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CRSFN · 08/11/2021

Recurso — Acórdão nº 122/2021

Recurso nº 10372.100231/2019-66

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Obstrução aos trabalhos do Conselho Fiscal. Infração caracterizada. Omissão de publicação de fato relevante. Conjunto probatório robusto. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

452ª Sessão

Processo 10372.100231/2019-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA:

Ana Paula Zanetti de Barros MoreirA

ADVOGADO :

Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232).

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Obstrução aos trabalhos do Conselho Fiscal. Infração caracterizada. Omissão de publicação de fato relevante. Conjunto probatório robusto. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 122/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto da Relatora:

1. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES, reduzindo o valor da pena multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de diretor-presidente da RJCP Equity S.A., ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal da companhia eleito na AGE de 13 de janeiro de 2014, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de RICARDO BUENO SAAB, reduzindo o valor da pena de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., ser omisso na divulgação de fato relevante relacionado à depósito judicial, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, João Batista de Moraes (art. 19, §3, RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 05/11/2021, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18966460 e o código CRC 49F08329 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100231/2019-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

DO OBJETO

1. Cuida-se de Recursos Voluntários interpostos por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que os condenou às seguintes penalidades:

(i) por maioria, votar pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para o acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de diretor-presidente da RJCP Equity S.A., (“Companhia” ou “RJCP”) por ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal da companhia eleito na AGE de 13 de janeiro de 2014, em infração ao art. 154 da Lei n° 6.404176; 2.

(ii) por unanimidade, votar pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 400.000,00 para o acusado Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial no valor de R$ 627.325,00, correspondente a quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia, em infração ao art. 3° da Instrução CVM n° 358/02 c/c o art. 157, §4° da Lei n° 6.404176.

DOS FATOS

2. Na Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Companhia realizada em 13.01.14 foi aprovada, entre outras matérias, a instalação, a pedido de acionistas minoritários, do conselho fiscal mediante a eleição de 3 (três) membros efetivos (fls. 04-06).

3. Diante da não eleição de suplentes em igual número ao de conselheiros fiscais efetivos, como determina a redação do §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/762, a SEP enviou ofício à Companhia solicitando esclarecimentos acerca das medidas que seriam tomadas visando ao atendimento do referido dispositivo legal,; o qual foi respondido com esclarecimentos preliminares com relação à participação dos minoritários na AGE e a afirmação de que “ diante do posicionamento manifestado por esta CVM, através do Ofício em referência, considerando a eleição em clara desarmonia com o requerido pelo §1º da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia esclarece que passará a considerar, salvo orientação diversa que venha a receber desta CVM, como não instalado o referido Conselho Fiscal ”.

5. Em 22.01.14, a SEP enviou novo ofício à Companhia solicitando que fosse informado “se durante a realização da assembleia mencionada, os acionistas minoritários foram alertados acerca do risco relativo ao não cumprimento do disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76”. Solicitou ainda, que a RJCP esclarecesse se os acionistas ou o público em geral teria tomado ciência, em algum momento, da alegação de que a Companhia passaria a considerar como não instalado o conselho fiscal ou de qualquer outra medida destinada a corrigir a irregularidade identificada.

6. Em resposta aos questionamentos acima, a Companhia informou que os minoritários teriam sido informados do risco relativo ao não cumprimento do dispositivo legal, pois a questão teria sido levantada pela advogada dos minoritários “havendo sido objeto de debates, discussões e alertas” (fls. 22-23). Acrescentou que a Companhia teria adotado uma posição mais conservadora e prudente em virtude do recebimento de ofício da CVM acima tratado, que teria questionado a validade da instalação do conselho, tendo decido aguardar uma manifestação formal daquela autarquia antes de informar a seus acionistas acerca da irregularidade na instalação.

7. Sustentou ainda que se depreenderia da troca de e-mails anexada aos autos (fl. 25) que os membros do conselho fiscal “foram devidamente informados acerca dos questionamentos formulados por esta CVM e do posicionamento desta Companhia”.

8. Em 17.02.14, o DRI da Companhia em email enviado às 15:51 à A.C.M., copiando integrantes da SEP, apontou supostas irregularidades nos requerimentos enviados por 14 acionistas minoritários com pedido de convocação de nova AGE com o objetivo de indicar os suplentes para o conselho fiscal. Acerca desse email, a SEP esclareceu que entendia ser regular e legítimo o pedido de convocação de AGE feito pelos minoritários e, ainda, reiterou o pedido de esclarecimentos em relação às medidas que seriam tomadas para atender à solicitação apresentada.

9. Em resposta, Marcelo Bastos, inicialmente, levantou uma série de questionamentos acerca da regularidade da eleição dos conselheiros fiscais efetivos, sustentando, inclusive, que um dos conselheiros eleitos teria se candidatado para proteger interesses próprios. Alegou que o motivo por trás da instalação do conselho fiscal seria uma tentativa de forçar a aceitação de negócio envolvendo a venda da totalidade do capital social da C.P., que alegou ser de propriedade dos conselheiros, à RJCP.

10. Ao se posicionar sobre as supostas irregularidades alegadas por Marcelo Bastos, no dia 13.03.14 a SEP fez os seguintes esclarecimentos (fls. 114-115):

(...) cumpre-nos, inicialmente, observar que, em momento algum esta Superintendência questionou a legitimação da instalação do Conselho Fiscal deliberada em AGE de 13.01.2014, limitando-se apenas a solicitar esclarecimentos sobre a inobservância ao disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, o qual prevê a obrigatoriedade de eleição de membros do conselho fiscal em igual número de titulares e suplentes.

Tal questionamento, a seu turno, visava obter da companhia providências para corrigir a irregularidade identificada, não tendo o condão de autorizar ou reconhecer quaisquer obstáculos colocados pela administração ao início dos trabalhos dos conselheiros fiscais eleitos.

Nesse sentido, inobstante não ter partido da companhia, mas de um grupo de acionistas, a iniciativa de convocar uma nova assembleia com vistas a eleger conselheiros fiscais suplentes, em atendimento ao referido dispositivo legal, entendemos que (i) tal pedido de convocação nos parece legítimo e regular (...), por atender aos requisitos previstos no art. 123, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76; (ii) o pedido apresentado está devidamente fundamentado na necessidade de atendimento ao disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76; e (iii) não há que se relacionar, em princípio, a validade da convocação em apreço com qualquer julgamento prévio acerca das intenções dos acionistas solicitantes, dado que denúncias ou reclamações desta natureza, ainda que sujeitas à apuração por esta Autarquia, não podem impedir a tentativa de se reparar uma irregularidade detectada, enquanto consistirem em meras alegações.

Isto posto, reiteramos a necessidade de manifestação por parte de V. Sa. sobre as providências que a companhia pretende tomar para corrigir a irregularidade identifica em comento, em linha com o disposto nos ofícios mencionados.”

11. Concomitantemente às discussões entre a Companhia e a SEP no tocante à instalação do conselho fiscal, os conselheiros fiscais eleitos apresentaram indagações quanto às demonstrações financeiras da RJCP. Em uma troca de e-mails, verifica-se a tentativa dos conselheiros de agendar uma reunião com a equipe de auditoria para revisão dos papéis de trabalho da RJCP, tendo sido marcado uma reunião para o dia 18.03.14. Na véspera, dia 17.03.14, Marcelo Bastos envia, por e-mail, a seguinte resposta às 09:53:

A fim de evitar riscos de nulidades que possam ser futuramente arguidas, sugerimos o reagendamento desta reunião para data após a tomada de providências necessárias para sanar as irregularidades apontadas pela CVM, na assembleia geral da RJCP que elegeu os conselheiros fiscais em desarmonia com o disposto na Lei das Sociedades Anônimas .

12. Na esteira desses e-mails, um dos conselheiros enviou consulta à SEP indagando se haveria algum impedimento para que a empresa de auditoria mostrasse aos conselheiros fiscais os papéis de trabalho da RJCP referentes aos três primeiros trimestres de 2013.

13. No dia 17.03.14, em nova correspondência à SEP, a Companhia solicitou uma manifestação e posicionamento formal da CVM acerca da extensão e efeitos legais da irregularidade apontada quando da instalação do Conselho Fiscal (...) a fim de que a RJCP (...) pudesse atender as exigências formuladas por esta autarquia. Solicitou ainda que a SEP esclarecesse se o conselho fiscal foi devidamente instalado e seus membros foram validamente eleitos e no regular exercício de suas funções, afirmando que a Companhia entende que a eleição do conselho fiscal não poderia ser considerada válida por estar em desacordo com a lei.

14. Dois dias depois, a SEP esclareceu que vem questionando a inobservância ao disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, tendo sido ressaltado que não cabe à autarquia reconhecer ou declarar a nulidade de ato jurídico, consoante decisão do Colegiado em reunião realizada em 21.09.145 (fls. 143-144).

15. Nesse sentido, a atuação da área técnica estaria de acordo com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2014, na medida em que alerta e orienta os emissores para a obrigatoriedade de se eleger membros do conselho fiscal titulares e suplentes em igual número, dado que a indicação do membro suplente é necessária para prevenir a hipótese de ausência do titular.

16. Por fim, salientou que mesmo após os questionamentos feitos o emissor não teria tomado providências no sentido de corrigir a irregularidade apontada, promovendo, por exemplo, uma AGE para adequar-se ao dispositivo legal, tendo novamente perguntado à Companhia quais seriam as providências para atender à norma.

17. Em 01.04.14, os conselheiros fiscais protocolaram expediente na CVM por meio do qual informaram ter identificado os seguintes indícios de erro material nas demonstrações financeiras da RJCP (i) inexistência de provisão contábil e/ou divulgação de fato relevante ou comunicado ao mercado com relação à penhora judicial de aplicações da Companhia ocorrida em agosto de 2012 (e posterior levantamento dos valores em novembro de 2013); e (ii) inexistência de comunicação ao mercado ou nota explicativa de que o empréstimo tomado junto ao Banco HSBC S.A., conforme explicitado nas DFs do 2º trimestre de 2013, teria “advindo da incapacidade da Companhia em ter acesso a outras fontes de recursos, desta forma expondo relevante risco para o prosseguimento das atividades”.

18. Instada a se manifestar acerca das alegações dos conselheiros fiscais (fls. 153), em 07.04.14 a Companhia fez as afirmações transcritas a seguir (fls. 166-175):

Conforme refletido nas demonstrações financeiras de 30.09.13, a RJCP tinha naquela data em seu caixa, aplicados em seu nome junto ao Banco HSBC, R$600.150,19 em títulos de renda fixa e R$ 85.339,09 em fundo de investimento. (...) nos dias 18 e 19.11.13, no curso do 4º trimestre, portanto foi constituído depósito judicial com parte desses recursos que foram resgatados e transferidos por ordem judicial a conta vinculada ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, SP. O despacho de 12.11.2013 exarado pelo Exmo. Sr. Juiz não sugere que ‘os valores já foram levantados’ como maliciosamente quer interpretar a correspondência dos acionistas. O que foi então determinado (...) foi ‘se ainda pendentes de fato (recursos), eventual levantamento fica sujeito à prestação de caução idônea’. A alteração da classificação contábil do ativo será devida e adequadamente refletida nas Demonstrações Financeiras Padronizadas relativas ao exercício findo em 31.12.2013, incluído o devido exame pelos Auditores Independentes da Companhia (...).

19. A Companhia esclareceu ainda, que os apontamentos nas demonstrações financeiras da RJCP refletiriam com exatidão a situação contábil de suas contas, e a constituição de depósito judicial, ocorrida em novembro de 2013, seria refletida no balanço anual e relatório de auditoria que seriam oportunamente divulgados pela Companhia.

20. No que se refere à ausência de divulgação das informações, Marcelo Bastos ressaltou que o caixa da sociedade seria proveniente de aportes de seus acionistas, tendo tal fator de risco constado do formulário de referência. Assim sendo, o valor alocado em depósito judicial adviria de aportes do controlador bem como de outros valores que integraram o caixa da Companhia, sendo que tal o bloqueio não teria ameaçado o caixa da RJCP. Afirmou ainda que durante o curso remanescente daquele exercício o controlador teria voltado a realizar aportes para atendimento das necessidades de custeio e investimento da sociedade, não tendo colocado, dessa forma, a Companhia em risco de não atendimento de suas necessidades de caixa que justificasse a divulgação ao mercado.

21. Além disso, sustenta que não teria precedente de companhias comunicarem ao mercado bloqueio de parcela de seu caixa sem impacto significativo no desenvolvimento de seus negócios nem no atendimento de suas necessidades de caixa, e também não teria precedentes em nenhuma outra hipótese. O mesmo raciocínio aplicar-se-ia com relação ao empréstimo de R$73.333,00 junto ao HSBC no terceiro trimestre de 2013.

22. Em 17.04.14, foi realizada nova AGE cuja ordem do dia era “deliberar acerca da instalação do conselho fiscal para fins de atendimento ao disposto no §1º, inciso II, da Lei nº 6.404/76”, tendo sido eleitos três membros suplentes para compor o conselho fiscal da RJCP (fls. 186-189).

23. Diante dos fatos apresentados, a Acusação propôs a responsabilização de Marcelo Bastos, na qualidade de diretor presidente da RJCP é época, eleito na RCA de 30.04.12 (fls. 242- 243), por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal eleito na AGE realizada em 13.01.14.

24. A SEP entendeu que embora a eleição dos membros efetivos do conselho fiscal realizada na referida AGE tenha ocorrido em desacordo com o disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, a decisão assemblear seria legítima, não obstante a existência de um vício sanável, qual seja, a ausência de membros suplentes eleitos.

25. Assim, não haveria óbices a seu imediato funcionamento, ainda que pendente a necessidade de atendimento ao disposto no §1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, conforme requerido pela GEA-1 à Companhia por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/GEA-1/Nos 016, 041, 093 e 183/14.

26. No caso concreto, conforme mensagens trocadas entre Marcelo Bastos, os conselheiros fiscais e os auditores, a Companhia afirmou que o conselho fiscal não deveria iniciar suas atividades “enquanto o assunto estivesse em discussão na CVM”. A Acusação afirma que jamais questionou a validade da eleição dos conselheiros fiscais eleitos, mas tão somente se manifestou sobre a necessidade de eleição dos membros suplentes, tendo esse entendimento ficado evidente no conteúdo do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 183/2014, de 13.03.14, enviado por email em 14.03.14 (e também via correios) em resposta a questionamentos enviados por Marcelo Bastos, por meio do qual a RJCP foi informada de que o conselho fiscal encontrava-se em regular e legítimo funcionamento.

27. Ainda no dia 13.03.14 os membros do conselho fiscal da RJCP solicitaram aos auditores reunião com o objetivo de verificar os papéis de trabalho relativos à análise das demonstrações financeiras, o que foi negado por Marcelo Bastos conforme consta em mensagem eletrônica enviada aos auditores contratados pela Companhia em 17.03.14, com cópia para os conselheiros fiscais e para a CVM, em que o Acusado sugere o reagendamento da reunião até que a CVM manifeste-se seu entendimento sobre a irregularidade na instalação do conselho (fls. 123-124).

28. Considerando que a lei societária dispõe que o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações desde que relativas a sua função fiscalizadora, assim como estabelece que o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, a SEP propôs a responsabilização de Marcelo Bastos em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do Conselho Fiscal eleito na AGE realizada em 13.01.14, e ressaltou: Nota-se que o administrador que obstrui o exercício da função do Conselho Fiscal não exerce as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem no melhor interesse da companhia, tendo em vista notadamente as razões anteriormente elencadas e as atribuições legais conferidas aos membros do Conselho Fiscal.

29. A SEP observou, ainda, que no decurso do processo todas as solicitações de manifestações, tanto as enviadas pelos membros do conselho fiscal quanto aquelas emitidas pela superintendência, foram respondidas por Marcelo Bastos, diretor presidente e presidente do conselho de administração à época dos fatos, razão pela qual foram a ele atribuídas as condutas descritas.

30. A Acusação também propôs a responsabilização do diretor de relações com investidores, Ricardo Bueno Saab, eleito na RCA de 30.04.12 (fls. 242-243), por não ter divulgado fato relevante relacionado a depósito judicial decorrente de penhora online judicial a pedido da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira - SP, no montante de R$627.325,00, correspondente à quase a totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia.

31. Sustenta que as alegações do DRI de que o depósito judicial de quase a totalidade dos ativos mantidos em Caixa pela Companhia – no montante de R$627.325,00 dos R$658.168,00 disponíveis na rubrica ‘Caixa e equivalentes de caixa’ das Demonstrações Financeiras do exercício social de 2013 –, em atendimento à ordem judicial proferida em 18 e 19.11.13, não constituiria hipótese de Fato Relevante por conta de suposto “erro material na aplicação da decisão” e do eventual direito de regresso contra a devedora principal do título judicial executado, não parecem razoáveis “diante do potencial impacto da informação na decisão dos investidores em negociar os papéis de emissão da RJCP”.

32. Assim, concluiu que a conduta caracteriza infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº 358/02 pela não divulgação de Fato Relevante relativo ao depósito judicial efetuado pela Companhia por parte do DRI, que seria o responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 45 da Instrução CVM nº 480/09.

33. Com relação à decisão de não divulgação de Comunicado ao Mercado referente ao empréstimo contraído pela Companhia, citado na NE nº 9 às Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.13, a SEP não verificou irregularidade na avaliação feita pela Companhia, considerando, notadamente, que no item 4.1 de seu Formulário de Referência (seção Fatores de Risco) consta a declaração de que “a Companhia não tem até o momento fontes definidas de receita operacional, dependendo assim, de aportes de seus acionistas e recursos de terceiros”.

34. Pelo exposto, a SEP entendeu que deveriam ser responsabilizados: (a) Marcelo Bastos, por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do Conselho Fiscal eleito na AGE realizada em 13.01.2014; e (b) Ricardo Saab, pelo descumprimento ao artigo 3º da Instrução CVM 358/02 c/c o §4º do art. 157 da Lei n° 6.404/76, por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial, decorrente de penhora online judicial a pedido da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira - SP, no montante de R$627.325,00, correspondente à quase a totalidade dos ativos mantidos em Caixa pela Companhia.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

35. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 274-277). No tocante ao cumprimento do art. 6º da referida deliberação, a PFE sugeriu uma alteração pontual no item 52, subitem “b”, para melhor descrição da infração, tendo sido o termo de acusação alterado a fim de incorporar a alteração sugerida.

DEFESAS

IV.1 MARCELO BASTOS (fls. 338-367)

36. Em sede preliminar, o Acusado requereu que o presente processo sancionador fosse desmembrado, uma vez que trata de infrações distintas contra pessoas diferentes e com base em normas e fatos diferentes.

37. Quanto ao mérito, alegou que não teria criado qualquer embaraço à instalação do conselho fiscal, tendo concordado voluntariamente com a instalação de um conselho fiscal independente e eficaz. Entretanto, por motivos alheios à sua participação e que não lhe poderiam ser imputados, teria sido constatada a irregularidade na instalação do órgão, consubstanciada na desídia dos acionistas minoritários de não eleger os respectivos suplentes dos conselheiros fiscais titulares.

38. Assim, diante de tal vício, o Acusado, na qualidade de controlador da Companhia, não poderia ignorar o problema e considerar a instalação do órgão como legitima e regular, uma vez que os requisitos de instalação teriam sido desrespeitados, caso contrário o diretor presidente poderia responder pela inobservância das normas aplicáveis.

39. Por esse motivo é que o Acusado teria solicitado à CVM um posicionamento a respeito da irregularidade mencionada e seus efeitos, uma vez que a lei aplicável bem como as normas e orientações editadas pela autarquia seriam omissas em relação à matéria, o que gerou uma dúvida razoável a respeito dos efeitos jurídicos decorrentes daquele ato.

40. Quanto ao email enviado no dia 17.03.14, sustentou o Acusado que teria sido apenas uma “reiteração de uma informação anterior”, uma vez no dia 11.03.14 o Acusado já teria informado aos auditores externos a existência de questionamento da CVM a respeito da validade da instalação do conselho fiscal.

41. Alegou que somente teria tido ciência efetiva do teor do Ofício/CVM/SEP/GEA-1 nº 183/2014 em 18.03.14, quando recebida a correspondência enviada pelos Correios. Assim, tão logo soube do posicionamento da CVM, teria sido convocada a AGE necessária a fim de sanar a irregularidade identificada.

42. Defendeu o Acusado que teria agido em plena defesa dos interesses da Companhia, especialmente porque o conselho fiscal estaria sendo usado como um instrumento de atuação irregular de um grupo de acionistas, pois agiriam para “minar, pressionar e criar embaraços à administração da Companhia”. Esse comportamento se justificaria, segundo Marcelo Bastos, como uma “forma de pressionar a RJCP a aceitar a sua proposta de aquisição de controle”, a demonstrar, na visão do Acusado, que o interesse atendido pelo conselho fiscal era o interesse dos pretendentes ao poder de controle da Companhia.

43. Nesse sentido, afirmou que “é fácil perceber que a atuação dos membros do conselho fiscal perante a Cia. extrapolou, muito, as suas precípuas competências, funções e atribuições, definidas expressamente no art. 163 da Lei nº 6.404/76, carecendo de legitimidade como órgão fiscalizador, em sua atual composição, para atuar em prol da Cia., em razão da existência de flagrante interesse particular de seus membros em detrimento dos da Cia”. VI.2 RICARDO SAAB (fls. 427-439)

44. Considerando que há na defesa de Ricardo Saab argumentos semelhantes aos apresentados por Marcelo Bastos, serão resumidos a seguir apenas os pontos que já não tenham sido abordados na defesa anterior.

45. Em sede preliminar, Ricardo Saab alegou que não há nos autos nenhuma manifestação prévia por ele proferida em linha com o comando do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08. O termo de acusação considerou que o disposto no referido artigo teria sido cumprido por meio do envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/nº 2016/2014, por meio do qual a SEP solicitou à Companhia esclarecimentos acerca de afirmações feitas pelos membros do conselho fiscal em expediente protocolado na CVM em 01.04.14.

46. No entanto, Ricardo Saab afirmou que o documento não continha referência ao art. 11 e teria sido enviado ao diretor presidente da Companhia, Marcelo Bastos, que o respondeu em 07.04.14. Assim, em linha com o disposto no art. 18 da Deliberação CVM nº 538/08, requereu que fosse diligenciado no sentido de obter do Acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos na Acusação.

47. Acerca do mérito, defendeu que a acusação não se sustentaria, em primeiro lugar porque a informação relativa ao depósito judicial teria constado claramente das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2013, não tendo tal circunstância causado qualquer impacto perante os investidores e o mercado.

48. Em segundo lugar, afirmou que o ato supostamente não informado não se enquadraria na definição de fato relevante prevista na Instrução CVM nº 358/02, pois a constrição ocorrida por força da decisão judicial não teria afetado o dia-a-dia da sociedade, que não deixou de honrar com suas obrigações, tendo contado com o aporte de aproximadamente R$2,2 milhões feito pelo controlador.

49. Assim, o montante objeto da penhora jamais teria ameaçado o caixa da Companhia e sua capacidade financeira e negocial, “na medida em que durante o curso remanescente do referido exercício, o controlador continuou a aportar quantias suficientes ao atendimento das necessidades de custeio e investimento da sociedade, não incorrendo em risco de não atendimento de suas necessidades que justificasse a divulgação ao mercado”.

50. Nessa linha, mencionou que “não se tem notícia de precedente de companhias abertas comunicarem ao mercado a ocorrência de bloqueio de parcela de seu caixa quando não há impacto significativo no desenvolvimento de seus negócios, nem no cumprimento de suas obrigações perante terceiros”.

51. Sustentou, por fim, que a acusação não faria sentido e que teria sido provocada por questionamentos feitos pelos conselheiros fiscais, que estariam perseguindo outros interesses que não o da Companhia.

TERMO DE COMPROMISSO

52. Juntamente com a defesa, os Acusados apresentaram proposta de termo de compromisso obrigando-se a pagar a quantia individual de R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 340 e 430-431), tendo Ricardo Saab se comprometido, ainda, a não mais praticar atos que no entendimento da CVM importariam em violação às normas que regem o mercado de capitais.

53. A PFE manifestou-se no sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração do termo, tendo o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) opinado pela rejeição de ambas as propostas, pois concluiu que seriam desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes.

54. Em reunião realizada em 08.12.15, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas (fls. 457-458), tendo sido o processo distribuído ao Diretor Gustavo Borba.

55. Em 23.10.18, os Acusados requereram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, alegando ter operado a prescrição intercorrente, uma vez que desde as citações realizadas em abril de 2015, o processo teria ficado paralisado sem a ocorrência de nenhum ato interruptivo ao longo de três anos.

DA DECISÃO

56. Em sessão de julgamento realizada em 04.12.2018, o Colegiado da CVM decidiu:

Por maioria, votar pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 500.000,00 para o acusado Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de diretor-presidente da RJCP Equity S.A., por ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal da companhia eleito na AGE de 13 de janeiro de 2014, em infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76;

Por unanimidade, votar pela aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 400.000,00 para o acusado Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial no valor de R$ 627.325,00, correspondente a quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia, em infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76.

DOS RECURSOS

57. Em suas defesas os Recorrentes, em suma, repisaram os termos de suas defesas em primeira instância.

VIII. DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

58. Solicitada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa de ilustre Procurador, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, entendeu que a pena aplicada ao Recorrente Ricardo Bueno Saad foi desproporcional no presente caso e pode sofrer ajuste, assim como que o quantum fixado pela decisão recorrida (R$ 500.000,00) para o Recorrente Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos exorbitou as circunstâncias fáticas examinadas nos autos, em vista, principalmente, da penalização dos membros do Conselho Fiscal por conduta grave.

É o Relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/04/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 10819957 e o código CRC F4335C56 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100231/2019-66

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/14161

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos

Ricardo Bueno Saab

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS Obstrução aos trabalhos do Conselho Fiscal. Infração caracterizada. Omissão de publicação de fato relevante. Conjunto probatório robusto. Recursos parcialmente providos para alterar a dosimetria das penas.

Voto dA relatorA

1. Cuida-se de Recursos Voluntários interpostos por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou às seguintes penalidades:

(i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (“Marcelo”), multa pecuniária de R$ 500.000,00, por, na qualidade de diretor-presidente da RJCP Equity S.A. (“Companhia”), ter obstruído os trabalhos de fiscalização do conselho fiscal da Companhia eleito na AGE de 13 de janeiro de 2014, em infração ao art. 154 da Lei n° 6.404176; e

(ii) Ricardo Bueno Saab (“Ricardo”), multa pecuniária de R$ 400.000,00, por, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., ter se omitido na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial no valor de R$ 627.325,00, correspondente a quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia, em infração ao art. 3° da Instrução CVM n° 358/02 c/c o art. 157, §4° da Lei n° 6.404176.

2. Este processo deve ser analisado em conjunto com o Processo Sei 10372.100037/2018-08 (Sei 37) que possui os mesmos Recorrentes, objeto relacionado e argumentos de defesa entrelaçados. Como me posicionei no supracitado processo, entendo que o objeto deste Processo Administrativo é mais amplo do que aquele apontado no Processo Sei 37, eis este Processo trata de obstrução ao funcionamento do Conselho Fiscal, com o impeditivo de seu funcionamento, ao passo que aquele processo trata de uma suposta obstrução de atuação do Conselho Fiscal em virtude da sonegação de documentos solicitados pelo Conselho Fiscal.

3. Em complemento, fazendo uso dos argumentos já apresentados no Processo Sei 37, não coaduno com a tese do Recorrente Marcelo de que se trata de um único ato com múltiplas ações. Em verdade, reconheço uma sucessão de atos ilícitos com objetivo comum, a obstrução da atuação do Conselho Fiscal. É clara a existência de condutas culposas distintas, primeira expressão do ato ilícito, cujo controle de vontade era exclusivo do Recorrente Marcelo.

4. Nesse sentido VENOSA (2013, p. 24) bem tratou, a saber:

“[...] os atos ilícitos são os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento. O ato voluntário é, portanto, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil [...]. O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve reverter-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia ou sucessão de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último.”

5. Com base no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita causas idênticas – que possuem as mesmas partes, causas e pedidos - sejam analisadas simultaneamente, o que não se encontra caracterizado nos processos em questão.

6. Sobre litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

“ Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655)”

7. Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)(Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).

8. O Parecer /PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 227/2020 , do ilustríssimo Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo (“Parecer”), nesse mesmo sentido apenas reforça minha decisão quanto a esta matéria, senão vejamos:

8. Analisando conjuntamente os autos dos dois processos mencionados pela defesa e pela decisão recorrida, é possível identificar uma continência entre eles (CPC, “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”). Havia, dentro da companhia RJCP, um enfrentamento ostensivo entre os componentes dos Conselho de Administração e Conselho Fiscal, com recíprocas acusações e “um clima de desconfiança dos membros da administração da Companhia com relação à atuação dos conselheiros fiscais”, com alegações de irregularidade na eleição do conselho fiscal e intenção de declarar o referido órgão como não instalado. Neste contexto, documentos foram recusados e, consequentemente, a atuação do Conselho Fiscal obstruída.

9. O voto do Relator neste processo contextualizou a questão de forma exata:

30. Dessa forma, tenho que Marcelo Bastos, que vinha enfrentando problemas com a atuação dos conselheiros fiscais, fabricava justificativas para concretizar sua verdadeira intenção de negar acesso aos membros do conselho fiscal aos documentos da Companhia, impedindo-os de exercerem sua função fiscalizadora.

10. Nos parágrafos 31 e 32, a decisão passou a relacionar os dois processos administrativos sancionadores, conforme se transcreve:

“31. Por fim, por seu paralelismo com as acusações tratadas neste processo, importa aduzir as conclusões alcançadas no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/8673. Naquela assentada, verificou-se que, de fato, os conselheiros fiscais eleitos “utilizaram-se das prerrogativas institucionais do cargo para atuar no interesse e como representante de terceiro perante a Companhia, o que configura inequívoca violação aos seus deveres fiduciários”. Concluiu-se que tais membros do conselho exerceram suas atribuições de forma irregular e prejudicial à Companhia.

32. Nada obstante, verificou-se também a responsabilidade de Marcelo Bastos por não ter fornecido documentos relacionados aos negócios da Companhia aos conselheiros fiscais, em infração ao art. 154 c/c os arts. 163, UI, e 166, §2°, da Lei n° 6.404176. Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba asseverou:

57. Sobre esse aspecto, cumpre anotar que uma das principais atribuições do conselho fiscal é justamente "fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários" (art. 163, l, da LSA).

58. Assim, a sonegacão do acesso a documentos e atos da administração da Companhia, inclusive sobre a aquisição da totalidade do capital social da Papaya, impede que os membros do conselho fiscal cumpram seu papel por lei estabelecido, e, por conseguinte, configura irregularidade . (...)”

11. No caso sob exame, a obstrução ao funcionamento do Conselho Fiscal me parece uma conduta mais ampla do que a sonegação de documentos, sendo esta segunda conduta um fragmento daquela outra. Para a obstrução do Conselho Fiscal concorreram outros elementos, como o questionamento da validade de eleição, de constituição e de funcionamento do referido CF, enquanto a negativa de documentos é uma fração consequente dessa animosidade toda. Houve uma obstrução prolongada no tempo, que se aperfeiçoou com atos diversos e sucessivos. O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho apresentou manifestação de voto que caminha em direção semelhante à delineada aqui:

2. Em primeiro lugar, entendo que, para a melhor análise da infração imputada ao Acusado, convém resgatar a cronologia dos fatos envolvendo a atuação de Marcelo Bastos, visto que, ao que tudo indica, os atos de obstrução dos trabalhos dos conselheiros fiscais teriam se estendido para além de março de 2014, mais especificamente no período de janeiro a setembro de 2014.

3. Neste período, figura como marco inicial da conduta irregular imputada ao Acusado a sua deliberação pela não instalação do CF, comunicada à CVM em 16.1.2014, no intuito de sanar a irregularidade apontada pela autarquia quanto à eleição dos membros do CF em Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") sem a indicação dos respectivos suplentes. Em sequência, percebe-se a continuidade da conduta no sentido de obstar a atuação do órgão fiscalizador, haja vista que o Acusado:

(i) entre 18.2.2014 e 31.3.2014, não realizou convocação de AGE para sanar o vício na eleição do CF indicado pela área técnica, mesmo depois de realizado requerimento legítimo e regular pelos acionistas solicitantes;

(ii) em 17.3.2014, adiou reunião do CF marcada para 18.3.2014, mesmo depois de recebido comunicado da autarquia afirmando que em nenhum momento teria sido questionada a legitimação da instalação do CF;

(iii) não obstante solicitação enviada por e-mail pelo CF em 28.4.2014, não encaminhou o Relatório da Administração referente ao exercício findo em 31.12.2013 previamente à reunião do CF agendada para o dia 30.4.20144, a qual tinha por ordem do dia justamente se manifestar sobre as demonstrações financeiras e as contas da administração, no prazo previsto na AGE de 17.4.2014;

e (iv) entre 23.5.14 e 9.9.2014, não entregou as informações solicitadas pelo CF referentes, respectivamente, a negócio realizado entre a Companhia e a Papaya Ventures S.A. e ao aumento de capital aprovado em reunião do Conselho de Administração, ocorrências que figuraram como ilícitos no âmbito do PAS RJ2015/8673, j. em 30.3.2017, de relatoria do Diretor Gustavo Borba.

4. Ocorre que a apreciação de tais fatos deu-se em apartado, devido à origem dos processos supracitados ter se verificado em dois momentos distintos:

(i) o PAS RJ20141l4161 foi instaurado em 7.1.2015, proveniente de análise da SEP acerca da ata da AGE realizada em 13.1.2014, que aprovou, dentre outros assuntos, a eleição de membros do CF da RJCP; e

(ii) o PAS RJ2015/8673 foi instaurado em 27.10.2015, originado a partir de consulta dos conselheiros fiscais da Companhia à CVM datada de 23.9.2014, no âmbito do Processo CVM n. RJ20141l0600.

5. Do exame comparativo entre os termos de acusação que deram origem aos referidos processos, não resta dúvida acerca da conexão existente entre ambos, instaurados para apurar, dentre outras questões, a obstrução dos trabalhos do CF. Estes se diferenciam, primordialmente, em razão do período objeto de apuração e, por conseguinte, dos fatos que fundamentaram as respectivas acusações.

6. Logo, a despeito dos fatos analisados neste PAS terem ocorrido em período anterior àquele considerado no julgamento do PAS RJ2015/8673, entendo que as ocorrências analisadas revelam conduta única do Acusado e, em analogia ao instituto previsto no processo penal, configuram, para fins de aplicação de penalidade, continuidade delitiva, o que recomendaria a apuração conjunta dos fatos.

.........

26. Todavia, comprovada a continuidade delitiva e considerando a condenação do Acusado no PAS RJ2015/8673 à pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a ocorrências que integram, junto às analisadas no presente processo, conduta única, divirjo quanto à dosimetria da penalidade aplicada pelo Diretor Relator, haja vista que, em analogia ao direito penal e processual penal, notadamente o disposto no art. 71 do Código Penal brasileiro, tendo o agente cometido mais de uma conduta criminosa nas mesmas condições, "(..) aplica-se-Ihe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

27. Por estas razões, com fundamento no art. 11, inciso lI, da Lei n° 6.385/7617, voto:

(i) pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos à pena pecuniária de multa no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valor referente a aproximadamente 2/318 da penalidade de multa aplicada pelo Diretor Gustavo Borba no PAS RJ2015/8673, em razão de ter obstruído os trabalhos de fiscalização do Conselho Fiscal eleito na AGE realizada em 13.1.2014, em infração ao art. 154 da Lei n. 6.404/76.

(...)

12.Comungando do entendimento de que a obstrução se prolongou no tempo e que a sonegação de documentos foi uma fração dessa conduta, concluo que não caberia a condenação do Recorrente por ambas as condutas. Todavia, ouso divergir da conclusão acima de que a sonegação de documentos caracterize uma continuidade delitiva porque a fração não equivale ao todo. Entendo que a situação se assemelha ao denominado Princípio da Consunção, no qual o crime (infração) meio se exaure no cumprimento do crime (infração) fim. A infração de sonegar documentos ao CF era uma etapa executória da infração fim, a obstrução aos trabalhos do CF.”

9. De qualquer forma, diante do voto sobre essa matéria proferido no Processo SEI 37, entendo que essa preliminar foi superada. Dito isso, entendo não se tratar o caso de litispendência, pois a obstrução ao funcionamento do Conselho Fiscal é conduta que engloba àquela atribuída ao Recorrente Marcelo no Processo Sei 37, de sonegação de documentos, subsumindo-se a segunda conduta na primeira, acolhendo, pois, argumento da CVM, motivo pelo qual, entendo como por não acatar o argumento de litispendência apresentado pelo Recorrente Marcelo Bastos.

10. No que se refere à segunda preliminar, tese de incidência de prescrição intercorrente, em se tratando de matéria de ordem pública já merecia a avaliação desta Relatora. Inicialmente ressalto minha concordância com o parecer exarado pela PGFN no sentido de que ” todos os atos processuais relevantes e obrigatórios tem o condão de interromper a prescrição, que somente deve ser declarada diante de irrefutável desídia da parte. Como bem destacado na decisão recorrida, a necessária nomeação de novo julgador e a consequente redistribuição dos autos interrompem a prescrição, conforme precedentes deste CRSFN transcritos:

“Nessa direção, o CRSFN considera como causa de interrupção do prazo da prescrição trienal a troca de relator decorrente de fim de mandato do anterior, considerando que esta troca não é mera "mudança de mesa" do processo, mas sim o encaminhamento necessário ao seu desfecho, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich no Recurso n° 11.411, relativo ao PAS CVM n. 16/02, iniciado na 371a Sessão e finalizado na 375a Sessão, e da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto no Recurso n° 11.408, relativo ao PAS CVM n. 16/03, iniciado na 375a Sessão e finalizado na 376a Sessão.”

11. No presente caso destaco ainda as peculiaridades deste Processo que me levaram a concluir pela inexistência da prescrição intercorrente, quais sejam, os atos abaixo listados, os quais ocorreram no alegado período prescricional, a saber:

14.10.2015 – submissão ao colegiado da análise dos termos de compromisso propostos pelos recorrentes;

07.12.2015 – apreciação dos termos de compromisso propostos pelos recorrentes;

09.12.2015 – redistribuição do processo ao diretor Gustavo Borba;

14.01.2016 – envio do processo ao Diretor Gustavo Borba;

07.01.2016 – juntada de documentos relevantes pelo recorrente Marcelo;

26.07.2016 – redistribuição o processo para o diretor Henrique Machado;

04.12.2018 – disponibilização do relatório.

12. Desta forma, não vejo como acolher a argumentação do recorrente Marcelo quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, a invocação do prazo trienal da prescrição intercorrente não aproveitaria este caso em específico, no qual não houve paralisação processual durante três anos consecutivos, conforme preconiza a regra legal.

13. Quanto ao mérito, da análise dos autos resta claro que o Recorrente Marcelo atuou de forma contumaz para obstar a instalação do Conselho Fiscal, inclusive fazendo uso de distorcidas análises de manifestações da Comissão de Valores Mobiliários.

14. É de se reconhecer a atipicidade generalizada de conduta de alguns órgãos de governança da Companhia, o que por si não reconheço como motivador dos atos sob escrutínio nesse processo.

15. Como me posicionei no Processo Sei 37, a despeito do alegado comprometimento da independência da atuação dos Conselheiros Fiscais, o recorrente Marcelo cometeu atos discricionários inadmissíveis para a sua posição de administrador sob a alegação de proteção dos interesses da Companhia, valendo-se de artifícios, não de instrumentos legais, para impedir a atuação do Conselho Fiscal.

16. O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho muito bem apresentou em sua manifestação de voto um breve descritivo desses atos, conforme transcrito no item 8 deste voto.

17. Sua atuação à revelia da lei traduz-se em conduta reprovável passível de punição. Conforme bem pontuado pela acusação, não haveria óbice legal à instauração e atuação do Conselho Fiscal da Companhia, pois, embora a eleição dos membros efetivos daquele conselho fiscal tenha ocorrido em desacordo com o disposto no §1° do art. 161 da Lei n° 6.404176, a decisão assemblear seria legítima, não obstante a existência de um vício sanável, qual seja, a ausência de membros suplentes eleitos, não tendo a CVM poderes para anular atos societários.

18. Ao impedir a atuação do Conselho Fiscal, o recorrente Marcelo teria deixado de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem no melhor interesse da Companhia, em violação ao art. 154 da Lei n. 6.404/76.

19. Não há nos autos qualquer manifestação da CVM quanto à nulidade ou não validade dos atos que culminaram com a eleição dos conselheiros fiscais. Ao contrário, à Companhia foram direcionados sucessivos questionamentos quanto às providencias a serem adotadas para sanar a irregularidade apontada, conforme breve reprodução de parte de Ofício, no qual a SEP solicita que a Companhia " esclareça quais medidas pretende tomar, visando ao atendimento do supracitado dispositivo legal [§1° do art. 161]".

20. Ademais, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-II N° 183/2014 ("Oficio 183", fls. 114- 116 enviado pela SEP à Companhia por e-mail no dia 14.03.14 às 10h13m, assim como pelos correios, AR datado de 18.03.14) esclareceu de forma irrefutável que não houve questionamento da CVM quanto a legitimação da instalação do conselho fiscal, tendo se limitado a solicitar esclarecimentos acerca das providências para corrigir a inobservância ao disposto no §1° do art. 161 da Lei n. 6.404/76. Naquele documento, a CVM deixa claro que seus questionamentos não tinham "o condão de autorizar ou reconhecer quaisquer obstáculos colocados pela administração ao início dos trabalhos dos conselheiros fiscais eleitos", portanto, qualquer dúvida que permeasse esse assunto foi dirimida com o supracitado Ofício.

21. Entendo como agravante o fato de se tratar de tentativa de impedir a atuação do Conselho Fiscal, na medida em que esse conselho, apesar de integrante da Companhia, possuir independência para atuar, com a responsabilidade de acompanhar os negócios, fiscalizando as atividades dos administradores da companhia e sobre elas opinando.

22. No Parecer analisa com muita propriedade a matéria:

“14. No PARECER-PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 85/2018, apresentado no processo conexo SEI n. 10372.100037/2018-08, esta Procuradoria enfrentou semelhante questão jurídica com o seguinte posicionamento:

8. Quanto ao mérito, a alegada justa causa para o não fornecimento de informações ao Conselho Fiscal não é excludente de sua responsabilidade, no entender desta Procuradoria-Geral. Ainda que este processo tenha apurado falas graves da parte dos Conselheiros Fiscais, firmemente apenadas, não socorre ao Recorrente o argumento de que teria agido em legítima defesa dos interesses da companhia.

9. Com o costumeiro apuro técnico, a decisão recorrida apontou que a conduta juridicamente correta do administrador, frente a situação desse quilate, seria a de se valer dos instrumentos legais ao seu dispor, in verbis:

"60. Caso a administração entenda configurada uma atuação realmente irregular por parte de um conselheiro fiscal, a solução adequada não seria a sonegação de informações ao órgão (CF), mas, sim, a convocação de Assembleia Geral para expor o assunto, permitindo que os acionistas deliberem sobre a destituição do conselheiro fiscal em virtude de sua conduta, nos termos no art. 122, li, da Lei 6.40417621.

.....

63. O administrador não pode, contudo, subvertendo as regras legais, decidir que um conselheiro fiscal age irregularmente e, assim, passar a descumprir as regras que embasam o sistema de fiscalização das sociedades anônimas 23.

64. Assim, mesmo reconhecida a existência de atuação irregular de conselheiros fiscais, não se afigura adequado, salvo em hipóteses extraordinárias e por um pequeno período, que os administradores façam juízo de valor sobre as solicitações de documentos e informações pelo CF, especialmente quando se trata de modificação do capital social, que é uma das atribuições centrais do órgão."

15. Mesmo diante das suspeitas de deslealdade dos membros do Conselho Fiscal, outro remédio jurídico apropriado seria a responsabilização civil e administrativa dos conselheiros fiscais, não sendo aceitável a obstrução persistente aos trabalhos daquelas pessoas, ao arrepio da lei. Os verdadeiros interesses da companhia são aqueles postos na norma legal e eles devem ser defendidos com os instrumentos corretos.

23. Mesmo que se admita, por hipótese, a singularidade do caso diante da alegação de atuação conflituosa do Conselho Fiscal, a não adoção de providências legais pelo Recorrente Marcelo na qualidade de administrador da Companhia, mas sim de subterfúgios para impedir a atuação do Conselho Fiscal, me levam a concluir pela correção da decisão da CVM.

24. No que se refere à dosimetria da pena, ouso discordar da CVM. É preciso levar em consideração as circunstâncias dos fatos e a sua proporcionalidade em relação aos demais envolvidos, bem como os precedentes deste Conselho, e desta forma, voto pela redução da penalidade para uma multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

25. Quanto à tese de prescrição intercorrente apresentada pelo recorrente Ricardo, reitero meu posicionamento acima explicitado sobre esta mesma matéria.

26. No que se refere à alegação de descumprimento pela Comissão de Valores Mobiliários do artigo 11 da Deliberação CVM 538/08, gerando a nulidade do termo de acusação, associo-me a tese do princípio da formalidade mitigado, conforme bem tratado no Parecer. Neste sentido, transcrevo os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

(…)

Quanto a este princípio, a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo.

Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.

(…)

É por isso que, enquanto inexistem normas legais estabelecendo o procedimento a ser adotado nos processos administrativos em geral, à semelhança do que ocorre nos judiciais, determinados processos especiais que dizem respeito a particulares estão sujeitos a procedimento descrito em lei.

(…)

(Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 22º, Edição, São Paulo, 2009, Editora Atlas, páginas 626)

27. Registre-se ainda, o entendimento de Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira:

“Como visto, o processo é meio de garantia dos direitos dos administrados.

De fato, a adoção das formalidades processuais permite seja averiguada a competência da autoridade ou do agente público, além de impor racionalidade ai ato final, permitindo ao cidadão participar do ato de formação da vontade estatal, viabilizando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de se exercer o efetivo controle de legalidade dos atos administrativos.

Porém, cumpre salientar que a formalidade não pode ser usada em detrimento do cidadão, servindo de obstáculo ao exercício de seus direitos.

Por essa razão, os ritos e as formas dos atos devem ser simples, isto é, suficientes a, de em lado, garantir a eficiência no exercício da função administrativa, a aplicação mais consentânea e não automática e burocrática da lei, conferindo o necessário grau de segurança e respeito aos direitos dos cidadãos; e, de outro, impor a interpretação mais flexível das formas e formalidades exigidas, evitando-se que se transforme em fim em si mesmo, apartado do fim almejado pelo processo, em detrimento do direito material em jogo.

Trata-se do princípio do formalismo moderado, defendido pela professora Odete Medauar e assim lecionado pelo professor Romeu Bacella:

O formalismo moderado, no processo administrativo disciplinar, corresponde à instrumentalidade das formas, em sede de processo jurisdicional, frisando-se a relação é de correspondência e não igualdade. É a ideia de que forma deve ser adequada ao alcance do fim colimado pela lei: o exercício da competência disciplinar dentro dos quadrantes da legalidade.

(Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99), Coordenação de Lúcia Valle Figueiredo, 2º Edição, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2008, páginas 32 e 33)”

28. Relevante analisar este tópico ainda sob a ótica do princípio da eficiência, que no âmbito administrativo consiste na obrigação de conduzir o procedimento objetivando o atingimento dos seus fins.

29. O Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto traduziu este princípio, juntamente com o princípio do formalismo moderado, de forma simples e objetiva em matéria publicada no portal de notícias jurídicas “Migalhas”, em 22.11.2004, vejamos:

“É a aplicação, no âmbito do processo administrativo, da teoria da instrumentalidade difundida na Teoria Geral do Processo.

Processo é meio; não é fim em si mesmo.

O princípio da eficiência exige que: a) o processo chegue a uma decisão; b) que a decisão seja proferida no menor tempo possível; e c) que os meios despendidos no processo sejam os necessários e suficientes para a decisão colimada.

Vários são os dispositivos da Lei nº 9.784/99 que dão concretude e detalhamento ao princípio da eficiência.

Vários artigos fixam prazos decisórios (artigos 41, 42, 44, 59 e 66); outros tantos predicam a utilização de meios expeditos (artigos 35, 37 e 39). O artigo 48 consigna o dever de decidir. E os artigos 49 e 59, § 1º, impõem que a decisão seja célere e pronta.

No meu entender, está albergado, dentro do princípio da eficiência, o princípio da economia processual que alguns doutrinadores identificam como princípio específico e autônomo 13 .

IV.13. FORMALISMO MODERADO

É também uma decorrência do princípio da eficiência. Por este princípio termos que a formalidade - porquanto necessária - não pode servir de óbice às finalidades que justificam o procedimento.

Aqui se coloca importante discussão - por vezes interminável e inconclusiva - entre a segurança (garantia) de um lado e a eficiência de outro. É fato que a forma é, no mais das vezes, garantia para o administrado. No entanto, não se pode aceitar um certo "atavismo das formas" que sirva a empacar as finalidades e objetivos do agir administrativo.!

30. Conforme item 15 do voto do relator Henrique Machado, há nos autos prova do envio de ofício direcionado ao recorrente Ricardo, pelo qual foram solicitadas informações acerca das irregularidades apontadas pelos membros do conselho fiscal relativas a não divulgação de fato relevante, dentre as quais está contida a acusação (fls. 153). O documento, endereçado ao DRI, foi recebido pela administração da Companhia que entendeu que a resposta deveria ser assinada pelo diretor presidente.

31. Ademais, ainda que se considere válido o argumento, diante do acima exposto, a inexistência de prejuízo para o recorrido Ricardo, que teve seu direito de defesa preservado e exercido ao longo de todo o processo, entendo como impossível acolher este argumento preliminar.

32. Quanto ao mérito, não merecem prosperar as argumentações do Recorrente Ricardo. O dever de divulgar fato relevante está intrinsecamente associado ao poder da informação, e em maior análise de desinformação, que pode induzir terceiros a tomada de decisões equivocadas.

33. A regra de divulgação de fatos relevantes é imperativa e monta aos idos de 1891 quando o Governo Provisório editou o Decreto nº 1362 de 14 de fevereiro, o qual buscava “ acautelar a desídia dos incautos e temerários subscritores de ações e de reprimir um dos maiores abusos praticados na organização das companhias ”.

34. Todos os diretores de uma Companhia são obrigados a comunicar imediatamente fatos relevantes que possam influir na decisão dos investidores de valores mobiliários daquela Companhia, porém, a responsabilidade do diretor de relações com investidores é diferenciada, específica, cabendo-lhe prestar as informações necessárias para o cumprimento do quanto exigido pela Lei e pelas regulamentações vigentes.

35. É sabido que o dever informacional atribuído a administradores e outros agentes é deveras mais oneroso nas sociedades anônimas de capital aberto, o que se justifica pois esse tem por objetivo, além do exercício do direito de fiscalização da atuação dos administradores, o que possibilita a sua responsabilização, o conhecimento do próprio negócios, a mensuração de seu valor e riscos e a instrução de eventual exercício de direito de voto, e nesse sentido, o Diretor de Relações com Investimentos da Companhia aberta é o responsável primário por prestar ao mercado as informações exigidas.

36. O IBRI em seu Guia de Relações com Investidores bem coloca que:

- “O modelo regulatório brasileiro ressalta a importância do sistema de divulgação e disseminação de informações pelos emissores de valores mobiliários. A política de divulgação de informações tem regras bem definidas pela Instrução CVM nº 358, de aplicação obrigatória pelas companhias. O objetivo é permitir aos investidores e potenciais investidores tomar decisões de compra, venda ou manutenção de posições a partir do fornecimento de informações iguais e disponibilizadas simultaneamente para todos

- O acesso democrático às informações, seja para investidores individuais ou institucionais, é uma exigência legal. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deixa bem claro em sua regulamentação que todos devem ser informados ao mesmo tempo e com a mesma qualidade de informação, seja por meio da mídia, reuniões públicas, sites de RI etc. O fundamental é que o princípio do acesso igual e simultâneo seja respeitado e todos os públicos recebam o mesmo tratamento.”

- Atos ou fatos relevantes devem ser comunicados prontamente e segundo o art. 2 da Instrução CVM nº 358, é considerado relevante qualquer decisão do acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

• Na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

• Na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários.

• Na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

- São exemplos de ato ou fato potencialmente relevantes:

• Assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva.

• Mudança no controle da companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas.

• Celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia.

• Ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa.

• Autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro.

• Decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta.

• Incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas. • Transformação ou dissolução da companhia.

• Mudança na composição do patrimônio. • Mudança de critérios contábeis. • Renegociação de dívidas.

• Aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações.

• Desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação.

• Aquisição de ações da empresa para permanência em tesouraria ou cancelamento e alienação de ações assim adquiridas.

• Lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição de proventos em dinheiro. •

Celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público.

• Aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação.

• Início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço.

• Descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia.

• Modificação de projeções divulgadas pela companhia.

• Impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia. Além de comunicar à CVM e à Bolsa pelo sistema IPE, a empresa deve disseminar a informação.

- A Instrução CVM nº 358 prevê que o ato ou fato relevante deve ser publicado nos jornais de grande circulação normalmente utilizados pela companhia na publicidade legal. Neste último caso, é possível publicar o fato resumidamente, desde que haja indicação de que a informação completa encontra-se no website da empresa.

- Como principal elo de comunicação da empresa com a CVM e com a Bolsa de Valores, o profissional de RI deve estar atento às diretrizes que a legislação estabelece. A Instrução CVM nº 358, entre seus artigos 3º e 5º, define claramente as obrigações do RI para com essas entidades.

• Cabe ao Diretor de RI divulgar e comunicar à CVM e à BOVESPA e entidade do mercado de balcão organizado, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, e zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores sejam admitidos à negociaçã o. (Grifos nossos)

37. A Instrução CVM nº 358/02, dispõe em seu artigo 3º sobre a responsabilidade do diretor de relações com investidores na divulgação de fatos relevantes da Companhia:

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

38. A mesma Instrução trata da responsabilidade dos demais executivos da Companhia na divulgação dessas informações:

§1o Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

§2o Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6o desta Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

39. O §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/76 prevê ainda o prazo dessa comunicação, que deve ser imediata:

“§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.”

40. O recorrente Ricardo defende tese de que o depósito judicial decorrente de penhora online judicial a pedido da 48a Vara Cível da Comarca de Limeira - SP, no montante de R$ 627.325,00, informação objeto da não divulgação, não constituiria hipótese de fato relevante por conta de suposto "erro material na aplicação da decisão", do eventual direito de regresso contra a devedora principal do título judicial executado, da publicidade deste fato nas demonstrações financeiras da Companhia e da inexistência de impacto perante investidores e mercado.

41. De outro lado, a acusação defende a irrazoabilidade desses argumentos diante do potencial impacto da informação na decisão dos investidores em negociar os papéis de emissão da RJCP.

42. Pois bem, a análise quanto à relevância do fato para fins de divulgação deve ser feita na data de sua ocorrência, e considerando-se que o mencionado depósito corresponderia a quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia há época da realização do bloqueio, não há dúvida de que se trata de informação relevante capaz de influir na decisão de aquisição/manutenção/negociação das ações da Companhia pelos investidores, produzindo impacto relevante na realidade da Companhia e que deveria ser objeto de divulgação.

43. O relator Henrique Machado muito bem abordou o assunto em seu voto, que transcrevo parcialmente abaixo:

“40. O regime a que estão submetidas as companhias abertas exige que seja garantido ao investidor e ao público em geral o acesso a informações completas, precisas e atuais acerca da situação dessas companhias. Nesse sentido, a ocorrência de qualquer ato ou fato que afete ou tenha potencial de afetar a Companhia, sua situação financeira e seus negócios, trazendo, por conseguinte, reflexos na cotação dos valores mobiliários negociados ou em qualquer decisão do investidor a ela relacionada, gera a obrigação de ampla divulgação por meio da publicação de ato ou fato relevante, em linha com o disposto na Instrução CVM na 358/02.

41. No presente caso, o bloqueio judicial de valor equivalente a 95,31% do caixa em poder da Companhia é um fato que deveria ter sido levado ao conhecimento dos investidores, não cabendo à administração deixar de divulgar valendo-se do argumento de que, posteriormente, o controlador veio a fazer aportes para atendimento às necessidades de custeio ou de que a decisão judicial seria incorreta e apta a ser questionada e eventualmente revertida.

42. Sobre a matéria, vale destacar o entendimento da Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes fumado no julgamento do PAS CVM N° RJ2012/10128, em 10.09.13: Uma decisão judicial negativa para a Companhia, se analisada isoladamente, pode ser considerada como um fato sem grande importância. Entretanto, fato relevante é aquele que tem o poder de alterar uma decisão de investimento. Entendo que uma decisão judicial que dobra o valor do patrimônio líquido negativo da companhia e bloqueia seus ativos certamente influi na percepção dos investidores sobre a situação da Companhia. (...)

43. Com efeito, ainda que a matéria seja afeta à área financeira, o DRI é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 45 da Instrução CVM na 480, de 07 de dezembro de 2009.

44. Assim, ao deixar de divulgar fato relevante relativo à penhora de quase totalidade do valor em caixa da Companhia, Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores da RJCP, descumpriu o disposto no art. 3° da Instrução CVM 358/02 clc o §4° do art. 157 da Lei n 6.404176”.

44. Defende ainda o recorrente Ricardo a não caracterização da irregularidade em virtude da ausência de comprovação dos potenciais reflexos na cotação dos valores mobiliários negociados ou em qualquer decisão do investidor a ela relacionada,

45. Essa questão foi bem abordada no Parecer, cujo teor parcial com o qual concordo, reproduzo abaixo:

“Essa questão também foi enfrentada no já referido Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 85/2018 e o posicionamento apresentado no processo conexo SEI n. 10372.100037/2018-08, esta Procuradoria rejeitou semelhante questão jurídica com o seguinte posicionamento:

18. Com relação à alegada inexistência de investigação quanto à efetiva influência da informação nas decisões dos agentes de mercado ou eventual assimetria informacional em virtude do tempo da divulgação, forçoso dizer que ela é irrelevante para fins de caracterização da infração administrativa. Qualquer ato ou fato de caráter político, administrativo, técnico, negociai ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia que possa influir de modo ponderável a negociação de suas ações deve ser imediatamente divulgado pelos canais regulamentares. Conforme firmemente assentado por este Conselho no Recurso 14.270 , Relatoria de Francisco Papellás Filho, não é preciso que haja oscilação das ações, mas, sim, a mera possibilidade de assimetria informacional, conforme se vê a seguir:

10) Pouco importa para fins de aplicação do art. 6°, Parágrafo Único, da Instrução CVM 358/2002, se ocorreram oscilações atípicas ou não no preço das ações emitidas pela OGX negociadas em pregão. Tal fato não é condição sine qua non para a responsabilização dos administradores pela divulgação de fato relevante a destempo. A obrigação de divulgação de fato relevante não decorre apenas e tão somente de fatos concretos, mas também da verificação da perda de controle do sigilo de informação confidencial, independentemente de haver oscilação no preço dos papéis emitidos pela companhia ou não. A razão aqui é simples: trata-se de dever primário do Diretor de Relações com Investidores, e na omissão deste, dos demais administradores - todos eles - de fazer com que a companhia divulgue fato relevante e, assim, restabeleça a simetria informacional ao mercado, de modo a evitar uma onda de especulações”.

46. O dever informacional é ainda mais relevante nas companhias que buscam recursos da poupança popular, motivo pelo qual a elas é imputado maior rigor no cumprimento dessas obrigações, sendo indiferente para a caracterização da materialidade da irregularidade a existência ou ocorrência de reflexos financeiros para acionistas e/ou terceiros. A irregularidade no fluxo de informações entre administradores, acionistas e mercado tem o condão de gerar prejuízos a investidores, acionistas e mercado em geral, e essa é a questão.

47. Não me resta dúvida de que pecou o recorrente Ricardo no cumprimento de suas obrigações com Diretor de Relações com Investidores da Companhia.

48. No que se refere à dosimetria da pena, julgo coerente a analisar o tema sob vários ângulos. O primeiro quanto a não oscilação de forma relevante das ações da Companhia, a despeito de não ser fato determinante para definição da relevância da informação, o segundo, as ponderações apresentadas pelo recorrente Ricardo em sede de recurso, e o terceiro, a jurisprudência deste Conselho que em casos similares fixou penalidades financeiramente mais brandas.

49. Diante de tudo o que foi acima exposto, voto por conhecer dos recursos voluntários pela tempestividade de ambos, dando provimento parcial aos recursos para reduzir as penalidades aplicadas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao recorrente Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e do recorrente Ricardo Bueno Saab de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/10/2021, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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