CRSFN · 29/06/2022
Recurso — Acórdão nº 51/2022
Recurso nº 10372.100109/2019-90
Inteiro teor
49.644 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
459ª Sessão
Processo 10372.100109/2019-90
Processo na primeira instância BCB 105694
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carol Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Kleber Robles
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADOS :
Antônio Carlos Feitosa (OAB/SP 215.706)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS CAMBIAIS E DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos. Desprovimento. Ajustes na dosimetria. Parcial provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 51/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de CAROL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes (irregularidade "a");
1.2 multa no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT (irregularidade "b"); e
1.3 multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c"); mantendo a limitação do somatório do valor das multas ao equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em junho de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, c/c o art. 9º, inciso I, alínea c, da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017.
2. dar parcial provimento ao recurso de KLEBER ROBLES, para:
2.1 manter a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes (irregularidade "a");
2.2 cancelar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT (irregularidade "b");
2.3 reduzir o valor da pena de multa, equivalente em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, para R$300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica em razão da mesma infração, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT; (irregularidade "b");
2.4 cancelar a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c"); e
2.5 manter a pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra relativa ao dia útil anterior ao da decisão da Autarquia, por deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19,caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes
Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/06/2022, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100109/2019-90
Processo na primeira instância BCB 105694
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carol Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Kleber Robles
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Carol Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Carol DTVM) e Kleber Robles em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 20 de dezembro de 2018, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, em virtude da prática das seguintes irregularidades:
a) Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes, infração capitulada nos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013;
b) Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), infração capitulada no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011; e
c) Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, infração capitulada no art. 11, incisos I e II, alínea "b", da referida Lei, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.461, de 2009.
II - DEFESA
2. Em suas defesas, os ora Recorrentes alegaram, em síntese: a) que não possuem qualquer apontamento que os desabone e não há registros de quaisquer óbices às suas atuações, por manifestação de qualquer espécie emanada do BCB, seja por carta de inspeção, Termo de Comparecimento ou outro instrumento; b) que a informação detalhada do Cadastro de Pessoas Físicas junto à Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à profissão e ocupação não está disponível em sites especializados de perfil acerca de CPFs, tais como e-Guardian, Risk Money ou similares, só indicando se o CPF está “regular” ou “irregular”, ou seja, ativo ou inativo, sendo que as demais informações fiscais do contribuinte são protegidas por lei, não tendo como obtê-las; c) que a norma cambial, em relação às operações abaixo de US$3.000,00, exige tão somente a identificação do cliente e de seu CPF, dispensando, inclusive, a guarda da documentação referida, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013; d) que a identificação do cliente, em decorrência das operações serem remotas, encontrava-se a cargo dos correspondentes cambiais, amparados por específicos e individuais contratos e termos;
e) que, quanto à irregularidade “a”, haveria 4.437 operações cursadas, em média, no período de um mês, e que, considerando 22 dias úteis no mês, haveria 201 operações cambiais diárias, sendo que a Carol DTVM atuava em todo o país por intermédio de cerca de 25 correspondentes cambiais, o que resultaria em um movimento perto de oito operações diárias de pequeno valor por correspondente cambial, o que não representava, à época, um número expressivo que pudesse despertar a atenção dos administradores; f) que as inferências e deduções constantes da peça acusatória e da intimação relacionam números estatisticamente discutíveis frente ao volume de operações celebradas e os números que o próprio BCB investigou e apontou como irregulares; g) que o volume de 1.730 operações referidas como irregulares, conduzidas exclusivamente por correspondentes cambiais, representa tão somente 4,3% do total das 39.935 operações cursadas, deduzindo-se que 95,7% das operações conduzidas pela Carol DTVM atenderam às normas estabelecidas pelo BCB, e que as 3.229 operações tipificadas como irregulares, praticadas por outros correspondentes cambiais, representam 8,2% das operações; h) que o argumento da peça acusatória parece frágil e genérico, ao estabelecer correlação direta entre locais de sede de correspondentes cambiais e UFs onde reside o cliente, limitação que a norma cambial não impõe para a venda/compra de moeda no mercado de câmbio turismo;
i) que o BCB baseia sua acusação em termos não conclusivos, utilizando as expressões “configurando indício de simulação” e “suposta falsa identificação”; j) que caso se considere corretas as impugnações acerca da irregularidade “a”, que totalizam 12,5% das operações realizadas, seria possível concluir que cerca de 87,5% das operações conduzidas estão dentro da absoluta regularidade cambial, não se podendo alegar descontrole generalizado de controles internos e de instrumentos de PLDFT; k) que no tocante à “irregularidade b”, foram implementados políticas, procedimentos e controles internos considerados adequados à época dos fatos, conforme dispõe o Manual de Controles Internos; l) que a Carol DTVM possuía contrato para utilização de sistema de controles internos e de PLDFT denominado e-Guardian, adquirido junto à Advice Informática Ltda. e intensamente utilizado por instituições autorizadas a operar no mercado cambial, e que os sistemas e-Guardian funcionavam sob a plataforma operacional de vendas/compras de câmbio, mas a parametrização e os filtros operacionais adotados para suas ferramentas podem não ter logrado identificar, nas operações de varejo de pequeno valor (de até US$3.000,00), o perfil e as características apontadas na intimação, não sendo razoável, pois, afirmar que não havia sistemas de controle ou de filtros para a detecção de operações possivelmente estranhas à norma;
m) que os relatórios elaborados pela Auditoria Interna e pela Auditoria Independente não registraram ressalvas em seus pareceres sobre o funcionamento dos sistemas utilizados, apresentando somente observações sobre a desejada melhoria dos sistemas implantados, pontos sempre atendidos e razão pela qual a administração não adotou de imediato medidas adicionais preventivas, com o entendimento de que nada havia de irregular na condução das operações; n) que aperfeiçoaram os controles internos e envidaram esforços com a equipe em ajustar os parâmetros dos sistemas para torná-los mais sensíveis e eficientes, como registram os relatórios da Resolução nº 2.554, de 1998, emitidos pela Auditoria Independente e pela Auditoria Interna; o) que deliberou-se pelo distrato contratual com a quase totalidade dos correspondentes cambiais; p) que não se pode afirmar sobre ausência de procedimentos para a perfeita identificação dos clientes e que adotaram providências, na linha das melhores práticas e princípios de PLDFT, como integração junto à Abracam, participando de reuniões e palestras sobre o mercado de câmbio e PLDFT naquela entidade, além de orientação de funcionários aposentados do BCB;
e q) que as operações aludidas como irregulares foram conduzidas pelos correspondentes cambiais, e que havia contratos firmados entre a Carol DTVM e os correspondentes cambiais, com cláusulas específicas e limitadoras para suas respectivas atuações, sendo que os correspondentes teriam exacerbado, à revelia, os poderes e as capacidades concedidas pela contratante.
III - DECISÃO
3. O BCB não acolheu as razões apresentadas pela Defesa e decidiu aplicar aos ora Recorrentes as seguintes penalidades:
a) Carol DTVM:
– MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela irregularidade “c”, perfazendo o valor total de R$6.622.506,24 (seis milhões seiscentos e vinte e dois mil quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos); e
– MULTA no valor de R$3.075.000,00 (três milhões e setenta e cinco mil reais), sendo R$75.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e R$3.000.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Observação: O somatório do valor das multas ficou limitado a R$747.183,64 (setecentos e quarenta e sete mil cento e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), equivalente a 25% do Patrimônio Líquido da instituição em junho de 2018, nos termos do art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, c/c o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017.
b) Kleber Robles:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 12 (doze) anos, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº. 4.595, de 1964, e 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c” com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
– MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$441.023,14 (quatrocentos e quarenta e um mil e vinte e três dólares dos Estados Unidos da América e catorze centavos), sendo US$220.511,57 pela irregularidade “b” e US$220.511,57 pela irregularidade “c”, correspondentes a 1% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, perfazendo o valor total de R$1.715.624,11 (um milhão setecentos e quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos).
IV - RECURSO
4. Os Recorrentes Carol DTVM e Kleber Robles apresentaram recursos com o mesmo teor, em que alegam, em síntese: a) que o voto do relator não apreciou a argumentação da defesa, mas se limitou a uma “análise metódica de números de um mesmo subconjunto de operações, cuja coleta nem foi aleatória, mas dirigida pela supervisão”; b) que o volume de operações inquiridas de irregularidades montariam a cerca de 8 operações diárias por correspondente, o que seria inexpressivo à época; c) que o BCB não fundamentou qual o desvio de “concentração de CPF’s” seria aceitável ou típico; d) que a informação detalhada do CPF junto à Receita Federal do Brasil quanto a profissão e ocupação não compõe o grupo de informes disponíveis em sistemas de pesquisa de perfil (como –e-Guardian ou Risk Money); e) que em relação às operações abaixo de US$ 3.000,00, o art. 137 da Circular BCB nº 3.691/2013 exige apenas a identificação do cliente e de seu CPF, dispensando a guarda da documentação referida; f) que haveria apenas 8 operações por dia ditas irregulares por correspondente contratado, o que não representava um número expressivo que pudesse despertar a atenção dos Recorrentes; g) que as operações com clientes integrantes de listagens divulgadas na internet compõem apenas 4,3% do total de operações da Carol DTVM; h) que o fato de os clientes não serem residentes nos Estados da sede dos correspondentes não são indícios de simulação ou falha de identificação; i) que se todas as impugnações forem corretas, 12,5% das operações realizadas seriam irregulares, o que não evidenciaria descontrole generalizado de controles internos; j) que a Carol DTVM efetuou o distrato contratual com a quase totalidade dos correspondentes cambiais envolvidos; k) que os correspondentes cambiais não seguiram com as obrigações de compliance estabelecidas contratualmente com a Carol DTVM e atuaram em “excesso de mandato”; l) que a Carol DTVM possuía Manual de Controles Internos e contratou o sistema “e-Guardian”, evidenciando os controles que a corretora possuía; m) que os relatórios elaborados pela auditoria interna e pela auditoria independente não registram ressalvas nos pareceres sobre o funcionamento dos sistemas utilizados pela Carol DTVM; e n) que as pretensas irregularidades ‘a’ e ‘b’ encontram-se baseadas, em sua grande maioria, em avaliação estatística ou em informações que não possuíam ou que não estavam à sua disposição. Por fim, requerem o arquivamento do processo.
V - PARECER DA PGFN
5. O presente processo administrativo sancionador (PAS) chegou a entrar nas pautas da 430ª e da 431ª Sessões de Julgamento, sob a então relatoria da ex-Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, ocasião em que, antes de proferido qualquer voto, foi formulado pedido de vista e de retirada de pauta por parte do ex-Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, o qual solicitou parecer escrito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito da metodologia de cálculo das penalidades aplicadas, especialmente quanto à aplicação de critérios da Circular nº 3.858, de 2017, combinados com critérios anteriores à edição da citada Circular.
6. Em resposta, a PGFN emitiu, preliminarmente, o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 183/2020, de 16 de setembro de 2020 (doc. 8608395), no qual manifesta-se no sentido da oitiva prévia do BCB, com vistas ao esclarecimento de alguns aspectos suscitados no referido parecer.
7. Na sequência, foi emitido o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 295/2021, de 7 de julho de 2021 (doc. 17035781), por meio do qual a PGFN opina no sentido de que "não é possível combinar o regulamento novo (Circular 3.857/17), editado sob a égide da Lei 13.506/17, com a lei antiga (Lei 4.595/1964). Sendo um complemento da Lei 13.506/17, não vemos força retroativa na Circular 3.857/17 para fatos ocorridos antes da vigência da própria lei que regulamenta" . E conclui: "não enxergamos possibilidade de retroação dos preceitos relacionados a penalidades previstas na Circular BCB 3.857/2017. Este ato infralegal se relaciona exclusivamente com a lei que regulamenta."
8. Não obstante o entendimento manifestado, a PGFN reconhece a impossibilidade de agravamento da decisão recorrida, nos termos abaixo transcritos, opinando pelo desprovimento dos recursos voluntários:
"77. Todo o exposto ao longo da presente manifestação seria suficiente à conclusão da retirada do limite de 25% do patrimônio líquido (art. 59, I, "c", da Circular BC 3.857/2017, c/c o art. 9º, I, "c", da Circular 3.858/2017), para que fossem restabelecidas as multas conforme originalmente arbitradas pela decisão da 1ª instância. Sucede que esbarra na expressa disposição contida no art. 29, §2º da Lei 13.506/2017 , que ao prever que "§ 2º A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso " (grifos nossos)."
VI - DISTRIBUIÇÃO
9. O presente PAS foi redistribuído para este Relator, por sorteio, na 452ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 14 de setembro de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 18684612, em razão do encerramento do mandato da ex-Conselheira-Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond, a quem fora originariamente distribuído.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/03/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100109/2019-90
Processo na primeira instância BCB 105694
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Carol Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Kleber Robles
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Infrações às normas cambiais e de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Irregularidades caracterizadas. Desprovimento. Dosimetria. Ajustes. Provimento parcial.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Carol Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Carol DTVM ou Distribuidora) e Kleber Robles em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 20 de dezembro de 2018, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária e inabilitação temporária, em virtude da prática das seguintes irregularidades:
a) Realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes, infração capitulada nos arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013;
b) Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), infração capitulada no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 (atual Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020), com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional (CMN) (atual Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021), e com a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 (atual Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021); e
c) Deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, infração capitulada no art. 11, incisos I e II, alínea "b", da referida Lei, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.461, de 2009.
2. Os Recorrentes foram intimados da decisão recorrida no dia 26 de fevereiro de 2019, sendo que os recursos interpostos foram recepcionados no BCB no dia 21 de março de 2019, portanto tempestivos.
3. Afasto eventual ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, estando a Administração Pública no pleno e regular exercício da pretensão punitiva. Analisando a matéria de ofício, verifico: que os fatos ocorreram no período compreendido entre janeiro e setembro de 2014; que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo foi apresentada por meio do Parecer nº 3029/2016-BCB/DECON, de 10 de agosto de 2016; e que a decisão recorrida foi proferida em 20 de dezembro de 2018. Já no âmbito do CRSFN, em 2019, o processo foi originariamente distribuído para a relatoria da ex-Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e devidamente pautado, porém retirado de pauta a pedido do ex-Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho, que pediu vistas e solicitou manifestação por escrito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, tendo sido emitidos os Pareceres PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 183/2020 e Nº 295/2021. Em 14 setembro de 2021, o processo foi redistribuído, por sorteio, para este Relator, em virtude do encerramento do mandato da então Conselheira Relatora.
4. Os Recorrentes requerem a nulidade do processo, ao fundamento de que determinaram, de maneira permanente, a adoção de processos e procedimentos de vigilância sobre o tema PLDFT em suas operações e que eventuais irregularidades foram praticadas por correspondentes cambiais contratados. As questões suscitadas se confundem com o próprio mérito, razão pela qual serão examinadas no tópico seguinte.
II - MÉRITO
5. Passando ao exame do mérito, o presente processo administrativo sancionador (PAS) trata de infrações às normais cambiais (irregularidade "a") e às normas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) (irregularidades "b" e "c"), ocorridas no período compreendido entre janeiro e setembro de 2014. As ocorrências encontram-se detalhadamente descritas no Relatório de fls. 2.726 e resumidas abaixo.
6. No que se refere à irregularidade "a", consta "que a Carol DTVM, por intermédio de seus correspondentes no País, contratados para realizar operações de câmbio em nome da Distribuidora, celebrou 39.935 operações de câmbio com pessoas físicas residentes no País, totalizando US$91.419.439,66. Desse montante, 17.311 operações de câmbio, no total de US$42.206.548,74, apresentava elevada concentração de números de CPFs sem indicação de profissão e ocupação informada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)."
7. Consta ainda a identificação de um conjunto de operações de câmbio com características anormais, sendo que a Carol DTVM realizou 4.226 operações de câmbio, no valor total de US$12.678.000,00, atribuídas a clientes diversos, com concentração não usual do valor máximo permitido por norma para celebração de operações por correspondentes (US$3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas estrangeiras), sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
8. No que tange à irregularidade "b", foram identificadas inadequações nos procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação de situações e operações ao Coaf; inadequações nos procedimentos de “conheça-seu-cliente”; inadequações no treinamento de PLDFT de seus funcionários e colaboradores; inadequações na auditoria interna de PLDFT; e inadequações na política institucional de PLD.
9. Quanto à irregularidade "c", consta que a Carol DTVM deixou de comunicar ao Coaf, no prazo previsto e na forma determinada pelo BCB, 10.887 operações de câmbio, no total de US$26.982.637,72, realizadas de janeiro a setembro de 2014, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998.
10. Os Recorrentes alegam que as supostas irregularidades não teriam sido cometidas por eles, mas sim por correspondentes cambiais, os quais não teriam seguido com as obrigações de compliance estabelecidas contratualmente com a Carol DTVM, atuando em “excesso de mandato”, fato que teria resultado no distrato contratual com a quase totalidade dos correspondentes cambiais envolvidos. Afirmam que as pretensas irregularidades "a" e "b" encontram-se baseadas, em sua grande maioria, em avaliação estatística ou informações que a Carol DTVM não possuía ou que não estavam à sua disposição.
11. A propósito, entendo que o argumento não auxilia os Recorrentes. Como se sabe, a instituição contratante responde perante o BCB pelas falhas cometidas pelos correspondentes contratados, sendo ela responsável por promover o controle das suas atividades. Os correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, a qual assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, cabendo-lhe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações, tudo nos termos do que dispunha, à época dos fatos, a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e do que atualmente dispõe a vigente Resolução CMN nº 4.935, de 2021, sobre a contratação de correspondentes no País. Portanto, as providências porventura adotadas posteriormente pela Distribuidora junto aos seus correspondentes não têm o condão de eximi-la de responsabilidade perante o órgão regulador pelas infrações cometidas.
12. Os Recorrentes também alegam que a decisão recorrida não apreciou a argumentação da Defesa, mas se limitou a uma “análise metódica de números de um mesmo subconjunto de operações, cuja coleta nem foi aleatória, mas dirigida pela supervisão”, e que o volume de operações inquiridas de irregularidades montariam cerca de 8 (oito) operações diárias por correspondente, o que seria inexpressivo à época e incapaz de despertar a atenção dos Recorrentes, sendo que as operações com clientes integrantes de listagens divulgadas na internet compõem apenas 4,3% do total de operações da Carol DTVM. Alegam ainda que o fato de os clientes não serem residentes nos Estados da sede dos correspondentes não é indício de simulação ou falha de identificação, e que se todas as impugnações forem corretas, 12,5% das operações realizadas seriam irregulares, o que não evidenciaria descontrole generalizado, sendo que a Distribuidora possuía Manual de Controles Internos, contratou o sistema “e-Guardian”, e os relatórios elaborados pela auditoria interna e pela auditoria independente não registravam ressalvas nos pareceres sobre o funcionamento dos sistemas por ela utilizados.
13. A respeito do assunto, penso que a supervisão levada a efeito logrou apurar um número significativo de irregularidades em elevado número de operações com características atípicas, o que permitiria sim, a meu ver, despertar a atenção da instituição contratante. Nesse sentido, a decisão recorrida explicita em detalhes todos os elementos que comprovam a prática das infrações, com indicação dos correspondentes cambiais envolvidos, das datas das operações, dos valores envolvidos e das inconsistências existentes. O trecho abaixo transcrito bem descreve os fatos:
"9. As características das operações de câmbio, realizadas com pessoas cujos nomes constam em listagens divulgadas na internet, denotam falta de veracidade na identidade dos compradores da moeda e evidenciam que não houve a comprovação documental necessária nas operações no mercado de câmbio até US$3.000,00, e sim registros sem autenticidade no Sistema Câmbio deste Banco Central. Saliente-se, por oportuno, não ser financeiramente compatível a contratação das operações de câmbio por pessoas beneficiárias da “6ª Parcela Renda Cidadã”, programa social voltado para famílias carentes em estágio de extrema pobreza, com renda per capita mensal de até R$150,00.
10. A Carol DTVM também realizou, de janeiro a agosto de 2014, diversas operações de câmbio nas quais se verificou, a partir dos registros das operações, a reiterada utilização de conjuntos de CPFs idênticos em duas datas distintas, conforme Tabelas 2 a 5: (...)
11. A repetição exata de um mesmo “lote de clientes” em mais de uma data evidencia a realização de operações simuladas de venda de moeda estrangeira.
12. Constata-se, ainda, que a Carol DTVM, por meio dos correspondentes cambiais Monde Viagem e Turismo Ltda. – EPP (Monde Viagem e Turismo), Monde Exchange Viagem e Turismo Eireli – EPP (Monde Exchange), AXBR e Biart, todos com sede em São Paulo (SP), realizou 4.618 operações de câmbio, no total de US$11.220.460,91, com clientes residentes em 21 UFs (AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PE, PR, RJ, RS, SC e SE) distintas da UF da sede ou das filiais dos correspondentes cambiais, conforme Tabela 6 (docs. 51–54): (...)"
14. Quanto a possíveis deficiências ou limitações dos sistemas de monitoramento contratados (como e-Guardian e Risk Money) para detectar falhas e irregularidades ou para realizar pesquisas de perfil para a obtenção de informações detalhadas do CPF junto à RFB quanto à profissão e ocupação, bem como no que tange à alegada ausência de ressalvas nos pareceres das auditorias interna e independente, considero que tais aspectos, por si sós, não são capazes de afastar a responsabilidade dos Recorrentes pelo descumprimento das normas atinentes à matéria.
15. Com referência às alegações de que, em relação às operações abaixo de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), o art. 137 da Circular BCB nº 3.691, de 2013, exige apenas a identificação do cliente e de seu CPF, dispensando a guarda da documentação referida, penso que a dispensa de apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e de guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira até o valor acima especificado, ocorre, nos termos da própria norma mencionada, sem prejuízo do dever de cumprimento da adequada identificação dos clientes, sendo este o ponto central tratado neste PAS. Cumpre assinalar que a partir de 1º de julho de 2020, com a nova redação dada ao parágrafo único do citado art. 137 da Circular BCB nº 3.691, de 2013, pela Circular BCB nº 4.019, de 13 de maio de 2020, referida dispensa de guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente passou a ser aplicável apenas às operações realizadas sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, muito embora não haja aqui qualquer efeito retroativo da norma posterior.
16. Assim, noto que a DECISÃO 1826/2018 – COPAT, do então Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso, do BCB, encontra-se bem fundamentada e bem demonstra, em especial nos parágrafos 18 e 24 e seguintes do voto do Membro-Relator, as irregularidades e deficiências constatadas. Por outro lado, entendo que os argumentos apresentados pela Defesa não são suficientes para descaracterizar as imputações e a inquestionável realidade dos fatos comprovados nos autos, assim como a infringência das normas capituladas, restando perfeitamente comprovada a materialidade das infrações bem como a responsabilidade dos Recorrentes Carol DTVM e seu administrador Kleber Robles, o qual ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretor Administrativo Financeiro e Operacional da Carol DTVM, responsável, entre outras atribuições, pelas operações de câmbio, pela gestão dos assuntos de PLD e pela contratação de correspondentes.
17. Passando ao exame da dosimetria da pena, verifico que a decisão recorrida aplicou aos ora Recorrentes as sanções legalmente previstas de multa pecuniária e inabilitação, na medida julgada proporcional à gravidade das infrações, levando em conta para tanto as circunstâncias envolvidas, a prática sistemática, a quantidade de operações, os altos valores, a existência de operações simuladas e as consequências lesivas para a imagem da própria instituição e do segmento em que atua, com o desvirtuamento das finalidades das operações de câmbio. Permito-me, contudo, fazer a seguir algumas ressalvas e observações no que se refere à legislação aplicada e aos critérios adotados em cotejo de cenários, bem como à proporcionalidade das penas aplicadas, com vistas a promover alguns ajustes que considero pertinentes.
18. No que toca à irregularidade "a", verifico, no cotejo de cenários realizado para a identificação da legislação mais favorável aos acusados, que a decisão recorrida concluiu corretamente pela aplicação da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, vigente à época dos fatos, não só porque os valores das multas são inferiores mas também pela impossibilidade de acumulação da penalidade de multa com a de inabilitação, no caso da pessoa física do administrador. Nesse sentido, foi aplicado à Carol DTVM multa no valor de R$75.000 (setenta e cinco mil reais), partindo da premissa de que o valor máximo de multa permitido à época era de R$100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, aquele limite de multa, até então regido pelo art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, fora elevado para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo ter sido este, a meu ver, o valor máximo a ser considerado como parâmetro, o que daria margem para a fixação de multa em valor superior. Não obstante, o princípio da non reformatio in pejus impede o agravamento da sanção em sede recursal, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida neste ponto tal como proferida. Por outro lado, foi aplicada corretamente à pessoa física do administrador, o ora Recorrente Kleber Robles, em razão da mesma irregularidade "a", a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, não tendo sido aqui aplicada penalidade de multa, vez que não permitida a acumulação.
19. Com relação às irregularidades "b" e "c", o cotejo de cenários foi realizado para definir pela aplicação pura da Lei nº 9.613, de 1998, ou pela aplicação desta em conjunto com a Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017. A decisão recorrida concluiu que a segunda alternativa seria a regra mais favorável para a ora Recorrente Carol DTVM, enquanto que a primeira alternativa seria a regra mais favorável para o ora Recorrente Kleber Robles.
20. Assim, pela irregularidade "b", a Carol DTVM foi apenada com multa no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Pela irregularidade "c", foi apenada com multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América).
21. Já o Recorrente Kleber Robles foi apenado, por cada uma das irregularidades "b" e "c" isoladamente consideradas, com pena de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro anos), totalizando 8 (oito) anos, e, cumulativamente, com multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% (um por cento) do valor das operações irregulares, totalizando US$441.023,14 (quatrocentos e quarenta e um mil e vinte e três dólares dos Estados Unidos da América e catorze centavos).
22. Com a devida venia , penso que o método adotado de mesclar diferentes critérios de multa para a pessoa jurídica e para a pessoa física, em razão da prática da mesma infração, não é a melhor solução. Refiro-me à irregularidade "b", em que foi aplicado à Recorrente pessoa jurídica, pelo critério fixo de valor, multa de R$3.000.000,00, ao passo que para o Recorrente pessoa física foi adotado o critério variável, correspondente a um percentual sobre o montante das operações irregulares. Dada a natureza desta infração e por uma questão de coerência, creio que seria mais apropriado aplicar critério único, de modo que se estabeleça um valor fixo de multa para a pessoa jurídica, como de fato ocorreu, e para a pessoa física do administrador a ela vinculado simplesmente um percentual desse valor. Nesse sentido e levando em conta também os elevados valores, entendo que o mais razoável e proporcional é que o Recorrente Klebler Robles responda com multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à Recorrente Carol DTVM pela mesma infração, o que implica na sua redução para R$300.000,00 (trezentos mil reais).
23. Quanto à irregularidade "c", aqui sim me parece adequado utilizar o critério variável, que leva em conta o montante das operações irregulares. Assim, considero razoável o valor fixado, equivalente, em moeda nacional, a US$1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), inferior a 10% (dez por cento) das operações irregulares, para a Carol DTVM, e o valor equivalente, em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% (um por cento) do valor das operações irregulares, para Kleber Robles, devendo ser mantidas.
24. Finalmente, no que se refere à pena de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, aplicada cumulativamente para o administrador por cada uma das irregularidades "b" e "c", totalizando 8 (oito) anos, entendo desnecessária e excessiva a sua aplicação. Isto por considerar que, no caso concreto, a multa representa reprimenda justa e suficiente para coibir a prática das infrações, tendo em vista a sua duração e o período de apuração, que não excederam de nove meses, assim como por entender que o que de fato restou evidenciado nos autos foi a existência de significativas deficiências e inadequações nos controles internos relativamente às medidas de PLD, bem como falhas e atrasos nas comunicações devidas, mas não se pode deduzir que havia descontrole total ou absoluta ausência de medidas de PLD na Carol DTVM a representar o desvirtuamento das finalidades do sistema de PLD. Entendo que tais circunstâncias mitigam a gravidade dos fatos, a justificar o cancelamento das referidas inabilitações.
25. Por fim, no que se relaciona às considerações da PGFN a respeito do subteto de valor da multa, de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o patrimônio líquido da pessoa jurídica apenada, estabelecido pelo BCB por meio das Circulares nº 3.857 e nº 3.858, de 2017, no sentido de que tal comando não teria força retroativa sobre fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 13.506, de 2017, a qual regulamenta, mas que eventual supressão do referido limite esbarraria na expressa disposição contida no art. 29, §2º, da mencionada Lei, de que a legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso, comungo da conclusão da PGFN de que a eventual supressão do aludido subteto no caso concreto violaria o princípio da non reformatio in pejus. Fica, portanto, prejudicado o exame da relevante matéria de fundo, relativa à retroatividade ou não da norma regulamentar posterior mais benéfica, por não ter o condão de interferir no resultado do presente julgamento, abstendo-me, por ora, de avançar em considerações sobre o tema.
III - CONCLUSÃO
26. Por todo o exposto, conheço dos recursos, por tempestivos, e considero que o processo encontra-se regular, tendo sido observados os princípios processuais aplicáveis, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
27. Rejeito a preliminar de nulidade suscitada e entendo que a materialidade das infrações e respectivas autorias restaram comprovadas, observadas as ressalvas apontadas relativamente à dosimetria da pena.
28. Assim, VOTO:
a) Com relação à Recorrente CAROL DTVM, por negar provimento ao recurso para:
a1) Pela irregularidade "a":
– MANTER a decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes;
a2) Pela irregularidade "b":
– MANTER a decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT; e
a3) Pela irregularidade "c":
– MANTER a decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.702.400,00 (um milhão setecentos e dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB sobre taxas de câmbio, opção “Cotações de fechamento de todas as moedas em uma data”, relativa ao dia útil anterior ao da decisão, perfazendo o valor total de R$6.622.506,24 (seis milhões seiscentos e vinte e dois mil quinhentos e seis reais e vinte e quatro centavos); e
b) Com relação ao Recorrente KLEBER ROBLES, por dar provimento parcial ao recurso para:
b1) Pela irregularidade "a":
– MANTER a decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem a adequada identificação dos clientes;
b2) Pela irregularidade "b":
– REDUZIR o valor da penalidade de MULTA aplicada no valor equivalente, em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, que, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB relativa ao dia útil anterior ao da decisão, perfaz o valor de R$857.812,05 (oitocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e doze reais e cinco centavos), para R$300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica em razão da mesma infração, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT; e
– CANCELAR a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT; e
b3) Pela irregularidade "c":
– MANTER a decisão recorrida quanto à aplicação da penalidade de MULTA no valor equivalente, em moeda nacional, a US$220.511,57 (duzentos e vinte mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e sete centavos de dólar), correspondente a 1% do valor das operações irregulares, que, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada na página da internet do BCB relativa ao dia útil anterior ao da decisão, perfaz o valor de R$857.812,05 (oitocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e doze reais e cinco centavos); e
– CANCELAR a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas do BCB, movimentações anormais ou atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
29. Por fim, fica mantida a decisão recorrida quanto à aplicação da regra segundo a qual o somatório das multas aplicadas à Recorrente CAROL DTVM fica limitado a R$747.183,64 (setecentos e quarenta e sete mil cento e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido da instituição em junho de 2018, nos termos estabelecidos no art. 59, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, combinado com o art. 9º, inciso I, alínea “c”, da Circular nº 3.858, de 2017, normas atualmente consolidadas no art. 54 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/04/2022, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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