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CRSFN · 15/08/2022

Recurso — Acórdão nº 87/2022

Recurso nº 11893.100146/2019-81

RecursoPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. EMPRESA DE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS. IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). Irregularidades com base no art. 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, c/c art. 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 c/c com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Ajuste na capitulação jurídica da infração apenada com advertência. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

462ª Sessão

Processo 11893.100146/2019-81

Processo na primeira instância COAF 11893.100146/2019-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Automec Comercial de Veículos Ltda

José Santiago Peres

Rafael Scarpa Peres

Rodrigo Scarpa Peres

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADA :

Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB/SP 125.441)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. EMPRESA DE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS. IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). Irregularidades com base no art. 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, c/c art. 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 c/c com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Ajuste na capitulação jurídica da infração apenada com advertência. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 87/2022

Vistos relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu conhecer dos recursos e, ajustando a capitulação jurídica quanto à infração apenada com advertência, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de AUTOMEC COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, "b", "c" e "d", e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa, no valor de R$25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

2. negar provimento ao recurso de JOSÉ SANTIAGO PERES, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 combinado com o artigo 2°, inciso I, "b", "c" e "d", e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

2.2 por maioria, manter a pena de multa, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, q ue votaram para dar parcial provimento ao recurso, para no cálculo da multa das pessoas físicas reduzir o percentual aplicado sobre o montante em espécie das operações não comunicadas.

3. negar provimento ao recurso de RAFAEL SCARPA PERES, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, "b", "c" e "d", e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

3.2 por maioria, manter a pena de multa, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para no cálculo da multa das pessoas físicas reduzir o percentual aplicado sobre o montante em espécie das operações não comunicadas.

4 negar provimento ao recurso de RODRIGO SCARPA PERES, para:

4.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, "b", "c" e "d", e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

4.2 por maioria, manter a pena de multa, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para no cálculo da multa das pessoas físicas reduzir o percentual aplicado sobre o montante em espécie das operações não comunicadas.

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 10/08/2022, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26498853 e o código CRC 71F55870 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100146/2019-81

Processo na primeira instância COAF 11893.100146/2019-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda.

José Santiago Peres

Rodrigo Scarpa Peres

Rafael Scarpa Peres

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda. [1] (“ AUTOMEC ” ou “ Recorrente ”), e seus sócios José Santiago Peres (“ José ”), Rodrigo Scarpa Peres (“ Rodrigo ”) e Rafael Scarpa Peres (“ Rafael ”) ou em conjunto, “ Recorrentes ”, pleiteando a reforma da Decisão nº 20/2021 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que decidiu pela responsabilidade administrativa de AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda., José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres. Devido ao descumprimento das obrigações de que tratam a Lei n° 9.613, de 1998, e a Resolução COAF n° 25, de 2013, nos itens seguintes: I) identificação de clientes e manutenção de seus cadastros; e II) comunicações ao COAF de operações em espécie. A Decisão nº 20/2021 aplicou-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para AUTOMEC :

(I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

(II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para José Santiago Peres :

(I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

c) para Rafael Scarpa Peres :

(I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Rodrigo Scarpa Peres :

(I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

II. CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

2 . Preliminarmente, vale repassar a cronologia dos fatos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 64.316 (período averiguado 01.01.2014 a 16.08.2018)

14.08.2018

Ofício nº 38.473 para notificação de AUTOMEC da abertura de procedimento de Averiguação Preliminar via carta registrada com AR, (doc. 4721293)

24.08.2018

Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

30.10.2019

Intimação dos Recorrentes para apresentação

de Defesa através de carta registrada com AR [2]

11.11.2019

Apresentação de defesa, doc. 5233729

26.11.2019

Relatório COAF, doc. 13982019

03.03.2021

Decisão nº 20/2021 (1ª instância), doc. 15014213

07.04.2021

Publicação da Decisão nº 20/2021 (1ª instância) no Diário Oficial da União (“DOU”), doc. 15170922

20.04.2021

Recebimento da intimação pelos Recorrentes sobre a decisão de 1ª instância através de carta registrada com AR [3]

29.04.2021

Recebimento da intimação pela advogada Ariadne Rosi de Almeida Sandroni sobre a decisão de 1ª instância através de carta registrada com AR [4]

20.05.2021

Apresentação de recurso ao CRSFN (Processo 11893.100263/2021-60)

05.05.2021

3 . Em 30.10.2019 foi instaurado Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) em desfavor da empresa AUTOMEC, e seus administradores, José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres. O Termo de Instauração do PAS refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (“ RAP ”) nº 64.316, doc. 4606496, procedimento que se iniciou em 14.08.2018 e foi concluído em 14.10.2019. O período averiguado compreende a data de e 01.01.2014 a 16.08.2018.

4 . Conforme consta no RAP (doc. 4606496), foram apontados descumprimentos das obrigações de que tratam a Lei n° 9.613, de 1998, e a Resolução COAF n° 25, de 2013, nos itens seguintes:

a) para análise da conformidade na identificação de clientes pessoas físicas e na manutenção de cadastro , foram verificadas 731 operações realizadas com pessoas físicas, sendo observadas as seguintes inconformidades (item 1.1.2. do RAP): (i) erro no registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“ CPF ”) em 1 (uma) operação, no montante de R$ 67.000,00. Neste caso, a AUTOMEC registrou número de CPF incompatível com o nome do cliente informado, caracterizando a infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "b", da Resolução n° 25, de 2013; (ii) ausência do registro do documento de identificação de cliente pessoa física (número) em 1 (uma) operação, no montante de R$ 55.000,00, em descumprimento ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução n° 25, de 2013; (iii) ausência do registro do endereço de cliente pessoa física em 2 (duas) operações, no montante de R$ 144.740,00, infringindo o previsto no artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução n° 25, de 2013.

b) para análise de conformidade na identificação de clientes pessoas jurídicas e na manutenção de cadastro , foram verificadas 80 (oitenta) operações realizadas com pessoas jurídicas, sendo observadas inconformidades na identificação do preposto (ausência de nome, CPF, número de identificação e nome do órgão expedidor) da pessoa jurídica em 80 (oitenta) operações, no montante de R$ 2.946.212,00, infringindo o previsto no artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", da Resolução n° 25, de 2013 (Item 1.2.2. do RAP).

c) Ao analisar operações passíveis de comunicação ao COAF , foram identificadas, 10 (dez) operações, ou conjunto de operações, que envolveram pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, passíveis de comunicação e que não foram comunicadas, totalizando R$ 410.177,44 (dos quais R$ 340.197,44 em espécie), caracterizando infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 25, de 2013 (Item 3.1. do RAP).

Conforme detalhado nas tabelas do RAP, seguem as informações:

Operações Passíveis de Comunicação ao COAF (fl. 06 do RAP)

Operações em espécie passíveis de comunicação ao COAF

Data da operação

Valor da operação

Meio de pagamento

Valor em espécie

Descrição pormenorizada das mercadorias

06/06/2017

25.000,00

Pgto. parcial do veículo seminovo FOX no dinheiro

adiantamento em dinheiro R$ 12.500,00

financiamento/outros

R$ 12.500,00

12.500,00

FOX 1.0 GII

CHASSI9BWAA05Z6C404551

9 PLACA EWS1491

14/06/2017

25.000,00

Espécie (dinheiro vivo)

Recebido em dinheiro

R$ 25.000,00

Financiamento/outros

R$ 0,00

25.000,00

FOX 1.0 GII PRATA

CHASSI9BWAA05Z6C404551

9 PLACA EWS1491

27/01/2016

46.000,00

Ref. pgto. parcial prop

161271

adiantamento em dinheiro R$ 46.000,00

46.000,00

PRISMA L T 1.4

CHASS19BGKS69ROGG 1 042

68 PLACA GBF0812

25/02/2017

46.300,00

Pagamento referente ao complemento da compra do veículo proposta

171501

adiantamento em dinheiro R$ 35.800,00

financiamento/outros

R$ 10.500,00

35.800,00

ONIX LT 1.0

CHASSI9BGKS48UOHG2299

02 PLACA FPU6478

06/04/2018

79.497,44

DINHEIRO

adiantamento em dinheiro R$ 79.497,44

79.497,44

TRACKER PREMIER

CHASSI

3GNCJ8CZ7JL235171 ­

PLACA GBH1621 - BRANCA ­

2017/2018

12/04/2016

62.850,00

Pgto. de veículo, dinheiro

adiantamento em dinheiro

R$ 32.000,00

financiamento/outros

R$ 30.850,00

32.000,00

PRISMA L TZ 1.4

CHASSI9BGKT69ROGG2083

69 PLACA GEA3350

12/09/2016

28.200,00

Ref. pgto. total

veículos Placa DXT 2533 ERS 2589

adiantamento em

dinheiro R$ 14.700,00

financiamento/outros

R$ 13.500,00

14.700,00

CHASSI PLACA

25/04/2018

30.000,00

AD ref. pgto. de veículo

PROP.35895

adiantamento em dinheiro R$ 30.000,00

30.000,00

AGILE LTZ

CHASSI8AGCN48XODR 1 08440

PLACA EZQ8611

13/06/2017

37.630,00

Espécie (dinheiro vivo)/boleto à vista

Recebido em dinheiro

R$ 35.000,00

Financiamento/outros

R$ 2.630,00

35.000,00

SIENA ESSENCE 1.6PRATA

CHASSI9BD197163E3127532

PLACA FSM4550

20/01/2017

29.700,00

Espécie (dinheiro vivo)

Recebido em dinheiro

R$ 29.700,00

Financiamento/outros

R$ 0,00

29.700,00

HB20 1.6M 1.6MPRETO

CHASSI

9BHBG51DADP034879

PLACA - FFX9132

Operações Passíveis de Comunicação ao COAF (fl. 08 do RAP)

Conjuntos de operações em espécie, de um mesmo cliente, passíveis de comunicação ao COAF

Data da operação

Valor da operação

Valor em espécie

CPF/CNPJ

06/06/2017

14/06/2014

R$ 25 .000,00

R$ 25 .000,00

R$ 12.500,00

R$ 25 .000,00

168.596.318-80

12/09/2016

20/0112017

R$ 28.200,00

R$ 29.700,00

R$ 14.700,00

R$ 29.700,00

26.085.685/0001-00

5. A empresa AUTOMEC foi notificada da abertura do PAP por meio do Ofício 38.473 (doc. 4721294), ocasião em que foram solicitadas informações referentes: a) às 5 (cinco) maiores operações, para cada um dos seguintes períodos: 2014; 2015; 2016; 2017 e 2018 (total de 25 operações); b) de todas as operações cujos meios de pagamento contivessem recebimento em espécie (“dinheiro vivo”) de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, ocorridas de 01.01.2014 até a data de envio do Ofício (24.08.2018) [5] , comunicadas ou não ao COAF; c) de operações cujos valores deram origem ao seguinte depósito em espécie, realizados por empregada da empresa: Data: 26.01.2018; Valor em R$ 50.000,00; d) de todas as operações realizadas pela empresa, relacionadas ao comércio de bens cujos valores unitários fossem iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, ocorridas em janeiro de 2018.

6 . A AUTOMEC apresentou resposta ao Ofício 38.473 contendo as primeiras informações em 06.09.2018 através de mensagem eletrônica, doc. 4721549. Outros Ofícios (n° 38.729 - doc. 4721720, n° 39.155 – doc. 4724454 e n° 39.342 – doc. 4724900) foram enviados pelo COAF à AUTOMEC solicitando novos esclarecimentos a respeito das operações realizadas. A AUTOMEC respondeu às solicitações por e-mail, incluindo documentos anexos.

III. DEFESA

7. Regularmente intimados em 11.11.2019 [6] , para apresentarem defesa (doc. 5233729) no PAS, os Recorrentes argumentaram:

a) preliminarmente, que não foi assegurado aos Recorrentes o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento de averiguação preliminar, contrariando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirmam que nenhuma das exigências contidas nos ofícios que os intimaram da abertura do presente processo, haviam sido apresentadas anteriormente.

b) No mérito, quanto à identificação de pessoas físicas:

(i) no tocante ao erro no registro do número de inscrição do CPF de 1 (uma) operação no montante de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), informaram que o erro teria sido corrigido, conforme fora demonstrado no relatório enviado no dia 26.10.2018, em resposta ao Ofício 38.729 (Anexo 1 – doc. 5235864);

(ii) no que tange à ausência de documento de identificação de 1 (um) cliente pessoa física em operação no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a empresa apresentou o registro de identificação do cliente pessoa física da referida operação (Anexo II – doc. 5235898);

(iii) em relação à ausência de endereço de cliente pessoa física em 2 (duas) operações, no valor total de R$ 144.740,00, a defesa afirmou que o endereço foi informado no campo de pessoa jurídica e não no de pessoa física, por equívoco e apresentou o registro de endereço de cliente de pessoa física em 2 (duas) operações no Anexo III (doc. 5235960);

(iv) que entende não haver inconformidade em relação ao item “pessoas físicas”, requerendo o afastamento das infrações e sanções administrativas apontadas no item 1.1.2 do RAP.

c) quanto à identificação de pessoas jurídicas:

(i) no que tange à identificação dos prepostos das pessoas jurídicas em 80 (oitenta) operações, totalizando o valor de R$ 2.946.212,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e doze reais), a defesa destacou que os Recorrentes não foram intimados anteriormente, juntando, anexos às razões de defesa, os respectivos dados (Anexo IV – doc. 5236049, Anexo IV.1 – doc. 5236102; Anexo IV.2 – doc. 5236142; Anexo IV.3 – doc. 5236257; e Anexo IV.4 – doc. 5236314).

d) quanto às comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (“UIF”) de “operações passíveis de comunicação ao COAF” [10 (dez) operações]:

(i) em relação às primeiras duas operações, informa que se referiam a valores que no total seriam inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), portanto, a AUTOMEC não estaria obrigada a comunicar ao COAF. Afirma que houve um equívoco na informação prestada em 26.10.2018, em resposta à solicitação do Ofício nº 38.729, ao comunicar sobre essa operação, a funcionária da AUTOMEC teria informado erroneamente as datas e valores. Aduziu que o valor correto que deveria constar são duas transações em dinheiro em espécie de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), juntando documentos comprobatórios no Anexo V1 – doc. 5255088;

(ii) no tocante à operação no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), informa que houve um equívoco quando do envio da planilha em 26.10.2018 no PAP, pois o valor correto seria aquele apresentado no Sistema de Informações do COAF (“SISCOAF”), de R$ 48.596,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e seis reais). Foi mencionada a transação referente ao veículo Prisma LT l A CHASSI 9BGKS69ROGG104268 PLACA GBFOB12, realizada em 27.01.2016, juntando documentação no Anexo V.2 – doc. 5255086;

(iii) referente à operação no valor de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos reais), realizada no dia 25.02.2017, explica que, por inexperiência da funcionária da AUTOMEC, a comunicação não foi feita em tempo hábil, sendo comunicada no âmbito da defesa. Foi requerido o acolhimento de comunicação para afastar as infrações e sanções administrativas e juntou documentação no Anexo V.3 – doc. 5255085;

(iv) em relação à operação no valor de R$ 79.497,44 (setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), realizada em 06.04.2018, a defesa informou que na data de 26.10.2018, em resposta ao Ofício 38.729, também por uma falha da funcionária da AUTOMEC, foi informado o recebimento em dinheiro, quando o correto seria em outras formas de pagamento que não foram em espécie, mas sim por meio de cartão de débito, boleto, etc., conforme afirma comprovar a Proposta nº 183897 e documentos que acompanharam a defesa no Anexo V.4 – doc. 5255087;

(v) quanto à operação no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com adiantamento em espécie no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), foi afirmado que não houve a comunicação em tempo hábil por inexperiência da funcionária da AUTOMEC. Foi requerido o acolhimento da comunicação intempestivamente, alegando não ter havido prejuízo ao COAF ou ao erário, documentação juntada no Anexo V.5 – doc. 5255083;

(vi) no tocante às operações nos valores de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais), totalizando R$ 57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), a defesa afirma que, a soma dos dois primeiros pagamentos não atingiu R$ 30.000,00 (trinta mil reais), logo, não necessitavam ser comunicados ao COAF. No entanto, com o pagamento de outros dois valores, totalizando R$ 29.700,00 (vinte nove mil e setecentos reais), o limite foi ultrapassado. Foi alegado novamente, que houve inexperiência do funcionário ao não comunicar a operação em tempo hábil e requer que seja recebida a comunicação. Documentação nos Anexos V.6 – doc. 5234491 e V.9 – doc. 5234716;

(vii) em relação à transação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizada em 25.04.2018, foi afirmado que houve falha de funcionário da AUTOMEC, que teria informado recebimento em dinheiro, quando o correto seria pagamento em cheque. Documentação no Anexo V.7 – doc. 5234544;

(viii) no que tange à operação no valor de R$ 37.630,00 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta reais), datada de 13.06.2017, relativo a um veículo Siena, foi informado que constou no RAP de forma incorreta, pois a operação não foi recebida em dinheiro e sim por meio de TED no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), relativo ao veículo Onix l A MTLT Placa FCA7710, CHA5SI9BGKS48LOFG295568. Requerendo, assim, a exclusão total dessa operação. Documentação no Anexo V.8 – doc. 5234652.

8. Ao final, pleiteia, preliminarmente, pela nulidade das infrações e sanções administrativos apontadas no PAS e nos respectivos Ofícios números 51713/2019/ME, 52253/2019/ME, 52261/2019/ME e 52233/2019/ME. E, no mérito, pelo encerramento do PAS e respectivos Ofícios SEI nºs. 51713/2019/MRE, 52253/2019/ME, 52261/2019/ME e 52233/2019/ME, a fim de afastar as infrações e sanções administrativas descritas nas conclusões do PAP - RAP nº 64.316, que se refere ao Termo de Instauração de PAS (doc. 4725676), os quais integram as intimações, como medida de direito e de Justiça, já que restou comprovado que a AUTOMEC e seus sócios se constituem pessoas de direito sérias e que estão em dia com suas obrigações junto ao COAF.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

9 . No dia 07.04.2021, o COAF proferiu a Decisão nº 20/2021 (“ Decisão ”), doc. 15014213, que decidiu pela responsabilidade administrativa de AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda., José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda. :

(i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para José Santiago Peres :

(i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

c) para Rafael Scarpa Peres:

(i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Rodrigo Scarpa Peres :

(i) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

A decisão foi publicada em 20 de abril de 2021 no DOU, doc. 15170922.

V. RECURSO

10 . A intimação dos Recorrentes (AUTOMEC, Sr. José, Sr. Rafael e Sr. Rodrigo), acerca da Decisão nº 20/2021 se deu no dia 29.04.2021 [7] através de carta registrada com AR. Já a intimação da advogada Ariadne Rosi de Almeida Sandroni ocorreu no dia 20.05.2021 [8] , via carta registrada com AR.

11. Os Recorrentes apresentaram Recurso (proc. 11893.100263/2021-60/Recibo Eletrônico de Protocolo - 15544697) em 05.05.2021, pleiteando: a) pela reforma da Decisão , absolvendo-se os Recorrentes quanto ao pagamento de qualquer multa, pois, conforme explanado na defesa, as inconformidades encontradas, trataram-se de falhas que foram corrigidas assim que percebidas, e por isso, não houve qualquer intenção ou infração cometida pelos Recorrentes de modo a justificar as altas multas impostas, devendo os mesmos, por equidade, estarem adstritos tão somente a advertências; b) que das inúmeras operações realizadas pela Recorrente AUTOMEC, que conta com 12 (doze) filiais, as falhas cometidas, por erro/falha de funcionário, foram ínfimas, requerendo a conversão do julgamento pela aplicação das multas, em advertências, como aplicado no tocante aos cadastros de pessoas físicas; c) que não houve dolo ou prática de infração por parte dos Recorrentes, que não cometeram as práticas noticiadas de forma intencional, não tendo causado prejuízo ao Erário, motivo pelo qual, a relevação das multas, é a medida que se impõe.

VI. REMESSA AO CRSFN

12 . Em 15.06.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN e distribuído para minha relatoria por sorteio na Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de setembro de 2021 (CERTIDÃO 18684614).

É o relatório.

Márcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

[2] Avisos de Recebimento (“AR”) que acompanharam o Ofício Nº 51713/2019/ME para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 52233/2019/ME para intimação de Rafael, Ofício Nº 52253/2019/ME para intimação de José e Ofício Nº 52261/2019/ME para intimação de Rodrigo, todos com data de 11.11.2019.

[3] Avisos de Recebimento (“AR”) que acompanharam o Ofício Nº 495/2021/COAF para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 496/2021/COAF para intimação de José, Ofício Nº 497/2021/COAF para intimação de Rafael, e Ofício Nº 498/2021/COAF para intimação de Rodrigo, todos com data de 29.04.2021.

[4] Ofício Nº 499/2021/COAF para intimação da advogada, Ariadne Rosi de Almeida Sandroni, todos com data de 20.05.2021.

[5] AR que acompanhou o Ofício 38.473 – CPAF/MF com data de 24.08.2018.

[6] Avisos de Recebimento (“AR”) que acompanharam o Ofício Nº 51713/2019/ME para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 52233/2019/ME para intimação de Rafael, Ofício Nº 52253/2019/ME para intimação de José, e Ofício Nº 52261/2019/ME para intimação de Rodrigo, todos com data de 11.11.2019.

[7] Avisos de Recebimento (“AR”) que acompanharam o Ofício Nº 495/2021/COAF para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 496/2021/COAF para intimação de José, Ofício Nº 497/2021/COAF para intimação de Rafael, e Ofício Nº 498/2021/COAF para intimação de Rodrigo, todos com data de 29.04.2021.

[8] Aviso de Recebimento (“AR”) que acompanhou o Ofício Nº 499/2021/COAF para intimação da advogada Ariadne Rosi de Almeida Sandroni com data de 20.05.2021.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25714816 e o código CRC 2B788531 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100146/2019-81

Processo na primeira instância COAF 11893.100146/2019-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda.

José Santiago Peres

Rodrigo Scarpa Peres

Rafael Scarpa Peres

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Empresa de comércio de automóveis. Irregularidade na identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoas físicas e jurídicas. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Irregularidades com base no art. 10, inciso I da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, c/c art. 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e no art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 c/c com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013 e artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. Preliminares

1. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor. O Recurso foi interposto pelos Recorrentes em 05.05.2021, após os Recorrentes terem sido intimados em 29.04.2021 e sua advogada no dia 20.05.2021, via carta registrada com AR. Portanto, trata-se de recurso tempestivo, ao qual dou conhecimento.

Preliminarmente, para desfazer quaisquer dúvidas foi verificado um equívoco no Voto da Relatora do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) e na Decisão nº 20/2021 proferida pelo COAF, no qual se identifica erro material no apontamento da capitulação jurídica da condenação dos Recorrentes (abaixo definidos), quanto à ADVERTÊNCIA. Neste caso, onde deveria ser indicado o “ artigo 2 °, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013”; por equívoco foi apontado o “ artigo 4 °, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013”, sendo certo que tal ajuste não afeta o contorno fático do presente processo. Isto porque, as alíneas “b”, “c”, “d” nem sequer existem no artigo 4 da Resolução COAF nº 25/2013.

Sendo assim, na Decisão nº 20/2021 onde se lê :

“a) para AUTOMEC : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para José Santiago Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4° , inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

c) para Rafael Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4 °, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Rodrigo Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013” .

Leia –se:

“a) para AUTOMEC : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para José Santiago Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2° , inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

c) para Rafael Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2 °, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Rodrigo Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013” .

2 . Cronologia e descrição dos fatos:

Evento

Data

Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 64.316 (período averiguado 01.01.2014 a 16.08.2018)

14.08.2018

Ofício nº 38.473 para notificação de AUTOMEC da abertura de procedimento de Averiguação Preliminar via carta registrada com AR, (doc. 4721293)

24.08.2018

Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

30.10.2019

Intimação dos Recorrentes para apresentação

de Defesa através de carta registrada com AR [1]

11.11.2019

Apresentação de defesa, doc. 5233729

26.11.2019

Relatório COAF, doc. 13982019

03.03.2021

Decisão nº 20/2021 (1ª instância), doc. 15014213

07.04.2021

Publicação da Decisão nº 20/2021 (1ª instância) no Diário Oficial da União (“ DOU ”), doc. 15170922

20.04.2021

Recebimento da intimação pelos Recorrentes sobre a decisão de 1ª instância através de carta registrada com AR [2]

29.04.2021

Recebimento da intimação pela advogada Ariadne Rosi de Almeida Sandroni sobre a decisão de 1ª instância através de carta registrada com AR [3]

20.05.2021

Apresentação de recurso ao CRSFN (Processo 11893.100263/2021-60)

05.05.2021

3 . Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [4] , uma vez que mesmo considerando o início do período de averiguação do RAP pelo COAF em 01.01.2014, o prazo de prescrição ordinária é interrompido (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99) com a Abertura do Relatório de Averiguação Preliminar (ato inequívoco) em 24.08.2018. Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 [5] de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

III. Mérito

4 . Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda. [6] (“ AUTOMEC ” ou “ Recorrente ”), e seus sócios José Santiago Peres (“ José ”), Rodrigo Scarpa Peres (“ Rodrigo ”) e Rafael Scarpa Peres (“ Rafael ”) ou em conjunto, “ Recorrentes ”, tendo a AUTOMEC como atividade econômica principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e outras atividades secundárias, pleiteando a reforma da Decisão nº 20/2021 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que decidiu pela responsabilidade administrativa de AUTOMEC Comercial de Veículos Ltda., José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres. Devido ao descumprimento das obrigações de que tratam a Lei n° 9.613, de 1998, e a Resolução COAF n° 25, de 2013, nos itens seguintes: I) identificação de clientes e manutenção de seus cadastros; e II) comunicações ao COAF de operações em espécie. A Decisão nº 20/2021 aplicou-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para AUTOMEC : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) para José Santiago Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

c) para Rafael Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

d) para Rodrigo Scarpa Peres : (I) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; (II) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

5 . O processo teve origem a partir de uma fiscalização. A fiscalização apurou no Relatório de Averiguação Preliminar (“ RAP ”) irregularidades na identificação de clientes e cadastro de Pessoas Físicas, sendo constatado que das 731 operações realizadas com pessoas físicas foram verificados: (1) erro no registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em 1 operação, no montante de R$67.000,00. (a Recorrente registrou o CPF incompatível com o nome cliente informado). Infração na identificação de clientes pessoas físicas e na manutenção de cadastro, infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "b", da Resolução n° 25, de 2013. (2) ausência do registro do documento de identificação de cliente pessoa física (número) em 1 operação, no montante de R$55.000,00. Infração na identificação de clientes pessoas físicas e na manutenção de cadastro, infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado o artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução n° 25, de 2013. (3) ausência do registro do endereço de cliente pessoa física em 2 operações, no montante de R$ 144.740,00. Infração na identificação de clientes pessoas físicas e na manutenção de cadastro, infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado o artigo 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução n° 25, de 2013.

6 . A fiscalização também apurou irregularidades na identificação de clientes e cadastro de 80 operações realizadas com pessoas jurídicas, sendo verificadas inconformidades na identificação do preposto da pessoa jurídica nas 80 operações analisadas, no montante de R$2.946.212,00 (ausência de nome, CPF, número de identificação e nome do órgão expedidor). Infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", Resolução n° 25, de 2013.

7. Sobre registro de operações, das 811 operações apresentadas pela Recorrente, com o somatório de R$40.623.395,89, não foram observadas inconformidades. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 64.316 ( 4606496 ), procedimento que teve início em 14/08/2018 e foi concluído em 14/10/2019. O período averiguado está descriminado como tendo sido entre 01/01/2014 a 16/08/2018.

8 . Na conclusão do RAP, as infrações caracterizadas foram sintetizadas no seguinte quadro:

Lei 9.613, de 1998

Res.25, de 2013

Referência no Rap

Descrição das Irregularidades

Quantidade de Operações

Art. 10, I

art.2° - I, “b”

1.1

Na identificação de clientes e na manutenção de cadastro (número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF)

1

Art. 10, I

art.2°- I, “c”

1.1

Na identificação de clientes e na manutenção de cadastro

(documento de identificação do cliente pessoa física (número e(ou) órgão expedidor)

1

Art. 10, I

art. 2° - I, “d”

1.1

Na identificação de clientes e na manutenção de cadastro (endereço completo)

2

Art. 10, I

art.2° - II, “c”

1.2

Na identificação de clientes e na manutenção de cadastro (identificação do preposto da pessoa jurídica)

80

Lei 9.613, de 1998

Res.25, de 2013

Referência no Rap

Descrição [7] das Irregularidades

Quantidade de Operações

art. 11, II, “a”

art. 4°, I

3

Não comunicação à UIF de 10 operações, ou conjunto de operações, em espécie, que ultrapassaram o limite fixado pelo UIF, totalizando R$ 410.177,44

R$410.177,44

(R$ 340.197,44 em espécie)

9 . O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF concluiu que as infrações acima mencionadas são passíveis de sanção administrativa e, opinou pela abertura de Processo Administrativo Sancionador para apuração. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com base no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, abriu procedimento de Averiguação Preliminar com o objetivo de avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, requisitando informações aos Recorrentes.

10 . A defesa apresentou petição contestando as alegações relativamente ao Relatório de Averiguação Preliminar – RAP; com relação aos itens: 5.(1) Erro no registro do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF em 1 operação, no montante de R$ 67.000,00 ; a defesa alegou que neste caso específico, conforme Anexo I enviado, a empresa Recorrente corrigiu o erro registrando o CPF compatível com o nome informado no relatório enviado no dia 26/10/2018 em resposta ao Ofício no. 38.729. 5 .(2) Ausência do registro do documento de identificação de cliente pessoa física (número) em 1 operação, no montante de R$ 55.000,00 ; a defesa aduziu que a empresa Recorrente apresentou o registro do documento de identificação de cliente pessoa física em 1 operação, no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 5.(3) Ausência do registro do endereço de cliente pessoa física em 2 operações, no montante de R$ 144.740,00 ; a defesa informou não se tratar de ausência do registro de endereço, mas sim, por um equívoco da colaboradora da empresa Recorrente, foi informado o endereço no campo da pessoa jurídica ao invés de ser registrado no campo pessoa física. Contudo, conforme Anexo enviado, a empresa Recorrente apresenta o registro do endereço de cliente pessoa física em 2 operações, no montante de R$ 144.740,00 (cento e quarenta e quatro mil reais e setecentos e quarenta reais). Concluiu a defesa inexistir inconformidades, pugnando pelo afastamento das infrações e sanções administrativas.

Aduziu ainda, a defesa que com relação ao item 1.2.1 Conformidade contido no Relatório de Averiguação Preliminar – RAP 64.316, argumentam que não foram intimados anteriormente, e os Recorrentes “ informam a identificação dos prepostos das pessoas jurídicas nas 80 operações ora identificadas, no montante de R$2.946 .212,00 ( dois milhões novecentos e quarenta e seis mil duzentos e doze reais), conforme Anexos IV, IV.1. IV.Z. IV.3 e IVA que seguem à colação”. Concluiu a defesa inexistir inconformidade em relação aos Recorrentes, sobre as infrações e sanções administrativas apontadas no item 1.1.2 Infrações. do Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 64.316.

Com relação às operações com obrigação de informar (Das comunicações ao UIF, item 3.1. Operações Passíveis de Comunicação ao COAF, 3) a defesa apontou:

Anexo V1 - Alertou que (i) informou erroneamente várias informações e pediu para aceitar a correção, (ii) além de avisar que os Recorrentes têm a informar que a operação da mercadoria corresponde ao valor total de R$ 25.000,00; portanto menor que R$ 30.000,00, e portanto, a Recorrente não estaria obrigada a comunicar a referida operação em dinheiro. (iii) Entende que ao se tratar de uma operação em dinheiro no valor acima de R$ 10.000,00, a Recorrente é obrigada somente a deixar o registro das informações à disposição do órgão para comunicação, o que foi feito corretamente. Ainda, na data de 26 / 10/ 2018, em resposta a solicitação de comunicação por meio do oficio 38729, ao comunicar referida operação, a colaboradora da Recorrente informou erroneamente as datas e valores. Requereu fosse acolhida a operação informada na petição, isto é, adiantamento em dinheiro no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a primeira em 06/06/2017 no valor de R$ 12.500,0 e a segunda em 07/06/2017 no valor de R$ 12.500,00.

Anexo V2 – Alegou haver equívoco no preenchimento da planilha enviada no dia 26/10/2018, em resposta ao ofício 38.729 a título de informação suplementar. Isso porque, a comunicação enviada pela Recorrente por meio do sítio eletrônico do SISCOAF foi registrada corretamente no valor de R$ 48.596,00. Os Recorrentes nesta oportunidade, informaram o valor correto do recebimento em dinheiro, e solicitaram seja acolhida a operação informada na petição no valor de R$ 48.596,00.

Anexo V3 – Informou que por inexperiência do colaborador, não foi comunicada a operação em tempo hábil, sendo comunicado na petição da defesa, mas que não houve má-fé da Recorrente, posto que na resposta ao Ofício 38.729, a mesma informou esta operação. Assim, não houve omissão de informação, mas sim, falha do colaborador da Recorrente, como dito. Alega que apesar de a destempo, não houve ainda, prejuízo ao Erário, razão pela qual, requereu o acolhimento da comunicação da operação, a fim de afastar as infrações e sanções administrativas ora indicadas Quadra II, do item 2, do RAP 64.316.

Anexo V4 – A defesa argumenta que nesta operação, os Recorrentes tinham a informar que na data de 26/10/2018, em resposta ao Ofício 938.729, também por uma falha da funcionária da Recorrente, foi informado o recebimento em dinheiro, quando o correto seria em outras formas de pagamento que não foram em espécie, mas sim por meio de cartão de débito, boleto, etc., conforme comprova a proposta nº183897 e documentos que seguiram no Anexo VA.

Anexo V5 Os Recorrentes alertam que, assim como ocorreu no Anexo V.3 acima, por inexperiência do colaborador da Recorrente, não foi comunicada referida operação em tempo hábil, sendo comunicado por meio de petição; alegando que não houve má-fé da Recorrente, posto que na resposta ao Ofício nº. 38.729, a mesma informou esta operação. Embora a destempo, argumenta que não houve ainda, prejuízo ao Órgão, nem ao Erário, razão pela qual enviou a comunicação quando peticionou a defesa. Logo, requereu o acolhimento da comunicação conforme indicado no Anexo V.5 informando o valor da operação no total de R$ 57.000,00 e meio de pagamento sendo adiantamento em dinheiro no valor de R$ 32.000,00 e financiamento/outros no valor de R$ 25.000,00.

Anexo V6 e V9 A defesa informou que relativamente às operações nos valores de R$ 14.700,00, R$ 13.500,00 e R$ 29,700,00, no valor total de R$ 57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), os Recorrentes informaram que: (i) nas primeiras operações realizadas na data de 12/09/2016, nos valores de R$ 14.700,00 e R$ 13.500,00, a somatória dos referidos valores correspondeu à quantia de R$ 28.200,00, portanto, não foi atingido o valor a ser comunicado de R$ 30.000,00 para o mesmo cliente. (ii) Contudo, nas datas de 19/01/2017 e 20/01/201, o limite de R$ 30.000,00 foi ultrapassado com as operações realizadas referente ao mesmo veículo e cliente, isto é, nos valores de R$ 29.000,00 e R$ 700,00, que ao final totalizou a quantia de R$ R$ 57.900,00 . Afirmou a defesa que por inexperiência do colaborador da Recorrente, não foi comunicada referida operação em tempo hábil, sendo comunicado no momento por petição, porém alega não ter havido má-fé da Recorrente. Assim como ocorreu nos itens Anexo V.3 e V.5 acima, que por inexperiência do colaborador da Recorrente, não foi comunicada referida operação em tempo hábil. Contudo, alega que não houve má-fé da Recorrente, tanto é verdade, que na resposta ao Ofício nº38.729, a mesma informou esta operação. Alega que embora a destempo, não houve ainda, prejuízo ao Órgão, nem ao Erário. Requereu na petição o acolhimento da comunicação da operação considerando o valor da operação no total de R$ 57.900,00.

Anexo V.7 A defesa alegou que os Recorrentes tinham a informar que na data de 26/10/2018, em resposta ao Ofício 38.729, também por uma falha da funcionária da Recorrente, foi informado o recebimento em dinheiro, quando o correto seria o recebimento em cheque, isto é, que não foi em espécie, conforme comprova os documentos que seguem no Anexo V.7, que descrevem o recebimento do cheque nº. 3606, Banco Itaú, Titularidade Sebastian Borges de Freitas. Portanto, requereu a retificação da operação.

Anexo 8 Relativamente a operação descrita com a data de 13/06/2017, no valor de R$ 37.630,00, Veículo Siena, indicado no RAP 64.316, cabe aos Recorrentes informarem que constou no referido RAP de forma incorreta, pois a operação não foi recebida em dinheiro e sim por meio de TED no valor de R$ 35.000,00 e o veículo correto é um ONIX lA MTLT Placa FCA7710, CHA5SI9BGKS48LOFG295568.

11 . Em conclusão, a defesa pleiteia, “preliminarmente, pela nulidade das infrações e sanções administrativos apontadas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100146/26.19-81 e respectivos Ofícios SEI nºs. 51713/2019/ME, 52253/2019/ME, 52261/2019/ME e 52233/2019/ME.” No mérito, “pelo encerramento do Processo Administrativo Sancionador nº. 11893.100146/2019-81 e respectivos Ofícios SEI nºs. 51713/2019/MRE, 52253/2019/ME, 52261/2019/ME e 52233/2019/ME, a fim de afastar as infrações e sanções administrativas descritas nas Conclusões do Procedimento de Averiguação Preliminar - RAP nº 64.316, que se refere ao Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (SEI nº. 472676), os quais integram as presentes intimações, como medida de direito e de Justiça, já que mais do que comprovado que a empresa Averiguada e seus sócios se constituem pessoas de direito sérias e que estão em dia com suas obrigações junto à esse D.D. Órgão Público.”

12 . Em relação aos argumentos trazidos pela defesa, o Voto da Conselheira SILVIA AMÉLIA FONSECA DE OLIVEIRA combateu cada um dos fundamentos apresentados pela defesa. Assim, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Automec Comercial de Veículos Ltda., José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres e Rodrigo Scarpa Peres , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) em relação às irregularidades na identificação de clientes , pela responsabilidade administrativa da AUTOMEC e de seus administradores José, Rodrigo e Rafael, com a aplicação da sanção de advertência prevista no artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998 , pela irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas (item 1.1.2 do RAP), configurando-se a infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d” da Resolução COAF nº 25, de 2013, e irregularidade no cumprimento do dever da identificação e da manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas (item 1.2.2 do RAP), configurando-se a infração ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao artigo 2°, inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013 .

b) em relação à não comunicação de operações ao COAF , acatou parcialmente as alegações da defesa para afastar a infração em relação a 03 (três) das 10 (dez) operações apontadas, decidindo pela responsabilidade administrativa da empresa e dos seus administradores José, Rodrigo e Rafael , aplicando a penalidade do artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, quanto a 07 (sete) das operações elencadas como não comunicadas, cujo montante em espécie soma o valor de R$ 256.697,44 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme apontado no RAP (Planilha doc. 4721148), que sustentou a abertura do PAS.

13. Registre-se que a pessoa jurídica acusada (AUTOMEC) se constitui em sociedade limitada, que conta como sócios quotistas as três pessoas naturais dos administradores ora acusados (José, Rodrigo e Rafael). Trata-se de uma sociedade limitada gerida pelos seus administradores (diretores). Neste contexto, transcrevo trechos relevantes do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 267/2021, no âmbito do Processo 10372.100215/2019-73, para efeito de avaliação de responsabilização, ao qual me alinho:

“22. Nas sociedades empresárias limitadas , sendo a administração exercida pelos próprios sócios , a estrutura de gestão da sociedade e, portanto, da responsabilidade penal dos dirigentes será horizontal . Os sócios, neste caso, detêm em suas mãos todos os poderes de gestão da sociedade e da execução das atividades econômicas de seu objeto social. Isso quer dizer que não haverá dissociação entre titularidade e execução da gestão da empresa e, portanto, o feixe dos correlatos deveres dos sócios será bem mais intenso do que lhes incumbirá quando a administração é exercida por não sócios. Se não houver departamentalização, ou seja, se a gestão geral da empresa for exercida por todos simultaneamente, haverá gestão comum da fonte de perigo, incumbindo a todos os administradores o exercício de todos os deveres de vigilância, inclusive de supervisão recíproca” .

Assim, quanto às responsabilizações, acompanho o entendimento da decisão recorrida; porém, cabe complementar com alguns comentários adicionais. Não há nos documentos societários uma designação específica (dirigida especificamente ao COAF) de uma pessoa específica da AUTOMEC responsável para responder perante o COAF (na forma da Carta-Circular COAF 1/2014, art. 3, que exige que o regulado indique um responsável pela área de PLD perante o COAF). Pela redação da referida Carta-Circular, naturalmente a norma prevê um centro de imputação específico para o responsável designado perante o COAF, o que não impede de serem apontadas eventuais punições aos demais administradores. Na mesma linha de raciocínio, cito um precedente deste Colegiado do CRSFN, ao qual me alinho, no Voto do Relator Thiago Paiva no Processo 11893.100134/2017-95, destacando o trecho a seguir: “ Naquela ocasião, segui o entendimento do Conselheiro sobre a interpretação dada quanto à Carta-Circular COAF 1/2014, em que há a exigência que o regulado indique um responsável pela área de PLD perante o COAF. Com isso, a existência de um centro de imputação específico, evidentemente, precisa ser considerada na determinação das responsabilidades por infrações. Entendo que a carga de eventuais sanções deva ser maior sobre o centro de imputação, quando existe. Ao mesmo tempo isso não exime eventuais punições aos demais administradores, caso o órgão de primeira instância tenha comprovado a participação direta em determinadas infrações ”.

Neste sentido, no Relatório de Averiguação Preliminar – RAP todos os três diretores foram apontados como responsáveis. “ Diante do exposto, com base no artigo 20 do Estatuto do COAF, aprovado pelo Decreto n° 9.663, de 2019, proponho a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa Automec Comercial de Veículos Ltda e de seus administradores, José Santiago Peres, Rafael Scarpa Peres, Rodrigo Scarpa Peres, pelas infrações apontadas neste relatório, passíveis de sanção administrativa, conforme art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998 ”.

No mérito, todos os Recorrentes se manifestaram num único Recurso, reconhecendo sobre a decisão de primeira instância “ A decisão se constitui irreparável, no que diz respeito às alegadas infrações quanto à identificação de pessoas físicas, convertida em advertências , dado o número ínfimo das falhas cometidas e do reconhecimento da falta de intenção dos recorrentes, de intencionalmente não prestar informações ao COAF.”

Foram apontadas inconformidades em 03 (três) das 731 (setecentos e trinta e uma) operações analisadas com pessoas físicas e 80 (oitenta) inconformidades das 80 (oitenta) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando-se as infrações relacionadas a irregularidades no cadastro de clientes (art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013).

Em relação à não comunicação de operações ao COAF note que consta no RAP 64.613 q u e a fiscalização utilizou o critérios objetivos para formar a amostra (5 maiores operações, para cada um dos seguintes períodos 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 - total de 25 operações). O Coaf apontou 10 operações, porém em primeira instância acatou parcialmente as alegações da defesa para afastar a infração em relação a 03 (três) das 10 (dez) operações apontadas; considerando apenas 07 (sete) das operações elencadas como não comunicadas, cujo montante em espécie soma o valor de R$ 256.697,44. Assim, a penalidade de multa aplicada para a pessoa jurídica da AUTOMEC (nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998), no valor de R$ 25.669,74, correspondeu a 10% sobre o montante em espécie das operações não comunicadas , pelo descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações em espécie (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013). Para cada um dos administradores pessoa física, a penalidade de multa aplicada os termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.548,02 , correspondenteu a 3,33% sobre o montante em espécie das operações não comunicadas , pelo descumprimento do dever de comunicação ao COAF de operações em espécie, previsto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. Com relação à dosimetria aplicada para a não comunicação de operações ao COAF, observo que as multas foram aplicadas em valores, em linha (ou abaixo dos valores encontrados) nos precedentes deste Colegiado do CRSFN, como por exemplo dos precedentes Processo 10372.100135/2017-56 (10% PJ e 5%PF), Recurso 14345 Processo 10372.00023 8/2016-36 (Relator Antonio Augusto Relator) (PF R$7.000,00).

Além disso, no Recurso apresentado pelos Recorrentes em conjunto, pleiteiam em síntese:

a) A reforma parcial da decisão, em relação à identificação de pessoas jurídicas (item 1.2.1. Conformidade [1] ), com a finalidade de relevar referidas penalidades e impor aos recorrentes, as mesmas advertências aplicadas em relação aos cadastros de pessoas físicas.

b) A reforma da decisão, relativamente às penalidades impostas aos recorrentes, com fundamento no artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, absolvendo-se os mesmos quanto ao pagamento de qualquer multa , haja vista que, conforme bem explanado nas razões de impugnação oferecida nestes autos, as inconformidades encontradas, trataram-se de falhas que foram, assim que percebidas, corrigidas e por assim ser, não houve qualquer intenção ou infração cometida pelos recorrentes de modo a justificar as altas multas imposta.

c) Em relação ao quanto descrito no item “3.1 - Operações Passíveis de Comunicação ao COAF [2] ”, os recorrentes apresentaram, por ocasião da impugnação, sobre cada operação, comprovações considerando que a Automec informou erroneamente as datas e valores, entretanto, informou a operação correta quando da impugnação . Destacou que houve apenas erro de informação, entretanto, sem superar o valor limite para comunicação, fato este que não foi observado pelo COAF, isto é, houve adiantamento em dinheiro no valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a primeira em 06/06/2017 no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e a segunda em 07/06/2017 no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos

reais).

d) Relativamente ao Anexo V2 alegou haver equívoco no preenchimento da planilha enviada no dia 26/10/2018, em resposta ao Ofício 38.729, como informação suplementar; posto que se tratou de mera falha, que inclusive restou corrigida na impugnação apresentada.

e) Relativamente ao V3 [3] , alega que por inexperiência do colaborador da AUTOMEC e não, nenhum dolo ou ocultação de informação não foi comunicada referida operação em tempo hábil , sendo entretanto, comunicado na impugnação oferecida, em correção ao equívoco cometido . Argumenta que não houve omissão de informação, mas sim, falha do colaborador da AUTOMEC, sendo certo, alegam os Recorrentes, que a referida falha não ocasionou nenhum prejuízo ao Erário Público, razão pela qual, requerem o reconhecimento da correção quando da apresentação da impugnação no Anexo V.3:

f) Nesta operação (anexo V4), os recorrentes alegaram e comprovaram que, na data de 26/10/2018, em resposta ao Ofício 38.729, também por uma falha da funcionária da recorrente AUTOMEC, foi informado o recebimento em dinheiro, quando o correto seria em outras formas de pagamento que não foram em espécie, mas sim por meio de cartão de débito, boleto, etc, conforme comprova a proposta nº. 183897 do Anexo V.4; sendo requerida a retificação para afastar a informação de recebimento em dinheiro , ficando a operação correta na forma da tabela apresentada no referido Recurso.

g) Relativamente à operação indicada no anexo V5, alega que por inexperiência do colaborador da recorrente AUTOMEC e não por nenhum outro motivo, não foi comunicada referida operação em tempo hábil, sendo comunicada por ocasião da impugnação , argumentam não haver omissão, já que na resposta ao Ofício nº. 38.729, as Recorrentes informaram tal operação; não havendo omissão, mas sim intempestividade. Alega que ter retificado a comunicação na impugnação.

h) Relativamente às operações reportadas nos ANEXOS V.6 e V.9, nos valores de R$ 14.700,00, R$ 13.500,00 e R$ 29,700,00, no valor total de R$ 57.900,00, os recorrentes alegaram e comprovaram que nas primeiras operações realizadas na data de 12/09/2016, nos valores de R$ 14.700,00 e R$13.500,00, a somatória dos referidos valores correspondeu à quantia de R$28.200,00, portanto, não foi atingido o valor a ser comunicado de R$ 30.000,00 para o mesmo cliente. Contudo, nas datas de 19/01/2017 e 20/01/2017, o limite de R$ 30.000,00 foi ultrapassado com as operações realizadas referente ao mesmo veículo e cliente, isto é, nos valores de R$ 29.000,00 e R$ 700,00, que ao final totalizou a quantia de R$57.900,00. Desse modo, assim como ocorreu nos itens Anexo V.3 e V.5 acima, que por inexperiência do colaborador da AUTOMEC, alegam os Recorrentes que não foi comunicada referida operação em tempo hábil, sendo comprovado por meio da impugnação; sem contudo haver má-fé . Os recorrentes retificaram as informações, com documentos nos Anexos V.6 e V.9.

i) Relativamente às operações do ANEXO V.7, os recorrentes alegaram e comprovaram que na data de 26/10/2018, em resposta ao Ofício 38.729, também por uma falha da funcionária da recorrente AUTOMEC, foi informado o recebimento em dinheiro, quando o correto seria o recebimento em cheque, isto é, que não foi em espécie, conforme comprovam os documentos que seguem no Anexo V.7, que descrevem o recebimento do cheque nº. 3606, Banco Itaú, Titularidade Sebastian Borges de Freitas.

j) Relativamente à operação descrita com a data de 13/06/2017, no valor de R$ 37.630,00, Veículo Siena, indicado no RAP 64.316, os recorrentes alegaram e comprovaram que houve erro apenas na informação do referido RAP, pois a operação não foi recebida em dinheiro e sim por meio de TED no valor de R$ 35.000,00 e o veículo correto é um ONIX 1.4 MTLT Placa FCA7710, CHASSI 9BGKS48L0FG295568. Contudo na capa dos documentos juntados com a impugnação (Anexo V.8), seguiu em nome do veículo que consta no RAP 64.316, no item 3.1, para atender a ordem e identificação descritos no próprio item e por assim ser, foi requerida a total exclusão dessa operação .

14 . Analisando os documentos constantes dos autos e os argumentos trazidos no Recurso, entendo que não merece ser reformada a decisão de primeira instância do COAF. As alegações dos Recorrentes não descaracterizam as irregularidades detectadas pelo COAF. Explico:

No que concerne à alegação do item “13a” do Recurso; “A reforma parcial da decisão, em relação à identificação de pessoas jurídicas (item 1.2.1. Conformidade [4] ), com a finalidade de relevar referidas penalidades e impor aos recorrentes, as mesmas advertências ”.

Discordo dos Recorrentes, considero a decisão irretocável neste ponto, as irregularidades foram cometidas em descumprimento das disposições legais aplicáveis, e, além disso, me alinho à posição consignada no Voto da Conselheira Relatora do COAF, Silvia; conforme transcrevo o trecho do referido voto:

“ Quanto às irregularidades relacionadas aos registros das pessoas físicas , a defesa alega que houve a correção do erro . Entende-se que as ocorrências e os dados faltantes, embora não sejam dispensáveis, representam um percentual muito pequeno diante do universo analisado (3 casos em 731 operações). É fato que há casos em que uma só omissão pode ser suficiente para configurar a intenção de burla à proteção imposta pela norma ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. Não nos parece, contudo, ter ocorrido no presente caso.

Por outro lado, oposta é a situação relacionada aos cadastros nas transações relacionadas às pessoas jurídicas , onde foram identificadas falhas de informações em 100% das operações examinadas, pela inexistência de dados dos prepostos . No ponto, a defesa alega que não foram intimados anteriormente, juntando, anexo às razões de defesa, os respectivos dados.

Contudo, entendemos que a defesa não merece ser acolhida. Quando da abertura do procedimento preliminar de averiguação a empresa e seus administradores foram instadas a apresentar todos os dados relacionados às operações, incluindo-se os dados referentes aos prepostos das pessoas jurídicas. Somente com a defesa no Processo Administrativo Sancionador é que foram apresentados os dados referentes aos prepostos”.

A Resolução COAF nº 25, de 2013, é clara em seu artigo 2 º , inciso II, quanto ao cadastro de clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, estabelecendo que, nas operações realizadas por pessoas jurídicas, devem constar: “c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s).

É entendimento pacífico no âmbito deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras que a apresentação intempestiva das informações não afasta a responsabilidade, pois impossibilita a comprovação de que todas as medidas de prevenção à lavagem de dinheiro estão sendo adequadamente adotadas pela empresa. Ademais, se a empresa dispunha de todos os dados dos prepostos, deveria tê-los encaminhado quando foi solicitado o envio de todas as informações. O fato de os imputados haverem prestado as informações após a instauração do processo constitui mero saneamento superveniente, não afastando a caracterização das infrações no momento da ação de fiscalização , conforme claramente demonstrado nos autos. Co nsiderando que, embora em nenhuma das 80 (oitenta) transações tenham sido apresentados os dados dos prepostos, percebe-se que os demais dados estavam presentes, não havendo elementos para considerar que houve dolo por parte da empresa na não apresentação tempestiva dos dados, razão pela qual entendo que a pena de advertência seja suficiente no caso . Por outro lado, cabe registrar que, a nosso ver, a não apresentação poderia até mesmo atrair a incidência do disposto no inciso III do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, pela possiblidade de haver falhas nas políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro pela empresa. Contudo, ao inaugurar o Processo Administrativo Sancionador entendeu-se que não seria o caso, merecendo, portanto, apenas alertar a empresa de que eventuais falhas futuras neste ponto poderão ser entendidas como falta de políticas adequadas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Quanto às alegações do item 13(b) de que não cabem as punições aplicadas e que as falhas encontradas foram corrigidas e não houve qualquer infração a justificar as multas impostas, discordo dos Recorrentes pois as falhas foram corrigidas intempestivamente, caracterizando o descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, , combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. Além disso, para fins de aplicação de advertência a regularização teria de ter ocorrido antes da abertura do PAS, conforme entendimento deste Colegiado.

Quanto às alegações do item 13(c) e (d) , novamente as informações erroneamente comunicadas e falhas foram corrigidas intempestivamente, caracterizando o descumprimento e a penalização na forma do disposto na decisão de primeira instância.

Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário, itens “13e”, de que não houve dolo ou prejuízo ao Erário, tal fato não exime o(s) Recorrente(s) da sanção no presente caso, uma vez que a norma trata de não observância de obrigação de natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do infrator. Uma vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração.

Quanto às alegações do item 13(f),(g),(h), (i) e (j) apresentados para as operações do Anexo V4, V5, V6 e V9,V7 e V8, as alegações de que as operações não foram comunicadas em tempo hábil, sem haver má-fé, posto que foram informadas na impugnação ou Recurso; entendo que ainda que as falhas tenham sido corrigidas, tal correção ocorreu intempestivamente, caracterizando o descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

15 . Desta forma, sobre a penalidade aplicada, entendo que foram respeitados os parâmetros para a fixação da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado na decisão recorrida. Considero, também, que as porcentagens utilizadas (10% e 3,33%) para o cálculo das multas estão de acordo com as praticadas para este tipo de infração.

16 . Finalmente, considerando que foram comprovadas a autoria e materialidade das irregularidades, voto pelo não provimento do Recurso, com manutenção integral da decisão do COAF.

IV. Conclusão

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, conforme o disposto a seguir:

(a) para Automec Comercial de Veículos Ltda. : (1) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; (2) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 25.669,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

(b) para José Santiago Peres : (1) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(c) para Rafael Scarpa Peres: (1) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

(d) para Rodrigo Scarpa Peres : advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso I, “b”, "c" e “d”, e inciso II, "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 8.548,02 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), pela infração ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; com base nas razões acima aduzidas.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora

[1] Ministério da Economia Unidade de Inteligência Financeira Diretoria de Supervisão Coordenação-Geral de Supervisão Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 64.316 - O artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do documento de identificação de cliente pessoa física em 1 operação, totalizando R$ 55.000,00. - o artigo 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do endereço de cliente pessoa física em 2 operações, totalizando R$ 144.740,00. 1.2. Identificação de Pessoas Jurídicas 1.2.1. Conformidade: Para efeito de análise de conformidade de identificação de clientes e manutenção cadastral, foram verificadas 80 operações realizadas com pessoas jurídicas. Em relação às operações analisadas, foram observadas inconformidades na identificação do preposto da pessoa jurídica em 80 operações, no montante de R$ 2.946.212,00. 1.1.2. Infrações: Irregularidade quanto à identificação de clientes pessoas jurídicas e à manutenção de cadastro, conforme discriminado neste relatório: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso l I, alínea "c", Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos das pessoas jurídicas em 80 operações, totalizando R$2.946.212,00 (ausência de nome, CPF, número de identificação e nome do órqão expedidor)

[2] “A operação da mercadoria correspondeu ao valor total de R$ 25.000,00, portanto menor que R$ 30.000,00 e por assim ser, a recorrente Automec não estaria obrigada a comunicar a referida operação em dinheiro. Todavia, tendo em vista que se trata de uma operação em dinheiro no valor acima de R$ 10.000,00, a mesma é obrigada somente a deixar o registro das informações à disposição do COAF, o que foi feito corretamente. Assim, na data de 26/10/2018, em resposta a solicitação de comunicação por meio do ofício nº. 38.729, ao comunicar referida operação, a colaboradora da recorrente Automec informou erroneamente as datas e valores, entretanto, a operação correta a prevalecer, foi aquela informada no corpo da impugnação”.

[3] De se frisar, que não houve má-fé dos recorrentes, tanto é verdade, que na resposta ao Ofício nº. 38.729, a recorrente Automec informou esta

operação.

[4] Ministério da Economia Unidade de Inteligência Financeira Diretoria de Supervisão Coordenação-Geral de Supervisão Relatório de Averiguação Preliminar - RAP 64.316 - O artigo 2°, inciso I, alínea "c", da Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do documento de identificação de cliente pessoa física em 1 operação, totalizando R$ 55.000,00. - o artigo 2°, inciso I, alínea "d", da Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade no registro do endereço de cliente pessoa física em 2 operações, totalizando R$ 144.740,00. 1.2. Identificação de Pessoas Jurídicas 1.2.1. Conformidade: Para efeito de análise de conformidade de identificação de clientes e manutenção cadastral, foram verificadas 80 operações realizadas com pessoas jurídicas. Em relação às operações analisadas, foram observadas inconformidades na identificação do preposto da pessoa jurídica em 80 operações, no montante de R$ 2.946.212,00. 1.1.2. Infrações: Irregularidade quanto à identificação de clientes pessoas jurídicas e à manutenção de cadastro, conforme discriminado neste relatório: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, alínea "c", Resolução n° 25, de 2013: a Averiguada apresentou inconformidade na identificação dos prepostos das pessoas jurídicas em 80 operações, totalizando R$2.946.212,00 (ausência de nome, CPF, número de identificação e nome do órgão expedidor)

[1] Avisos de Recebimento (“ AR ”) que acompanharam o Ofício Nº 51713/2019/ME para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 52233/2019/ME para intimação de Rafael, Ofício Nº 52253/2019/ME para intimação de José e Ofício Nº 52261/2019/ME para intimação de Rodrigo, todos com data de 11.11.2019.

[2] Avisos de Recebimento (“ AR ”) que acompanharam o Ofício Nº 495/2021/COAF para intimação de AUTOMEC, Ofício Nº 496/2021/COAF para intimação de José, Ofício Nº 497/2021/COAF para intimação de Rafael, e Ofício Nº 498/2021/COAF para intimação de Rodrigo, todos com data de 29.04.2021.

[3] Ofício Nº 499/2021/COAF para intimação da advogada, Ariadne Rosi de Almeida Sandroni, todos com data de 20.05.2021.

[4] Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

[5] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[6] Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

[7] No período analisado foram realizadas comunicações à UIF, sendo identificadas, contudo, 10 operações , ou conjunto de operações , que envolveram pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, passíveis de comunicação e que foram não comunicadas, totalizando R$ 410.177,44 (dos quais R$ 340.197,44 em espécie), caracterizando infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 25, de 2013 (Item 3.1. do RAP).

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 02/08/2022, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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