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CRSFN · 18/05/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 46/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100163/2021-50

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100163/2021-50

Processo na primeira instância BCB 174175

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marcelo José Basilio de Souza Marinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Edgar Santos Gomes (OAB/RJ 132.542)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCELO JOSÉ BASILIO DE SOUZA MARINHO e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (Art. 19, §3º, do RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (Art. 19, caput , do RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 18:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100163/2021-50

Processo na primeira instância BCB 174175

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo José Basilio de Souza Marinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por MARCELO JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA MARINHO (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).

CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 03/04/2020 (“Parecer”)

Apresentação da DCBE fora do prazo

15/04/2018

4

Parecer

03/04/2020

1

Citação

03/04/2020, 05/10/2020, 08/04/2021 (datas que constam das citações e que não foram efetivadas por o Recorrente encontrar-se em local incerto)

08/04/2021 (data da citação por edital)

5, 8,13

Apresentação de defesa

----

---

Decisão n.º 590/2021

28/06/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

14 a 15

Intimação n.º 603/2021

28/06/2021 (data da intimação)

29/06/2021 (data da emissão eletrônica)

16 a 19

Recurso

29/07/2021 (data da assinatura do recurso e da inclusão no processo)

25 a 39

DEFESA

O Recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

Em sua decisão, preliminarmente, o BCB registrou que o Recorrente foi regularmente citado e que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo prescricional passou a correr a partir do cometimento da infração (ou seja, 06/04/2015), porém, com a emissão do Parecer, em 06/04/2020, a prescrição teria sido interrompida.

No mérito, o BCB reconheceu estar caracterizada a irregularidade de atraso de entrega da DCBE de data-base de 31/12/2014, tendo em vista que a Circular BCB n.º 3.624/2013 estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 06/04/2015 e o Recorrente entregou a DCBE em 15/04/2018, apontando possuir capitais no exterior, na data-base de 31/12/2014, nos montantes de US$12.094.569,46 e £95.612,58, equivalentes a R$32.514.079,13.

Por essas razões, o BCB aplicou multa ao Recorrente, com fundamento no inciso I do artigo 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.

RECURSO

Tendo tomado ciência da decisão no dia 29/06/2021 (data da intimação), o Recorrente apresentou recurso em 29/07/2021, trazendo os seguintes argumentos:

Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo prescricional teria se iniciado em 05/04/2015 (data prevista na legislação para entrega da DCBE) e o Recorrente foi intimado da decisão apenas em 29/06/2021 – mais de 5 anos. Segundo o Recorrente, mesmo que se considerasse a data do edital de 08/04/2021 teria ocorrido a prescrição;

Não se pode considerar que houve interrupção do prazo prescricional em razão do Parecer;

O Recorrente apenas tomou conhecimento do processo quando da intimação para apresentação do Recurso; O Recorrente nunca alterou seu endereço eletrônico e o BCB poderia ter intimado o Recorrente, para apresentação da defesa da primeira instância, por meio de e-mail;

As infrações pelo atraso na entrega da DCBE devem ser aplicadas considerando o histórico do infrator, suas intenções e vantagens obtidas, para que a penalidade seja razoável e proporcional;

O atraso no envio da DCBE não afetou o BCB, uma vez que a DCBE tem caráter meramente informativo e estatístico;

O Recorrente enviou a DCBE tão logo tomou conhecimento da obrigação, tendo agido de forma espontânea, de boa-fé e sem a obtenção de qualquer benefício em razão do atraso;

Deve-se considerar o interesse público e firmar Termo de Compromisso, conforme art. 11 da Lei n.º 13.506/2017 com a diminuição da multa em até dois terços;

Houve violação aos princípios da boa-fé, proporcionalidade, formalismo moderado, confiança legítima, eficiência e moralidade, uma vez que a penalidade deve ser adequada para atender ao resultado desejado, deve ser necessária e deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, devendo, ainda, ser proporcional. A multa, segundo o Recorrente, revela-se desproporcional, inadequada e desnecessária;

O fato de o BCB ter punido apenas por punir violaria o princípio do não-confisco – uma vez que a multa estaria sendo utilizada como forma de arrecadação.

Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, (i) o afastamento da multa, ou (ii) a formalização de Termo de Compromisso para redução da multa em 2/3 tendo em vista que a aplicação da multa não atende ao interesse público.

Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/01/2022, às 21:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100163/2021-50

Processo na primeira instância BCB 174175

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marcelo José Basilio de Souza Marinho

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcelo José Basílio de Souza Marinho (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).

Preliminar

Preliminarmente, passarei a analisar a tempestividade do recurso e a ocorrência ou não de prescrição ordinária ou intercorrente.

Para tanto, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

06/04/2015

1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 03/04/2020 (“Parecer”)

Apresentação da DCBE fora do prazo

15/04/2018

4

Parecer

03/04/2020

1

Citação

03/04/2020, 05/10/2020, 08/04/2021 (datas que constam das citações e que não foram efetivadas por o Recorrente encontrar-se em local incerto)

08/04/2021 (data da citação por edital)

5, 8,13

Apresentação de defesa

----

---

Decisão n.º 590/2021

28/06/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

14 a 15

Intimação n.º 603/2021

28/06/2021 (data da intimação)

29/06/2021 (data da emissão eletrônica)

16 a 19

Recurso

29/07/2021 (data da assinatura do recurso e da inclusão no processo)

25 a 39

Como se depreende do quadro acima, o Recorrente foi intimado da decisão em 29/06/2021 e interpôs seu recurso ao CRSFN em 29/07/2021, o qual é tempestivo e merece ser conhecido.

Em sede de preliminar, cabe analisar o argumento do Recorrente a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

A Circular BCB n.º 3.624/2013 determinou que a DCBE de data-base de 31/12/2014 deveria ser enviada até às 18:00 horas do dia 06 de abril de 2015. No entanto, conforme se depreende das fls. 04 dos autos, o Recorrente procedeu à efetiva entrega da DCBE em 15 de abril de 2018. Com isso, o BCB instaurou o Parecer para instauração de processo administrativo, em 03 de abril de 2020 (fl.01), tendo ocorrido a citação do Recorrente, por meio de edital, na data de 08 de abril de 2021, de acordo com a fl. 13 do processo.

Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 [1] prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Dessa forma, respeitosamente, divirjo do BCB no que se refere à data de início da contagem do prazo da prescrição ordinária e da interrupção de aludido prazo pela apresentação do Parecer. Explico:

Entendo que a infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (15 de abril de 2018) e não do dia útil posterior da data prevista para a entrega da DCBE (como asseverou o Recorrente e o BCB em sua decisão). Nesse sentido, colaciono aos autos, precedente do Conselheiro Relator Alexandre Graziano que também segue esse entendimento:

A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. [2]

Eu também já me manifestei nesse mesmo sentido em alguns votos, a exemplos de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021.

No que se refere à interrupção do prazo prescricional, concordo com o Recorrente, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 08 de abril de 2021, - e não com a emissão do Parecer - datado de 03 de abril de 2020, - como afirmou o BCB em sua decisão de 1ª instância.

Considero que o Parecer não é ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 [3] . Nesse sentido, cito trecho da decisão do Processo n.º 10372.100322/2019-00, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que, apesar de ter sido voto vencido, expressou em sua decisão, de forma assertiva, o entendimento sobre a prescrição ordinária e os atos passíveis de interrupção do prazo prescricional, conforme abaixo:

Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance. [4]

Concordo com o posicionamento expressado na decisão referenciada acima. O Parecer é um despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas constata a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado. Também já me manifestei nesse sentido no já mencionado processo 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021, de minha relatoria.

A despeito de meu entendimento divergir do BCB com relação ao prazo de início da contagem da prescrição ordinária e à interrupção de aludida prescrição, verifico que, no presente processo administrativo, não ocorreu a prescrição ordinária, uma vez que, da data da efetiva entrega de DCBE (15/04/2018) e da data da citação do Recorrente (08/04/2021) passaram-se apenas pouco menos de três anos. Ainda que se considerasse a data da intimação da decisão – já que o Recorrente afirma que não tomou conhecimento do edital de citação – ou seja, em 29/06/2021, não teriam se passado mais de 5 anos do início do prazo da prescrição ordinária. Assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição ordinária.

Por fim, verifico que, no caso em tela, não ocorreu a prescrição intercorrente, seja antes ou após o processo administrativo.

Ainda em sede de preliminar, o Recorrente argumentou que somente tomou ciência do processo com a intimação para apresentação do recurso e que, apesar de seu endereço ter sido considerado como incerto, seus endereços eletrônicos não foram alterados e que o BCB poderia realizar a citação por meio do endereço eletrônico do Recorrente ou de seu procurador.

Não posso acatar tal argumento do Recorrente. É previsto de forma expressa na Lei n.º 13.506/2017 que o BCB pode realizar a citação por meio de edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o Recorrente.

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando que o BCB tentou, por duas vezes, citar o Recorrente por meio físico e, depois disso, realizou a citação por edital, considero que nenhuma irregularidade foi cometida pelo órgão de origem. O envio da citação por meio de correio eletrônico é uma prerrogativa do BCB e a sua não realização – e opção pelo meio físico - não torna o processo nulo.

Razões Recursais e Mérito

Quanto às alegações do Recorrente de que a atuação do Recorrente não trouxe danos ao Estado, que o Recorrente realizou a entrega da DCBE de forma voluntária sem conferir benefícios, que agiu de boa-fé e, nesse sentido, as infrações pelo atraso na entrega da DCBE deveriam ser aplicadas considerando o histórico do infrator, suas intenções e vantagens obtidas, também não posso acatar.

A irregularidade pelo atraso na entrega da DCBE é de mera conduta. Nesse sentido, este CRSFN já sedimentou entendimento [5] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Independe para sua caracterização, também, o fato de a Recorrente ter entregado a DCBE de forma voluntária e ter agido com boa-fé.

Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

Ainda, considero que a própria legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, moralidade e boa-fé, tendo previsto multa de pequeno valor, ou seja, apenas 1% (um por cento) do valor da declaração, limitada à R$ 25.000,00. Não há, assim, que se falar, neste caso, em considerar o histórico do infrator, suas intenções e vantagens obtidas para conferir redução da pena. A multa prevista na legislação é objetiva.

Em seu recurso, o Recorrente alegou, ainda, que com base no art. 11 da Lei n.º 13.506/2017, o Estado deveria considerar que é de seu interesse público a formalização de Termo de Compromisso para redução do valor da multa em 2/3, considerando o histórico do Recorrente, sua boa-fé, o fato de a infração não ter gerado dano ao Estado e nem benefícios ao Recorrente.

Conforme já mencionei neste voto, considero que a multa pelo atraso na DCBE é razoável, de reduzido valor e a infração é de mera conduta, sendo que, com isso, não há que se falar em interesse público do Estado na formalização de Termo de Compromisso com o Recorrente.

Além disso, o Termo de Compromisso, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 13.506/2017 é ato que pode ser adotado pelo BCB, no exercício de seu poder discricionário, pautado pelo princípio de conveniência e oportunidade, em qualquer fase que preceda a decisão de primeira instância, o que não é o caso dos presentes autos. Rejeito o argumento.

O Recorrente alegou ainda suposta violação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade, formalismo moderado, confiança legítima, eficiência e moralidade, uma vez que a penalidade deve ser adequada para atender ao resultado desejado, deve ser necessária e deve ser insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, devendo, ainda, ser proporcional. Afirmou que o BCB violou também o princípio do não confisco, já que que a multa seria meramente arrecadatória.

Sobre esses argumentos, também não posso acatá-los.

No que se refere a esses argumentos, considero que a própria lei, quando interpôs a sanção pelo atraso na entrega da DCBE já considerou esses princípios. Além disso, tais princípios devem sim ser considerados pelo Estado quando da avaliação de infrações e aplicação de penalidades, porém, não devem ser utilizados como princípios capazes de afastar a aplicação da regulamentação e da lei em caso de irregularidades.

Dessa forma, apesar das alegações trazidas pelo Recorrente em suas razões recursais, constata-se claramente que o Recorrente entregou a DCBE de forma intempestiva, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 6 de abril de 2015, para data-base de 31/12/2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu em 15/04/2018 (1.105 dias de atraso). Dessa maneira, está efetivamente configurada a infração.

Quanto à dosimetria da pena, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.

O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, (R$325.140,79) (considerando que os valores declarados, se convertidos em real, somam R$32.514.079,13), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Importante salientar, ainda, que embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017) .

Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1.105 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.

Por fim, não há que se falar também em retroação benéfica ao Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação, sendo estes, à época de US$12.094.569,46 e £95.612,58.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 31 de dezembro de 2015, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

[3] Lei 9.873/1999: “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

[4] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100322/2019-00. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 19 de maio de 2020.

[5] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 01/05/2022, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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