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CRSFN · 29/06/2022

Recurso — Acórdão nº 73/2022

Recurso nº 10372.100337/2019-60

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ATUAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZADA PELA CVM. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena, para um dos recorrentes. Recursos conhecidos. Parcial provimento e não provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 10372.100337/2019-60

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 17/2013

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alpha Fintec S/C Ltda. (Atualmente Denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - Me)

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Lucas Pereira Santos Parreira (OAB/SP 342.809)

Raphael Haus Zaneti (OAB/RS 102.000)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ATUAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZADA PELA CVM. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena, para um dos recorrentes. Recursos conhecidos. Parcial provimento e não provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 73/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de ALPHA FINTEC S/C LTDA. (atualmente denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - ME), para reduzir em 25% (vinte por cento) o valor da multa pecuniária aplicada pela CVM, de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimento sem autorização da CVM, no período de abril a julho de 2006, em infração ao disposto no art. 3° da Instrução CVM nº 434, de 2006, nos termos do voto do Relator;

2. negar provimento ao recurso de LASTRO AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA., mantendo a pena de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 16, inciso IV, alínea "b", da Instrução CVM nº 434, de 2006, nos termos do voto do Relator; e

3. negar provimento ao recurso de SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., mantendo a pena de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao disposto no art. 4° da Instrução CVM nº 434, de 2006, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN) e Igor Muniz. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira.

Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100337/2019-60

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 17/2013

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alpha Fintec S/C Ltda. (Atualmente Denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - Me

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Alpha Fintec S/C Ltda. (Alpha Fintec), atualmente denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - ME, Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (Lastro) e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (SLW Corretora), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 18 de junho de 2019, que aplicou às Recorrentes a penalidade de multa pecuniária, em virtude da prática das seguintes irregularidades, respectivamente: atuação como agente autônomo de investimento sem autorização da CVM; administração irregular de carteira de valores mobiliários, com violação de disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006; e contratação de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não autorizada pela CVM.

II - DEFESA

2. Em suas Defesas, as Recorrentes alegaram, em síntese:

- Alpha Fintec: a) que jamais foi contratada pela SLW Corretora ou por qualquer outra corretora, e nunca realizou trabalhos como agente autônomo de investimento; b) que a empresa foi encerrada em 1º de setembro 2006; e c) que a nova denominação passou a ser Alphanetservice Participações e Informática Ltda, com objeto social de participar como associada, sócia, quotista ou acionista de empreendimentos e de outras sociedades, prestar serviços de informática em sites e guias interativos para Internet e Entranet, e gerenciamento de sites e guias interativos;

- Lastro: a) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da CVM, ao amparo do disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, considerando a data de instauração do IA n° 17/13 (04.09.2013) ser marco interruptivo da prescrição, o que tornaria prescrito tudo que ocorreu antes de 04.09.2008; e b) que o processo deve ser arquivado, pois tanto a prestação de serviços à Sra. M.C.G.M. quanto as trocas de mensagens eletrônicas utilizadas pela Acusação ocorreram antes de 04.09.2008; e

- SLW Corretora: a) que mantinha mecanismos operacionais e de compliance seguidos à risca por seus operadores e agentes autônomos contratados; b) que as auditorias anuais realizadas pela BSM comprovam a aderência da Corretora aos normativos da CVM referentes a atuação dos agentes autônomos de investimento; e c) que foram feitas adequações nos clubes de investimento por ela administrados, em decorrência da entrada em vigor da Instrução CVM nº 494/11, com destaque para seu art. 23, inciso I, mas que "momentos de transição normativa no mercado podem acarretar a ocorrência eventual de falhas apenas sob o aspecto formal, sem que isso tenha se traduzido em expediente lesivo ao cliente." .

3. Consta que a SLW Corretora apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, que, entretanto, foi rejeitada pela Diretoria Colegiada da CVM, em reunião datada de 22 de novembro de 2016.

III - DECISÃO

4. A CVM não acolheu as razões de defesa apresentadas e aplicou às ora Recorrentes as seguintes penalidades:

a) Alpha Fintec:

- MULTA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimentos sem autorização da CVM, no período de abril a julho de 2006, em infração ao disposto no art. 3° da Instrução CVM nº 434, de 2006;

b) Lastro:

- MULTA no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 16, IV, "b" da Instrução CVM nº 434, de 2006; e

c) SLW Corretora:

- MULTA no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao disposto no art. 4° da Instrução CVM nº 434, de 2006.

5. A CVM apenou ainda, no mesmo processo administrativo sancionador (PAS), a também acusada Sra. Lourdes Volpato dos Santos, à pena de proibição temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 16, IV, "b" da Instrução CVM nº 434, de 2006. A apenada, no entanto, não interpôs recurso voluntário da decisão condenatória ao CRSFN, tornando-se definitiva na esfera administrativa.

IV - RECURSO

6. Em seu recurso, a Recorrente Alpha Fintec alega, em síntese: a) que atuou durante três meses na captação de clientes para adesão a um fundo de investimentos administrado pela SLW Corretora; b) que, embora a materialidade da infração esteja demonstrada nos autos do PAS, a penalidade imposta à Recorrente é desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto; c) que a Administração Pública impôs a multa e não expôs as razões pelas quais entende que a conduta praticada pela contratada é grave a ponto de justificar a imposição de severa sanção; d) que a decisão reconheceu o curto período de duração da infração, mas não considerou outras circunstâncias atenuantes; e) que o infrator que incorre pela primeira vez numa irregularidade merece tratamento menos severo, merecendo tratamento diferenciado também por ser microempresa; f) que o exercício da atividade foi interrompido voluntariamente pela infratora, que jamais voltou a atuar como agente autônomo de investimentos; e g) que a partir da análise de casos análogos julgados pelo CRSFN, constata-se que a multa fixada no valor de R$ 100.000,00 é desproporcional, merecendo redução, além de ser incompatível com a capacidade econômica do infrator, que se encontra atualmente sem atividades. Requer a conversão da multa em advertência ou, subsidiariamente, reduzido substancialmente o seu valor.

7. Por sua vez, a Recorrente Lastro alega, em resumo: a) prescrição da pretensão punitiva, em relação a fatos ocorridos anteriormente a 4 de setembro de 2008, tendo em vista que o inquérito administrativo foi instaurado em 4 de setembro de 2013; b) nulidade do processo, haja vista que os 11 (onze) pedidos de prorrogação formulados sem maiores justificativas tinham o único propósito de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que entre a data da instauração do inquérito e a apresentação do Relatório final transcorreram longos 2 anos e 6 meses; c) que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) julgou improcedente a Reclamação apresentada; d) que não foi produzida qualquer prova cabal da "gestão" alegada, exceto cópia de uma mensagem, que nada tem de definitivo; e e) que a multa aplicada é excessiva e de efeito confiscatório, considerando o porte da empresa e seu faturamento, sendo que nunca faturou o valor fixado durante um exercício e que está inativa há vários anos. Por fim, requer o acolhimento das questões preliminares ou, sucessivamente, a absolvição da Recorrente ou a conversão da multa em advertência ou, caso mantida a multa, que seja reduzido o seu valor, considerando o porte da empresa e o histórico de faturamento.

8. Já a Recorrente SLW Corretora apresenta alegações semelhantes, em suma: a) prescrição da pretensão punitiva, em relação a fatos ocorridos anteriormente a 4 de setembro de 2008, tendo em vista que o inquérito administrativo foi instaurado em 4 de setembro de 2013; b) nulidade do processo, haja vista que os 11 (onze) pedidos de prorrogação formulados sem maiores justificativas tinham o único propósito de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que entre a data da instauração do inquérito e a apresentação do Relatório final transcorreram longos 2 anos e 6 meses; e c) que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) julgou improcedente a Reclamação apresentada, considerando a SLW inocente. Por fim, requer o acolhimento das questões preliminares ou, sucessivamente, a absolvição da Recorrente ou a conversão da multa em advertência ou, caso mantida a multa, seja reduzido o seu valor.

V - COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

9. Os fatos tratados neste PAS foram objeto de comunicação de indícios de crime de ação pública ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Oficio nº 53/2016/CVM/SGE, de 7 de abril de 2016.

VI - DISTRIBUIÇÃO

10. O presente PAS foi redistribuído para este Relator, por sorteio, na 450ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 14 de julho de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224515, em virtude do encerramento do mandato da ex-Conselheira-Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond, a quem fora originariamente distribuído.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/05/2022, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21019918 e o código CRC B51DA07A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100337/2019-60

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 17/2013

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alpha Fintec S/C Ltda. (Atualmente Denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - Me)

Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.

SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de valores mobiliários. Atuação como agente autônomo de investimento sem autorização da CVM, com infração ao disposto no art. 3° da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006. Infração caracterizada. Dosimetria. Redução do valor da multa. Recurso parcialmente provido. Administração irregular de carteira de valores mobiliários, com infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 16, inciso IV, alínea "b", da Instrução CVM nº 434, de 2006. Infração caracterizada. Recurso desprovido. Contratação de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não autorizada pela CVM, com infração ao disposto no art. 4° da Instrução CVM nº 434, de 2006. Infração caracterizada. Recurso desprovido.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Alpha Fintec S/C Ltda. (Alpha Fintec), atualmente denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - ME, Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (Lastro) e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (SLW Corretora), em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 18 de junho de 2019, que aplicou às Recorrentes a penalidade de multa pecuniária, em virtude da prática das seguintes irregularidades, respectivamente: atuação como agente autônomo de investimento sem autorização da CVM; administração irregular de carteira de valores mobiliários; e contratação de agente autônomo de investimento pessoa jurídica não autorizada pela CVM, com violação de disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.

2. A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2019, tendo sido os Recorrentes dela intimados pessoalmente por meio de Ofícios de Comunicação da CVM recepcionados nos dias: 10 de setembro de 2019, pela Recorrente Alpha Fintec; 9 de setembro de 2019, pela Recorrente SLW Corretora; e 16 de setembro de 2019, pela Recorrente Lastro. Os correspondentes recursos voluntários interpostos foram protocolizados digitalmente junto à CVM nos dias 23 de setembro de 2019, 30 de setembro de 2019 e 15 de outubro de 2019, respectivamente, pelo que os considero tempestivos.

3. Preliminarmente, as Recorrentes Lastro e SLW Corretora alegam a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos ocorridos anteriormente a 4 de setembro de 2008, tendo em vista que o inquérito administrativo somente foi instaurado em 4 de setembro de 2013. Alegam ainda nulidade do processo administrativo sancionador (PAS), ao argumento de que os 11 (onze) pedidos de prorrogação de prazo formulados tinham o único propósito de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente e que entre a data da instauração do inquérito e a apresentação do Relatório final transcorreram "longos" 2 anos e 6 meses.

4. Com relação à suposta ocorrência de prescrição ordinária, verifico que o prazo quinquenal foi inúmeras vezes interrompido, devido à prática de atos inequívocos de apuração do fato, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Os fatos, acompanhados pela CVM a partir de 2003, foram desde então apurados por meio da expedição de vários ofícios de requisição de informações e documentos, tais como os expedidos em 2004 (fls. 109), em 2006 (fls. 111), e em 2007 (fls. 132 e 318 e seguintes), cujas respostas demandaram criteriosa análise, sendo então emitido o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-7/Nº 18/2007, de 5 de outubro de 2007 (fls. 21), referente à inspeção realizada no período de 14 de maio a 5 de outubro de 2007. Constam dos autos outros ofícios expedidos em dezembro de 2011 (fls. 2561), dirigido a SLW Corretora, e em maio e janeiro de 2012 (fls. 2563, 2110-2120), dirigido a clientes da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME e a outros agentes vinculados a SLW Corretora, por meio dos quais a CVM solicita o preenchimento de questionários a respeito de fatos relacionados, no âmbito de recursos interpostos por investidores contra decisões do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que indeferiram pedidos de indenização pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), com a emissão de respectivos Relatórios de Análise da CVM. Em 17 de julho de 2012, foi formalizada a Proposta de Instauração de Inquérito Administrativo (fls. 2) e, em 2013, foi instaurado o Inquérito Administrativo nº 17/2013 por meio da Portaria CVM/SGE/Nº 218/13, de 4 de setembro de 2013 (fls. 1). Outros ofícios solicitando a prestação de esclarecimentos foram expedidos posteriormente, a exemplo dos ofícios expedidos em 2014 (fls. 7216, 7244, 7246, 7248, 7250, 7286, 7288 e 7291), além da expedição de Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), às fls. 7336. Consta ainda a emissão do Relatório conjunto da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a PFE, de 2016 (fls. 7470), seguida, na fase litigiosa do procedimento, do oferecimento e análise das defesas, apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso etc. Por fim, consta que em 31 de dezembro de 2018, houve a redistribuição da relatoria do processo para a Diretora Flávia Perlingeiro, em função do encerramento do mandato do Diretor Relator originário Pablo Renteria.

5. Cabe esclarecer que, não obstante os fatos apurados neste PAS tenham sido objeto de comunicação ao Ministério Público Federal, tendo em vista que as condutas referentes ao exercício profissional de atividades no mercado de valores mobiliários sem a necessária autorização da CVM também se amoldam ao tipo penal previsto no art. 27-E da Lei nº 6.835, de 1976, o prazo de prescrição, no caso, não será o regido pela lei penal, de 4 anos, uma vez que é inferior ao prazo da prescrição administrativa.

6. Por outro lado, entendo que as condutas relativas à atuação como agente autônomo de investimento, por parte da Alpha Fintec, que perdurou até julho de 2006, e à administração irregular de carteira de valores mobiliários, por parte da Lastro, que perdurou até dezembro de 2008, configuram infração de natureza permanente, situação em que a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir da cessação de sua prática, nos termos do que dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999. Tal situação, a meu ver, alcança todas as acusadas, que, de uma forma ou de outra, tiveram participação nas ocorrências imputadas.

7. No que tange à alegada nulidade do processo, ao argumento de que os pedidos de prorrogação foram formulados com o objetivo exclusivo de evitar a prescrição intercorrente, penso que não procede. Como se pode verificar dos autos, a vasta documentação encaminhada à CVM, em resposta às diversas requisições efetuadas, demanda, naturalmente, tempo razoável da Administração para promover a devida análise, levando-se em conta ainda a necessidade da oitiva de extenso número de investigados e testemunhas, bem como trabalho de elaboração e finalização do relatório de conclusão, a justificar os sucessivos pedidos de prorrogação e respectivos deferimentos. Portanto, não vejo lugar para a suposição feita pelas Recorrentes, tampouco fundamento para considerar desarrazoado o tempo levado para a conclusão do inquérito administrativo neste volumoso processo, não tendo gerado qualquer prejuízo para a Defesa. Ademais, como se sabe, os prazos processuais da espécie, cujos atos estão a cargo da Administração Pública, são prazos internos ou impróprios, os quais, ainda que eventualmente ultrapassados, não acarretam a nulidade do processo.

8. Pelo exposto, por considerar que em nenhum momento a Administração quedou-se inerte no presente PAS ou extrapolou os prazos prescricionais legalmente previstos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos Recorrentes. Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade do processo, por carência de fundamento fático e jurídico a amparar o pleito.

II - MÉRITO

9. No mérito, verifico que a Recorrente Alpha Fintec reconhece, em seu recurso, a materialidade da infração, ao confessar ter atuado como agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM, na captação de clientes para adesão a um fundo de investimentos administrado pela SLW Corretora, razão pela qual foi apenada com multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

10. Nada obstante, sustenta a Recorrente que a penalidade imposta é desproporcional, considerando especialmente o curto período em que assim atuou, de abril a julho de 2006, sendo que interrompeu voluntariamente a prática da infração. Alega que a Administração Pública não expôs as razões pelas quais entende que a conduta praticada pela contratada é grave a ponto de justificar a imposição de sanção tão severa, tendo sido desconsiderada inclusive a sua primariedade. Alega ainda que em casos análogos, julgados pelo CRSFN, os valores aplicados a título de multa para infrações da espécie têm sido inferiores; e que deve ser levado em conta a capacidade econômica do infrator, sendo que a Recorrente é uma microempresa e se encontra atualmente sem atividades.

11. A propósito, quanto à alegação de que a decisão recorrida não expôs as razões pelas quais a infração foi considerada de natureza grave, penso ser desnecessário exigir maiores considerações sobre tal tratamento além do já indicado na fundamentação da decisão de primeira instância, qual seja o de que a própria norma infringida assim classificou o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, a teor do que estabelece o art. 18, inciso I, da Instrução CVM nº 434, de 2006, conduta essa inclusive com reflexos na esfera penal. Portanto, não se trata, em absoluto, de uma infração menor.

12. No que se refere ao curto período de atuação, não superior a 4 (quatro meses), noto que a decisão recorrida já levou tal fato em consideração na dosimetria da pena. Mas, em que pese o exercício irregular da atividade ter perdurado por alguns poucos meses, verifico que não foram poucas as captações realizadas pela Alpha Fintec, conforme demonstram os seguintes trechos da decisão recorrida:

"25. Além disso, da análise conjunta da "Posição Geral dos Cotistas do Clube Energia I" de 31.01.2006 (fls. 244-277) e dos registros do sistema Sinacor (fls. 1.485-1.486), foi possível constatar que Alpha Fintec captou um total de 94 clientes para a SLW, sendo 26 deles cotistas do Clube Energia I, que tinha, à época, 28 cotistas. Destaque-se, ainda, que os referidos documentos fazem menção ao termo 'assessor', utilizado como sinônimo de AAI.

26. A natureza comercial da atuação da Alpha Fintec também se depreende do fato de que fazia jus a percentuais das receitas mensais de corretagem geradas à SLW pelos clientes por ela apresentados, que era a mesma forma de remuneração adotada pela SLW para o pagamento dos AAls a ela vinculados.

27. Essa forma de remuneração, além de ter sido reconhecida nas declarações de SLW e Alpha Fintec mencionadas anteriormente, encontra respaldo documental nos registros do razão contábil da Corretora e em notas fiscais de emissão da Alpha Fintec.

28. Nesse contexto, entendo que a quantidade de clientes captados aponta para a habitualidade da conduta e a forma de remuneração para seu caráter profissional."

13. No que tange ao tratamento mais favorável previsto na legislação aplicável aos microempresários (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), entendo que a "fiscalização orientadora" a que alude o art. 55 não auxilia a Recorrente no caso concreto, pois a atividade em questão não está contemplada na citada norma, até porque o mercado de valores mobiliários, por sua natureza, não comporta grau de risco compatível com esse procedimento.

14. Entretanto, com relação aos bons antecedentes e demais aspectos invocados pela Recorrente, inclusive atento aos parâmetros adotados nos precedentes deste CRSFN trazidos a lume, penso que se justifica a redução do valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), para perfazer R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que considero mais justo e razoável.

15. Já a Recorrente Lastro, apenada com multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, alega que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) julgou improcedente a Reclamação apresentada e que não foi produzida qualquer prova cabal da "gestão" alegada, exceto cópia de uma mensagem, que nada tem de definitivo. Alega ainda que a multa aplicada é excessiva e de efeito confiscatório, considerando o porte da empresa e seu faturamento.

16. A respeito do assunto, penso que não procede o argumento. A fiel transcrição de mensagens eletrônicas trocadas entre a Sra. Lourdes Volpato, sócia da Lastro, e F.G.M., filho da investidora M.C.G.M., embora minimizadas pela Recorrente, tem relevante valor probatório, pois o seu conteúdo revela a atuação irregular e em caráter profissional da Lastro na administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, configurando a materialidade da infração. As conversas, registradas em diferentes datas, encontram-se transcritas no Relatório de Inquérito e no parágrafo 43 da decisão recorrida, o que se confirma em carta enviada por F.G.M. à Bolsa, conforme trecho da decisão recorrida a seguir transcrito:

"44. Além disso, em carta de 15.07.2009 ao Ombudsman da Bolsa (fls. 4.686-4.694), F.G.M., corroborando o refletido nas mensagens acima, asseverou que:

[Lourdes Volpato] me frizou (sic) que seria 0,5% + [R$] 25,21 para a corretor e cobraria um percentual de 10% sobre o valor dos ganhos obtidos. Também frizou (sic) que eu podia acompanhar todo o fim do dia ou da semana as operações realizadas, transparecendo-me que realmente o negócio era confiável e bem organizado. (fls. 4.688)

Algumas vezes, qdo não entendia alguma movimentação que faziam, eu ligava para ela para tentar entender, como foi o caso de uma compra que fez, sem ter o dinheiro para tal compra e na ocasião ela fazia isso, só quando tinha certeza." (fls. 4.688-4.689)

17. Na avaliação da CVM, todos os elementos caracterizadores da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários estão presentes e comprovados em tais diálogos, a saber: Gestão, vez que as decisões de investimento e estratégias de negociação eram tomadas pela Lastro, por intermédio da Sra. Lourdes Volpato; Gestão profissional, haja vista que se tratava de atividade remunerada, mediante pagamento de comissão; Gestão de recursos entregues ao administrador; e Autorização para a compra e venda de valores mobiliários em nome e por conta da investidora. Fica, portanto, caracterizada a materialidade da infração.

18. Com relação à decisão de improcedência do pedido de indenização formulado por investidor no âmbito do MRP, entendo que tal decisão não tem o condão de descaracterizar o cometimento da infração, que restou plenamente comprovado.

19. Quanto à alegação de que a multa é excessiva e de caráter confiscatório, o argumento não merece prosperar. Penso que o valor fixado a título de multa é razoável e proporcional à gravidade dos fatos e ao período prolongado de cometimento da infração, sendo que a decisão recorrida já levou em consideração na dosimetria da pena a primariedade da Recorrente, não merecendo, portanto, revisão por parte deste CRSFN.

20. Por sua vez, a Recorrente SLW Corretora, também apenada pela CVM com multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, no caso a Alpha Fintec, em infração ao disposto no art. 4° da Instrução CVM nº 434, de 2006, traz como única alegação essencialmente de mérito e relacionada aos fatos apurados que o MRP julgou improcedente a Reclamação apresentada, considerando-a inocente.

21. Da mesma forma como analisado o assunto por ocasião de alegação semelhante apresentada pela Recorrente Lastro, penso que a decisão de improcedência do pedido de indenização formulado por investidor no âmbito do MRP não tem o condão de descaracterizar o cometimento da infração. Isto porque a contratação dos serviços da Alpha Fintec pela SLW Corretora, sem a mínima cautela de verificar se a pessoa contratada para prestar serviços típicos de agente autônomo de investimento estava autorizada pela CVM, restou plenamente comprovada nos autos.

22. Consta ainda que a SLW Corretora não possui bons antecedentes, possuindo um histórico de várias condenações em processos instaurados no âmbito da CVM, inclusive confirmadas pelo CRSFN. Portanto, me parece adequado o valor da multa aplicada pela CVM, não havendo motivos para a modificação da decisão.

III - CONCLUSÃO

23. Diante do exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos, todos tempestivos, e rejeito as questões preliminares arguidas, de prescrição e de nulidade do processo.

24. No mérito, pelos fundamentos acima apresentados, bem como pelos contidos na decisão recorrida, que adoto como razões de decidir, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com as ressalvas e acréscimos aqui manifestados, VOTO:

a) Com relação à Recorrente ALPHA FINTEC S/C Ltda., atualmente denominada Alphanetservice Participações e Informática Ltda. - ME: por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir em 25% (vinte por cento) o valor da multa pecuniária aplicada pela CVM, de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ter atuado como agente autônomo de investimento sem autorização da CVM, no período de abril a julho de 2006, em infração ao disposto no art. 3° da Instrução CVM nº 434, de 2006;

b) Com relação à Recorrente LASTRO AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA.: por negar provimento ao recurso , com a manutenção da multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e no art. 16, inciso IV, alínea "b", da Instrução CVM nº 434, de 2006; e

c) Com relação à Recorrente SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.: por negar provimento ao recurso, com a manutenção da multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por ter contratado para atuar como agente autônomo de investimentos, no período de abril a julho de 2006, pessoa jurídica não autorizada pela CVM, em infração ao disposto no art. 4° da Instrução CVM nº 434, de 2006.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/06/2022, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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