CRSFN · 29/06/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2022
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100140/2021-45
Decisão
“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [9] Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. [10] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [11] Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. [12] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/06/2022, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25320046 e o código CRC 667FF7A8
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
461ª Sessão
Processo 10372.100140/2021-45
Processo na primeira instância BCB 142244
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Luiz Carlos Attié
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADO :
Luiz Felipe Attié (OAB/DF 55.169)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 70/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIZ CARLOS ATTIÉ e nos termos do voto da Relatora:
1. preliminarmente, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiro Igor Muniz, Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 30.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 8 de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 27/06/2022, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100140/2021-45
Processo na primeira instância BCB 142244
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luiz Carlos Attié
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Luiz Carlos Attié (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou penalidade de multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infringir o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2014, com aproximadamente 262 dias de atraso.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2 . Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
06.04.2015
04
Apresentação da DCBE fora do prazo
24.12.2015
04
Proposta de abertura do processo
04.10.2018
04
Ciência do processo [1]
31.03.2021
21
Decisão 563/2021-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)
16.06.2021
22/23
Intimação n⁰ 576/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 acerca da decisão 550/2021
17.06.2021
27
Apresentação de recurso
06.07.2021
31/39
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3 . Em 04.10.2018 [2] , o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2014 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$1.030.511,80; equivalentes a R$ 2.736.627,14, nessa data-base.
4 . De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 24.12.2015, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 06.04.2015, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 262 dias.
5 . Regularmente citado, por meio do Edital de Citação para Apresentação de Defesa, fls. 21, publicado no Diário Eletrônico em 31.03.2021, o Recorrente não apresentou defesa.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6 . No dia 16.06.2021, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 563/2021-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Ressaltou que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração. E que esse prazo, é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 06.04.2015, a partir de quando teve início o prazo prescricional. Ocorre que, em 04.10.2018, o setor responsável da Autarquia apresentou proposta de instauração do processo administrativo, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 04.10.2023. Asseverou que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia.
7. O Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$ 1.030.511,80, equivalente a R$ 2.736.627,14, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06.04.2015. Desta forma, ficou caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 262 dias de atraso.
8. A multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$ 25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$ 27.366,27), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente.
V. RECURSO
9 . A Intimação da decisão recorrida (Decisão n⁰ 563/2021), Intimação n⁰ 576/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 17.06.2021, fls. 27.
10 . O Recorrente apresentou Recurso em 06.07.2021 [3] , fls. 31/39, argumentando:
(a) que considera que não houve citação do Recorrente referente ao Processo Administrativo, uma vez que foi considerado o Edital de Citação de 31.03.2021, fls. 21, sob a alegação do BCB de que o Recorrente se encontrava em “lugar ignorado, incerto ou não sabido”. Aduziu que tal afirmação, não é verdadeira, devido ao fato de que o endereço residencial do Recorrente é o mesmo indicado em suas declarações de imposto de renda e consta em todos os cadastros perante o Governo Federal. E que em uma das tentativas de citação, o BCB enviou a carta de citação para o endereço correto (fls. 09), porém não consta nos autos o registro de retorno do Aviso de Recebimento (“ AR ”) que acompanhou a correspondência;
(b) que o Recorrente foi contatado em junho de 2021 via e-mail, quando providenciou os atos necessários para tomar conhecimento do processo na íntegra. E que esse contato via e-mail ou telefone poderia ter sido realizado em âmbito de citação, conferindo ao Recorrente a oportunidade de apresentar defesa em tempo hábil, não sendo assim prejudicado, pelo julgamento à revelia. (b.1) Requerendo, assim, que a condenação à revelia fosse revertida, com a declaração de nulidade da decisão e demais atos posteriores, garantindo ao Recorrente, novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;
(c) que o Recorrente é servidor público aposentado do Banco do Brasil, com 70 anos de idade e que: (c.1) todos os recursos enviados ao exterior foram remetidos através do Banco do Brasil, seguindo com rigor os procedimentos de conversão e remessa adotados pelas instituições bancárias e ditadas pelo BCB; (c.2) que no ato das remessas, foram assinados pelo Recorrente, diversos documentos, incluindo o documento de prestação de informações dos recursos e detalhes da ordem de transferência ao BCB, cuja responsabilidade de envio é do Banco do Brasil; (c.3) que a partir do momento em que os documentos de informe ao BCB foram assinados junto ao Banco do Brasil, o Recorrente entendeu já ter cumprido com suas obrigações de prestação de informações ao BCB. E que entende que a partir daí, a responsabilidade pelo aviso e repasse dos detalhes passa a ser da instituição bancária, nesse caso, o Banco do Brasil;
(d) que o Recorrente não tinha conhecimento da obrigação contida na Resolução n⁰ 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”) e da Circular BCB n⁰ 3.624/2013, quanto ao prazo para envio de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, pois em meados de 2014/2015, a declaração de bens e valores possuídos no exterior não era uma prática tão conhecida e divulgada. (d.1) Aduziu que o envio da declaração, em 24.12.2015, foi feito pelo escritório de contabilidade que lhe presta assessoramento contábil e, que esse escritório não tinha conhecimento das normativas do CMN e quanto à obrigatoriedade e eventuais penalidades de envio da DCBE;
(e) que o Recorrente tinha segurança quanto à desnecessidade de cumprir com outras obrigações relacionadas aos bens mantidos fora do território nacional devido ao: (e.1) fato do Banco do Brasil, instituição regulada, credenciada e devidamente autorizada pelo BCB no exercício de suas atividades bancárias, solicitar ao Recorrente a assinatura em informes encaminhados ao BCB, contendo detalhes de todas as informações da remessa e dos valores enviados ao exterior; (e.2) efetivo cumprimento fiscal perante à autoridade competente, também integrante do Sistema Financeiro Nacional, juntamente com o BCB e (e.3) fato das declarações de bens, em termos gerais, serem consideradas - à título de base de cálculo - dentro do período entre os dias 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário, diferentemente da DCBE, cuja obrigação segue regras periódicas diferentes de quaisquer outras usuais no dia-a-dia do cidadão brasileiro (art. 1⁰ da Circular BCB n⁰ 3.624/2013);
(f) que o acusado não agiu com dolo, culpa, má-fé ou ignorância, pois sempre se propôs a cumprir com suas obrigações perante as autoridades, incluindo o BCB. E que o envio intempestivo da DCBE não gerou danos ao Erário ou qualquer prejuízo que justifique uma eventual compensação pelo Estado;
(g) requereu a absolvição do Recorrente da condenação imputada pela decisão, afastando a obrigação de pagamento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
(h) que o Recorrente é aposentado e sua fonte de renda exclusiva é a aposentadoria no valor de R$ 4.805,72 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), fl. 41/42, pouco menos que 1/5 do valor da multa aplicada pelo BCB. E, por isso, o valor da multa é desproporcional e abusivo, tendo em vista que compromete mais de 05 meses de sua única fonte de renda. (h.1) Que seja feita a revisão do valor da multa e flexibilização das condições de pagamento, tendo em vista que o pagamento à vista da multa, comprometeria o pagamento de plano de saúde, remédio e demais gastos essenciais de sua vida cotidiana. E que devido ao fato do Recorrente possuir 70 anos de idade, não poderia abrir mão dos gastos mencionados anteriormente.
11. Ao final, o Recorrente requereu:
a) que caso a condenação seja mantida, o valor da multa aplicada seja reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) a possiblidade de pagamento parcelado, independentemente do valor que será aplicado ou mantido pelo CRSFN, na quantidade de parcelas que não comprometam valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
c) deferimento do efeito suspensivo à decisão, por prazo indeterminado, até a ocorrência de decisão final não passível de recurso ou novos argumentos em âmbito administrativo;
d) reversão da condenação à revelia, com a declaração de nulidade da decisão e demais atos processuais posteriores, garantindo ao Recorrente, novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;
e) absolvição do Recorrente da condenação imputada na decisão, afastando a obrigação de pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), caso não seja acatado o pedido de nulidade da decisão por irregularidade na citação;
f) a redução do valor da multa aplicada para R$ 500,00, bem como a possibilidade de pagamento parcelado, independentemente do valor que será mantido ou aplicado pelo CRSFN, na quantidade de parcelas que não comprometam valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
VI. REMESSA AO CRSFN
Em 07.07.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 44) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 455ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 08 de dezembro 2021 (CERTIDÃO 20923396).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Publicação do Edital de Citação para apresentação de Defesa, no Diário Eletrônico do BCB, com data de publicação em 31.03.2021, fls. 21.
[2] Por meio do Parece – DSTAT/DICIN de 04 de outubro de 2018, fls.4 PDF.
[3] Despacho de fl. 44, informa que o recurso foi recebido por meio digital em 06.07.2021.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 27/05/2022, às 01:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009756 e o código CRC 4AC54FFF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100140/2021-45
Processo na primeira instância BCB 142244
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Luiz Carlos Attié
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Luiz Carlos Attié (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), em face da decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente penalidade de multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), com aproximadamente 262 dias de atraso, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2014, no montante de US$ 1.030.511,80, equivalente a R$ 2.736.627,14. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 24.12.2015 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 06.04.2015 [1] , nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão 563/2021-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração do Recorrente aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. Preliminares
1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu em 17.06.2021. [2] A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, nos termos do art. 29 da Lei 13.506/2017, a contar do dia 18.06.2021 , (sexta-feira), e terminando no dia 19.07.2021 , (segunda-feira). Tendo em vista que o recurso administrativo foi protocolado em 06.07.2021 , o recurso é tempestivo, por atender as condições de admissibilidade, na forma disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506/ 2017.
A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
06.04.2015
04
Apresentação da DCBE fora do prazo
24.12.2015
04
Proposta de abertura do processo [3]
04.10.2018
04
Ciência do processo [4]
31.03.2021
21
Decisão 563/2021-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)
16.06.2021
22/23
Intimação n⁰ 576/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 acerca da decisão 563/2021
17.06.2021
27
Apresentação de recurso
06.07.2021
31/39
2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31.12.2014, em 24.12.2015, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [5] . Além disso, o art. 1º da Lei 9.873/99 [6] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Adicionalmente, concordo com o BCB que o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador em casos de DCBE deve sim interromper a prescrição ordinária quinquenal, por se tratar de ato inequívoco de apuração, na forma do disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99.
3. De acordo com o cronograma de fatos, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador foi apresentado em 04.10.2018 – que importa em ato inequívoco – interrompendo o prazo prescricional. A decisão do BCB foi proferida em 16.06.2021. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado. Entendo que a proposta de instauração do processo administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º [7] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; estando o BCB no pleno e regular exercício da pretensão punitiva.
4. Tal entendimento é pacífico neste CRSFN, colecionando inúmeros precedentes, conforme destaco a seguir: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição ordinária. Com relação à prescrição intercorrente, embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 04.10.2018 , não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente [8] .
5 . Ressalte-se, ainda, com relação à prescrição intercorrente anterior à instauração do PAS , conforme recente jurisprudência deste Conselho do CRSFN, embora pessoalmente não concorde com a tese, entendo que deve ser avaliada a aplicação da ocorrência de prescrição intercorrente antes da instauração do PAS. Neste caso, não há prescrição intercorrente antes da instauração do PAS, pois não há três anos entre a data 04.10.2018 de proposta de abertura do processo e a data da Ciência do processo em 31.03.2021.
Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
III. Mérito
6 . No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese; a) o deferimento do efeito suspensivo à decisão; b) que considera não ter ocorrido citação por ter sido considerado para isso, o Edital de Citação de 31.03.2021, fls. 21, e não constar nos autos o registro de retorno do Aviso de Recebimento (“AR”) que acompanhou a correspondência; c) que a condenação à revelia fosse revertida, com a declaração de nulidade da decisão e demais atos posteriores, garantindo ao Recorrente, novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, já que ao ser contatado em junho/2021 via e-mail, providenciou os atos necessários para tomar conhecimento do processo na íntegra. Aduziu que esse contato via e-mail ou telefone poderia ter sido realizado em âmbito de citação, conferindo ao Recorrente a oportunidade de apresentar defesa em tempo hábil; d) afirmou (d.1) que todos os recursos enviados ao exterior foram remetidos através do Banco do Brasil; (d.2) que no ato das remessas, diversos documentos foram assinados pelo Recorrente, incluindo o documento de prestação de informações dos recursos e detalhes da ordem de transferência ao BCB, cuja responsabilidade de envio é do Banco do Brasil; (d.3) que o Recorrente entendeu já ter cumprido com suas obrigações de prestação de informações ao BCB a partir do momento em que os documentos de informe ao BCB foram assinados junto ao Banco do Brasil;
e) que o Recorrente não tinha conhecimento da obrigação contida na Resolução n⁰ 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e da Circular BCB n⁰ 3.624/2013, quanto ao prazo para envio de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, pois em meados de 2014/2015, a declaração de bens e valores possuídos no exterior não era uma prática tão conhecida e divulgada. E que o envio da declaração, em 24.12.2015, foi feito pelo escritório de contabilidade que lhe presta assessoramento contábil; f) que o Recorrente tinha segurança quanto à desnecessidade de cumprir com outras obrigações relacionadas aos bens mantidos fora do território nacional devido ao: (f.1) fato do Banco do Brasil, instituição regulada, credenciada e devidamente autorizada pelo BCB no exercício de suas atividades bancárias, solicitar ao Recorrente a assinatura em informes encaminhados ao BCB, contendo detalhes de todas as informações da remessa e dos valores enviados ao exterior; (f.2) efetivo cumprimento fiscal perante à autoridade competente, também integrante do Sistema Financeiro Nacional, juntamente com o BCB e (f.3) fato das declarações de bens, em termos gerais, serem consideradas - à título de base de cálculo - dentro do período entre os dias 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário, diferentemente da DCBE, cuja obrigação segue regras periódicas diferentes de quaisquer outras usuais no dia-a-dia do cidadão brasileiro (art. 1⁰ da Circular BCB n⁰ 3.624/2013);
g) asseverou não ter agido com dolo, culpa, má-fé ou ignorância, pois sempre se propôs a cumprir com suas obrigações perante as autoridades, incluindo o BCB. Argumentando que o envio intempestivo da DCBE não gerou danos ao Erário ou qualquer prejuízo que justifique uma eventual compensação pelo Estado; h) requereu a absolvição do Recorrente da condenação imputada pela decisão, afastando a obrigação de pagamento da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), caso não seja acatado o pedido de nulidade da decisão por irregularidade na citação; i) que sua fonte de renda exclusiva é a aposentadoria no valor de R$ 4.805,72 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), fl. 41/42, pouco menos que 1/5 do valor da multa aplicada pelo BCB. Sendo, portanto, o valor da multa desproporcional e abusivo, tendo em vista que compromete mais de 05 meses de sua única fonte de renda. (i.1) Solicitando a revisão do valor da multa e flexibilização das condições de pagamento, tendo em vista que o pagamento à vista da multa, comprometeria o pagamento de plano de saúde, remédio e demais gastos essenciais e que por possuir 70 anos de idade, não poderia abrir mão dos gastos mencionados anteriormente. j) Que caso a condenação seja mantida, o valor da multa aplicada seja reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais);
k) a possiblidade de pagamento parcelado, independentemente do valor que será aplicado ou mantido pelo CRSFN, na quantidade de parcelas que não comprometam valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
7. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso [Fls. 31/39], entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir. Analisando as informações apresentadas no Recurso, entendo em relação ao item 4(a) acima, que não cabe ao CRSFN deferir ou não efeito suspensivo, uma vez que dispõe o §5° do art. 29 da Lei nº 13.506/2017, que cabe ao BCB (autoridade prolatora da decisão) a concessão de efeito suspensivo.
8. Em relação aos argumentos apresentados pela Recorrente nos itens 4(b)(c) acima; no sentido de alegar que a citação realizada pelo BCB não era válida, sem AR, tendo sido realizada por Edital. Primeiramente, constata-se que as três cartas de citação expedidas foram enviadas aos endereços encontrados na ocasião de cada consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, entendo que a tentativa do BCB de intimar o Recorrente utilizando os endereços encontrados se mostrou válida; sendo certo que, após três tentativas frustradas de citação do Recorrente pela via postal, o BCB realizou validamente a Citação do Recorrente por Edital, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017 [9] . Os argumentos apresentados não socorrem a Recorrente, não havendo que se falar em nulidade de citação por edital, para fins de concessão de novo prazo de citação, uma vez que a citação por Edital foi válida. Também não se justifica a nulidade da decisão do BCB.
9. Sobre os itens 4 (d), (e), (f) , em que o Recorrente argumenta que não tinha conhecimento da obrigação contida na Resolução n⁰ 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”) e da Circular BCB n⁰ 3.624/2013, fato esse, que teria ocasionado atraso na apresentação da declaração DCBE ao BCB, referente à data-base de 31.12.2014; não procede a alegação da Recorrente. A legislação brasileira [10] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [11] e no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [12] .
10 . Neste contexto, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
11. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente no item 4(g) sobre não ter agido com dolo, culpa, má-fé ou ignorância, bem como não há indícios de que o atraso tenha causado prejuízo à administração pública federal, o entendimento deste Conselho do CRSFN é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo.
12. Em respeito aos argumentos aduzidos nos itens 4(i), (j) e (k ); note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a diminuição da multa imposta pela legislação. Com relação ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que representa 1% (um por cento) do valor da declaração, limitada à R$ 25.000,00. Não há, assim, que se falar, neste caso, em considerar o histórico do infrator, suas intenções e fonte de renda. A multa prevista na legislação é objetiva, não cabendo nenhuma reforma à decisão do BCB. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, (R$ 27.366,27) (considerando que os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 2.736.627,14), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 262 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
13. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2014 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 06.04.2015; porém foi apresentada em 24.12.2015; em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
IV. Conclusão
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, com base nas razões acima aduzidas.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Tal obrigação e prazo está determinada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[2] A intimação foi realizada por meio da Intimação n⁰ 576/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 acerca da decisão 563/2021, no diário oficial eletrônico do dia 17.06.2021 (quinta-feira), fls. 27 PDF, com data de publicação em 17.06.2021.
[3] De acordo com fls. 22 (doc. 17099972): “em 4.10.2018, o setor responsável desta Autarquia apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 4.10.2023”.
[4] Publicação do Edital de Citação para apresentação de Defesa, no Diário Eletrônico do BCB, com data de publicação em 31.03.2021, fls. 21.
[5] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).
[6] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[7] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração
pública federal.”
[8] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”
[9] Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
[10] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013
[11] Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
[12] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/06/2022, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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