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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 06/04/2022

Recurso — Acórdão nº 28/2022

Recurso nº 10372.100096/2020-92

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falha no cumprimento do dever de informar. Infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c com os arts. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

458ª Sessão

Processo 10372.100096/2020-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5733

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Pires de Oliveira Dias

Harley Lorentz Scardoelli

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADOS :

Emanuela Falchette Angeloni (OAB/SP 406.465)

Paulo Cezar Aragão (OAB/SP 102.836-A)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Falha no cumprimento do dever de informar. Infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c com os arts. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02. Recursos conhecidos e parcialmente providos

ACÓRDÃO CRSFN 28/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade:

1. dar parcial provimento ao recurso de ANDRÉ PIRES DE OLIVEIRA DIAS, para convolar a pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em pena de advertência, por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gerdau, infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c com os arts. 14 da Instrução CVM nº 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves (Relator) e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso; e

2. dar parcial provimento ao recurso de HARLEY LORENTZ SCARDOELLI, para convolar a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) em pena de advertência, por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Gerdau S.A., infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/09. Vencido o Conselheiro Thiago Paiva Chaves (Relator), que votou para negar provimento ao recurso.

Iniciado na 457ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedida de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após o voto do Relator pelo desprovimento do recurso. Presentes ao julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz. Declararam impedimento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Em prosseguimento ao julgamento, na 458º Sessão, participaram os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §§ 3º e 6º, RICRSFN). Declararam impedimento os Conselheiros Álvaro Affonso de Mendonça e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, conforme o art. 19, § 6ª, RICRSFN, em razão da ausência justificada da Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo. (457ª Sessão).

Sessão por videoconferência em 9 de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 04/04/2022, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23271375 e o código CRC 8C4EF645 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100096/2020-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5733

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Pires de Oliveira Dias

Harley Lorentz Scardoelli

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) de 2 de dezembro de 2019, que culminou com as condenações de André Pires de Oliveira Dias ("André Pires") e Harley Lorentz Scardoelli ("Harley Scardoelli"), Diretores de Relações com Investidores ("DRI") da Gerdau S.A. ("Gerdau" ou "Companhia"), às penalidades de multa pecuniária por supostas falhas no cumprimento do dever de informar.

O recorrente André Pires foi acusado por violar o art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), combinado com o art. 14 da Instrução CVM ("ICVM") nº 480/2009, e ao art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, e Harley Scardoelli por violar o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Referência

(Doc SEI 9239303 )

Fato Relevante

13.7.2015

Pg. 22-23

Reclamação

6.8.2015

Pgs. 2-21

Termo de Acusação

29.6.2016

Pgs. 908-929

Intimações (recorrentes)

23.8.2016

Pgs. 976-977

Defesas (recorrentes)

21.10.2016

Pgs. 1158-1329

Designação de novo Relator

19.3.2019

Pg. 1509

Relatório e Voto da Relatora CVM

3.12.2019

Pgs. 1547-1617

Decisão CVM

3.12.2019

Pg. 1643-1645

Certidão de Intimação Cumprida

16.3.2020

Pg. 1655

Recurso Voluntário

6.5.2020

Pgs. 1658-1676

ORIGEM E FATOS

Em 13.7.2015, o Conselho de Administração da Gerdau aprovou a aquisição de participações no total de R$1.986.145.695,30, a ser pago da seguinte forma: (i) parcela à vista no valor de R$339.180.000,00; (ii) cessão e transferência de 30.000.000 de ações preferenciais da Gerdau, pelo valor de R$205.800.000,00; (iii) permuta de cota no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Não-Padronizados Barzel, cuja carteira detém um único tipo de direito creditório de titularidade da Companhia decorrente de ações judiciais relativas a diferenças de correção monetária de verbas devidas pela Eletrobras – Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras") e pela União no valor de R$802.329.988,83; e (iv) pagamentos parcelados em 2016, 2017, 2019, 2021 e 2022 no valor total de R$638.835.706,47.

No dia seguinte, em 14.7.2015, a aquisição foi divulgada ao mercado, sendo complementada por comunicado ao mercado no dia 17.7.2015, em que se afirmou, entre outras informações que (i) não havia obrigação contratual de efetivar tais aquisições; (ii) não se tratava de operações com acionista controlador ou partes relacionadas; e (iii) que as contrapartes da operação foram o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e Arcelor Mittal Netherlands S.A. (“Arcelor”).

Já em 6.8.2015, foi protocolada na CVM uma reclamação de investidor alegando que (i) a divulgação da operação teve impacto imediato no valor das ações da Companhia e de sua controladora, Metalúrgica Gerdau; (ii) o Itaú tinha contra a INDAC – Indústria, Administração e Comércio S.A. (“INDAC”), controladora da Metalúrgica Gerdau, um derivativo, garantido pela Metalúrgica Gerdau e a operação transferiu para a Gerdau S.A. uma obrigação originariamente de titularidade da INDAC no âmbito deste derivativo; (iii) o prêmio pago pela Companhia na aquisição das participações minoritárias era injustificado; (iv) houve favorecimento aos controladores e falhas na divulgação da operação ao mercado.

O Relatório da Diretora-Relatora assim resumiu os fatos:

[...]

9. Diante de questionamentos do mercado acerca do preço praticado e da comutatividade da Operação, o Fato Relevante foi complementado pelo Comunicado ao Mercado, o qual informou que a Companhia sempre teve interesse em concentrar a participação nas Controladas, embora não houvesse a obrigação de efetivar as Aquisições, e que não se tratou de operação com partes relacionadas, pois ambas as Aquisições foram negociadas com contrapartes distintas e independentes com relação à Companhia, respectivamente: o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) e a ArcelorMittal Netherlands BV (“Arcelor”). Por fim, acrescentou que as Aquisições decorreram de oportunidades de mercado, entendendo a Companhia terem sido praticados preços adequados, levando-se em consideração as avaliações econômicas realizadas, os instrumentos financeiros utilizados, os prazos de pagamento, a captura de valor por meio de um fluxo de caixa mais concentrado e a visão de longo prazo da Gerdau.

10. Conforme consta dos autos, na operação celebrada com a Arcelor, a Gerdau adquiriu: (i) 3.153.714 ações ordinárias e 3.545 ações preferenciais de emissão da Açominas; (ii) 3.153.714 ações ordinárias e 3.545 ações preferenciais de emissão da Aços Especiais; (iii) 3.427.244 ações ordinárias e 3.853 ações preferenciais de emissão da Aços Longos; e (iv) 3.153.714 ações ordinárias e 3.545 ações preferenciais de emissão da Gerdau América Latina (“Participações Arcelor”), para a qual foi convencionado o valor total de R$294.980.000,00, sendo R$89.180.000,00 à vista e o restante a ser pago com a transferência de 30.000.000 ações preferenciais da Gerdau, equivalentes a 1,74% de seu capital total (“Aquisição Arcelor”).

11. Já na operação celebrada com o Itaú, a Gerdau adquiriu: (i) 5.648.201 ações ordinárias de emissão da Açominas; (ii) 5.648.201 ações ordinárias de emissão da Aços Especiais; (iii) 6.138.085 ações ordinárias de emissão da Aços Longos; e (iv) 5.648.201 ações ordinárias de emissão da Gerdau América Latina (“Participações Itaú”). O valor total convencionado foi de R$1.691.165.695,30, com pagamento pactuado da seguinte forma: (a) parcela à vista no valor de R$250.000.000,00; (b) permuta de cota detida pela Gerdau no FIDC, cujos Direitos Creditórios somavam, à época, R$ 802.329.988,83; e (c) pagamentos parcelados previstos para 2016, 2017, 2019, 2021 e 2022, no valor total de R$638.835.706,47 (“Aquisição Itaú”).

II.2 Contextualização da controvérsia

12. O cerne da questão tratada neste PAS cinge-se, especificamente, à discussão sobre a regularidade da Aquisição Itaú, considerando o respectivo pano de fundo envolvendo interesses das Controladoras. Assim, para melhor compreensão do contexto, a SEP descreveu o histórico da operação que resultou na participação do Itaú como acionista minoritário das Controladas.

13. Em 06.05.2005, no contexto de uma operação estruturada de financiamento para aquisição de investimentos pela Gerdau no exterior, com aproveitamento fiscal de ágio, o Itaú subscreveu e integralizou 325.062.172 ações ordinárias de emissão da Gerdau Participações S.A., no valor de R$ 550.000.000,0016. Por força de reorganizações societárias ocorridas, ao longo dos anos, no Grupo Gerdau, tais ações foram convertidas nas Participações Itaú.

14. Para que o Itaú dispusesse de um mecanismo de saída do negócio, se assim desejasse, as partes e a Metalúrgica Gerdau, na qualidade de coobrigada solidária, firmaram, em 06.05.2005, o primeiro Instrumento Particular de Opção de Venda de Ações, pelo qual foi outorgada ao Itaú opção de vender a participação adquirida para a INDAC.

15. Inicialmente, a Opção de Venda tinha vigência até 31.05.2006, tendo sido subsequentemente renovada, a cada ano, por períodos sucessivos de um ano, até 201019. Em 31.05.2010 (“Data Inicial”), a INDAC, a Metalúrgica Gerdau e o Itaú firmaram nova Opção de Venda (“Opção de Venda” ou “PUT”), com duração de cinco anos, com vencimento em 29.05.2015 (“Data de Exercício”) e com preço de exercício (“Preço de Exercício”) no valor de R$955.652.600,15, acrescido de remuneração equivalente à capitalização diária das taxas médias relativas a operações com Certificados de Depósito Interfinanceiro de prazo igual a um dia útil (“Taxa DI”), acrescida de 3,00% ao ano, a partir da Data Inicial até a Data de Exercício, deduzido do valor correspondente a 100% do montante total pago pelas Controladas ao Itaú a título de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio no período, devidamente corrigidos pela Taxa DI acrescida de 3,00% ao ano, entre a data do efetivo recebimento pelo Itaú e a Data de Exercício.

16. Em 27.05.2015, 29.06.2015 e 08.07.2015, a Data de Exercício foi sucessivamente prorrogada, tendo sido finalmente fixada em 07.08.2015, data em que perdeu o objeto, tendo em vista que, como consequência da Aquisição Itaú, a obrigação de compra da INDAC para com o Itaú pelo exercício da PUT deixou de existir, uma vez que as Participações Itaú foram integralmente alienadas pelo Itaú para a Gerdau.

Quanto à acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), área técnica da CVM que analisou o caso, a Relatora na CVM assim sintetizou:

17. Ante os termos da Reclamação e com vistas ao esclarecimento dos fatos, a SEP apurou, primeiramente, que as duas operações, a despeito de terem por objeto a aquisição de participações nas mesmas sociedades (i.e. nas Controladas), guardavam entre si discrepâncias que, no seu entendimento, uma vez reveladas e comparadas, levaram ao questionamento da regularidade da Aquisição Itaú, em especial no que se refere ao preço pago pela Gerdau pelas Participações Itaú quando comparado ao preço pago pelas Participações Arcelor e às condições negociais avençadas.

18. Ao examinar, em separado, cada uma das operações, a SEP entendeu que não havia irregularidade a ser apurada com relação à Aquisição Arcelor, tendo sido utilizada apenas como parâmetro na análise da regularidade da Aquisição Itaú, uma vez que ambas as operações foram contemporâneas e tiveram por objeto a negociação de ativos de mesma espécie.

19. De acordo com a SEP, para fins de comparação, se o preço por ação das Controladas pago na Aquisição Arcelor também tivesse sido praticado pela Gerdau na Aquisição Itaú, chegar-se-ia à conclusão de que, proporcionalmente, a Gerdau pagou, pelas Participações Itaú, 3,2 vezes o preço que teria pago se as tivesse negociado nas mesmas condições contratadas com a Arcelor, o que indicaria um sobrepreço.

20. Embora não tenha deixado de reconhecer que são esperadas eventuais diferenças resultantes de processos negociais independentes envolvendo contrapartes distintas, ainda que relativas a participações nas mesmas companhias, no caso concreto, a SEP destacou que a operação tida entre a Companhia e a Arcelor, uma parte independente e conhecedora do negócio, deve servir como referência de valor justo dos ativos negociados.

21. Ademais, para a Acusação, o próprio laudo de avaliação contratado no âmbito das Aquisições revelava o sobrepreço pago pelas Participações Itaú. Utilizando-se de taxa de câmbio do Dólar Comercial PTAX, da data-base de 31.12.2014 (i.e., R$ 2,65), para a conversão para reais dos valores expressos em dólar no laudo, a SEP apontou sobrepreço em faixa situada entre R$ 640.000.000,00 e R$ 870.000.000,00.

22. Não obstante as justificativas apresentadas pela Gerdau, no sentido de que as condições de pagamento aceitas pelo Itaú motivaram a aprovação do alegado sobrepreço, especialmente se considerada a proposta para a estruturação do FIDC – que seria mais vantajosa do que a segunda melhor proposta recebida pela Gerdau pelo ativo, a SEP argumentou que tal vantagem, embora existente, não chega à metade do menor parâmetro de sobrepreço identificado.

23. Na visão da Acusação, a Gerdau não apresentou, no âmbito das investigações, qualquer outro motivo capaz de justificar o preço praticado na Aquisição Itaú e a referência de valor da Companhia era, em verdade, a obrigação de suas Controladoras para com o Itaú em razão da PUT, cujos parâmetros para definição de preço fogem ao valor de mercado dos ativos, à época.

24. Nesse cenário, a Acusação contestou o fato afirmado pela Gerdau, no Comunicado ao Mercado, de que a Aquisição Itaú não teria configurado operação com partes relacionadas, pois, a seu ver, considerando-se o sobrepreço pago pelas Participações Itaú e a própria existência da PUT em valor equivalente àquele praticado na Aquisição Itaú, restou claro que se tratou, em verdade, de mera transferência de obrigação das Controladoras para a Gerdau, que arcou com o ônus de uma obrigação que não era sua.

25. Tais conclusões levaram em conta que: (i) na data de fechamento da Aquisição Itaú, o Itaú tinha contra a INDAC a PUT que recaía justamente sobre os mesmos ativos, as Participações Itaú; (ii) o Formulário de Referência, referente ao exercício findo em 2015, da Metalúrgica Gerdau, garantidora da obrigação da INDAC para com o Itaú, no caso do exercício da Opção de Venda, informava que o valor dessa obrigação totalizava uma garantia de R$1.565.085.000,00, em 31.12.2014; (iii) os valores atualizados da Opção de Venda na data imediatamente anterior à aprovação pelo CA (13.07.2015) totalizavam R$1.691.145.000,00; (iv) o Preço de Exercício, nos termos da PUT, era praticamente equivalente ao valor pago pela Gerdau ao Itaú; e (v) o CA da Gerdau deliberou sobre a Aquisição Itaú, não apenas sabendo da existência da PUT, mas considerando o respectivo valor envolvido, conforme demonstra material apreciado pelo CA.

26. A despeito de a Companhia afirmar que o preço era o exigido pelo Itaú para vender as Participações Itaú, já que podia vendê-las por tal preço para terceiros (i.e., a INDAC), a SEP pontuou não haver quaisquer elementos que indicassem a existência de um agente independente desejando pagar tal preço pelas Participações Itaú. Portanto, para a SEP, a Opção de Venda não era apenas um balizador de preço, mas o próprio racional da Aquisição Itaú.

27. Nesse sentido, a Acusação destacou que o próprio material submetido ao CA mostra que o Itaú vinha manifestando o interesse em realocar investimentos, o que teria sido, no entendimento da SEP, fator decisivo para início das tratativas.

28. Além disso, a Acusação ponderou que as Controladoras assumiram a obrigação de adquirir as Participações Itaú, tendo ficado expostas ao risco decorrente de eventuais diferenças de variação entre o preço de mercado dos ativos e o valor de referência da Opção de Venda, e que não havia qualquer motivo para acreditar que tal obrigação pudesse recair sobre a Gerdau.

29. Segundo a SEP, após diversas renovações, a PUT tornou-se extremamente favorável para o Itaú, descolando-se do preço de mercado dos ativos. Assim, a despeito das negativas das Controladoras, a SEP entendeu haver inequívoco e incontroverso benefício à INDAC e à Metalúrgica Gerdau na ocorrência da Aquisição Itaú, tendo em vista que, ao adquirir as Participações Itaú, a Gerdau as eximiu de obrigação no montante de R$ 1,69 bilhões, correspondente ao exercício da Opção de Venda e respectiva garantia, às custas dos recursos da Companhia e, via de consequência, dos interesses dos demais acionistas da Gerdau.

[...]

34. A SEP registrou, ainda, que, na forma como divulgada, a informação sobre as Aquisições foi tratada pela Gerdau como sendo uma única operação, quando, na realidade, tratava-se de duas operações completamente distintas, envolvendo diferentes vendedores e condições contratuais diferenciadas, conforme relatado acima.

35. Para a SEP, a Aquisição Itaú foi informada de forma insuficiente e incompleta ao mercado, uma vez que, ao conferir tratamento conjunto às duas operações, a Companhia levou o mercado a avaliar, na média, Aquisições compostas por duas negociações independentes, relacionadas entre si unicamente por terem como objeto participações acionárias minoritárias nas mesmas companhias, impedindo que o investidor pudesse conhecer e avaliar as reais condições das Aquisições, inclusive os preços pagos pela Gerdau às respectivas contrapartes, que foram significativamente diferenciados e, no que diz respeito à Aquisição Itaú, extremamente desfavoráveis para a Companhia.

36. Com isso, a SEP entendeu caracterizada a responsabilidade dos DRIs, André Pires, responsável pela divulgação do Fato Relevante, por violação ao disposto no art. 157, §4º, da LSA c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e o art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, e Harley Scardoelli, responsável pela divulgação do Comunicado ao Mercado, por descumprimento ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

[...]

Por fim, com relação aos recorrentes, a SEP concluiu suas responsabilizações nos seguintes termos: (a) André Pires, na qualidade de ex-DRI da Gerdau, pelo descumprimento do art. 157, §4º, da LSA, c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e o art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, por divulgar o Fato Relevante de 14.7.2015, apenas com informações globais de duas operações independentes, omitindo informações sobre cada uma delas e o fato de que as condições da Aquisição Itaú foram afetadas por contratos previamente existentes, firmados entre o Itaú e as Controladoras; e (b) Harley Scardoelli, na qualidade de DRI da Gerdau, pelo descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, por divulgar, no Comunicado ao Mercado do dia 17.7.2015, informações inconsistentes e incompletas, afirmando que as operações não se tratavam de “operações com acionista controlador ou partes relacionadas”, quando as condições da Aquisição Itaú foram impactadas de forma relevante por contratos previamente existentes, firmados entre o Itaú e as Controladoras, e que tal aquisição desonerou as Controladoras das obrigações decorrentes desses contratos.

DEFESAS

Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram suas respectivas defesas em primeira instância também de forma conjunta e argumentaram, em resumo extraído do relatório da diretora-relatora, o seguinte:

as informações divulgadas no Fato Relevante, de 14.7.2015, haviam sido completas e adequadas à avaliação global das Aquisições pelos investidores, e que fazia sentido divulgar dois negócios distintos como uma única operação, já que faziam parte de uma única estratégia e tinham a mesma finalidade, qual seja, a simplificação de processos e da estrutura societária da Gerdau para aumentar sua competitividade;

era indiferente para os investidores a identidade dos vendedores das participações adquiridas pela Gerdau ou a suposta existência de discrepância entre os preços praticados que, como entenderam ter demonstrado, é apenas aparente. O fato de as Aquisições terem sido aprovadas pelo CA como uma única operação demonstra que essa foi a maneira como a administração da Gerdau as analisou;

a divulgação segregada por contraparte, além de indiferente, poderia ser prejudicial à Gerdau, reduzindo a margem de negociação que teria ao eventualmente tentar comprar ações emitidas pelas Controladas e detidas por outros vendedores em potencial;

fizeram referência ao processo instaurado a partir de pedido de autorização para negociação com ações de própria emissão pela Gerdau, tendo em vista que uma das formas de pagamento avençadas na Aquisição Arcelor envolvia a cessão e transferência de 30 milhões de ações preferenciais de emissão da Companhia. Arguiram que, no âmbito do referido processo, o Colegiado da CVM determinou, em 22.03.2016 – mais de oito meses após as Aquisições –, a divulgação de informações adicionais exclusivamente relacionadas à Aquisição Arcelor, não tendo reconhecido a necessidade de divulgação dos detalhes da Aquisição Itaú;

Quanto à suposta omissão do contrato previamente existente entre as Controladoras e o Itaú, alegaram que tal relação contratual não teve qualquer influência sobre a realização do negócio, cujo preço teria sido o mesmo, ainda que a opção de venda existente fosse contra terceiro sem qualquer relação com a Gerdau, tendo sido a divulgação do Fato Relevante, de 14.7.2015, adequada à avaliação do mercado acerca das Aquisições;

Sem prejuízo dos argumentos apresentados, segundo a Defesa, o art. 157, §4º, da LSA não se aplicaria a este caso, pois em nenhum momento alegou-se que André Pires teria deixado de comunicar o Fato Relevante em questão ou que o teria feito intempestivamente. Da mesma forma, também não seria aplicável o art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pois, em momento algum, se afirmou que as informações divulgadas careciam de clareza, precisão ou linguagem acessível, tendo a Acusação sustentado apenas que foram omitidas outras informações que, a seu juízo, deveriam ter sido prestadas. Salientaram que o que se discute é uma divergência de concepções acerca da quantidade de informações que deveriam ser prestadas sobre as Aquisições;

concluíram que houve excesso acusatório, haja vista que os fundamentos da Acusação sustentam, em tese, tão somente a alegação de infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, que impõe ao emissor o dever de divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro, embora afirmem que tal imputação também seria improcedente;

Os argumentos apresentados quanto à suposta inadequação do Comunicado ao Mercado, de 17.7.2015, seguiram a mesma linha. Alegaram que as informações apresentadas por meio do referido comunicado foram verdadeiras, completas, consistentes e não induziram os investidores a erro, tendo em vista que efetivamente não houve o envolvimento de parte relacionada na Aquisição Itaú e que o comunicado apenas prestou informações adicionais ao mercado com o objetivo de afastar interpretações indevidas e equivocadas. Neste particular, esclareceram que Harley Scardoelli tinha assumido o cargo de DRI imediatamente após a divulgação do Fato Relevante, de 14.7.2015, e viu-se diante de questionamentos que denotavam, no seu melhor juízo, a existência de possíveis interpretações equivocadas acerca do respectivo conteúdo, em razão do que, diligentemente, prestou informações adicionais via Comunicado ao Mercado, incluindo uma das informações que a própria Acusação entendeu serem necessárias;

a concentração de participação nas Controladas também tornaria mais simples eventual incorporação em reorganização societária, o que estava em linha com o histórico da Companhia, que, no passado, já havia incorporado sociedade controlada buscando aumentar eficiências, reduzir custos e simplificar a estrutura societária.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 3.12.2019, a Diretora-Relatora da CVM analisou os argumentos trazidos pela defesa e concluiu, em apertada síntese, que:

o Fato Relevante reportou as Aquisições de uma maneira global, sem individualizar as condições negociais avençadas e as partes envolvidas, e também omitiu o fato de que o valor pago na Aquisição Itaú foi afetado pela PUT; o Comunicado ao Mercado foi divulgado com o propósito de modo a esclarecer questionamentos de agentes do mercado recebidos pela Gerdau, especialmente acerca da identidade das contrapartes da Gerdau nas Aquisições, e se reportava também a veiculações na mídia relativas às Aquisições;

exceto pelo argumento de que a Aquisição Itaú consistiu numa transação com partes relacionadas (o que já foi afastado no Voto), concordo com a Acusação quando afirma que o Fato Relevante e o Comunicado ao Mercado revelaram informações insuficientes ao mercado, tendo intencionalmente omitido informações relevantes e úteis para os investidores;

não me convence o argumento apresentado pela Defesa de que a relevância da informação repousava tão somente sobre o fato de que, mediante o pagamento do preço global informado, a Gerdau passaria a deter mais de 99% do capital social das Controladas, com possíveis alterações da estrutura societária da Companhia, impactos na forma de recebimento de dividendos e na facilidade de acesso ao mercado de capitais. Igualmente, não me convence o argumento de que era “absolutamente indiferente” a divulgação da identidade dos vendedores das Participações ou da discrepância entre os preços praticados para que os investidores avaliassem o impacto global das Aquisições para a Companhia;

embora as Aquisições fizessem parte de uma estratégia comercial da Companhia, entendo que não foi dada a adequada transparência ao mercado a respeito, especialmente pela expressividade dos valores envolvidos nas referidas operações, frente à aquisição de participações minoritárias nas Controladas. O valor total pago nas Aquisições foi de aproximadamente R$ 2 bilhões, o que representava, à época, aproximadamente 18% do valor de mercado da Companhia, por um aumento da participação da Companhia nas Controladas de 94% para 99%;

para informar o mercado sobre as Aquisições, entendo que eram necessárias e relevantes informações adicionais, contendo um maior detalhamento das operações no Fato Relevante – ao menos contrapartes envolvidas e as condições de pagamento negociadas com cada uma delas, até porque o mercado de aço estava passando por uma crise naquela época, de modo que a preservação do caixa e a diminuição da alavancagem da Companhia eram elementos sensíveis para o mercado;

na Proposta da Administração para a AGO de 2016 da Companhia, foi informado que, embora a negociação com o Itaú e com a Arcelor tivessem apresentado discrepâncias relevantes, a avaliação e aprovação das Aquisições foi realizada pela administração sob uma perspectiva global, considerando como “justo” o preço pago pelo somatório dos valores pagos pelas Participações e, ainda, levando em conta o momento oportuno para efetivar essas operações e as condições de pagamento avençadas;

ainda que, para a Companhia, as Aquisições devessem ser analisadas em conjunto, não é razoável que essa seja justificativa para proceder à divulgação ao mercado como se fosse absolutamente irrelevante para os investidores compreender o racional econômico e estratégico existente por trás do dispêndio de tal magnitude em aquisições de participações minoritárias nas Controladas, quando a própria Gerdau já detinha 94% do capital social daquelas sociedades;

como preceitua o art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, a divulgação e a comunicação do fato que se reputa relevante deve ser feita de modo claro e preciso, o que entendo não foi observado por André Pires quando da elaboração do Fato Relevante, pois foram omitidas informações relevantes para que o público investidor pudesse assimilar e compreender as Aquisições e o contexto em que foram negociadas, sem que houvesse indução a erro, especialmente quanto ao preço das Aquisições;

apesar de o Comunicado ao Mercado ter tido a pretensão de esclarecer questionamentos recebidos pela área de RI da Companhia, tal ato também não se prestou a suprir as falhas do Fato Relevante e munir o mercado das informações úteis à sua tomada de decisão de investimento, desinvestimento ou manutenção de sua participação. O referido comunicado foi, a meu ver, muito sucinto em seu conteúdo, tendo sido divulgado apenas com a finalidade de tentar afastar as especulações já então existentes quanto ao envolvimento de partes relacionadas ou do acionista controlador nas Aquisições e novamente foi enganoso, ao não mencionar a PUT;

embora a troca de DRIs tenha ocorrido em 15.7.2015, Harley Scardoelli já trabalhava na Gerdau desde 1988 e que antes de assumir, cumulativamente, o cargo de DRI da Companhia atuava como seu “Diretor Corporativo, sendo responsável pelas áreas de Tesouraria, Financeiro e Planejamento”, conforme referido em Comunicado divulgado pela Companhia em 17.6.2015, o qual também já informava que, em razão da renúncia do DRI André Pires, a partir de 15.7.2015, Harley Scardorelli assumiria o cargo de DRI e que o processo de transição dos executivos ocorreria até lá;

ainda que Harley Scardorelli tenha assumido o cargo de DRI apenas dois dias antes da divulgação do Comunicado ao Mercado, restou demonstrado que isso não o eximia de compreender a sensibilidade da informação transmitida ao mercado acerca das Aquisições e o que era necessário para assegurar a disseminação de informações claras, precisas, verdadeiras, completas e consistentes, conforme exigido pela regulamentação aplicável;

ressalte-se que, em 10.7.2015, o próprio Harley Scardoelli já é quem envia informações aos Conselheiros a respeito das Aquisições, como consta de e-mail acostado aos autos do PAS; diante dos questionamentos do mercado acerca do conteúdo do Fato Relevante, era de se esperar que Harley Scardoelli estivesse em plenas condições de avaliar o que deveria ter sido divulgado ao mercado para, então, prestar esclarecimentos adicionais. E mais, ainda que não tivesse tido qualquer envolvimento nas Aquisições, compõe o escopo das funções do DRI perquirir a respeito de informações que mereçam, à luz da regulamentação aplicável, ser divulgadas;

André Pires sustentou que o art. 157, §4º, da LSA não se aplicaria a este caso, pois em nenhum momento se alegou que o Acusado teria deixado de comunicar o Fato Relevante em questão ou que o teria feito intempestivamente, tendo a Acusação sustentado apenas que foram omitidas outras informações que, a seu ver, deveriam ter sido prestadas. Ou seja, para o acusado, o art. 14 da ICVM nº 480/2009 já seria suficiente para embasar a sua eventual responsabilidade, uma vez que exige a divulgação de informações verdadeiras, completas e consistentes; e

contudo, tal interpretação literal do art. 157, §4º, não merece prosperar, sob pena de esvaziar seu sentido. Quando se questiona divulgação incompleta ou omissão de informação, claramente se está indicando que não foi divulgada informação que se reputa relevante.

Com isso, o Colegiado da Autarquia responsabilizou e condenou André Pires e Harley Scardoelli, por unanimidade, nos seguintes termos:

André Pires de Oliveira Dias, na qualidade de DRI da Gerdau, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao disposto no art. 157, §4º, da LSA, c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002; e

Harley Lorentz Scardoelli, na qualidade de DRI da Gerdau, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009;

RECURSO AO CRSFN

Em recurso apresentado no dia 6.5.2020, os Recorrentes apresentaram argumentos semelhantes aos da 1ª instância, acrescentando ainda, em síntese:

as informações divulgadas por meio do Fato Relevante e do Comunicado ao Mercado noticiaram adequadamente ao mercado o que, de fato, era relevante e importava para a compreensão e a avaliação do impacto da Operação na Companhia, não havendo que se falar em “omissão” de informações para induzir o mercado a erro a respeito da compreensão da Operação;

o erro lógico da Acusação é evidente: como a negociação com o Itaú em tese envolveria “contraparte relacionada” à Gerdau e teria sido aprovada em detrimento do interesse da Companhia (para beneficiar as sociedades controladoras), então, necessariamente, a divulgação da Operação teria sido feita de forma “irregular” e “incompleta”, com o intuito de “esconder” seus aspectos duvidosos do mercado;

a primeira parte deste silogismo é inteiramente falsa: conforme reconhecido pelo próprio Colegiado da CVM ao absolver os demais acusados no Processo, não havia elementos para considerar que a Operação foi feita em detrimento dos interesses da Gerdau e com “parte relacionada” à Companhia. A segunda, em consequência, é totalmente carente de fundamento, tendo em vista que não se tratando de Operação entre “partes relacionadas”, foram suficientes o Fato Relevante e o Comunicado ao Mercado para informar o mercado sobre todos os aspectos relevantes da Operação, não havendo o que ser “omitido” do público;

a Operação foi divulgada no contexto de sua realização (em que residia sua relevância), qual seja: a simplificação de processos internos e da estrutura societária da Gerdau, com o futuro objetivo de proceder à incorporação das Sociedades Operativas – o que, de fato, foi concretizado; também sendo fornecidas no Fato Relevante todas as informações financeiras necessárias para os investidores vislumbrarem o impacto da Operação nos resultados da Companhia;

o próprio Colegiado da CVM reconheceu que a Operação fazia parte de contexto anterior e mais amplo do que “simplesmente” a negociação com o Itaú, compondo o objetivo de longo prazo da Gerdau de reestruturação societária e organizacional/interna, por meio da consolidação de participações em sociedades controladas para posterior incorporação e transformação em subsidiárias integrais;

embora operacionalizada mediante negociação com duas contrapartes diversas e independentes, a administração da Companhia sempre entendeu a Operação conjuntamente;

considerando que as contrapartes não eram “relacionadas à Companhia”, consoante reconhecido pelo Colegiado da CVM, e que a Operação foi negociada, analisada e aprovada, de forma cuidadosa, diligente e no exclusivo interesse da Gerdau, provou ser absolutamente indiferente saber se as participações societárias foram adquiridas de um ou mais vendedores, a identidade desses vendedores, ou o valor pago individualmente a cada um deles;

sobre a Opção de Venda, destaque-se, em primeiro lugar, que não era relacionada à Gerdau e não compunha a Operação. A Opção de Venda consistia em relação contratual entre o Itaú, Indac e Metalúrgica, não tendo qualquer vinculação com a simplificação de processos e de estrutura societária da Gerdau, não fazendo qualquer sentido, portanto, mencioná-la no Fato Relevante;

o fato de essa Opção de Venda ser contra Indac e Metalúrgica não influenciou “de forma atípica” na negociação entre Itaú e Gerdau, na medida em que caso a opção de venda do Itaú fosse contra terceiro (sem qualquer relação com a Gerdau) o preço final pela aquisição das participações societárias detidas pelo Itaú seria o mesmo. Vale como parâmetro o fato de que, em qualquer processo de aquisição de ativo envolvendo oferta prévia de terceiro, tal oferta, na prática, serve como piso para as negociações;

as absolvições dos demais acusados no presente Processo demonstram não terem sido verificados elementos de “atipicidade” ou “irregularidade” na negociação da Operação no tocante ao Itaú, faltando, portanto, qualquer fundamento à alegada “omissão” acerca das contrapartes da Operação e da Opção de Venda com o intuito de “induzir o mercado a erro";

não havia qualquer elemento de “atipicidade” na Operação não sendo relevante a menção das partes envolvidas e/ou o preço específico pago a cada uma delas – não houve negociação com o controlador, e as aquisições foram realizadas de acordo com o curso normal do negócio e de forma totalmente consistente com a estratégia adotada pela Companhia à época. Nesse cenário, era legítimo e perfeitamente compreensível (para não dizer esperado) que o DRI avaliasse, de boa-fé, que eram necessários ao Fato Relevante o racional da Operação, a forma de pagamento e o montante total que seria pago;

todas as informações da Operação entendidas como relevantes pela administração da Gerdau foram claramente divulgadas no Fato Relevante – sendo o Comunicado ao Mercado mero complemento para diligentemente esclarecer as dúvidas emergidas;

o Comunicado ao Mercado cumpriu com sua finalidade de responder as dúvidas sobre a interpretação da Operação, em conformidade com o art. 14 da Instrução CVM 480/02, tendo em vista que os dados nele dispostos eram verdadeiros e consistentes com a realidade, respondiam “completamente” a dúvida surgida no mercado e, consequentemente, não tinham qualquer viés, intencionalidade ou mesmo “capacidade” de induzir investidores a erro.

Por fim, os recorrentes solicitaram o conhecimento e provimento dos recursos, com a reforma da Decisão proferida pela CVM, reconhecendo o descabimento de todas as imputações feitas e a absolvição, como medida mais justa e adequada para o presente caso.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 20.10.2020, o presente Recurso foi distribuído a mim, após ser sorteado como Relator, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/01/2022, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20478291 e o código CRC 0666EC63 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100096/2020-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5733

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Pires de Oliveira Dias

Harley Lorentz Scardoelli

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os artigos 14 da Instrução CVM nº 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/02. Falha no cumprimento do Dever de Informar. Multas. Desprovimento dos Recursos.

Voto do relator

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão da CVM que culminou com a condenação de André Pires e Harley Scardoelli, Diretores de Relações com Investidores da Gerdau, às penalidades de multas pecuniárias, por supostas falhas no cumprimento do dever de informar.

Questões Preliminares

Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso conjunto é tempestivo. A intimação dos recorrentes se deu no dia 16.3.2020; e o recurso foi protocolado no dia 6.5.2020. O fim do prazo regular se daria no dia 15.4.2020. Porém, em decorrência da pandemia do COVID-19, em 23.3.2020 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 928, que suspendeu os prazos em desfavor de acusados em Processos Administrativos Sancionadores até o dia 20.7.2020, quando sua vigência foi encerrada. Assim, no momento em que o recurso foi apresentado, 6.5.2020, a MP ainda estava em vigor e, portanto, o recurso deve ser conhecido.

Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

Mérito

A CVM condenou os dois recorrentes por violação ao dever de informar, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os artigos 14 da Instrução CVM nº 480/2009 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002 (André Pires) e ao artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 (Harley Scardoelli).

Lei nº 6.404/76

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

[...]

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM nº 480/09

Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Instrução CVM nº 358/02

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

§5º A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no §8º, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor

André Pires e Harley Scardoelli foram responsáveis pela divulgação do Fato Relevante do dia 14.7.2015 e do Comunicado ao Mercado do dia 17.7.2015, respectivamente. É importante destacar que no dia 15.7.2015 foi feita a substituição do DRI da Companhia, André Pires, momento no qual Harley Scardoelli assumiu a função.

Conforme exposto no Relatório, a Gerdau realizou duas operações de aquisição de participações minoritárias nos valores de R$1.691.165.695,30 ("Aquisição Itaú") e R$294.980.000,00 ("Aquisição Arcelor").

Porém, a Acusação apontou que a Companhia, por meio do Fato Relevante, tratou tais operações como uma só, divulgou informações incompletas sobre as aquisições de participações em sociedades controladas, e omitiu os dados das transações com cada contraparte.

Logo que foi feita a publicação do Fato Relevante, vários acionistas procuraram a Companhia para buscar esclarecimentos e mais informações sobre as aquisições. A demanda por mais informações foi tão representativa que a Companhia se viu obrigada a divulgar um Comunicado a Mercado apenas três dias depois da publicação do Fato Relevante, em 17.7.2015.

De forma a facilitar o entendimento dos argumentos apresentados pela acusação, defesa, e as minhas próprias avaliações e futuras conclusões, apresento a seguir um resumo da estrutura organizacional do Grupo Gerdau (antes do FR de 14.7.2015), além de operações pré-existentes entre sociedades do Grupo.

Conforme bem detalhado no Termo de Acusação da SEP, a Indac S.A., controladadora indireta da Gerdau S.A., celebrou em 2005 contrato com o Itaú BBA S.A. A operação, resumidamente, consistiu no aporte, por parte do Itaú, de recursos por meio de um aumento de capital em uma subsidiária da Gerdau S.A., resultando na emissão de ações ordinárias da Gerdau Participações a serem subscritas pelo Itaú.

Em paralelo, no mesmo dia 6.5.2005, foi celebrado entre Itaú BBA e Indac S.A. instrumento particular de opção de venda, envolvendo a mesma quantidade de ações subscritas pelo Itaú à época, sendo a Metalúrgica Gerdau, controlada pela Indac S.A., a garantidora do instrumento derivativo citado. Com isso, a opção de venda celebrada constituiu em uma espécie de instrumento dando a possibilidade de saída do investimento feito pelo Banco no Grupo Gerdau.

Essa opção, originalmente, venceria em 31.5.2006, pelo preço de R$ 660.249.425,96. Foram diversas as renovações do instrumento derivativo realizadas pelas partes ao longo dos anos seguintes, com alguns ajustes em relação à opção em si e ao preço de exercício.

Em 27.5.2015, dois meses aproximadamente antes do FR de 14.7.2015, documento central deste Processo, Itaú BBA, Indac e Metalúrgica Gerdau firmaram novo aditamento ao contrato de opção de venda, modificando o objeto para:

Quadro 1

Sociedade

Quantidade de ações ON

Gerdau Açominas S.A.

5.648.201

Gerdau Aços E. S.A.

5.648.201

Gerdau Açõs L S.A.

6.138.085

Gerdau AL S.A.

5.648.201

E o preço de exercício passou para R$ 767.530.596,06 - tendo como garantia coobrigação solidária da Metalúrgica Gerdau S.A.

Com esse pano de fundo apresentado, temos condições de analisar inicialmente se os principais argumentos colocados pela área técnica da CVM são razoáveis, e podem ser de alguma maneira relacionados com essa operação citada anteriormente

A CVM entendeu que a Companhia não deveria ter tratado as Aquisições Itaú e Arcelor de forma única. Com isso, teria omitido informações valiosas ao mercado e aos seus acionistas. A SEP, na sequência do FR de 14.7.2015 e após reclamações de alguns investidores, encaminhou dezenas de ofícios para algumas das sociedades do Grupo Gerdau, e respectivos administradoes, de forma a compreender em detalhes as operações realizadas, e dando a oportunidade de que se manifestassem em realção às reclamações existentes.

Podemos resumir, por meio do quadro a seguir, os valores pagos pela Gerdau S.A. pelas participações adquiridas da Arcelor Mittal, envolvendo apenas as ações ordinárias:

Quadro 2

Sociedade

Quantidade de ações

Valor Total (R$)

Valor por ação (R$)

Gerdau Açominas S.A.

3.157.259

72.586.209

22,99

Gerdau Aços L. S.A.

3.431.097

156.941.083

45,74

Gerdau Açõs E. S.A.

3.157.259

23.666.396

7,50

Gerdau AL S.A.

3.157.259

41.786.312

13,23

Total

294.980.000

* quadro baseado na tabela constante do Termo de Acusação SEP (item 32)

Em relação à segunda transação, que envolveu o Itaú Unibanco S.A., na qualidade de vendedor, a área técnica da CVM elaborou inicialmente tabela contendo a quantidade de ações vendidas pelo Banco Itaú, ao mesmo preço pago pela Gerdau nas ações detidas anteriormente pela Arcelor Mittal, vez que eram da mesma espécie, de forma a verificar eventual sobrepreço pago pela Aquisição Itaú.

Quadro 3

Sociedade

Quantidade de ações

Valor por ação do Quadro 1

Valor equivalente (R$)

Gerdau Açominas S.A.

5.648.201

22,99

129.853.616,40

Gerdau Aços L. S.A.

6.138.085

45,74

280.760.848,67

Gerdau Açõs E. S.A.

5.648.201

7,50

42.338.168,17

Gerdau AL S.A.

5.648.201

13,23

74.753.920,78

Total

R$ 527.706.554,03

* quadro baseado na tabela constante do Termo de Acusação SEP (item 36)

Considerando o Quadro anterior, a SEP concluiu que, proporcionalmente, o valor pago ao Itaú foi 3,2 vezes superior ao montante pago pelos mesmos ativos detidios pela Arcelor, na primeira transação, vez que o montante de fato pago pela Gerdau ao Itaú foi de R$ 1.691.165.695,30. Ou seja, se utilizarmos, para a Aquisição Itaú, os mesmos valores pagos por ação na Aquisição Arcelor a Gerdau pagaria ao Itaú o montante de R$ 527.706.554,03, e não o total de R$ 1.691.165.695,30, que de fato foi pago, ou seja, 3,2 vezes maior proporcionalmente.

Como as duas transações tinham como objeto participações nas mesmas sociedades e espécie de ativos, é incontroverso que o valor pago ao Itaú foi, proporcionalmente, muito superior. Ao questionar a Gerdau sobre essa operação, a Companhia informou que não estava previamente obrigada a realizar a compra das participações acioniárias; que não tinha nenhuma participação naquela operação envolvendo opções de venda, pactuada entre Indac, Metalúrgica Gerdau e Itaú, e que esse derivativo não foi exercido. Também informam que não houve trasnferência de qualquer obrigação decorrente daquele derivativo.

Muito embora a Gerdau tenha informado que não estava vinculada aos contratos de opção de venda, afirmaram à SEP que "... No entanto, na medida em que era uma opção que o Itaú tinha, não se pode esperar que concordasse em vender as ações para a Gerdau por valor inferior ao que poderia vender para terceiro (no caso a Indac...)".

A SEP questionou também os conselheiros de administração da Gerdau, entre outros pontos, acerca da diferença de valores pagos aos dois vendedores. Em síntese, alegaram que a diferença de preço adveio do fato de o Itaú não concordar em vender os ativos por preços menores, e que a alegada consolidação da participação da Gerdau nos ativos é o benefício que justifica o preço pago, sem benefício a controladores da Companhia.

Em 27.2016, após diversos questionamentos da SEP, o DRI à época alegou que “No que diz respeito às diferenças entre os valores pagos a cada vendedor, não era informação a respeito da qual houvesse esclarecimento que precisasse ser feito. Em relação à existência de relação contratual entre um dos vendedores e seus acionistas controladores envolvendo ativos objeto da negociação, tal relação não teve influência sobre a realização do negócio”.

Também houve alegação por parte de DRI da Companhia que “a diferença de valores pagos a cada vendedor é informação que não foi publicada no fato relevante de 14.07.2015 por não ser relevante para os investidores.” E que, referente ao valor global das duas transações, “cada vendedor pode avaliar o impacto global da Transação (...)”.

Fato que chama atenção é que as ações compradas do Itaú são idênticas àquelas existentes no contrato de opção em que o Itaú é o titular; são as mesmas sociedades do Grupo Gerdau, igualdade na quantidade e espécie de ações, incluisve. Isso está bem evidenciado nos Quadros 1 e 3.

Indo além, o valor do contrato da opção de venda, de titularidade do Itaú, atualizado ao valor do CDI para o dia anterior ao fechamento do negócio, é praticamente equivalente ao valor pago pela Gerdau ao Itaú, conforme bem apontado pela SEP nos itens 67 e 68 do TA:

67. Os valores atualizados (considerando o valor do CDI obtido junto à área de estatísticas do site da CETIP - http://estatisticas.cetip.com.br) para o dia 13.07.2015, data imediatamente anterior ao fechamento do negócio, conforme cláusula de atualização monetária do valor da opção constante do contrato do Derivativo (fl. 344), são de R$ 1.691.145.000,00.

68. Sendo pequenas divergências esperadas devido à aproximação nas casas decimais dos índices utilizados para a atualização, pode-se afirmar que tal valor é o mesmo que o pago ao Itaú pelas participações nas subsidiárias envolvidas na Transação.

Ou seja, não restam dúvidas que os valores envovolvidos na "Aquisição Itaú" foram fortemente influenciados pelo preço de exercício das opções de venda detidas pelo Banco, seja pela equivalência dos montantes, seja pela declaração da própria Companhia de que “era uma opção que o Itaú tinha, não se pode[ria] esperar que concordasse em vender as ações para a Gerdau por valor inferior ao que poderia vender para terceiro (no caso a Indac)”.

Além disso, o próprio material de submisssão da transação ao CA da Gerdau traz todo o histório da participação do Itaú nas subsidiárias. Evidente que o preço de exercício das opções de venda de titularidade do Itaú foi utilizado como balizador.

Questão relevante sobre as duas aquisições é a seguinte: os valores pagos pela Gerdau foram compatíveis ao preço de mercado dos ativos? A SEP bem explora essa questão nos itens 77 e 78 do TA:

77. A favor desse entendimento tem-se que as condições de mercado apontam claramente sobrepreço: o valor proporcional da transação com o Itaú foi 3,2x maior que o valor firmado com a ArcelorMittal . Além disso, o laudo de avaliação da Apsis Consultoria, ao cambio do Dólar comercial PTAX do BACEN na data base da valoração realizada no relatório, 31.12.2014 – a saber, R$ 2,65, apontava para um sobrepreço entre R$ 640 e 870 milhões (fl. 404 do Processo RJ- 2015-8486).

78. A companhia alegou que “as condições de pagamento aceitas pelo Itaú motivaram a aceitação do sobrepreço” (fl. 512). Especificamente, o material de submissão ao conselho defende que o sobrepreço é compensado pela proposta do Itaú para estruturação do fundo de direitos creditórios, usado como parte do pagamento pelos ativos, que teria sido superior a segunda melhor proposta recebida.

Podemos então concluir sem grandes dificuldades que houve um sobrepreço nas aquisições realizadas na operação entre Gerdau e Itaú. Outro ponto funadamental que já temos respostas também, até em consequência do trecho anterior, é sobre a decisão da Companhia em considerar e divulgar ao mercado as duas aquisições como sendo uma só, de forma genérica. Não tenho a menor dúvida de que, como uma das operações fugia do valor de mercado, era obrigação da Companhia, por meio de seu DRI, dar algum tipo de esclarecimento e justificativa para a relevante diferença que envovleu a aquisição de ativos semelhantes.

Está amplamento demonstrado nos autos que a transação com o Itaú guardava particularidades, e a Companhia e o seu DRI tinham pleno conhecimento dos fatos. Outra análise necessária a se fazer em casos como esse de divulgação de FR ou Comunicado ao Mercado é a consequência que essa informação ou a omissão dela poderia impactar o mercado e os investidores de valores mobiliários de emissão da Companhia.

Notadamente, tratou-se de aquisições significativas, montante total de R$1.986 milhões, o que representava, à época, aproximadamente 18% do valor de mercado da Gerdau, que então passaria a deter mais de 99% do capital total de cada uma das controladas.

E o mercado, no momento da divulgaçaõ do FR, precificou de forma equivocada as condições da operação. Pois o valor médio tirado do FR não reflete a disparidade entre os valores pagos ao Itaú. Certamente, operações realizadas fora das condições de mercado são analisadas com um olhar diferenciado por investidores experientes e casas de análise. Não tenho dúvidas de que, caso as aquisições fossem divulgadas separadamente, o mercado facilmente identificaria a enorme diferença no valor por ação pago ao Itaú e Arcelor, e concluriria que ali havia algum motivo não revelado, trazendo incertezas sobre as reais motivações da operação.

Sobre a utlização dos preços praticados na Aquisição Arcelor como proxy do valor justo, a Diretora Relatora da CVM traz importantes reflexões:

44. A meu ver, não se pode ignorar os preços praticados na Aquisição Arcelor como uma importante referência, pois, via de regra, o preço pago por uma parte independente e sofisticada reflete a melhor proxy do valor justo do ativo adquirido.

45. Não se pode desprezar a discrepância dos referidos valores (ainda que não seja o único elemento determinante) no exame quanto à exorbitância do preço da Aquisição Itaú, devendo-se sopesar as diferentes condições de pagamento que fazem com que tais valores não sejam automaticamente comparáveis.

Prosseguindo, reproduzo a seguir trecho do FR, em que a Companhia cita a operação e justificas a aquisição:

Fato Relevante

(...)

(iii) De forma a viabilizar a simplificação e unificar as participações societárias nas companhias operacionais fechadas do Brasil na Gerdau S.A., com vistas à possível transformação dessas companhias, no futuro, em subsidiárias integrais e/ou à sua incorporação; a consolidar o recebimento de dividendos; e a proporcionar a maior facilidade de acesso ao mercado de capitais, o Conselho de Administração da Gerdau S.A. aprovou a aquisição de participações minoritárias, nas seguintes sociedades:

Controlada

Quantidade de Ações Adquiridas

Percentual do Capital Social da Controlada adquirido

Gerdau Aços Longos S.A.

9.569.182

4,77%

Gerdau Açominas S.A.

8.805.460

3,50%

Gerdau Aços Especiais S.A.

8.805.460

2,39%

Gerdau América Latina Participações S.A.

8.805.460

4,90%

Essas aquisições de participações acionárias, no valor total de R$ 1.986 milhões, permitirão a Gerdau S.A. deter mais de 99% do capital total de cada uma das controladas, e, uma vez cumpridas as condições dos respectivos contratos de compra, serão pagas da seguinte forma: (...)

Dado o exposto, discordo profundamente da alegação da Companhia quequando diz que “a diferença de valores pagos a cada vendedor é informação que não foi publicada no fato relevante de 14.07.2015 por não ser relevante para os investidores". Diante da relevância da operação comparada com o Balanço da Companhia, e de operações que fugiam completamente dos valores de mercado, conforme laudo de avaliação da Apis, inclusie, não restava outra alternativa à Companhia se não divulgar detalhadamente as aquisições.

Além do laudo de avaliação, a SEP esclareu que "não há elementos que indiquem que havia um agente independente desejando pagar tal preço pelos ativos de propriedade do Itaú. Sua referência era, na verdade, de uma obrigação de controladoras da Companhia, materializada no instrumento de opção de venda de ações, exigível pelo Itaú, cujos parâmetros de definição de preço fogem do atual valor de mercado dos ativos envolvidos.

Essa disparidade apontada pela área técnica da CVM também provocou a acusação de membros do Conselho de Administração da Companhia sob a alegação de que parte das aquisições teria sido realizada em condições prejudiciais à Companhia. Porém, o Colegiado da CVM, por maioria, absolveu os conselheiros de administração por infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76, por entender que os elementos constantes dos autos não permitiram que concluísse que, ao aprovarem a operação, os conselheiros atuaram para favorecer as acionistas controladoras, em detrimento do interesse da companhia.

No entanto, tal absolvição não tem o condão de eximir a responsabilidade dos Diretores de Relações com Investidores de divulgar as informações relevantes contidas nas aquisições. São infrações completamente autônomas.

Entendo também que o Comunicado ao Mercado não foi minimamente suficiente na transmissão de maiores detalhes das operações. Seria uma oportunidade de suprir omissões deixadas pelo Fato Relevante (embora o veículo seja questionável). Os recorrentes também alegaram que o afastamento do ponto da acusação que considerava uma das operações como com parte relacionada deveria culminar em suas absolvições.

Porém, está bem registrado no termo de acusação os dois pontos considerados para a responsabilização dos recorrentes, que foram foram: i. a divulgação das operações de forma conjunta, quando se tratava de duas operações distintas com diferenças evidentes e relevantes; ii. apresentação de informações inverídicas no que diz respeito à relação da transação com seus acionistas controladores.

A questão sobre as partes relacionadas foi afastada, conforme consta no item 171 do voto da diretora relatora, deixando claro que, excetuando-se essa questão, acompanhou o entendimento da acusação de que tanto o Fato Relevante quanto o Comunicado ao Mercado foram omissos e não revelaram todas as informações necessárias ao mercado:

171. Exceto pelo argumento de que a Aquisição Itaú consistiu numa transação com partes relacionadas (o que já foi afastado neste Voto), concordo com a Acusação quando afirma que o Fato Relevante e o Comunicado ao Mercado revelaram informações insuficientes ao mercado, tendo intencionalmente omitido informações relevantes e úteis para os investidores.

Sobre o Comunicado ao Mercado divulgado pela Companhia, assinado pelo DRI e recorrente Harley, observa-se que novamente a Companhia omite os valores pagos nas duas aquisições, limitando-se em informar que: " os acionistas vendedores das participações adquiridas são Itaú Unibanco S.A. e Arcelor Mittal Netherlands BV, não se tratando, portanto, de operações com acionistas controlador ou partes relacionadas"; e que:

(...)

No que se refere ao momento e ao valor de negócio, reiteramos que as aquisições decorrem de oportunidade de mercado e, na percepção da administração, foram realizadas com preços adequados, levando-se em consideração: as avaliações econômicas, os instrumentos financeiros utilizados, os prazos de pagamento, a captura de valor através de um fluxo de caixa mais concentrado e a visão de longo prazo da Companhia.

Ou seja, omitem do mercado que as aquisições foram substancialmente diferentes, com montantes fora da prática de mercado, em função de contratos pré-existentes envolvendo os seus controladores direto e indireto. Assim, não tenho como não acompanhar entednimento da CVM quando afirma que os comunicados "revelaram informações insuficientes ao mercado, tendo intencionalmente omitido informações relevantes e úteis para os investidores".

Os detalhes das operações realmente revelam diferenças substanciais entre as aquisições, configurando-se em informações relevantes que deveriam ser divulgadas ao mercado. As duas operações claramente possuíam diferenças que, na forma em que foram divulgadas, impediam seus stakeholders de analisar de forma satisfatória tais aquisições. E as demandas recebidas pela Companhia que a provocaram a emitir o Comunicado ao Mercado também são provas disso.

Como bem colocado no voto da Diretora Relatora:

176. Ainda que, para a Companhia, as Aquisições devessem ser analisadas em conjunto, não é razoável que essa seja justificativa para proceder à divulgação ao mercado como se fosse absolutamente irrelevante para os investidores compreender o racional econômico e estratégico existente por trás do dispêndio de tal magnitude em aquisições de participações minoritárias nas Controladas, quando a própria Gerdau já detinha 94% do capital social daquelas sociedades.

177. Como preceitua o art. 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, a divulgação e a comunicação do fato que se reputa relevante deve ser feita de modo claro e preciso, o que entendo não foi observado por André Pires quando da elaboração do Fato Relevante, pois foram omitidas informações relevantes para que o público investidor pudesse assimilar e compreender as Aquisições e o contexto em que foram negociadas, sem que houvesse indução a erro, especialmente quanto ao preço das Aquisições.

Especificamente com relação a Harley Scardoelli, antes de assumir o posto deixado por André Pires ele já ocupava o cargo de Diretor Corporativo, responsável pelas áreas de Tesouraria, Financeiro e Planejamento da Companhia e, como exposto no voto da diretora relatora, foi também o responsável por enviar, em 10.7.2015, informações aos Conselheiros a respeito das aquisições.

Assim, também quanto a sua responsabilização, acompanho integralmente o racional apresentado pela diretora relatora expostos nos parágrafos a seguir:

179. Relevante esclarecer que, embora a troca de DRIs tenha ocorrido em 15.07.2015, Harley Scardoelli já trabalhava na Gerdau desde 1988 e que antes de assumir, cumulativamente, o cargo de DRI da Companhia atuava como seu “Diretor Corporativo, sendo responsável pelas áreas de Tesouraria, Financeiro e Planejamento”, conforme referido em Comunicado divulgado pela Companhia em 17.06.201556, o qual também já informava que, em razão da renúncia do DRI André Pires, a partir de 15.07.2015, Harley Scardorelli assumiria o cargo de DRI e que o processo de transição dos executivos ocorreria até lá.

180. Ainda que Harley Scardorelli tenha assumido o cargo de DRI apenas dois dias antes da divulgação do Comunicado ao Mercado, restou demonstrado que isso não o eximia de compreender a sensibilidade da informação transmitida ao mercado acerca das Aquisições e o que era necessário para assegurar a disseminação de informações claras, precisas, verdadeiras, completas e consistentes, conforme exigido pela regulamentação aplicável.

[...]

182. Diante dos questionamentos do mercado acerca do conteúdo do Fato Relevante, era de se esperar que Harley Scardoelli estivesse em plenas condições de avaliar o que deveria ter sido divulgado ao mercado para, então, prestar esclarecimentos adicionais. E mais, ainda que não tivesse tido qualquer envolvimento nas Aquisições, compõe o escopo das funções do DRI perquirir a respeito de informações que mereçam, à luz da regulamentação aplicável, ser divulgadas.

183. É de se questionar, inclusive, dada a relevância das informações prestadas no Comunicado ao Mercado, se não deveriam ter sido, também, objeto de fato relevante, mas isso não foi objeto da acusação, o que se refletirá na penalidade.

Assim, entendo que os argumentos trazidos no recurso não me convenceram de que as divulgações tenham sido claras, adequadas e suficientes. Ambas as publicações contêm relevantes falhas, não cumprindo com o papel de transmitirem informações completas, termo chave em minha opinião, pois vários detalhes poderiam ter sido incluídos nos documentos, além da indução do investidor ao erro em tratar as operações de forma conjunta no fato relevante. Não há em meu entendimento, portanto, que se mudar a decisão do julgamento de primeira instância.

Conclusão

Considerando todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso conjunto e o seu não provimento, mantendo na íntegra as penas aplicadas pela decisão recorrida, que foram razoáveis, proporcionais, inclusive ao tempo de mandato dos adminsitradores e ao tipo de comunicado, e compatíveis com as irregularidades do caso, e com precedente da CVM e deste próprio CRSFN, conforme fundamentado neste Voto e também adotando como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Portanto, mantenho:

em relação a ANDRÉ PIRES DE OLIVEIRA DIAS, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pela falha no cumprimento do dever de informar, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com os artigos 14 da Instrução CVM nº 480/09 e 3º, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002.

em relação a HARLEY LORENTZ SCARDOELLI, a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais) pela falha no cumprimento do dever de informar, em infração ao disposto no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/03/2022, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100096/2020-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5733

Relator :

Thiago Paiva Chaves

Voto VISTA

1. Não obstante eu aprecie e reconheça o objetivo nobre do I. Conselheiro Relator em manter o voto da primeira instância, defendendo, em linhas gerais, a punição dos Recorrentes em virtude de alegada falha na divulgação ao mercado de informações, tidas como relevantes para a precificação dos valores mobiliários da Companhia (Gerdau), entendo que os fatos objeto desse processo precisam ser avaliados sob duas óticas: (i) a eficiência com que companhias abertas se comunicam com o mercado (ciência não exata de oferecer a informação necessária, sem inundar o mercado de informações secundárias atinentes aos negócios da Companhia) e (ii) a real materialidade de determinada informação, e seu potencial efeito no preço de valores mobiliários da emissora e sua influência na decisão de investidores, com conhecimento médio e razoável de mercado.

2. Olhando em retrospecto, as duas divulgações ao mercado (fato relevante de 13.07.2015 e comunicado ao mercado de 17.07.2015) poderiam ter sido, sim, um mais precisas no que diz respeito à indicação de que havia dois negócios jurídicos distintos referentes à aquisição de participações minoritárias, em que o preço pago era diferente, um do outro, aproximadamente 3 vezes mais em um dos negócios. Essa parece, a meu ver, ser a única falha observada, além da impropriedade formal da segunda divulgação, que adotou a forma de comunicado ao mercado, quando deveria ter adotado a forma de fato relevante, em complementação à primeira divulgação.

3. Isso me faz concluir, que ambos os Recorrentes, DRIs da Companhia e responsáveis por garantir que o mercado operasse com simetria de informação com relação ao emissor, foram penalizados de forma excessiva pela CVM, com a confirmação do I. Conselheiro Relator. Com exceção de um maior detalhamento sobre as distintas prestações em cada negócio jurídico que compôs o primeiro fato relevante (o preço global informado poderia dar a entender que esse era o valor justo que o mercado estava disposto a pagar por aquelas participações, que sequer eram participações na própria Companhia), entendo que os demais pontos trazidos pela CVM e pelo Relator não alcançam o critério de materialidade que servem de gatilho para a divulgação obrigatória ao mercado.

4. Não acredito que indicar quem eram as partes de cada um dos negócios fosse relevante para a tomada de decisão de investir ou desinvestir em ações de emissão da Companhia, que repito não era o ativo objeto dos negócios divulgados. Nem mesmo me parece que a indicação da existência de uma opção de venda (put) de uma das contra-partes da Companhia era essencial à informação prestada ao mercado, ainda que esse negócio prévio tenha sido levado em conta na determinação do preço de um dos negócios.

5. O importante era informar ao mercado que a Companhia havia feito uma aquisição de participação minoritária em suas subsidiárias, em linha com sua estratégia de longo prazo. O preço, sim, é e sempre será relevante e aqui poder-se-ia ter dado um pouco mais informação, indicando que cada negócio envolvia um valor distinto, mas continuo convencido que o preço global, por se tratar do mesmo ativo (que não era cotizado em bolsa), era já uma informação bastante útil.

6. Como se sabe, a CVM considerou não haver parte relacionadas nos negócios objeto do primeira fato relevante, o que confirma meu entendimento que a parte contrária de cada negócio não era um dado essencial à divulgação. Além disso, o fato de que se reconheceu que cada negócio, realizado na esfera privada e fora de bolsa, teria o preço determinado por questões específicas também afasta qualquer alegação de má-fé por parte dos Recorrentes em não terem dado seu conhecimento ao mercado.

7. Pergunto-me: se o mercado, composto por investidores médios que baseiam suas decisões em informações relevantes e disponíveis, soubessem que a parte X pago um pouco mais de 3 vezes a mais que a parte Y por uma participação minoritária da Companhia em suas subsidiárias, isso teria afetado sua decisão de investimento ou mesmo o preço que estariam dispostos a pagar ou vender ações ou outros valores mobiliários da Companhia? Não podemos razoavelmente concluir que sim, que isso seria algo tão relevante a se considerar.

8. Por fim, o fato de determinados investidores institucionais e profissionais terem questionado a Companhia e reclamado sobre a incompletude do primeira fato relevante não pode ser tomado de forma absoluta. A análise do que deve ser divulgado ao mercado deve levar em conta o investidor médio que precisa entender o que está se passando com os negócios e finanças da companhia, e não aos meandros de operações financeiras que estariam ao alcance do entendimento e análise de apenas um grupo limitado de investidores.

9. Por tudo isso, em respeito ao nobre objetivo da D. CVM e a aferição de que o fato relevante poderia ter mencionado a existência de dois negócios, com preços distintos, aliado à impropriedade formal do uso do comunicado ao mercado, concluo que a advertência é uma pena adequada a ambos os Recorrentes, razão pela qual dou parcial provimento ao Recurso, respeitosamente, divergindo do I. Relator.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 03/04/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100096/2020-92

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/5733

Relator:

Thiago Paiva Chaves

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

Ao analisar a questão posta, fica claro que se verificou uma falha informacional, qual seja, um maior detalhamento sobre a existência de duas operações distintas envolvendo a mesma classe de ativos – participações minoritárias da mesma natureza – com preços significativamente díspares – um sobrepreço 3,2 vezes maior no caso da aquisição negociada com o Itaú Unibanco S/A em relação àquele pactuado com a Arcelor Mittal Netherlands B.V., ainda que existam particularidades sobre a forma de pagamento dos valores, conforme bem detalhado no voto do Conselheiro Thiago Paiva, não sendo necessário repeti-las.

Entendo, na linha do que foi defendido pelos nobres advogados dos Recorrentes e em consonância com precedentes da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que o Diretor de Relacionamento com Investidores (“DRI”), ao transmitir informações ao mercado, possui certo juízo de discricionariedade que deve ser respeitado. No entanto, entendo que um DRI atento não teria cometido tal falha informacional – deixar de detalhar o preço, considerando a diferença significativa de valores nas duas aquisições - como se verificou no fato relevante de 14.07.2015 e não foi corrigido no Comunicado ao Mercado divulgado em 17.07.2015 pela Companhia. Assim, não se está aqui, de forma alguma, olhando em retrospecto um conjunto de informações com o objetivo de apontar erros numa análise a posteriori e fria, distante do calor do momento em que as informações foram apresentadas ao mercado. O que se identifica é que, de fato, houve falha informacional num ponto importante da operação divulgada ao mercado que poderia, ao menos em tese, induzir o investidor desatento a erro e, não por outra razão, foi objeto de questionamento perante a CVM por investidores relevantes e experientes.

Apesar do exposto, entendo, na linha do que foi defendido pelo Conselheiro Pedro Frade, que há de se considerar que o fato relevante, posteriormente complementado por comunicado ao mercado, embora com a falha apontada acima, trazia, de forma bem delineada, os dados fundamentais da operação pretendida, de modo que a penalidade aplicada pela CVM me parece excessiva.

Em linha com estas breves considerações, peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir e acompanhar o voto do Conselheiro Pedro Frade para dar parcial provimento ao recurso e substituir as penas de multa aplicadas pela sanção de advertência aos dois acusados .

É o voto.

Brasília, 14 de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente

IGOR MUNIZ

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 14/03/2022, às 21:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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