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CRSFN · 18/05/2022

Recurso — Acórdão nº 32/2022

Recurso nº 11893.100134/2017-95

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Infração ao art. 10, I, II e III, e ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98. Advertências e multas. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 11893.100134/2017-95

Processo na primeira instância COAF 11893.100134/2017-95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Mátria Máquinas Tratores e Implementos Agrícolas Ltda.

Américo Reis Junqueira

Fernando Reis Junqueira

Polínia Reis Junqueira

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - coaf

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADOS :

Bruno Barros de Oliveira Gondim (OAB/MG 121.715)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Infração ao art. 10, I, II e III, e ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98. Advertências e multas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de MÁTRIA MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, para: (i) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98; (ii) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) manter a penalidade de multa de no valor de R$119.757,60 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 1% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno, por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98; e (iv) manter a penalidade de multa no valor de R$36.840,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 20% do valor da operação econômica suspeita, por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98.

2. negar provimento ao recurso de AMÉRICO REIS JUNQUEIRA, para: (i) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98; (ii) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) manter a penalidade de multa no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno, por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98; e (iv) manter a penalidade de multa no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98.

3. negar provimento ao recurso de FERNANDO REIS JUNQUEIRA, para: (i) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98; (ii) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) manter a penalidade de multa no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno, por infração ao artigo 10, III, da Lei 9.613/98. (iv) manter a penalidade de multa no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98.

4. negar provimento ao recurso de POLÍNIA REIS JUNQUEIRA, para: (i) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98; (ii) manter a penalidade de advertência, por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98; (iii) manter a penalidade de multa no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno, por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98; (iv) manter a penalidade de multa no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves, Márcia Gomes Lencastre, Ana Paula Zanetti de Barros (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24173775 e o código CRC 1652B037 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100134/2017-95

Processo na primeira instância COAF 11893.100134/2017-95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MÁTRIA MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

AMÉRICO REIS JUNQUEIRA

FERNANDO REIS JUNQUEIRA

POLÍNIA REIS JUNQUEIRA

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) de 25 de setembro de 2019, que culminou com a responsabilização da empresa Mátria Máquinas Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. ("Mátria") e de seus administradores, Polínia Reis Junqueira ("Polínia Junqueira"), Américo Reis Junqueira ("Américo Junqueira") e Fernando Reis Junqueira ("Fernando Junqueira"), por irregularidades no cadastro de clientes, nos registros de transações e na adoção de procedimentos e controles internos (infração ao art. 10, incisos I, II e III da Lei nº 9.613/98), e pela não comunicação de operações suspeitas (infração ao art. 11, II, b da Lei nº 9.613/98 c/c art. 5º do Resolução COAF 25/2013).

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Referência

Operações

1.3.2013 - 31.7.2017

Doc SEI nº 0231516

Termo de Instauração

4.12.2017

Doc SEI nº 0231516

Defesa Prévia

24.1.2018

Doc SEI nº 0303602

Decisão COAF

25.9.2019

Doc SEI nº 4204082

Recurso

29.10.2019

Doc SEI nº 4741997

Designação de Relatora no CRSFN

10.3.2020

Doc SEI nº 8031783

Redistribuição

24.12.2020

Doc SEI nº 12690293

ORIGEM E FATOS

Em 31.7.2017, o COAF abriu uma Averiguação Preliminar sobre o período de 1.3.2013 a 31.7.2017 na empresa Mátria, conforme Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) 55.013 (pgs. 3-13 - Doc SEI nº 0231516 ).

O COAF requisitou o preenchimento de planilha com informações sobre operações, para o período referido, de valor igual ou superior a R$10.000,00; operações em espécie de valor superior a R$30.000,00 e operações que, " considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se " (p. 4, doc. SEI 0231516).

Diante das operações verificadas, concluiu-se pela proposta de instauração de Processo Administrativo Punitivo em desfavor da empresa e seus sócios pelas seguintes infrações apontadas, conforme resumo apresentado em tabela do RAP 55.013 e reproduzido a seguir:

Descrição da Irregularidade

Referência no RAP

Lei nº 9.613/98

Res. nº 25/2013

Valores Relacionados

Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro de seus clientes

1.1.2 e 1.2.2

art. 10 - I

art. 2º - I, c

R$107.570.769,10

art. 2º - I, d

R$104.793.836,28

art. 2º - II, c

R$10.994.960,99

art. 2º - II, d

R$5.578.114,99

Irregularidades na manutenção e registro de suas operações

2.2.1

art. 10 - II

art. 3º - III

-

art. 3º - IV

R$14.500,00

art. 3º - V

R$3.702.961,10

art. 3º - VI

R$4.357.208,10

Averiguada não demonstrou possuir procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, para tender as disposições do COAF no tocante à identificação e à manutenção de cadastro de clientes.

1.1.2 e 1.2.2

art. 10 - III

art. 2º

R$11.309.760,99

Averiguada não demonstrou possuir procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, para tender às disposições do COAF no tocante ao registro de operações.

2.1.1

art. 10 - III

art. 3º

R$8.074.669,20

Não comunicação ao COAF de 8 operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

3.2.2

art. 11 - II, b

art. 5º

R$184.200,00

No total, conforme o RAP, foram analisadas mais de 2.000 operações, das quais:

Operações

Inconformidades

4

Ausência dos registros cadastrais de clientes (Pessoa Física)

1.859

Ausência do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira cível e do órgão expedidor do documento de identificação (Pessoa Física)

7

Ausência de endereço (Pessoa Física)

1.805

Insuficiência de endereço, tendo sido informado, em sua maioria, apenas o município e UF, e em alguns casos, o nome da propriedade rural (Pessoa Física)

169

Inconformidades na identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira cível e nome do órgão expedidor do documento) (Pessoa Jurídica)

96

Insuficiência de dados em registros de endereço (Pessoa Jurídica)

1

Inconformidade no valor da operação

1

Inconformidade na data da operação

66

Inconformidade da forma de pagamento

71

Inconformidade do meio de pagamento

8

Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF

DEFESAS

Devidamente intimados, os acusados apresentaram sua defesa em primeira instância de forma conjunta e argumentaram, em resumo extraído do relatório da conselheiro relator, o seguinte:

4.1. As desconformidades encontradas pelo COAF não podem ser tidas como comportamento delituoso, pois não se levou em conta circunstâncias como: (a) localização geográfica da Defendente, matriz e filiais; (b) formação de seu corpo técnico de vendedores; (c) simplicidade da clientela, composta em sua maioria de pequenos e microempreendedores da área rural de Minas Gerais; (d) simplicidade de suas operações; (e) interveniência do BNDES como agente financiador dessa clientela rural; (f) regularidade de procedimentos fiscais e contábeis; (g) os relatórios "terem sido todos feitos à mão, em função da falta de parametrização entre os sistemas da Defendente e do COAF foi a causa da maior parte das ligeiras desconformidades".

4.2. A primeira irregularidade "é acusação que não se sustenta, uma vez que todas as operações realizadas estão devidamente contabilizadas e suficientemente identificadas; tanto é assim que dificuldade não teve o COAF na verificação dos fatos que era de sua missão e que foram suficientemente encontrados, reconhecidos e analisados";

4.3. A segunda irregularidade, a desconformidade na manutenção e registro das operações "é situação em tudo idêntica à anterior e a ela se aproveitando as mesmas razões de defesa que fim, assim e neste ponto, renovadas";

4.4. Quanto à não adoção de procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, alega, sem maiores justificativas, que "os rigores dos dispositivos legais invocados não propiciam, na sua concatenação com os fatos encontrados, a leitura que se lhes fez (...) tem como clientela amais simples da gente mineira, estando com sua contabilidade regular; com suas obrigações tributárias em dia;e tendo informado satisfatoriamente a autoridade a identidade de cada uma de suas operações".

4.5. São aplicáveis ao processo administrativo sancionador os princípios e garantias constitucionais do processo;

4.6. É vedada a dupla penalização, ou non bis in idem, em direito administrativo sancionador. Daí que "as imputações elencadas da primeira à quarta, na verdade, correspondem a um único conjunto de fatos, oque não autoriza considerá-los como imputações diversas como pretende a autoridade do COAF";

4.7. Para a Defendente em "ínfimas 4 (quatro) operações envolvendo pessoas naturais, diante do volume e do material informado (e enviado) ao COAF, se constatou a ausência dos registros cadastrais, o que está sendo sanado, nesta oportunidade, com as Notas Fiscais de 13.06.16, 09.12.14, 16.09.14 e 23.04.14, respectivamente dos clientes pessoas físicas (...)";

4.8. Sobre as 1859 operações sem o cadastro completo do comprador (ausência de dados da carteira de identidade, passaporte ou carteira cível), a Defendente alega que fez constar em todas essas operações dados do CPF dos compradores, fato que permite a sua perfeita identificação;

4.9. Somente em sete operações não consta endereço da parte (dados que informa junto com a defesa). Afirma, em seu favor, que muitos clientes residem em área rural, inclusive os tratores, máquinas e implementos, são entregues em propriedades rurais, portanto, irregularidade não poderia haver porque nestes casos não existe o endereço com a precisão que deseja o COAF;

4.10. Quanto à insuficiência de dados de endereços em 96 operações com pessoas jurídicas, bem como em relação à ausência de preposto em outras 169 operações, a Defendente "renovando o quanto já articulado nesta peça de Defesa, confirma que a documentação contábil e fiscal de cada uma das operações é em si suficiente para corresponder às requisições da Autoridade";

4.11. Esclarece referências aos registros denominados "MDA" e "Recursos Próprios", afirmando que o primeiro termo significa uma linha de crédito do governo federal (Pronaf) e o segundo, é o pagamento com recursos próprios do comprador;

4.12. O item 28 da Defesa, traz várias afirmações: o valor de uma operação, dado como inconforme pelo COAF, está sendo retificado pela Defendente. A data de uma operação, dada como inconforme pelo COAF, também foi retificada. E, quanto ao cancelamento de notas fiscais, afirma que trata-se de um procedimento que ocorre quando os clientes atrasam algum documento exigido pelo agente financiador, e que não compreende irregularidade da Defendente;

4.13. Quanto às 8 (oito) operações de compra de equipamentos e implementos agrícolas efetuadas por Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, aplicam-se os demais argumentos e, ainda, o fato de que os "Defendentes não conhecem e não mantém relações de qualquer natureza com referida pessoa", registrando, ainda a diferença de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) se trata de uma venda realizada a outro cliente, Cândido de Oliveira Duarte, que, por equívoco, constou na relação enviada ao COAF;

4.14. Afirma que a infração "desafia a responsabilidade subjetiva, o que pressuporia, para eventual compreensão de algum delito o ter agido a Defendente com culpa ou dolo (Lei n° 9.613/98)" (...) "não havendo qualquer conduta dolosa ou culposa da Defendente que pudesse gerar responsabilidade administrativa, devendo ser arquivado o presente Processo Administrativo Punitivo";

4.15. Aplica-se ao caso o princípio da lesividade, impondo-se o arquivamento do processo;

4.16. Invoca o princípio da eventualidade para requerer aplicação da pena de advertência;

4.17. Ao fim, requer que os sócios pessoas naturais não sejam responsabilizados por atos praticados pela pessoa jurídica, ente independente das pessoas naturais que compõem o seu quadro societário, relatando, ainda, que o "sócio majoritário e controlador, falecido em 19.01.17, Cid Aguiar Junqueira, possuidor de 97% (noventa e sete por cento) das quotas da MATRIA era sócio administrador e responsável pela gestão das informações até a data de seu passamento", solicita seja esse fato considerado "para efeito da conclusão porvir";

4.18. Requer produção de prova com base na Lei 9.784/99, inclusive prova documental, pericial e testemunhal.

4.19. Ao fim, pleiteia, sucessivamente, o arquivamento do processo administrativo, o arquivamento do processo em face de seus prepostos e representantes e, enfim, o reconhecimento de estado e conduta de boa-fé da Defendente.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 25.9.2019, o Conselheiro do COAF analisou os argumentos trazidos pela defesa e concluiu, em apertada síntese, que:

os acusados afirmam que o Direito Administrativo Sancionador não pode ignorar as garantias constitucionais do processo. Faz menção doutrinária e referência jurisprudencial. Apesar de desenvolver argumentação, não tira disso nenhuma conclusão; a menção genérica a princípios processuais sem ligação direta ou indireta com os fatos não conduz a alegação a lugar algum, sendo inviável acolher pedido, pois efetivamente não se elabora pedido algum neste ponto. Mesmo que, em nome da eventualidade, houvesse pedido claro e certo pela anulação do processo com fundamento nos princípios e garantias constitucionais, temos que o mesmo mereceria rejeição;

não houve demonstração de prejuízo. Em razão de o processo administrativo não ser um fim em si mesmo, qualquer alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief ); o levantamento promovido no RAP 55.013 descreve minuciosamente as infrações praticadas pelos acusados. Há um detalhado relato dando conta das práticas, ações e omissões, relacionando-as a documentos valores e datas, o que não deixa margem alguma à dúvida acerca das imputações lançadas;

não é possível alegar violação ao princípio do contraditório ou ao devido processo legal, pois todos os acusados foram devidamente intimados a produzir defesa e aportar provas ao processo. Além disso, compareceram em conjunto, constituíram advogado, juntaram defesa instruída com documentos visando desconstituir a acusação; a alegação de bis in idem merece rejeição por mais de um motivo. Primeiramente, na linha da doutrina especializada, observa-se que para a caracterização do bis in idem, é necessário que se esteja diante de um mesmo fato. A Lei 9.613/98 descreve, no artigo 10, quatro infrações independentes. São quatro tipos de ilícito, das quais três são imputados aos acusados;

a não identificação de clientes e a inexistência de registros de transações em moeda não são meros resultados da ausência de controles internos, mas infrações independentes. Assim, a não identificação de clientes, a ausência do registro de transações em moeda não são "absorvidas" pela infração de ausência de controles internos ou vice versa;

a Mátria é empresa regulada, enquadrada no ramo de bens de luxo ou alto valor. Seu enquadramento nesta categoria afasta as alegações relativa à simplicidade da clientela, formação do corpo de vendedores e localização geográfica. O sistema antilavagem impõe obrigações aos seus atores mediante critérios relacionados à atividade desenvolvida. Essas obrigações não são afastadas em face do grau de instrução dos clientes da empresa. O comércio de bens de alto valor, aliás, é ponto central neste sistema, em face da constatação de alta procura para disfarçar ativos através de transações econômicas neste ramo do comércio;

sendo atividade prevista em lei, descabe alegar o óbice relacionado à formação do corpo técnico de vendedores por dois motivos. Primeiro, porque a lei não dirige nenhuma obrigação aos vendedores da empresa - sendo responsáveis observância da Lei, nos termos do seu art. 12, a pessoa jurídica e seus administradores. Segundo, porque os mandamentos da lei não impõem nenhuma atividade complexa, muito ao contrário;

a simplicidade da clientela e a localização geográfica não são motivos para descumprimento das obrigações da Lei 9.613/98 em razão de que a lavagem de dinheiro não é somente um fenômeno transnacional, praticado unicamente em alta escala. Não se pode, portanto, reduzir as tipologias de lavagem a remessas internacionais de ativos, preços de transferência e etc. A lavagem também ocorre em uma perspectiva local;

a intervenção do BNDES nas operações também não afasta nenhuma das obrigações da empresa ou de seus administradores. A oficialidade dessas transações, de onde se poderia tirar que preenchem o requisito da licitude, não afasta obrigações inerentes ao sistema antilavagem que tem objeto, finalidades e características próprias. Em outras palavras é um engano supor que somente transações ilícitas estão dentro da mira dos órgãos de controle no combate à lavagem de dinheiro - muito ao contrário. Aliás, o uso do mercado formal faz parte do iter a ser percorrido dentro do conjunto de atos voltados ao branqueamento de capitais;

rejeito o argumento de que a regularidade contábil afasta a obrigação da lei antilavagem. Tratando-se de obrigações independentes, as determinações da Lei 9.613/98 não são afastadas pela regularidade contábil ou fiscal. E mais: os requisitos cadastrais exigidos pela Receita Federal do Brasil são diferentes dos requisitos perante o Coaf. Assim, se naquele órgão o Cadastro de Pessoas Físicas assume uma posição central, no sistema antilavagem são necessários também outros dados, tais como Identidade, Passaporte, etc;

a responsabilidade dos administradores decorre da lei (art. 12, caput),descabendo argumentação genérica para desconstituí-la. Todos os indiciados pessoas físicas que constam no Termo de Acusação eram responsáveis pela representação, administração e podiam praticar atos em nome da empresa Mátria;

A defesa traz alegações que não logram afastar as constatações trazidas no RAP. É importante que o cadastro do cliente seja completo. Então, a alegação segundo a qual "todas as operações realizadas estão devidamente contabilizadas e suficientemente identificadas" é completamente descabida. No sistema antilavagem não cabe a alegação que a transação foi "suficientemente identificada" ou, por assim, dizer, que o cliente é "identificável". A identificação completa do cliente de acordo com o regulamento editado pelo Coaf (Res. 25/2013) é um dos pilares do sistema antilavagem. Reiterada omissão da Mátria em coletar dados básicos foi exaustivamente provada, não se trata de conduta irrelevante e merece sanção;

rejeito argumento de cunho eminentemente genérico no sentido de que "a segunda apontada irregularidade, qual seja, desconformidade na manutenção e registro de suas operações (...) é situação em tudo idêntica à anterior e a ela se aproveitando as mesmas razões de defesa, que ficam, assim e neste ponto, renovadas". Trata-se de infrações diferentes, com normas específicas. A defesa de uma não aproveita à outra. Ausência de cadastro de cliente e os registros das operações, ainda que estas operações se refiram àqueles clientes, são fatos e obrigações que não se confundem;

a defesa não negou a ausência de controles internos. Do mesmo modo, não trouxe provas de sua existência contemporânea aos fatos. Como se observa na peça de defesa e documentos anexados a ela, não há um elemento de prova do qual se pode tirar conclusão em sentido contrário ao termo de acusação;

os valores referentes à ausência de controles internos chegam a R$19.384.430,19. Entretanto, reconheci que parte das operações consideradas sem registro se tratavam de operações canceladas, dando provimento em parte à defesa apresentada. Mantive a infração de ausência de registro para as operações de número 56, 58, 74, 84, 85 e 2048, da Tabela do Anexo 9. A base de cálculo da multa, após decotar os valores relativos ao provimento da defesa é de R$11.975.760,99. No precedente tomado como parâmetro (processo n. 11893.100146/2017-10, Bergerson Jóias e Relógios Ltda) adotou-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor parametrizado acima para a pessoa jurídica e de 0,17%(dezessete centésimos por cento) para cada uma das pessoas físicas;

A defesa não logra desconstituir os fatos descritos referentes à não comunicação. Aliás, não chega a negar fatos centrais à caracterização da infração, ou seja, não nega as transações comerciais, não nega a contraparte no negócio e não nega a ausência de comunicação. Esclarece, entretanto, que uma diferença de valores apurada pelo Coaf (R$6.800,00) se refere a uma venda a outro cliente, que somente foi enviada ao Coaf em razão de um equívoco. Esse esclarecimento é absolutamente insuficiente para afastar as sanções administrativas decorrentes do descumprimento do art. 11, II, b, da Lei Antilavagem;

O Conselheiro concluiu então votando pela responsabilidade administrativa dos recorrentes com as seguintes penalidades:

Para Mátria Máquinas Tratores e Implementos Agrícolas Ltda:

1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 (ausência de cadastro de clientes): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

2. Por infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98 (ausência de registros de transações): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

3. Por infração ao artigo 10, III, da Lei 9.613/98 (ausência de controles internos): multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$119.757,60 (centro e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 1% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

4. Por infração ao art. 11, II, b: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$36.840,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 20% do valor da operação econômica suspeita.

Para Polínia Reis Junqueira:

1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 (cadastro de clientes): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

2. Por infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98 (registros de transações): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

3. Por infração ao disposto no art. 10, III, da Lei 9.613/98: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

4. Por infração ao art. 11, II, b: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613/98, da mesma Lei, no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

Para Américo Reis Junqueira:

1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 (cadastro de clientes): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

2. Por infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98 (registros de transações): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

3. Por infração ao disposto no art. 10, III, da Lei 9.613/98: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

4. Por infração ao art. 11, II, b: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613/98, da mesma Lei, no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

Para Fernando Reis Junqueira:

1. Por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98 (cadastro de clientes): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

2. Por infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98 (registros de transações): pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 9.613/98;

3. Por infração ao disposto no art. 10, III, da Lei 9.613/98: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

4. por infração ao art. 11, II, b: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613/98, da mesma Lei, no valor de R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

RECURSO AO CRSFN

Em recurso apresentado no dia 29.10.2019, os Recorrentes apresentaram argumentos semelhantes aos da 1ª instância, acrescentando ainda, em síntese:

não era possível a condenação da MATRIA ou de seus sócios ao pagamento de multa ou quanto à pena de advertência, sem, antes, se viabilizar à oitiva das partes e a produção de todas as provas necessárias à defesa de seus direitos, inclusive a produção de prova pericial, conduzida por perito imparcial, que pudesse analisar as alegações de forma impessoal e isonômica;

deixaram as Autoridades do COAF de individualizar as alegadas responsabilidades, elaborando, assim, acusação genérica, sem apontar quem teria praticado os atos SUPOSTAMENTE irregulares e quem deveria responder pelos respectivos resultados, estes se e enquanto existentes;

o libelo acusatório limitou-se a consignar, genericamente, que os Recorrentes teriam cometido irregularidades na identificação e manutenção de cadastro de seus clientes, operações e não adoção de controles internos, sem, contudo, indicar as atitudes que demonstrassem sua conivência ou, mesmo, o seu conhecimento acerca das determinações da Lei n. 9.613/98. Cumpre ressaltar que em matéria de punições não se aplica a responsabilidade objetiva, como pretende o COAF;

infere-se que a r. decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do COAF, que imputou ao Recorrentes as penalidades de advertência e multa, não possui qualquer motivação (ou seja, não indicou uma motivação que se mostrasse clara, congruente e incontroversa, conforme determinado pela Lei Federal 9.784/99 e pelo próprio Decreto n. 9.663/19, já que: (a) não se individualizou quaisquer das condutas; (b) se cogitou de impossível responsabilidade objetiva, mesmo não sendo ela aplicável, e não demostrou a caracterização dos requisitos necessários à demonstração da responsabilidade subjetiva, a única hipótese aplicável; i(c) não houve qualquer tipo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

Por fim, os recorrentes solicitaram o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da Decisão proferida pelo COAF, em todos os seus termos.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 24.12.2020, o presente Recurso foi distribuído a mim, após ser sorteado como Relator, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2022, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21722071 e o código CRC D0DB86DD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100134/2017-95

Processo na primeira instância COAF 11893.100134/2017-95

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MÁTRIA MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

AMÉRICO REIS JUNQUEIRA

FERNANDO REIS JUNQUEIRA

POLÍNIA REIS JUNQUEIRA

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração ao art. 10, I, II e III, e ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98. Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes. Irregularidades na manutenção do registro de operações. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Não comunicação de operações suspeitas. Advertências e multas. Desprovimento do Recurso Conjunto.

Voto do relator

Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão do COAF que culminou com a condenação de Mátria Ltda, Américo Junqueira, Fernando Junqueira, Polínia Junqueira, administradores da empresa, às penalidades de advertências e multas pecuniárias, por supostas irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, irregularidades na manutenção do registro de operações, não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, e não comunicação de operações suspeitas.

Questões Preliminares

Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso conjunto é tempestivo. As intimações dos recorrentes ocorreram nos dias 22.10.2019 e 23.10.2019, como pode ser verificado nos Avisos de Recebimentos ("ARs") apensos aos autos (Doc. SEI 4779356 , 4779397 , 4779444 , 4779503 , 4779553 e 4779604 ), e o recurso foi protocolado no dia 29.10.2019. Portanto, o recurso deve ser conhecido.

Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual".

A seguir, para fins de organização, estruturei as questões preliminares pelos seguintes tópicos dispostos no Recurso: i. Não viabilização do devido processo legal; ii. Ausência de imputação individualizada; iii. Impossibilidade de demonstração de qualquer tipo de responsabilização pelos fatos alegados; iv. Dupla penalização no processo administrativo ou non bis in idem ; e v. Do conjunto de fatos diante do direito aplicável e da Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado.

Não viabilização do devido processo legal

Os Recorrentes alegam inicialmente que não era possível a condenação sem antes " se viabilizar à oitiva das partes e a produção de todas as provas necessárias à defesa de seus direitos, inclusive a produção de prova pericial, conduzida por perito imparcial, que pudesse analisar as alegações de forma impessoal e isonômica ".

Entendo que não há que se falar em violação ao princípio do contraditório ou ao devido processo legal. Após a finalização da averiguação preliminar realizada pelo COAF, todos os recorrentes foram devidamente intimados para apresentarem defesa (documentos SEI 0264843 , 0264907 , 0264908 , 0264910 e 0264912 ). Cientes do processo, os recorrentes protocolaram sua primeira defesa no dia 24.1.2018 ( 0303602 ), em que poderiam também apensar quaisquer documentos ou provas que julgassem importantes.

Ausência de imputação individualizada e impossibilidade de demonstração de qualquer tipo de responsabilização pelos fatos alegados

O segundo ponto trazido no Recurso em sede preliminar foi a alegação de que não houve individualização das responsabilidades, que a acusação seria genérica e não apontaria quem teria praticado os atos supostamente irregulares.

Muito embora essa questão em sua maioria se confunda com o próprio mérito, antecipo que as alegações, a princípio, não merecem prosperar. O Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 55.013, que acompanha o Termo de Instauração, descreve cada infração de forma detalhada e quem seriam os responsáveis: a pessoa jurídica e os seus administradores. Entretanto, essas responsabilidades serão analisadas mais adiante neste Voto.

Dupla penalização no processo administrativo ou non bis in idem

O Recurso também apresenta a tese de houve bin in idem :

"[...] restou demonstrado que, no seu conjunto as imputações elencadas da primeira à quarta, na verdade correspondem a um único conjunto de fatos, o que não autoriza considerá-los como imputações diversas como pretende a autoridade do COAF, motivo pelo qual requer seja provido este Recurso com a alteração, nesta parte, da r. decisão proferida."

Também afasto essa tese da defesa. Conforme esclarecido na decisão recorrida, para que seja caracterizado o bis in idem é necessária a presença de três elementos: mesma pessoa, mesmos fatos e mesmo tipo infracional. Como bem colocado pelo Conselheiro Relator do COAF em seu voto:

"22. A identificação dos clientes é uma obrigação independente da manutenção do registro de transações acimado valor estabelecido pela autoridade competente. E estas são infrações independentes da obrigação de adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Não enxergamos como poderiam se tratar apenas de uma infração.

23. E dizemos isto com base no fato de que se trata, as três, de infrações formais. Esta categoria infracional se caracteriza por ausência de previsão de um resultado naturalístico, bastando que se verifique a situação delineada na norma, que descreve uma situação juridicamente exigível.

24. Dito de outro modo, a não identificação de clientes e a inexistência de registros de transações em moeda não são meros resultados da ausência de controles internos, mas infrações independentes. Assim, a não identificação de clientes, a ausência do registro de transações em moeda não são "absorvidas" pela infração de ausência de controles internos ou vice versa.

25. É certo que há situações - notadamente em empresas que não têm qualquer consideração com o sistema antilavagem - que se observa a concomitância de infrações, o que não quer dizer que o ilícito descrito em uma infração seja elemento interno ao ilícito observado em outra.

26. Verifica-se, entre os incisos I, II e o inciso III, do art. 10, uma relação de coexistência dentro do sistema antilavagem, este sim, único. Então, os três incisos descrevem diferentes elementos, igualmente importantes, para o combate à lavagem de dinheiro. Não há relação de "antecedente" e "consequente" entre os incisos. Assim, pode-se dizer que a postura adotada pelo legislador decorre de um fundado receio de que a tipificação de apenas um ou outro inciso seja insuficiente para que o combate à lavagem forme um sistema completo.

27. Essa independência do art. 10, III, com os incisos I e II, do mesmo artigo, surge mais cristalina se tomarmos em consideração que a obrigação de adoção de políticas e procedimentos de controles internos foi criada pelo legislador em momento histórico diferente - quando da reforma da Lei 9.613/98 pela Lei 12.683/12. Antes de 2012, não estava tipificada infração específica relacionada à ausência de controles internos.

28. Releva notar que a obrigação relativa ao cadastro de clientes envolve procedimentos e ações diferentes da obrigação de registrar operações. É o que se pode ver da redação dos artigos 2° e 3°, da Resolução Coaf 25/2013. [...]"

Assim, acompanho o entendimento da decisão de primeira instância de que o artigo 10 da Lei nº 9.613/1998 elenca quatro infrações independentes, sendo os Recorrentes responsabilizados por três delas (incisos I, II e III) e, portanto, julgo pela não caracterização de bis in idem .

Do conjunto de fatos diante do direito aplicável e da Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado

Especificamente quanto a esse ponto, tratarei no mérito, já que os Recorrentes trazem justificativas e retificações às inconformidades apontadas pelo Relatório de Averiguação preliminar.

Mérito

O COAF condenou os recorrentes por infrações aos art. 10, I, II e III, e ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/1998, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, na manutenção do registro de operações, por não adotar políticas, procedimentos e controles internos, e pela não comunicação de operações suspeitas.

Lei nº 9.613/1998

Art. 9 º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

[...]

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie

Art. 10 As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

[...]

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

[...]

b) das operações referidas no inciso I;

Os recorrentes Américo Junqueira, Fernando Junqueira e Polínia Junqueira detinham a responsabilidade pela administração da Mátria, junto ao Sr. CAJ, que em virtude do seu falecimento teve o processo arquivado.

A Mátria é uma empresa que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, e se enquadra no ramo de bens de luxo ou alto valor, nos termos do inciso XII, parágrafo único, art. 9º da Lei nº 9.613/1998. O Relatório de Averiguação Preliminar do COAF aponta, conforme amostra de operações contidas no anexo 3, um faturamento na ordem de R$107.570.769,10 entre os anos de 2013 e 2017 (pg. 31-84 Doc SEI 0231516 ).

Em Averiguação Preliminar iniciada em 31.7.2017, o COAF requisitou informações sobre operações, para o período de 1.3.2013 a 31.7.2017, que apresentassem valor igual ou superior a R$10.000,00; operações em espécie de valor superior a R$30.000,00 e operações que, " considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se ".

Diante das informações fornecidas, o COAF identificou as seguintes irregularidades:

Conformidade de manutenção cadastral - Pessoa Física

Entre as 1.863 operações devidamente apresentadas pela Mátria (dentro os critérios discriminados no pedido), foram observadas as seguintes inconformidades, conforme disposto no Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 55.013 (pgs. 3-4):

ausência dos registros cadastrais de clientes em 4 operações , com somatório de R$314.800,00 não demonstrando cumprir, nestas operações, com a sua obrigação de identificação de clientes e manutenção de cadastro ( infração ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 2º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013 );

ausência do número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira cível e do órgão expedidor do documento de identificação em 1.859 operações, cujo somatório foi R$107.570.769,10, incluindo 3 operações realizadas por Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, citado na Ação Penal 5063271 - 36.2016.404.7000 como suposto participante de grupo criminoso do qual também participaria Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro ( infração ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013 );

ausência de endereço em 7 operações , cujo somatório foi R$189.800,00, e insuficiência de endereço (tendo sido informado, em sua maioria, apenas o município e UF, e em alguns casos, o nome da propriedade rural) em 1.805 operações , com somatório de R$104.604.036,28 ( infração ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013 ).

Conformidade de manutenção cadastral - Pessoa Jurídica

Para a análise de conformidade de manutenção cadastral em operações realizadas com pessoas jurídicas, foram analisadas 169 operações que estavam no escopo da averiguação preliminar. Em todas essas operações (valor total de R$10.994.960,99), foram observadas inconformidades na identificação do preposto (nome, CPF, número do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira cível e nome do órgão expedidor do documento), em infração ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013.

Em 96 operações também se observou insuficiência de dados em registros de endereço, em um total de R$5.578.114,99, resultando na infração ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 2º, inciso II, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013.

O Relatório complementou ainda que a Mátria não teria demonstrado possuir procedimentos e controles internos compatíveis com o seu porte e volume de operações, em infração ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 25/2013.

Conformidade de Registro de Operações

Quanto à análise dos registros de operações, a averiguação observou as seguintes inconformidades entre 2032 operações consideradas:

do valor em 1 operação - infração ao inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 3º, inciso III, da Resolução COAF nº 25/2013;

da data em 1 operação (valor de R$14.500,00) - infração ao inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25/2013;

da forma de pagamento em 66 operações (valor total de R$3.702.961,10) - infração ao inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 3º, inciso V, da Resolução COAF nº 25/2013; e

do meio de pagamento em 71 operações (valor total de R$4.357.208,10) - infração ao inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25/2013.

Assim como para as inconformidades de manutenção cadastral (pessoa física), o Relatório complementou que a Mátria não teria demonstrado possuir procedimentos e controles internos compatíveis com o seu porte e volume de operações, para atender as disposições do COAF no que tange os registros de operações, em infração ao inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613/98 c/c art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013.

Conformidade de Comunicações ao COAF

Entre as 2032 operações apresentadas pela Mátria, o relatório de averiguação preliminar concluiu que nenhuma delas eram passíveis de comunicação ao COAF. Porém, o relatório pontua que a Mátria foi citada na Ação penal 5063271-36.2016.4.04.7000/PR como favorecida de depósitos em espécie. Sobre tais depósitos, assim dispôs o relatório:

"[...] realizados de forma estruturada, todos inferiores a dez mil reais, realizados por Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, que totalizaram R$ 35.523,00 (30/10/2013)e R$ 20.435,00 (08/11/2013). De acordo com a denúncia, Carlos Miranda teria adquirido equipamentos agrícolas junto à Averiguada, com recursos oriundos de suposto crime de corrupção passiva, praticado por grupo liderado pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, ao qual Carlos Miranda seria associado."

A partir dessas operações citadas na Ação penal, o COAF pôde comparar com os registros recebidos pela Mátria e vinculá-las a 8 operações de Carlos Miranda, realizadas entre 28.6.2013 e 5.10.2013, no total de R$184.200,00.

Segundo o relatório, além da forma estruturada utilizada para pagamento das operações, à época já havia notícias associando Carlos Miranda a esquemas de propina de S.Cl, e ainda assim a Mátria não teria exercido adequadamente suas obrigações quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, ao não tê-las comunicado ao COAF, por configurarem operações suspeitas.

Dessa forma, concluiu-se também por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/98 c/c art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013. O quadro a seguir resume as justificativas apresentadas pelo Recurso para algumas das infrações, além de apontar outras que foram sanadas:

Infração

Recurso

4 operações envolvendo pessoas naturais que se constatou a ausência dos registros cadastrais

Foram informados na defesa prévia.

1.859 operações com ausência do documento de identidade ou dados do passaporte ou carteira cível e do órgão expedidor dos compradores ou clientes pessoas físicas

Apesar da ausência de tais informações, todas continham o CPF do comprador, o que permitiu-se a devida individualização das pessoas responsáveis pelas compras dos bens.

7 operações sem endereço

Foram informados na defesa prévia e justifica-se a ausência pois vários dos clientes residem em área rural de difícil precisão de endereço.

96 operações com pessoas jurídicas com inconformidade no registro de endereço

A documentação contábil e fiscal de cada uma das operações é em si suficiente para corresponder às requisições.

169 operações com pessoas jurídicas com inconformidade no registro de preposto

A documentação contábil e fiscal de cada uma das operações é em si suficiente para corresponder às requisições.

1 operação com inconformidade no registro de valor

Retificado na Defesa Preliminar.

1 operação com inconformidade no registro de data

Retificado na Defesa Preliminar.

66 operações com inconformidade no registro da forma de pagamento

Não está correta a conclusão do COAF que não teria percebido que no relatório das operações estava escrito "devolução". As notas fiscais expedidas e envidas aos agentes financiadores têm prazo curto de validade. Desse modo, perdendo a validade, a nota fiscal necessita ser novamente emitida cancelando-se àquela primeira, daí a expressão "devolução". Isto é procedimento que ocorre quando os clientes atrasam algum documento exigido pelo agente financiador, e que não compreende irregularidade.

71 operações com inconformidade no registro do meio de pagamento

Idem acima.

8 operações de Carlos Emanuel de Carvalho Miranda passíveis de comunicação ao COAF não comunicadas

Os Recorrente não conhecem e não mantém relações de qualquer natureza com referida pessoa.

Os Recorrentes concluem alegando que não há qualquer tipo de prejuízo quanto às informações disponibilizadas ou, ainda, qualquer conduta dolosa ou culposa que pudesse gerar responsabilidade administrativa. E que em nenhum momento se deu qualquer violação ao valor jurídico tutelado pela Lei nº 9.613/1998. Tendo verificado as documentações apensas aos autos, entendo que as irregularidades pelas quais os recorrentes foram condenados em primeira instância estão claramente caracterizadas.

Apesar de os recorrentes apontarem para a posterior correção de alguns registros e cadastros, entendo que isso não têm o condão de impedir a configuração das irregularidades. Não há reparos a fazer nos argumentos da decisão ora recorrida que bem pontuou que, no sistema antilavagem, é importante que a coleta dos dados seja feita no momento da transação, e não depois. São com os dados e documentos coletados ao tempo das operações que é possível reconstruir, de forma tempestiva e acurada em eventual investigação criminal, todo o itinerário que o dinheiro objeto da investigação e rastreamento percorreu.

Da mesma forma que apontar informações presentes em documentos contábeis e fiscais, que servem de apoio às operações, não são suficientes para justificar as falhas nos registros. Pelo contrário. Se os recorrentes alegam que possuíam as informações em algum documento suporte ou outro sistema, o devido registro das mesmas se faz ainda mais imperioso.

Como bem complementa o voto do Conselheiro Relator do COAF:

37. Finalmente, rejeito o argumento de que a regularidade contábil afasta a obrigação da lei antilavagem. Tratando-se de obrigações independentes, as determinações da Lei 9.613/98 não são afastadas pela regularidade contábil ou fiscal. E mais: os requisitos cadastrais exigidos pela Receita Federal do Brasil são diferentes dos requisitos perante o Coaf. Assim, se naquele órgão o Cadastro de Pessoas Físicas assume uma posição central, no sistema antilavagem são necessários também outros dados, tais como Identidade, Passaporte, etc.

Ainda quanto as falhas em cadastros de clientes e em registros de operações, também acompanho integralmente as colocações feitas pelo Conselheiro Relator:

52. A análise da ausência de cadastro pelos clientes "pessoas físicas" retrata, em verdade, que somente foram coletados dados mínimos à emissão da nota fiscal, ou seja, dados sem os quais seria inviável sequer realizar a própria operação de venda. Segundo aponta a tabela do item 1.1. do Relatório de Averiguação Preliminar, a identificação de pessoas físicas é totalmente falha, na medida que somente estão presentes em 100% dos casos os dados relativos a nome e CPF dos clientes. Em absolutamente nenhuma transação foi coletado o dado relativo ao documento de identidade e somente em 6% das operações analisadas foi cadastrado o endereço do cliente.

53. O endereço completo não se restringe ao cadastro do município seguido do nome da fazenda. Ainda que se tivesse como válido o argumento, este dado deveria estar acompanhado de outros elementos mínimos (rodovia, quilômetro, etc) que permitissem a perfeita identificação do lugar, o que não foi o caso.

54. A defesa traz alegações descritas nos itens 4.2, 4.8, 4.9 do relatório, que não logram afastar as constatações trazidas no RAP. Repetimos que é importante que o cadastro do cliente seja completo. Então, a alegação segundo a qual "todas as operações realizadas estão devidamente contabilizadas e suficientemente identificadas" é completamente descabida. No sistema antilavagem não cabe a alegação que a transação foi "suficientemente identificada" ou, por assim, dizer, que o cliente é "identificável".

55. A identificação completa do cliente de acordo com o regulamento editado pelo Coaf (Res. 25/2013) é um dos pilares do sistema antilavagem. Reiterada omissão da Mátria em coletar dados básicos foi exaustivamente provada, não se trata de conduta irrelevante e merece sanção.

[...]

58. Segundo a tabela do item 1.2., do Relatório de Averiguação Preliminar, realizada em uma amostra de 169operações, os únicos dados que foram preenchidos em todas as transações realizadas pela empresa Mátria são os relativos à Razão Social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Apurou-se que o endereço foi cadastrado em menos de 50% das transações. Destes fatos já bastante relevantes, destaco que nos anos de 2015 e 2016, em nenhuma das 67 (sessenta e sete) operações analisadas foi constatado o cadastro do endereço do cliente (reitero, aqui, os argumentos trazidos acima, sobre a suficiência de coleta de dados de endereços de fazendas).

59. Dando continuidade ao exame da tabela trazida no Relatório de Averiguação Preliminar, concluo que houve uma completa desconsideração do sistema de prevenção à lavagem, ignorando totalmente a obrigação cadastrar dados básicos do cliente. Observo que em nenhum caso , em todo o período (2013 a 2017) houve identificação do preposto(nome ou CPF) e nem coleta de seu documento de identidade.

60. O sistema antilavagem exige detalhada identificação, indo além dos dados básicos exigidos para fins de emissão da nota fiscal. Essa obrigação, imposta pela lei aos agentes do mercado de bens de alto valor e detalhada pelo regulamento, surge para evitar transações anônimas ou realizadas com partes de difícil identificação. Não há que se confundir obrigações fiscais com obrigações derivadas da Lei de Lavagem. Ainda que se considere como válidos os endereços fornecidos - vários nomes de fazenda e localização municipal - diante do conjunto dos dados é inegável a materialidade da infração.

No que diz respeito às 66 operações com inconformidade no registro da forma de pagamento e 71 operações com inconformidade no registro do meio de pagamento, os recorrentes chamaram atenção à informação de "devolução" contida no relatório, que o COAF não teria percebido.

Tal alegação foi parcialmente acolhida pela decisão recorrida, conforme exposto nos itens 67 a 70 do voto do Conselheiro Relator, que verificou que apesar de a venda cancelada não ter registro do meio de pagamento - e portanto, não seria um ato passível de sanção -, existem outros casos da mesma tabela em que não há menção à venda cancelada (seja por extenso ou de forma abreviada) e, ainda assim, o valor ou meio de pagamento não foi informado.

Dessa forma, também entendo caracterizada a infração de falha nos registros das operações nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998. Quanto às operações passíveis de comunicação ao COAF, conforme exposto no quadro, o Recurso se reservou a apenas a alegar que os recorrentes não conhecem e não mantém relações de qualquer natureza com Carlos Emanuel de Carvalho Miranda.

O voto do Conselheiro Relator do COAF não deixou margens para dúvidas quanto à caracterização da infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98, não havendo qualquer reparo a fazer:

92. A prova produzida na ação criminal em que é réu o Sr. Carlos Emanuel de Carvalho Miranda é robusta e não foi afastada pelos indiciados. Foram constatados vários valores depositados em dinheiro de forma fracionada, valores estes constantes na sentença da ação penal 5063271-36.2016.4.04.7000 (mais precisamente, os itens 353 a 361 do decisum, transcrito no RAP). São eles:

08/11/2013 - 1.535,00

08/11/2013 - 9.000,00

08/11/2013 - 9.900,00

30/10/2013 - 9.900,00

30/10/2013 - 9.000,00

30/10/2013 - 9.800,00

30/10/2013 - 6.823,00

93. Estes depósitos totalizam o valor de R$55.958,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais).

94. Fartamente provado que as comunicações relacionadas a estas operações deveriam ter sido consideradas suspeitas, nos termos da Lei de Lavagem. Digo isto porque o fracionamento dos valores dos depósitos, prática denominada de " smurfing ", é possivelmente a tática mais utilizada a fim de despistar os órgãos de controle sobre o real valor das transações. A leitura da sentença revela que em uma transação econômica de R$184.000,00 houve sete depósitos em dinheiro em valores inferiores a R$10.000,00.

95. Aliando a suspeição sobre a parte, Sr. Carlos Miranda, que na época já era associado a esquemas de corrupção, ao modo como este pagamento foi efetuado, com vários dos depósitos efetuados em valores imediatamente abaixo de dez mil reais, está bem claro que a empresa e seus sócios omitiram-se gravemente no dever de comunicar as transações ao Coaf.

96. Ressalto que não houve qualquer explicação razoável para os fatos relacionados à infração ao art. 11, II, b, na defesa produzida. Nada visando desconstruir os fatos que embasam esta acusação foi trazido pela defesa. Aliás, em alguns pontos nota-se a intenção dos acusados para que os negócios da companhia sejam considerados "em seu conjunto". Ora, o pedido deve ser rechaçado. É obrigação do órgão regulador, em nome dos postulados processuais do contraditório e da ampla defesa, analisar os fatos especificamente, trazendo condutas e infrações delimitadas, precisamente narradas e devidamente provadas.

Com relação à infração de ausência de controles internos, os recorrentes alegaram apenas que:

"11. [...] os rigores dos dispositivos legais invocados não propiciam, na sua concatenação com os fatos encontrados, a leitura que se lhes fez. Considere-se que uma sociedade empresária, vendedora de implementos-rurais, no interior das Minas Gerais, que tem como clientela a mais simples da gente mineira, estando com sua contabilidade regular; com suas obrigações tributárias em dia; e tendo informado satisfatoriamente a autoridade a identidade de cada uma de suas operações, não pode ter incidido em irregularidade formal.

Além de tais argumentos não auxiliarem os recorrentes, entendo que as infrações referentes às falhas de cadastro de clientes e registro de operações já tratadas neste voto, deixam evidente que a empresa não possuía controles internos compatíveis com o seu porte e volume de operações. Portanto, também resta configurada a infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98.

Quanto às responsabilizações, acompanho também o entendimento da decisão recorrida. Porém, cabe complementar com alguns comentários.

Na 457ª Sessão de Julgamento deste Conselho, acompanhei o voto do Conselheiro Relator Pedro Frade no Processo SEI 10372.100215/2019-73 em seu provimento a um dos administradores que havia sido responsabilizado e condenado pelo COAF junto a seu sócio na empresa, dado que somente o seu sócio era o responsável por PLD perante o COAF.

Naquela ocasião, segui o entendimento do Conselheiro sobre a interpretação dada quanto à Carta-Circular COAF 1/2014, em que há a exigência que o regulado indique um responsável pela área de PLD perante o COAF. Com isso, a existência de um centro de imputação específico, evidentemente, precisa ser considerada na determinação das responsabilidades por infrações.

Entendo que a carga de eventuais sanções deva ser maior sobre o centro de imputação, quando existe. Ao mesmo tempo isso não exime eventuais punições aos demais administradores, caso o órgão de primeira instância tenha comprovado a participação direta em determinadas infrações.

No entanto, no caso em tela, o cadastro da Matria no COAF se deu somente no dia 10.8.2017, dias depois da abertura do Relatório de Averiguação Preliminar. Na ocasião, J.G.O. foi registrado como o responsável por PLD perante o COAF.

Ou seja, à época dos fatos, não havia um responsável formal que figurasse como centro de imputação para as irregularidades aqui configuradas. Dessa forma, para o presente caso, não vejo como eximir os administradores da cempresa e, assim, mantenho a responsabilização a todos eles.

Quanto à dosimetria, também não vejo reparos a fazer. Para as infrações ao incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, inconformidades no cadastro de clientes e no registros de transações, o COAF aplicou a pena de advertência a todos os recorrentes; para a infração ao inciso III do mesmo artigo, inconformidade nos controles internos, foi aplicada a pena de multa pecuniária, sendo 1% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno para a pessoa jurídica, e 0,17% para os administradores; e para a infração ao art. 11, II, b, da mesma Lei, de não comunicação de operações suspeitas, foi aplicada a pena de multa pecuniária de 20% do valor da operação suspeita para a Matria e 10% sobre esse mesmo valor para os administradores.

Conclusão

Considerando todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso conjunto e o seu não provimento, mantendo na íntegra as penas aplicadas pela decisão recorrida, que foram razoáveis, proporcionais e compatíveis com as irregularidades do caso, conforme fundamentado neste Voto e também adotando como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Portanto, mantenho:

em relação a MÁTRIA MÁQUINAS TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:

Por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$119.757,60 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 1% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

Por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$36.840,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 20% do valor da operação econômica suspeita.

em relação a POLÍNIA REIS JUNQUEIRA:

Por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

Por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, no R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

em relação a AMÉRICO REIS JUNQUEIRA:

Por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, II, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

Por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, no R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

em relação a FERNANDO REIS JUNQUEIRA:

Por infração ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao art. 10, II, da Lei 9.613/98, pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613/98;

Por infração ao artigo 10, III, da Lei 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controle interno;

Por infração ao art. 11, II, b, da Lei nº 9.613/98, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, no R$18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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