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CRSFN · 15/09/2022

Recurso — Acórdão nº 97/2022

Recurso nº 10372.100092/2021-95

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. OFERTA PÚBLICA DE VENDA DE AÇÕES SEM O PRÉVIO REGISTRO OU DISPENSA DE REGISTRO PELA CVM. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES E NÃO OFERTA PRIVADA. Materialidade comprovada. Dosimetria da pena adequada. Mantida a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

75.768 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

463ª Sessão

Processo 10372.100092/2021-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RMX Participações S.A.

Vininha Panificadora Ltda.

Rodrigo Miranda Silva

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO:

LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES (OAB/PR 80.759)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. OFERTA PÚBLICA DE VENDA DE AÇÕES SEM O PRÉVIO REGISTRO OU DISPENSA DE REGISTRO PELA CVM. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES E NÃO OFERTA PRIVADA. Materialidade comprovada. Dosimetria da pena adequada. Mantida a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de RMX PARTICIPAÇÕES S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram par dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).

2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de VININHA PANIFICADORA LTDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 1.449.622,97 (hum milhão quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais).

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de RODRIGO MIRANDA SILVA, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN) e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 20:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27380177 e o código CRC F26483EF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recursos Voluntários

Processo 10372.100092/2021-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RMX Participações S.A.

Vininha Panificadora Ltda.

Rodrigo Miranda Silva

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por RMX PARTICIPAÇÕES S.A. (“RMX Participações”), Vininha Panificadora Ltda. (“Vininha Minisanduíches”) e Rodrigo Miranda Silva (sendo, neste Recurso, RMX Participações, Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva, em conjunto, denominados “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei n.º 6.385/1976”) e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM n.º 400/2003”), por terem ofertado publicamente ações de emissão da RMX Participações sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, aplicando as seguintes penalidades:

a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;

b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;

c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 19 de novembro de 2015, e originou-se de denúncia à CVM no Atendimento ao Cliente (SAC) (“Denúncia”) alegando suposta comercialização de valores mobiliários, pela RMX Participações, sem a devida autorização da CVM. A Denúncia informava que a RMX Participações, sobre o pretexto de vender quotas de fundo de investimento, vendia, na verdade, ações para investimento na empresa Vininha Minisanduíches.

CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS FATOS DO PROCESSO

Abaixo segue a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS (sistema)

Ocorrência dos fatos

Entre 2014 a 2015

--

Denúncia

11/11/2015

6

Ofício CVM/SRE/N.º 791/2015 (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações)

24/12/2015 (data do ofício)

Não consta data de entrega (devolvido pelos correios em razão de mudança de endereço)

37 a 40 e 46

Ofício n.º 004/2016/CVM/SRE/GER- (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações)

21/01/2016 (data que consta do Ofício e data do envio por e-mail)

47 a 50 e 55

Resposta ao Ofício da CVM pela RMX Participações

02/02/2016 (data da resposta)

57 a 60

Resposta ao Ofício da CVM pela Vininha Minisanduíches

02/02/2016 (data da resposta)

72 a 74

Ofícios da CVM aos acionistas da RMX Participações solicitando informações a respeito de como foram adquiridas as ações

24/10/2017 (datas dos ofícios)

94 a 123

Respostas dos ofícios da CVM pelos acionistas

06/11/2017 a 22/11/2017 (data das respostas)

124 a 279

Proposta de Abertura de Termo de Acusação - RA/CVM/SER/GER-3 Nº 60/17

11/12/2017 (Data da Proposta de Abertura do Termo de Acusação)

312 a 341

Termo de Acusação

20/12/2017 (data da assinatura eletrônica)

343 a 354

Parecer Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00214/2017/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU (análise objetiva do Termo de Acusação)

28/12/2017

357 a 359

Termo de Acusação após Parecer da AGU

10/01/2018 (data da assinatura eletrônica)

362 a 373

Intimação 62/2018-CVM/SPS/CCP – RMX Participações

23/01/2018 (data da assinatura)

30/01/2018, 31/01/2018 e 01/02/2018 (tentativas de entrega infrutíferas)

14/03/2019 (data de entrega ao escritório de advocacia)

380 a 381, 398 e 402

Intimação 63/2018-CVM/SPS/CCP - Vininha Minisanduíches

23/01/2018 (data da assinatura)

05/02/2018 (devolvida motivo “mudou-se”)

01/03/2018 (devolvida motivo “ausente”)

382 a 383, 396 e 397

Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - EDIVAN DA SILVA TREVIZAN

23/01/2018 (data da assinatura)

05/02/2018 (data do recebimento por terceiro)

384 a 385 e 395

Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - RODRIGO MIRANDA SILVA

23/01/2018 (data da assinatura)

31/01/2018 (data do recebimento por terceiro)

386 387 e 395

Defesa RMX Participações

19/03/2018 (data que consta da defesa)

405 a 410

Defesa Vininha Minisanduíches

19/03/2018 (data que consta da defesa)

435 a 437

Defesa Rodrigo Miranda Silva

19/03/2018 (data que consta da defesa)

446 a 452

Memoriais - RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva

11/12/2020 (data do protocolo)

540 a 543

Relatório CVM

14/12/2020 (data que consta do relatório)

544 a 557

Voto CVM

15/12/2020

558 a 576

Intimação 37/2021 -CVM/SPS/CCP – RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Edivan da Silva Trevizan e Rodrigo Miranda Silva

17/03/2021 (data da publicação no Diário Eletrônico)

23/03/2021 (data do cumprimento)

581 a 583

Recurso RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Rodrigo Miranda Silva

23/04/2021 (data do protocolo)

a 602

TERMO DE ACUSAÇÃO

O Termo de Acusação foi emitido em razão da suposta oferta pública de ações da RMX Participações sem o registro previsto no art. 19 da Lei n.º 6.385/1976.

O Termo de Acusação juntou alegações e documentos que teriam o intuito de provar que houve a oferta pública de ações da RMX Participações, alegando, em síntese:

no sítio eletrônico de propriedade da Vininha Minisanduíches, qual seja, www.vininha.com.br havia ofertas de investimentos na marca, sendo uma delas, oferta para que os usuários se tornassem investidores em formato denominado “inédito” e “inovador”;

a Denúncia teria juntado documentos (prospecto “RMX Participações S.A.” com perguntas e respostas sobre a RMX Participações e Termo de Aporte de Capital para Futura Subscrição de Ações), que demonstrariam a oferta de venda de ações. Ambos os documentos foram juntados aos autos. No documento “RMX Participações S.A.” é informado que os investidores poderiam adquirir quotas de ações no valor de R$ 25.000,00 para participação na RMX Participações (franqueadora da marca Vininha Minisanduíches). No Termo de Aporte de Capital para Futura Subscrição de Ações, em sua Cláusula 6ª, havia a descrição de que a RMX Participações teria adquirido 15% das cotas da RMM Administradora de Franquias Ltda.

A revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios (“PEGN”) de 19.03.2014 e a Federação das Indústrias do Paraná (“FIEP”) reportaram a oferta de investimentos da RMX Participações.

A CVM oficiou as empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches para esclarecimentos e, em suas respostas, as empresas negaram os fatos alegando, principalmente, que as matérias da PEGN e FIEP não seriam verdadeiras e que não houve oferta pública de venda de ações uma vez que a participação societária da RMX Participações foi destinada apenas a parceiros comerciais do sistema de franquias da Vininha Minisanduíches;

A CVM oficiou os acionistas da RMX Participações no intuito de obter esclarecimentos a respeito dos investimentos e da aquisição das ações. Alguns acionistas mencionaram ter encontrado a oportunidade no site da empresa Vininha Minisanduíches, outros por meio de indicações de amigos ou familiares, outros por meio da matéria na revista PEGN e outro acionista informou ter sido contatado por Rodrigo Miranda Silva por meio do facebook [1] ;

A CVM afirmou que, ao contrário do que era estabelecido na Cláusula 6ª do Termo de Aporte e nos documentos “RMX Participações S.A.” e “Fundo de Investimento RMX – Grupo Vininha”, não há registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) no sentido de que a RMX Participações teria sido sócia da RMM. Segundo a mesma base de dados, os sócios da RMM eram Rodrigo Miranda Silva e uma holding de sua propriedade, a RMH, que foi a efetiva destinatária dos recursos, conforme informado pela RMX Participações em correspondência à CVM em 02.02.2016.

Para justificar a materialidade da infração, a CVM, em seu Termo de Acusação informou que: (i) não encontrou registro da empresa RMX Participações e das ofertas de ações na CVM, bem como que há provas nos autos de que a RMX Participações seria empresa de capital fechado; (ii) o material publicitário no site da Vininha Minisanduíches, os materiais publicitários e instrutivos entregues aos potenciais investidores, (iii) as matérias na revista PEGN e no sítio eletrônico da FIEP, (iv) as informações fornecidas pelos acionistas em suas respostas aos ofícios da CVM, que afirmaram não ter prévio relacionamento pessoal, creditício ou comercial com as empresas RMX Participações ou Vininha Minisanduíches; demonstrariam a materialidade da infração.

Quanto à autoria, a CVM conclui que deveriam ser responsabilizadas pela infração tanto a empresa RMX Participações, quanto a Vininha Minisanduíches, pois ambas teriam participado da divulgação pública da venda das ações, bem como seus administradores Sr. Edivan da Silva Trevizan (presidente da RMX Participações) e Sr. Rodrigo Miranda Silva, na qualidade de sócio-administrador da Vininha Minisanduíches.

Foi atribuída responsabilidade pela irregularidade à RMX Participações, porque esta: a) teria celebrado os Termos de Aporte, que evidenciam a ocorrência de uma oferta primária de ações pela RMX Participações perante o público; b) teria sido responsável pela elaboração de documentos utilizados na distribuição pública de suas ações, e c) seu presidente, Edivan Trevizan, teria atuado na procura por adquirentes e divulgou o investimento na matéria veiculada pela FIEP.

Foi atribuída responsabilidade pela irregularidade à Vininha Panificadora, porque esta: a) teria ofertado o investimento na RMX Participações em seu endereço na internet, www.vininha.com.br , b) teria sido responsável pela elaboração de documentos utilizados na distribuição pública das ações da RMX Participações, e c) seu sócio administrador, Rodrigo Miranda Silva, e duas de suas funcionárias, teriam atuado na procura por adquirentes, bem como Rodrigo Miranda Silva teria divulgado o investimento na matéria veiculada pela PEGN.

Quanto às pessoas físicas, a CVM asseverou que, além de eles estarem envolvidos diretamente nas ofertas uma vez que os contatos foram feitos por eles e os documentos assinados por Edivan Trevisan, Edivan Trevisan ocupava concomitantemente os cargos de presidente da RMX Participações e de diretor da RMH Participações e seu endereço de e-mail tinha como extensão @vininha.com.br. Rodrigo Miranda Silva era o sócio administrador tanto da Vininha Minisanduíches como da RMM e presidente da RMH.

Dessa forma, a CVM concluiu configurada a infração de oferta pública de venda de ações da RMX Participações sem o devido registro prévio, previsto no art. 19 da Lei n.º 6.385/1976.

DEFESA

Citados, RMX Participações, Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva apresentaram suas defesas, conforme alegações abaixo resumidas:

Alegações comuns de RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva:

A RMX Participações seria empresa de capital fechado, sendo que sua natureza não se confunde com fundo de investimento, uma vez que os seus acionistas não tinham objetivo de obter ganhos no mercado financeiro e não havia elementos caracterizadores de fundos de investimento, como regras de funcionamento, taxa de administrador e administrador/coordenador;

a RMX Participações teria sido constituída em meio a projeto de expansão e com o objetivo principal de investir em outras empresas e no intuito de atender ao anseio de franqueadores que desejavam obter resultados diretos na atividade franqueadora. Dessa forma, a RMX Participações, após os aportes dos acionistas ingressantes, teria passado a deter 6,97% do capital social da RMH Holding S.A. (empresa que seria controladora do sistema de franquias Vininha);

os sites mencionados na Denúncia teriam publicado informações que não seriam verdadeiras;

A participação na RMX Participações, na forma de ações, teria sido destinada apenas a parceiros comerciais (franqueadores, fornecedores e contatos pessoais dos gestores), não tendo havido oferta pública de venda de ações;

É necessário distinguir a oferta privada de ações e a oferta pública. A Lei n.º 6.385/1976 e sua Instrução CVM n.º 400/2003 não definiram o que seria oferta pública e oferta privada, apenas enunciaram alguns exemplos;

Para que tenha ocorrido uma oferta pública seria necessário que tivesse havido distribuição indiscriminada, a qualquer pessoa, de prospectos, folhetos e outros materiais publicitários para divulgar a oferta;

Segundo a exposição de motivos da Lei n.º 6.385/1976, configurar-se-ia como uma oferta privada as ofertas que observassem elementos subjetivos, como a qualificação dos ofertados (se estes são capazes de avaliar os riscos e vantagens do investimento) e a disponibilidade das informações (se os ofertados tiveram acesso a informações que lhes possibilitaram a avaliação dos riscos). Segundo a RMX Participações, ambos desses elementos subjetivos foram observados nas ofertas privadas;

Mesmo não tendo sido realizado nenhuma oferta pública, a RMX Participações teria deixado de realizar a subscrição de ações desde 30/06/2015, bem como, as informações sobre a participação societária da RMX Participações teriam sido excluídas do site da marca Vininha e, por fim, a RMX Participações teria solicitado ao site da FIESP e da Revista PEGN a retirada do ar dos conteúdos divulgados sobre as empresas.

Alegações comuns de Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva:

Inexiste vínculo entre as empresas Vininha Minisanduíches e RMX Participações. Vininha Minisanduíches era empresa responsável pela fabricação e venda de produtos comercializados (minisanduíches e salgados) pela rede de franqueados da marca Vininha. A aquisição dos produtos pelos franqueados sempre ocorria junto à Vininha Minisanduíches, inexistindo relação com a RMX Participações;

A partir de 2015, a Vinhinha Minisanduíches deixou de comercializar os produtos aos franqueados da marca;

O Termo de Aporte de Capital para Futura Subscrição de Ações, firmado entre o acionista que ingressou com a Denúncia e a RMX Participações, demonstraria a inexistência da relação entre as duas empresas, pois, em sua cláusula 6ª, haveria a informação de que a RMX Participações tinha relação societária com a empresa RMM, detentora e franqueadora da marca Vininha e que a RMX Participações detinha 15% das cotas da empresa RMM.

Apesar de o nome da Vininha Minisanduíches – empresa que comercializava os produtos aos franqueados - ser o mesmo da marca franqueadora, não existe nenhum vínculo entre as empresas;

A Vininha Minisanduíches e Rodrigo Mirando Silva seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo do Processo.

Alegações individuais de Vininha Minisanduíches:

Não existiriam provas da participação da Vininha Minisanduíches nas ofertas de ações;

As informações contidas no site da franquia Vininha eram de responsabilidade exclusiva da empresa RMM, detentora e franqueadora da marca Vininha;

Por fim, RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva apresentaram memoriais com os mesmos argumentos da defesa.

DECISÃO

Em seu voto, a CVM informou que os argumentos dos Recorrentes no sentido de que a RMX Participações não comercializava fundos de investimentos não os ajudariam, pois, apesar de alguns documentos originados para a oferta, constantes dos autos, mencionarem fundos de investimentos, os Recorrentes estavam sendo acusados por oferta pública de venda de ações sem o devido registro.

Quanto à preliminar de ilegitimidade de Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva, a CVM concluiu que, os argumentos levantados pela defesa para a ilegitimidade, na verdade, eram argumentos que seriam avaliados no mérito, então afastou as alegações em sede de preliminares.

No mérito, a CVM primeiramente fez breve explanação sobre ofertas públicas e privadas de ações, trazendo a baila que a legislação e regulamentação não trouxeram definições e que, com isso, há grandes questionamentos na doutrina sobre o tema. A despeito de a lei não ter trazido as definições, trouxe elementos objetivos e subjetivos das ofertas de ações. Concluiu que a configuração de uma oferta como pública ou privada implica em análise do caso concreto à luz dos objetivos essenciais da lei e das circunstâncias fáticas envolvidas.

Quanto à materialidade, a CVM concluiu que, apesar de os Recorrentes alegarem que as ofertas foram privadas, haveria indícios nos autos que comprovariam que, pelo menos, duas das aquisições de ações ocorreram em razão de divulgação em meios de comunicação massiva (i) por meio da divulgação no website da Vininha Minisanduíches; e (ii) na matéria da FIEP, promovida por Edivan Trevizan, à época presidente da RMX Participações. A CVM ponderou também que a divulgação da expansão dos negócios, feita pelas Recorrentes, na revista PEGN, por si só, não configuraria oferta pública, pois, nessa matéria há menção apenas aos planos de expansão, inexistindo menção à oportunidade de investimento. Porém, quando os investidores são atraídos pela matéria na revista e recebem materiais de divulgação sobre o investimento, isso, para a CVM, configuraria oferta pública, uma vez que “ seus destinatários integravam o ‘público em geral’, como referido na ICVM nº 400/2003, e contato prévio eventual não caracteriza a relação estreita e habitual ”.

A CVM rechaçou também a afirmação da defesa de que os investidores atenderiam aos elementos subjetivos de uma oferta privada pois as ofertas teriam sido a parceiros comerciais com ampla capacidade de análise de riscos e vantagens do investimento. A CVM informou que a divulgação pela internet, sem limitadores, seria suficiente para afastar tais afirmações da defesa, pois teria capacidade de atingir destinatários indeterminados. Adicionalmente, a CVM destacou que dos 10 acionistas que foram investigados pela CVM, nenhum alegou ter contato pessoal, comercial, creditício prévio com as Recorrentes.

Quanto à autoria, a CVM considerou indubitável a responsabilidade da RMX Participações, uma vez que ela mesma, em sua defesa, não negou a realização de ofertas e as provas nos autos comprovariam sua atuação e responsabilidade [2] . Nesse sentido, conclui também que o sócio-administrador da RMX Participações também deveria ser responsabilizado por força do art. 56-B da ICVM nº 400/2003 e por este ter atuado diretamente nos atos de divulgação [3] .

Considerou também que Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva também deveriam ser responsabilizados, uma vez que: (i) a oferta do investimento na RMX Participações ocorreu por meio do site na internet, www.vininha.com.br ; (ii) a elaboração e entrega aos acionistas de documentos utilizados na Oferta; e (iii) Rodrigo Miranda Silva, administrador da Vininha Minisanduíches, e duas de suas funcionárias, teriam atuado na procura por adquirentes/subscritores das ações [4] .

Após essas explanações, a CVM conduziu argumentos para demonstrar a relação entre as empresas (fls. 570, 571 e 572 do inteiro teor).

Quanto à dosimetria, a CVM considerou a infração como grave (art. 59, inciso II, da ICVM nº 400/2003) e considerou como elementos agravantes a identificação de múltiplos atos de distribuição e a inclusão de informações enganosas nos materiais de divulgação da oferta, como atenuante, a CVM considerou os bons antecedentes de todos os acusados.

Com relação às pessoas jurídicas, considerou que a RMX Participações foi constituída pelo Grupo Vininha como instrumento de captação de recursos junto ao público, mas que, posteriormente, teve sua base acionária primordialmente formada pelos investidores que foram destinatários da oferta pública de venda de ações e não pelos ofertantes, e que os recursos levantados foram aportados na holding RMH e destinados, em última análise, ao projeto de expansão da fábrica da Vininha Minisanduíches e ao sistema de franquias Vininha, controlado pela RMH, ambas administradas por Rodrigo Miranda Silva. Por essa razão atribuiu maior penalidade à Vininha Minisanduíches, e fixou as multas com percentual do valor total da oferta pública.

Assim, a CVM votou pela condenação dos acusados, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por terem ofertado publicamente ações de emissão da RMX Participações sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, aplicando as seguintes penalidades:

a) à Vininha Minisanduíches a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;

b) à RMX Participações a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;

c) a Rodrigo Miranda Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

d) a Edivan da Silva Trevizan a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

RECURSO

Inconformados com a decisão, os Recorrentes apresentaram Recurso único reafirmando os seguintes pontos já levantados nas defesas de primeiro grau: (i) que não se tratou de oferta pública, uma vez que as ofertas foram enviadas diretamente pelos gestores da RMX Participações e não a um número ilimitado de pessoas, e (ii) que a oferta privada teria se enquadrado nos elementos objetivos e subjetivos previstos norma.

Levantaram, ainda, novos argumentos, conforme abaixo:

sobre a alegação do voto da CVM de que todos os acionistas investigados negaram ter relação com as empresas Recorrentes ou seus administradores, afirmaram que as oportunidades de investimento são, costumeiramente, relatadas de pessoa a pessoa e a aquisição de ações por 10, 20 ou 50 acionistas não pode ser caracterizada como oferta pública de investimento;

a multa aplicada não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tratou-se de número restrito de acionistas que aderiram ao negócio e estes já mantinham algum tipo de relação com o negócio Vininha, seja como franqueados, fornecedores, amigos pessoais, colegas de trabalho de um dos gestores (Rodrigo Miranda Silva ou Edivan Trevizan) ou, ainda, por indicação de alguém que já tivesse esta relação;

A CVM não trouxe critérios objetivos para a aplicação das multas e, com isso, as partes ficaram impossibilitadas de exercer o direito da ampla defesa e do contraditório.

Requereram, assim, o reconhecimento da inexistência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência ou, ainda, a revisão do valor das multas.

Com a interposição do Recurso, vieram os autos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Quanto ao meio pelo qual tomaram conhecimento do investimento, 4 acionistas mencionaram matérias e anúncios em revistas, 1 mencionou contato de Rodrigo Miranda Silva e Edivan Trevizan, 1 mencionou o site da Vininha e 1 mencionou ter gostado do produto quando experimentou e ter buscado informações de como poderia se tornar um representante da Vininha.

[2] Segundo a CVM, a responsabilidade da RMX Participações se justificaria: “ a RMX conduziu, diretamente (i) a elaboração e entrega, ao público em geral, dos seguintes documentos utilizados na Oferta: “RMX Participações S.A.”, “Fundo de Investimento RMX – Grupo Vininha” e “Como fazer parte do Fundo de Investimento com participação na marca Vininha”; (ii) a procura por adquirentes, por atuação de seu presidente, Edivan Trevizan; e (iii) a divulgação da oportunidade de investimento também por meio de atuação do seu presidente na promoção da matéria veiculada pela FIEP .”.

[3] Segundo a CVM, Edvian Trevisan teria “evidenciado em sua participação na matéria veiculada pela FIEP, na qual abordou especificamente a oportunidade de investimento em “quotas do fundo Vininha”, detalhando seu preço de aquisição e prometendo dada rentabilidade. Além disso, envolveu-se diretamente na procura por adquirentes, como revelaram as respostas enviadas por acionistas da RMX (F.M.C., T.M.G., F.C.R e M.C.G.), que atestaram não ter tido relacionamento prévio com a Emissora e que suas aquisições das ações se deram por meio de Edivan Trevizan”

Segundo a CVM: “39. Os elementos trazidos aos autos evidenciam que a Vininha Panificadora era, em última instância e em larga medida, beneficiada pelos recursos captados por ocasião da Oferta e investidos na controladora da empresa proprietária e franqueadora da marca VININHA e que o referido site, que foi um dos meios utilizados para a realização da Oferta, trazia o logotipo de Vininha Sanduíches, produto decorrente da atividade da Vininha Panificadora.

41. Ademais, a Acusação demonstrou a atuação direta dos Acusados em atos de distribuição que caracterizaram a Oferta, bem como, contextualizando o conjunto dos fatos, comprovou a existência de um estreito relacionamento entre Vininha Panificadora, RMX, RMM e RMH, especialmente por vínculos na pessoa de Rodrigo Silva e de seus familiares.

42. Como evidenciado pela SRE, Rodrigo Silva era sócio administrador tanto da Vininha Panificadora quanto da RMM e presidente da RMH. Sua irmã, S.M.M. era diretora administrativa da RMX e sócia da Vininha Panificadora; e sua mãe, M.E.M., foi diretora financeira da RMX e era sócia da Vininha Panificadora.

43. A tentativa de desvincular a Vininha Panificadora da RMX também se mostra descabida quando se verifica que os administradores das duas empresas, Rodrigo Silva e Edivan Trevizan, eram, respectivamente, presidente e diretor da RMH, empresa que recebeu os recursos captados na Oferta, de acordo com o informado à CVM pela própria Emissora.”

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 26/07/2022, às 23:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100092/2021-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RMX Participações S.A.

Vininha Panificadora Ltda.

Rodrigo Miranda Silva

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Oferta pública de venda de ações sem o prévio registro ou dispensa de registro pela CVM. Comprovado se tratar de oferta pública de ações e não oferta privada. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, afastada a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por RMX PARTICIPAÇÕES S.A. (“RMX Participações”), Vininha Panificadora Ltda. (“Vininha Minisanduíches”) e Rodrigo Miranda Silva (sendo, neste Recurso, RMX Participações, Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva, em conjunto, denominados “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei n.º 6.385/1976”) e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM n.º 400/2003”), por terem ofertado publicamente ações de emissão da RMX Participações sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, aplicando as seguintes penalidades:

a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;

b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;

c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não Recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 19 de novembro de 2015, e originou-se de denúncia à CVM no Atendimento ao Cliente (SAC) (“Denúncia”) alegando suposta comercialização de valores mobiliários, pela RMX Participações, sem a devida autorização da CVM. A Denúncia informava que a RMX Participações, sobre o pretexto de vender quotas de fundo de investimento, vendia, na verdade, ações para investimento na empresa Vininha Minisanduíches.

Após a Denúncia, a CVM investigou os fatos e oficiou as empresas Recorrentes e os acionistas da RMX Participações solicitando informações sobre os fatos alegados na Denúncia. As empresas Recorrentes negaram a oferta pública, alegando tratar-se de oferta privada a alguns parceiros, fornecedores e franqueadores da marca Vinhinha, porém a maioria dos acionistas oficiados informaram que nunca tiveram contato pessoal, comercial ou creditício com as empresas Recorrentes e, alguns deles, informaram que ficaram sabendo da oferta de venda de ações da RMX Participações por meio do site da Vininha Minisanduíches ou de matérias em revistas de grande circulação. [1]

A CVM juntou aos autos provas de que teria havido a oferta pública de ações, como os ofícios de resposta dos acionistas, contratos celebrados entre RMX Participações e os acionistas e materiais de divulgação das supostas ofertas públicas.

Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do Processo e a seguir passo a descrever meu voto:

EVENTO

DATA

FOLHAS (sistema)

Ocorrência dos fatos

Entre 2014 a 2015

--

Denúncia

11/11/2015

6

Ofício CVM/SRE/N.º 791/2015 (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações)

24/12/2015 (data do ofício)

Não consta data de entrega (devolvido pelos correios em razão de mudança de endereço)

37 a 40 e 46

Ofício n.º 004/2016/CVM/SRE/GER- (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações)

21/01/2016 (data que consta do Ofício e data do envio por e-mail)

47 a 50 e 55

Resposta ao Ofício da CVM pela RMX Participações

02/02/2016 (data da resposta)

57 a 60

Resposta ao Ofício da CVM pela Vininha Minisanduíches

02/02/2016 (data da resposta)

72 a 74

Ofícios da CVM aos acionistas da RMX Participações solicitando informações a respeito de como foram adquiridas as ações

24/10/2017 (datas dos ofícios)

94 a 123

Respostas dos ofícios da CVM pelos acionistas

06/11/2017 a 22/11/2017 (data das respostas)

124 a 279

Proposta de Abertura de Termo de Acusação - RA/CVM/SER/GER-3 Nº 60/17

11/12/2017 (Data da Proposta de Abertura do Termo de Acusação)

312 a 341

Termo de Acusação

20/12/2017 (data da assinatura eletrônica)

343 a 354

Parecer Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00214/2017/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU (análise objetiva do Termo de Acusação)

28/12/2017

357 a 359

Termo de Acusação após Parecer da AGU

10/01/2018 (data da assinatura eletrônica)

362 a 373

Intimação 62/2018-CVM/SPS/CCP – RMX Participações

23/01/2018 (data da assinatura)

30/01/2018, 31/01/2018 e 01/02/2018 (tentativas de entrega infrutíferas)

14/03/2019 (data de entrega ao escritório de advocacia)

380 a 381, 398 e 402

Intimação 63/2018-CVM/SPS/CCP - Vininha Minisanduíches

23/01/2018 (data da assinatura)

05/02/2018 (devolvida motivo “mudou-se”)

01/03/2018 (devolvida motivo “ausente”)

382 a 383, 396 e 397

Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - EDIVAN DA SILVA TREVIZAN

23/01/2018 (data da assinatura)

05/02/2018 (data do recebimento por terceiro)

384 a 385 e 395

Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - RODRIGO MIRANDA SILVA

23/01/2018 (data da assinatura)

31/01/2018 (data do recebimento por terceiro)

386 387 e 395

Defesa RMX Participações

19/03/2018 (data que consta da defesa)

405 a 410

Defesa Vininha Minisanduíches

19/03/2018 (data que consta da defesa)

435 a 437

Defesa Rodrigo Miranda Silva

19/03/2018 (data que consta da defesa)

446 a 452

Memoriais - RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva

11/12/2020 (data do protocolo)

540 a 543

Relatório CVM

14/12/2020 (data que consta do relatório)

544 a 557

Voto CVM

15/12/2020

558 a 576

Intimação 37/2021 -CVM/SPS/CCP – RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Edivan da Silva Trevizan e Rodrigo Miranda Silva

17/03/2021 (data da publicação no Diário Eletrônico)

23/03/2021 (data do cumprimento)

581 a 583

Recurso RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Rodrigo Miranda Silva

23/04/2021 (data do protocolo)

a 602

Quanto ao voto, preliminarmente, verifico que o Recurso é tempestivo uma vez que os Recorrentes foram intimados da decisão em 23/03/2021 e interpuseram o Recurso em 23/04/2021.

Verifica-se, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 28 de janeiro de 1999 (“Lei n.º 9.873/1999”), a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Como os fatos ocorreram de 2014 a 2015 e, já em 2015, comprovou-se que a CVM estava investigando o caso – o que teria interrompido o prazo prescricional conforme art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/1999 – e as intimações sobre o processo ocorreram em 2018 e 2019 (se se considerar a data de intimação do escritório de advocacia), não ocorreu a prescrição ordinária. Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do Processo, verifica-se também que não houve a prescrição intercorrente, pois o Processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.

Como pode-se ver do relatório, nos ofícios em resposta à CVM, no processo investigatório, bem como na defesa das empresas Recorrentes em primeira instância, essas alegaram não haver qualquer relação entre RMX Participações e Vininha Minisanduíches. Alegaram que a Vininha Minisanduíches era empresa responsável pela fabricação e venda de produtos comercializados (minisanduíches e salgados) pela rede de franqueados da marca Vininha, que a aquisição dos produtos pelos franqueados sempre ocorria junto à Vininha Minisanduíches, inexistindo relação com a RMX Participações. Informaram, ainda, que o Termo de Aporte de Capital para Futura Subscrição de Ações, firmado entre o acionista que ingressou com a Denúncia e a RMX Participações, demonstraria a inexistência da relação entre as duas empresas, pois, em sua cláusula 6ª, haveria a informação de que a RMX Participações tinha relação societária com a empresa RMM, detentora e franqueadora da marca Vininha e que a RMX Participações detinha 15% das cotas da empresa RMM.

Apesar de essa alegação não ter sido feita no Recurso, considero importante mencionar que, a meu ver, está clara a relação entre ambas as empresas. Como bem apontado na decisão da CVM de primeira instância (páginas 570 a 573 do inteiro teor), há diversas provas e indícios que demonstram claramente a relação entre as empresas Recorrentes, seja pela estrutura societária das empresas do Grupo Vininha, na qual Edivan Trevisan, Rodrigo Miranda ou pessoas de suas famílias são sócios e administradores, seja pelas reportagens de Edivan Trevisan e Rodrigo Miranda nas revistas Pequenas Empresas & Grandes Negócios e site da Federação das Indústrias do Paraná (“FIEP”), seja pelos materiais para divulgação das ofertas juntados aos autos. A relação entre as empresas Recorrentes está bem comprovada.

Quanto aos demais argumentos juntados pelos Recorrentes em suas defesas de primeira instância e não reafirmados no Recurso, por economia processual, não irei me dedicar a eles, uma vez que eles já foram muito bem enfrentados pela decisão da CVM de primeira instância.

Agora, no que se refere aos argumentos dos Recorrentes do Recurso, os Recorrentes reafirmaram que (i) não se tratou de oferta pública, uma vez que as ofertas teriam sido enviadas diretamente pelos gestores da RMX Participações e não a um número ilimitado de pessoas, e (ii) que a oferta privada teria se enquadrado nos elementos objetivos e subjetivos previstos norma. Informaram ainda que as oportunidades de investimento são, costumeiramente, relatadas de pessoa a pessoa e a aquisição de ações por 10, 20 ou 50 acionistas não pode ser caracterizada como oferta pública de investimento.

Rejeito esses argumentos. Ficou suficientemente claro nos autos que trataram-se de ofertas públicas de venda de ações da RMX Participações e essa conclusão se dá em razão, principalmente, de que: (i) havia no site da Vininha Minisanduíches oferta de investimentos que, após interesse de investidores, eram-lhes enviados portifólios e materiais descritivos das ofertas, (ii) Edivan Trevisan divulgou a oferta de ações na matéria veiculada pela FIEP e (iii) após a veiculação da expansão da empresa Vininha na revista Pequenas Empresas Grandes Negócios, as empresas Recorrentes receberam contato de interessados no investimento da marca que – não tinham qualquer relacionamento prévio com os Recorrentes - e, ainda assim, os Recorrentes enviaram, a essas pessoas interessadas, materiais de divulgação da oferta.

Ora, se há oferta de venda de ações em sites na internet, sem restrições – que podem ser acessados por número indeterminado de pessoais - e tal venda de ações é, de certa forma, veiculada em revistas e matérias de grande circulação, não resta dúvida de que se tratou de oferta pública de ações. Muitos acionistas contatados pela CVM informaram não terem contato prévio com os Recorrentes. Vê-se que os Recorrentes não lograram êxito em provar a relação pessoal ou comercial prévia com os acionistas, mas, muito pelo contrário, as provas dos autos demonstraram que essa relação prévia nunca existiu. Afasto o argumento.

Sendo este o único argumento de mérito dos Recorrentes, concluo, pela análise das diversas provas acostadas aos autos, que está caracterizada a infração de oferta pública de venda de ações pelas empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches sem o devido registro ou dispensa de registro pela CVM, em violação ao art. 19 da Lei n.º 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM n.º 400/2003.

Considero também acertada a decisão da CVM que considerou responsáveis pela infração as empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches, bem como seus sócios administradores, inclusive Rodrigo Miranda Silva, ora Recorrente.

No Recurso, os Recorrentes não mais negaram a realização das ofertas, limitaram-se a alegar que as ofertas não foram públicas e sim privadas. Com isso, está comprovada a participação e responsabilidade dos Recorrentes nas ofertas que, como disse acima, são oferta públicas e não privadas.

Quanto à dosimetria das penalidades de multa, os Recorrentes no Recurso alegaram que as multas aplicadas pela CVM não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, o número de acionistas que teriam aderido ao negócio teria sido restrito e esses acionistas já teriam mantido algum tipo de relação com o negócio Vininha, seja como franqueados, fornecedores, amigos pessoais, colegas de um dos gestores (Rodrigo Miranda Silva ou Edivan Trevizan) ou, ainda, por indicação de alguém que já tivesse esta relação. Afirmaram, ainda, que a CVM não teria trazido critérios objetivos para a aplicação das multas e, com isso, as partes teriam ficado impossibilitadas de exercer o direito da ampla defesa e do contraditório.

Sobre os argumentos dos Recorrentes, informo que concordo com o posicionamento da CVM no sentido de que as condutas são graves. Não considero que se tratou de número restrito de acionistas e, como já mencionei neste voto, não reconheço que esses acionistas são amigos, contatos pessoais ou comerciais dos gestores das empresas Recorrentes.

Quanto à dosimetria da pena, mesmo não sendo ponto alegado pelos Recorrentes, entendo que cabem algumas considerações quanto à possibilidade da atualização do valor da condenação pelo IPC-A, cujo índice foi aplicado para correção dos valores das ofertas públicas desde 30/06/2015 até a data da condenação pela CVM, visto que quanto a esse tema posso me manifestar de ofício por estar diante de matéria de ordem pública, como assim já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade [2] .

Quanto a esse ponto, não identifico previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. E neste sentido, ao não haver previsão legal expressa, no meu entendimento, sua aplicação discricionária fere o princípio da legalidade estrita, que delimita o poder punitivo da administração pública para garantir um mínimo de previsibilidade aos administrados. Assim:

Casos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de processo administrativo concorrencial, demonstram o esforço jurisprudencial em repugnar a utilização, pelo administrador, de critérios subjetivos que possam afastar o controle jurisdicional” (grifo meu) [3]

Exatamente pela necessidade de previsão legal expressa é que a Lei Federal nº 9.021, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implementação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), ao tratar de infrações de ordem econômica prevê em seu artigo 11 que o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo deve ser corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso [4] . Logo, por não existir letra morta e nem tão pouco previsão em espelho em lei ou em normativos infralegais da CVM, não vislumbro a possibilidade de aplicação de correção monetária pelo IPC-A da data da prática da conduta irregular à data de aplicação da penalidade de multa no caso em concreto.

Além disso, cabe ponderar que não estamos diante de condenação com caráter indenizatório no qual se faz necessária a recomposição do valor do dinheiro no tempo, características inerentes a discussões de reparação na esfera civil, a qual não vejo espaço em sanções administrativas, cuja intenção é ser um desincentivo à prática de determinadas condutas. Isto posto, apesar de entender acertada a aplicação dos percentuais pela CVM, afasto a atualização deste montante pelo IPC-A como parte da condenação.

Assim e conforme já adiantado acima, entendo que foi acertado o percentual da pena de multa aplicada pela CVM e entendo que esta observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por ter sido a infração grave, trazendo prejuízos a diversos acionistas, a multa poderia ter sido até mesmo maior, pelo disposto na Lei n.º 6.385/1976 e conforme precedentes da CVM e deste CRSFN. Ainda, entendo acertada a aplicação de percentual maior à Vininha Minisanduíches, que foi a empresa que teria aproveitado dos benefícios da emissão das ações e fazia a captação dos investimentos, uma vez que esses foram destinados à expansão da marca Vininha.

A pena às pessoas físicas também me pareceu ser acertada. Além de Rodrigo Miranda Silva ser o sócio administrador de Vininha Minisanduíches, ficou comprovado nos autos sua participação na procura por adquirentes das ações da RMX Participações.

Por essas razões, conheço dos Recursos e a eles dou parcial provimento, para manter os percentuais de multa aplicados pela CVM, mas afastando a atualização destes montantes pelo IPC-A como parte da condenação, reformando, portanto, parcialmente a decisão recorrida e gerando como efeitos práticos a diminuição do valor total a ser pago pelos Recorrentes como penalidade de multa pecuniária.

Assim, aplico as seguintes multas:

Vininha Panificadora Ltda. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), equivalente a 20% do valor da oferta, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;

b) RMX Participações S.A. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), equivalente a 5% do valor da oferta, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM; e

c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Informação detalhada consta do relatório.

[2] É pacífico este entendimento no STJ, conforme exemplos que seguem: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda . Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido . (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido, vide AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017.

[3] FILHO, Romeu Felipe B. “Processo Administrativo Disciplinar”. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 82. 9788502189904. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502189904/. Acesso em: 15 jun. 2022.

[4] “ Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994 , será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa ”.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 18/08/2022, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Processo 10372.100092/2021-95

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325

Relator:

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Oferta pública de venda de ações sem o prévio registro ou dispensa de registro pela CVM. Comprovado se tratar de oferta pública de ações e não oferta privada. Confirmada a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100092/2021-95 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.

I- Questões Preliminares

Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido; e (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso.

II- Mérito

01. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por RMX PARTICIPAÇÕES S.A. (“ RMX Participações ”), Vininha Panificadora Ltda. (“ Vininha Minisanduíches ”) e Rodrigo Miranda Silva (sendo, neste Recurso, RMX Participações, Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva, em conjunto, denominados “ Recorrentes ”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) que os condenou por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“ Lei n.º 6.385/1976 ”) e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“ ICVM n.º 400/2003 ”), por terem ofertado publicamente ações de emissão da RMX Participações sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, aplicando as seguintes penalidades:

a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;

b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;

c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não Recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

02 . Com relação ao mérito, concordo com o Ilustre Relator em relação à confirmação da materialidade, ao concluir;

14. [...] pela análise das diversas provas acostadas aos autos, que está caracterizada a infração de oferta pública de venda de ações pelas empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches sem o devido registro ou dispensa de registro pela CVM, em violação ao art. 19 da Lei n.º 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM n.º 400/2003.

15. Considero também acertada a decisão da CVM que considerou responsáveis pela infração as empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches, bem como seus sócios administradores, inclusive Rodrigo Miranda Silva, ora Recorrente.

Também concordo com o Relator que foi acertado o percentual da pena de multa aplicada pela CVM aos Recorrentes e que esta observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

03 . Entretanto, quanto à dosimetria da pena, apesar de não ser ponto alegado pelos Recorrentes, entendeu o Conselheiro Relator tecer algumas considerações quanto à possibilidade da atualização do valor da condenação pelo IPC-A, cujo índice foi aplicado para correção dos valores das ofertas públicas desde 30/06/2015 até a data da condenação pela CVM. O Conselheiro Relator alegou não identificar previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. Assim, o Conselheiro Relator votou [1] pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir da condenação a correção pelo IPC-A proposta pela CVM.

04. Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, inclusive com relação à dosimetria, voto pela manutenção da atualização dos montantes do IPC-A e a condenação dos Recorrentes.

05 . Acolho como fundamento, e me alinho aos argumentos apresentados pela PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 309/2021 segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976 exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida, sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida . No contexto de inflação como no Brasil a perda de “referibilidade real” pode prejudicar os efeitos da punição preventiva. Adicionalmente aos argumentos apresentados no referido Parecer, cumpre destacar que esta matéria já foi apreciada no CRSFN, em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, na qual este CRSFN julgou, por unanimidade, que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Neste sentido, temos como precedentes, os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80 .

06 . Em linha com a jurisprudência deste CRSFN, concordo em manter a atualização das bases de cálculo das infrações pelo o IPC-A, uma vez que discordo do entendimento do Ilustre Conselheiro Relator quando argumenta:

“ não identifico previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. ”

07 . O Ilustre Conselheiro Relator parece ter desprezado o conteúdo do disposto art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, vez que a atualização monetária das bases de cálculo das multas, considerando a distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, ocorre para o atendimento da disciplina do art. 11, §1º da Lei 6.385/1976. Isto porque, para atender ao objetivo do disposto no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 [2] , de forma a remontar os valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações, faz-se necessário promover a atualização monetária das bases de cálculo das infrações. Conforme consta no Parecer PGFN:

“17 . Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito ).

18 . Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV). Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].”

[...]

23. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) , reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS. GUSMÃO CARNEIRO)

08 . Assim, não sendo um “plus”, a atualização monetária faz-se necessária para recomposição do valor, que ocorre em condenações, tributos e multas e não se restringe a pretensões de caráter indenizatório. Desta forma, não concordo com a exigência de caráter indenizatório para se ter a recomposição do valor do dinheiro no tempo, conforme aduz o Conselheiro Relator [3] .

09. Nesta linha de raciocínio temos a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis :

(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal , fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)

10 . Ainda, de acordo com a decisão proferida no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, foi mencionada a necessidade de atualização dos valores , conforme trechos transcritos a seguir:

DESPACHO: 1. Por meio de ofício protocolado em 3.5.2021 (fl. 7.707), o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador solicita esclarecimentos sobre o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo da pena pecuniária imposta a Geddel Quadros Vieira Lima, bem como os termos inicial e final. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em 29.6.2021 (fls. 7.755-7.758), no sentido de que o cálculo da pena de multa deve ser feito com base no valor do salário mínimo ao tempo do fato (R$ 937,00), o qual constitui o termo inicial da correção monetária, aplicando-se “a taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e, no mês do pagamento, o percentual de 1% (um por cento)” (fl. 7.758), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Destinando-se ao fundo penitenciário (art. 49 do Código Penal), a multa pecuniária imposta em decorrência de condenação criminal, isolada ou cumulativamente, tem natureza de crédito em favor da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que prevista a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Consignou-se, na oportunidade, que “ [A] correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços ”, estabelecendo-se o IPCA- E como índice aplicável para a atualização de valores nas condenações em que devedora a Fazenda Pública, em coerência com o que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. [grifos nossos]

O art. 30 da Lei n. 10.522/2002, fundamento legal utilizado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, disciplina os juros de mora aplicáveis aos débitos de qualquer natureza em que credora a Fazenda Nacional, prevendo como índice a taxa SELIC, a qual não só atualiza o valor principal, mas remunera a mora, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, todas sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, finalizado em 18.12.2020. No caso, não havendo mora no recolhimento da pena de multa, não tem incidência a norma prevista art. 30 da Lei n. 10.522/2002. Adotando-se o critério de isonomia que norteou o julgamento do RE 870.947, embora no caso seja credora a Fazenda Pública, tem-se que o IPCA-E é o índice que reflete a atualização exigida pelo art. 49, § 2º, do Código Penal para o adimplemento da pena de multa criminal. O termo inicial da atualização dos valores deve ser fixado na data em que cessada a permanência dos delitos apurados nos autos da presente ação penal, qual seja, 5.9.2017 (fl. 1.797) , época na qual o valor do salário-mínimo nacional correspondia a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme o Decreto n. 8.948/2016. Os valores devem ser corrigidos até a data da realização dos cálculos (termo final) , devendo o apenado ser intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem pagamento e configurada amora, o valor atualizado deverá ser corrigido na forma do art. 30 da Lei n. 10.522/2002, com incidência da taxa SELIC, até a data do efetivo recolhimento. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA. Brasília, 14 de julho de 2021. Ministro E DSON F ACHIN Relator ." [grifos nossos]

11. Enfrentada a questão da atualização monetária da base de cálculo da multa aplicada pela CVM; cumpre-nos avaliar a questão da escolha do índice IPC-A. De acordo com o Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPC-A é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999, conforme o disposto no Parecer PGFN, cujos trecho transcrevo a seguir:

“ 19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão da decisão de 1ª instância, como exposto supra.

20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001 [4] , art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN [5] 2.615/1999.

12. Assim, concordo com o juízo de primeira instância (CVM) na atualização monetária da base de cálculo da multa, vez que se a autoridade administrativa deixasse transcorrer o processo administrativo sem promover a atualização monetária da multa, tal ato poderia ser interpretado como “congelar” o valor da infração durante todo o trâmite do processo administrativo, o que poderia redundar, em verdade, em redução do valor real da multa. A atualização monetária tem como escopo restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação.

13. Por todo exposto, entendo que a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

III. CONCLUSÃO

Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo não provimento do mesmo, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pela CVM, que decidiu pela condenação de:

a) Vininha Panificadora Ltda. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações

de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;

b) RMX Participações S.A. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;

c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM; e

d) Edivan da Silva Trevizan à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, nos termos acima aduzidos.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

[1] De acordo com o voto Conselheiro Relator: “ 25. Por essas razões, conheço dos Recursos e a eles dou parcial provimento, para manter os percentuais de multa aplicados pela CVM, mas afastando a atualização destes montantes pelo IPC-A como parte da condenação, reformando, portanto, parcialmente a decisão recorrida e gerando como efeitos práticos a diminuição do valor total a ser pago pelos Recorrentes como penalidade de multa pecuniária ”.

O art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 dispõe que:

Art. 11

(...)

§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:

(...)

III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

[3] De acordo com o Voto do Conselheiro Relator “ Além disso, cabe ponderar que não estamos diante de condenação com caráter indenizatório no qual se faz necessária a recomposição do valor do dinheiro no tempo, características inerentes a discussões de reparação na esfera civil, a qual não vejo espaço em sanções administrativas, cuja intenção é ser um desincentivo à prática de determinadas condutas. Isto posto, apesar de entender acertada a aplicação dos percentuais pela CVM, afasto a atualização deste montante pelo IPC-A como parte da condenação ”.

[4] Art. 8° A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1° Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1° de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.

§ 2 ° Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo .

[5] Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º: “Art. 1º Determinar que o índice de preços relacionado às metas para a inflação, referido no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o "caput" deste artigo.”

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 26/08/2022, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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