CRSFN · 18/04/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 30/2022
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100162/2020-24
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Ana Paula Pereira Manique Correia
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de obscuridade referente à interrupção do prazo prescricional. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 30/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA PEREIRA MANIQUE CORREIA, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram pelo conhecimento dos Embargos.
Participaram do Julgamento, os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (Art. 19, §3º, do RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Art. 19, caput, do RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/04/2022, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO
EMBARGANTE:
ana paula pereira manique correIa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
RELATOR :
thiago paiva chaves
RELATÓRIO
Em 26.8.2021, foi apresentado Embargos de Declaração por Ana Paula Pereira Manique Correia ("Ana Paula Correia" ou "Embargante") em face do ACÓRDÃO CRSFN 87/2021, publicado em 19.8.2021, alegando obscuridade, em apertada síntese, nos seguintes termos:
"[...] a Embargante entende que os vícios suscitados decorrem do fato de não ter ficado claro a formalização do julgamento, da sessão de 13 de julho de 2021, quanto ao item "1" da relação acima transcrita, mais especificamente no que diz respeito às causas de interrupção do prazo prescricional (ordinário e intercorrente) informadas no acórdão.
[...]
Embora o Banco Central tenha iniciado o procedimento investigatório em torno do ilícito em 23.09.2016, mediante proposta de abertura do processo administrativo, o acórdão 87/2021 falhou em explicitar de forma clara como o referido andamento configura ato inequívoco, que importe apuração dos fatos, ensejando a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 2º da Lei nº 9.873/99.
[...]
[...] o acórdão não explicita objetivamente e com detalhes a natureza desse andamento processual e de que forma este consiste em ato inequívoco de apuração dos fatos, tendo em vista que a Administração Pública somente notificou a administrada acerca do ilícito em 07.11.2019 ."
Considerando o exposto, a Embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade alegada.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/02/2022, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100162/2020-24
Processo na primeira instância BCB 102540
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO
EMBARGANTE:
anA PAULA PEREIRA MANIQUE CORREIa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
RELATOR :
thiago paiva chaves
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade referente a interrupção do prazo prescricional. Embargos intempestivos.
Voto do relator
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ana Paula Correia em face do Acórdão CRSFN 87/2021, no qual aponta para suposta obscuridade na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.
Questões Preliminares
O Acórdão CRSFN 87/2021 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 19.8.2021, e os Embargos de Declaração foram apresentados em 26.8.2021.
De acordo com o Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, o recorrente poderá apresentar embargos de declaração no prazo de cinco dias (caput do art. 32). A intimação do recorrente no caso concreto foi efetuada, conforme inciso V, §1º, do art. 34-A do RICRSFN, na data de publicação do ato (Acórdão CRSFN 87/2021) no sítio eletrônico do CRSFN:
Art. 34-A. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
(...)
§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:
(...)
V - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.
Em relação à contagem dos prazos para a prática de atos processuais, o RICRSFN dispõe no caput do art. 34-B que será feita de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. Com esses elementos, podemos avaliar se os embargos apresentados são tempestivos ou não.
A contagem se iniciou no primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão, ou seja, a contagem teve início em 20.8.2021 (sexta-feira). O prazo limite para a apresentação dos embargos ocorreu em 24.8.2021 (terça-feira), total de cinco dias, incluído o dia de vencimento, confomre previsão do Regimento. Portanto, os embargos foram apresentados apenas no sétimo dia, em 26.8.2021, após o prazo limite.
Importante esclarecer que o §2º do art. 34-A do RICRSFN não se aplica a situações como no caso concreto, em que o ato processual (Acórdão neste caso) é publicado no sítio eletrônico do CRSFN. Aquele parágrafo se destina apenas para situações nas quais o interessado precisa entrar nos sistemas eletrônicos do CRSFN para que se considere efetuada a sua intimação, por meio de seu login ; caso não acesse, utiliza-se o prazo previsto no mencionado parágrafo §2º. Reforço que essa situação é completamente diversa do caso concreto, em que o recorrente não tem que acessar sistema eletrônico do CRSFN, vez que o Acórdão é documento público, disponível a qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico do CRSFN.
Conclusão
Diante do exposto, entendo que os embargos de declaração são intempestivos.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22530725 e o código CRC 166E54F4 .
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