CRSFN · 29/06/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 61/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100008/2021-33
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
460ª Sessão
Processo 10372.100008/2021-33
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008401/2016-11 (RJ2017/38)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paraná Clube
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Jorge Antonio Nassar Capraro (OAB/PR 17.598)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO DE CAPITAIS. REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES SEM O REGISTRO NA CVM. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 6.385/1976 E AO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/2003. Inocorrência de nulidade de citação ou de prescrição. Realização de oferta pública de baixo impacto e ausência de relevantes prejuízos a investidores e ao Mercado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 61/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PARANÁ CLUBE e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), pela realização de oferta pública de ações sem o registro perante a CVM, em descumprimento ao art. 19 da Lei nº 6.385/76, c/c art. 2º da Instrução Normativa CVM nº 400/03, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3 do RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN) e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedido o Conselheiro Matheus Vasconcellos Jacobina Aires. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 27/06/2022, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100008/2021-33
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008401/2016-11 (RJ2017/38)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Paraná Clube
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. OBJETO DO RECURSO:
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Paraná Clube (“Recorrente”), na qualidade de acionista controlador da Atletas Brasileiros S.A. (“Atletas Brasileiros”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 08 de setembro de 2020, proferida nos autos nº 19957.008401/2016-11 (RJ2017/0038), que condenou o Recorrente pela realização de oferta pública de ações sem o registro na CVM, em descumprimento ao artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 [1] e ao artigo 2º da Instrução Normativa CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400/2003”) [2] , configurando infração administrativa definida no artigo 59, inciso II [3] , da Instrução CVM nº 400/2003, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor que o Recorrente pretendia captar com a oferta.
O processo administrativo sancionador cuja decisão encontra-se em fase recurso (“PAS”) é oriundo do Processo Administrativo CVM nº RJ2013/8100 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”) após tomar conhecimento, em 30 de julho de 2013, do “Plano Anual de Outorga de Opção de Compra de Ações Ordinárias de Emissão da Atletas Brasileiros S.A. para Colaboradores do Paraná Clube para o exercício de 2013” (“Plano de Outorga”), divulgado em abril de 2013, no site do Recorrente, e também veiculado, no mesmo mês, no site do periódico Paraná Online [4] .
O início das apurações da SRE e da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) se deu em decorrência do histórico e da atuação do Sr. Alexandre Azambuja, à frente de diversas companhias abertas em fiscalização, entre essas, a Atletas Brasileiros S.A. (“Atletas Brasileiros”). Neste contexto, a SRE incluiu o Recorrente na lista de inspecionados e solicitou a investigação de eventual prática de realização de oferta pública sem o devido registro perante a CVM.
2. CRONOLOGIA DOS FATOS
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:
Ocorrência dos fatos
18.04.2013
Doc SEI 0188731 , fls. 01 do Inteiro Teor – Parte I
Início da apuração dos fatos
30.07.2013
Doc SEI 0188731, fls. 01 do Inteiro Teor – Parte I
Ofício CVM nº 135/2016/CVM/SER/GER-3
15.06.2016
Doc SEI 0189807, fls. 343 a 344 do Inteiro Teor – Parte I
Resposta de Leonardo de Oliveira, Presidente do Paraná Clube, à CVM
08.08.2016
Doc SEI 0189807, fls. 346 a 354 do Inteiro Teor – Parte I
Termo de Acusação
23.11.2016
Doc SEI 0188731, fls. 01 a 12 do Inteiro Teor – Parte I
Data de recebimento de Intimação Postal (AR)
26.01.2017
Doc SEI 0239166, fls. 390 do Inteiro Teor – Parte I
Nova Intimação Postal (AR) – não cumprida
26.04.2017
Doc SEI 0243444, fls. 398 do Inteiro Teor – Parte I
Intimação por Edital
19.05.2017
Doc SEI 0280613 e Doc SEI 0284635, fls. 403 e 404 do Inteiro Teor – Parte I
Relatório e Voto
(---)
Doc SEI 1091817 (Relatório), fls. 425 a 435 e Doc SEI 1093741 (Voto), fls. 436 a 445 do Inteiro Teor – Parte I
Extrato da Sessão de Julgamento
08.09.2020, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 08.01.2021
Doc SEI 1119511, fls. 559 do Inteiro Teor – Parte I
Solicitação de acesso aos Autos pelo Recorrente
14.09.2020
Doc SEI 1101856, fls. 447 do Inteiro Teor – Parte I
Deferimento da solicitação de acesso aos Autos pelo Recorrente
21.09.2020
Doc SEI 1118089, fls. 456 do Inteiro Teor - I
Recurso Administrativo
13.10.2020
Doc SEI 1118089 e 1118090, fls. 458 a 558 do Inteiro Teor – Parte I
Distribuição CRSFN-CVM
22.03.2021
Doc SEI 14501288
3. HISTÓRICO:
a. Dos Fatos
A Atletas Brasileiros foi constituída como sociedade anônima de capital aberto em 07 de junho de 2010, cujo objeto social era a compra e venda de direitos econômicos de jogadores de futebol, organização e administração de investimentos de terceiros em ativos futebolísticos, representação de atletas em associação com agentes credenciados pela Federação Internacional de Futebol e Associação (“FIFA”), administração de carreira de jogadores de futebol e outros atletas brasileiros, administração de centros de treinamento e criação e/ou administração de clubes de futebol.
Em 22 de março de 2013, o Recorrente passou a ser acionista controlador da Atletas Brasileiros, sendo essa negociação conduzida pelo Sr. Alexandre Azambuja, originalmente fundador e acionista controlador da Atletas Brasileiros à época, e quem apresentou e discutiu a proposta de negócio com o conselho deliberativo do Recorrente em reuniões realizadas entre janeiro e fevereiro deste mesmo ano.
Assim, o Recorrente subscreveu e integralizou 30.000.000 (trinta milhões) de ações ordinárias de emissão da Atletas Brasileiros, correspondentes a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) de seu capital social, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Em decorrência de referida transação o Recorrente viabilizou opção de opções de compra de ações ordinárias de emissão da Atletas Brasileiros para todos “os seus colaboradores”, nos termos do “Edital de Chamamento” (“Edital de Chamamento”), o qual continha o Plano de Outorga, lançado em 12 de abril de 2013 e divulgado no site do Clube nos seguintes termos [5] :
“Atletas Brasileiros S.A. inicia venda de ações
O Paraná Clube, cumprindo o plano anual de outorga de opção de compra de
ações, oferta a todos os membros do Conselho Diretor, Normativo, Deliberativo, Fiscal e de Obras, bem como aos funcionários e colaboradores do Clube, a venda de um lote de ações ordinárias da Atletas Brasileiros S.A., em condições mais favoráveis àquelas a serem colocadas em futuro pregão na bolsa de valores.
Para aderir à opção de compra, os membros dos Conselhos citados, funcionários e colaboradores devem manifestar a intenção no prazo de 3 (três) dias úteis. Cada lote contém 10.000 ações ordinárias, ao preço de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), e o interessado poderá ligar para o número (41) 3045-4242 ou remeter email para Azambuja@templarstrust.com.br, informando a quantidade de lotes pretendidos.
Confira os termos e condições para participação no regulamento” (...).
Com o lançamento do Plano de Outorga o Recorrente pretendia autorizar que seus “colaboradores” pudessem adquirir opções de compra de ações ordinárias emitidas pela Atletas Brasileiros, em lotes mínimos de 10.000 (dez mil) ações cada, pelo valor mínimo de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), sendo na ordem de 3.000.000 (três milhões) o número de ações ordinárias emitidas com opção de compra, na ordem de R$ 0,73 (setenta e três centavos) cada, em condições muito mais favoráveis que teriam no âmbito do Initial Public Offer – IPO, previsto para ocorrer no mês de maio de 2013, visto que o valor unitário estimado era de R$ 2,40 (dois reais e setenta e três centavos).
Em 18 de abril de 2013, o Plano de Outorga foi disponibilizado no site oficial do Recorrente, destacando o “Projeto Atletas Brasileiros S/A” e a oferta de lote de ações ordinárias disponibilizadas pelo Recorrente, sendo possível acessar o Edital de Chamamento, o qual continha o Plano de Outorga, disponibilizando todas as informações úteis e necessárias aos investidores potenciais.
Em 19 de abril de 2013, o jornal Paraná Online veiculou matéria jornalística com o título “ Atletas Brasileiros já é realidade no Paraná Clube ”, com informações a respeito de quanto seria necessário desembolsar para se tornar acionista do Recorrente e demais informações sobre a oferta. [6]
À época o Recorrente elencou no Plano de Outorga quais seriam os investidores elegíveis à oferta veiculada:
Membros dos conselhos diretor, normativo, deliberativo, fiscal e de obras;
Diretores de grandes mercados, gerentes, auxiliares, técnicos, jogadores, consultores e empregados do Clube;
Pessoas jurídicas – incluindo diretores, gerentes e empregados do Recorrente;
Pessoas físicas com vínculo colaborativo com o Recorrente – incluindo patrocinadores, fornecedores, prestadores de serviços, empresários do futebol que já tivessem feito negócios em parceria com o Recorrente, colaboradores externos que o Recorrente viesse a julgar elegíveis, sem tratamento isonômico e à exclusiva discricionariedade do Recorrente quanto a esses colaboradores externos.
O Plano de Outorga estabelecia como modalidade de “chamamento”/convocação dos interessados a internet e o convite pessoal, com a entrega do Edital de Chamamento, datado de 15 de abril de 2013, acompanhado da disponibilidade de acesso ao Plano de Outorga.
b. Apuração dos Fatos:
O início das apurações da SRE e da SEP se deu em decorrência do histórico e da atuação do Sr. Alexandre Azambuja à frente de diversas companhias abertas em fiscalização, entre essas, a Atletas Brasileiros, o que teve como desdobramento que o Recorrente também passasse a fazer parte da lista de empresas investigadas, mais especificamente quanto a eventual prática de realização de oferta pública sem o devido registro perante a CVM, após notícias veiculadas na internet, no site do próprio Recorrente e em site de notícias locais, o Paraná Online.
Ainda em setembro de 2013 a SEP solicitou inspeção à Superintendência de Fiscalização (“SFI”) para que fossem apuradas eventuais irregularidades nas atividades da Atletas Brasileiros, na medida em que o Sr. Alexandre Azambuja atuava como controlador e Diretor de Relações com Investidores.
A SRE considerou haver indícios suficientes da ocorrência de atos de distribuição pública de ações de emissão da Atletas Brasileiros, recomendando por meio do MEMO/SER/Nº56/2013 que fosse feita inspeção não somente perante a Atletas Brasileiros, mas, também, perante o Recorrente, controlador daquela e ofertante das ações da Atletas Brasileiros, com o objetivo de apurar a ocorrência de realização de oferta sem o competente registro na CVM.
Segundo apurado pela SFI, de fato, nos meses de abril e maio de 2013 ocorreu a oferta de ações da Atletas Brasileiros, tendo sido essa oferta planejada, patrocinada, anunciada e executada pelo Recorrente, e restou comprovada a aquisição de ações ofertadas pelo Recorrente por 56 (cinquenta e seis) pessoas, após “chamamento” através de seu site na internet ou pessoalmente, acompanhado da disponibilização do Plano de Outorga. No entanto, os inspetores da SFI não puderam obter acesso ao Plano de Outorga pela internet nem colher evidências de sua divulgação pela internet, uma vez que a oferta já havia sido retirada do site do Recorrente na data da inspeção.
Contudo, uma vez que representante da Diretoria de Relações com Investidores da Atletas Brasileiros à época, Sr. Paulo Alaor, não havia negado a divulgação, argumentando, inclusive que “como a outorga era do Paraná Clube para seus colaboradores e conselheiros em geral, ele acreditava que era importante a visualização no site do clube (...) e que verificou-se que se tratava de um erro, o que foi solucionado tirando o link de questão do site” , [7] o fato de divulgação da oferta pela internet foi considerado incontroverso.
Demais disso, os inspetores da SFI colheram informações acerca da existência de agente autônomo de investimento, o qual informou que, após tomar conhecimento do Plano de Outorga ao ler matéria jornalística no site do jornal Gazeta do Povo, que tal projeto era de conhecimento de muitos na mídia paranaense, apesar de não ter sido nenhuma documentação ou prova apresentada para comprovação de tais afirmações.
Os inspetores não conseguiram colher o depoimento do Sr. Alexandre Azambuja, preso na operação Sinapse da Polícia Federal à época, motivo pelo qual seus esclarecimentos não integraram os documentos de apuração dos fatos.
Ainda, o Relatório de Inspeção da SFI destacou que, conforme informação disponibilizada pelo próprio Recorrente, a quantidade de potenciais investidores elegíveis ao Plano de Outorga era em número próximo a 10.687 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete) indivíduos, dentre sócios, funcionários e membros dos conselhos administrativos do Recorrente, bem como demais classes de colaboradores acima apresentadas. Da mesma forma, lista dos adquirentes de ações da Atletas Brasileiros foi apresentada, somando-se 47 (quarenta e sete) indivíduos adquirentes de suas ações, assim como indicação de seu vínculo com o Recorrente.
Na sequência, os inspetores da SFI identificaram que 11 (onze) adquirentes das ações não constavam nas listas fornecidas pelo Recorrente, o que colocou em questionamento o vínculo de tais adquirentes com Recorrente. Assim, novo ofício foi encaminhado para obtenção de informações adicionais sobre a relação entre o Recorrente e os investidores, quanto à forma de ciência acerca do “chamamento” e do Plano de Outorga por estes, bem como obtenção de cópia dos documentos assinados pelos adquirentes e do material publicitário apresentado.
Relevante também mencionar que a SRE, após analisar o relatório da SFI, oficiou o Recorrente em 15 de julho de 2016 para obtenção de novos esclarecimentos quanto à oferta de ações do Atletas Brasileiros [8] , requisitando: a) as datas de início e de encerramento da oferta; b) o cadastro completo de todos os investidores que adquiriram ações e indicação da relação dessas pessoas com o Clube; c) informação sobre eventual ressarcimento de valores pagos e/ou de reclamações ou ações judiciais em curso em decorrência da oferta realizada e d) breve relato da Relação do Recorrente, com a Atletas Brasileiros e o Sr. Alexandre Azambuja.
Em 08 de agosto de 2016 todos os esclarecimentos solicitados foram encaminhados à SRE [9] , sendo que destaco como partes mais relevantes da resposta do Recorrente para análise deste Recurso que a oferta das ações ocorreu 15 de abril de 2013 a 15 de maio de 2013, à qual aderiram 56 (cinquenta e seis) pessoas, dentre as quais apenas uma delas havia ingressado com medida judicial relacionada a aquisição de ações do Atletas Brasileiros.
4. ACUSAÇÃO
Após as apurações cabíveis a SRE concluiu que entre abril e maio de 2013 houve a oferta pública de ações da Atletas Brasileiros pelo Recorrente sem o necessário registro na CVM, infringindo o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003.
Para que a SRE chegasse a essa conclusão, foram considerados os seguintes critérios:
a comunicação de matéria veiculada no jornal Paraná online, detectado pelo SEP;
o link de acesso no site do Clube, com disponibilização do Edital de Chamamento e do Plano de Outorga, incluído o modelo de comunicação que deveria ser enviado para a Diretoria em caso de interesse na aquisição das ações.
A partir do acesso ao Plano de Outorga, a Acusação verificou que o ocorrido era, na realidade, oferta secundária de ações de emissão da Atletas Brasileiros, de titularidade do Recorrente, pela qual os investidores foram atraídos através do “chamamento” veiculado por meio da internet, no site do Recorrente, para respectiva divulgação da oferta, o que, de acordo com o art. 3º, inciso IV [10] , da Instrução CVM nº 400/2003, configura um ato de distribuição de Valores Mobiliários, sendo que o uso de meio de divulgação de comunicação em massa, ou seja, a internet, foi confirmado pela própria Diretoria de Relação com Investidores da Atletas Brasileiros à época, a qual, inclusive, alegou que que se tratou de erro posteriormente corrigido.
Contudo, o ponto crítico apontado pela SFI refere-se ao confronto do artigo 3º, § 1º da CVM nº 400/03 [11] com os fatos. Referido dispositivo faz distinção entre o que deve ser considerado como “ público em geral ” daqueles que “ tenham previa relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora ”. Porém, quanto aos fatos, destaca-se que a emissora das ações é a Atletas Brasileiros e não o Recorrente, em que pese esse ser o titular das ações ofertadas. Ou seja, na prática a oferta alcançou o público em geral e o investimento foi realizado por pessoas que não detinham relação alguma com a emissora das ações.
À luz do caso exposto, observou que parte dos 56 (cinquenta e seis) investidores, atingidos pela oferta e adquirentes das ações, tinham algum vínculo com o Recorrente, mesmo que na qualidade de sócio torcedor. Porém, não foi comprovado que estes mantinham algum vínculo com a emissora das ações, conforme segue:
Com efeito, parte dos 56 investidores que adquiriram ações da Atletas Brasileiros têm algum vínculo ou relação comercial e/ou trabalhista com o Paraná Clube – alguns são conselheiros e diretores –, mas o clube não conseguiu comprovar que eles têm vínculo com a emissora, a Atletas Brasileiros S.A.
Ademais, ainda que ultrapassado o argumento descrito acima, sócios não podem ser considerados como tendo prévia relação com o clube para fins do art. 3º, sob pena de se ampliar demasiadamente o alcance dessa exceção. O que foi comprovado no caso em tela é que 27 sócios do clube aderiram a oferta e adquiriram ações da Atletas Brasileiros, isto é, na prática, a oferta alcançou pessoas que não detinham relação alguma com a emissor (fl. 301 a 305 do Processo RJ-2013-8100) . [12]
Por todo o exposto, a SRE entendeu haver responsabilidade do Recorrente pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro perante a CVM, infringindo o previsto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, considerada infração grave nos termos no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM Nº 400/2003.
5. DEFESA - REVELIA
Em 26 de janeiro de 2017, o Recorrente recebeu intimação postal [13] , porém, as razões de defesa não foram apresentadas. Diante disso, tentou-se realizar intimação ao Presidente do Recorrente [14] , nas datas de 22, 24 e 28 de março de 2017, as quais não foram recebidas. Em seguida, houve tentativa de intimação do Recorrente por edital, conforme publicação no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2017 [15] .
Por fim, o Recorrente foi julgado à revelia.
6. DECISÃO
Em 08 de setembro de 2020 foi proferida decisão pela CVM, através do Diretora Relatora Flávia Martins Sant Anna Perlingeiro, a qual considerou os aspectos a seguir para proferir sua decisão:
(i.1) Caracterização dos esforços de promoção do Plano de Outorga como uma oferta de pública:
o Recorrente pretendia realizar a distribuição secundária de até 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas de emissão da Atletas Brasileiro e pretendia captar até R$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil reais) com a venda de até 300 (trezentos) lotes de ações, em lotes de 10.000 (dez mil) ações cada, pelo valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), caracterizando-se como ofertante;
o Plano de Outorga divulgava uma opção de investimento vantajosa para investidores, uma vez que o valor de venda das ações era consideravelmente inferior ao valor que seria praticado na futura emissão pública de ações da Atletas Brasileiros;
todo o fluxo de “chamamento” de investidores até a transferência de titularidade, ou seja: (i) prospecção dos investidores por internet ou pessoalmente, com a entrega do Edital de Chamamento, acompanhado do Plano de Outorga; (ii) envio até 03 dias úteis de uma resposta indicando a quantidade de ações; (iii) celebração do contrato de opção que previa a adesão do investidor ao Plano de outorga; (iv) após 15 dias corridos, era estabelecido o prazo de vencimento da opção de compra; (v) em 05 dias úteis o investidos poderia exercê-la, sob pena de decadência do seu direito; (vi) transferência de ação por meio do termo de transferência e posterior repasse ao agente escriturador.
utilização de linguagem equivocada no Plano de Outorga, uma vez que o todo descrito se caracteriza como oferta secundária de ações da Atletas Brasileiros em que o Recorrente configurou como ofertante, não podendo ser equiparado a opção de compras de ações de que trata o artigo 168, §3º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro 1976 [16] .
(i.2) Análise dos aspectos legais e regulamentares de caracterização de oferta pública e de oferta privada:
a diferenciação entre as duas modalidades de oferta envolve aspectos complexos, a serem ponderados caso a caso, considerando os objetivos legais e fáticos;
considerando os termos do artigo 19, §3º da Lei nº 6385/1976 e do artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003, a oferta pública se caracteriza como ato de distribuição ao público em geral, havendo, ainda, situações em que o registro da oferta é dispensado;
não há a necessidade de obtenção do registro na CVM, caso os destinatários tenham previa relação com a companhia emissora do ativo ofertado, considerando estreita e habitual, de natureza comercial, creditícia, societária ou trabalhista, nos termos do §1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003.
(i.3) Análise do caso concreto:
o Plano de Outorga destinou-se a uma pluralidade de colaboradores internos e externos o que afasta uma ação de caráter privado, considerando, ainda, que o ofertante não era o emissor das ações disponibilizadas aos investidores;
no que tange aos atos de distribuição, a oferta foi realizada através do site do próprio do Recorrente, onde era disponibilizado, inclusive, o Edital de Chamamento e o Plano de Outorga, vinculando um link aberto ao público em geral, dirigindo-se a uma generalidade de indivíduos, os quais não tiveram acesso ao tipo de informação que o registro na CVM lhes proporcionaria, para realizar seu investimento com a devida ciência dos riscos envolvidos;
restou demonstrado a divulgação da oferta por meio de mídia local, já que houve uma matéria em periódico online.
Assim, concluiu-se que o Recorrente foi responsável pela realização de oferta pública de ações sem registro na CVM, violando o artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e o art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, uma infração de natureza grave, de acordo com o artigo 59, inciso II da mesma Instrução e com o fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6385/76, o Recorrente foi condenado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), equivalente a 20% do valor que o Recorrente pretendia captar com a realização da oferta.
7. RECURSO VOLUNTÁRIO
O Recorrente apresentou Recurso Voluntário (“Recurso”), pelo qual foram feitas as seguintes ponderações e pedidos:
Preliminares:
reforçou a tempestividade do Recurso impetrado;
argumentou que deveria ser declarada a nulidade da citação datada de 2017, enfatizando que essa não ocorreu por meio eletrônico como expressamente prevê a Instrução CVM nº 607/2019 (“Instrução CVM nº 607/2019”), sendo que a citação por meios eletrônicos deveria ser prioritária à realizada por meio postal ou através de edital, seja para o Recorrente, seu Presidente ou seu departamento jurídico, considerando, inclusive, que seu endereço eletrônico já havia sido disponibilizado no processo no momento da resposta ao ofício recepcionado, em 2016. Sob esse ponto, o Recorrente afirma que se trata de vício insanável, o qual comprometeu o regular exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, inviabilizando que ocorra o devido processo legal, conforme preceitua expressamente a Constituição Federal;
ainda arguindo nulidade de citação, o Recorrente alegou que a citação postal realizada à época foi recebida por pessoa sem poderes para sua representação;
por não reconhecer que houve regular citação, o Recorrente argumentou que ocorreu prescrição quinquenal da ação punitiva da Administração Pública Federal, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873 de novembro de 1999, uma vez que o processo foi instaurado em 30 de julho de 2013 e a decisão foi proferida no início de setembro de 2020.
Mérito:
alegou ausência de materialidade delitiva por falta de provas, enfatizando que os inspetores não colheram evidência de que o Plano de Outorga foi divulgado na internet, de modo a não existir materialidade, portanto, não existindo delito, e por óbvio, não havendo ilicitude da conduta, bem como ausência de prova que demonstre dolo na conduta do Recorrente;
argumentou que por mais que tenha realizado a divulgação via internet esta foi dirigida apenas para um grupo específico, o que não configuraria oferta pública, pois a oferta foi realizada apenas para pessoas que possuíam com o Recorrente relacionamento estrito e habitual, de modo que o grupo de pessoas que adquiriam as ações possuem relação com o Recorrente tanto do ponto de vista formal e profissional, quanto do ponto de vista empírico e que em momento algum foi comprovado que a oferta atingiu pessoas sem relação habitual e estreita com o Recorrente;
enfatizou que a maior parte dos investidores estiveram presentes na reunião de aprovação e leitura de ata da estruturação do projeto Atletas Brasileiros, o que esvazia por completo a alegação da denúncia, de desconhecimento dos elementos da operação e dos riscos do negócio por estes, tanto que apenas um investidor procurou o judiciário com o intuito de se ressarcir do seu eventual prejuízo, sendo que os demais detinham conhecimento dos riscos da operação;
enfatizou que os requisitos impostos pelo artigo 3º da Instrução CVM 400/2003 não foram preenchidos para fins de configuração de oferta pública, visto que: (i) não houve apresentação de prospectos ou anúncios ao público em geral; (ii) não houve procura de subscritores ou adquirentes indeterminados; (iii) não houve negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público e (iv) não houve utilização de publicidade dirigidas ao público em geral.
argumentou que a função da internet é facilitar as relações entre as pessoas e que seria absolutamente simplista interpretar que toda promoção de oferta de ações por este meio configuraria oferta pública sem considerar as peculiaridades do caso em concreto;
reforçando o tópico acima, foi enfatizado que nem o arcabouço legal ou normativo em vigor definem com exatidão a distinção entre oferta pública e oferta privada, havendo necessária margem para ponderação das ações de fato praticadas pelo Recorrente;
argumentou que apenas um erro por parte do Recorrente não faz com que sua conduta se configure, necessariamente, como prática de oferta pública;
enfatizou que o Recorrente atuou com incontestável boa-fé e em linha também com as regras do direito desportivo vigentes à época, sendo que sua parceria com a Atletas Brasileiros, empresa que nunca saiu de fase pré-operacional, nunca representou potencial risco à sociedade;
enfatizou que o responsável pela estruturação de todo projeto envolvendo a Atletas Brasileiros foi o Sr. Alexandre Azambuja, o qual não possui mais qualquer relacionamento com o Recorrente;
destacou que a repercussão da conduta do Recorrente foi nula, considerando que houve baixo impacto ao mercado e pouco alcance de investidores;
reforçou que o Recorrente possui ilibado antecedente;
por fim, frisou-se que a decisão ofende princípios constitucionais e princípios de direito administrativo, em especial ao se estabelecer o valor da penalidade aplicada.
Por todo o exposto, o Recorrente requer que todos os seus argumentos sejam acatados, que o Recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo automáticos, nos termos do artigo 70 e seguintes da Instrução CVM 607/2019, para cassação ou reforma da decisão anteriormente proferida ou, ainda, que se dê a oportunidade de celebração de Termo de Compromisso.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”.
[2] “Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução”.
[3] “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM”;
[4] No Doc. SEI 0189807, consta print tanto do site do Recorrente, com acesso datado de 18 de abril de 2013, quanto do site Paraná Online, cuja notícia data de 19 de abril de 2013.
[5] Doc. SEI 0189807, fls. 14 a 24 do Inteiro Teor – Parte I.
[6] Doc. SEI 0189807, fls. 28 a 31 do Inteiro Teor – Parte I.
[7] Doc SEI 0188731, Item 14 do Termo de Acusação, fls. 03 do Inteiro Teor – Parte I e Doc SEI 0189807, fls. 277 do Inteiro Teor – Parte I.
[8] Ofício nº 135/2016/CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI 0189807, fls. 346-354 do Inteiro Teor – Parte I).
[9] Doc. SEI 0189807, fls. 346-354 do Inteiro Teor – Parte I.
[10] “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a
aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: (...) IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários”.
[11] “Art. 3º. (...) §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora”.
[12] Doc SEI 0188731, Termo de Acusação, item 41 e 42, fls. 09 do Inteiro Teor – Parte I. As folhas citadas ao Doc SEI correspondem ao Doc SEI 0189807, fls. 346 a 354 do Inteiro Teor – Parte I.
[13] Doc. SEI 0239166, fls. 390 do Inteiro Teor – Parte I.
[14] Doc. SEI 0243464, fls. 398 e 399 do Inteiro Teor – Parte I.
[15] Doc. SEI 0284635, fls. 402 a 404 do Inteiro Teor – Parte I.
[16] Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. (...) § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 25/04/2022, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24277254 e o código CRC 3E7224C9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100008/2021-33
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008401/2016-11 (RJ2017/38)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Paraná Clube
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO – CVM – OFERTA PÚBLICA SEM PRÉVIO REGISTRO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 6.385/1976 DO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/2003. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. 1. Realização de oferta pública de ações de empresa controlada. 2. Exceção para dispensa de registro não caracterizada. 3. Inocorrência de nulidade de citação recebida por terceiro. 4. Realização de oferta pública de baixo impacto e ausência de relevantes prejuízos à investidores e ao Mercado. Recurso parcialmente provido.
V O T O DO RELATOR
I. DOS FATOS
1. Trata-se de Recurso[1] interposto pelo Recorrente, na qualidade de acionista controlador da Atletas Brasileiros, ao CRSFN, contra decisão da CVM de 08 de setembro de 2020, proferida nos autos nº 19957.008401/2016-11, que condenou o Recorrente pela realização de oferta pública de ações sem o registro na CVM, em descumprimento ao artigo 19 da Lei nº 6.385/1976[2] e ao artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003[3], configurando infração administrativa definida no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 400/2003[4]. Em decorrência, foi aplicada penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor que o Recorrente pretendia captar com a oferta.
2. O Recorrente foi julgado à revelia e após análise do todo apurado, a Diretora Relatora da CVM entendeu que restou configurada a realização de oferta pública de ações de emissão da Atletas Brasileiros pelo Recorrente, na qualidade de seu acionista controlador, sem o devido registro perante a CVM.
3. Recurso interposto, alegando o Recorrente, em suma:
a. quanto a Preliminares : i) tempestividade do recurso e respectivo pedido de produção de efeitos suspensivos; ii) nulidade de citação; iii) prescrição da pretensão punitiva.
b. quanto ao Mérito : i) exercício de boa-fé das atividades voltadas ao mercado de futebol profissional, em linha com as regras de direito desportivo vigentes à época ; ii) responsabilidade do Sr. Alexandre Azambuja; iii) conduta restrita, de baixa repercussão, que gerou pouco impacto ao mercado e que não causou prejuízo para investidores; iv) a simples utilização da internet para divulgar oferta de ações para público restrito não caracteriza configuração de oferta pública; v) aplicação do artigo 3º, §1º da Instrução CVM nº 400/2003; vi) ausência de materialidade delitiva, por falta de provas; vii) conduta com ausência de dolo; viii) questionamento dos parâmetros utilizados para cálculo do valor da multa; ix) seus bons antecedentes; x) impossibilidade de imputação objetiva de autoria e xi) ofensa a princípios constitucionais e a princípios de direito administrativo.
II. PRELIMINARES:
4. Inicialmente, verifico que o Recurso apresentado pelo Recorrente é tempestivo, considerando a cronologia dos fatos presente no Relatório, cujo trecho destaco abaixo e respectiva explanação a seguir:
Extrato da Sessão de Julgamento
08.09.2020, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 08.01.2021
Doc SEI 1119511, fls.
559 do Inteiro Teor – Parte I
Solicitação de acesso aos Autos pelo Recorrente
14.09.2020
Doc SEI 1101856, fls.
447 do Inteiro Teor – Parte I
Deferimento da solicitação de acesso aos Autos pelo Recorrente
21.09.2020
Doc SEI 1118089, fls.
456 do Inteiro Teor - I
Recurso Administrativo
13.10.2020
Doc SEI 1118089 e
1118090, fls. 458 a 558 do Inteiro Teor – Parte I
5. Considerando que a Sessão de Julgamento ocorreu em 08 de setembro de 2020, caso se considere como início da contagem do prazo o dia 14 de setembro de 2020, ou seja, o sexto dia subsequente à disponibilização do ato decisório na página da CVM na rede mundial de computadores[5], ou mesmo a data em que o procurador do Recorrente solicitou cópia dos autos[6], também dia 14 de setembro, o prazo final para interposição de recurso seria o dia 13 de outubro, data em que ocorreu seu protocolo, isso sem contar que a data de publicação da decisão recorrida no Diário Eletrônico da CVM ocorreu apenas 08 de janeiro de 2021. Logo, é inequívoca a tempestividade do Recurso.
6. Ainda, também não identifico incidência de prescrição intercorrente ou de prescrição ordinária, conforme cronologia de fatos completa arrolada no Relatório.
7. Passa-se, assim, a analisar as razões recursais do Recorrente.
III. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TESES DEBATIDAS NO RECURSO:
a. Preliminares:
i. Tempestividade do Recurso e pedido de produção de efeito suspensivo:
8. É ponto superado que o Recurso apresentado pelo Recorrente é tempestivo. Quanto à produção de efeitos, em que pese pedido expresso do Recorrente para conhecimento do Recurso com respectivo efeito suspensivo, o artigo 72 da Instrução CVM nº 607/2019, norma vigente à época da interposição do Recurso, é expresso ao prever que o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades de advertência ou de multa terá efeito suspensivo. Logo, entendo este ponto também como superado, pois a produção do efeito pleiteado pelo Recorrente é inerente à sua interposição, não sendo necessárias demais explanações.
ii. Nulidade da Citação:
9. O Recorrente argumenta que seu julgamento à revelia é decorrente de citação nula, pois:
“No caso em exame, não foi observado os ditames da Instrução Normativa 607, mormente porque há endereço eletrônico cadastrado nos autos, tanto do Presidente do recorrente, bem como do departamento jurídico, de tal modo que a citação na forma como foi realizada está inevitavelmente atingida pela nulidade.
No caso em análise, o recorrente detinha endereço eletrônico cadastrado no Sistema da CVM, e nada obstante, optou-se pela citação por correios e, na sequência, pela citação por Edital. O procedimento adotado para a citação do recorrente não tramitou de acordo com as normativas acima referidas” [7].
10. Primeiramente cabe destacar que a Instrução CVM 607/2019, evocada pelo Recorrente, não estava em vigor no momento da citação do Recorrente, ou seja, nos primeiros meses de 2017. Nesta época era a Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008 (“Deliberação CVM nº 538/2008”) que previa disposições com relação aos processos administrativos sancionadores.
11. Assim:
“Art. 13. O acusado será intimado, por escrito , para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação”. (grifos meus)
12. Nota-se que não há nas normas em vigor à época qualquer menção a citações ou intimações por meios eletrônicos, inovação trazida ao âmbito administrativo da CVM com a Instrução CVM 670/2019 e que ganhou ainda mais força com a entrada em vigor da Resolução CVM 45/2021, em 01 de outubro de 2021. Isto posto, inviável não reconhecer que a citação do Recorrente foi regular e que observou os exatos termos do rito em vigor a época.
13. Ainda, mesmo que a Instrução CVM 607/2019 estivesse em vigor no momento da citação do Recorrente, a meu ver, em que pese não ter havido tentativa de citação por vias eletrônicas, tanto a citação postal, regularmente recebida em 26 de janeiro de 2017[8], quanto a emissão de intimação por edital, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2017[9], são válidas. Quanto a este ponto, faz-se relevante analisar a literalidade dos artigos 22 e 23 da Instrução CVM nº 607/2019:
“Art. 22. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico ou por via postal .
Art. 23. A citação por meio eletrônico disponibilizará acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM (SEI) e será realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico existente no SEI, ou informado pelo acusado no curso do procedimento que deu origem ao processo administrativo sancionador.
§ 1º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico , a citação deverá ser realizada por via postal , com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado disponível:
I – na base cadastral da CVM, quando se tratar de pessoa regulada ou de seus representantes legais; ou
II – na base de dados da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º A citação deverá ser efetuada por meio de publicação de edital na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores em caso de esquiva ou quando:
I – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado; ou
II – o acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM (SEI) for disponibilizado por correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o SEI prazo de seis dias”. (grifos meus)
14. Entendo que primeiramente cabe apontar que, a meu ver, o artigo 22 é claramente alternativo, sendo também utilizado verbo com conotação de viabilidade e não de obrigação. Ou seja, a citação “poderá” ocorrer por via eletrônica “ou” postal, sem qualquer indicação de qual modalidade de citação é prioritária a outra.
15. E apesar de referida viabilidade, parece-me que a CVM considerava a citação por via postal tão sólida e válida quando a Instrução CVM 607/2019 estava em vigor, que determinava que essa modalidade de citação, necessariamente, precisa ocorrer caso a citação por vias eletrônicas fosse inviável ou infrutífera. Porém, por outro lado, não estabelecia obrigação em espelho para citações postais não efetivadas. Nesta hipótese, ou seja, em caso de citações postais ignoradas, o §2º do artigo 23 previa a citação por edital e não por vias eletrônicas.
16. De qualquer forma, em seu Recurso o Recorrente alega dois pontos principais como motivadores de alegada nulidade da citação que: i) a citação postal foi recebida em 26 de janeiro de 2017 por pessoa distinta do representante legal do Recorrente e ii) a citação deve ser considerada nula por não ter ocorrido por vias eletrônicas.
17. Quanto ao recebimento de intimação ou citação por terceiro, ou seja, pessoa distinta do representante legal do Recorrente, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu em diversas oportunidades a validade e a ausência de nulidade, havendo, inclusive, diversos precedentes quanto a este entendimento [10], restando esse ponto superado.
18. De qualquer forma, situação semelhante foi enfrentada em julgado de 2014, quando encontrava-se em vigor a Deliberação CVM 538/2008, onde a citação foi recebida por terceiro e, por cautela, posteriormente também ocorreu citação por edital:
“Já a citação foi enviada ao endereço da Rua Tito Becon, 1429, Santiago, RS e ali não foi recebida. Foi também enviada ao endereço da Avenida João Wallig, 1855 – Apartamento 502, bloco A, Porto Alegre e foi recebida por João dos Santos . Não obstante, foi enviada também à Rua Eudoro Berlink, 495, apto. 407, Porto Alegre e foi recebida por Iolanda Leonardo . Mesmo assim, procedeu-se à citação por Edital .
É fácil notar, então, que a CVM tomou todas as atitudes que lhe cabia para citar o então acusado. A citação foi recebida em dois dos endereços iguais aos que ele já havia sido intimado , sendo que o recebimento se deu pela mesma pessoa. Entendo que formalmente está completa a citação, podendo se conjecturar inclusive sobre a desnecessidade de edital . Pelo que consta dos autos, parece mais estratégia a alegação de não citação do que, em verdade, desconhecimento e nulidade do ato. Por isso, por entender que não há qualquer irregularidade no ato de citação, rejeito essa preliminar”. (grifos meus) [11] .
19. Por todo exposto, nos termos da Deliberação CVM 538/2008, norma vigente à época, seja por considerar válida a citação recebida por terceiro, seja por também reconhecer como válido o procedimento de citação por via postal seguido de citação por edital, rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada.
iii. Prescrição da Pretensão Punitiva:
20. Uma vez que a preliminar de nulidade de citação foi rejeitada, rejeito também a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, visto que o inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999 é expresso ao estabelecer que a citação interrompe a prescrição da ação punitiva [12].
21. Superadas as alegações preliminares arguidas pelo Recorrente, passo à análise do mérito.
b. Mérito:
22. O Recorrente apresenta diversos argumentos para alegar questões de mérito e, por questões de ordem prática, os separarei em centrais e periféricos. Considerarei como argumentos centrais os mais relevantes, ou seja, aqueles com potencial de força jurídica para afastar eventual condenação (“Argumentos Centrais”) e tratarei como periféricos aqueles que, na minha visão, eventualmente poderiam impactar na dosimetria da pena (“Argumentos Periféricos”), porém, sem força jurídica para influenciar na absolvição do Recorrente.
23. A partir destas premissas, considerarei como Argumentos Centrais:
a. ausência de materialidade delitiva, por falta de provas;
b. a discussão referente ao conceito de oferta pública e utilização da internet como condição objetiva para sua caracterização;
c. enquadramento da situação no artigo 3º, §1º da Instrução CVM 400/2003, ausência de dolo e impossibilidade de imputação objetiva de autoria.
24. Serão analisados como Argumentos Periféricos os seguintes pontos:
e. exercício das atividades previstas em seu Estatuto Social com boa fé;
f. responsabilidade do Sr. Alexandre Azambuja;
g. conduta restrita, de baixa repercussão, que gerou pouco impacto ao mercado e que não causou prejuízo para investidores;
h. questionamento dos parâmetros utilizados para cálculo do valor da multa;
i. bons antecedentes do Recorrente e
j. ofensa a princípios constitucionais e a princípios de direito administrativo.
Passo à análise dos Argumentos Centrais:
Ausência de materialidade delitiva, por falta de provas:
25. Como primeiro dos Argumentos Centrais entendo relevante e primordial tratarmos da alegada ausência de materialidade delitiva, por falta de provas. O próprio Recorrente faz menção ao item 14 do Termo de Acusação e entendo importante transcrevê-lo, conforme segue:
“14. Os inspetores da SFI relatam que não conseguiram colher evidências materiais de que o Plano foi, de fato, divulgado na internet, haja vista que a propaganda no site do clube já havia sito retirada do ar quando da realização da inspeção [2]. Afirmam, entretanto, que o DRI da Atletas Brasileiros, Sr. Paulo Alaor, “não negou esse fato”, tendo argumentado que “ como a outorga era do Paraná Clube para seus colaboradores, e conselheiros em geral, ele acreditava que era importante a visualização no site do clube (...) e que verificou-se que se tratava de um erro, o que já foi solucionado tirando o link em questão do site ”. (fl. 257 do Processo RJ-2013-8100).
[2] Todavia, a SEP e a SRE já haviam obtido cópias dos sites do Paraná Clube (fls. 01 a 07) e de outros meios de comunicação (fls. 10 e 24)”. (grifos meus)
26. Acompanhando o posicionamento da decisão em fase de recurso, entendo que restou demonstrado de forma inequívoca que há evidências de que o Recorrente realizou divulgação do Plano de Outorga tanto em seu site quanto em outros meios de comunicação, cujas cópias instruem o Termo de Acusação [13].
27. Além disso, representante da Diretoria de Relações com Investidores da Atletas Brasileiros, quando teve oportunidade, não apenas não negou o fato como sinalizou que a divulgação do Plano de Outorga no site do recorrente foi um equívoco que já havia sido sanado.
28. Desta forma, afasto o argumento de ausência de materialidade delitiva por falta de provas, a qual entendo estar devidamente presente como instrução do Termo de Acusação.
Conceito de oferta pública e utilização da internet como condição objetiva para sua caracterização:
29. Para iniciarmos o enfrentamento da questão faz-se essencial estabelecermos uma distinção entre oferta pública e oferta privada e apenas após realizar o confronto destes conceitos com o caso concreto.
30. Em termos gerais, a oferta pública de distribuição de valores mobiliários pode ser entendida como um mecanismo de: i) acesso alternativo ao capital, funcionando como opção, por exemplo, aos empréstimos bancários e ii) conferência de liquidez aos valores mobiliários. Essas distribuições públicas, que podem ser frequentes ou pontuais, podem ocorrer de acordo com as necessidades financeiras da companhia, com o plano de investimentos e/ou com a estratégia de capitalização do emissor. Nestas hipóteses, devido aos potenciais de risco financeiro aos investidores e de risco sistêmico ao mercado, esse tipo de forma de captação de recursos é sujeita ao registro obrigatório prévio na CVM, como oferta pública [14] .
31. No ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização das ofertas públicas de venda de valores mobiliários está prevista no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976, que, ao invés de estabelecer uma distinção conceitual objetiva entre distribuição privada e distribuição pública, limitou-se em elencar algumas hipóteses em que a oferta pública se caracteriza [15]. Referido dispositivo foi regulamentado pelo artigo 3º da Instrução CVM 400/2003, que da mesma forma não é categórico e apenas enumera de forma exemplificativa determinados elementos objetivos que poderiam configurar a oferta pública de valores mobiliários [16].
32. Da leitura conjunta do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 com o artigo 3º da Instrução CVM nº 400/2003 é possível identificar os elementos objetivos que constituem os meios empregados para a colocação dos valores mobiliários perante o público em geral e, neste sentido, segundo EIZIRIK [17]:
“ Deve-se verificar se os meios ou instrumentos utilizados pela companhia para fazer chegar sua emissão junto aos potenciais investidores caracterizam a intenção de atingir o público em geral ou apenas um número restrito e determinado de pessoas .
A divulgação de anúncios relativos à oferta nos meios de comunicação de massa constitui uma tentativa evidente de se atingir uma quantidade indeterminada de investidores e, consequentemente, é considerada como elemento caracterizador da oferta pública por todas as legislações que tratam da matéria”. (grifos meus)
33. Conforme a própria decisão em recurso reconhece, ainda que a lei e a regulamentação em vigor não contenham parâmetros objetivos para caracterização da oferta como pública, a configuração de uma oferta como pública ou privada depende da análise do caso em concreto e essa análise engloba, inclusive, a utilização da internet como meio de divulgação da oferta. Neste sentido, como o próprio Recorrente evoca, a utilização da internet por si só não caracteriza a oferta necessariamente como pública. Porém, a meu ver, é inviável se afastar o potencial que a internet possui em evidenciar a intenção do ofertante de alcançar uma quantidade indeterminada de possíveis investidores, independentemente de suas características individuais.
34. Neste sentido, ainda em 2005, a CVM publicou o Parecer de Orientação nº 32, de 30 de setembro de 2005 (“Parecer de Orientação CVM nº 32”), com o intuito de explicitar o entendimento da CVM quanto à caracterização de uma oferta de distribuição de valores mobiliários como pública, quando a Internet é utilizada como meio de comunicação, com base na interpretação do inciso III do §3º do artigo 19 da Lei n.º 6.385/1976. Assim, restou ratificado que a mera utilização da internet não configura oferta pública por si só, devendo a divulgação de ofertas privadas neste ambiente virtual serem realizadas com cautela, pois, “salvo se medidas preventivas forem tomadas, ou situações especiais forem verificadas, faz-se necessário o prévio registro de tais ofertas perante a Comissão de Valores Mobiliários” [18].
35. Assim, segundo SALDANHA e MALUF [19]:
“Ainda como forma de melhor compreender e distinguir uma oferta pública de uma oferta privada, a CVM indicou expressamente, por meio do Parecer de Orientação da CVM nº 32, de 30 de setembro de 2005, que a utilização da Internet para divulgação de oferta de valores mobiliários configura tal oferta, via de regra, como pública, exceto se certas medidas preventivas forem tomadas, ou situações especiais forem verificadas, sujeito sempre à análise do caso concreto . Dentre tais medidas preventivas e situações especiais que desconfigurariam tal oferta como pública, passando-a à categoria de oferta privada, podem ser citadas (i) medidas promovidas pelo patrocinador da página que estabeleçam um acesso restrito ao seu conteúdo, impedindo o acesso pelo público em geral; (ii) inexistência de divulgações via e-mails enviados indiscriminadamente, ou por meio de mecanismos de busca, ou propagandas em outras páginas na Internet; e (iii) existência suficientemente clara de que a página não é direcionada ao público em geral”.
36. Isto posto, passemos a analisar o enquadramento do caso prático a exceção prevista na Instrução CVM 400/2003.
Enquadramento da situação no artigo 3º, §1º da Instrução CVM 400/2003:
37. Levando em conta o interesse público e a proteção ao investidor, a própria CVM, através da Instrução CVM nº 400/2003, também reconhece que diante de algumas situações, sejam estas por serem específicas ou decorrentes da dinâmica do mercado, podem dispensar certos requisitos formais ou até mesmo o registro da oferta perante a CVM, como (i) o valor unitário dos valores mobiliários e o valor total da oferta; (ii) o plano de distribuição; (iii) as jurisdições envolvidas e respectivos procedimentos; (iv) no caso das ofertas de permuta, as características da referida oferta; e (v) público-alvo[20], ressalvado do público em geral aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora [21].
38. E é justamente nesse ponto de exceção que o Recorrente se apega, ou seja, que todas as pessoas que adquiriram ações mediante oferta realizada detinham estreito e habitual laços com o Recorrente, o que o incluiria no rol do §1º do artigo 3º da Instrução CVM 400/2003, o que não me parece prosperar.
39. Isto posto, passemos a confrontar o identificado brevemente na doutrina com o caso concreto, para após analisar o último Argumento Central, ou seja, a ausência de dolo:
Conforme é possível verificar do divulgado no site do Recorrente quanto do Paraná Online , a oferta destinou- se a membros dos conselhos diretor, normativo, deliberativo, fiscal e de obras do Recorrente, bem como aos respectivos membros da diretoria, gerentes, auxiliares, técnicos, jogadores, consultores, empregados, pessoas físicas ou jurídicas que tivessem vínculo colaborativo com o Recorrente, inclusive seus diretores, gerentes e empregados, e, ainda, patrocinadores, fornecedores, prestadores de serviços, empresários do futebol que já tivessem tido negócios em parceria com o Recorrente, entre outros, segundo avaliação a ser realizada pelo Recorrente, inclusive colaboradores externos poderiam participar;
O próprio representante da Atletas Brasileiros admitiu que o Recorrente errou ao fazer uma divulgação mais ampla e que ela atingiu outras pessoas além do público-alvo pretendido [22];
O argumento de que a divulgação da oferta na internet se tratou de erro posteriormente solucionado não me parece prosperar, sendo que havia na página do Recorrente link para acesso aos termos e condições para participação e realização de opção de compra;
Em que pese a caracterização de “relação estreita e habitual” ser um conceito subjetivo, conforme apurado pela Acusação [23], não é possível desconsiderar que o Recorrente mantinha um total de 10.687 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete) colaboradores, entre funcionários, membros da administração e sócios, conforme lista fornecida pelo próprio Recorrente, sem contar o quadro dos fornecedores, prestadores de serviço e outras pessoas às quais a oferta foi direcionada, que apenas entre sócios olímpicos e sócios torcedores, por exemplo, somavam 9.868 (nove mil oitocentos e sessenta e oito) pessoas, não cabendo presumir que todas essas pessoas tivessem acesso a informações sobre companhia investida pelo Recorrente ou aos riscos e aos benefícios envolvidos na aquisição da oferta;
Em que pese o comunicado nos sites supra referidos mencionarem que o público-alvo da oferta era de certa forma restrito, considerando o longo rol citado no tópico acima, não foram atendidos os termos do Parecer de Orientação CVM nº 32, pois não estava suficientemente claro que a oferta não era direcionada ao público em geral, visto que interessados poderiam se manifestar, sendo que, além disso, o acesso à página não era restrito;
Parte dos 56 (cinquenta e seis) investidores que adquiriram ações da Atleta Brasileiros possuem algum vínculo, comercial e/ou trabalhista com o Recorrente, no entanto, não há relação destes com a emissora, a Atleta Brasileiros.
40. Assim, apesar de reconhecer o baixo alcance da oferta, o que será apurado oportunamente neste voto, acompanhando a Diretora Relatora da decisão em recurso, entendo estar caracterizada a realização de oferta pública de ações de emissão da Atletas Brasileiros, de titularidade do Recorrente, na qualidade de seu acionista controlador, sem o devido registro perante a CVM, em descumprimento ao disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, não correspondendo os fatos ocorridos às hipóteses de exceção previstas §1º do artigo 3º da Instrução CVM 400/2003.
41. Para reforçar meu entendimento, vale transcrever a decisão abaixo, que tratou de conduta similar à do Recorrente, conforme segue [24]:
“Os acusados alegam que a oferta destinava-se apenas a pessoas que tinham com eles prévia relação. Buscam, assim, abrigo na exceção prevista no próprio art. 3o da Instrução 400/03, que em seu § 1o estabelece que, "[p]ara efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora".
(...)
A alegação dos acusados de que a divulgação em seu portal eletrônico deu-se por um equívoco técnico (fls. 205 e 206) não convence , tendo em vista, inclusive, o texto da oferta, claramente destinada ao público em geral.
(...)
Estes acontecimentos infirmam, ao meu sentir, a alegação de que o MInvest fora concebido sem pretensão de distribuição ao público, já que seria voltado a pessoas naturais e jurídicas que tivessem histórico de relacionamento com a MTel ou com seus sócios, de sorte que a promoção do produto por meio de portal na rede mundial de computadores não passara, em verdade, de equívoco de ordem técnica, corrigido tão logo iniciados os trabalhos de fiscalização a cargo da Comissão de Valores Mobiliários . É que o fato de um número razoável de aplicadores ter efetivamente aproveitado a oportunidade de obter vantagens financeiras decorrentes de um modelo de investimento diferenciado conservarem, com a Recorrente e seus sócios, vínculos de cunho societário, empresarial, profissional, de parentesco ou de amizade não tem o condão de descaracterizar a existência de ato de distribuição pública, pois houve oferta mediante divulgação sem direcionamento específico, inclusive com instruções sobre como aderir ao produto e fornecimento de link para consulta a informações adicionais sobre ele, franqueando, inclusive, acesso a minutas de contrato, projeções de rentabilidade e demonstrações financeiras”.
Ausência de dolo e impossibilidade de imputação objetiva de autoria:
42. A alegação do Recorrente de que sua conduta foi isenta de dolo e que o dolo seria necessário para configuração da irregularidade administrativa prevista no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 não merece prosperar, uma vez que estamos diante de crime de mera conduta cujo bem protegido é a transparência do mercado e a poupança popular, não sendo seu requisito fundamental que, de fato, tenha havido lesão ao mercado ou aos investidores [25].
43. Neste sentido:
“Uma justificativa para tal proteção reside no fato de o apelo ao público dar-se sob grande disparidade de informação, na medida em que os potenciais investidores dispõem tão somente das informações a serem divulgadas pela companhia emissora.
Por outro lado, a adequada divulgação de informações teria efeitos benéficos que extrapolam o benefício individual de cada potencial investidor, na medida em que garantiria maior estabilidade e desenvolvimento do mercado de capitais. Além disso, a informação permitiria maior eficiência alocativa na aplicação de recursos, em prol do bem-estar geral”[26].
Conclusões sobre os Argumentos Centrais:
44. Afasto todos os Argumentos Centrais e entendo que não deve prosperar o pedido de absolvição do Recorrente, pois restou configurada infração à obrigação prevista expressamente no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM 400/2003, uma vez que a conduta praticada pelo Recorrente se caracteriza como oferta pública realizada sem registro perante a CVM e não enquadrada no §1º do artigo 3º da Instrução CVM 400/2003.
45. Isto posto, passo a analisar de forma geral os Argumentos Periféricos para verificar se, em que pese a condenação deva ser mantida, a pena imposta deva ser reformada.
Argumentos Periféricos e Conclusões:
46. Em que pese o Recorrente alegar ser uma associação civil sem fins lucrativos, de importância histórica e cultural para sua região, que atuou no momento da ocorrência dos fatos com incontestável boa-fé e em linha com as regras de direito desportivo vigentes à época [27], estas afirmativas não o isentam da obrigação de observar as regras da CVM ou qualquer outro normativo ou lei em vigor. De igual maneira, a situação pré-operacional da Companhia Atletas Brasileiros, em 2013, não desobriga o Recorrente quanto aos fatos que este próprio eventualmente tenha deixado de praticar perante a CVM.
47. Por outro lado, o fato de o Sr. Alexandre Azambuja ter sido o responsável por estruturar o projeto envolvendo a Atletas Brasileiros não isenta o Recorrente de responsabilidades, visto que toda a operação e estratégia também foi ratificada pelos conselhos diretivos da estrutura societária e de governança do Recorrente, conforme fica, inclusive, registrado em ata [28].
48. Em que pese ausência de dolo e eventual boa-fé da pessoa jurídica, seu comando diretivo agiu com imperícia na condução de seus negócios, que segundo o próprio Recorrente, eram relacionados ao seu estatuto social, sendo que as regras da CVM se aplicam tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Por fim, deve-se destacar que o Sr. Alexandre Azambuja foi responsabilizado em diversos procedimentos na CVM por irregularidades constatadas, inclusive, na Atletas Brasileiros [29].
49. Afasto, em sentido mais amplo, a alegada ofensa aos princípios constitucionais e aos princípios de direito administrativo no que diz respeito a decisão proferida. Porém, os levarei em consideração para avaliar o impacto da conduta do Recorrente perante o mercado e perante os investidores.
50. Evocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de fato deve-se reconhecer que o alcance da conduta do Recorrente não foi expressivo:
O Plano Anual de Outorga de Opção de Compras de Ações Ordinárias de Emissão da Atletas Brasileiros S.A. para colaboradores do Paraná Clube para o Exercício de 2013 foi executado por meio de oferta realizada entre o dia 15 de abril a 15 de maio de 2013, ou seja, durou apenas um mês;
Conforme o próprio representante do Recorrente atestou, a oferta atingiu apenas 56 (cinquenta e seis) pessoas [30], sendo que apenas 27 (vinte e sete) não tinham relação alguma com a emissora, ou seja, eram apenas sócios do Recorrente;
Em que pese que o Recorrente tenha pretendido captar na época até R$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil reais) com a venda de até 300 (trezentos) lotes de ações, foram vendidos apenas 77 (setenta e sete) lotes e a arrecadação foi um pouco maior que um quarto do valor pretendido, ou seja, de aproximadamente R$ 562.100,00 (quinhentos e sessenta e dois mil reais);
Até onde foi apurado pela Acusação, apenas um dos investidores tinha entrado com ação contra o Recorrente na data verificada;
O prejuízo dos 56 (cinquenta e seis) investidores variou entre os montantes de R$ 7.300 (sete mil e trezentos reais) a R$ 21.900,00 (vinte um mil e novecentos reais).
51. Conforme explorado em tópicos anteriores, em que pese estarmos diante de crime de mera conduta, considerando que:
a) mesmo diante de realização de oferta na rede mundial de computadores, o montante captado foi relativamente baixo em relação ao quanto se pretendia captar;
b) apenas 56 (cinquenta e seis) pessoas adquiriram ações da Atlético Brasileiros;
c) pode-se considerar que foram baixos tanto o grau de repercussão da conduta do Recorrente quanto o impacto do comportamento deste na credibilidade do mercado de capitais e
d) os bons antecedentes do Recorrente.
52. Tendo como premissas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, parece-me que o valor da penalidade de multa pecuniária aplicada, ou seja, de R$438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor que pretendia captar, foi excessivo, mesmo levando-se em conta que não houve ressarcimento aos investidores prejudicados.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
53. Diante do todo exposto anteriormente, afasto a possibilidade de absolvição do Recorrente e acompanho a decisão recorrida que, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, votou por sua condenação em decorrência da realização de oferta pública de ações sem o registro perante a CVM, de que tratam o artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e o artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003, infração essa de natureza grave, nos termos do art. 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003.
54. Porém, ponderando que a conduta do Recorrente durou apenas um mês e que os impactos ao mercado e aos investidores foram consideravelmente baixos mesmo diante de divulgação de oferta na internet, dou parcial provimento ao Recurso para reduzir o valor da multa pecuniária aplicada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), acompanhando decisão de precedente em conduta similar [31].
É como voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
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[1] Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no relatório deste voto.
[2] “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão”.
[3] Art. 2º. Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[4] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;
[5] Em que pese a Instrução CVM 607/2019 ter sido revogada pela Resolução CVM 45/2021, de 31 de agosto de 2021, este voto será proferido considerando a Instrução CVM 607/2019 no que diz respeito ao cumprimento de procedimentos processual vigente a época de sua interposição.
“Art. 24. A intimação dos demais atos processuais deverá ser efetuada por meio do sistema de processo eletrônico existente na página da CVM na rede mundial de computadores. (...)
§ 2º Considera-se efetuada a intimação na data:
I – do acesso ao sistema eletrônico de processos da CVM, de acordo com o caput, ou no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato por meio eletrônico caso o interessado não o acesse até esse dia; ou
II – da publicação do ato na página da CVM na rede mundial de computadores, no caso de intimação realizada de acordo com o § 1º.
Art. 25. Os prazos mencionados nesta Instrução serão contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I – a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador ;
II – a data do recebimento no endereço do destinatário;
III – a data do acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM ;
IV – o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema de processo eletrônico da CVM, na hipótese do art. 24, §2º, I;
V – o sexto dia subsequente à disponibilização do ato na página da CVM na rede mundial de computadores ;
ou
VI – o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação na página da CVM na rede mundial de computadores.
[6] Doc. SEI 1101856, fl. 447 do Inteiro Teor – Parte I.
[7] Doc. SEI 1118089, Razões de Recurso, fl. 467 do Inteiro Teor – Parte I.
[8] Doc. SEI 0239166, fls. 390 do Inteiro Teor – Parte I.
[9] Doc. SEI 0284635, fls. 403 e 404 do Inteiro Teor – Parte I.
[10] STJ. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL: REsp 1700601 / SP AgInt 2017/0243155-0. Ministro Moura Ribeiro. DJ 05/12/2018, conforme segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) Observa-se, em relação ao tema, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros . Precedente: AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 4/12/2012, DJe 13/12/2012.”. Vide também STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: REsp 1792402 / SP AgInt no AREsp 2020/0308723-7. Ministra Nancy Andrighi. DJ 12/05/2021, conforme segue: “Sobre este aspecto, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de ser válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. A propósito: AREsp 1603443/SP, 2ª Turma, DJe 27/02/2020; AgInt no AREsp 1167808/SP, 3ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1700601/SP, 3ª Turma, DJe de 05/12/2018 e AgInt nos EDcl no REsp 1635685/SP, 4ªTurma, DJe de 19/05/2017”.
[11] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo CVM RJ-2008-2209, Recurso 12824. Conselheiro Relator: Arnaldo
Penteado Laudísio. Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
[12] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital”.
[13] No Doc. SEI 0189807, consta print tanto do site do Recorrente, com acesso datado de 18 de abril de 2013, quanto do site Paraná Online, cuja notícia data de 19 de abril de 2013.
[14] SALDANHA, Nair Veras e MALUF, Luiz Rafael de Vargas. Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários, in et al. TOP – Direito Do Mercado de Valores Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, p. 789.
[15] “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação”.
[16] “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promove r, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários ”. (grifos meus)
[17] EIZIRIK, Nelson et al. Mercado de Capitais Regime Jurídico. 3ª Edição, Renovar, Rio de Janeiro/RJ, 2011, p.149.
[18] Vide inteiro teor do Parecer de Orientação CVM n 32 in http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-
orientacao/pare032.html .
[19] SALDANHA, Nair Veras e MALUF, Luiz Rafael de Vargas. Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários, in et al. TOP – Direito Do Mercado de Valores Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, p. 790.
[20] SALDANHA, Nair Veras e MALUF, Luiz Rafael de Vargas, p. 791.
[21] “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora ” (grifos meus).
[22] Doc. SEI 0189807, fls. 322. O Ofício completo do Recorrente, datado de 08 de agosto de 2016, encontra-se neste mesmo documento, nas fls. 297 a 305.
[23] Doc. SEI 0189807, fls. 255 do Inteiro Teor – Parte I.
[24] CRSFN. Recurso de Ofício. Processo 10372.000195/2016-99. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar
Júnior. Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
[25] Neste sentido, “[t]endo em vista a preocupação em proteger o público investidor e a poupança popular para que esses não sejam lesados nessas ofertas, a CVM exige que esses participantes assumam certas responsabilidades e deveres, conforme posteriormente abordados, para garantir que haja transparência e acesso às informações, uma distribuição que respeite os requisitos obrigatórios a serem observados na regulamentação, e que os participantes possam tomar uma decisão consciente de investimento, bem como terem seus pedidos atendidos em igualdade de condições conforme seu grau de sofisticação e conhecimento desse mercado”, in SALDANHA, Nair Veras e MALUF, Luiz Rafael de Vargas. Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários, in et al. TOP – Direito Do Mercado de Valores Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, p. 790 e 791.
[26] MOTA, Fernando de Andrade. Registro de Distribuição Pública de valores Mobiliários: Extensão da Revista pelo Regulador, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 69/2015 | p. 149 - 167 | Jul - Set /2015 | DTR\2015\15885.
[27] Em 2013 era viável a celebração de parcerias para viabilizar a partilha de direitos econômicos de jogadores com terceiros, o que foi vedado com a publicação da Circular FIFA nº 1464/2014.
[28] Vide Doc. SEI 1118092 e 1118093, onde fica demonstrado que apesar de eventual ideia ter partido do Sr. Alexandre Azambuja, houve aprovação da estrutura pelos dirigentes do Recorrente, em reunião em que esteve presente o escritório de advocacia que presta serviços ao Recorrente.
[29] Conforme citado no voto do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006973/2017-38 (RJ2017/3530), datado de 30 de julho de 2019, no qual Alexandre Azambuja foi condenado juntamente com outros administradores da Atletas Brasileiros por inconsistências nos livros sociais (infração ao art. 100 da Lei nº 6.404/76), por falhas na escrituração contábil (infração ao art. 177 da Lei nº 6.404/76), por prestação de informações inconsistentes (infração ao art. 14 da ICVM nº 480/09) e por violação aos deveres de diligência e de fiscalização (infração aos arts. 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6.404/76), há menção de que na época Alexandre Azambuja já havia sido condenado em 18 outros processos perante a CVM, ou seja: (1) PAS CVM nº RJ2013/11113, julg. em 11.8.2015: condenado à (i) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §3º, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 6.404/76; (ii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §1º da Lei nº 6.404/1976; e (iii) multa de R$50.000,00, por infração ao art. 170, §7º da Lei nº 6.404/1976; (2) PAS CVM nº RJ2015/9385, julg. em 23.8.2016: condenado à multa de R$10.000,00, por infração ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009; (3) PAS CVM nº RJ2015/3216, julgado em 25.10.2016: condenado à (i) multa de R$40.000,00, por infração ao artigo 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$10.000,00, por infração ao artigo 21, incisos II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;
e (iii) multa de R$30.000,00, por infração ao artigo 132, c/c 142, inciso IV da Lei nº 6.404/1976; (4) PAS CVM nº RJ2015/8186, julg. em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (5) PAS CVM nº RJ2015/8459, julg. em 3.11.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (6) PAS CVM nº RJ2015/3387, julg. em 13.12.2016: condenado à multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. V, da Instrução CVM nº 480/2009; (7) PAS CVM nº RJ2015/8456, julg. em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (8) PAS CVM nº RJ2015/11258, julg. em 13.12.2016: condenado à (i) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976; (ii) multa de R$60.000,00, por infração ao art. 21, inc. II e V, da Instrução CVM nº 480/2009;
e (iii) multa de R$70.000,00, por infração ao art. 132, c/c art. 142, inc. IV, ambos da Lei nº 6.404/1976; (9) PAS CVM nº RJ2017/905, julg. em 11.12.2017, condenado à multa de (i) R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (10) PAS CVM nº RJ2016/8914, julg. em 11.12.2017, condenado à pena de inabilitação temporária de 6 anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela violação aos arts. 100 e 177 c/c art. 153 da Lei 6404/76 e pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº480/09; (11) PAS CVM nº RJ2017/628, julg. em 13.3.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (12) PAS CVM nº 19957.003775/2017-12, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (13) PAS CVM nº 19957.006972/2017-93, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art.
153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (14) PAS CVM nº 19957.006239/2016-98, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (15) PAS CVM nº 19957.009535/2016-41, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (16) PAS CVM nº 19957.000101/2017-66, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violaçãoao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; (17) PAS CVM nº 19957.006974/2017-82, julg. em 19.6.2018: condenado à (i) multa de R$100.000,00 por violação ao art. 100 c/c art. 153 da Lei nº 6.404/76, (ii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 177 c/c 153 da Lei nº 6.404/76 e (iii) multa de R$100.000,00 pela violação do art. 14 da Instrução CVM nº 480/09; e (18) PAS CVM nº 19957.003149/2017-26, julg.
em 19.6.2018: condenado à (i) multa no valor de R$ 80.000,00, por infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 21, inciso III, da Instrução CVM 480, (ii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 21, inciso I, combinado com o parágrafo único do art. 23 da ICVM 480, (iii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao disposto no art. 21, inciso IV, combinado com o art. 28, inciso II, da ICVM 480, e (iv) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, pelo período total de 4 anos, por infração ao disposto no art. 21, inciso V, da ICVM 480, no art. 21, inciso II, combinado com o §1º, do art. 24, da ICVM 480 e no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76. Notícias sobre as condenações de Azambuja e suas empresas também estão disponíveis na imprensa, como por exemplo em https://www.istoedinheiro.com.br/cvm-multa-em-r-26-mi-executivos-e-conselheiros-de-cias-de-alexandre-azambuja/ e https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/07/30/internas_economia,793359/cvm-multa-em-r-2-6-mi-executivos-e-conselheiros-de-cias-de-alexandre.shtml . A Atletas
[30] Doc. SEI 0189807, fls. 346 a 354 do Inteiro Teor – Parte I.
[31] CRSFN. Recursos Voluntário e de Ofício. Recurso 11644 – Processo CVM RJ-2006-3364. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. “RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Oferta pública de cotas de sociedade em conta de participação – Ausência de registro na autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada – Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada”.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 22/05/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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