JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/06/2022

Recurso — Acórdão nº 60/2022

Recurso nº 10372.100115/2020-81

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OMISSÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA COMPANHIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE. Infração ao art. 155, II, da Lei nº 6.404, de 1976. Materialidade comprovada em relação a apenas um Diretor-executivo. Afasta a penalidade em relação ao outro. Recursos conhecidos. Provimento e não provimento

Inteiro teor

29.796 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

460ª Sessão

Processo 10372.100115/2020-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/10020

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alcides Morales Filho

Wanderlei Passarella

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

André Cantidiano Varnieri Ribeiro (OAB/RJ 95.757)

Bruno Lardoza (OAB/RJ 107.633)

Eduardo Augusto Mattar (OAB/SP 183.356)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OMISSÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DA COMPANHIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE. Infração ao art. 155, II, da Lei nº 6.404, de 1976. Materialidade comprovada em relação a apenas um Diretor-executivo. Afasta a penalidade em relação ao outro. Recursos conhecidos. Provimento e não provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 60/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:

1. por maioria, dar provimento ao recurso de ALCIDES MORALES FILHO, absolvendo-o da imputação de descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia, com o consequente cancelamento da multa pecuniária a ele aplicada pela CVM. Vencido o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votou para negar provimento ao recurso.

2. por maioria, negar provimento ao recurso de WANDERLEI PASSARELA, para manter a pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de diretor-executivo da GPC Participações S.A., omissão na defesa dos interesses da companhia, infringindo o dever de lealdade exigido de um administrador de companhia aberta, conforme dispõe o art. 155, II, da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para convolar a pena de multa em advertência.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19 do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19 do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3° do RICRSFN) e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes

Sessão por videoconferência em 10 de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24765584 e o código CRC 473E13E9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100115/2020-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/10020

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alcides Morales Filho

Wanderlei Passarella

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarela em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 19 de novembro de 2019, que aplicou aos Recorrentes a penalidade de multa pecuniária, por descumprimento do dever de lealdade, previsto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na qualidade de administradores da companhia aberta GPC Participações S.A. - Em Recuperação Judicial (GPC Participações), tendo em vista omissão no exercício ou na proteção de direitos da Companhia relativamente à cobrança de créditos decorrentes de Contrato de Mútuo celebrado por sua controlada GPC Química S.A., sucessora da Prosint Produtos Sintéticos S.A. (Prosint), com Promega Comércio e Participações S.A. (Promega).

II - DEFESA

2. Os ora Recorrentes apresentaram, conjuntamente, como principais alegações de defesa, em apertada síntese: a) que o Termo de Acusação contém uma abordagem simplista, sendo incapaz de identificar e descrever as condutas dos acusados de modo a fundamentar a acusação de descumprimento do dever de lealdade; b) dificuldades em recuperar os documentos e informações referentes ao Mútuo constituído, em razão do decurso do tempo, bem como pelo fato de que a Companhia e algumas de suas controladas encontrarem-se em processo de recuperação judicial; c) que além da análise equivocada dos atos praticados, tendo como norte os princípios da business judgement rule, a Acusação não logrou comprovar a culpa dos acusados, tampouco a caracterização de prejuízo decorrente da conduta omissiva ou comissiva imputada ou de dano à Companhia, aos acionistas ou ao mercado, assim como de nexo de causalidade; e d) que não constitui ato de liberalidade a renúncia a determinados direitos da Companhia, como a renegociação de uma dívida com eventual perdão ou desconto de parcela dos juros ou do principal.

III - DECISÃO

3. A CVM não acolheu os argumentos de defesa apresentados pelos Recorrentes Wanderlei Passarela e Alcides Morales Filho, aplicando-lhes a penalidade de multa pecuniária nos valores de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, por omissão na defesa dos interesses da Companhia.

4. Com relação aos demais administradores da GPC Participações acusados no mesmo PAS em razão da mesma infração, a CVM decidiu pela absolvição de Emílio Salgado Filho e Paulo César Peixoto de Castro Palhares, tornando-se definitiva a decisão administrativa nesta parte.

IV - RECURSO

5. Em recursos separados, porém com a apresentação de argumentos semelhantes, os Recorrentes Wanderlei Passarela e Alcides Morales Filho alegam, em síntese: a) incidência de prescrição intercorrente; b) que a decisão de cobrar ou não uma dívida tem natureza negocial e, de acordo com vasta jurisprudência do Colegiado da CVM, deveria ser analisada sob a ótica do dever de diligência, cuja satisfação é comprovada pela business judgement rule – um padrão de revisão de decisões negociais tomadas pelo administrador que cria uma presunção de legalidade, exigindo, para sua responsabilização, que a acusação comprove que a decisão tomada não se deu de maneira informada, refletida e desinteressada, o que não ocorreu ; c) que as notas explicativas às demonstrações financeiras da mutuária Promega já atestavam que ela não tinha condições financeiras para quitar o Crédito Remanescente mediante pagamento direto à GPC Química; d) que a esperança de recuperação do crédito era por meio de execução da garantia UBS, mas se mostrou inviável porque as negociações se prolongaram até 2008, um ano após a celebração do último aditivo; e) que, diante das reduzidas expectativas de recebimento do crédito, de uma série de custos a serem arcados para promover a cobrança judicial e das dificuldades econômicas da GPC Química, que veio a pedir recuperação judicial pouco tempo depois, decidiu-se aceitar a perda, considerando que os Ativos Cedidos já haviam garantido um retorno da ordem de R$5,4 milhões para a GPC Química e, indiretamente, para a GPC Participações; f) que, naquele momento conturbado, a decisão de aceitar a perda foi acertada, pois evitou custos desnecessários e novos gastos para a empresa, atendendo aos melhores interesses sociais; g) que esse tipo de decisão estava inserida entre as atribuições do cargo que ocupava o Recorrente Wanderlei Passarela, não havendo interesse ou benefício pessoal direto ou indireto dos Recorrentes, sendo dispensável a exigência de prévia decisão colegiada; h) que a decisão encontra-se na esfera de discricionariedade dos administradores, não cabendo à CVM emitir juízo de razoabilidade; i) que o simples fato de os Recorrentes terem sido eleitos pelo controlador não é suficiente para presumir o seu interesse em decisão que interessa ao controlador, nem para, por si só, comprovar a ocorrência de conflito de interesses dos administradores; j) que o elemento dolo é essencial para a configuração do descumprimento do dever de lealdade contra o interesse social, o que não restou comprovado; k) que punir os Recorrentes sem comprovar que eles poderiam ter obtido o ressarcimento do Crédito Remanescente equivale à sua responsabilização objetiva; e l) que a punição foi desproporcional, pois não levou em consideração a primariedade dos Recorrentes.

6. Por fim, os Recorrentes requerem, preliminarmente, a anulação da decisão recorrida, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Sucessivamente, requerem a absolvição ou, alternativa e subsidiariamente, a convolação da penalidade em advertência ou a redução substancial do valor da multa aplicada.

V - DISTRIBUIÇÃO

7. O presente PAS foi distribuído originariamente para a relatoria da ex-Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond no dia 15 de setembro de 2020. Em virtude da extinção do mandato da então Conselheira-Relatora, o processo foi redistribuído, por sorteio, para este Relator no dia 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224524.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2022, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23396667 e o código CRC 48262BDA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100115/2020-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/10020

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alcides Morales Filho

Wanderlei Passarella

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Descumprimento do dever de lealdade, previsto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Omissão no exercício ou na proteção de direitos da Companhia. Infração caracterizada com relação ao Recorrente Wanderlei Passarela. Recurso desprovido. Infração não configurada com relação ao Recorrente Alcides Morales Filho. Recurso provido.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarela (Recorrentes) em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 19 de novembro de 2019, que aplicou aos Recorrentes a penalidade de multa pecuniária, por descumprimento do dever de lealdade, previsto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na qualidade de administradores da companhia aberta GPC Participações S.A. (GPC Participações ou Companhia), tendo em vista omissão no exercício ou na proteção de direitos da Companhia relativamente à cobrança de créditos decorrentes de Contrato de Mútuo celebrado por sua controlada GPC Química S.A., sucessora da Prosint Produtos Sintéticos S.A. (Prosint), com Promega Comércio e Participações S.A. (Promega).

2. A intimação da decisão recorrida se deu por meio de sua publicação no Diário Eletrônico da CVM do dia 9 de março de 2020. Com relação ao Recorrente Wanderlei Passarela, a intimação foi dada por cumprida na mesma data. Já com relação ao Recorrente Alcides Morales Filho, somente no dia 16 de março de 2020, por decurso do prazo tácito. Os recursos foram protocolizados digitalmente junto à CVM nos dias 7 de agosto de 2020 e 13 de agosto de 2020, respectivamente. Ocorre que os prazos processuais foram suspensos, por força do disposto no art. 6º C da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e em conformidade com a Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A contagem dos respectivos prazos restantes foi retomada a partir do dia 21 de julho de 2020. Portanto, tempestivos os recursos.

3. Preliminarmente, os Recorrentes requerem a anulação da decisão recorrida, sob alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentam que transcorreu o prazo de 3 (três) anos sem que houvesse a prática de ato inequívoco de apuração do fato. Para tanto, alegam que o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 80/15, enviado no dia 2 de abril de 2015 (fls. 371), é repetição do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 12/15, enviado no dia 19 de janeiro de 2015 (fls. 258), pois ambos teriam o mesmo conteúdo, não consistindo assim, o segundo ofício, em ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o prazo prescricional. Nesse raciocínio, conclui que entre a data da expedição do primeiro ofício e a data do julgamento de primeira instância do presente processo administrativo sancionador (PAS) passaram-se mais de 4 (quatro) anos.

4. O argumento não procede. O primeiro ofício requisitava documentos e informações a respeito das operações de mútuo tratadas no presente PAS, enquanto que o segundo ofício solicitava, em complementação, o envio, entre outros documentos, dos Termos de Aditamento que formalizaram a prorrogação dos prazos pactuados. Tanto assim é que ficou esclarecido, na resposta enviada pela Companhia à CVM (fls. 376), que o contrato de mútuo em questão havia passado por 4 (quatro) aditamentos (na verdade seriam cinco aditamentos, embora não localizado o último Termo, firmado em 2007, pela administração da GPC). Ademais, outros ofícios foram expedidos pela CVM posteriormente, requisitando informações adicionais úteis ao PAS, os quais consistem em novos atos inequívocos de apuração do fato, aptos a interromper o curso do lapso prescricional, tais como: o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 143/15, dirigido à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA no dia 24 de abril de 2015 (fls. 451); o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 216/15, dirigido ao Diretor de Relações com Investidores (DRI) da GPC Participações, e o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 219/15, dirigido ao Diretor Presidente da Promega, ambos enviados no dia 2 de julho de 2015 (fls. 587 e 590); e o Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 331/15, dirigido ao ora Recorrente Wanderlei Passarela no dia 13 de novembro de 2015 (fls. 715).

5. Registre-se que todos esses ofícios foram expedidos ainda na fase pré-processual, pois o Termo de Acusação somente veio a ser formalizado em 18 de dezembro de 2015 (fls. 849). Já no curso do presente PAS, novos ofícios de requisição de informações complementares foram enviados pela CVM, a exemplo do Ofício Nº 3/2018/CVM/DPR, enviado ao DRI no dia 16 de abril de 2018 (fls. 930) e do Ofício Nº 3/2019/CVM/DFP, enviado à JUCERJA no dia 3 de setembro de 2019 (fls. 1051).

6. A propósito, verifico que os Recorrentes fazem uma certa confusão entre os pressupostos da prescrição ordinária e os da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, uma das hipóteses previstas para a interrupção da fluência do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição ordinária é a prática de ato inequívoco de apuração do fato. Conforme evidenciado nos autos, as interrupções da espécie aconteceram antes de transcorrido o prazo quinquenal, descartando-se, assim, a ocorrência da prescrição ordinária.

7. Por sua vez, a prescrição intercorrente tem como pressuposto para a sua configuração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, a paralisação do processo por mais de 3 (três) anos, sendo que a fluência do prazo trienal pode ser interrompida por qualquer movimentação processual que impulsione o processo e afaste a ideia de inércia. A Lei não exige que tal ato seja inequívoco de apuração do fato, hipótese somente exigível para fins de interrupção do prazo da prescrição ordinária.

8. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente suscitada pelos Recorrentes.

II - MÉRITO

9. As investigações sobre possível descumprimento do dever de lealdade por parte dos Recorrentes, na qualidade de administradores da GPC Participações, tendo em vista omissão no exercício ou na proteção de direitos da Companhia relativamente a operações realizadas com partes relacionadas, mais especificamente à cobrança de créditos decorrentes de Contrato de Mútuo celebrado por sua controlada GPC Química com a Promega, tiveram início a partir de Reclamação protocolizada na CVM, em 28 de julho de 2014, pela Sky Investments Ltda. (Sky), acionista minoritária da GPC Participações.

10. A decisão tomada pela administração da Companhia, em 2010, de aceitar como perda e provisionar contabilmente referido crédito como de liquidação duvidosa, antes de esgotar as medidas legais cabíveis para promover a cobrança e recuperação do chamado Crédito Remanescente, é o foco da presente análise.

11. Os Recorrentes alegam que a decisão de cobrar ou não uma dívida tem natureza negocial e, de acordo com vasta jurisprudência do Colegiado da CVM, deveria ser analisada sob a ótica do dever de diligência, cuja satisfação é comprovada pela business judgment rule – um padrão de revisão de decisões negociais tomadas pelo administrador que cria uma presunção de legalidade, exigindo, para sua responsabilização, que a acusação comprove que a decisão tomada não se deu de maneira informada, refletida e desinteressada. Justifica que as notas explicativas às demonstrações financeiras da mutuária Promega já atestavam que ela não tinha condições financeiras para quitar o Crédito Remanescente mediante pagamento direto à GPC Química, e que a esperança de recuperação do crédito era por meio de execução da garantia do Banco UBS S.A. (UBS), mas se mostrou inviável porque as negociações se prolongaram até 2008, um ano após a celebração do último aditivo contratual. Pondera que, diante das reduzidas expectativas de recebimento do crédito, de uma série de custos a serem arcados para promover a cobrança judicial e das dificuldades econômicas da GPC Química, que veio a pedir recuperação judicial pouco tempo depois, decidiu-se aceitar a perda, considerando que os Ativos Cedidos já haviam garantido um retorno da ordem de R$5,4 milhões para a GPC Química e, indiretamente, para a GPC Participações. Enfim, sustenta que, naquele momento conturbado, a decisão de aceitar a perda foi acertada, pois evitou custos desnecessários e novos gastos para a empresa, atendendo aos melhores interesses sociais, encontrando-se a decisão na esfera de discricionariedade dos administradores, não cabendo à CVM emitir juízo de razoabilidade.

12. A respeito do assunto, cabe esclarecer, inicialmente, que não está em discussão aqui a propriedade da aplicação da regra da business judgment rule em si, mas sim a aferição do atendimento de seus pressupostos, isto é, se a decisão tomada se deu de maneira informada, refletida e desinteressada, bem como se estava calcada em justificativas plausíveis e aceitáveis no interesse social, à luz das circunstâncias envolvidas no momento da decisão, tudo com vistas a apurar se a conduta transbordou para o descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia, objeto da acusação.

13. Nesse sentido, a decisão recorrida aponta determinadas circunstâncias que dizem respeito especialmente ao fato de que o Sr. Emílio G. Salgado, falecido em 2014, integrava, no mesmo período, o grupo de controle da GPC Participações, juntamente com sua cônjuge e seu filho, e, simultaneamente, o grupo de controle da mutuária Promega, podendo gerar, no contexto dos fatos, uma situação de conflito de interesses. Além disso, o Sr. Emílio Salgado e os Recorrentes também exerciam, à época da constituição de provisão para perdas, cargos estatutários na GPC Química. Esses vínculos não podem ser simplesmente ignorados, especialmente quando aliados a outras circunstâncias verificadas nos autos, desde a celebração do contrato original, em 12 de dezembro de 2001 (fls. 269), o qual passou por vários Termos de Aditamento de prorrogação dos prazos e novação de dívidas, as condições pactuadas e, finalmente, a renúncia prematura ao crédito, o que inegavelmente favoreceu os acionistas da devedora Promega, gerando perdas para os acionistas da GPC Química e da GPC Participações, crédito esse que seria da ordem de R$11,39 milhões, valor registrado nas demonstrações financeiras da GPC Participações de 2010.

14. Sobre a não adoção das medidas legais cabíveis para promover a cobrança do crédito, transcrevo abaixo elucidativo trecho constante do Termo de Acusação:

"16. Na verdade, os administradores da Companhia nem mesmo apresentaram indícios de que tenham buscado o adimplemento da dívida da Promega, mesmo que extrajudicialmente. Inclusive, a Companhia efetuou provisão para perdas referente a este crédito nas demonstrações financeiras de 31.12.2010, o que demonstrava a necessidade de se buscar a sua execução o mais rápido possível, desde antes do seu vencimento, que ocorreria em 2011."

15. Por sua vez, o Voto da eminente Diretora Relatora da CVM é esclarecedor quanto à inação dos Recorrentes:

"18. Como detalharei a seguir, a meu ver, no caso concreto, nenhum dos argumentos trazidos pela Defesa é convincente quanto a justificativas plausíveis para a inércia da GPC Química na proteção do direito de crédito decorrente do Mútuo e para a ausência de quaisquer providências com relação à sua cobrança.

19. Note-se, inclusive, que os acusados não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar que houve discussões ou alguma deliberação sobre a eventual adoção de medidas de cobrança em face da Promega, tampouco a revelar quais informações teriam sido consideradas para justificar a absoluta inação com relação à cobrança. Oficiada a Junta Comercial, foram obtidas todas as atas registradas de assembleias e reuniões da administração ocorridas no período em questão, nas quais não há qualquer registro de discussão ou decisão sobre o Mútuo."

16. Com relação ao argumento de que essa espécie de decisão estava inserida entre as atribuições do cargo que ocupava o Recorrente Wanderlei Passarela, não havendo interesse ou benefício pessoal direto ou indireto dos Recorrentes, sendo dispensável a exigência de prévia decisão colegiada, e que o simples fato de os Recorrentes terem sido eleitos pelo controlador não é suficiente para presumir o seu interesse em decisão que interessaria ao controlador, nem para, por si só, comprovar a ocorrência de conflito de interesses dos administradores, penso que o argumento utilizado só confirma e reforça a responsabilidade do Recorrente Wanderlei Passarela. Ora, é justamente pelo fato de ter assim atuado, ou seja, no exercício do cargo que ocupava na Companhia, que a responsabilidade pelo cometimento da infração está caracterizada. Quanto à declaração dos Recorrentes de que não tinham interesse direto ou indireto na decisão tomada, decisão esta não submetida a uma aprovação colegiada, parece-me que a análise do conjunto dos fatos, o que necessariamente inclui as suas relações com pessoas diretamente interessadas nesse resultado e o não esgotamento das possibilidades de cobrança do crédito, é que irá determinar o convencimento se a decisão tomada foi ou não completamente desinteressada. Evidentemente, esse raciocínio complexo não reflete uma presunção ingênua ou exclusiva decorrente do simples fato de que os Recorrentes foram eleitos pelo controlador. Como se sabe, o dever de lealdade opera-se perante à Companhia, em proteção do interesse social, o qual se sobrepõe ao interesse pessoal de acionistas controladores ou de minoritários.

17. Quanto ao argumento de que a CVM não logrou comprovar que a conduta foi dolosa, elemento que, segundo alega, seria essencial para a configuração do descumprimento do dever de lealdade contra o interesse social, penso que restou demonstrado nos autos que a omissão em buscar a recuperação do crédito foi uma decisão deliberada de não agir. A justificativa apresentada, de que a relação custo versus benefício não compensaria o ajuizamento de ação de cobrança, não tem, a meu ver, o condão de afastar a presença desse elemento subjetivo, que, no meu entender, ficou bem caracterizado, tratando-se de uma decisão livre e consciente do administrador.

18. A propósito do argumento de que punir os Recorrentes sem comprovar que eles poderiam ter obtido o ressarcimento do Crédito Remanescente equivale à sua responsabilização objetiva, entendo que não procede. Na verdade, não se trata aqui de comprovar que o aludido crédito poderia ter sido efetiva e integralmente recuperado. A conduta ora avaliada é a omissão deliberada em não promover, tempestivamente, as medidas legais cabíveis, judiciais e extrajudiciais, para a interrupção da prescrição e recuperação do crédito, inclusive a execução de garantias contratuais pactuadas, deixando-se assim de envidar todos os esforços possíveis, ainda que eventualmente não lograssem êxito. Essa é a obrigação do administrador de qualquer Companhia, na defesa do interesse social. Portanto, não cabe à Administração Pública comprovar, muito menos assegurar, que esse fim seria alcançado, mas sim apurar se houve falha do administrador no cumprimento do seu dever de agir, na tentativa de recuperar o valor do crédito devido. A omissão do administrador atraiu para si a responsabilidade pela decisão de não buscar a recuperação do crédito, aceitando-o como perda antes do esgotamento de todas as medidas ao seu alcance, situação essa que passa longe da hipótese de imputação de responsabilidade objetiva.

19. Assim sendo, entendo comprovada a materialidade da infração de descumprimento do dever de lealdade, em função de omissão no exercício ou na proteção de direitos da Companhia relativamente à cobrança de créditos decorrentes do aludido Contrato de Mútuo, por parte do Recorrente Wanderlei Passarela. Ao analisar o conjunto das circunstâncias mencionadas, não fiquei convencido de que se tratou de uma decisão completamente informada, refletida e desinteressada.

20. Por outro lado, no que se refere ao Recorrente Alcides Morales Filho, entendo que não restou comprovada nos autos participação direta ou significativa nas decisões tomadas pela administração da Companhia relativamente ao aludido crédito, não podendo ser ele responsabilizado pelas atitudes do Recorrente Wanderlei Passarela, que foi quem, de fato, assumiu a decisão administrativa em questão, na qualidade de Diretor Executivo da GPC Participações e Diretor Presidente da GPC Química. Na verdade, o Recorrente Alcides Morales Filho exercia o cargo de Diretor Vice-Presidente Corporativo da GPC Participações, sendo que, à época do provisionamento contábil com efeitos retroativos, assim como do vencimento do Mútuo e inadimplemento da Promega, em 2011, consta que ocupava o cargo de membro do Conselho de Administração da GPC Química, somente assumindo o cargo de Diretor Presidente da GPC Participações e Diretor Administrativo Financeiro da GPC Química a partir de 5 de abril de 2013, dois anos após consolidada a situação. Por essa razão, entendo não haver justa causa para a sua condenação, devendo a decisão recorrida ser reformada nesta parte.

21. No que tange à dosimetria da pena, alega-se que a punição foi desproporcional e que não levou em consideração a primariedade dos Recorrentes. Entretanto, verifico que os bons antecedentes foram considerados na decisão recorrida como circunstância atenuante, não comportando ajuste nesta parte. Quanto à multa pecuniária fixada para o Recorrente Wanderlei Passarela, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), parece-me razoável e proporcional.

III - CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, conheço dos recursos, por tempestivos, e rejeito a questão preliminar arguida pelos Recorrentes, atinente à suposta ocorrência de prescrição intercorrente.

23. No mérito, VOTO:

a) Com relação ao Recorrente ALCIDES MORALES FILHO: por dar provimento ao recurso , para ABSOLVER o Recorrente da imputação de descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia, com o consequente cancelamento da multa pecuniária a ele aplicada pela CVM, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e

b) Com relação ao Recorrente WANDERLEI PASSARELA: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da penalidade de multa pecuniária aplicada pela CVM, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de Diretor Executivo da GPC Participações S.A., omissão na defesa dos interesses sociais e descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia, previsto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/05/2022, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 23539712 e o código CRC 69CC8DBF .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa