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CRSFN · 29/06/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 63/2022

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100254/2021-95

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. Prescrição ordinária afastada. Materialidade comprovada. Descumprimento ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 2016. Multa com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012. Recurso não provido

Decisão

“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [4] Informação retirada do verso da Carta de Citação, juntado pela empresa Recorrente, com carimbo com data de recebimento em 09.12.2020, fls. 50. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/06/2022, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25320332 e o código CRC B4B2465A . MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional Processo 10372.100254/2021-95 Processo na primeira instância BCB 183598 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FL Brasil Holding Logística e Transporte LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATORA : Márcia Gomes Lencastre EMENTA : Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Inocorrência da Prescrição Ordinária. Materialidade Caracterizada. Descumprimento ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, Multa aplicada com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012. Recurso desprovido. RETIFICAÇÃO DE Voto do relator Em aditamento ao Voto doc. SEI 25320332 (no Processo 10372.100254/2021-95), retifica-se o trecho (sublinhado e em negrito) constante da conclusão. Onde se lê : Dispositivo: (...) “ IV. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00 ( vinte e cinco mil reais) , com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015. É o voto. Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.” Leia-se : “ IV. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais ) , com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015. É o voto. Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.” Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 28/06/2022, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25954652 e o código CRC DDF30801

Inteiro teor

28.421 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 10372.100254/2021-95

Processo na primeira instância BCB 183598

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

FL Brasil Holding Logística e Transporte LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADO :

João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/SP 323.492A)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. Prescrição ordinária afastada. Materialidade comprovada. Descumprimento ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 2016. Multa com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012. Recurso não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 63/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FL BRASIL HOLDING LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 09:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25752578 e o código CRC 18E85CFC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2021-95

Processo na primeira instância BCB 183598

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FL Brasil Holding Logística e Transporte LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, pela entrega intempestiva da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 31 dias de atraso.

II. CRONOLOGIA DOS FATOS

2 . Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação do Censo de CEP

15.08.2016

04

Apresentação do Censo de CEP fora do prazo

15.09.2016

04

Proposta de abertura do processo

18.11.2020

04

Ciência do processo [1]

09.12.2020

50

Defesa

08.01.2021

11/17

Decisão 952/2021-DERAD/GECON/GTSPA, (data de aplicação da multa)

29.10.2021

62/64

Intimação n⁰ 1003/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, acerca da decisão 952/2021

10.11.2021

68

Apresentação de recurso

16.12.2021

73/79

III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

3 . Em 18.11.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo sancionador para apurar a apresentação intempestiva do CEP, de data-base de 31.12.2015 pela Recorrente, que informou a parcela de não residentes no país no valor de mercado da empresa, no montante equivalente a R$ 1.131.478.702,65.

4 . De acordo com o BCB, o CEP foi enviado no dia 15.09.2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 15.08.2016, nos termos da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 31 dias.

5 . Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, argumentando, em síntese:

a) a despeito do lapso temporal mínimo e isolado de 31 (trinta e um) dias corridos entre a remessa das informações ao BCB (15.09.2016) e o prazo regulamentar (18h do dia 15.08.2016), a declaração foi encaminhada ao BCB, sanando qualquer vício que tal atraso poderia causar no caso concreto;

b) que o atraso de 31 dias na entrega da declaração do Censo de CEP não causou prejuízo a terceiros ou ao BCB, nem benefícios à Recorrente e, que decorridos 04 (quatro) anos desde a entrega da declaração intempestiva, não há qualquer resultado negativo resultante desse curto período de atraso;

c) não se trata a conduta examinada no processo de comissiva ou omissiva, mas de mero atraso;

d) requereu, que fosse reconhecida a ausência de ilicitude da conduta da Recorrente, afastando a pena de multa e, subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, caso o entendimento fosse pela manutenção da aplicação da multa, essa fosse dosada em patamar adequado ao caso concreto, não superior a R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 1⁰, §único, inciso II, da Resolução CMN n⁰ 4.104/2012, devido à ausência de potencial ofensivo e ausência de fruição de benefício econômico-financeiro em razão da conduta examinada;

e) que a Recorrente possui o interesse em firmar Termo de Compromisso, nos termos dos arts. 61 e seguintes da Circular 3.857/17.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6 . No dia 29.10.2021, o BCB proferiu a Decisão 952/2021-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, e sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012. Ressaltou: (1) que a infração sob comento se consuma no descumprimento do prazo estabelecido na Circular nº 3.795, de 2016, portanto, a entrega da declaração após esse prazo não afasta a ocorrência da irregularidade, quando caracterizada. (2) Que se trata de irregularidade de mera conduta, sendo assim, existe a infração mesmo que a Recorrente não tenha se beneficiado ou não tenha tido a intenção de causar dano ou prejuízo a quem quer que seja. (3) Que, estando a Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não é possível reconhecer a ausência de ilicitude e afastamento de eventual penalidade, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração do Censo de CEP, não podendo deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. (4) Que , por ser a irregularidade tipificada como fornecimento intempestivo de declaração ao BCB, o argumento relativo ao tempo de atraso em nada auxilia a acusada. Porém, tal tempo será considerado no cálculo da multa porventura aplicada.

7 . Conforme extrato da declaração, a Recorrente informou a parcela de não residentes no país no valor de mercado da empresa no montante equivalente a R$1.131.478.702,65, na data-base de 31.12.2015. A Circular nº 3.795, de 2016, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 15.08.2016. Desta forma, ficou caracterizado que a Recorrente entregou a declaração do Censo Quinquenal de CEP, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com 31 dias de atraso

8 . A multa para a prestação de declaração o fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$11.314.787,02), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com 31 dias de atraso, o BCB entendeu que o valor da multa cabível deveria corresponder a 50% de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. Assim, nos termos do art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época da irregularidade, o BCB aplicou a multa de R$12.500,00(doze mil e quinhentos reais) à Recorrente.

V. RECURSO

9 . A Intimação da decisão recorrida (decisão 952/2021), Intimação n⁰ 1003/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 10.11.2021.

10 . A Recorrente apresentou Recurso [2] em 16.12.2021 [3] , repisou os argumentos explanados na defesa e argumentou que: (i) por não ter sobrevindo prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou mesmo benefício à Recorrente, a sua autuação, com aplicação de multa, é considerada medida desarrazoada, mormente porque as informações exigidas foram entregues e porque se passaram mais de 5 (cinco) anos da referida situação; (ii) que mesmo assim, o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (“DERAD”) julgou pela aplicação de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) com fundamento na vinculação do BCB à risca da norma administrativa; (iii) que a Administração deve guardar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, no âmbito das autuações administrativas, sob pena de sancionamento desmedido, questionando, assim, a desproporcionalidade e excesso da sanção no caso concreto; (iv) que conforme o disposto no art. 10, da Lei n⁰ 13.506/17 [4] , que dispõe sobre os critérios a serem observados no âmbito da aplicação de penalidades no processos administrativos sancionadores do BCB, extrai-se que quase todos os incisos se verificam neste caso, sobretudo porque a infração objeto do processo se trata de fato isolado, pois a Recorrente não é reincidente e não constitui infração grave, tendo em vista a ausência de potencial lesivo da conduta; (iv) que apesar da tese do BCB de vinculação ao texto normativo, como justificativa para a inobservância de regramento principiológico administrativo básico e das peculiaridades desse caso, a decisão não deve prosperar; (v) requereu, ao final, a reforma integral da decisão recorrida e o consequente afastamento da pena de multa imposta à Recorrente.

VI. REMESSA AO CRSFN

Em 17.12.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 85) e distribuído para minha relatoria, em 18 de abril de 2022 (CERTIDÃO 24124452).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre

[1] Informação retirada do verso da Carta de Citação, juntado pela empresa Recorrente, com carimbo com data de recebimento em 09.12.2020, fls. 50.

[2] Despacho de fls. 85 informa que o recurso foi recebido por meio digital em 16.12.2021.

[3] E-mail da DERAD/GTSPA enviado ao advogado do Recorrente, informa que o prazo para o pagamento da multa ou apresentação de recurso é 16.12.2021.

[4] Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

[1] Informação retirada do verso da Carta de Citação, juntado pela empresa Recorrente, com carimbo com data de recebimento em 09.12.2020, fls. 50.

[2] Despacho de fls. 85 informa que o recurso foi recebido por meio digital em 16.12.2021.

[3] E-mail da DERAD/GTSPA enviado ao advogado do Recorrente, informa que o prazo para o pagamento da multa ou apresentação de recurso é 16.12.2021.

[4] Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator;

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 27/05/2022, às 01:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25009797 e o código CRC 13E2F3B1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2021-95

Processo na primeira instância BCB 183598

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FL Brasil Holding Logística e Transporte LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Inocorrência da Prescrição Ordinária. Materialidade Caracterizada. Descumprimento ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, Multa aplicada com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por FL Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), em face da decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 31 dias de atraso.

II. Preliminares

1. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor. A intimação da decisão recorrida (decisão 952/2021), Intimação n⁰ 1003/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP2, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 10.11.2021 . Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). A Lei 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O Recurso [1] foi apresentado em 16.12.2021 [2] , (Fls.73/79). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei 13.506/17, entendo que o recurso é tempestivo.

2 . Relativamente à possibilidade de prescrição ordinária aduzida pela Recorrente no Recurso [Fls.73/79], entendo que os argumentos trazidos pela defesa não auxiliam a Recorrente. Explico. A proposta de abertura do processo, realizada em 18.11.2020, interrompe a prescrição ordinária, por se tratar de ato inequívoco. O tema já foi objeto de análise por este CRSFN em situações similares, como nos Recursos: (1) Processo, que tem como Ementa; o atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Processo SEI nº 10372.100117/2018-55 (julgado na 416ª S essão do CRSFN, j., por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho, que considera o parecer “ato inequívoco”); (2) Processo 10372.100237/2018-52 - ACÓRDÃO CRSFN 163/2018 (julgado na 415ª Sessão do CRSFN, j., em sede preliminar, afastou, por maioria, a prescrição ordinária, com base no voto do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho). (3) Processo 10372.100252/2018-09 (EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Entrega da declaração fora do prazo regulamentar. Recurso conhecido e desprovido). Nos Recursos citados prevaleceu o entendimento de que o Parecer consubstancia ato inequívoco de apuração, na forma do disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99.

3 . Desta forma, entendo caracterizado um ato inequívoco de apuração por um agente público com competência para apurar os fatos, quando realiza a “Proposta de abertura do processo”, em 18.11.2020, interrompendo o prazo da prescrição ordinária, pois entre a data da irregularidade (15.09.2016) e a data do ato de apuração (18.11.2020) não decorreram 5 (cinco) anos; não havendo que se falar em prescrição ordinária. Com relação à prescrição intercorrente [3] , embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo que o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente.

A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos com as datas relevantes do processo:

Tabela 1 – Cronologia dos fatos

Evento

Data

Folha(s)

Prazo para apresentação do Censo de CEP

15.08.2016

04

Apresentação do Censo de CEP fora do prazo

15.09.2016

04

Proposta de abertura do processo

18.11.2020

04

Ciência do processo [4]

09.12.2020

50

Defesa

08.01.2021

11/17

Decisão 952/2021-DERAD/GECON/GTSPA, (data de aplicação da multa)

29.10.2021

62/64

Intimação n⁰ 1003/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, acerca da decisão 952/2021

10.11.2021

68

Apresentação de recurso

16.12.2021

73/79

Conforme os argumentos apresentados acima, entendo hão haver prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente .

III. Mérito

4 . Em relação ao mérito, apesar dos argumentos apresentados pela Recorrente no Recurso (reprisando os argumentos já apresentados em sede de defesa); entendo que a infração está materializada, vez que a apresentação do CEP, referente à data-base 31.12.2015, foi intempestiva; pois foi enviada no dia 15.09.2016 , sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 15.08.2016 , nos termos da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, restando confirmado que o fornecimento do CEP ocorreu com atraso de 31 dias.Conforme extrato da declaração, a Recorrente informou a parcela de não residentes no país no valor de mercado da empresa no montante equivalente a R$1.131.478.702,65, na data-base de 31.12.2015

5 . A irregularidade/infração materializada descrita acima, decorre da não observância da obrigação contida no art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.

Assim, a referida legislação brasileira prevê claramente a obrigação do fornecimento tempestivo da declaração do CEP, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de entrega intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Assim, o entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:

“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

6 . Além disso, sobre a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo correta, razoável e proporcional a aplicação de multa de R$ 12.500,00 ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reforma da decisão de primeira instância. Assim, quanto ao argumento relacionado à dosimetria, entendo que a penalidade obedece a critérios estabelecidos em regulamentação e compatíveis com casos similares trazidos a este CRSFN (a exemplo do Processo 10372.100252/2018-09 – Acórdão CRSFN 245 2018). Tendo em vista que a declaração prestada pela Recorrente foi entregue com 31 dias de atraso, o tempo de atraso foi considerado no cálculo da multa aplicada, na medida em que o valor da multa corresponde a 50% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 12.500,00, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade (Fls. 63 PDF).

7 . Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País, voto pela manutenção da pena de multa aplicada em primeira instância, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à Recorrente, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012. Portanto; entendo não haver qualquer reparo a ser feito à decisão a quo , uma vez que a aplicação da multa está em consonância com o disposto na legislação aplicável.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] Despacho de fls. 85 informa que o recurso foi recebido por meio digital em 16.12.2021.

[2] E-mail da DERAD/GTSPA enviado ao advogado do Recorrente, informa que o prazo para o pagamento da multa ou apresentação de recurso é 16.12.2021.

[3] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”

[4] Informação retirada do verso da Carta de Citação, juntado pela empresa Recorrente, com carimbo com data de recebimento em 09.12.2020, fls. 50.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/06/2022, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25320332 e o código CRC B4B2465A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100254/2021-95

Processo na primeira instância BCB 183598

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

FL Brasil Holding Logística e Transporte LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : Atraso na entrega da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no país. Inocorrência da Prescrição Ordinária. Materialidade Caracterizada. Descumprimento ao art. 2º da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, Multa aplicada com base no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012. Recurso desprovido.

RETIFICAÇÃO DE Voto do relator

Em aditamento ao Voto doc. SEI 25320332 (no Processo 10372.100254/2021-95), retifica-se o trecho (sublinhado e em negrito) constante da conclusão. Onde se lê :

Dispositivo:

(...)

“ IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00 ( vinte e cinco mil reais) , com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.”

Leia-se :

“ IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e, pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo a penalidade pecuniária de R$ 12.500,00 ( doze mil e quinhentos reais ) , com fulcro no art. 58 da Lei n° 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, c/c inciso I, alínea “a”, e no parágrafo único, inciso II, ambos do art. 1º, da Resolução nº 4.104, de 2012 (vigentes à época dos fatos), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2015.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.”

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 28/06/2022, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25954652 e o código CRC DDF30801 .

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