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CRSFN · 29/06/2022

Embargos de Declaração — Acórdão nº 65/2022

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100210/2019-41

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Não configuradas. Embargos rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

Marcos Roberto Cruz

EMBARGADO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Marcelo Freitas Pereira (OAB/SP 127.546)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Não configuradas. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 65/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e MARCOS ROBERTO CRUZ, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 27/06/2022, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui FERNANDO RAMOS ALVES

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

CANOPUS Administradora de Consórcios S.A. (“CANOPUS”) e Marcos Roberto Cruz (“Marcos Cruz”, sendo CANOPUS e Marcos Cruz, em conjunto, “Embargantes”) propuseram Embargos de Declaração em 27/09/2021 questionando os seguintes aspectos do Acórdão do então Conselheiro Relator Francisco Papellás Filho, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por unanimidade na 451ª Sessão de Julgamento de 10 de agosto de 2021:

a) Omissão quanto ao enquadramento da suposta infração cometida pelos Embargantes no rol de infrações do Art. 3º da Lei 13.506/2017:

Segundo os Embargantes, a decisão embargada teria sido omissa pois não teria indicado, entre o rol de infrações do art. 3º da Lei n.º 13.506/2017, qual infração os Embargantes teriam cometido, limitando-se a indicar que os Embargantes desrespeitaram o Art. 2º da Lei n.º 11.795/2008. Ainda segundo os Embargantes, a conduta “ deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens ” não estaria tipificada em qualquer outra lei ou ato administrativo.

b) Omissão quanto aos motivos para a escolha da pena mais grave em desfavor do embargante Marcos Cruz

Os Embargantes alegaram que a decisão embargada não teria trazido os elementos que embasaram os Conselheiros julgadores na condenação de Marcos Cruz à pena mais grave, qual seja, de inabilitação. Mencionaram que, por ser a penalidade mais gravosa, deveria vir acompanhada dos motivos que teriam motivado os julgadores a adotar essa penalidade. Alegaram também que o enquadramento como infração grave deveria ser baseado nos parâmetros do art. 4º da Lei n.º 13.506/2017, o que, segundo os Embargantes, não se pôde se verificar no acórdão de 10 de agosto de 2021.

c) Omissão quanto ao critério utilizado para o arbitramento da multa aos Embargantes

Os Embargantes argumentaram também que o voto unânime ora embargado não teria trazido fundamentação para justificar a multa aplicada aos Embargantes. No voto não teria constado os parâmetros objetivos que embasaram os Conselheiros do CRSFN a manter as penalidades arbitradas pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

O acórdão não teria abordado a questão levantada pelos Recorrentes no recurso de que o BCB cometeu erro material pois não teria considerado que a administradora de consórcio pode antecipar taxas de administração no início dos grupos. O BCB teria considerado que as taxas de administração recebidas inicialmente seriam as mesmas até o final dos grupos, sendo que, nesse sentido, o valor considerado para a irregularidade “a" [1] deveria ser de R$ 213.617.652,67 e não o valor de R$ 706.049.044,52.

d) Erro material ao considerar que os grupos foram selecionados pelo BCB para análise de forma dirigida (grupos que continham cotas detidas pelos referidos Consorciados Favorecidos [2] , conforme definição do voto embargado) e não de maneira estatisticamente determinada

Os Embargantes defenderam que a afirmação feita no voto de que os grupos foram selecionados pelo BCB para análise de forma dirigida, - ou seja, grupos que continham cotas detidas pelos Consorciados Favorecidos, conforme definição do voto embargado e do relatório do CRSFN - e não de maneira estatisticamente determinada seria equivocada pois aludidos Consorciados Favorecidos deteriam cotas em outros grupos não considerados pela análise do BCB. Assim, segundo os Embargantes, teria ocorrido erro de fato no voto.

e) Omissão e contradição: fundamentação insuficiente e ausência de enfrentamento de argumento capaz de alterar o julgamento (art. 489, §1º, inc. IV)

Segundos os Embargantes, ainda, o voto não teria disposto de fundamentação própria, limitando-se a transcrever a fundamentação do voto do BCB na primeira instância, incorrendo em omissão quanto à adequada fundamentação.

Outrossim, os Embargantes trouxeram nos Embargos de Declaração a argumentação de que o voto teria sido omisso ao não se manifestar sobre os 4 (quatro) fatores combinados que teriam favorecido os consorciados e evidenciariam a infração dos Embargantes à regra do BCB de isonomia nos consórcios.

Os quatro fatores que, segundo os Embargantes, não teriam sido apreciados pelo voto deste CRSFN seriam: (i) definição de número máximo de cotas no grupo muito superior ao número de consorciados ativos nas primeiras assembleias; (ii) entre ou anteriormente às cotas dos Consorciados Favorecidos, havia a manutenção de grande quantidade de cotas vazias; (iii) utilização do método de sorteio “pedra-chave”, que consiste em retirar de um globo três esferas com algarismos, representando, na respectiva ordem, a unidade, a dezena e a centena; e (iv) utilização do critério de contemplação da cota subsequente, caso fosse sorteada uma cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio.

Além da omissão, os Embargantes consideraram que o voto embargado seria contraditório pois, o BCB e o CRSFN teriam reconhecido que não há provas para que se reconheça o dolo dos agentes, mas aplicaram as penalidades mais graves.

Com a apresentação dos Embargos de Declaração, foram os autos distribuídos a mim de forma direta por eu ter proferido o primeiro voto convergente com o Conselheiro vencedor.

É o relatório.

Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

[1] Deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens.

[2]

Consorciados Favorecidos

Relação com a Canopus

Cometa Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.

Empresa na qual a Cometa Participações Ltda. (“Cometa Participações”) possui participação societária de 99%. Francis Maris Cruz (irmão do diretor presidente da Canopus, Marcos Cruz) é proprietário de 99,99% das cotas da Cometa Participações.

JCDM Incorporações Ltda.

Empresa na qual José Carlos Dias Marques (“José Marques”) possui participação societária de 50%. José Marques exerceu, de janeiro de 2000 a agosto de 2004, cardo de Diretor Executivo na Rodobens consórcios, ao lado dos diretores da Canopus Pedro Santos, José Santos e Paulo Zafalon.

Basi Assessoria Imobiliária Ltda.

Empresa na qual José Marques possui participação societária de 49%. Além disso, constam em sua ficha cadastral, como referências pessoais, os nomes dos diretores Pedro Santos, José Santos e do conselheiro de administração Adil Berbert.

Vera Marcia Milanez Zafalon

Cônjuge de Paulo Zafalon, diretor comercial da Canopus.

Maria de Lourdes Marine Cerazi

Consta da ficha cadastral da consorciada, como referência pessoal, o nome de Adil Berbert, conselheiro de administração da Canopus.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 22/05/2022, às 23:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009080 e o código CRC 78C62745 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100210/2019-41

Processo na primeira instância BCB 111138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Canopus Administradora de Consórcios S. A.

Marcos Roberto Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

RUI FERNANDO RAMOS ALVES

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO ACATADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 27/09/2021 por CANOPUS Administradora de Consórcios S.A. (“CANOPUS”) e Marcos Roberto Cruz (“Marcos Cruz”, sendo CANOPUS e Marcos Cruz, em conjunto, “Embargantes”) alegando omissões e contradições no acórdão n.º 111/2021 do então Conselheiro Relator Francisco Papellás Filho, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por unanimidade na 451ª Sessão de Julgamento de 10 de agosto de 2021 (“Acórdão”).

II. PRELIMINARES

2. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 27/09/2021 e a publicação do Acórdão ocorreu em 21/09/2021.

III. MÉRITO

3. Os Embargantes alegaram omissões e contradições no Acórdão as quais passo a abordar individualmente:

a) Omissão quanto ao enquadramento da suposta infração cometida pelos Embargantes no rol de infrações do Art. 3º da Lei 13.506/2017:

4. Segundo os Embargantes, o Acórdão teria sido omisso pois não teria indicado, entre o rol de infrações do art. 3º da Lei n.º 13.506/2017, qual infração os Embargantes teriam cometido, limitando-se a indicar que os Embargantes desrespeitaram o Art. 2º da Lei n.º 11.795/2008. Ainda, segundo os Embargantes, a conduta “ deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens ” não estaria tipificada em qualquer outra lei ou ato administrativo.

5. Rejeito o argumento dos Embargantes. Como informado no Acórdão, a irregularidade foi cometida quando da vigência da Lei n.º 11.795/2008 e o Art. 64 da Lei n.º 13.506/2017 é bastante claro ao determinar que as infrações a essa Lei n.º 11.795/2008 devem ser penalizadas pelo Banco Central do Brasil (“BCB”). Assim, não há que se falar em listar infrações do art. 3º da Lei n.º 13.506/2017. Na verdade, o BCB e este CRSFN utilizaram a Lei n.º 13.506/2017 para aplicação das penalidades, por ser esta a Lei mais benéfica aos Embargantes.

6. Ainda, considero que a irregularidade de “ deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens” é suficientemente respaldada pela regulamentação do BCB. O art. 2º da Lei n.º 11.795/2008 determina como conceito fundamental da atividade de consórcio o seu caráter isonômico e, em seu art. 7º, a própria Lei estipula a competência do BCB para regular sobre a atividade de consórcio e aplicar sanções em caso de violação. Rejeito o argumento.

b) Omissão quanto aos motivos para a escolha da pena mais grave em desfavor do embargante Marcos Cruz

7. Os Embargantes alegaram que o Acórdão não teria trazido os elementos que embasaram os Conselheiros julgadores na condenação de Marcos Cruz à pena mais grave, qual seja, de inabilitação. Mencionaram que, por ser a penalidade mais gravosa, deveria vir acompanhada dos motivos que teriam justificado aos julgadores adotar essa penalidade. Alegaram também que o enquadramento como infração grave deveria ser baseado nos parâmetros do art. 4º da Lei n.º 13.506/2017, o que, segundo os Embargantes, não se pôde se verificar no Acórdão.

8. Também rejeito esses argumentos. Apesar de o Acórdão não ter trazido os argumentos ensejadores da condenação dos Embargantes, o CRSFN manteve a condenação já imposta pelo BCB, a qual trouxe, de forma bastante explicativa, as razões pelas quais condenou os Embargantes e considerou a infração como grave. O CRSFN, em seu Acórdão, concordou com as razões elencadas pelo BCB em sua decisão de primeira instância, sendo desnecessário repetir os mesmos argumentos.

9. Entendo que a irregularidade “a”, a qual Marcos Cruz foi acusado é obviamente grave, pois, este infringiu conceito fundamental da atividade de consórcio, o do tratamento isonômico, e a penalidade cabível não poderia ser diversa que a pena de inabilitação, conforme aplicado pelo BCB e por este CRSFN no Acórdão, por unanimidade.

c) Omissão quanto ao critério utilizado para o arbitramento da multa aos Embargantes

10. Os Embargantes argumentaram também que o Acórdão não teria trazido fundamentação para justificar a multa aplicada aos Embargantes. No Acórdão não teriam constado os parâmetros objetivos que embasaram os Conselheiros do CRSFN a manter as penalidades arbitradas pelo BCB.

11. Conforme já manifestado no item 8 deste voto, como o Acórdão manteve a condenação aplicada pelo BCB e utilizou-se das mesmas razões e fundamentação do voto de primeira instância do BCB, considero que o Acórdão não precisaria repetir os mesmos argumentos já trazidos pelo BCB em seu voto. O BCB foi suficientemente descritivo em seu voto e explanou a dosimetria da pena aplicada, realizando, inclusive, comparações de cenários da aplicação das penalidades da regulamentação do BCB (regulamentação vigente à época da irregularidade e após) de forma a permitir aos Embargantes a aplicação da pena mais benéfica. Rejeito o argumento.

12. Os Embargantes alegaram, ainda, que o Acórdão não teria abordado a questão levantada pelos Recorrentes no recurso de que o BCB cometeu erro material, pois não teria considerado que a administradora de consórcio pode antecipar taxas de administração no início dos grupos. O BCB teria considerado que as taxas de administração recebidas inicialmente seriam as mesmas até o final dos grupos, sendo que, nesse sentido, o valor considerado para a irregularidade “a" [1] deveria ser de R$ 213.617.652,67 e não o valor de R$ 706.049.044,52.

13. Com relação a esse argumento, verifico que a planilha utilizada pelo BCB para cálculo das penalidades constou nos autos como documento 90, à fl. 3.452 e foi emitida do SAG - Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio, em consonância com o art. 1º, inciso IV, da Circular nº 3.582, de 9 de março de 2012, com os critérios divulgados pelo Comunicado nº 24.222, de 22 de julho de 2013, ou seja, a planilha é legítima e confiável, não se podendo acatar planilha emitida pelos próprios Embargantes.

14. Adicionalmente, noto que, ainda que se considerasse – em prol de se aplicar a interpretação mais favorável ao administrado – que os valores que constam da planilha dos Embargantes estão corretos, nada se alteraria nas multas aplicadas pelo BCB. Explico: o BCB simulou 3 cenários de aplicação de penalidades aos Embargantes e aplicou as penalidades conforme cenário mais favorável aos administrados (qual seja, o 2º cenário - Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original, cujas multas ali previstas não têm por base as taxas de administração recebidas).

15. O cenário que imputaria penalidades aos Embargantes em percentuais das taxas de administração recebidas era o 1º cenário (Lei nº 11.795, de 2008, em sua redação original), o qual não foi o mais favorável aos Embargantes e não foi o aplicado. E, exercitando o argumento dos Embargantes, mesmo que se utilizasse as taxas de administração da tabela dos Embargantes para cálculo das penalidades no 1º cenário, este ainda seria mais oneroso aos Embargantes e não vigoraria, haja vista que a Lei nº 11.795, de 2008, em sua redação original, previa multa de 100% da taxa de administração recebida, limitada ao valor de 25% do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA, ou seja, no caso dos Embargantes de até R$ 2.752.253,25. Assim, muito superior às multas aplicadas pelo BCB e por este CRSFN.

16. Por fim, quanto a esse argumento, apesar de ele, de fato, estar no recurso e não ter sido rebatido no Acórdão, entendo que a sua apreciação neste momento sana qualquer omissão e não tem o condão de alterar as penalidades aplicadas aos Embargantes.

d) Erro material ao considerar que os grupos foram selecionados pelo BCB para análise de forma dirigida (grupos que continham cotas detidas pelos referidos Consorciados Favorecidos [2] , conforme definição do Acórdão) e não de maneira estatisticamente determinada

17. Os Embargantes defenderam que a afirmação feita no Acórdão de que os grupos foram selecionados pelo BCB para análise de forma dirigida, - ou seja, grupos que continham cotas detidas pelos Consorciados Favorecidos - e não de maneira estatisticamente determinada seria equivocada pois aludidos Consorciados Favorecidos deteriam cotas em outros grupos não considerados pela análise do BCB. Assim, segundo os Embargantes, teria ocorrido erro de fato no Acórdão.

18. Com relação a esse argumento, também não posso concordar com os Embargantes. Pelas provas juntadas nos autos ficou mais do que claro que os Embargantes incorreram nas irregularidades apontadas pela acusação e, inclusive, esse ponto já foi aventado no Acórdão. Rejeito o argumento.

e) Omissão e contradição: fundamentação insuficiente e ausência de enfrentamento de argumento capaz de alterar o julgamento (art. 489, §1º, inc. IV)

19. Segundos os Embargantes, ainda, o Acórdão não teria disposto de fundamentação própria, limitando-se a transcrever a fundamentação do voto do BCB na primeira instância, incorrendo em omissão quanto à adequada fundamentação. Alegaram também que o Acórdão não teria se manifestado sobre os 4 (quatro) fatores combinados que teriam favorecido os Consorciados Favorecidos [3] .

20. No que se refere a esses argumentos, da mesma forma, não concordo com os Embargantes. O Acórdão se manifestou favoravelmente à posição do BCB e, utilizando-se do critério de economia processual, adotou as mesmas razões e fundamentação do BCB. Isso não significa que o CRSFN não analisou o caso, as provas e as razões recursais dos Embargantes e nem, tampouco, que o Acórdão, foi omisso. O Acórdão mencionou expressamente que concordou com o BCB e que, por economia processual, iria reproduzir alguns trechos da decisão do BCB. Assim, entendo que o CRSFN não foi omisso, mas apenas utilizou-se de prática válida – economia processual – para proferir sua concordância com o órgão de primeira instância.

21. Além da omissão, os Embargantes consideraram que o Acórdão seria contraditório pois, o BCB e o CRSFN teriam reconhecido que não há provas para que se reconheça o dolo dos Embargantes, mas aplicaram as penalidades mais graves. Nesse ponto, mais uma vez, rejeito o argumento. Não há qualquer contradição. Ainda que não haja dolo dos Embargantes – por falta de provas para o seu reconhecimento – é possível considerar as irregularidades graves por outros fatores.

22. Como bem asseverou o BCB, em sua decisão de primeira instância – com a qual o CRSFN foi favorável – as irregularidades às quais os Embargantes foram condenados são graves por, nas palavras do relator que proferiu o voto no BCB, “ critérios anteriormente adotados por esta Autarquia quanto pelos previstos nas Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018 .” [4] Dessa forma, rejeito o argumento.

IV. CONCLUSÃO

23. Diante do exposto, voto por rejeitar todos os Embargos de Declaração, por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão.

É como voto.

Rui Fernando Ramos Alves

Conselheiro Relator

[1] Deixar de propiciar aos integrantes dos grupos de consórcios, de forma isonômica, a aquisição de bens.

[2]

Consorciados Favorecidos

Relação com a Canopus

Cometa Serviços de Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.

Empresa na qual a Cometa Participações Ltda. (“Cometa Participações”) possui participação societária de 99%. Francis Maris Cruz (irmão do diretor presidente da Canopus, Marcos Cruz) é proprietário de 99,99% das cotas da Cometa Participações.

JCDM Incorporações Ltda.

Empresa na qual José Carlos Dias Marques (“José Marques”) possui participação societária de 50%. José Marques exerceu, de janeiro de 2000 a agosto de 2004, cardo de Diretor Executivo na Rodobens consórcios, ao lado dos diretores da Canopus Pedro Santos, José Santos e Paulo Zafalon.

Basi Assessoria Imobiliária Ltda.

Empresa na qual José Marques possui participação societária de 49%. Além disso, constam em sua ficha cadastral, como referências pessoais, os nomes dos diretores Pedro Santos, José Santos e do conselheiro de administração Adil Berbert.

Vera Marcia Milanez Zafalon

Cônjuge de Paulo Zafalon, diretor comercial da Canopus.

Maria de Lourdes Marine Cerazi

Consta da ficha cadastral da consorciada, como referência pessoal, o nome de Adil Berbert, conselheiro de administração da Canopus.

[3] Os quatro fatores que, segundo os Embargantes, não teriam sido apreciados pelo voto deste CRSFN seriam: (i) definição de número máximo de cotas no grupo muito superior ao número de consorciados ativos nas primeiras assembleias; (ii) entre ou anteriormente às cotas dos Consorciados Favorecidos, havia a manutenção de grande quantidade de cotas vazias; (iii) utilização do método de sorteio “pedra-chave”, que consiste em retirar de um globo três esferas com algarismos, representando, na respectiva ordem, a unidade, a dezena e a centena; e (iv) utilização do critério de contemplação da cota subsequente, caso fosse sorteada uma cota inexistente ou não apta à contemplação por sorteio.

[4] Voto do BCB no Processo de 1ª Instância (Pág. 479, item 32 dos autos deste recurso).

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 16/06/2022, às 08:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009093 e o código CRC 71230FD5 .

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