CRSFN · 29/06/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 59/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100114/2020-36
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
460ª Sessão
Processo 10372.100114/2020-36
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Silvio Teixeira de Souza Júnior
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão ou contradição. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 59/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (rt. 19, §3° do RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN) e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Embargos de Declaração
Processo 10372.100114/2020-36
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015
RECORRENTES:
Silvio Teixeira de Souza Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”) propôs Embargos de Declaração em 19/01/2022 questionando os seguintes aspectos do acórdão do Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alves, deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), julgado por unanimidade na 455ª Sessão de Julgamento de 08 de dezembro de 2021 (“Acórdão”).
Em seus Embargos de Declaração, o Embargante questionou a afirmação do Acórdão de que não haveria nos autos pedido expresso de que as intimações fossem enviadas a pessoa do advogado do Embargante. O Embargante alegou ter havido omissão, pois, nas fls. 135/138 do processo, há procuração e peticionamento da advogada do Embargante e, anteriormente, a CVM estava enviando as intimações à advogada e depois deixou de fazê-lo, sendo que o Embargante não foi intimado para a Sessão de Julgamento de 14/01/2020.
Alegou, ainda, que o Acórdão teria sido omisso pois não teria indicado que o parecer técnico, juntado pelo Embargante com relação aos endereços de IP, teve como conclusão a impossibilidade de se comprovar a autoria e a materialidade do Embargante, em relação às operações realizadas. Alegou também que o Acórdão teria sido omisso quanto ao argumento trazido pelo Embargante em suas defesas de 1ª e 2ª instância de que alguns IPs não teriam sido registrados corretamente por erro sistêmico.
Como terceira omissão, o Embargante mencionou que o Acórdão teria rejeitado o pedido de realização de perícia das gravações feitas no inquérito administrativo e dos IPs, tendo omitido a solicitação do Embargante. O Embargante alegou que, além do Acórdão ter rejeitado a prova técnica e omitido o pedido do Embargante, o CRSFN teria se baseado nas provas que estariam suspeitas para concordar com a decisão de 1ª instância da CVM.
Ainda, o Embargante trouxe aos Embargos de Declaração a alegação de que o Acórdão teria sido omisso quanto ao argumento do Embargante, em seu recurso, de que o operador do Itaú teria ingressado com ação trabalhista em face do banco e que seria ele que realizava as operações do Embargante.
Por fim, o Embargante argumentou que o Acórdão e a PGFN omitiram a informação do Embargante de que este era agente autônomo de investimentos e que teria solicitado seu descredenciamento à CVM em 2018. Alegou também que não poderia ter sido multado pela CVM pois esta teria ciência de seu credenciamento na CVM e de seu registro na ANCORD.
Sugeriu, assim, a reforma da decisão e a absolvição do Embargante ou, ao menos, a convolação da penalidade em advertência.
Com a apresentação dos Embargos de Declaração, foram os autos distribuídos a mim.
É o relatório.
Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 25/04/2022, às 20:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Embargos de Declaração
Processo 10372.100114/2020-36
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 07/2015
RECORRENTES:
Silvio Teixeira de Souza Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de omissão ou contradição.
Voto do relator
OBJETO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Embargante”), em 19/01/2022, questionando alguns aspectos do voto de minha relatoria, julgado por unanimidade por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), na 455ª Sessão de Julgamento de 08 de dezembro de 2021 (“Acórdão”).
PRELIMINARES
Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos tendo em vista que foram interpostos em 19/01/2022 e a publicação do Acórdão ocorreu na mesma data.
MÉRITO
O Embargante alegou omissões e contradições no Acórdão as quais passo a abordar individualmente neste voto, porém, já adianto que todas elas são descabidas e apenas reforçam a tentativa do Embargante de, mais uma vez, tentar alterações na condenação da CVM e deste CRSFN, com o qual o Embargante se mostrou inconformado.
Em seus Embargos de Declaração, o Embargante questionou a afirmação do Acórdão de que não haveria nos autos pedido expresso de que as intimações fossem enviadas à pessoa do advogado do Embargante. O Embargante alegou ter havido omissão, pois, nas fls. 135/138 do processo, há procuração e peticionamento da advogada do Embargante e, anteriormente, a CVM estava enviando as intimações à advogada e depois deixou de fazê-lo, sendo que o Embargante não foi intimado para a Sessão de Julgamento de 14/01/2020.
Não posso concordar com essa alegação. O Acórdão trouxe expressamente fundamentação para rejeitar o pedido do Embargante de que teria havido nulidade do voto da CVM pois o Embargante não teria sido intimado para a Sessão de Julgamento. O Acórdão mencionou que não há nenhuma obrigação da CVM ou do CRSFN de intimar o Embargante na pessoa de seu advogado, informou que a intimação foi publicada no Diário Oficial da CVM e informou, ainda, que o Embargante, adicionalmente, foi intimado da Sessão de Julgamento por e-mail, mesmo sem precisar ser feita essa intimação. Descabida a alegação. Adicionalmente, há que se complementar que, ao contrário do que se observa no processo judicial civil – em que, pelo disposto no art. 274 do Código de Processo Civil, a intimação deve também ser feita aos advogados, no processo administrativo, em função do princípio do formalismo mitigado, no qual a parte tem capacidade postulatória própria, sem necessidade de representação por advogado, a intimação deve ser feita diretamente ao interessado, conforme dispõe o art. 26 e seguintes da Lei n.º 9.784/1999. No mais, importante observar que o Embargante, na maioria das vezes, se manifestou pessoalmente no processo, inclusive nestes Embargos de Declaração.
Alegou, ainda, que o Acórdão teria sido omisso pois não teria indicado que o parecer técnico, juntado pelo Embargante com relação aos endereços de IP, teve como conclusão a impossibilidade de se comprovar a autoria e a materialidade do Embargante, em relação às operações realizadas. Alegou também que o Acórdão teria sido omisso quanto ao argumento trazido pelo Embargante em suas defesas de 1ª e 2ª instâncias de que alguns IPs não teriam sido registrados corretamente por erro.
Novamente, não acato o argumento. O Acórdão foi claro ao dizer que os registros de endereços de IP demonstram a ocorrência da irregularidade. Entendo que não seria necessário que houvesse expressa referência, no Acórdão, à conclusão do parecer técnico juntado pelo Embargante. No relatório e no voto houve menção à juntada do parecer técnico pelo Embargante, porém, foi concluído que os registros de endereços de IP demonstraram que as operações eram realizadas a partir do mesmo dispositivo eletrônico, evidenciando que o Embargante exercia o controle sobre a carteira de valores mobiliários de investidores. O parecer técnico juntado pelo Embargante não foi capaz de convencer este Relator e os demais Conselheiros do CRSFN de forma diversa.
Também afasto o argumento do Embargante quanto à suposta omissão do Acórdão no sentido de que alguns IPs não teriam sido registrados corretamente, por erro. Por economia processual, essa questão não foi levantada no voto, porém, não considero o Acórdão omisso por isso. Veja que a CGD Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários informou falha sistêmica em apenas 5 linhas da planilha: “ Os IPs das ordens referentes às linhas 108, 130, 131, 1003 e 1009 da listagem não foram registrados corretamente em nossos sistemas, por uma falha sistêmica pontual ” (fl. 81 parte 1 dos autos). Esse fato não foi capaz de alterar a conclusão do Acórdão, uma vez que essas inconsistências ocorreram apenas em poucas linhas das planilhas analisadas pela CVM. A constatação da autoria e materialidade das irregularidades cometidas pelo Embargante decorreu da análise dos registros de IPs mas também da análise das demais provas dos autos, inclusive as transcrições dos diálogos entre o Recorrente e seus corretores.
Como terceira omissão, o Embargante mencionou que o Acórdão teria rejeitado o pedido de realização de perícia das gravações feitas no inquérito administrativo e dos IPs, tendo omitido a solicitação do Embargante. O Embargante alegou que, além do Acórdão ter rejeitado a prova técnica e omitido o pedido do Embargante, o CRSFN teria se baseado nas provas que estariam suspeitas para concordar com a decisão de 1ª instância da CVM.
Não há que se falar em omissão. O próprio Embargante mencionou em seus Embargos de Declaração que o Acórdão rejeitou o pedido, ou seja, não foi omisso. Houve análise do pedido, mas este foi rejeitado, por expressa concordância com o entendimento da CVM de que os pedidos eram descabidos.
Ainda, o Embargante trouxe aos Embargos de Declaração a alegação de que o Acórdão teria sido omisso quanto ao argumento do Embargante, em seu recurso, de que o operador do Itaú teria ingressado com ação trabalhista em face do banco e que seria ele que realizava as operações do Embargante.
Novamente, por economia processual, não é necessário que o Acórdão combata todos os argumentos da defesa (ainda mais em um processo com inúmeras alegações e manifestações do acusado). Faz-se necessário que o Acórdão analise os fatos e as provas e expresse sua convicção e os fundamentos que a ensejaram. Isso foi devidamente feito. O argumento, trazido pelo Embargante de que o funcionário do Itaú entrou com ação trabalhista contra o banco não teve o condão de agregar em nada na defesa do Embargante, e, muito menos, no convencimento deste CRSFN. O fato de ser o funcionário do Itaú que registrava as ordens no sistema não afasta, de nenhuma forma, a irregularidade. Conforme já afirmado no Acórdão, restou extremamente claro, diante de inúmeras provas dos autos, a autoria e a materialidade das irregularidades praticadas pelo Embargante. Rejeito o pleito.
Por fim, o Embargante argumentou que o Acórdão e a PGFN omitiram a informação de que o Embargante era agente autônomo de investimentos e que teria solicitado seu descredenciamento da CVM em 2018. Alegou que o Embargante não poderia ter sido multado pela CVM por não ter registro uma vez que, segundo o Embargante, a CVM tinha ciência de seu credenciamento na CVM e de seu registro na ANCORD.
Quanto à prévia autorização da CVM para atuar na administração de carteiras, o Acórdão foi expresso no sentido de que, nem nas inúmeras manifestações do Embargante na primeira instância, nem na segunda, houve qualquer questionamento do Embargante quanto a essa ausência de autorização. Nesse sentido, a ausência de autorização foi tida, tanto pela CVM quanto pelo CRSFN, como um fato incontroverso. E não poderia ser diferente! Essa é a primeira vez que o Embargante combate essa questão e traz aos autos informação de que tinha “credenciamento” na CVM até 2018 e que é registrado na ANCORD. Não junta nenhuma evidência, nenhum documento a este respeito. A meu ver, não é possível trazer novos argumentos e fatos (sem provas) em sede de Embargos de Declaração. A despeito disso, apenas para que fique registrado nos autos, os novos argumentos do Embargante não o privilegiam. A irregularidade pela qual o Embargante foi condenado, por unanimidade, não se confunde com “credenciamento” na CVM ou registro na ANCORD, mas sim de ter o Embargante atuado como administrador de carteiras sem a prévia e indispensável autorização da CVM. Afasto, mais uma vez, o argumento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por rejeitar todos os Embargos de Declaração, por não identificar obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão.
Conselheiro Relator Rui Fernando Ramos Alves.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 21/05/2022, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24276754 e o código CRC 437FBD34 .
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