CRSFN · 29/06/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 62/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100183/2021-21
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
461ª Sessão
Processo 10372.100183/2021-21
Processo na primeira instância BCB 183937
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
FGT35 S/A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. Infração prevista na regulação e materialidade incontroversa. A contagem dos dias de atraso na entrega da DCBE não deve ser confundida com a contagem de prazo para prática de ato processual. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 62/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FGT35 S/A e, por maioria, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da pena de multa para 50% (cinquenta por cento).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (19, §3, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 8 de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 27/06/2022, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100183/2021-21
Processo na primeira instância BCB 183937
RECORRENTES:
FGT35 S/A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. OBJETO DO RECURSO:
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto pela FGT35 S/A (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 04 de agosto de 2021, proferida nos autos nº PE 183937, que condenou a Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 30 de dezembro de 2016. O Banco Central concluiu em sua decisão que a entrega de DCBE intempestiva constitui infração aos artigos 1º do Decreto- Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001.
2. CRONOLOGIA DOS FATOS:
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente Recurso:
Evento
Data
Página
Data-base
30.12.2016
Página 3 do Inteiro Teor
Data-limite para entrega da DCBE
05.04.2017
Página 3 do Inteiro Teor
Declaração eletrônica- Entrega da DCBE em atraso
05.06.2017
Página 4 do Inteiro Teor
Parecer da Instauração (PARECER-DSTAT/DICIN)
25.11.2020
Página 3 do Inteiro Teor
Citação
03.12.2020
Página 7 do Inteiro Teor
Defesa administrativa
04.01.2021
página 10 do Inteiro Teor
Decisão 720/2021-DERAD/GECON/GTRJA
04.08.2021
Página 30 do Inteiro Teor
Intimação – Publicação em Diário Eletrônico
06.08.2021
Página 34 do Inteiro Teor
Recurso ao CRSFN
17.08.2021
Doc SEI 18856829
Certidão CRSFN-SE-Colegiado
08.12.2021
Certidão 20923403
3. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 25 de novembro de 2020, o Banco Central propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data- base de 30 de dezembro de 2016, pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores superiores a USS 1 milhão de dólares nessa data-base.
4. De acordo com o Banco Central, a DCBE foi enviada no dia 05 de junho de 2017, sendo que o prazo para a entrega era dia 05 de abril de 2017, até 18 horas, nos termos da Circular nº 3.624/2013.
4. DEFESA
5. Preliminarmente alegando tempestividade de sua defesa, a Recorrente apresentou defesa alegando em síntese que:
nos termos do §1º inciso II do artigo 60 da então vigente Circular nº 3.857/2017 [1] , diante de atrasos na entrega de DCBE entre 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, o valor da multa prevista deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I do caput deste mesmo artigo;
considerando que a data limite para entrega da declaração com data-base de 30 de dezembro de 2016 era 05 de abril de 2017, os 60 (sessenta) dias subsequentes venceriam em 04 de junho de 2017, isto é, em um domingo;
uma vez que na esfera administrativa prazos são contados observando-se o disposto no §2º do artigo 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei nº 13.506/2017”) [2] , ou seja, com prorrogação para o dia útil seguinte quando seu término coincidir com final de semana ou feriado, o prazo final de 04.06.2017 para enquadramento na redução de 50% (cinquenta por cento) deveria ser entendido como prorrogado para o dia útil seguinte, ou seja, dia 05 de junho de 2017, data em sua declaração foi apresentada.
6. Assim, a Recorrente encerrou sua defesa concluindo que deveria fazer jus à redução de 50% (cinquenta por cento) no valor de eventual multa a ser aplicada, visto que se enquadra no §1º, inciso II da Circular nº 3.857/2017.
5. DECISÃO
7. No dia 04 de agosto de 2021, o Banco Central proferiu a Decisão 720/2021/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que a Recorrente infringiu os artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com a Circular nº 3.624/2013.
8. Preliminarmente, o Banco Central decidiu que o argumento de prorrogação de prazo final para dia útil não é considerado válido, visto que o sistema de declaração opera por meio eletrônico, de modo a não haver possibilidade prorrogação de prazo para dia útil. Assim, entendeu que não há previsão legal ou regulamentar para que seja considerada a tese da Recorrente.
9. Quanto à análise de mérito, o Banco Central entendeu que houve um atraso de prestação da informação de 61 (sessenta e um) dias, visto que a data limite para entrega da declaração da data-base de 30 de dezembro de 2016 era até às 18h do dia 05 de abril de 2017 e a Recorrente cumpriu referida obrigação apenas em 05 de junho 2017.
10. Por essa razão, fixou-se a pena de multa em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entender que a Recorrente não seria elegível ao desconto de 50% (cinquenta por cento), aplicável apenas para entregas até 60 (sessenta) dias de atraso.
6. RECURSO
11. Inconformada, em 17 de agosto de 2021, a Recorrente apresentou seu Recurso quanto à decisão proferida pelo Banco Central, requerendo a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa estipulada, visto que se enquadra no §1º, inciso II da Circular nº 3.857/2017, nos mesmos termos que arguiu em sua defesa.
12. Com a interposição do Recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN e foram distribuídos a este Relator por sorteio, conforme Certidão 20923403, de 08 de dezembro de 2021.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves - Conselheiro Relator
--
[1] Em que pese a Circular 3.857/2017 ter sido revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 (“Resolução BCB nº 131/2021”), a previsão evocada pela Recorrente foi mantida na integra e encontra-se com idêntica redação no inciso II do §1º do artigo 66, conforme segue: “ Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (...) § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: (...) II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto ” (grifo meu).
[2] “ Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (...)
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ”.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 22/05/2022, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009233 e o código CRC 99EBCF56 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100183/2021-21
Processo na primeira instância BCB 183937
RECORRENTE:
FGT35 S/A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. ENTREGA COM ATRASO DE 61 DIAS. 1) Infração prevista na regulação e materialidade incontroversa. 2) A contagem dos dias de atraso na entrega da DCBE não deve ser confundida com a contagem de prazo para prática de ato processual. Recurso conhecido e não provido.
VOTO
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto pela FGT35 S/A (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 04 de agosto de 2021, proferida nos autos nº PE 183937, que condenou o Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 30 de dezembro de 2016. O Banco Central em sua decisão considerou que a entrega de DCBE intempestiva constitui infração aos artigos 1º do Decreto- Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010 e artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224 de 2001.
I. PRELIMINARES:
2. Considerando a cronologia de datas de atos do processo, cujos principais eventos encontram-se descritos em tabela inserida no relatório, passarei a analisar a tempestividade do Recurso e a ocorrência ou não de prescrição ordinária ou intercorrente que, apesar de não terem sido alegadas pela Recorrente, devem ser avaliadas de ofício.
3. Constata-se que a Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 6 de agosto de 2021 e interpôs seu recurso ao CRSFN em 17 de agosto de 2021, o qual é tempestivo e merece ser conhecido.
4. Ainda, considerando que a Circular nº 3.624/2013 determinou que a DCBE de data-base de 30 de dezembro de 2016 deveria ser enviada até às 18:00 horas do dia 05 de abril de 2017, que a Recorrente procedeu sua efetiva entrega em 5 de junho de 2017 e que em 03 de dezembro de 2020 a Recorrente foi citada sobre o processo administrativo, não estamos diante de prescrição ordinária. Também não constatei prescrição intercorrente.
5. Passo a análise de mérito apresentada pela Recorrente.
II. RAZÕES REDE MÉRITO:
6. É fato incontroverso a entrega da DCBE fora do prazo regulamentar.
7. Isto posto, destaca-se que a Recorrente traz como único argumento o entendimento de que para aplicação do valor de sua multa deveria ter sido observado os termos do §2º do artigo 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506/2017”) [1] , o qual estabelece que caso o dia do vencimento do prazo coincida com fim de semana ou feriado este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte e, por este motivo, seria elegível à redução em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago por se enquadrar na hipótese do inciso II do §1º do artigo 60 da Circula 3.857/2017 [2] , visto que teria entregue a declaração com atraso de 60 (sessenta) dias uma vez que o sexagésimo dia após o prazo de entrega caiu em um domingo e que, portanto, teria sido prorrogado para o dia útil seguinte.
8. Em que pese ser uma linha argumentativa engenhosa, tendo a discordar, pois a contagem de dias de atraso de entrega da DCBE não deve ser confundida com a forma de contagem de prazos processuais. O §2º do artigo 24 da Lei nº 13.506 é expresso ao mencionar “contagem de prazo”, prazo este processual, o que não é a hipótese em tela [3] .
9. Além disso, como bem ressaltou o Banco Central na decisão recorrida, o sistema de recepção das declarações opera de forma ininterrupta e eletrônica, por meio da internet, sem suspensão de funcionamento nos dias não úteis, não havendo, portanto, necessidade de existir prorrogação para contagem de dias de atraso na entrega.
10. Assim, diante do exposto, verifico que a Recorrente apresentou intempestivamente a DCBE de data- base de 30 de dezembro de 2016, declarando possuir bens e valores superiores a USS 1 milhão de dólares. Com isso, conheço do recurso, mas nego seu provimento e mantenho a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada à Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 30 de dezembro de 2016, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001.
É como voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] “ Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (...)
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ”.
[2] Em que pese a Circular nº 3.857/2017 ter sido revogada pela Resolução BCB nº 131/2021, a previsão evocada pela Recorrente foi mantida na integra e encontra-se com idêntica redação no inciso II do §1º do artigo 66, conforme segue: “ Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (...) § 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: (...) II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto ” (grifo meu).
[3] A Resolução BCB nº 131/2021, que revogou a Circular nº 3.857/2017, apresenta disposição semelhante: “ Art. 19. Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017. Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado ou ponto facultativo no local do domicílio do acusado ou sede da instituição supervisionada ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil ” .
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 14/06/2022, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009248 e o código CRC 9E5F4551 .
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