CRSFN · 29/06/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 57/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100247/2019-79
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
460ª Sessão
Processo 10372.100247/2019-79
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
EMBARGADO:
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
TERCEIROS INTERESSADOS:
ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA
ALEXEJ PREDTECHENSKY
CARLOS HENRIQUE FARIAS
EDUARDO JORGE CHAME SAAD
EUGÊNIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA
JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADOS :
JULIANA BOTINI HARGREAVES VIEIRA (OAB/RJ 139.534)
NELSON EIZIRIK (OAB/RJ 38.730)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 57/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por BNY MELLON ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, caput, RICRSFN), Sérgio Varella Bruna (art. 19, §3 do RICRSFN) e Igor Muniz. Declarou-se impedido, o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 10 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 27/06/2022, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100247/2019-79
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (BNY Mellon Ativos) e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BNY Mellon DTVM), doravante denominados Embargantes, em face da decisão prolatada na 455ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada no dia 7 de dezembro de 2021, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 188/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 1º de abril de 2022.
II - DECISÃO EMBARGADA
2. O CRSFN, ao julgar os recursos voluntários interpostos contra a decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no presente processo administrativo sancionador (PAS), decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
a) por negar provimento ao recurso de BNY Mellon Ativos, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.568.037,31 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trinta e sete reais e trinta e um centavos), equivalente a 9% (nove por cento) do total das operações irregulares, por infração ao item I c/c o item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79; e
b) por negar provimento ao recurso de BNY Mellon DTVM, mantendo a pena de multa no valor de R$5.075.597,01 (cinco milhões, setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações irregulares, por infração ao item I c/c o item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79.
III - ALEGAÇÕES RECURSAIS
3. As Embargantes, por meio de peça conjunta, alegam, em síntese: a) que estão presentes as hipóteses de omissão e contradição na decisão embargada; b) que o trecho citado do parecer da PGFN, contrariamente ao que afirma o Conselheiro Relator, não corrobora o entendimento deste de que a conduta não constituiria mera negligência no dever de diligência e que não seria crível que as Embargantes desconhecessem o real valor dos créditos contra o FCVS; c) que o parecer da PGFN qualifica a conduta como hipótese de negligência do dever de diligência, concluindo que ela foi elemento nuclear do tipo de operação fraudulenta, o que revela contradição no fundamento da decisão e levanta dúvidas sobre se o CRSFN teria concluído que as ora Embargantes teriam colaborado para a realização das operações tidas como irregulares apenas por terem supostamente atuado de maneira negligente em seu papel de administrador e gestor dos Fundos; d) que, caso se considere que as Embargantes tinham conhecimento da alegada sobreavaliação dos ativos, sua condenação foi equivocada, pois não há nenhuma prova deste suposto conhecimento nos autos, o que seria elemento essencial para a sua responsabilização; e) que, caso se entenda que a atuação das Embargantes caracterizou negligência do dever de diligência, a condenação contraria a jurisprudência da CVM no sentido de que, mesmo em situações nas quais a eventual atuação negligente do acusado tenha de alguma forma permitido a realização de operações fraudulentas, tal negligência não pode ser equiparada ao dolo; e f) que a decisão também teria incorrido em omissão, com relação às evidências existentes nos autos, ao não explicar como chegou à conclusão de que não era crível que as Embargantes desconheciam o real valor dos créditos contra o FCVS. Por fim, requerem sejam providos os embargos de declaração, de forma que a contradição e a omissão constantes da decisão embargada sejam corrigidas.
IV - DISTRIBUIÇÃO
4. Os Embargos de Declaração de que trata este PAS foram distribuídos diretamente a este Relator, por prevenção, no dia 13 de abril de 2022, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 24017676.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2022, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100247/2019-79
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
BNY Mellon Administração de Ativos Ltda.
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Embargos rejeitados.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (BNY Mellon Ativos) e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BNY Mellon DTVM), doravante denominadas Embargantes, em face da decisão prolatada na 455ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada no dia 7 de dezembro de 2021, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 188/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 1º de abril de 2022.
2. A intimação do referido Acórdão se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do CRSFN em 1º de abril de 2022, efetivando-se no sexto dia subsequente, por decurso do prazo tácito, na forma regimental. A petição de Embargos de Declaração foi protocolizada junto ao CRSFN no dia 12 de abril de 2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo 23986585. Portanto, tempestivos os Embargos.
3. As Embargantes, com fundamento no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, alegam suposta omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada na decisão embargada.
4. Assim sendo, verifico estarem preenchidos os pressupostos regimentais para a apresentação e conhecimento dos Declaratórios.
II - MÉRITO
5. Passando ao exame do mérito, cabe lembrar que o CRSFN, à unanimidade, proferiu, no ponto de interesse, em relação às ora Embargantes, decisão no seguinte sentido:
a) por negar provimento ao recurso de BNY Mellon Ativos, mantendo a penalidade de multa no valor de R$4.568.037,31 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, trinta e sete reais e trinta e um centavos), equivalente a 9% (nove por cento) do total das operações irregulares; e
b) por negar provimento ao recurso de BNY Mellon DTVM, mantendo a pena de multa no valor de R$5.075.597,01 (cinco milhões, setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações irregulares.
6. Ambas as penalidades foram aplicadas por infração ao item I, c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979 (atual Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022), que veda aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas, e conceitua operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários como sendo aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.
7. No caso concreto, as ora Embargantes foram apenadas em virtude de participação, na qualidade de administradora e gestora de Fundos de Investimento, em operações consideradas fraudulentas, realizadas em prejuízo do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis), relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação de cédulas de crédito imobiliário (CCI) e na constituição de fundos de investimento, papéis que teriam sido negociados a preços superiores ao de mercado.
8. As Embargantes alegam a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que o trecho do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 219/2020, de 31 de agosto de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), citado no parágrafo 20 do voto condutor, contrariamente ao que afirma o Conselheiro Relator, não corrobora o seu entendimento, manifestado no parágrafo 19, de que a conduta não constituiria mera negligência no dever de diligência e que não seria crível que as ora Embargantes desconhecessem o real valor dos créditos contra o FCVS. Sustentam que o parecer da PGFN qualifica a conduta como hipótese de negligência do dever de diligência, concluindo que ela foi elemento nuclear do tipo de operação fraudulenta, a revelar contradição no fundamento da decisão, levantando dúvidas sobre se o CRSFN teria concluído que as ora Embargantes teriam colaborado para a realização das operações tidas como irregulares apenas por terem supostamente atuado de maneira negligente em seu papel de administradora e gestora dos Fundos.
9. As Embargantes alegam ainda que a decisão embargada teria incorrido em omissão, com relação às evidências existentes nos autos, ao não explicar como chegou à conclusão de que não era crível que as ora Embargantes desconheciam o real valor dos créditos contra o FCVS.
10. Prosseguindo na sua linha de argumentação, as Embargantes concluem que, caso se considere que tinham conhecimento da alegada sobreavaliação dos ativos, sua condenação foi equivocada, pois não há nenhuma prova deste suposto conhecimento nos autos, o que seria elemento essencial para a sua responsabilização; e que, caso se entenda que a sua atuação caracterizou negligência do dever de diligência, a condenação contrariaria a jurisprudência da CVM no sentido de que, mesmo em situações nas quais a eventual atuação negligente do acusado tenha de alguma forma permitido a realização de operações fraudulentas, tal negligência não pode ser equiparada ao dolo.
11. As alegações não procedem. Em várias passagens do voto condutor, são explicitadas as razões de decidir do julgador quanto à presença de evidências de que o "valor declarado" dos ativos não era consistente com a realidade, bem como quanto ao convencimento de que tal situação não era ignorada pelas ora Embargantes, considerando para tanto o conjunto das seguintes circunstâncias: a) notório e histórico baixo valor dos créditos contra o FCVS; b) as Embargantes e seus administradores são experientes profissionais do mercado de crédito contra o FCVS, conhecedores de seus meandros; c) a improvável falta de suspeita, por parte das Embargantes, quanto aos dados equivocadamente declarados, em razão de pane nos sistemas da Caixa Econômica Federal (Caixa); e d) o comportamento antijurídico e inesperado para um administrador ou gestor de Fundos, de transferir a decisão de investimento para o cotista do fundo, no caso o Postalis, com resultado desastroso para este. Transcrevo a seguir os trechos pertinentes do voto:
"19. A propósito, entendo que não procedem os argumentos trazidos pelas recorrentes. Cabe ao gestor e ao administrador, uma vez contratados, zelar pelo melhor interesse dos fundos, sendo os responsáveis por criteriosas decisões de investimento, após a realização de estudos técnicos cabíveis. Não podem eximir-se de suas responsabilidades, nessa condição, procurando transferi-las para o cotista do fundo, ao argumento de que se submeteu às determinações deste, por mais qualificado que seja esse cotista. Ocorre que, analisando o contexto maior dos fatos neste intricado processo, não me parece tratar-se de mera negligência no dever de diligência. Os fatos levam a crer tratar-se, na realidade, de um conjunto de ações de vários agentes, cujos resultados levaram a lesar significativamente o Postalis, mediante a venda de títulos por valores sabidamente superiores aos de mercado, aproveitando-se, como justificativa, de dados equivocados da Caixa Econômica Federal (Caixa), nitidamente decorrentes de pane em seus sistemas, ou ainda, buscando respaldo na aparência de regularidade dada por relatórios produzidos pela KPMG e pela LF Rating. Porém, não é crível que experientes profissionais desse mercado desconhecessem o real valor dos créditos contra o FCVS.
20. A corroborar esse entendimento, transcrevo abaixo algumas conclusões da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 219/2020, de 31 de agosto de 2020:
"20. Inicialmente, analisa-se a responsabilização do BNY MELLON ATIVOS e do BNY MELLON DTVM. A tese recursal do BNY MELLON ATIVOS está fortemente centrada na participação dos dirigentes do POSTALIS nas decisões de investimento dos Fundos , donde, no seu entender, “o dever de diligência de administradores e gestores no âmbito de fundos exclusivos deve ser analisado de forma mitigada , pelo fato de o cotista, devido à sua qualificação, merecer menor tutela do regulado”. É obrigatório concluir que apenas se pede para mitigar o dever de diligência onde houve uma negligência no cumprimento deste dever por quem de direito. Analisada em conjunto com as demais circunstâncias transbordantes dos autos, tem-se inafastável que a negligência do dever de diligência é elemento nuclear do tipo operação fraudulenta . A fraude não teria acontecido se os especialistas do BNY MELON, regiamente contratados e pagos para gerir a carteira do POSTALIS, tivessem adotado as mínimas cautelas de estilo.
21. No entendimento da PGFN, a alegação de que “o fato de os dirigentes do Postalis terem não apenas participado, mas efetivamente determinado as decisões de investimento no âmbito do Douro deveria ter sido considerado pelo Colegiado da CVM como um aspecto capaz de mitigar a análise do cumprimento pelos Recorrentes de seus deveres regulamentares” deve ser interpretada de forma diametralmente oposta.
22. A conduta negligente dos profissionais do BNY MELON foi a causa do dano ao POSTALIS, que teria sido evitado acaso seguidas as basilares regras do regulamento do Fundo gerido pelo recorrente. Ainda diversamente ao apregoado no recurso, o gestor do Fundo não foi “automaticamente” condenado pela prática de operações fraudulentas, uma vez que foram muitas as falhas detectadas no processo decisório de aquisição das CCI’s para o POSTALIS."
12. As Embargantes procuram demonstrar uma contradição inexistente. Não se pode extrair da manifestação da PGFN conclusão diversa daquela a que chegou este Conselheiro Relator no voto condutor. Para tanto, é preciso analisá-la integralmente e de forma contextualizada. Nesse sentido, transcrevo abaixo outro trecho do aludido parecer da PGFN, transcrito na decisão embargada, que não deixa dúvidas quanto ao seu posicionamento:
"34. O item 8 do citado parecer da PGFN (Nº 219/2020) resume bem os fatos:
"8. O robusto conjunto probatório dos autos é farto em demonstrar que esses ativos não tinham valor real, de que são exemplos o Ofício 186/2013/SUFUS/GECVS, o Ofício 077/2014/GECVS/SUFUS (fls. 37 e 82, respectivamente, do PDF no vol.3), as sucessivas tradições dos contratos por valor simbólico de R$ 1,00 para o conjunto de “ativos”. Igualmente, as transações concretizadas no ano de 2011, quando “a CEF já havia comunicado ao mercado a condição da pane do SICVS em 02.03.2011 – portanto, mais de um mês antes da Operação 11 – e retornado as deduções da maior parte dos contratos imobiliários em seu sistema, gerando ajuste negativo de 87,5% dos ativos subjacentes das CCIs do fundo FM1” (trecho extraído do relatório da decisão) e o depoimento de Eugênio Holanda em novembro de 2008 , às fls. 04 do PDF no vol. 14) revelam que os alienantes, os intermediários e os representantes do adquirente não se detiveram diante da ampla divulgação e investigação das fragilidades do sistema da Caixa Econômica Federal – CEF. Em reforço, tem-se que a CVM investigava operações com ativos dessa natureza desde o ano de 2006, conforme se vê na decisão proferida no PAS CVM 06/2007, o que traz um grau perfídia ainda mais elevado para os agentes participantes dessa nefasta operação. A partir da prova coligida, a decisão proferida no citado processo fez o encadeamento da venda de ativos oriundos do RioPrevidência e deu ênfase à venda dos mesmos sem ônus ou por valores simbólicos, tendo asseverado o seguinte:
“2.24. Essas transferências gratuitas ou por valores simbólicos ocorreram, segundo os acusados, porque os contratos imobiliários que lhes deram origem já haviam sido recusados para efeito de ressarcimento pelo FCVS.”
13. Outro trecho da decisão embargada que evidencia os fatos ocorridos, assim como as conclusões extraídas pela PGFN, diz respeito à conduta do administrador das Embargantes, a saber:
"24. Da mesma forma, o dirigente máximo da BNY Mellon à época, o recorrente José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, procura eximir-se de sua responsabilidade, sustentando que não existe nos autos nenhuma prova de sua participação em possíveis ilícitos administrativos, muito menos de contribuição decisiva para práticas de operações fraudulentas no mercado de capitais; e que a condenação foi estruturada apenas no exercício do cargo de diretor da BNY Mellon Ativos e da BNY Mellon DTVM e no pretenso dolo eventual que daí decorre.
25. Igualmente não procedem as alegações. Resta comprovado nos autos o seu grau de envolvimento na prática da infração. Transcrevo elucidativo trecho do aludido parecer da PGFN, o qual pontua inclusive testemunhos que enfraquecem a argumentação do recorrente:
"26. No que tange à participação do recorrente na operação fraudulenta, a PGFN entende que ela foi direta. Exatamente por estar no ápice da estrutura do Grupo BNY MELLON e em condições de ter ampla visibilidade de tão relevantes investimentos realizados pelo POSTALIS por intermédio do Grupo que ele dirigia, o recorrente não pode refutar as suas responsabilidades. Como visto nos parágrafos antecedentes, o próprio Grupo BNY MELLON admite que José Carlos (e sua equipe) foi responsável pelas decisões de investimentos do POSTALIS. O depoimento de EDUARDO SAAD reforça, no entender da PGFN, que o então Presidente do BNY MELLON no Brasil foi procurado para tratar especificamente das operações de CCI’s e que ele orientou o interlocutor sobre quem deveria ser procurado na estrutura interna. Tudo isso posto no seu devido contexto evidencia a participação direta do Recorrente na infração administrativa.
27. As alegadas falhas do serviço de informática da CEF não socorrem nenhum dos recorrentes, conforme já visto desde o início. As tratativas com Eduardo Saad, a escolha do ativo em comum acordo com os dirigentes do POSTALIS, a inexistência de estudos técnicos dentro da Gestora, a infringência das normas regulamentares e, consequentemente, o resultado desastroso para o POSTALIS militam contra sua argumentação recursal. Acresça-se que desde a instauração do PAS CVM 06-07 as chamadas red flags já estavam visíveis para os profissionais prudentes e diligentes."
14. Em outras palavras, parece-me clara, na decisão embargada, a conclusão de que a participação das Embargantes para a realização das operações fraudulentas não consistiu em mera negligência no seu papel de administrador e gestor dos Fundos, vez que atuou de maneira consciente e decisiva para o resultado lesivo causado ao Postalis.
15. Como se pode verificar, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão embargada quanto à explicitação das evidências extraídas da prova constante dos autos e quanto aos motivos determinantes para a convicção e para a construção do raciocínio lógico do julgador quanto ao grau de participação e responsabilidade das Embargantes, ao afirmar não se tratar a conduta de mera negligência e não ser crível o alegado desconhecimento do real valor dos créditos contra o FCVS por parte das ora Embargantes.
III - CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, conheço dos Aclaratórios opostos, à vista do preenchimento dos pressupostos regimentais.
17. No mérito, por não identificar omissão ou contradição na decisão embargada a justificar a sua modificação ou complementação, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com a manutenção da decisão prolatada pelo CRSFN, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 188/2021.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/05/2022, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24159649 e o código CRC E690F013 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.