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CRSFN · 17/05/2022

Embargos de Declaração — Acórdão nº 35/2022

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100107/2020-34

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES REFERENTES AO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do §5º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN. Embargos rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/6282

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Irajá Galliano Andrade

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES REFERENTES AO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do §5º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar os embargos de declaração opostos por IRAJÁ GALLIANO ANDRADE.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves, Márcia Gomes Lencastre, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/05/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24191564 e o código CRC FE060B08 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CVM RJ2018/6282

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

IRAJÁ GALLIANO ANDRADE

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

RELATÓRIO

Em 24.1.2022, foi apresentado Embargos de Declaração por Irajá Galliano Andrade ("Irajá Andrade" ou "Embargante") em face do ACÓRDÃO CRSFN 177/2021, publicado em 19.1.2022, alegando omissões e contradições, em apertada síntese, nos seguintes termos:

" Em primeiro lugar, este Conselho omitiu-se sobre a necessidade de dar interpretação mais benéfica ao acusado, quanto às formalidades e prazos processuais, o que se trata de imperativo de ordem constitucional, a fim de assegurar-se a ampla defesa e o contraditório.

No caso em questão, o recurso do Embargante foi protocolado em 19 (dezenove) de agosto de 2020, quando ainda não havia terminado o estado de calamidade pública a que fazia alusão a MP nº 928/20 e o Decreto Legislativo nº 02/20. Por esse motivo, seria razoável interpretar o dispositivo de forma mais benéfica ao Embargante, principalmente em face da expectativa criada pelos referidos dispositivos, no sentido de que os prazos somente seriam retomados a partir de 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.

[...]

Por evidente que não se deseja a aplicação direta do conjunto normativo da SUSEP ao presente recurso, mas é inegável que a edição e publicação do conjunto normativo acima demonstra a orientação da administração pública ao lidar com os prazos processuais no contexto da pandemia de COVID-19. Mais e mais, a isonomia entre os diferentes administrados é princípio insculpido constitucionalmente, devendo ser respeitado, pois é supra-autárquico. Ora, se ao recorrente securitário o benefício da restituição integral do prazo é conferido, o mesmo deve ocorrer com este Embargante.

Referidas interpretações são divergentes com aquela dada por este C. Conselho, motivo pelo qual o v. acórdão padece de contradições, que se requer sejam sanadas mediante o provimento dos presentes embargos de declaração.

Ora, com o devido acatamento ao entendimento deste C. Conselho, não se pode considerar pura e simplesmente o retorno da contagem do prazo, porque a MP nº 928/20 não fora convertida em lei, sem que o Embargante fosse sequer intimado a se manifestar nos autos. O conjunto normativo existente até então impedia que os prazos corressem até dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2020, estabelecendo legítima expectativa no Embargante de que poderia utilizar de todo este prazo para apresentar seu recurso. Entender o contrário e considerar o recurso intempestivo, porque a MP nº 928/20 caducou, seria ferir a segurança jurídica e prejudicar o direito de defesa do Embargante ."

Considerando o exposto, o Embargante requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar omissões e contradições alegadas.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/02/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22566984 e o código CRC CC84C751 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100107/2020-34

Processo na primeira instância CVM RJ2018/6282

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

IRAJÁ GALLIANO ANDRADE

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões e contradições referentes ao reconhecimento da intempestividade do recurso. Embargos rejeitados em razão do não apontamento objetivo de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do §5º do art. 32 do Regimento Interno do CRSFN.

Voto do relator

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Irajá Andrade em face do Acórdão CRSFN 177/2021, no qual aponta para supostas omissões e contradições na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.

Questões Preliminares

O Acórdão CRSFN 177/2021 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 19.1.2022 e os Embargos de Declaração foram apresentados em 24.1.2022, sendo tempestivos.

Mérito

O Embargante alega uma suposta omissão quanto à "necessidade de interpretação mais benéfica ao acusado". Tal afirmação demonstra apenas que o Embargante não ficou satisfeito com a interpretação disposta no Acórdão embargado e não revela qualquer omissão.

Da mesma forma, o Embargante alega a existência de "contradições", mas não aponta objetivamente e de forma clara para nenhuma. Conforme se depreende dos argumentos apresentados, o Embargante apenas não concordou com interpretação sobre a intempestividade na apresentação do seu recurso, que se saiu vencedora no julgamento de forma unânime. O voto vencedor contido no Acórdão CRSFN 177/2021 deixou claro, e de forma detalhada, todos os motivos pelos quais julgou o recurso intempestivo.

Embora haja previsão e precedente deste CRSFN para impor multa ao embargante por apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, vejo que o primeiro caso de litigância de má-fe caracterizado por este Conselho, Processo 10372.000413/2016-95 (Julgado na sessão de agosto/2021), decorreu pela apresentação de "embargos de emabrgos de declaração", instrumento esse, incluisve, sem previsão Regimental, o que me parece ter reforçado a aplicação de multa.

Diante disso, creio que seria relevante uma clara sinalização deste Colegiado de que simples embargos de declaração poderão, a depender do caso concreto, ser carcaterizados como meramente protelatórios, incidindo as regras cabíveis previstas no Código de Processo Civil.

Conclusão

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos, em razão de não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22567017 e o código CRC 92DDDA6B .

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