CRSFN · 30/03/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 17/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100231/2019-66
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100231/2019-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Ricardo Bueno Saab
EMBARGADO:
COnselho de recursos do sistema financeiro nacional
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
ADVOGADO :
Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. R econhecimento da tempestividade. Obscuridades referentes à utilização de precedentes para a dosimetria não configuradas. Omissão quanto à não análise de argumentos referentes à dosimetria não configurada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 17/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS e RICARDO BUENO SAAB, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput , RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100231/2019-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES:
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Ricardo Bueno Saab
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO complementar
OBJETO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Bueno”), Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da RJ Capital Partners S.A. ("Companhia") e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos ( “Marcelo Impellizieri” e, em conjunto com Ricardo Bueno, “Embargantes”), Diretor-Presidente da Companhia questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 122/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 08 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em 23 de novembro de 2021, Ricardo Bueno interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 20507866) em que alegou:
Obscuridade quanto ao parâmetro para fixação da multa. A decisão deu parcial provimento ao recurso de Ricardo Bueno para redução de sua multa e alinhamento da penalidade aplicada à jurisprudência do CRSFN sem, contudo, indicar quaisquer precedentes. Estaria impossibilitado, assim, de aferir o juízo de equidade comparativo.;
Omissão quanto à apreciação dos argumentos apresentados com relação à dosimetria da penalidade aplicada: (i) inexistência de vantagem econômica ; (ii) inexistência de prejuízo econômico causado aos investidores; (iii) baixa liquidez das ações; e (iv) inexistência de registro de reincidência.
Em 23 de novembro de 2021, Marcelo Impellizieri interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 20507925) em que alegou obscuridade quanto ao parâmetro para fixação da multa. A decisão deu parcial provimento ao recurso de Marcelo Impellizieri para redução de sua multa e alinhamento da penalidade aplicada à jurisprudência do CRSFN sem, contudo, indicar quaisquer precedentes. Estaria impossibilitado, assim, de aferir o juízo de equidade comparativo.
DISTRIBUIÇÃO
Em 24 de novembro de 2021, os Embargos de Declaração foram a mim distribuídos por ter proferido o primeiro voto convergente com o vencedor.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21648380 e o código CRC B76662E3 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100231/2019-66
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
Ricardo Bueno Saab
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. OBSCURIDADES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DE PRECDEMTES PARA A DOSIMETRIA NÃO CONFIGURADAS. OMISSÃO REFENTE À NÃO ANÁLISE DE ARGMENTOS REFERENTES À DOSIMETRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Voto do relator
INTRODUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Bueno Saab (“Ricardo Bueno”), Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da RJ Capital Partners S.A. ("Companhia") e Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo Impellizieri” e, em conjunto com Ricardo Bueno, “Embargantes”), Diretor-Presidente da Companhia questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 122/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 08 de novembro de 2021.
PRELIMINARES
Inicialmente, observo que os Embargos de Declaração foram protocolados após o fim do prazo legal. Por força do art. 24, III da lei 13.506/17, o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração deve ser contado a partir do sexto dia subsequente à data da disponibilização do acórdão no boletim de serviço eletrônico, em 08 de novembro de 2021.
Considerando que o art. 34-B, §2º da Portaria MF nº 68/2016, Regimento Interno deste CRSFN, prevê que se o primeiro dia da contagem coincidir com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, o início da contagem do prazo recursal será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo deve se iniciar no dia 16 de novembro de 2021.
Na medida em que o art. 32, caput, da Portaria MF nº 68/2016, confere prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração encerrava-se em 22 de novembro de 2021, como expressamente mencionado pelos Embargantes.
Contudo, ambos os Embargos de Declaração foram protocolados em 23 de novembro de 2021, conforme Recibo Eletrônico SEI nº 20507866 e Recibo Eletrônico SEI nº 20507925.
Nesse sentido, os Embargantes apresentam uma petição em que indicam ter havido erro no sistema SEI, que não permitiu o protocolo tempestivo dos Embargos de Declaração.
Em conversas com a Secretaria Executiva deste Conselho, que trata do tema, fui informado da possibilidade de, de fato, ter ocorrido o referido erro no sistema. Desta forma, proponho que os Embargos de Declaração sejam conhecidos.
MÉRITO
Com relação ao argumento de obscuridade quanto ao parâmetro utilizado para fixação das multas apresentado por Marcelo Impellizieri, entendo que não há ajustes a serem feitos.
É importante que se tenha em mente que a dosimetria de uma pena não é uma ciência exata e é definida por uma análise subjetiva da realidade de cada caso, analisando diversos fatores.
Como o próprio Embargante menciona, a decisão deu parcial provimento ao recurso para redução da multa aplicada com o objetivo de alinhar a penalidade à jurisprudência do CRSFN.
Marcelo Impellizieri havia sido condenado por violação ao artigo 154 da lei 6.404/76. Este CRSFN reduziu a pena originalmente aplicada de R$500.00,00 (quinhentos mil reais) para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Esta decisão, ora atacada, contém a seguinte redação:
"24. No que se refere à dosimetria da pena, ouso discordar da CVM. É preciso levar em consideração as circunstâncias dos fatos e a sua proporcionalidade em relação aos demais envolvidos, bem como os precedentes deste Conselho, e desta forma, voto pela redução da penalidade para uma multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)."
Isto é, a decisão "levou em consideração" uma série de circunstâncias como a proporcionalidade das penas e precedentes deste Conselho. Mais uma vez ressalto que a dosimetria é uma análise subjetiva que pondera diversos fatores. A análise da jurisprudência do CRSFN permite identificar inúmeros precedentes com penas superiores àquela aplicada, assim como precedentes em que foram aplicadas penas inferiores. Assim, operou-se o juízo subjetivo da então relatora para entender que, considerando-se todos os fatores envolvidos, a pena mais justa seria de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Ricardo Bueno também alegou obscuridade quanto ao parâmetro utilizado para fixação das multas. Neste caso, é importante pontuar que a decisão afirmou claramente ter sopesado diversos fatores na dosimetria, nestes termos:
" O primeiro quanto a não oscilação de forma relevante das ações da Companhia, a despeito de não ser fato determinante para definição da relevância da informação, o segundo, as ponderações apresentadas pelo recorrente Ricardo em sede de recurso, e o terceiro, a jurisprudência deste Conselho que em casos similares fixou penalidades financeiramente mais brandas ."
A aplicação a DRIs de penas mais brandas que a de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) originalmente aplicada a Ricardo Bueno sem a indicação de precedentes específicos não implicou qualquer prejuízo ao Recorrente. Em primeiro lugar, noto que o voto não havia sinalizado para o alinhamento com algum precedente ou valor particular. O que se disse foi que que o Conselho aplica penas mais brandas. Isto é de fácil constatação inclusive, por exemplo, na tabela do precedente transcrito pelo próprio Ricardo Bueno em sua petição. Dos 9 precedentes apresentados, apenas 1 teve pena superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Quanto ao argumento de omissão na apreciação dos argumentos apresentados com relação à dosimetria, entendo não ter havido omissão na medida em que, como mencionado acima, a dosimetria da penalidade aplicada foi justificada.
Mais uma vez reforço que a dosimetria da pena representa um cálculo não matemático e subjetivo, feito conforme a realidade dos autos. Não havendo parâmetros claros a estipular como deve ser definida a capacidade econômica dos acusados/recorrentes, não há nos autos elementos suficientes para que haja qualquer modificação a ser feita nesta etapa processual.
O Recorrente solicitou em seu recurso, §53 alínea d), que a penalidade fosse fixada de modo proporcional à reprovabilidade da conduta e assim o fez a Conselheira Relatora conforme seu juízo subjetivo, não sendo necessário rebater cada argumento apresentado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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