de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais e um centavo) de receita líquida no mês anterior ao pagamento: 5% (cinco porcento). O crédito previsto na Parcela B somente poderia ser exigido por meio de compensação de débitos de aquisição de bens e serviços prestados pela SML.
Em 12.08.2013 a Renill enviou à Companhia pedido de repactuação do Contrato de Compra e Venda em face das condições de mercado à época (fls. 643). A Companhia, então, divulgou fato relevante em 14.08.2013 informando o recebimento do pedido de revisão das condições do Contrato de Compra e Venda (fls. 01) e novo fato relevante em 12.09.2013 informando que o preço pago na operação havia sido repactuado para R$57.520.000,00 (fls. 03), o que implicaria o não recebimento da Parcela B do Contrato de Compra e Venda inicial.
III. 2 As descobertas posteriores.
Em essência, a CVM entendeu que, na verdade, nunca se pretendeu que a Operação fosse realizada pelo valor total do Contrato de Compra e Venda de R$115.350.000,00 (cento e quinze milhões, trezentos e cinquenta mil reais) e sempre se soube que a Parcela B não seria paga.
Esta conclusão foi endossada por todos os profissionais independentes contratados para analisar a Operação e pela própria administração da Companhia tanto pela análise de seu Comitê Especial Independente quanto ao republicarem as demonstrações financeiras. Este entendimento partilhado baseou-se em alguns argumentos.
O primeiro destes é que, após inspeções internas na Companhia, conduzidas pela administração, foram encontrados novos documentos da Operação que não haviam sido reportados ao conselho de administração, ao conselho fiscal e ao auditor externo - Ernest Young ou EY; os chamados “Contratos Não Declarados”:
Contrato de prestação de serviços: (fls 658): contrato de prestação de serviços pela controladora da Renill à Companhia, assinado por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso. De acordo com análises posteriores do Comitê Especial Independente, os serviços não foram prestados e teriam como finalidade prover os recursos para que a Renill adimplisse os dois primeiros pagamentos do Contrato de Compra e Venda sem reembolso (“Contrato de Prestação de Serviços de 2012”);
Carta da Companhia à controladora da Renill (fls. 663): carta assinada por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso que formalizava acordo verbal para compensação dos valores do Contrato de Prestação de Serviços de 2012 com os quatro primeiros pagamentos referentes à Parcela A;
Contrato de prestação de serviços (fls. 660 a 661): contrato de prestação de serviços pela controladora da Renill à Companhia no valor de R$92,46 milhões, datado de 02.01.2013, assinado por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso e com seu reconhecimento de firma em 14.08.2012 (“Contrato de Prestação de Serviços de 2013”). O pagamento seria efetuado em 48 meses a partir de janeiro de 2014. De acordo com o Comitê Especial Independente, os pagamentos pelos serviços foram previstos para compensarem os valores a receber da Parcela B.
Carta da Companhia à controladora da Renill (fls. 659): carta datada de 02.01.2013, assinada por Gilmar Rabaioli e Jorge Velloso que formalizava acordo verbal para compensação dos valores do Contrato de Fornecimento de Serviços de 2013 com os quatro primeiros pagamentos referentes à Parcela B (“Carta de 2013”);
Aditivo ao Contrato de Compra e Venda (fls. 662): contrato datado de 02.01.2013 assinado por Felipe Saibro e Gilmar Rabaioli (“Aditivo Sem Número”). Esse contrato menciona que, com base em due dilligence , constatou-se que grande parte dos ativos transferidos à SML no Contrato de Compra e Venda eram de difícil realização, acarretando dificuldades adicionais à SML e que as partes decidiam de comum acordo tornar sem efeito a Parcela B. Segundo a Companhia, não há documentos que comprovem a realização da due dilligence . Esse aditivo teria como efeito tornar sem efeito a Parcela B, que não seria cobrada
Com relação aos Contratos Não Declarados, está correto o entendimento da CVM de que representam forte indício de que o contrato original representou uma fraude, dado que já previam que a Parcela B não seria paga, sem que houvesse sido dado conhecimento aos órgãos societários relevantes (CA e CF), bem como ao auditor.
Dentre estes, é claro, aquele que escancara o fato de que, desde muito antes da repactuação do valor da Operação em 12.09.2013, sabia-se que o valor da Parcela B jamais seria pago, como se pode concluir pelo Aditivo Sem Número. Este contrato, datado de 02.01.2013, afasta o pagamento da Parcela B com fundamento na necessidade de repactuar o valor da Operação com base em suposta auditoria jamais realizada.
Outro início importante de fraude refere-se às datas de assinatura do Aditivo Sem Número, do Contrato de Prestação de Serviços 2013 e a Carta de 2013.
O Contrato de Prestação de Serviços 2013 e a Carta de 2013 são datados de 02 de janeiro de 2013. Contudo, a data do reconhecimento em cartório das firmas é de 14 de agosto de 2012. Sendo o registro e cartório dotado de fé pública, está claro que estes contratos foram pós-datados. Mais um elemento relevante da fraude arquitetada por administradores da Taurus.
Um segundo elemento a apontar a ocorrência de fraude foram as conclusões tidas por investigação externa contratada, acompanhada pela análise do Comitê Especial Independente.
Em 04.12.2013, diante da descoberta dos Contratos Não Declarados, o conselho de administração da Companhia contratou empresa para investigar a operação, a Control Risks do Brasil Ltda. (“Control Risks”), empresa conhecida e respeitada no mercado. A Control Risks analisou 577 e-mails de funcionários e ex-funcionários da Companhia e emitiu seu relatório da operação datado de 14.02.2014 (fls. 387 a 491).
Dentre estes e-mails, destaco alguns deles, a título de exemplo:
(i) E-mail enviado em 10.04.2012 por R.C., Diretor presidente da Renill, para D.B.G., Diretor Presidente da Companhia:
“ Prezado D., Confirmamos proposta vinculante para a aquisição da Taurus Máquinas, pelo valor de R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais ), a serem pagos, de forma parcelada, a partir de janeiro de 2013, assumindo os endividamentos bancários. Tal proposta está vinculada a uma ‘duo dilligence’, bem como a todos os bens estarem liberados de quaisquer ônus e incluso a totalidade da operação de Tratamento Termico ”
(iii) E-mail enviado em 28.05.2012 por Marcelo Saweryn para E.D., membro do comitê de auditoria e riscos, comentando a proposta recebida em 25.05.2012:
“ Prezado E., Seguem meus comentários: 1. Eu tinha entendido que a proposta da SUD seria realizada em valor próximo a R$62 MM, que se trata do PL da New Co. E, ainda, que a SUD efetivamente não realizaria nenhum pagamento à Forjas Taurus, uma vez que a obrigação era de assumir os empréstimos e financiamentos da TMF. Esses R$62 MM seriam paulatinamente reconhecidos como perda pela Taurus no resultado do exercício nos próximos 5 anos. 2. Como a proposta é de R$128 MM, estou entendendo que haverá sim o pagamento pela SUD de R$64 MM. A outra parcela de R$64 MM, essa sim será perdoada ? (...)” (Grifei)
(iv) E-mail enviado em 18.06.2012 por O. T., representante da Renill para Gilmar Rabaioli (fls. 428):
“ (...) Este modo que foi feito, resolve o problema atual da Taurus, mas empurra para daqui a 9 anos o pepino. Não queremos ficar com esta pendência, dependendo de faturamentos futuros, compensações e outras engenharias financeiras...isto só vai ser um tremendo abacaxi para quem tiver que resolver no futuro. Desde o início, sempre falamos que o nosso interesse era ajudar a Taurus neste sentido, mas teríamos que ter algum contrato em paralelo que não deixe NADA PENDENTE...não vamos ficar com a pendência de algo que não é devido ! ” (Grifei)
(v) E-mail enviado em 21.12.2012 por Amoreti Gibbon a E.D., integrante do comitê de auditoria e riscos, (Fls. 481)
“ Caro E., Depois de muito pensar sobre o assunto, cheguei a conclusão de que o que discutimos deveria ser provocado pela Renill, mediante uma notificação extrajudicial à TML. Em meu entendimento, isto conferiria um caráter oficial e de maior credibilidade às negociações que virão a seguir e que culminarão com a modificação do contrato anteriormente firmado . A notificação extrajudicial, a título de exemplo, poderia ser lavrada nos seguintes termos: (...)” (Grifei)
(vi) Troca de e-mails entre Doris França e Felipe Saibro em 20 de junho de 2012 (fls. 445):
“ Doris, O R.C. insistiu que não fosse divulgado (sic) valores, muito menos as condições de pagamento. Vamos discutir isso. ”
“ Felipe, Somos cia aberta, não informar valores e qual vai ser o impacto no caixa é impossível. Podemos fechar alguns números, mas o valor total e o montante global parcelado não tem como ocultar. ”
Com a análise dos e-mails identificados pela Control Risks, exemplificado pela amostra acima transcrita, fica evidente como a Operação nunca foi tratada por nenhuma das partes como correspondendo ao valor de R$115.350.000,00 (cento e quinze milhões, trezentos e cinquenta mil reais) e sempre se soube que o valor pago seria muito inferior, sem que as demonstrações financeiras da Taurus refletissem exatamente o negócio celebrado, gerando inclusive potenciais efeitos fiscais indevidos.
Após as conclusões da Control Risks, a Companhia republicou suas demonstrações financeiras para reconhecer os efeitos contábeis da redução do valor da operação desde a data da celebração do Contrato de Compra e Venda. Foi reconhecido, desta forma, que a operação sempre foi pactuada pelo valor de R$ R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) (fls. 1548).
Além de republicar as demonstrações financeiras, o Conselho de Administração criou em 28.03.2014 um Comitê Especial Independente para analisar o caso, emitindo seu relatório em 06.06.2014 (fls. 694 a 715). Este relatório chegou à mesma conclusão da Control Risks.
Isso seria corroborado pelas datas de reconhecimento da firma dos Contratos Não Declarados, como comentei acima. Outro indício de fraude seria que a Operação contava com garantias equivalentes a apenas 50% do valor da Parcela A.
Com os ajustes no valor do ativo no balanço, o patrimônio líquido da Companhia registrado em 31.12.2012 diminuiu de R$360,9 milhões para R$201,78 milhões (redução de 44,09%) e o lucro líquido de R$41,91 milhões passou a ser um prejuízo líquido de R$117,21 milhões (fls. 2863 a 2864).
Com base nos elementos acima trazidos, está claro como a Operação foi permeada por fraudes. Superada a análise da materialidade, passo à análise da participação de cada Recorrente.
IV. RESPONSABILIDADE
IV.1 Gilmar Rabaioli
Gilmar Rabaioli, diretor administrativo da Companhia, foi o único Recorrente a assinar todos os Contratos Não Declarados, não havendo dúvidas sobre seu papel central na perpetuação da fraude. Tendo-os assinado, o recorrente assumiu a responsabilidade por seu conteúdo, de modo que não são cabíveis seus questionamentos se foi ele de fato quem os elaborou ou não.
Desta forma, é importante afastar alegações de que, por não ter participado da repactuação formal da Operação em 2013, ele não poderia ser responsabilizado por eventuais irregularidades. A fraude foi idealizada, orquestrada e implementada muito antes da sua repactuação, tendo como principais elementos os Contratos Não Assinados, como mencionei acima.
Ainda com relação à repactuação da operação, é importante afastar o argumento de que a novação da Operação teria saneado eventuais fraudes. Para além de a novação ser parte integrante da fraude, eventual repactuação regular não poderia de forma alguma apagar as fraudes praticadas anteriormente.
Alega Gilmar Rabaioli que todo o procedimento seria nulo pela teoria da ávore envenenada na medida em que a análise feita pela Control Risks seria ilegal e um ilícito penal pela violação às correspondências e dados de e-mail de seus diretores sem autorização judicial.
Uma empresa tem o direito de conduzir investigações internas quando há legítimas suspeitas de fraude. Não havendo abusos ou ilicitudes, o e-mail de seus diretores pode ser acessado para análise de compliance, inclusive de empresas externas como é o caso da Control Risks. Dessa forma, não há qualquer nulidade na análise conduzida.
Gilmar Rabaioli alega, ainda, que não houve prejuízo à Companhia e que não foi identificado nenhum benefício aferido pelos administradores. Estes elementos, porém, não teriam a capacidade de afastar as gravíssimas fraudes praticadas. Ainda que a Companhia tenha se beneficiado, o que não ficou de forma alguma claro, este não pode ser um caminho admitido por este CRSFN.
Não há que se discutir, portanto, sua participação ativa e central na prática das irregularidades.
Em sua análise da dosimetria, Gilmar Rabaioli afirma que a CVM não considerou seus bons antecedentes e sua boa-fé. Contudo, ao contrário do alegado, o que se demonstrou foi sua participação ativa na Operação, que em sua essência era faudulenta, de modo que a penalidade aplicada de inabilitação pelo período de 10 (anos) foi proporcional e razoável considerando-se a gravidade das infrações, independentemente dos bons antecedentes do recorrente.
IV.2 Felipe Saibro
Há fortes provas da grande participação de Felipe Saibro, diretor financeiro da Companhia, na estruturação do esquema de fraude na Operação.
Chamo atenção para o fato de que Felipe Saibro enviou internamente em 20.06.2012 uma minuta muito próxima à redação do Aditivo Sem Número Felipe Saibro, inclusive, assinou o Aditivo Sem Número e outros Contratos Não Declarados.
Desta forma, afasto o argumento de ausência de individualização de suas condutas.
Felipe Saibro também alegou a ausência de prejuízos à Companhia e de benefícios pessoais, argumento que novamente afasto.
Com relação ao argumento de que fez a adequada análise do risco de crédito da Renill, noto que esta acusação, no voto da CVM foi absorvida pela acusação geral de fraude, por ambas caracterizarem desvio de poder com base no art. 154 da Lei 6.404/76. Dessa forma, já verificada a configuração da fraude, a análise do crédito da Renill não é pertinente neste momento.
IV.3 Amoreti Gibbon
Com relação à participação no esquema de Amoreti Gibbon, conselheiro fiscal, entendo que sua atuação foi limitada com relação aos diretores, ora Recorrentes. A comprovação de que estava a par da Operação e que atuou, ainda que pontualmente, sem sua construção resume-se, principalmente (i) ao fato de ter sido contratado como assessor financeiro para encontrar um comprador para a SML, e (ii) ao e-mail trazido neste voto, acima. Embora o e-mail demonstre o conhecimento sobre os verdadeiros valores envolvidos na Operação, é importante que seja avaliada a devida dimensão à sua participação no esquema.
Amoreti Gibbon enviou uma minuta de notificação extrajudicial a ser enviada pela Renill à Companhia para conferir “um caráter oficial e de maior credibilidade às negociações que virão a seguir e que culminarão com a modificação do contrato anteriormente firmado”.
O conteúdo deste e-mail, a meu ver, suplanta o fato de ter sido o único trazido aos autos de sua autoria. Este recorrente indica a necessidade de que a Compradora enviasse uma notificação formal à Companhia, a fim de dar mais credibilidade à Operação. Isso aliado ao fato de que estava envolvido como assessor desde o início, além de sua posição como Conselheiro Fiscal, mesmo que a CVM não houvesse considerado sua contratação como realizada em conflito de interesse, afasta o argumento de que não tenha participado ativamente do esquema fraudulento.
Além disso, refiro-me à emissão de pareceres sem ressalva referentes às demonstrações financeiras de 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012. Isto é, na condição de membro do conselho fiscal, tendo conhecimento dos reais valores da Operação, não tomou qualquer providência e contribuiu para dar aparência de regularidade à Operação.
Assim, embora não haja elementos nos autos para indicar que Amoreti Gibbon teve participação central na fraude, há elementos claros de sua contribuição. Entendo, então, que esteja demonstrada ao menos sua conivência com sua execução ao não alertar a Companhia das irregularidades, ainda que a reprovabilidade de sua conduta seja inferior à daqueles que se situaram no centro das irregularidades.
A análise da responsabilidade deve sempre estar atrelada à contribuição dada por cada acusado ou recorrente para a prática da infração sob análise. Assim, é essencial considerar que membros do Conselho Fiscal, órgão cujo objetivo é zelar pela legalidade das atividades da companhia aberta e que é, portanto, um órgão eminentemente de fiscalização, não estão inseridos no dia a dia e na execução dos negócios desta companhia.
Desta forma, uma vez fixada a pena de inabilitação para os articuladores da Operação, Gilmar Rabaioli e Felipe Saibro, pelo período de 10 (dez) anos, parece-me adequado que a pena aplicada a Amoreti Gibbon seja estipulada em 8 (oito) anos, pela falha em sua atuação como conselheiro fiscal, mas também por ter tido conhecimento da Operação ao longo de sua execução, além de pelo menos uma vez ter contribuído para buscar estratégias que dessem à Operação uma aparente regularidade. Assim, meu voto é para reduzir a penalidade aplicada pela metade, para 04 (quatro) anos.
IV.4 Marcelo Saweryn
A participação de Marcelo Saweryn, também conselheiro fiscal, também foi bastante limitada, estrita ao e-mail acima transcrito. Esta mensagem não traz clareza se se trata de um mero questionamento como alega em seu recurso ou indício de seu envolvimento direto no cometimento da fraude.
O que me parece claro é haver um forte indício de que Marcelo Saweryn teve contato prévio com o real valor da Operação. Ressalte-se, porém, que, como alegado pelo recorrente, ele havia entrado há pouco tempo na Companhia e não há indícios de que tenha participado da idealização da fraude.
Nesse sentido, como disse há que se reconhecer que Marcelo Saweryn teve participação bastante limitada na Operação. Em verdade, sua verdadeira participação foi representada por sua omissão na condição de membro do conselho fiscal, ao contrário de Gibbon que atuou de forma ativa, ainda que coadjuvante. Embora o e-mail demonstre claramente que o recorrente tinha conhecimento dos verdadeiros valores da Operação, nada fez e emitiu parecer sem ressalvas com relação às demonstrações financeiras da Companhia, sendo cúmplice da fraude.
Assim, dada a sua limitada participação, levando em conta a posição de conselheiros fiscais que não atuam diretamente na execução dos negócios da companhia (o que não foi o caso de Amoreti Gibbon), proponho a redução da penalidade de inabilitação aplicada a Marcelo Saweryn de 8 (oito) anos para 2 (dois) anos, a fim de guardar proporcionalidade com os reais executores da fraude e com a atuação do outro conselheiro fiscal, mais relevante e comprovadamente ativa.
IV.5 Jorge Velloso
Como bem apontou a CVM, a participação de Jorge Velloso na Operação foi bastante particular. O recorrente não enviou nenhum e-mail referente à Operação e não há indícios de que tenha participado em sua estruturação.
Contudo, em primeiro lugar, isto não significa que não tinha conhecimento das negociações feitas para estruturação da Operação. Jorge Velloso recebeu diversos e-mails chave para a Operação.
Nesse contexto, a Control Risks concluiu que “e-mails localizados que envolvem Velloso, apesar de não conclusivos, podem indicar que Velloso tinha conhecimento da estratégia da transação, pois, apesar de não ter participação ativa, é copiado em alguns e-mails importantes sobre a negociação. Em função disso, o eventual conluio entre Velloso e Rabioli não pode ser descartado” (fls. 402). Em outro trecho, reconhece que era constantemente atualizado da Operação, embora o parecer seja inconclusivo com relação à sua participação.
Apesar de estes elementos não me permitirem afirmar que Jorge Velloso teve participação ativa na estruturação da Operação, entendo que sejam suficientes para indicar que ele tinha conhecimento da fraude.
Esta análise é importante para que se possa contextualizar a participação comprovada de Jorge Velloso na Operação, a assinatura de Contratos Não Declarados.
Sobre este ponto, porém, é importante fazer a ressalva de que assiste razão ao recorrente quando afirma que não assinou o Aditivo Sem Número. Em verdade, o próprio Relatório da decisão da CVM afirma que quem o assinou foram os diretores que assinaram o Contrato de Compra e Venda, Gilmar Rabaioli e Felipe Saibro. Contudo, no corpo do voto, a decisão acabou por atribuir também a Jorge Velloso a responsabilidade pela sua assinatura, o que não condiz com a realidade.
Embora Jorge Velloso não tenha assinado o Aditivo Sem Número, persiste o fato de ter assinado os demais Contratos Não Declarados. Como apontado pela CVM, os próprios Contratos Não Declarados já demonstravam indícios de fraude. Caso o recorrente tivesse diligenciado na análise dos contratos teria percebido suas inconsistências e a insuficiência de suas previsões.
Unindo as análises dos parágrafos acima, entendo que Jorge Velloso não idealizou a fraude mas contribuiu para sua execução.
Assim, sopesando todos os fatores aqui analisados e mais uma vez me balizando pela pena fixada para Gilmar Rabaioli e Felipe Saibro, entendo que a pena aplicada a Jorge Velloso, de 8 (oito) anos, foi excessiva e merece reparo. Dessa forma, proponho a redução de sua pena para 6 (seis) anos.
IV.6 Doris França
Doris França, DRI, ao contrário dos demais Recorrentes, não foi condenada por sua participação no esquema fraudulento. A recorrente foi condenada por sua participação na elaboração das demonstrações financeiras da Companhia.
Conforme analisado pela CVM, considerando-se o histórico da Companhia era evidente que a “Parcela B” seria de recebimento altamente improvável, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras, relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012, com informações não fidedignas.
Para atribuição da responsabilidade por esta infração, é importante apontar que, conforme o estatuto social da Companhia, em seu artigo 32, parágrafo único, atribuía competência a toda a Diretoria para a elaboração das demonstrações financeiras.
Considerando que Doris França era diretora na época de aprovação das referidas demonstrações financeiras, as tendo inclusive assinado, a recorrente não pode ser absolvida da sua acusação. Some-se a isto o fato de haver uma expectativa maior do mercado com relação à diligência dos DRIs quanto aos documentos divulgados por uma companhia.
Contudo, sua responsabilização deve ser colocada em perspectiva. Como já indicado, Dóris França não tinha qualquer relação com o grupo responsável pela estruturação da Operação. Como bem apontou seu recurso, ela recebia críticas de outros acusados por exercer de modo diligente o papel de DRI.
Nesse sentido, acompanho o entendimento da CVM de que Dóris França agiu de modo diligente dentre suas competências de DRI. As trocas de e-mails dos autos demonstram como tentou assegurar a devida publicidade da Operação, apesar das tentativas de não divulgar detalhes da transação.
Todavia, ao mesmo tempo em que este fato demonstra sua diligência, deveria ter servido de sinal de alerta para sobre a legalidade daquela operação e da adequação de seus valores.
Nesse contexto, sopesando a gravidade das irregularidades aqui apontadas e a diligência adotada pela recorrente, entendo que a penalidade aplicada de multa de R$75.000,00 é adequada e não merece reparo.
VI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer os recursos e dar parcial provimento ao recurso de Jorge Velloso, Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, para reduzir as penalidades de inabilitação de 8 (oito) para 6 (seis), 4 (quatro) e 2 (dois) anos respectivamente, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta e nego provimento aos demais.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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