CRSFN · 18/04/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 29/2022
Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100245/2019-80
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 10372.100245/2019-80
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2014/578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Eike Fuhrken Batista
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Thiago Paiva Chaves
ADVOGADO:
FLAVIO GALDINO (OAB/MG 164.762)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações sobre i) omissão referente à análise da liquidação das garantias; ii) omissão referente à conclusão sobre a manipulação de preços; iii) omissão referente ao enfrentamento de jurisprudência; iv) ausência de fundamentação em violação ao art. 489, §1º do CPC. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 29/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por maioria, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por EIKE FUHRKEN BATISTA. Vencidos os Conselheiros Igor Muniz e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pelo conhecimento dos Embargos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves, Márcia Gomes Lencastre, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Art. 19, §3º, do RICRSFN), Ana Maria Imbiriba Corrêa (Art. 19, §3º, do RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/04/2022, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100245/2019-80
Processo na primeira instância CVM RJ2014/578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO
EMBARGANTE:
EIKE FUHRKEN BATISTA
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
RELATOR :
thiago paiva chaves
RELATÓRIO
Em 31.1.2022, foi apresentado Embargos de Declaração por Eike Fuhrken Batista ("Eike Batista" ou "Embargante") em face do ACÓRDÃO CRSFN 183/2021, publicado em 19.1.2022, alegando omissões, em apertada síntese, nos seguintes termos:
"7. [...] o aludido acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar que a liquidação das garantias dos credores foi mera decorrência do vencimento antecipado das obrigações detidas pelo Embargante enquanto controlador do Grupo EBX, não havendo qualquer atuação discricionária.
[...]
11. Em segundo lugar, acerca do entendimento do v. acórdão embargado sobre manipulação do preço, por Eike Batista, por intermédio de sua conta pessoal do Twitter, o aludido acórdão entendeu que embora não fosse “ possível aferir quantos investidores teriam sido persuadidos pelas publicações, a influência indevida na formação natural de preços das ações da OGX poderia ser extraída da constatação de que as ações caíram mais de 5% em 10.6.2013, quando o mercado tomou conhecimento que Eike Batista havia vendido quase R$ 200 milhões em ações da Companhia ” (fl. 10 do acórdão embargado).
12. Contudo, o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar as conclusões acima indicadas, na medida em que não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a correlação entre as manifestações do Embargante e a efetiva afetação do preço das ações, isolando-se os demais fatores de interferência da vida normal do mercado de capitais.
[...]
18. [...] o v. acórdão incorreu em nova omissão ao deixar de enfrentar a jurisprudência majoritária da CVM, no sentido de que, basta que o agente prove que não teve a intenção de usar a informação, ou que a negociação não teve a finalidade de obter vantagem econômica, mas sim a de dar cumprimento à outra obrigação válida e legítima, que o ilícito de insider trading não restará configurado.
19. Mas não é só isso. Para além das omissões acima indicadas, o acórdão embargado também deixou de apresentar fundamentação suficiente, incorrendo em omissão por violação ao art. 489, §1º do CPC, conforme se verá.
[...]
21. Com efeito, o acórdão embargado, apesar de longo, deixou de fundamentar as razões pelas quais não seguiu o entendimento jurisprudencial da CVM em casos análogos ao apresente, incorrendo assim em violação ao art. 489, §1, VI do CPC
[...]
26. Com todas as vênias, as impropriedades não param por aí. Outro ponto que demonstra a fundamentação deficiente do acórdão embargado é o fato de que Eike Batista alegou que não deveria responder ilimitadamente pelo suposto ato ilícito como se a pessoa jurídica não existisse, na medida em que não basta simplesmente a suposição de violação da lei por parte da pessoa jurídica para se ignorar a separação existente entre sociedade e o sócio.
[...]
28. Apesar de Eike Batista ter se insurgido contra a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela CVM, o acórdão embargado limitou-se a enfrentar essa alegação reproduzindo o voto do relator em primeira instância, afirmando genericamente que o voto do Relator já havia esclarecido a questão, sem destinar uma linha sequer para justificar as razões pelas quais o entendimento do Relator em primeira instância deveria ser mantido, incorrendo, portanto, em violação ao art. 489, §1º, I do CPC e 1022, par. único, II do mesmo diploma legal e ao art. 32 do Regimento Interno do CRSFN.
Considerando o exposto, o Embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões alegadas.
É o relatório.
Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/03/2022, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100245/2019-80
Processo na primeira instância CVM RJ2014/578
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO
EMBARGANTE:
EIKE FUHRKEN BATISTa
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)
RELATOR :
thiago paiva chaves
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão referente à análise da liquidação das garantias. Omissão referente à conclusão sobre a manipulação de preços. Omissão referente ao enfrentamento de jurisprudência. Supostas ausências de fundamentações em violação ao art. 489, §1º do CPC. Embargos rejeitados.
Voto do relator
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Eike Batista em face do Acórdão CRSFN 183/2021, no qual aponta para supostas omissões na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.
Questões Preliminares
O Acórdão CRSFN 183/2021 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 19.1.2022 (quarta-feira), e os Embargos de Declaração foram apresentados em 31.1.2022 (segunda-feira).
De acordo com o Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, o recorrente poderá apresentar embargos de declaração no prazo de cinco dias (caput do art. 32). A intimação do recorrente no caso concreto foi efetuada, conforme inciso V, §1º, do art. 34-A do RICRSFN, na data de publicação do ato (Acórdão CRSFN 183/2021) no sítio eletrônico do CRSFN:
Art. 34-A. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:
(...)
§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:
(...)
V - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.
Em relação à contagem dos prazos para a prática de atos processuais, o RICRSFN dispõe no caput do art. 34-B que será feita de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. Com esses elementos, podemos avaliar se os embargos apresentados são tempestivos ou não.
A contagem se iniciou no primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão, ou seja, a contagem teve início em 20.1.2022 (quinta-feira). O prazo limite para a apresentação dos embargos ocorreu em 24.1.2022 (segunda-feira), total de cinco dias, incluído o dia de vencimento, confomre previsão do Regimento. Os embargos foram apresentados apenas no décimo segunda dia, em 31.1.2021, ultapassando, portanto, o prazo limite estabelecido.
Importante esclarecer que o §2º do art. 34-A do RICRSFN não se aplica a situações como no caso concreto, em que o ato processual (Acórdão neste caso) é publicado no sítio eletrônico do CRSFN. Aquele parágrafo se destina apenas para situações nas quais o interessado precisa entrar nos sistemas eletrônicos do CRSFN para que se considere efetuada a sua intimação, por meio de seu login ; caso não acesse, utiliza-se o prazo previsto no mencionado parágrafo §2º. Reforço que essa situação é completamente diversa do caso concreto, em que o recorrente não tem que acessar sistema eletrônico do CRSFN, vez que o Acórdão é documento público, disponível a qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico do CRSFN.
Conclusão
Diante do exposto, entendo que os embargos de declaração são intempestivos.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22739199 e o código CRC 55E35737 .
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