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CRSFN · 15/08/2022

Recurso — Acórdão nº 76/2022

Recurso nº 10372.100073/2021-69

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA. NÃO ELABORAÇÃO TEMPESTIVA E NÃO ENTREGA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENVIAR OU ENVIAR COM ATRASO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. Infrações ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009; art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput , inciso II e §1º; ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único; e ao art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009. Infrações caracterizadas. Ajustes na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 10372.100073/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3348

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos Eduardo Marun Bark

Dimitri Alves Dutra Bittencourt

Fabio de Oliveira Moser

Joedir Dilson do Lago

Luiz Marcelo Pimpão Ferraz

Renê Sanda

Sílvio Omar Leal dos Santos

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO(S) :

Luis Antônio Marimon Netto (OAB/SP 303.525)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA. NÃO ELABORAÇÃO TEMPESTIVA E NÃO ENTREGA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENVIAR OU ENVIAR COM ATRASO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. Infrações ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009; art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976; e art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput , inciso II e §1º; ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único; e ao art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009. Infrações caracterizadas. Ajustes na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 76/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, com o voto de qualidade da presidente (art. 20, RICRSFN), nos termos do voto da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira:

1. dar parcial provimento ao recurso de CARLOS EDUARDO MARUN BARK, para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), para R$14.000,00 (catorze mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de DIMITRI ALVES DUTRA BITTENCOURT, para:

2.1 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não elaborar e não entregar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso;

2.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não elaborar e não entregar tempestivamente o formulário cadastral referente aos exercícios sociais de 2018 e 2019, em descumprimento ao art. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso;

2.3 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não elaborar e não entregar tempestivamente os formulários de referência dos exercícios sociais de 2018 e 2019, em descumprimento ao art. 21, II, c/c art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso; e

2.4 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com investidores, não elaborar e não entregar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, em descumprimento do art. 21, V, c/c art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

3. dar parcial provimento ao recurso de FABIO DE OLIVEIRA MOSER, para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), para R$14.000,00 (catorze mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

4. dar parcial provimento ao recurso de JOEDIR DILSON DO LAGO, para:

4.1 reduzir o valor da pena de multa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor presidente, não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso;

4.2 reduzir o valor da pena de multa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor presidente, não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, em descumprimento do art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso; e

4.3 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para R$ 14.000,00 (catorze mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

5. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ, para:

5.1 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor de operações, não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso; e

5.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor de operações, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, em pelo descumprimento do art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

6. dar parcial provimento ao recurso de RENÊ SANDA, para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para R$ 14.000,00 (catorze mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração, não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

7. dar parcial provimento ao recurso de SÍLVIO OMAR LEAL DOS SANTOS, para:

7.1 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com o mercado, não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, em descumprimento do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso; e

7.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por, na qualidade de diretor de relações com o mercado, não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, em descumprimento ao art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, RICRSFN), Igor Muniz e Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3° do RICRSFN). Declarou impedimento o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patrícia de Noronha Najjarian e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 11/08/2022, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26456264 e o código CRC 61C9431C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100073/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3348

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos Eduardo Marun Bark

Dimitri Alves Dutra Bittencourt

Fabio de Oliveira Moser

Joedir Dilson do Lago

Luiz Marcelo Pimpão Ferraz

Renê Sanda

Sílvio Omar Leal dos Santos

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Carlos Eduardo Marun Bark, Dimitri Alves Dutra Bittencourt, Fabio de Oliveira Moser, Joedir Dilson do Lago, Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, Renê Sanda e Sílvio Omar Leal dos Santos, em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 8 de dezembro de 2020, que aplicou aos Recorrentes, na qualidade de administradores da companhia aberta Inncorp S.A., multas pecuniárias, em função das seguintes ocorrências: não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e art. 21, inciso III, c/c art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009; não convocação de assembleias gerais ordinárias, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976; e descumprimento do dever de enviar ou enviar com atraso à CVM informações periódicas, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput , inciso II e § 1º; ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único; e ao art. 21, inciso II, c/c o art. 24, § 1º, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009.

II - DEFESA

2. Em resumo, os acusados alegaram em defesa que as limitações impostas pelas circunstâncias da economia global, do país e da própria Companhia comprometeram a adequação da rotina para o cumprimento das suas obrigações periódicas e que os documentos periódicos que deram causa à suspensão, bem como à instauração do presente processo administrativo sancionador (PAS), foram devidamente arquivados na CVM, restando pendentes somente os documentos que venceram em 2020, em meio à ocorrência da atual pandemia do COVID-19. Alegaram ainda que a frágil situação financeira da Companhia, aliada à sua condição ainda pré-operacional, e a impossibilidade de acessar mercados de negociação de ações, foram causas determinantes para o descumprimento de suas obrigações periódicas.

III - DECISÃO

3. A Diretoria Colegiada da CVM, à unanimidade de votos, decidiu nos seguintes termos:

a) Com relação ao Recorrente Carlos Eduardo Marun Bark:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), na qualidade de membro do conselho de administração da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

b) Com relação ao Recorrente Dimitri Alves Dutra Bittencourt:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na qualidade de diretor de relações com investidores da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 21, inciso III, c/c o art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, por não elaborar e não entregar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(ii) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na qualidade de diretor de relações com investidores da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar e não entregar tempestivamente o formulário cadastral referente aos exercícios sociais de 2018 e 2019;

(iii) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na qualidade de diretor de relações com investidores da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 21, inciso II, c/c o art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar e não entregar tempestivamente os formulários de referência referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019; e

(iv) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na qualidade de diretor de relações com investidores da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput, II e §1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar e não entregar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019;

c) Com relação ao Recorrente Fabio de Oliveira Moser:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), na qualidade de membro do conselho de administração da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

d) Com relação ao Recorrente Joedir Dilson do Lago:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404, 1976, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(ii) pela absolvição, na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(iii) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 29, caput, inciso II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019;

(iv) pela absolvição, na qualidade de diretor presidente da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes aos 1°, 2° e 3° trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019; e

(v) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), na qualidade de membro do conselho de administração da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

e) Com relação ao Recorrente Luiz Marcelo Pimpão Ferraz:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(ii) pela absolvição, na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(iii) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 29, caput, inciso II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019; e

(iv) pela absolvição, na qualidade de diretor de operações da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes aos 1°, 2° e 3° trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019;

f) Com relação ao Recorrente Renê Sanda:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), na qualidade de membro do conselho de administração da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, por não adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018; e

g) Com relação ao Recorrente Sílvio Omar Leal dos Santos:

(i) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(ii) pela absolvição, na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso III, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018;

(iii) pela condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A., pelo descumprimento do art. 29, caput, inciso II e §1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019; e

(iv) pela absolvição, na qualidade de diretor de relações com o mercado da Inncorp S.A., em relação ao descumprimento do art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480, de 2009, por não entregar tempestivamente à CVM os formulários de informações trimestrais referentes aos 1°, 2° e 3° trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019.

IV - RECURSO

4. Em recurso conjunto, os Recorrentes alegam, em síntese: a) que os valores das multas aplicadas foram desproporcionais aos atos praticados, pois não houve qualquer prejuízo ou dano causado ao mercado ou aos acionistas da Companhia; b) que o descumprimento das obrigações periódicas se deu pela ausência de recursos financeiros na Companhia, pela falta de aporte do único acionista, bem como porque ela não detinha, como nunca deteve, ações negociadas em bolsa ou balcão; c) que os Recorrentes possuem bons antecedentes e agiram de boa-fé na busca da regularização do fornecimento das obrigações periódicas, apesar do cenário de escassez financeira; d) que adotaram efetivas medidas para não reincidência, como a viabilização do cancelamento do seu registro de companhia aberta, já que diante da mudança do cenário econômico global, também imposto pela Pandemia do COVID19, a Companhia não mais tem interesse em manter seu registro na CVM e demais custos de governança; e e) que, diante da evidente ausência de culpa ou dolo por parte Recorrentes, do cumprimento das obrigações periódicas acusadas no PAS, da observância de todas as atenuantes trazidas pela regulamentação aplicável, da ausência de danos ou prejuízos a terceiros ou ao mercado e da excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade demonstrado, merecem a desconsideração das penas pecuniárias aplicadas. Por fim, na impossibilidade de acolhimento do pedido desconsideração das multas, requerem a redução dos respectivos valores na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Recorrentes.

V - DISTRIBUIÇÃO

5. O presente PAS foi distribuído para este Relator, por sorteio, em 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224544.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/06/2022, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24768866 e o código CRC 47A00745 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100073/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3348

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos Eduardo Marun Bark

Dimitri Alves Dutra Bittencourt

Fabio de Oliveira Moser

Joedir Dilson do Lago

Luiz Marcelo Pimpão Ferraz

Renê Sanda

Sílvio Omar Leal dos Santos

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários. Administradores de companhia aberta. Não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. Não convocação de assembleias gerais ordinárias, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976. Descumprimento do dever de enviar ou enviar com atraso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informações periódicas, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput , inciso II e §1º; ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único; e ao art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009. Infrações caracterizadas. Recursos desprovidos.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Carlos Eduardo Marun Bark, Dimitri Alves Dutra Bittencourt, Fabio de Oliveira Moser, Joedir Dilson do Lago, Luiz Marcelo Pimpão Ferraz, Renê Sanda e Sílvio Omar Leal dos Santos, em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 8 de dezembro de 2020, que aplicou aos Recorrentes, na qualidade de administradores da companhia aberta Inncorp S.A., multas pecuniárias, em função das seguintes irregularidades: não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras; não convocação de assembleias gerais ordinárias; e descumprimento do dever de enviar ou enviar com atraso à CVM informações periódicas, com infração a dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

2. A intimação da decisão recorrida se deu por meio de sua publicação no Diário Eletrônico da CVM do dia 24 de fevereiro de 2021, dada por cumprida no dia 2 de março de 2021, por decurso do prazo tácito. Os Recorrentes apresentaram recurso conjunto, protocolizado junto à CVM no dia 1º de abril de 2021. Portanto, tempestivos os recursos.

3. Não havendo questões preliminares arguidas pelos Recorrentes e estando a Administração Pública no pleno e regular exercício da pretensão punitiva, passo diretamente ao exame das questões de mérito.

II - MÉRITO

4. Os Recorrentes eram administradores da Inncorp S.A. à época dos fatos, então registrada como companhia aberta. As ocorrências referem-se a pendências apuradas pela CVM a partir de 2018, relativamente à mora no envio dos seguintes documentos periódicos: Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), Formulário de Informações Trimestrais (ITR) e Formulário de Referência (FRE). A Autarquia constatou ainda a não entrega de ata da assembleia geral ordinária (AGO) que deveria deliberar sobre as contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2017, tendo sido posteriormente confirmada a sua não convocação. Além disso, a CVM verificou a não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2017.

5. No Termo de Acusação, lavrado em junho de 2019, consta quadro demonstrativo das irregularidades, a revelar: a) situação de inadimplência quanto à entrega dos seguintes documentos: Formulário Cadastral (FCA)/2019, FRE/2018, FRE/2019, 2º ITR/2018, 3º ITR/2018, 1º ITR/2019, DFP/2018, DF/2018, AGO/2018 e AGO/2019; e b) situação de atraso ou intempestividade na entrega dos seguintes documentos: FCA/2018, 1º ITR/2018, DFP/2017 e DF/2017.

6. Os Recorrentes reconhecem o cometimento das infrações, não questionando a sua materialidade. No entanto, consideram que a decisão recorrida deixou de observar o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena. Para tanto, alegam que os valores das multas aplicadas foram desproporcionais aos atos praticados, pois não houve qualquer prejuízo ou dano causado ao mercado ou aos acionistas da Companhia, assim como que o descumprimento das obrigações periódicas se deu pela ausência de recursos financeiros na Companhia, devido à falta de aporte do único acionista, fato que consideram uma excludente de ilicitude por estado de necessidade. Alegam ainda que a Companhia não detinha, como nunca deteve, ações negociadas em bolsa ou balcão, bem como que possuem bons antecedentes e agiram de boa-fé na busca da regularização do fornecimento das obrigações periódicas, apesar do cenário de escassez financeira, e que adotaram efetivas medidas para não reincidência, como a viabilização do cancelamento do seu registro de companhia aberta, já que diante da mudança do cenário econômico global, também imposto pela Pandemia do COVID19, a Companhia não mais tem interesse em manter seu registro na CVM e demais custos de governança.

7. A propósito, quanto à alegação de que não houve prejuízo para o mercado ou para os acionistas, entendo que o argumento não auxilia os Recorrentes, na medida em que as infrações da espécie são de mera conduta, não exigindo a comprovação de um resultado lesivo efetivo para a sua configuração, restando caracterizada a culpa, na modalidade negligência, pela omissão no dever de agir, isto é, pelo descumprimento da obrigação de elaborar e entregar tempestivamente à CVM demonstrações financeiras e informações periódicas, assim como de convocar AGO e encaminhar à CVM a respectiva ata nos prazos legais e regulamentares.

8. Com relação ao argumento de que o descumprimento das obrigações se deve à escassez de recursos financeiros na Companhia, penso que carece de fundamento jurídico, pois tal circunstância não tem o condão de desobrigar os administradores do cumprimento dos deveres societários e de prestar informações periódicas ao órgão regulador nos prazos estabelecidos nas normas pertinentes, não havendo que se falar em excludente de ilicitude por estado de necessidade ou algo do gênero.

9. Da mesma forma, não prospera o argumento de que a Inncorp nunca deteve ações negociadas em bolsa, na medida em que referidos deveres decorrem do simples registro junto à CVM como companhia aberta. Nesse sentido, a alegação de que, embora autorizada a negociar valores mobiliários por ela emitidos em mercados regulamentados, de bolsa ou balcão, não vinha efetivamente exercendo essa opção não exime os seus administradores de responsabilização pelo cometimento das infrações, relativamente ao período em que a empresa permaneceu na condição de companhia aberta.

10. Quanto à alegação dos Recorrentes de que possuem bons antecedentes e agiram de boa-fé, promovendo a posterior entrega de todos os documentos pendentes e o cancelamento do registro da Inncorp como companhia aberta, verifico que todas as circunstâncias atenuantes já foram levadas em consideração pela CVM na dosimetria da pena, conforme disposto no trecho abaixo transcrito:

"27. Adicionalmente, considero como circunstâncias atenuantes (i) os bons antecedentes dos Acusados, (ii) o reduzido número de acionistas da Companhia, (iii) o fato de o registro da Companhia como emissora já se encontrar cancelado e (iv) o fato de a Companhia e os administradores terem, posteriormente, apresentado à CVM todos os documentos mencionados acima."

11. Cabe esclarecer que a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Inncorp (fls. 89), em 11 de junho de 2019, por ter descumprido, por período superior a 12 (doze) meses, suas informações periódicas, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480, de 2009, bem como cancelou o registro da Companhia como emissora devido à ausência das DFs de 2019 e dos documentos referentes ao exercício de 2020, nos termos do art. 54 da mesma Instrução, conforme informação constante da nota-de-rodapé nº 17 da decisão recorrida.

12. Ainda sobre a dosimetria, considero que os valores fixados a título de multa pecuniária são adequados e proporcionais à gravidade das infrações, assim definida no art. 60 da Instrução CVM nº 480, de 2009, face à inobservância reiterada dos prazos legais e regulamentares. Vale dizer que o cumprimento tempestivo das obrigações de que trata o presente PAS é essencial para que os investidores e o mercado em geral estejam minimamente informados, de maneira equitativa e transparente, acerca da real situação da Companhia, em prol do regular funcionamento do mercado de valores mobiliários.

13. Verifico também ter sido adotado, no cálculo da pena, sem prejuízo para os Recorrentes, o sistema trifásico de que trata o art. 62 e seguintes da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, mediante a fixação de pena-base e posterior incidência de deduções decorrentes das 4 (quatro) circunstâncias atenuantes acima mencionadas, na proporção de 60% (sessenta por cento), sendo 15% (quinze por cento) para cada atenuante.

14. Por outro lado, verifico que a CVM procedeu à adequada individualização das condutas, distribuindo as responsabilidades pelas infrações cometidas conforme as atribuições específicas dos respectivos cargos estatutários exercidos pelos Recorrentes, concentrando: a) no Diretor de Relações com Investidores (DRI) as infrações relacionadas ao descumprimento na elaboração e entrega tempestiva de demonstrações financeiras, formulários cadastrais, formulários de referência e formulários de informações trimestrais; b) nos membros do Conselho de Administração as infrações relacionadas a não convocação de AGO; e c) no Diretor Presidente, no Diretor de Operações e no Diretor de Relações com o Mercado as infrações relacionadas ao descumprimento na elaboração tempestiva de demonstrações financeiras e formulários de informações trimestrais.

15. Assim sendo, não vejo justificativa para modificação da decisão recorrida.

III - CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, VOTO:

a) Com relação ao Recorrente CARLOS EDUARDO MARUN BARK: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Inncorp S.A., deixar de adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976;

b) Com relação ao Recorrente DIMITRI ALVES DUTRA BITTENCOURT: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Inncorp S.A., sendo:

b1) R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por deixar de elaborar e entregar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 21, inciso III, c/c o art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976;

b2) R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por deixar de elaborar e entregar tempestivamente o formulário cadastral referente aos exercícios sociais de 2018 e 2019, com violação do art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

b3) R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por deixar de elaborar e entregar tempestivamente os formulários de referência referentes aos exercícios sociais de 2018 e 2019, com violação do art. 21, inciso II, c/c o art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009; e

b4) R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por deixar de elaborar e entregar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, com violação do art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput, II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

c) Com relação ao Recorrente FABIO DE OLIVEIRA MOSER: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Inncorp S.A., deixar de adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404, de 1976,;

d) Com relação ao Recorrente JOEDIR DILSON DO LAGO: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), sendo:

d1) R$40.000,00 (quarenta mil reais) por, na qualidade de Diretor Presidente da Inncorp S.A., deixar de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404, 1976;

d2) R$40.000,00 (quarenta mil reais) por, na qualidade de Diretor Presidente da Inncorp S.A., deixar de elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, com violação do art. 29, caput , inciso II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009; e

d3) R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Inncorp S.A., deixar de adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976;

e) Com relação ao Recorrente LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ, por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), na qualidade de Diretor de Operações da Inncorp S.A., sendo:

e1) R$40.000,00 (quarenta mil reais) por deixar de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com descumprimento do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009, e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976; e

e2) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por deixar de elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, com violação do art. 29, caput, inciso II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009;

f) Com relação ao Recorrente RENÊ SANDA: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Inncorp S.A., deixar de adotar as providências necessárias à convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018 , com violação do art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976; e

g) Com relação ao Recorrente SÍLVIO OMAR LEAL DOS SANTOS: por negar provimento ao recurso com a manutenção da penalidade de multa pecuniária no valor total de 80.000,00 (oitenta mil reais), na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Inncorp S.A., sendo:

g1) R$40.000,00 (quarenta mil reais) por deixar de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2017 e 2018, com violação do art. 25, § 2º, da Instrução CVM nº 480, de 2009 e do art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976; e

g2) R$40.000,00 (quarenta mil reais) por deixar de elaborar tempestivamente os formulários de informações trimestrais referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2018 e ao 1° trimestre de 2019, com violação do art. 29, caput, inciso II e § 1º, da Instrução CVM nº 480, de 2009.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2022, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25229864 e o código CRC 67B8C293 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100073/2021-69

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/3348

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários. Administradores de companhia aberta. Não elaboração tempestiva e não entrega de demonstrações financeiras, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao art. 21, inciso III, c/c o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. Não convocação de assembleias gerais ordinárias, em infração ao art. 132 c/c o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976. Descumprimento do dever de enviar ou enviar com atraso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informações periódicas, em infração ao art. 21, inciso V, c/c o art. 29, caput , inciso II e §1º; ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único; e ao art. 21, inciso II, c/c o art. 24, §1º, todos da Instrução CVM nº 480, de 2009. Infrações caracterizadas. Dosimetria da pena deve estar adequada aos procedentes do Conselho e aos caso concreto. Recursos parcialmente providos.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

Ousarei discordar do Relator, votando pelo provimento parcial dos Recursos Voluntários para reduzir as penalidades em 50% (cinquenta por cento) dos montantes originalmente fixados na decisão recorrida. É fato que os Recorrentes reconhecem o cometimento das infrações, as quais estão devidamente delineadas no voto do Relator, e comprovadas no curso do processo, motivo pelo qual, quanto ao mérito, concordo na integralidade com a decisão recorrida e com o voto proferido pelo Relator. Contudo, entendo correto acatar argumentação apresentada pelos Recorrentes de que a decisão recorrida deixou de observar o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena. Há de se reconhecer que algumas atenuantes devem ser analisadas neste caso concreto, tais como se tratar de empresa pré-operacional, de um único acionista e sem ações negociadas em bolsa ou balcão. Ademais, importante que a penalidade esteja adequada aos precedentes deste Conselho e que mantenha o seu caráter educativo, o que entendo se alcança com a redução proposta.

Desta feita, voto pelo acolhimento e parcial provimento dos Recursos Voluntários para reduzir as penalidades aplicadas aos Recorrentes em 50% (cinquenta por cento) dos montantes fixados na decisão recorrida.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 01/08/2022, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26837562 e o código CRC A138A02C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27179557 e o código CRC F364AECA .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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