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CRSFN · 29/06/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 68/2022

Recurso Voluntário nº 18600.080507/2020-97

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 2017, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 18600.080507/2020-97

Processo na primeira instância BCB 184566

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Alejandro Jorge Gruneisen

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADA :

Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 2017, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 68/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 8 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.080507/2020-97

Processo na primeira instância BCB 184566

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Alejandro Jorge Gruneisen

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X )Virtual (X )Videoconferência (X )Presencial

RELATÓRIO

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador originado do Banco Central do Brasil, numeração de origem PE 184566, instaurado contra o Sr. ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN, já devidamente qualificado nos autos, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016.

O Parecer-DSTAT/DICIN, de 10 de dezembro de 2020, apontou o envio intempestivo, ao Banco Central do Brasil, pelo Sr. ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN, em 03.04.2018, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, no valor total equivalente a US$ 2.950.468,94.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 30.12.2016, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2017. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

Portanto, resta claro que o requerido prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base 30.12.2016, fora do prazo regulamentar, com atraso de 363 dias.

II. Defesa

Citado, regularmente, em 10 de dezembro de 2020, (Doc. SEI 23479752 ), o requerido não apresentou defesa.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 81/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 18 de fevereiro de 2022, acolhendo o libelo administrativo acusatório, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 10 de dezembro de 2020.

O recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 112/2022-BCB/GERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 21 de fevereiro de 2022.

IV. Recurso

Intimado da decisão, ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 15.03.2022 (Doc. SEI 23479762 ), com citação doutrinária e jurisprudencial, asseverando, o quanto segue:

O Recorrente é argentino, tendo adotado residência permanente no Brasil a partir de agosto de 2016 e com total boa fé e desconhecimento da legislação brasileira, o Recorrente apresentou a declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) de forma intempestiva, o que acarretou a cobrança da multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de vez que no mesmo ano, o Recorrente apresentou a declaração correspondente ao governo argentino e acreditando ter cumprido com a sua obrigação, deixou de entregar a declaração no Brasil

Alega o recorrente, no mérito, que: não pode subsistir a cobrança da multa em questão, porquanto aplicada de forma totalmente desproporcional e sem razoabilidade, desrespeitando os preceitos do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Assevera o recorrente que a multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi aplicada simplesmente em razão do atraso na entrega da declaração, desconsiderando-se os fatos que ensejaram o atraso, como por exemplo: (i) a boa fé do Recorrente; (ii) o fato de ser o primeiro ano como residente permanente no Brasil; (iii) o fato de não ter a intenção de ocultar patrimônio porquanto prestou a declaração no país de residência até então; (iv) Forneceu à Receita Federal todas as informações relativas ao patrimônio.

Nesse passo, sustenta o recorrente que não há nexo de causalidade na imposição da multa decorrente do atraso na entrega da declaração que visa controlar o patrimônio que os residentes no Brasil possuem no exterior, tendo em vista que os órgãos de controle já dispunham da informação do patrimônio no exterior sobretudo em virtude da declaração do Imposto de Renda fornecida à Receita Federal.

Ao final da peça recursal, pleiteia o recorrente seja julgado procedente o recurso, cancelando-se a multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão do atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior, relativo ao ano base 2016, ou reduzindo-a aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

V. Encaminhamento ao CRSFN

Sob o número 18600.080507/2020-97, o Recurso Voluntário, em cotejo, foi autuado e sorteado a esta relatora, em 16.05.2022, (Doc. SEI 24828331 ).

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 23/05/2022, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.080507/2020-97

Processo na primeira instância BCB 184566

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Alejandro Jorge Gruneisen

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso Conhecido e Desprovido.

Voto dA relatorA

Trata-se de processo administrativo sancionador originado do Banco Central do Brasil, numeração de origem PE 184566, instaurado contra o Sr. ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN, já devidamente qualificado nos autos, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, no valor total equivalente a US$ 2.950.468,94.

I. Preliminares

1. O mandado eletrônico administrativo de intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 22.02.2022. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 15.03.2022 (Doc. SEI 23479762 ). Observada a contagem do prazo estabelecidos nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506 de 2017, o recurso é tempestivo.

A tabela abaixo descortina a cronologia dos fatos do processo:

Tabela Cronológica dos fatos

Evento

Data

(Doc. SEI )

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2017

( 23479747 )

Apresentação da DCBE fora do prazo

03.04.2018

( 23479751 )

Proposta de abertura do processo

10.12.2020

( 23479747 )

Citação para apresentação de Defesa

10.12.2020

( 23479752 )

Decisão 81/2022-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)

18.02.2022

( 23479755 )

Intimação n⁰ 112/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 acerca da decisão 81/2022

21.02.2022

( 23479756 )

Apresentação de recurso

15.03.2022

( 23479762 )

2. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos estabelecidos nos artigos 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Conforme apresentado no quadro cronológico dos acontecimentos supra descortinado, evidencia-se que não há prescrição ordinária, nem prescrição intercorrente.

II. Mérito

3. Cuida-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por ALEJANDRO JORGE GRUNEISEN (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com supedâneo na Lei 13.506 de 2017 e em conformidade com o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”) relativa à data-base de 31.12.2016, com aproximadamente 363 dias de atraso, informando que na data-base de 31.12.2016 detinha ativos no exterior no montante de R$9.616.68,38, correspondentes ao equivalente a UYU85.858.617,61 e CHF1,00, com base na cotação do peso uruguaio e do franco suíço na data base em tela.

4. A decisão de primeira instância administrativa, proferida pelo BCB: 81/2022- BCB/DERAD (Doc. SEI 23479755 - “ Decisão ”) reconheceu que o Recorrente infringiu os artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, tudo em conformidade com a Lei 13.506 de 2017. A Decisão sujeitou o Recorrente à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

5. Argumenta o Recorrente no Recurso que: (a) O Recorrente é argentino, tendo adotado residência permanente no Brasil a partir de agosto de 2016 e com total boa fé e desconhecimento da legislação brasileira, o Recorrente apresentou a declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) de forma intempestiva (b) o ativo financeiro constante da DCBE 2016 já havia sido informado na Receita Federal do Brasil (c) ante à ausência de qualquer prejuízo ao BCB, em virtude do referido ativo já ter sido declarado à RFB, entende que a penalidade em questão deveria ser cancelada, posto não haver “nexo de causalidade“ devendo ser consideradas, também, a boa-fé e ausência de dolo em sua conduta; (d) requer, em caso de entendimento contrário, que a multa fixada de R$ 25.000,00 seja reduzida, conforme entende reger o artigo 8⁰, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n⁰ 3.854, de 27.05.2010 e do artigo 60, inciso I da Circular BACEN n⁰ 3.857, de 14.11.2017.

6. De início, cumpre frisar que os princípios citados e o artigo 2º da Lei 9.784/99, foram devidamente observados, tanto o da proporcionalidade quanto da razoabilidade, de molde que, data vênia , a doutrina e a jurisprudência citadas não se coadunam com o caso em cotejo.

7. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [1] , aponta, acerca de infrações administrativas apuradas mediante processo administrativo de natureza punitiva, o seguinte:

“O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato...” grifou-se.

8. Frise-se que: a norma administrativa aplicável ao presente processo: Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, é minudente no que tange à dosimetria com o escopo de balizar, no bojo do texto, que forma o arcabouço regulatório, a observância da proporcionalidade da sanção aplicável, a saber:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - Prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ;...

8. Amealhados aos autos estão a documentação probatória e as informações apresentadas pela defesa no Recurso cujos argumentos apresentados pelo Recorrente não tem o condão de socorrê-lo. Veja-se que: ainda que o ativo do Recorrente no exterior já tivesse sido informado na Receita Federal referente à data-base 31.12.2016, este seria órgão dotado de competência diversa da competência do Banco Central do Brasil a quem foi entregue em atraso, portanto, em absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente, o seguinte: “ as declarações de bens e valores de que tratam o caput e o Parágrafo 1 do art. 2, da Resolução nº 3.854/2010 deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano , por meio de formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE), disponível no sítio do banco Central do Brasil na internet ( ...) ”. Nesse passo, a não apresentação da DCBE anual ou sua apresentação intempestiva, que não observe os termos e condições exigidos pela legislação em vigor, sujeitará a aplicação de sanção de multa pecuniária. O CRSFN consolidou precedentes neste sentido. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país está obrigada a apresentar a DCBE anualmente, em formulário disponível no sitio do Banco Central do Brasil, a cada exercício, nos termos da legislação aplicável, e não perante a Receita Federal que possui jurisdição e competência diversa da do Banco Central, ainda que seja informado o mesmo valor dos bens e ativos existentes no exterior.

9. Cumpre trazer à baila trecho de precedente do CRSFN, em que o r. Colegiado julgou improcedente o recurso do Recorrente, nos termos do voto do relator, o Cons. Flávio Maia Fernandes dos Santos, no julgamento do Recurso 14286 (j. na 391ª Sessão - 31 de maio de 2016) “ Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Com efeito, não afastam a apenação as alegações do Recorrente que foram muito bem refutadas na decisão recorrida: [...] quanto às alegações de que entregou tempestivamente a declaração do ano-base 2009 e de que o valor mantido no exterior não foi alterado na data-base de 31.12.2010, ressalte-se que as declarações anuais são independentes e que a infração se consuma no descumprimento do prazo estabelecido a cada ano, não havendo margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do intimado . (...) 6. Importa, ainda, ressaltar que o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data base de 31 de dezembro de cada ano , quando totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, ficando assim prejudicada a assertiva da defesa acerca da obrigatoriedade da declaração apenas nos casos em que houver mudanças nos valores enviados ao exterior. (...) Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância .”

10. No que diz respeito às razões aduzidas em Recurso acerca da boa-fé do Recorrente que entregou intempestivamente sua DCBE, ausência de dolo e de dano ao interesse público, o entendimento deste r. Conselho é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega a destempo de DCBE. A legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo . Com relação à alegação de boa-fé da Recorrente , o entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN , aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:

“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

11. Em relação a solicitação do Recorrente de que seria desproporcional e desarrazoada a imposição do pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 referente à declaração em atraso da DCBE 2016, até porque tais princípios foram expressamente observados na r. decisão BCB/DERAD 81/2022, (Doc. SEI 23479755 ), destaque-se:

“a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$96.161,68) , o que for menor , passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 363 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam , devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade”. Grifou-se.

12. Adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da decisão BCB/DERAD 81/2022, (Doc. SEI 23479755 ), e a legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

13. Dessa forma, verifica-se que a multa foi corretamente aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), uma vez que tal multa refere-se à apresentação intempestiva da DCBE pelo Recorrente, com cerca de 363 dias de atraso, relativa à data-base de 31.12.2016 .

14. Assim, analisados os fatos e informações apresentadas nas razões recursais e todos os argumentos apresentados pelo Recorrente, constata-se que não possuem o condão de rechaçar a infração cometida, com a materialidade da infração comprovada, conforme a decisão de primeiro grau. Portanto, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) ao Recorrente, com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 e com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, não merecendo qualquer reparo.

15. É de rigor a manutenção da decisão de primeira instância, não havendo qualquer modificação a ser feita, uma vez que a aplicação da multa está em conformidade com o disposto na legislação aplicável, a qual prevê expressamente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária em casos de declaração intempestiva.

III. Conclusão

16. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, posto que em conformidade e tempestivo, e, no mérito, por negar-lhe provimento, com a manutenção da penalidade pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada em primeira instância administrativa, devido ao fornecimento intempestivo de DCBE relativa à data-base de 31.12.2016, em infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian - Conselheira Relatora.

[1] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 10/06/2022, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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