CRSFN · 15/08/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2022
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100159/2021-91
Decisão
“ 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”. [5] “Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” [6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 15/07/2022, às 20:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26130362 e o código CRC 79BF394C . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27179520 e o código CRC A2467050
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
462ª Sessão
Processo 10372.100159/2021-91
Processo na primeira instância BCB 182241
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Nicolau Danilovic
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 79/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de NICOLAU DANILOVIC e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 11/08/2022, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100159/2021-91
Processo na primeira instância BCB 182241
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Nicolau Danilovic
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Nicolau Danilovic (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou penalidade de multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infringir o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 178 dias de atraso.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2016
04
Apresentação da DCBE fora do prazo
30.09.2016
04
Proposta de abertura do processo
20.10.2020
04
Ciência do processo [1]
05.11.2020
10
Defesa
19.11.2020
14/21
Decisão 582/2021-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)
24.06.2021
23/25
Apresentação de recurso
16.07.2021
31/41
Intimação n⁰ 633/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA acerca da decisão 582/2021
20.07.2021
64/65
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 20.10.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2015 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 1.013.664,17; equivalentes a R$ 3.957.547,65, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 30.09.2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 178 dias.
5. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que: (a) a declaração referente à data-base 31.12.2015 foi apresentada, não havendo que se falar em má-fé do acusado no sentido de se esquivar de tal obrigação ou de omitir informações; ( b) o atraso na transmissão da declaração é plenamente justificável e não trouxe nenhum prejuízo à autoridade administrativa, à União ou a terceiros; (c) não foi necessário o exercício do poder de polícia pelo Banco Central do Brasil uma vez que o acusado, por iniciativa própria, tomou as medidas necessárias para prestar as informações exigidas; (d) a penalidade eventualmente aplicada pela autoridade administrativa pelo fornecimento intempestivo da declaração de bens e capitais no exterior pelo acusado seria desproporcional e desarrazoada.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 24.06.2021, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 582/2021-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. A Decisão do BCB, e aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
V. RECURSO
7. A Intimação da decisão recorrida (Decisão n⁰ 582/2021), Intimação n⁰ 633/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 20.07.2021, fls. 64/65.
8. O Recorrente apresentou Recurso em 16.07.2021, fls. 31/41, 42/52 e 53/63, sendo as 03 (três) cópias idênticas, argumentando:
(a) pela reforma da decisão, julgando pela total improcedência da pena de multa aplicada ou que a penalidade aplicada seja reduzida a um patamar que atenda aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade ;
(b) que a declaração referente à data-base de 31.12.2015 foi apresentada, e, embora fora do prazo, não há que se falar em má-fé do Recorrente no sentido de se esquivar da obrigação imposta pela autoridade administrativa, ou de omitir informações, frisando ser uma obrigação de cunho meramente informativo e que não possui efeitos práticos perante o Fisco e os demais órgãos fiscalizadores, uma vez que a apuração de eventuais tributos devidos se faz mediante a apresentação de Declaração de Imposto de Renda ;
(c) que o atraso na transmissão da declaração CBE é justificável e não trouxe prejuízos à autoridade administrativa, à União Federal ou a terceiros, não podendo o Recorrente, por consequência lógica, ser penalizado por um ato que não causou prejuízos ao erário público e que, sobretudo, trouxe a conhecimento do órgão administrativo os bens e valores existentes no exterior ;
(d) que não foi necessário o exercício do poder de polícia tendente a investigar a conduta do Recorrente, uma vez que este, por iniciativa própria, tomou todas as medidas necessárias para prestar as informações exigidas pela Administração ;
(e) que é indevida a penalidade aplicada pela autoridade administrativa ao Recorrente e a considera desproporcional e desarrazoada, visto que nenhuma irregularidade foi praticada e nenhum prejuízo foi ocasionado, caracterizando, portanto, afronta ao disposto no artigo 2°, caput e § único, incisos VI e XIII, da Lei n. 9.784, de 29/01/99 [2] ;
(f) que ao decidir pela instauração do PAS, o BCB deixou de observar as disposições contidas na Circular nº. 3.857/2017, e de analisar o caso concreto, uma vez que não restou caracterizada qualquer lesão, ou seja, fornecer fora do prazo regulamentar informações sobre bens existentes no exterior não configura lesão ao bem jurídico tutelado, e ainda que se considere tal procedimento como “irregularidade”, a penalidade deveria observar a “gravidade de eventual prejuízo causado”, o que não ocorreu, visto que a penalidade prevista no inciso I, da Resolução nº. 3.854/2010, estabelece percentual fixo de punição, independente do grau de lesão, que não restou caracterizada e comprovada; (f).1 que a finalidade da norma em comento é realizar o controle sobre o capital estrangeiro, de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro, portanto, a aplicação de punição por conta de descumprimento de prazo para entrega de obrigação legal se mostra desarrazoável e desproporcional à multa ora imposta, ainda que esteja prevista em ato normativo com força de lei. ;
(g) que o Recorrente em momento algum praticou irregularidades, conforme se apresenta na descrição dos fatos colacionados na decisão, muito menos agiu com dolo ou má-fé, e tampouco teve o “animus” de lesar o erário público ou se beneficiar de alguma forma, razão pela qual, requer a determinação do cancelamento da multa aplicada, ou sua redução a um patamar que atenda o fim público a que se destina, vez que nenhuma infração fora cometida .
VI. REMESSA AO CRSFN
Em 28.07.2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fl. 68) e distribuído para a relatoria do conselheiro João Batista de Moraes em 14.09.2021. Tendo em vista o encerramento de mandato do relator anteriormente mencionado, foi redistribuído para minha relatoria em 13.06.2022 (CERTIDÃO 25603153).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre - Conselheira Relatora
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 05.11.2020”.
[2] “Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 19/06/2022, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25714773 e o código CRC CC61DC99 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100159/2021-91
Processo na primeira instância BCB 182241
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Nicolau Danilovic
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Preliminares
1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 20.07.2021. A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 16.07.2021. Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.
A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2016
04
Apresentação da DCBE fora do prazo
30.09.2016
04
Proposta de abertura do processo
20.10.2020
04
Ciência do processo [1]
05.11.2020
10
Defesa
19.11.2020
14/21
Decisão 582/2021-DERAD/GECON/GTSPA (data de aplicação da multa)
24.06.2021
23/25
Apresentação de recurso
16.07.2021
31/41
Intimação n⁰ 633/2021-BCB/DERAD/GECON/GTSPA acerca da decisão 582/2021
20.07.2021
64/65
2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31.12.2015, em 30.09.2016, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [2] . Além disso, o art. 1º da Lei 9.873/99 [3] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 30.09.2016 ) e a citação ( 05.11.2020 ). Além disso, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador (Proposta de Abertura de Processo) foi apresentado em 20.10.2020 – que importa em ato inequívoco – interrompendo o prazo prescricional.
3 . Assim, não há que se falar em prescrição ordinária. O meu entendimento é que a Proposta de Instauração do Processo Administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Tal entendimento tem fundamento nos precedentes deste CRSFN, conforme destaco a seguir: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 ( ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo10372.100411/2018-67.
4 . Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição ordinária.
5 . Com relação à prescrição intercorrente, embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 20.10.2020 , não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente [4] . Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
II. Mérito
6 . Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Nicolau Danilovic (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou penalidade de multa prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infringir o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, no montante de no total de US$1.013.664,17; equivalentes a R$ 3.957.547,65, com aproximadamente 178 dias de atraso.
7. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 30.09.2016 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05.04.2016 , nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão n⁰ 582/2021-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. A Decisão do BCB, e aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
8 . No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese; fls. 31/41, 42/52 e 53/63 (a) pela reforma da decisão , julgando improcedência da pena de multa aplicada ou redução conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade . (b) que a declaração referente à data-base de 31.12.2015 foi apresentada, e, embora fora do prazo, não há que se falar em má-fé do Recorrente no sentido de se esquivar da obrigação ; (c) que o atraso na transmissão da DCBE é justificável e não trouxe prejuízos à autoridade administrativa , à União Federal ou a terceiros, não podendo o Recorrente, por consequência lógica, ser penalizado por um ato que não causou prejuízos ao erário público ; (d) que não foi necessário o exercício do poder de polícia tendente a investigar a conduta do Recorrente, uma vez que este, por iniciativa própria, tomou todas as medidas necessárias para prestar as informações exigidas pela Administração; (e) que é indevida a penalidade aplicada pela autoridade administrativa ao Recorrente e a considera desproporcional e desarrazoada, considera afronto ao disposto no artigo 2°, caput e § único, incisos VI e XIII, da Lei n. 9.784, de 29/01/99 [5] ; (f) que ao decidir pela instauração do PAS, o BCB deixou de observar as disposições contidas na Circular nº 3.857/2017, e de analisar o caso concreto, uma vez que não restou caracterizada qualquer lesão, lesão ao bem jurídico tutelado, e ainda que se considere tal procedimento como “irregularidade”, a penalidade deveria observar a “gravidade de eventual prejuízo causado”, o que não ocorreu, visto que a penalidade prevista no inciso I, da Resolução nº 3.854/2010, estabelece percentual fixo de punição, independente do grau de lesão, que não restou caracterizada e comprovada; (g) que o Recorrente em momento algum praticou irregularidades, conforme se apresenta na descrição dos fatos colacionados na decisão, muito menos agiu com dolo ou má-fé , e tampouco teve o “animus” de lesar o erário público .
9. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso [Fls. 31/41, 42/52 e 53/63, sendo as 03 (três) cópias idênticas], entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir.
10. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente nos itens 8 (a), (b), (c) (f) e (g) requerendo a reforma da decisão, vez que a declaração foi apresentada e a Recorrente não agiu com dolo ou má-fé, por considerar que o atraso é injustificável e não causou prejuízo à administração pública federal; o entendimento deste Conselho do CRSFN é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. A legislação brasileira [6] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a irregularidade da declaração não é descaracterizada pela boa fé do declarante, conforme no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [7] . Neste contexto, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
11. Em respeito aos argumentos aduzidos nos itens 8(d), (e) e (f ); note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a alteração da multa imposta pela legislação sob alegação de que é indevida a penalidade, desproporcional e desarrazoada. Com relação ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista o valor da multa de R$25.000,00 ao Recorrente com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001 (R$25.000,00), ou 1% (um por cento) do valor declarado (R$39.575,47), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 178 dias de atraso, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
12. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2015 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2016 ; porém foi apresentada em 30.09.2016 ; em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
IV. Conclusão
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência: (i) da prescrição ordinária, (ii) da prescrição intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, com base nas razões acima aduzidas.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 05.11.2020”.
[2] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).
[3] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[4] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “ 1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) ”.
[5] “Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
[6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013
[7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 15/07/2022, às 20:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 12/08/2022, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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