CRSFN · 15/09/2022
Recurso — Acórdão nº 77/2022
Recurso nº 11893.100569/2018-11
Decisão
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora: 1. negar provimento ao recurso de DISVECO LTDA, para: 1.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e 1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.2. negar provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO CRUZ, para: 2.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; e 2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022” [3] O empresário individual apenado atuava no comércio de bens de luxo ou de alto valor, mais especificamente, no comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos , peças e acessórios, que atua também como representante comercial e agente de comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves. De acordo com a decisão: “ Assim, concluiu o COAF que as infrações de não comunicação, objeto do presente processo administrativo, são de natureza objetiva e restaram claramente caracterizadas. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida e a penalidade nela imposta, nos mesmos termos expostos pelo COAF: 1. pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de inadequação da imputação do sócio administrador Gerard André Vieira de Sousa, considerando o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; 2. acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica) e de seu sócio administrador Gerard André Vieira de Souza aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$10.613,59 (dez mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; b) Gerard André Vieira de Souza (sócio administrador): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.306,79 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos), correspondentes a 5% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. É o voto. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relato r [4] Neste caso a decisão de primeira instância, do COAF decidiu: ” Assim, em face do constatado no Processo Administrativo Punitivo, considerando a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria adotada pelo Plenário em julgados anteriores voto pela responsabilidade administrativa dos interessados M3 MOTORS LTDA. e seu sócio administrador MARCOS DE ALMEIDA FARIA por infração ao artigo 11, inciso li, alínea "a" da Lei nº 9.613/1998, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Para M3 MOTORS LTDA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), equivalente a 10% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013. b) Para MARCOS DE ALMEIDA FARIA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), equivalente a 5% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013. Atendendo ao pedido dos interessados, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o saneamento da infração apontada ”. E o Colegiado negou provimento ao Recurso nos termos do Voto do Relator, mantendo a decisão do COAF: “ACÓRDÃO CRSFN 42/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente M3 MOTORS LTDA, pelo cometimento da infração de não efetuar comunicação ao COAF relativamente a operações em espécie acima do valor previsto em Lei, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais); 2. com relação ao rec
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
462ª Sessão
Processo 11893.100569/2018-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100569/2018-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
DVA Automóveis Ltda.
Edegar Tremarin
Paulo Toniolo
Paulo Toniolo Junior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Vanessa Schinzel Pereira (OAB/DF 49.916)
Vitor Carvalho Barbosa (OAB/SC 58.924-B)
EMENTA : COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE EMPRESAS CONTRATANTES. DESCUMPRIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 77/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre:
1. negar provimento ao recurso de DVA AUTOMÓVEIS, para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
1.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), equivalente a 8% do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta reais).
1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da Lei 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator) e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
2. negar provimento ao recurso de EDEGAR TREMARIN, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
2.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.723,00 (cinco mil setecentos e vinte e três reais).
2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator) e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento, para reduzir o valor da multa para R$ 7.082,50 (sete mil oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. negar provimento ao recurso de PAULO TONIOLO, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento, reduzindo o valor da multa para R$ 5.723,00 (cinco mil setecentos e vinte e três reais).
3.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II, "a", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator) e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento, reduzindo o valor da multa para R$ 7.082,50 (sete mil oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
4. negar provimento ao recurso de PAULO TONIOLO JUNIOR, para:
4.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento, reduzindo o valor da multa para R$ 5.723,00 (cinco mil setecentos e vinte e três reais).
4.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator) e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento, reduzindo o valor da multa para R$ 7.082,50 (sete mil oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN) e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 11893.100569/2018-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100569/2018-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
DVA Automóveis Ltda.
Edegar Tremarin
Paulo Toniolo
Paulo Toniolo Junior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por (i) DVA AUTOMÓVEIS LTDA. (“DVA AUTOMÓVEIS”), (ii) Edegar Tremarin, ( iii ) Paulo Toniolo e ( iv ) Paulo Toniolo Júnior (DVA AUTOMÓVEIS, Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, neste Recurso, denominados “Recorrentes”) contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que os condenou pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I e do art. 11, II, “a” da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 (“Lei n.º 9.613/1998”), combinado com os artigos 2º e 4º, da Resolução COAF n.º 25 de 16 de dezembro de 2013 (“Resolução COAF n.º 25/2013”), por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de seus clientes (pessoas físicas e jurídicas), bem como pela infração de não comunicação ao COAF de operações passíveis de comunicação.
O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 11 de dezembro de 2018 (data da assinatura eletrônica do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo), com base em Relatório de Investigação Preliminar (“Relatório”) que, após análise das operações da DVA AUTOMÓVEIS, entendeu caracterizadas as seguintes irregularidades:
Legislação aplicável
Descrição da irregularidade
Quantidade de operações
Lei n.º 9.613/1998
Resolução COAF n.º 25/2013
Art. 10 - I
Art. 2º I - b
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (CPF)
2
Art. 10 - I
Art. 2º, I - c
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (documento de identificação pessoa física número e/ou órgão expedidor)
15
Art. 10 - I
Art. 2º, I - d
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (endereço pessoa física)
417
Art. 10 - I
Art. 2º, II - c
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (preposto pessoa jurídica)
157
Art. 10 - I
Art.2º, II - d
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (endereço pessoa jurídica)
160
Art. 10 - I
Art. 2º
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (total)
4
Art. 10 - II
Art. 3º, II
Não manutenção de registro de suas operações (descrição das mercadorias)
2
Art. 10 - II
Art. 3º, IV
Não manutenção de registro de suas operações (data da operação)
1
Art. 11 – II, a
Art. 4º, I
Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF
26
A infração de não identificação e não manutenção do cadastro de seus clientes (total) envolveu operações no valor de R$ 858.500,00 e a infração de não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF teriam envolvido operações no valor total de R$ 3.171.590,00, sendo (R$ 1.683.969,71 em espécie).
CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS FATOS DO PROCESSO
Abaixo segue a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
01/01/2014 a 31/07/2018
n/d
Relatório
30/07/2018 (data que consta do Relatório)
n/d
Despacho para instauração de Processo
28/11/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo
11/12/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Requisição de Informações - Ofício n.º 38.358 – COAF MF de 16/08/2018
21/08/2018 – (data do recebimento)
n/d
Ofício n.º 38.689 – COAF/MF de 27/09/2018, deferindo prazo adicional para apresentação de informações
27/09/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Citação DVA AUTOMÓVEIS - Ofício SEI n.º 618/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação EDEGAR TREMARIN - Ofício SEI n.º 619/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação PAULO TONIOLO - Ofício SEI n.º 620/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação PAULO TONIOLO JUNIOR - Ofício SEI n.º 621/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Defesa Recorrentes
20/02/2019 (data que consta da defesa)
n/d
Relatório COAF
03/02/2020 (data do relatório e da assinatura eletrônica)
n/d
Memoriais Recorrentes
04/03/2020 (data da assinatura)
n/d
Voto COAF
04/03/2020 (data do voto)
12/03/2020 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Certidão que informa o comparecimento dos Recorrentes aos autos e ciência da decisão
01/04/2020 (data do comparecimento aos autos)
25/05/2020 (data da assinatura eletrônica da Certidão)
n/d
Recurso Recorrentes
01/04/2020 (data informada na Certidão como data do protocolo do Recurso e data que consta do Recurso)
n/d
DEFESA
Intimados do Processo, os Recorrentes apresentaram suas defesas, alegando:
Quanto à irregularidade de identificação dos clientes e manutenção de cadastros e de registro da descrição das mercadorias:
No caso de CPF e endereço dos clientes pessoas físicas e jurídicas: houve erro humano no preenchimento das planilhas solicitadas pelo COAF, uma vez que os dados foram copiados manualmente do sistema da DVA AUTOMÓVEIS; a chave da nota fiscal foi informada nas planilhas, comprovando-se que os Recorrentes cumpriram a obrigação de manter o CPF de seus clientes;
No caso do órgão expedidor do documento e do preposto do cliente pessoa jurídica: apesar de não ter constado da planilha, a DVA AUTOMÓVEIS possui tais informações uma vez que possui cópia dos documentos de seus clientes; como são informações que não são informadas nas notas fiscais, as informações constam apenas dos arquivos da DVA AUTOMÓVEIS;
No caso dos endereços: os Recorrentes possuem tais informações, pois as notas fiscais devidamente emitidas contemplam tal informação;
No caso do registro das operações (descrição das mercadorias e da data da operação): apesar de nas planilhas não constarem as informações, a chave da nota fiscal foi informada e, na nota fiscal, há informação detalhada dos veículos vendidos;
Houve falha humana, sendo que o erro no preenchimento das planilhas não pode ser considerado como ausência de cadastro;
Os Recorrentes não receberam ofício do COAF informando as inconsistências e concedendo prazo para que tais omissões fossem sanadas;
O erro humano é totalmente tolerável, uma vez que as informações suprimidas na planilha constam de outros documentos;
Quanto à ausência de comunicação ao COAF de operações acima de determinado valor :
Das 26 operações, apenas 8 foram realmente esquecidas por mera falha humana;
4 operações não foram comunicadas pois não havia exigência legal (alguns créditos foram compensados com a entrega de veículos/os valores em espécie teriam sido informados de forma equivocada como maior do que realmente foram);
Em 3 operações, o pagamento foi realizado por uma pessoa, física ou jurídica, que autorizou expressamente a utilização do crédito em favor de terceiro, seja por relação de parentesco ou meramente comercial, tendo sido comunicado ao COAF o nome do adquirente e não do pagador;
11 operações foram devidamente comunicadas ao COAF, sendo que, em 03 delas, houve mero erro da data da operação e valor recebido em espécie;
8 operações não foram realmente comunicadas e os Recorrentes, mesmo cientes da irregularidade, não sabiam como regularizar a comunicação, após o atraso;
Não houve má-fé ou dolo;
Foram analisadas 581 operações, no montante de R$ 60.998.633,99 e que apenas 8 não foram comunicadas, sendo 7 delas entre em 2014 e 2015 e apenas uma em 2018, no montante de R$ 665.350,00, ou seja, pouco mais de 1% e todo o montante das operações realizadas nos últimos 5 anos, restando evidente que os Recorrentes sempre cumpriram as diretrizes legais;
Outros argumentos:
em 2015, houve a troca da Software House da DVA AUTOMÓVEIS, trazendo dificuldades aos funcionários na manutenção dos cadastros e base de dados;
houve rotatividade dos funcionários da DVA AUTOMÓVEIS nos anos de 2014 e 2015;
O grupo DVA AUTOMÓVEIS atua no mercado há 47 anos, sem ter sofrido processo punitivo;
A DVA AUTÓVEIS possui Código de Ética em suas atividades, destacando-se um capítulo específico sobre a lavagem de dinheiro e comunicação ao COAF.
Requereram, assim, o arquivamento do Processo e, subsidiariamente, aplicação de pena de advertência.
MEMORIAIS
Após intimação quanto à data do julgamento do Processo, os Recorrentes apresentaram memorias em 04/03/2020, acrescentando em sua defesa os seguintes argumentos:
Preliminarmente, o Processo deveria ser declarado nulo uma vez que não houve a intimação dos Recorrentes para regularizar as desconformidades apuradas na averiguação preliminar;
A jurisprudência do COAF é firme no sentido de reconhecer como caracterizada a infração à Lei n.º 9.613/98 quando os intimados não demonstram compromisso com a prevenção das operações de lavagem de dinheiro;
Deve-se considerar a boa-fé dos Recorrente e o princípio da razoabilidade.
DECISÃO
Em sessão de julgamento de 04 de março de 2020, o COAF, decidiu, por unanimidade, condenar os Recorrentes, alegando:
Com relação à irregularidade de não identificação de clientes e não manutenção do cadastro:
O COAF entendeu por dividir em duas irregularidades, sendo uma (i) as infrações de falhas no cadastro e, a outra (ii) infrações de total ausência de cadastro de clientes.;
Após análise do Relatório, dos argumentos da defesa e dos documentos juntados aos autos pela defesa, o COAF rejeitou o argumento de erro da defesa, asseverando que o não envio da informação a tempo e modo devidos caracteriza a infração; informou que a omissão reiterada teria sido, inclusive, reconhecida pela defesa e, ainda, arremata alegando que o fornecimento a destempo, após a instauração do Processo, não seria suficiente para afastar a irregularidade;
Quanto à falta de identificação dos prepostos dos clientes pessoas jurídicas, o COAF rejeitou os argumentos da defesa de que tais informações estavam nas notas fiscais devidamente emitidas. Considerou que tal fato, quando muito, pode apenas indicar a boa-fé dos Recorrentes;
Quanto à ausência de cadastro total de 4 clientes, o COAF igualmente rejeitou a fundamentação de erro e considerou que o envio extemporâneo não supriria a irregularidade;
Afirmou, por fim, que para os fins de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo, o regulado deve ter cadastro específico para seus clientes e essa obrigação independe da observância das normas tributárias, bem como da guarda dos documentos fiscais.
Assim, concluiu caracterizadas as irregularidades relacionadas à identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas.
Pela irregularidade na identificação e manutenção do cadastro, o COAF aplicou as seguintes sanções à DVA AUTOMÓVEIS e seus administradores, Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior:
Para DVA Automóveis: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
Para Edegar Tremarin: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
Para Paulo Toniolo: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
Para Paulo Toniolo Júnior: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998.
Pelo descumprimento do dever de identificar e manter o cadastro atualizado de clientes em 4 (quatro) operações, no montante de R$ 858.500,00, caracterizado pela ausência total de quaisquer informações:
Para DVA Automóveis: multa pecuniária de R$ 68.680,00, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 8% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
Para Edegar Tremarin: multa pecuniária de R$ 34.340,00, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
Para Paulo Toniolo: multa pecuniária de R$ 34.340,00, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados; e
Para Paulo Toniolo Júnior: multa pecuniária de R$ 34.340,00, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados.
Quanto à irregularidade de registro de operações: considerou que, como a suposta irregularidade se constatou em apenas 2 operações de um total de 581 operações, o percentual é muito reduzido para se aplicar qualquer penalidade, ainda que se trate de advertência.
Quanto à irregularidade de não comunicação de operações com valores em espécie acima de R$ 30.000,00:
Acatou os argumentos da defesa quanto às 11 operações que foram devidamente comunicadas no valor de R$ 1.639.940,00, dos quais R$ 634.464,00 são em espécie;
Quanto ao argumento de que 4 operações não deveriam ser comunicadas, o COAF analisou os documentos da defesa e acolheu tais argumentos com relação a 3 operações e entendeu que não ficou demonstrado o afastamento do dever de comunicar em apenas 1 dessas 4 operações; O afastamento das irregularidades ocorreu em operações no valor total de R$ 307.500,00, dos quais R$ 198.605,91 foram em espécie.
Quanto ao argumento de defesa de que 3 operações foram realizadas em nome de outras partes, o COAF rejeitou os argumentos dos Recorrentes. Considerou que é dever dos administrados a coleta de dados relacionados a terceiros. Ponderou, ainda, que muitas das operações que envolvem dinheiro ilícito têm terceiros como atores. Afastou, assim, integralmente as alegações da defesa.
Desse modo, o COAF, acatou em partes os argumentos da defesa e considerou caracterizada a infração da não comunicação de operações com dinheiro em espécie acima de R$ 30.000,00.
Para a dosimetria da pena com relação a essa infração, o COAF considerou o valor das operações não comunicadas de R$ 1.224.150,00, dos quais R$ 849.900,00 seriam em espécie.
Adotou o percentual de 10% sobre o valor das operações omitidas, justificando (i) o vasto período de tempo, (ii) o número elevado de operações não comunicadas, e (iii) a jurisprudência do COAF.
Aplicou, assim, as penalidades conforme abaixo:
• Para DVA AUTOMÓVEIS, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$ 84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
• Para Edegar Tremarin, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
• Paulo Toniolo, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas; e
• Paulo Toniolo Júnior, multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas.
A síntese das penalidades aplicadas aos Recorrentes pelo COAF foram:
Para DVA Automóveis:
• Por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
• Por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária de R$ 68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 8% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
• Por descumprimento do art. 11, II, a, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
Para Edegar Tremarin:
• Por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
• Por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
• Por descumprimento do art. 11, II, a, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
Paulo Toniolo:
• Por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
• Por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
• Por descumprimento do art. 11, II, a, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
Paulo Toniolo Júnior:
• Por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: pena de advertência, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998;
• Por descumprimento do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% do montante de operações cujos clientes não foram identificados;
• Por descumprimento do art. 11, II, a, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, no valor de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas.
RECURSO
Após comparecimento voluntário aos autos com ciência da decisão devidamente certificada, os Recorrentes apresentaram Recurso em 01/04/2020 trazendo os mesmos argumentos da defesa de primeira instância e acrescentando as seguintes alegações:
Se somadas as multas aplicadas pelo COAF no Processo, chega-se ao percentual de 45% do valor das operações, o que seria superior à margem de lucro dos Recorrentes nas operações.
Requereram, assim, o acolhimento das preliminares e subsidiariamente, o afastamento das irregularidades pelos argumentos de mérito. Ainda, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa ou a redução de seu percentual.
Com a interposição do Recurso, vieram os autos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 11893.100569/2018-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100569/2018-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
DVA Automóveis Ltda.
Edegar Tremarin
Paulo Toniolo
Paulo Toniolo Junior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA:
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF - IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES (TOTAL E PARCIAL) E NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. 1) Infração de manutenção irregular de cadastros e infração de não comunicação ao COAF configuradas. 2) Ajustes da dosimetria das penalidades aplicadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por (i) DVA AUTOMÓVEIS LTDA. (“DVA AUTOMÓVEIS”), (ii) Edegar Tremarin, ( iii ) Paulo Toniolo e ( iv ) Paulo Toniolo Júnior (DVA AUTOMÓVEIS, Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, neste Recurso, denominados “Recorrentes”) contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) que os condenou pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I e do art. 11, II, “a” da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 (“Lei n.º 9.613/1998”), combinado com os artigos 2º e 4º, da Resolução COAF n.º 25 de 16 de dezembro de 2013 (“Resolução COAF n.º 25/2013”), por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de seus clientes (pessoas físicas e jurídicas), bem como pela infração de não comunicação ao COAF de operações passíveis de comunicação.
2. O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 11 de dezembro de 2018 (data da assinatura eletrônica do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo), com base em Relatório de Investigação Preliminar (“Relatório”) que, após análise das operações da DVA AUTOMÓVEIS e preenchimento de planilhas pelos Recorrentes, entendeu caracterizadas as seguintes irregularidades:
Legislação aplicável
Descrição da irregularidade
Quantidade de operações
Lei n.º 9.613/1998
Resolução COAF n.º 25/2013
Art. 10 - I
Art. 2º I - b
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (CPF)
2
Art. 10 - I
Art. 2º, I - c
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (documento de identificação pessoa física número e/ou órgão expedidor)
15
Art. 10 - I
Art. 2º, I - d
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (endereço pessoa física)
417
Art. 10 - I
Art. 2º, II - c
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (preposto pessoa jurídica)
157
Art. 10 - I
Art.2º, II - d
Não identificação de clientes e manutenção de cadastro (endereço pessoa jurídica)
160
Art. 10 - I
Art. 2º
Não identificação de clientes e na manutenção de cadastro (total)
4
Art. 10 - II
Art. 3º, II
Não manutenção de registro de suas operações (descrição das mercadorias)
2
Art. 10 - II
Art. 3º, IV
Não manutenção de registro de suas operações (data da operação)
1
Art. 11 – II, a
Art. 4º, I
Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF
26
3. A infração de não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF teriam envolvido operações no valor total de R$ 3.171.590,00, sendo R$ 1.683.969,71 em espécie. Tais valores foram substancialmente reduzidos no voto no Conselheiro Relator do caso no COAF, Virgilio Linhares, para R$ 1.974.440,00, sendo R$ 834.069,00 em espécie, conforme comentamos a seguir.
4. Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do Processo e a seguir passo a descrever meu voto:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
01/01/2014 a 31/07/2018
n/d
Relatório
30/07/2018 (data que consta do Relatório)
n/d
Despacho para instauração de Processo
28/11/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo
11/12/2018 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Requisição de Informações - Ofício n.º 38.358 – COAF MF de 16/08/2018
21/08/2018 – (data do recebimento)
n/d
Ofício n.º 38.689 – COAF/MF de 27/09/2018, deferindo prazo adicional para apresentação de informações
27/09/2018 - Envio por meio eletrônico (e-mail)
n/d
Citação DVA AUTOMÓVEIS - Ofício SEI n.º 618/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação Edegar Tremarin - Ofício SEI n.º 619/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação Paulo Toniolo - Ofício SEI n.º 620/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Citação Paulo Toniolo Junior - Ofício SEI n.º 621/2018/COPAD/SE/COAF-ME
06/02/2019 (data da assinatura eletrônica)
12/02/2019 (data do recebimento)
n/d
Defesa Recorrentes
20/02/2019 (data que consta da defesa)
n/d
Relatório COAF
03/02/2020 (data do relatório e da assinatura eletrônica)
n/d
Memoriais Recorrentes
04/03/2020 (data da assinatura)
n/d
Voto COAF
04/03/2020 (data do voto)
12/03/2020 (data da assinatura eletrônica)
n/d
Certidão que informa o comparecimento dos Recorrentes aos autos e ciência da decisão
01/04/2020 (data do comparecimento aos autos)
25/05/2020 (data da assinatura eletrônica da Certidão)
n/d
Recurso Recorrentes
01/04/2020 (data informada na Certidão como data do protocolo do Recurso e data que consta do Recurso)
n/d
5. Preliminarmente, verifico que o Recurso é tempestivo uma vez que os Recorrentes voluntariamente, antes mesmo da intimação da decisão, apesentaram-se ao Processo, tomaram ciência da decisão e interpuseram o Recurso em 1/4/2020.
6. Verifica-se, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 28 de janeiro de 1999 (“Lei n.º 9.873/1999”), a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Considero que, no caso em tela, trata-se de infração continuada, que se deu entre janeiro de 2014 e julho de 2018 e os Recorrentes foram intimados do Processo em 12 de fevereiro de 2019. Ainda, verifico que ocorreu a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, em 30/07/2018, por meio da abertura do procedimento de averiguação preliminar, conforme determina o art. 2º, II da Lei n.º 9.873/1998.
7. A abertura de procedimento de averiguação preliminar pode ser enquadrada em ato que interrompe a prescrição, pois tem a função inequívoca de apurar os fatos e as irregularidades. Assim, considero que, não há que se falar em prescrição ordinária.
8. Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do Processo, verifica-se também que não houve prescrição intercorrente, pois o Processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.
9. Preliminarmente, os Recorrentes trouxeram a este CRSFN a alegação de que o Processo seria nulo pois o COAF não teria oficiado os Recorrentes a respeito das inconsistências para que esses pudessem repará-las antes da abertura do Processo.
10. Sobre essa alegação, não concordo com os Recorrentes.
11. Apesar de ser desejável que o COAF estabeleça uma interlocução saudável com seus jurisdicionados, nos moldes de outros reguladores, especialmente o Banco Central do Brasil, e talvez não o faça por questões orçamentárias, dentre outras, não há a obrigação legal de comunicar os administrados para que as irregularidades sejam sanadas. O COAF abriu procedimento de averiguação preliminar. Não tendo sido fornecidas a contento as informações pelos Recorrentes e presentes indícios de irregularidades, o COAF tem a prerrogativa de instaurar o procedimento administrativo. Rejeito a preliminar.
12. Alegam também que não houve conduta dolosa por parte dos Recorrentes, requisito necessário para a condenação. Não é o que diz a Lei n.º 9.613/1998. Ao contrário, seu artigo 12, parágrafo 2.o é explícito ao contemplar a punibilidade de conduta culposa: “A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: ...” Frise-se, entretanto, que não passou despercebido a este relator a ausência de provas de conduta dolosa.
13. Passo agora a fazer minhas considerações com relação ao mérito.
14. Tratando especificamente da irregularidade de identificação dos clientes e manutenção de cadastros, os Recorrentes alegaram que mantinham e mantêm cadastros atualizados de seus clientes, porém, quando do envio da informação ao COAF ocorreram falhas humanas no preenchimento das planilhas.
15. Nesse ponto, os Recorrentes alegam equívoco na digitação da planilha com informações. Pode-se constatar, porém, que a DVA AUTOMÓVEIS detinha as informações para identificação de seus clientes, em razão da emissão das notas fiscais que continham as informações mais relevantes sobre os clientes, mas não todas as requeridas pela Resolução 25 do COAF (como por exemplo, órgão expedidor dos documentos de identificação das pessoas físicas.
16. Os Recorrentes juntaram aos autos diversas evidências de que mantêm os dados de seus clientes ou, ainda que não tenham juntado provas de cadastros bem organizados, juntaram provas que demonstram a obtenção dos dados (ainda que para fins de emissão da Nota Fiscal). Nesse sentido, vejo que os Recorrentes juntaram aos autos, fichas de pedidos, documentos pessoais dos clientes, documentos societários dos clientes pessoa jurídica, comprovantes de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica dos clientes, etc. A meu ver, tais provas demonstram certa identificação dos clientes pela DVA AUTOMÓVEIS, mas não afastam a principal irregularidade de manutenção de cadastros. Creio, entretanto, que este fato deve afetar a dosimetria da pena, tema que tratarei a seguir.
17. Ressalte-se que a Lei nº 9.613/1998 exige a manutenção de cadastros e não simplesmente a obtenção de informações de forma esparsa. A meu ver, os Recorrentes deveriam sim ter mantido os cadastros consolidados de seus clientes e ter informado tais dados ao COAF quando por este solicitado. Mantenho assim a caracterização da infração, ao menos no que se refere à não manutenção dos cadastros e à pena de advertência.
18. Entendo também que esse racional se aplica tanto para a irregularidade na identificação e cadastro dos clientes quanto para a infração de total falta de cadastro, para a qual o COAF aplicou a penalidade de multa.
19. Ainda sobre a infração de total falta de cadastro dos clientes (art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, da Resolução COAF nº 25/2013), verifico que o não preenchimento total da planilha se deu em apenas 4 operações (veja-se item 17 do voto do Relator do caso no COAF). Assim, em um universo de 417 operações com pessoas físicas e 160 operações com pessoas jurídicas, em apenas 4 foi constatada a ausência de dados – ou seja, trata-se de um número muito pequeno considerando o volume de operações analisadas. Apesar de não ser possível o afastamento da irregularidade, em razão desse fato, ele será considerado na dosimetria da pena. [1]
20. No tocante à irregularidade de não comunicação ao COAF de operações acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo acertada a caracterização da responsabilidade dos Recorrentes pelo COAF.
21. Segundo o Relatório, a DVA AUTOMÓVEIS deixou de comunicar 26 operações de valores em espécie ao COAF, sendo que dessas 26 operações, em 11 operações o COAF afastou a irregularidade pois, apesar de constarem do Relatório, foi comprovado pelos Recorrentes que a comunicação ocorreu.
22. A respeito dessa irregularidade, os Recorrentes alegaram que, para 4 operações, não haveria o dever legal de comunicação, pois os valores recebidos em espécie teriam sido inferiores ao limite estabelecido na regulamentação do COAF como passível de comunicação. O COAF acolheu, em parte, a alegação dos Recorrentes. Após análise das provas, rejeitou, porém, esse argumento com relação a um cliente da DVA AUTOMÓVEIS por entender que não ficou comprovado que o valor era menor que R$ 30.000,00 [2] .
23. Os Recorrentes afirmam, ainda, que, em 3 transações em dinheiro não comunicadas, houve recebimento do valor por terceiros e não pelo adquirente do carro e que a operação foi devidamente comunicada em nome do adquirente do veículo. Com razão o COAF. A comunicação correta ao COAF é imprescindível para o combate à lavagem de dinheiro. Os Recorrentes deveriam ter comunicado ao COAF a transação em dinheiro identificando o terceiro e o adquirente. Rejeito o argumento.
24. Com relação às demais 8 operações, do total de 26 que constaram do Relatório como não comunicadas, os próprios Recorrentes afirmaram que não realizaram a comunicação pois, ao perderem o prazo desconheciam como poderiam regularizar tal atraso. Alegaram, ainda, como justificativa para a não comunicação, que houve demasiada troca de funcionários da DVA AUTOMÓVEIS, troca de sistema, que as operações representam 1% de todo o montante das operações realizadas nos últimos 5 anos, bem como que a DVA AUTOMÓVEIS é empresa que atua há 47 anos no mercado, não é reincidente e que mantém Código de Ética com capítulo específico sobre lavagem de dinheiro, o que evidencia seu comprometimento com a prevenção à lavagem de dinheiro.
25. Sobre tais argumentos, entendo que não são suficientes para o afastamento da irregularidade e de sua consequente penalização, mas devem ser levados em conta na dosimetria da pena. A falta de comunicação ao COAF, com relação às 12 operações, cuja irregularidade não foi afastada pelo COAF em sua decisão de primeira instância, restou configurada. Os próprios Recorrentes assumiram que, em pelo menos 8 delas, não houve a comunicação. Não posso afastar a irregularidade por falhas humanas, bem como, por ter ocorrido troca no sistema. As alegações dos Recorrentes para justificar a ausência de comunicação não são suficientes para afastar a irregularidade.
26. Os argumentos de não reincidência, manutenção de Código de Ética, ausência de má fé e de aplicação do princípio da razoabilidade são somente capazes de impactar a dosimetria da pena.
27. Diante do exposto, considero caracterizada a infração de não comunicação ao COAF de operações passíveis de serem comunicadas, que totalizam os valores de R$ 1.224.150,00, dos quais R$ 849.900,00 são em espécie.
28. Quanto à dosimetria, entendo que a decisão recorrida merece reparos com relação às penas aplicadas, tanto à pessoa jurídica, quanto às pessoas físicas.
29. O COAF considerou o percentual de 10% de multa sobre os valores em espécie para a multa da pessoa jurídica e 5% para cada um dos administradores, pessoas físicas. Para aplicação desse percentual, considerou: (i) que as transações ocorreram em vasto período de tempo; (ii) que o número de transações não informadas é elevado e (iii) a jurisprudência administrativa do COAF em casos similares.
30. A meu ver, entendo que o número de operações é pequeno. Nos anos de 2014 a 2018, segundo o Relatório, foram devidamente comunicadas 167 operações, sendo que, a defesa comprovou a comunicação de mais 11 operações. Assim, a DVA AUTOMÓVEIS comunicou um total de 178 operações e deixou de comunicar apenas 12.
31. Desse modo, considero que o percentual para cálculo da multa sobre os valores em espécie envolvidos deve ser reduzido, considerando: (i) o baixo número de operações não comunicadas, (ii) a boa-fé dos Recorrentes, que mantém Código de Ética com capítulo específico de Lavagem de Dinheiro e colaboraram com o COAF na resposta aos ofícios e produção de provas, e (iii) não haver antecedentes em relação à DVA AUTOMÓVEIS.
32. Assim, para a pessoa jurídica, DVA AUTOMÓVEIS, meu voto é pela redução da pena de 10% para 5% sobre o valor em espécie das operações não comunicadas pelos fatores mencionados acima e também pelo fato de tratar-se de setor importante, porém não equiparável a outros de maior risco, como o de joalherias por exemplo. Neste caso, todas as vendas foram identificadas, com a devida emissão de notas fiscais. Deve-se levar em consideração também a baixa margem de lucro característica desse setor da economia.
33. No que se refere às pessoas físicas, administradores da DVA AUTOMÓVEIS, algumas considerações adicionais são necessárias:
34. A Carta-Circular COAF 01/2014, vigente à época dos fatos, em seu art. 3º, determinou que “ as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998 ”. Sobre este ponto, importante notar que a DVA Automóveis não designou, em seus atos societários, administrador responsável pela atividade de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro. A imputação de responsabilidade a determinado administrador não ficou evidenciada nos autos. Tivesse sido identificado diretor responsável, ou caso ficasse evidente responsabilidade individual de fato, muito provavelmente as penalidades recairiam apenas sobre o administrador designado ou responsabilizado, sob pena de este CRSFN condenar os administradores da pessoa jurídica por responsabilidade objetiva – o que, a meu ver, não deve ser admitido em nenhuma hipótese.
35. Sobre este posicionamento – de que os administradores da pessoa jurídica devem ter penalidades individualizadas, sendo que o diretor responsável por PLD deve ser responsabilizado individualmente ou, ao menos, arcar com maior parte da penalidade, cito dois precedentes recentes deste CRSFN que também adotaram esse posicionamento, sendo eles o Processo n.º 10372.100254/2018-90 (relator João Batista de Moraes) e o Processo n.º 10372.100215/2019-73, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, sobre o qual cito alguns trechos abaixo que demonstram esse posicionamento:
"35. A interpretação mais adequada para aferição de responsabilidade deve considerar as obrigações específicas de cada administrador, sob pena de responsabilização objetiva por obrigações fora da alçada de um administrador, com o que não posso concordar.
36. Além disso, condenar administradores pelo simples fato de estarem listados nos documentos societários da pessoa jurídica enfraquece a necessidade de criar centros de imputação de responsabilidade e os corretos incentivos para que tais pessoas naturais ajam para que as regulações aplicáveis sejam cumpridas.
(...)
39. Conforme venho me posicionando neste Conselho, é importante identificar exatamente a responsabilidade de cada acusado conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico, a figura de um Responsável por PLD perante o COAF, não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que gera o incentivo de "accountability" por parte do indivíduo indicado.”
36. Como aqui não houve a indicação de aludido diretor responsável por PLD, conforme determinava a regulamentação do COAF, os 3 administradores da companhia devem ser apenados, porém, a consequência, segundo nosso entendimento, deve ser a da divisão proporcional das penalidades para as pessoas físicas. Não seria acertado, a nosso ver, aplicar o mesmo percentual de multa a todos os administradores somente porque a companhia não indicou um deles como responsável por PLD. O que nos parece ser mais razoável é a divisão do percentual de multa, que seria aplicado a pessoa física responsável, por todos os 3 administradores da empresa Recorrente que constaram do contrato social da mesma.
37. Assim, para as pessoas físicas, proponho revisão das penas pela irregularidade de não comunicação ao COAF em razão dos fatores indicados no item 31 deste voto mas também pelo fato de que todos os administradores estão sendo condenados por culpa in vigilando , ou seja, por não terem atuado para evitar a ocorrência das irregularidades, e não dolo. Proponho, dessa forma, para os administradores metade da pena proposta para a DVA AUTOMÓVEIS, ou seja, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as pessoas físicas, sugerindo que esse percentual seja dividido pelos 3 administradores aqui condenados. O percentual de 2,5% já foi aplicado por este CRSFN em outras decisões [3] . Abaixo transcrevo trecho de decisão deste CRSFN (processo 10372.100076/2018-05 – relator Antonio Augusto de Sá Freire Filho) que aplica o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) pela irregularidade de não comunicação ao COAF de operações suspeitas:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. - EPP, pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 10% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação;
2. com relação ao recorrente JOÃO JORGE CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação;
3. com relação ao recorrente RENATO JOSÉ CHAMLIAN, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação; e
4. com relação ao recorrente SILVIO ROBERTO ANSPACH JÚNIOR, na qualidade de Sócio Administrador, pelo cometimento da infração pelo cometimento da infração de não comunicação de operação ao COAF, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação.”
38. Diante do exposto, conheço do Recurso e dou a ele provimento parcial para (i) reconhecer as infrações de irregularidade na manutenção de cadastros, mantendo a pena de advertência para a pessoa jurídica DVA AUTOMÓVEIS e para os administradores pessoas físicas; (ii) reconhecer as infrações de não identificação de clientes, porém reduzindo as penas pela metade. Para as pessoas físicas administradoras os valores devem ainda ser divididos igualmente por 3; e (iii) reconhecer a irregularidade de não comunicação ao COAF do valor em espécie, porém igualmente reduzindo as penas de DVA AUTOMOVEIS e seus administradores pela metade. Da mesma forma, para as pessoas físicas os valores devem ainda ser divididos por 3.
39. Em resumo, as penalidades propostas são as seguintes:
- Para DVA AUTOMÓVEIS, (i) com base no art. 12, inc.I e parágrafo 1.o da Lei n.º 9.613/1988, advertência pela irregularidade na manutenção de cadastro; (II) com base no art. 12, parágrafo 2.o, inc. II, multa de 4% sobre o valor das operações realizadas com ausência de cadastro, equivalente a R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais) e (iii) com base no art. 12, parágrafo 2.o, inc. IV´, multa de 5% sobre o valor das operações em espécie não comunicadas, equivalente a R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais);
- Em relação aos administradores:
Para Edegar Tremarin, (i) com base no art. 12, I e parágrafo 1.o Lei n.º 9.613/1988, advertência pela irregularidade na manutenção de cadastro; (ii) com base no art. 12, parágrafo 2.o. inc. II, multa de R$ 5.723,33 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), correspondente a, aproximadamente, 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do valor das operações relativas aos cadastros não mantidos; e (iii) com base no art. 12, parágrafo 2°, inciso IV, multa no valor de R$ 7.082,50 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a aproximadamente, 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas;
Paulo Toniolo, idem a Edegar Remarin;
Paulo Toniolo Júnior, idem a Edegar Tremarin.
É como voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] “Quanto à irregularidade relacionada ao registro de operações que constava do Relatório, o COAF em sua decisão, entendeu por afastar a irregularidade, alegando: “ De um total de 581 operações, em somente duas a fiscalização constatou falha nos registros. Entendo que o percentual é demasiado reduzido e, ainda que se possa defender a caracterização da infração, temos que, no estado em que está o processo, sem outros elementos probatórios (como valor elevado das transações omitidas etc.), o universo é demasiado irrelevante a autorizar a incidência da norma.
Ressalvo que a depender do cenário, uma só omissão/falha nos registros pode significar, em tese, a infração e até mesmo, elemento probatório em processo criminal. Entretanto, neste caso particular, não vislumbro a omissão de duas operações em um universo de 581 como autorizador da imposição da pena de advertência.” ( página 5 do voto do COAF)
[2] MK Participações Societárias (item 6, da tabela do RAP).
[3] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100076/2018-05. Conselheiro Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho. Brasília, 12 de dezembro de 2018.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100134/2017-10. Conselheiro Relator: Flavio Maia Fernandes dos Santos. Brasília, 19 de setembro de 2017.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 11893.100582/2018-70. Conselheiro Relator: Rui Fernando Ramos Alves. Brasília, 13 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/07/2022, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100569/2018-11
Processo na primeira instância COAF 11893.100569/2018-11
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO . COAF - IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES (TOTAL E PARCIAL) E NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. 1) Infração de manutenção irregular de cadastros e infração de não comunicação ao COAF configuradas. 2) Mantida a dosimetria das penalidades aplicadas. Recurso conhecido e desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 11893.100569/2018-11 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.
I- Questões Preliminares
Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido; e (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso.
II- Mérito
01 . Como já bem apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por (i) DVA AUTOMÓVEIS LTDA. (“ DVA AUTOMÓVEIS ” ou “ DVA ”), (ii) Edegar Tremarin, ( iii ) Paulo Toniolo e ( iv ) Paulo Toniolo Júnior (DVA AUTOMÓVEIS, Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, neste Recurso, denominados em conjunto como “ Recorrentes ”) contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) que os condenou pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I e do art. 11, II, “a” da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 (“ Lei n.º 9.613/1998 ”), combinado com os artigos 2º e 4º, da Resolução COAF n.º 25 de 16 de dezembro de 2013 (“ Resolução COAF n.º 25/2013 ”), por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de seus clientes (pessoas físicas e jurídicas), bem como pela infração de não comunicação ao COAF de operações passíveis de comunicação.
02 . A decisão do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF acolheu o voto do Relator do COAF e, por unanimidade, decidiu pela:
I - rejeição da preliminar apresentada quanto à suficiência da chave da nota fiscal eletrônica como meio de prova da identificação de clientes e de registro de operações, por considerar que tais dados devem estar organizados no âmbito da regulada, independendo de consultas a fontes externas; e
II - responsabilidade administrativa de DVA Automóveis Ltda., Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
(1) para DVA Automóveis : (i) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (ii) multa pecuniária de R$68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 8% do montante de operações cujos clientes não foram identificados , por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (iii) multa pecuniária de R$84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas , por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(2) para Edegar Tremarin: (i) advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (iii) multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas , por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(3) para Paulo Toniolo (i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados , por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (iii) multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas , por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
(4) para Paulo Toniolo Junior: (i) a dvertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; ( ii) multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados , por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e (iii) multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
03 . Entretanto, com relação ao mérito, o Conselheiro Relator deste processo no CRSFN, reconheceu a materialidade das infrações, porém votou pelo provimento parcial do Recurso, de forma a ajustar a dosimetria das penalidades aplicadas pelo COAF. O Conselheiro Relator decidiu: (i) reconhecer as infrações de irregularidade na manutenção de cadastros, mantendo a pena de advertência para a pessoa jurídica DVA AUTOMÓVEIS e para os administradores pessoas físicas ; (ii) reconhecer as infrações de não identificação de clientes, porém reduzindo as penas pela metade. ( de 8% para 4% para DVA ). Para as pessoas físicas administradoras os valores devem ainda ser divididos igualmente por 3 ( de 4% para 2%, dividido entre os três administradores , sendo 0,67 para cada ); e (iii) reconhecer a irregularidade de não comunicação ao COAF do valor em espécie, porém igualmente reduzindo as penas de DVA AUTOMOVEIS ( de 10% para 5% ) e seus administradores pela metade ( de 5% para 2,5%, sendo este percentual dividido pelos 3 administradores, pessoas físicas, ficando 0,83 para cada) . De acordo com o voto do Conselheiro Relator, as penalidades seriam:
(1) Para DVA AUTOMÓVEIS, (i) com base no art. 12, inc. I e parágrafo 1° da Lei n.º 9.613/1988, advertência pela irregularidade na manutenção de cadastro; (ii) com base no art. 12, parágrafo 2°, inc. II, multa de 4% sobre o valor das operações realizadas com ausência de cadastro, equivalente a R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais) e (iii) com base no art. 12, parágrafo 2°, inc. IV, multa de 5% sobre o valor das operações em espécie não comunicadas, equivalente a R$ 42.495,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais).
(2) Em relação aos administradores: (I) Para Edegar Tremarin, (i) com base no art. 12, I e parágrafo 1° Lei n.º 9.613/1988, advertência pela irregularidade na manutenção de cadastro; (ii) com base no art. 12, parágrafo 2°, inc. II, multa de R$ 5.723,33 (cinco mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), correspondente a, aproximadamente, 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do valor das operações relativas aos cadastros não mantidos; e (iii) com base no art. 12, parágrafo 2°, inciso IV, multa no valor de R$ 7.082,50 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a aproximadamente, 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas ; (II) Paulo Toniolo, idem a Edegar Tremarin; (III ) Paulo Toniolo Júnior, idem a Edegar Tremarin.
04 . Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo que materialidade das infrações restou comprovada, conforme os fundamentos apresentados pelo COAF; e entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância do COAF com relação à dosimetria e condenação dos Recorrentes. Discordo em relação a dosimetria proposta pelo Conselheiro Relator, o meu entendimento é por manter decisão de primeira instância do COAF, votando por/pela:
(i) advertência pela irregularidade na manutenção de cadastro, com base no art. 12, inc. I e parágrafo 1° da Lei n.º 9.613/1988, aplicada para a DVA AUTOMÓVEIS e os administradores Edegar Tremarin, Paulo Toniolo Júnior e Edegar Tremarin. Neste caso, esta decisão está em linha com a decisão de primeira instância e do Conselheiro Relator.
(ii) multa de 8% sobre o valor das operações realizadas com ausência de cadastro para a DVA AUTOMÓVEIS, e multa de 4% sobre o valor das operações realizadas com ausência de cadastro para cada um dos administradores Edegar Tremarin, Paulo Toniolo Júnior e Edegar Tremarin. Desta forma, concordo em manter os percentuais das multas aplicadas pela decisão do COAF para esta irregularidade.
(iii) multa de 10% sobre o valor das operações em espécie não comunicadas, para DVA AUTOMÓVEIS, com base no art. 12, parágrafo 2°, inc. IV, e multa de 5% sobre o valor das operações em espécie não comunicadas, com base no art. 12, parágrafo 2°, inc. IV, sendo tal percentual aplicado para cada um dos administradores, Edegar Tremarin, Paulo Toniolo Júnior e Edegar Tremarin.
05 . Destaco sobre este item “(iii) ”, com relação aos percentuais aplicados pelo COAF de multa de 10% de multa sobre os valores em espécie não comunicados, no caso de pessoa jurídica e 5% para cada um dos administradores, pessoas físicas; o meu entendimento é que tais percentuais (10% PJ e 5% PF) são proporcionais e demonstram estar em linha com outros precedentes deste CRSFN, inclusive para casos e decisões relacionados à PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro, no âmbito da atividade envolvendo AUTOMÓVEIS; a exemplo:
Item
Processo
Descrição dos percentuais aplicados
(a)
11893.100146/2019-81
Caso julgado nesta sessão, em que o COAF aplicou percentuais semelhantes, sendo o mesmo percentual para o caso de Pessoa Jurídica . (10% PJ).
(b)
10372.100135/2017-56
[1] (10% PJ e 5%PF)
(c)
11893.100154/2018-47
[2] (10% PJ e 5%PF)
(d)
10372.100134/2017-10
[3] (10% PJ e 5%PF)
(e)
10372.100197/2017-68
[4] (10% PJ e 5%PF).
06 . Primeiramente, tendo em vista que a DVA Automóveis não designou, em seus atos societários, administrador responsável pela atividade de PLD – Prevenção à Lavagem de Dinheiro, conforme determinava a regulamentação do COAF, os 3 administradores da companhia foram apenados. Adicionalmente, com relação aos argumentos da defesa de que não houve conduta dolosa por parte dos Recorrentes para a condenação. Ressalto que o fato de não ter havido dolo ou má-fé; não significa que estes não sejam responsáveis, principalmente considerando que a omissão/negligência pode representar “culpa”. A Lei n.º 9.613/1998 em seu artigo 12, parágrafo 2 pune a conduta culposa. “ A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 º , por culpa ou dolo : ...”
Além disso, os aludidos representantes se encontravam no exercício de suas funções de “administradores” no momento da ocorrência das irregularidades. Assim, a conduta do administrador configura uma omissão injustificada que se esquiva do dever de supervisão, uma das vertentes do dever de diligência inerente a seu cargo, tal como descrito pela PGFN em seu parecer de orientação PARECER SEI Nº 4/2018/CAF/PGFN/PGFN-MF, in verbis:
178. Dentre as normas de direito societário que tratam das condutas dos administradores empresariais, logo merece destaque o chamado dever de diligência, o qual impõe ao administrador, no exercício de suas funções, o mesmo cuidado e diligência de todo homem ativo e probo emprega na administração de seus próprios negócios, dever esse expressamente previsto tanto para os administradores de companhias (Lei 6.404/76, art. 153) quanto genericamente para todos os administradores de sociedades empresariais (CC art. 1.011).(...)
182. Especificamente quanto ao direito administrativo sancionador, para Otávio Yazbek esse dever de diligência tradicionalmente se dividiria em duas vertentes principais: uma de caráter gerencial (gestão) , relativa às decisões propriamente negociais, e outra de caráter supervisório/fiscalizatório (controle), relacionados às condutas dos administradores na consecução de suas funções e deveres na organização empresarial (...).
199.11. - para fins de determinação de critérios de responsabilização individual dentro das pessoas jurídicas , as condutas dos administradores não devem ser isoladamente consideradas, sim a partir da divisão de tarefas/trabalho típicas de cada organização empresarial , ou seja, a partir de estruturas de responsabilidade vertical e de responsabilidade horizontal;
199.12. – pelas estruturas de responsabilidade horizontal (departamentalização) , deve-se apurar se a infração administrativa estava dentro das atribuições (legais e estatutárias) dos administradores; pelas estruturas de responsabilidade vertical (delegação) , basicamente se deve apurar se a infração teria sido cometida, ou não, com delegação de funções/atribuições;
199.13. - a partir do cruzamento desses dois nexos de responsabilidade dentro da organização empresarial (horizontal e vertical) é que se pode partir para a análise de das condutas dos administradores, as quais podem ser cometidas tanto por ação e/ou omissão ;
199.15. – os padrões (“standards”) de conduta exigidos das pessoas físicas dentro da organização empresarial são apreendidos, em sede de direito administrativo sancionador, a partir dos chamados deveres de diligência (gestão e controle) e culminam na construção da chamada regra da decisão negocial (“business judgement rule”) ; [Grifo do autor.]
07 . Em complementação às questões acerca da omissão/culpa e a falta de dever de diligência, destaco trechos do recente PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 267/2021, ao responder as questões acerca da responsabilização subjetiva dos acusados pessoas naturais no Processo: 10372.100215/2019-73:
“[...]
35. O enfrentamento dessas estruturas de responsabilidade empresarial continuará nos itens seguintes, mas é a partir desses dois principais pontos que deve partir a análise dos critérios de responsabilização individual em processos administrativos sancionadores em geral: (i) as infrações podem ser cometidas tanto por dolo como por culpa , ressaltando-se que são igualmente sancionáveis, em sede de direito administrativo sancionador, tanto as modalidades dolosas quanto as culposas; (ii) as infrações podem ser também cometidas tanto por ação como também por omissão , sendo certo que as modalidades omissivas são bem relevantes para a aferição das responsabilidades individuais dentro das organizações empresariais (especialmente dos escalões superiores).
[...]
37. Apesar de ressaltar que a aferição dessas responsabilidades especializadas desses dirigentes empresariais deve ser feita segundo a dinâmica concreta de funcionamento dos órgãos de administração[25],Heloisa Estellita ressalta a regra geral de que cada administrador é responsável segundo as funções especiais que a ele forem atribuídas[26]:
“ De qualquer forma, na divisão horizontal, cada dirigente é encarregado da vigilância de seu próprio departamento, setor ou unidade, e nele atua com autor responsabilidade. Assemelha-se, assim às hipóteses clássicas de aplicação do princípio da confiança – trânsito e equipes médicas de cirurgia - , marcadas pela ausência de relação hierárquica entre os sujeitos. É essa ‘igualdade’ que justifica que possam confiar uns nos outros. A consecução da tarefa de administrar a sociedade é uma atividade conjunta, desempenhada simultaneamente por diversos dirigentes, tal qual a performance de cirurgias, o que justificaria que uns possam confiar na atuação correta dos demais, mantendo-se o dever de intervir diante de sinais que tornem injustificada a confiança em âmbitos de atuação conjunta. Mesmo para aqueles que sustentam que os administradores mantêm ao menos um dever de supervisão reativa relativamente aos demais, ou seja, o dever de intervir diante da ciência da iminência de um comportamento criminoso de outro departamento, o exato conteúdo desse dever de intervenção dependerá das possibilidades jurídicas das quais goza o dirigente, o que, por sua vez dependerá da regulamentação e da organização interna de fato de cada empresa ”.
(grifos nossos).
[...]
42. Justamente comprovando essas diversas possibilidades de conformação dos deveres de vigilância dentro da organização empresarial, Heloisa Estellita [32] expõe o seguinte sobre as previsões normativas (lei e/ou regulamentos) especificamente deveres de prevenção à lavagem de dinheiro – PLD: “No caso de lavagem de capitais , por exemplo, no Brasil, por exemplo, há a exigência de escolha e indicação de um responsável, seja perante o COAF, nas áreas sujeitas à sua fiscalização, seja perante o Bacen para o setor bancário, mas nada impede que esses responsáveis acumulem outras funções, como sói acontecer com a diretoria jurídica. Exceção feita à área de regulação do Bacen, que exige que o responsável tenha nível hierárquico de diretor, o restante da regulação setorial de prevenção à lavagem não traz especificações acerca do nível hierárquico que deve ser ocupado pelo responsável. A Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e subsidiárias, determinou que a gestão de riscos seja alocada no âmbito da diretoria estatutária sob supervisão do diretor-presidente (art. 9º, §2º). A Resolução Bacen 4.595/2017, embora não determine a alocação precisa do setor de conformidade na estrutura da instituição financeira, deu ao CA um papel bem mais ativo do que o que normalmente lhe incumbe ao lhe atribuir a função de garantir a aplicação de medidas corretivas em caso de falhas de conformidade (art. 9, II). Mesmo assim, salvo exceções previstas em lei a posição hierárquica e as funções de encarregado de compliance não estão definidas com precisão na legislação e não necessariamente serão concentradas nas mãos de uma só pessoa. Será frequente, especialmente nas empresas de menor porte, que a função de controle e prevenção de infrações seja parte integrante das incumbências de cada área operacional como, por exemplo, a ambiental, a de crédito, a tributária etc”.(grifos nossos)
43. Ressalte-se aqui, como ressaltado pela ilustre penalista, que a regulamentação do Banco Central de fato exigia, para fins de PLD, que “ As instituições de que trata o art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular , bem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 ” ( Circular BC 3.461/2009, art. 18, caput – grifos nossos). Essa necessidade de esse responsável por PLD tivesse o nível hierárquico de diretor foi expressamente mantida pela Circular BC 3.978/2020 que, em seu art. 9º caput prevê que “ As instituições referidas no art. 1ºdevem indicar formalmente ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Circular ” (grifos nossos).
44. Em contraste, ao dispor sobre o cadastramento junto ao COAF sobre as atividades sob sua supervisão, a Carta-Circular COAF 01/2014 assim dispunha em seu art. 3º : “Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998 , em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular. Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada”.(grifos nossos).
45. Essa diretriz de indicar um administrador responsável (o que permitiria a indicação até mesmo de administradores não-sócios) foi expressamente mantida pela atual Instrução Normativa COAF 05/2020 , que prevê o seguinte em seu art. 2º, §1º :[...]
46. Os contrastes entre os responsáveis por PLD, no Banco Central e no COAF, não são nada desprezíveis: enquanto que a regulamentação do Banco Central exige um “ diretor responsável ” (denotando alto nível hierárquico, com amplos poderes de direção e de impedimento quanto às atividades empresariais), a regulamentação do COAF só exige, quando do cadastramento junto ao SISCOAF, a indicação de um “ administrador responsável ” (indicando a possibilidade de pessoa sem esse mesmo poder diretivo, até mesmo empregado a quem foi cometida as atividades secundárias de compliance em PLD, por exemplo).
[...]
58. É a partir do cruzamento desses dois eixos de estruturas de responsabilização (horizontal, via departamentalização; e vertical, via delegação) que se deve iniciar a apuração das responsabilidades dos dirigentes/administradores dentro da organização empresarial.
[...]
60. [...] Já nas sociedades limitadas (regidas em termos gerais pelo Código Civil), o que vai ser determinante é, além dessa possível departamentalização segundo a dinâmica de sua normatização interna, é saber-se esses seus administradores são (ou não) sócios [43]:“22. Nas sociedades empresárias limitadas , sendo a administração exercida pelos próprios sócios , a estrutura de gestão da sociedade e, portanto, da responsabilidade penal dos dirigentes será horizontal . Os sócios, neste caso, detêm em suas mãos todos os poderes de gestão da sociedade e da execução das atividades econômicas de seu objeto social. Isso quer dizer que não haverá dissociação entre titularidade e execução da gestão da empresa e, portanto, o feixe dos correlatos deveres dos sócios será bem mais intenso do que lhes incumbirá quando a administração é exercida por não sócios. Se não houver departamentalização, ou seja, se a gestão geral da empresa for exercida por todos simultaneamente, haverá gestão comum da fonte de perigo, incumbindo a todos os administradores o exercício de todos os deveres de vigilância, inclusive de supervisão recíproca .[...]”.
(grifos nossos)
66. Dentre as normas de direito societário que tratam das condutas dos administradores empresariais, logo merece destaque o chamado dever de diligência , o qual impõe ao administrador, no exercício de suas funções, o mesmo cuidado e diligência de todo homem ativo e probo emprega na administração de seus próprios negócios, dever esse expressamente previsto tanto para os administradores de companhias (Lei 6.404/76, art.153) quanto genericamente para todos os administradores de sociedades empresariais (CC art. 1.011). Também merece destaque o chamado dever de lealdade (Lei 6.404/76, art. 153), que impõe aos administradores que atuem com reserva e sigilo sobre os negócios da companhia, vedando-lhes o aproveitamento pessoal em decorrência dessa sua atuação.
[...]
69. Como exemplo dessa aproximação entre a doutrina penal e a responsabilidade sancionatória por omissão, pode-se destacar a seguinte passagem do voto condutor proferido pelo Diretor Marcos Pinto pela CVM quando do julgamento do PAS CVM 22/05 [48]:“(...)
1. A constitucionalidade da responsabilidade objetiva no âmbito do direito administrativo sancionador é uma questão complexa, sobre a qual ainda pairam muitas dúvidas. Mas, no âmbito da CVM, não precisamos ingressar nessa discussão, pois nossas normas raramente prevêem a responsabilidade objetiva.
2. Assim como no direito penal, nossas normas estabelecem a culpabilidade do agente como requisito para a imposição da sanção. Também como no direito penal, nossas normas estabelecem padrões de culpabilidade diferentes para as diferentes infrações: para umas é necessário o dolo; para outras a culpa, em suas diferentes gradações.
3. Lembre-se que, no direito administrativo, a imposição de padrões de culpabilidade mais rígidos é muitas vezes necessária à luz do princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição. Na prática, seria um absurdo – um desperdício impensável de recursos – condicionar certas infrações menores de trânsito, por exemplo, à comprovação do dolo do acusado.
4. Mas qual é então o padrão de culpabilidade exigido de pessoas como o acusado, que assumem, perante a CVM, a condição de diretor responsável por um determinado segmento de atividades desenvolvido pela pessoa jurídica? Como o diretor responsável deve se portar para se eximir de responsabilidade?
5. Na minha opinião, exige-se do diretor responsável o que os antigos designavam como diligentia exactissima , ou seja, a diligência extrema, cujo contrário é a culpa leve.
5. Ao diretor responsável, cumpre agir com extrema diligência para que a pessoa jurídica não infrinja as normas da CVM.
6. Esse elevado padrão de conduta é necessário para se garantir a eficácia das normas da CVM que incidem sobre as pessoas jurídicas, cujas atividades são realizadas por um conjunto de pessoas. Como supervisor dessas pessoas, o diretor tem o dever de evitar que elas cometam infrações à legislação e à regulamentação em vigor. Esse elevado padrão de conduta não viola os princípios fundamentais do estado de direito, como a liberdade e a legalidade. Primeiro, porque ele só é exigido dos que assumem, voluntariamente, a posição de diretor responsável perante a CVM. Segundo, porque ele exime o acusado de responsabilidade sempre que a infração cometida não puder ser evitada, conforme já assentado desde o direito antigo.
7. Temos aqui, portanto, uma situação muito semelhante à figura do garante, prevista no art. 13, §2º, "a", do Código Penal, que permite a responsabilização criminal da pessoa que deixou de exercer um dever de cuidado imposto por lei: Art. 13 (...) §2º A omissão é penalmente relevante quando o agente podia e devia evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;(...)
8. A única diferença está no conteúdo do dever do diretor responsável. No direito criminal, o agente deve agir com a prudência, diligência e perícia normalmente exigidas; nas normas da CVM, o diretor responsável deve agir com extrema diligência, respondendo até mesmo por culpa leve.
9. Confrontado com os fatos do caso, esse elevado padrão de diligência permite, muitas vezes, que se atribua responsabilidade ao acusado a partir da simples ocorrência da infração. Com efeito, infrações graves e facilmente evitáveis são normalmente suficientes para caracterizar a culpa leve necessária para a imposição de sanções administrativas ao diretor responsável.
10. Mas isso não implica qualquer presunção de culpa, muito menos violação ao princípio da presunção de inocência previsto na Constituição. Pois são os fatos do caso e as provas contidas nos autos – e não qualquer presunção legal abstratamente concebida – que permitem inferir a culpabilidade do diretor responsável” .
(grifos nossos)
70. Especificamente quanto ao direito administrativo sancionador, para Otávio Yazbek esse dever de diligência tradicionalmente se dividiria em duas vertentes principais: uma de caráter gerencial (gestão) ,relativa às decisões propriamente negociais, e outra de caráter supervisório/fiscalizatório (controle) , relacionados às condutas dos administradores na consecução de suas funções e deveres na organização empresarial[49]
[...]
72. Já sob sua vertente supervisória/fiscalizatória (controle), esse dever de diligência foi recepcionado, pela doutrina jurídica brasileira, basicamente “ (...) a partir da identificação de uma série de deveres, mais concretos, que estariam englobados pelo dever de diligência e que lhe dariam corpo ”[52].
Dentre as construções doutrinárias que procuram dar essa concreção à cláusula geral do dever de diligência, Otávio Yazbek[53] destaca as seguintes abordagens:
a) para Luiz Antônio de Sampaio Campos, esse dever de diligência se decomporia nos seguintes comportamentos: “ dever de se informar ”, “ dever de vigilância ”, “ dever de investigar ”, “ dever de intervir ” e “ dever de assiduidade ”;
b) para Flávia Parente, esse mesmo dever de diligência dos administradores compreenderia os seguintes aspectos: “ dever de se qualificar para o exercício da função ”, “ dever de bem administrar ”, “ dever dese informar ”, “ dever de investigar ” e “ dever de vigilância ”;
c) por fim, para Renato Ventura Ribeiro essa diligência dos administradores deveria abranger o seguinte: “ dever de informar-se e de qualificar-se ”, “ dever de participar ”, “ dever de vigiar ”, “ dever de buscar informações ”, “ dever de investigar ”, “ dever de intervir ” e um “ dever de não praticar erros graves ”.
É justamente a partir dessas construções doutrinárias que se apura o cumprimento das condutas necessárias à consecução desses padrões ( standards ) de comportamento pelos administradores das companhias, como nas decisões da CVM apontadas por Otávio Yazbek[54] ( PAS CVM 25/03 [55], PAS CVM 08/05 [56], PAS CVM RJ 2005/0097 [57] e PAS RJ 2005/1443 [58]).
08. No presente caso, a acusada é a DVA Automóveis Ltda, tendo como sócios a DVA Veículos Ltda. e a P. Toniolo Participações Ltda., segundo o Contrato Social (Instrumento Particular da 18ª Alteração e Consolidação Contratual, conforme ajustado pela Alteração Contratual 20ª da Sociedade DVA Automóveis Ltda). A referida pessoa jurídica (DVA Automóveis Ltda.) é administrada da seguinte forma:
“Cláusula Decima Quinta: Administram a sociedade como não sócios os Diretores os Srs. Paulo Toniolo, anteriormente qualificado e Edegar Tremarin, anteriormente qualificado e Paulo Toniolo Junior, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre – RS [...].”
09 . A pessoa jurídica acusada (DVA) se constitui em sociedade limitada; sendo que a sociedade limitada é gerida pelos seus diretores , que não possui qualquer departamentalização para o exercício das suas típicas atividades . Conforme mencionado acima, seria a hipótese de responsabilização de todos os administradores de sociedade limitada já exposta por Heloisa Estellita [62]: " Senão houver departamentalização , ou seja, se a gestão geral da empresa for exercida por todos simultaneamente , haverá gestão comum da fonte de perigo, incumbindo a todos os administradores o exercício de todos os deveres de vigilância, inclusive de supervisão recíproca " (grifos nossos).
10 . Assim; a questão de não haver o cuidado de diligência/dever de diligência ou até negligência em fazer com que as regras sejam seguidas, foi ponderada pelo COAF e entendo que o fez na medida certa. Para Nelson Eizirik; “ o dever de diligência, de acordo com o moderno direito societário, não pode ser entendido simplesmente como um cuidado do bom pai de família. Atualmente, para se verificar se um administrador observou o dever de diligência é preciso comparar, hipoteticamente, sua atuação com a de um bom administrador de empresas . Ou seja, avaliar, caso a caso, qual seria a atitude recomendável, naquelas circunstâncias específicas, naquele tipo de negócio, de acordo com as normas da ciência da administração de empresas . ” [5] (Grifos nossos)
11 . Ainda sobre o dever de diligência, Humberto Theodoro Junior aduz que o “ termo culpa indica, no Direito, o descumprimento a um dever de diligência. Não significa, portanto, em sentido estrito, um agir intencional para lesar alguém. Este caracteriza o dolo e o termo culpa, em sentido amplo, abrange tanto o dolo quanto a mera culpa, isto é, a ação negligente, podendo ser derivada também de uma omissão, que é a não ação: o autor do dano não age quando tinha o dever de agir diligentemente para evitar o resultado da omissão .” [6] A culpabilidade gera responsabilização no âmbito do direito administrativo sancionador. Parece apropriado afirmar que um administrador descumpre seu dever de diligência quando viola uma norma, a sua atuação negligente pode ser configurada como uma conduta culposa.
12 . Por último, com a devida vênia ao Conselheiro Relator, discordo da proposta de dividir o percentual da multa de 2,5% entre os 3 (três) administradores; vez que tal divisão tornará ínfimo o percentual aplicado a cada administrador; fazendo mais sentido ter neste caso a aplicação do valor a um responsável. Em outras palavras, ao dividir o percentual da multa de 2,5% entre os 3 (três) administradores, ocorreria um desincentivo a ter uma pessoa só como centro de imputação, por ser uma penalidade tão branda. Desta forma, entendo que o COAF soube ponderar com coerência a penalidade de 2,5% [7] para cada um dos administradores.
13 . Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o teor da decisão recorrida e as penalidades nela impostas, nos mesmos termos expostos pelo COAF.
III. Conclusão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, mantendo inalterada a decisão de primeira instância, bem como as multas aplicadas pelo COAF, conforme acima fundamentado e também adotando como razões de decidir os mesmos termos expostos pelo COAF:
responsabilidade administrativa de DVA Automóveis Ltda., Edegar Tremarin, Paulo Toniolo e Paulo Toniolo Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para DVA Automóveis :
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa pecuniária de R$68.680,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 8%(oito por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
multa pecuniária de R$84.990,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 10% (dez por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Edegar Tremarin :
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento ) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Paulo Toniolo :
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
d) para Paulo Toniolo Junior :
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
multa pecuniária de R$34.340,00 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, equivalente a 4% (quatro por cento) do montante de operações cujos clientes não foram identificados, por descumprimento do art. 10, I, da mesma Lei c/c art. 2º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
multa pecuniária de R$42.495,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), nos termos do art. 12, inciso II, "a" e §2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das transações não comunicadas, por descumprimento do art. 11, II," a", da mesma Lei c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre - Conselheira.
[1] In verbis: Relatório: “ Assim, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613/98 : ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA . - multa pecuniária, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25/2013, no valor de R$ 11.790,00 (onze mil setecentos e noventa reais), relativo a não comunicação ao COAF de uma operação em espécie, o que corresponde a 10% do valor da transação não comunicada; MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO e MARCIO ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR - multa pecuniária individual, correspondente à metade da pena aplicada à empresa interessada, no valor de R$ 5.895,00 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais), e correspondente a 5% da operação que deveria ter sido comunicada ao COAF, nos termos do artigo 12, inciso II, e § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613/98. 7. Em sua decisão, o COAF informa que levou em consideração o porte da pessoa jurídica, e o consequente risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, além dos precedentes adotados pelo Conselho”.
[...]
Voto in verbis: “ Portanto, consideradas as observações acima, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da DECISÃO n° 29 do COAF, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99. 8. Sobre a responsabilização dos recorrentes, também entendo que nenhum reparo deve ser feito na decisão do COAF, estando de acordo com o que determina o art. 12 da Lei n° 9.613/1998. 9. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, levando-se em consideração, inclusive, o porte da empresa, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida. Considero, também, que as porcentagens utilizadas ( 10% e 5%) para o cálculo das multas estão de acordo com as praticadas para este tipo de infração, não existindo qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ”.
[2] ACÓRDÃO CRSFN 71/2022, i n verbis:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de DISVECO LTDA, para: 1.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, c/c com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e 1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 615.411,10 (seiscentos e quinze mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.2. negar provimento ao recurso de MARCOS ROBERTO CRUZ, para: 2.1 manter a pena de advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; e 2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 307.705,55 (trezentos e sete mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022”
[3] O empresário individual apenado atuava no comércio de bens de luxo ou de alto valor, mais especificamente, no comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos , peças e acessórios, que atua também como representante comercial e agente de comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves. De acordo com a decisão: “ Assim, concluiu o COAF que as infrações de não comunicação, objeto do presente processo administrativo, são de natureza objetiva e restaram claramente caracterizadas.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o teor da decisão recorrida e a penalidade nela imposta, nos mesmos termos expostos pelo COAF:
1. pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de inadequação da imputação do sócio administrador Gerard André Vieira de Sousa, considerando o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; 2. acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica) e de seu sócio administrador Gerard André Vieira de Souza aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$10.613,59 (dez mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) Gerard André Vieira de Souza (sócio administrador): multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.306,79 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e
nove centavos), correspondentes a 5% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
É o voto. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relato r
[4] Neste caso a decisão de primeira instância, do COAF decidiu: ” Assim, em face do constatado no Processo Administrativo Punitivo, considerando a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria adotada pelo Plenário em julgados anteriores voto pela responsabilidade administrativa dos interessados M3 MOTORS LTDA. e seu sócio administrador MARCOS DE ALMEIDA FARIA por infração ao artigo 11, inciso li, alínea "a" da
Lei nº 9.613/1998, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) Para M3 MOTORS LTDA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), equivalente a 10% do valor da operação não comunicada encontrada
no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013.
b) Para MARCOS DE ALMEIDA FARIA: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), equivalente a 5% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013. Atendendo ao pedido dos interessados, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o saneamento da infração apontada ”. E o Colegiado negou provimento ao Recurso nos termos do Voto do Relator, mantendo a decisão do COAF: “ACÓRDÃO CRSFN 42/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente M3 MOTORS LTDA, pelo cometimento da infração de não efetuar
comunicação ao COAF relativamente a operações em espécie acima do valor previsto em Lei, negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais);
2. com relação ao recorrente MARCOS DE ALMEIDA FARIA, pelo cometimento da infração de não
efetuar comunicação ao COAF relativamente a operações em espécie acima do valor previsto em
Lei, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais)”.
[5] EIZIRIK, Nelson. “Temas de Direito Societário” Renovar, 2005, p. 68.
[6] THEODORO JUNIOR, Humberto, Responsabilidade civil: Doutrina e Jurisprudência. 4. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1977. p. 18.
[7] Neste Colegiado do CRSFN identificamos no Processo 10372.100076/2018-05 da 420ª Sessão, se atribuiu o percentual de 2,5% para 2 sócios individualmente e 5% para 1 sócio.
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