CRSFN · 16/03/2023
Embargos de Declaração — Acórdão nº 2/2023
Embargos de Declaração nº 10372.100315/2018-19
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
468ª Sessão
Processo 10372.100315/2018-19
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2016-7192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Paiffer Management Ltda. - ME
José Joaquim Paifer
EMBARGADO:
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
ADVOGADO :
Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB/SP 199.725)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. SUPOSTOS VÍCIOS REFERENTES À TITULARIDADE DO VOTO DE QUALIDADE. Não configuração. Conhecimento e rejeição. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRÓPRIO USO DO VOTO DE QUALIDADE COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE NO CRSFN . Falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 2/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação aos Embargos de Declaração opostos por PAIFFER MANAGEMENT LTDA. - ME e JOSÉ JOAQUIM PAIFER, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, rejeitar os Embargos quanto à alegação de obscuridade a ser esclarecida e erro material a ser corrigido no acórdão embargado, por supostos vícios referentes à titularidade do voto de qualidade, com a manutenção da decisão embargada, consubstanciada no Acórdão CRSFN 52/2022; e
2. por maioria, não conhecer os Embargos quanto ao questionamento acerca do uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN, devido à falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para conhecer os embargos quanto ao questionamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 08 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/03/2023, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100315/2018-19
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ-2016-7192
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Paiffer Management Ltda. - ME
José Joaquim Paifer
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por Paiffer Management Ltda. - ME e José Joaquim Paifer (Embargantes) em face do ACÓRDÃO CRSFN 52/2022, prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) na 459ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 13 de abril de 2022, por ocasião do julgamento dos recursos voluntários interpostos conjuntamente pelos ora Embargantes contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 13 de março de 2018.
2. Referido acórdão foi publicado, na íntegra, no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 6 de maio de 2022 (doc. 24527313).
II - DECISÃO EMBARGADA
3. A decisão embargada concluiu no seguinte sentido:
"1. preliminarmente, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar o pedido para adiamento do julgamento para juntada de novo parecer técnico;
2. no mérito, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20, RICRSFN), nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos:
2.1 negar provimento ao recurso de PAIFFER MANAGEMENT LTDA ME, mantendo a pena de multa no valor de R$1.710.000,00 (um milhão, setecentos e dez mil reais), equivalente a duas vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing, em infração ao disposto no inciso I, c/c o item II, ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da pena de multa para R$300.000,00 (trezentos mil reais).
2.2 negar provimento ao recurso de JOSÉ JOAQUIM PAIFER, mantendo a pena de multa no valor de R$684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais), equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida, pela prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing, infringindo, dessa forma, o disposto no inciso I, c/c o item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da pena de multa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)."
III - ALEGAÇÕES E PEDIDOS
4. Os Embargantes alegam, em apertada síntese: a) vícios referentes à titularidade e ao próprio uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN; b) que o voto do Conselheiro Pedro Frade, proferido na 458ª Sessão, deveria ter sido considerado o voto de qualidade, já que ele exercia interinamente a presidência do CRSFN naquela sessão de continuidade do julgamento; c) que não deveria ter sido considerado como voto de qualidade o voto proferido pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves na 459ª Sessão, pois, apesar de encontrar-se no exercício interino da presidência por ocasião da continuidade do julgamento do recurso em questão, a regra de desempate já teria sido exercida pelo Conselheiro Pedro Frade na sessão antecedente; d ) que o voto de desempate não pode prejudicar o acusado, devendo sempre prevalecer a posição que lhe for mais favorável, em nome do princípio do in dubio pro reo ; e) que, acaso acolhido esse entendimento, o resultado final do julgamento passaria a ser o de provimento parcial dos recursos, ao invés do resultado proclamado, de desprovimento dos recursos; e f) que não se pode atribuir a um único julgador o poder de provocar o empate do julgamento e, ao mesmo tempo, o poder de desfazê-lo, mediante o voto de qualidade, o que, segundo alega, violaria os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
5. Por fim, requerem a elucidação e a correção dos pontos indicados para que a votação seja reconsiderada e para que o voto do Conselheiro Pedro Frade seja computado como sendo o “voto de qualidade”, para fins do art. 20 do Regimento Interno do CRSFN, em respeito ao que preconiza o art. 25, §6º, resolvendo-se o empate pelo provimento parcial dos recursos, na forma do voto do Relator.
IV - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
6. Solicitada a se manifestar por escrito, a PGFN expediu o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 453/202, de 1º de dezembro de 2022 (doc. 29863210), por meio do qual firmou o seguinte entendimento:
"56. Assentadas tais premissas, agora se mostra possível responder às indagações formuladas na requisição de parecer (doc. 24914390):
a) " 1ª) No presente processo administrativo sancionador, qual das sessões de julgamento realizadas deve ser considerada para efeito de incidência do voto de qualidade? " : só configurada situação de empate de julgamento durante a 459ª Sessão (em 12/04/2022), e tendo sido o presente julgamento sido presidido pelo Cons. Thiago Chaves na qualidade de conselheiro titular mais antigo (RI-CRSFN art. 19, §7º), somente caberia a ele o voto de qualidade na forma regimental (RI-CRSFN art. 20, caput ) - vide itens 04-16 da presente manifestação;
b) " 2ª) Nos processos administrativos sancionadores que tramitam no CRSFN, em caso de empate no julgamento, deve necessariamente prevalecer o resultado mais favorável ao acusado, independentemente do voto manifestado pelo Presidente, ou deve prevalecer o voto de qualidade? ": tendo em conta a existência de expressa regra regimental no sentido de que, em caso de empate, o julgamento será decidido pelo presidente da respetiva sessão de julgamento (RI-CRSFN art. 20, caput ), não cabe desconsiderar/desrespeitar esse regramento explícito sob pena, dentre outras ofensas ao ordenamento jurídico, de violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II e art. 37, caput ; Lei 9.784/1999, art. 2º), e de incidir, dentre outras consequências, na possibilidade de anulação (Lei 9.784/1999, art. 53) do julgado que eventualmente desrespeite tal previsão regimental - vide itens 17-55 da presente manifestação."
7. Em conclusão, a PGFN opina "pelo não-acolhimento dos presentes embargos de declaração já que inexistentes quaisquer vícios no acórdão ora embargado".
V - DISTRIBUIÇÃO
8. O presente processo administrativo sancionador (PAS) foi distribuído originariamente para a relatoria da Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond, em 15 de março de 2021. Em virtude da vacância do assento titular ocupado pela referida Conselheira, o PAS foi redistribuído para a relatoria do Conselheiro Suplente Francisco Papellás Filho, em 6 de maio de 2021. Finalizado o julgamento na 459ª Sessão, no dia 13 de abril de 2022, e considerando a extinção dos mandatos dos Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Sérgio Cipriano dos Santos, que proferiu o primeiro voto divergente e vencedor, e Álvaro Affonso de Mendonça, que o acompanhou na divergência, os Embargos de Declaração opostos foram distribuídos para a relatoria do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, em 17 de maio de 2022, por prevenção (Certidão 24876115), pelo fato de, entre os Conselheiros com mandato atualmente em vigor, ter proferido o primeiro voto convergente com o voto vencedor.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/01/2023, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100315/2018-19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES:
Paiffer Management Ltda. - ME
José Joaquim Paifer
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de obscuridade a ser esclarecida e erro material a ser corrigido no acórdão embargado, por supostos vícios referentes à titularidade do voto de qualidade. Não configuração. Rejeição. Questionamentos acerca do próprio uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN. Falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não conhecimento.
VOTO DO RELATOR
I - QUESTÕES PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos conjuntamente por Paiffer Management Ltda. - ME e José Joaquim Paifer (Embargantes) em face do ACÓRDÃO CRSFN 52/2022, prolatado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) na 459ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 13 de abril de 2022, por ocasião do julgamento dos recursos voluntários interpostos conjuntamente pelos ora Embargantes contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no dia 13 de março de 2018.
2. Referido acórdão foi publicado, na íntegra, no Boletim de Serviço Eletrônico do dia 6 de maio de 2022 (sexta-feira) (doc. 24527313), sendo que os Embargos de Declaração foram protocolizados no dia 12 de maio de 2022 (quinta-feira), conforme Recibo Eletrônico de Protocolo - 24763663. Verifico que foi observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias, pelo que considero tempestivos os Embargos.
3. No que se refere à admissibilidade, conquanto os Embargantes não tenham indicado claramente em qual dos pressupostos elencados no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN) se baseiam, isto é, se para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, pode-se deduzir dos pedidos de elucidação e correção dos supostos vícios apontados que os Declaratórios têm por fundamento possível obscuridade a ser esclarecida e erro material a ser corrigido.
4. O primeiro ponto suscitado diz respeito a suposta obscuridade a ser esclarecida, com possível erro material a ser corrigido, em função de a decisão embargada ter considerado como "voto de qualidade", por ocasião da proclamação do resultado do julgamento, aquele proferido pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves na 459ª Sessão, e não aquele proferido pelo Conselheiro Pedro Frade na 458ª Sessão, quando ambos haviam exercido, nas respectivas sessões de julgamento, a presidência interina do CRSFN. Nesse sentido, penso que os Embargantes preenchem os requisitos de admissibilidade previstos, com efeitos potencialmente modificativos no resultado do julgamento, passível, portanto, de apreciação por parte deste CRSFN, razão pela qual conheço dos Embargos neste ponto.
5. Já com relação ao segundo ponto suscitado, que questiona o critério de desempate estabelecido em si e o próprio uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN , parece-me que o motivo indicado carece de sustentação como pressuposto para a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do que dispõe o citado art. 31 do RICRSFN. Penso que a via processual eleita é imprópria para viabilizar a apreciação da matéria, na medida em que os questionamentos formulados não se enquadram em nenhum dos pressupostos restritos de admissibilidade mencionados. Por outro lado, os Embargantes se insurgem contra o comando da própria norma posta, inquinando-a de inconstitucional. Como se sabe, Embargos de Declaração não se prestam a esse intento. Não cabe, portanto, nesta seara, discussão sobre a propriedade ou não do critério de desempate estabelecido no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, e no art. 20 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, citado expressamente no acórdão embargado. Lembro que referido decreto presidencial, conforme indicado em seu preâmbulo, encontra amparo no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, o qual confere diretamente ao Presidente da República competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre matéria atinente à organização e ao funcionamento da Administração Federal (chamado decreto autônomo), observadas as ressalvas que faz. Por essa razão, não conheço dos Embargos neste ponto, devido à falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
6. Para contextualizar a matéria, faço um breve relato dos acontecimentos.
7. O julgamento deste processo administrativo sancionador (PAS), no âmbito do CRSFN, teve início na 451ª Sessão, realizada no dia 10 de agosto de 2021, na qual restaram computados os votos dos Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves e Márcia Gomes Lencastre, pelo parcial provimento dos recursos para reduzir o valor das multas aplicadas em primeira instância, assim como os votos dos Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos e Álvaro Affonso de Mendonça, pelo desprovimento dos recursos. O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vistas do Conselheiro Pedro Frade, somente retomado na 458ª Sessão, realizada nos dias 9 e 10 de março de 2022. Nesta assentada, presidida interinamente pelo Conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade, foi proferido o seu voto-vista acompanhando o Relator, pelo parcial provimento dos recursos, ocasião em que este Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado também proferiu o seu voto, porém acompanhando a divergência aberta pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. O julgamento foi novamente suspenso devido ao pedido de vistas do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, sendo retomado na 459ª Sessão, realizada nos dias 12 e 13 de abril de 2022. Ocorre que, especificamente em relação à continuidade do julgamento dos recursos em questão, a sessão precisou ser interinamente presidida pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves, tendo em vista: 1º) o fato de que a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo encontrava-se impedida (no sentido lato do termo) de votar, pois já havia sido computado o voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado na sessão anterior, proferido na condição de Conselheiro Suplente volante, convocado na forma regimental (art. 19, §§ 3º e 6º, do RICRSFN), no assento reservado à indicação do Ministério da Economia, justamente em função da ausência justificada da Presidente Adriana Toledo naquela sessão e da simultânea vacância do assento do respectivo Conselheiro Suplente; e 2º) por conta da cessação do mandato do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade, com a convocação do conselheiro titular mais antigo, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves, para exercer a presidência (art. 19, § 7º, do RICRSFN). O julgamento foi finalmente finalizado com o último voto faltante, o voto-vista proferido pelo Conselheiro Thiago, no sentido do acompanhamento da divergência aberta pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, perfazendo assim um empate. Por estar naquele momento no exercício da presidência do CRSFN, o voto do Conselheiro Thiago foi computado como voto de qualidade, produzindo o consequente desempate, conforme dispõe o art. 20 do RICRSFN.
8. Desse modo, a decisão embargada ficou assim definida:
"1. preliminarmente, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar o pedido para adiamento do julgamento para juntada de novo parecer técnico;
2. no mérito, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20, RICRSFN), nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos:
2.1 negar provimento ao recurso de PAIFFER MANAGEMENT LTDA ME, mantendo a pena de multa no valor de R$1.710.000,00 (um milhão, setecentos e dez mil reais), equivalente a duas vezes a vantagem econômica obtida, pela prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing , em infração ao disposto no inciso I, c/c o item II, ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da pena de multa para R$300.000,00 (trezentos mil reais).
2.2 negar provimento ao recurso de JOSÉ JOAQUIM PAIFER, mantendo a pena de multa no valor de R$684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais), equivalente a duas vezes o valor da vantagem econômica obtida, pela prática de manipulação de preços por meio da inserção de ordens artificiais de compra e venda, na modalidade spoofing , infringindo, dessa forma, o disposto no inciso I, c/c o item II, “b”, da Instrução CVM nº 8/79. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho (Relator), Rui Fernando Ramos Alves, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da pena de multa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais)."
9. Os Embargantes alegam, em resumo: a) que o voto do Conselheiro Pedro Frade, proferido na 458ª Sessão, deveria ter sido considerado o voto de qualidade, já que ele exercia interinamente a presidência do CRSFN naquela sessão de continuidade do julgamento; b) que não deveria ter sido considerado como voto de qualidade o voto proferido pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves na 459ª Sessão, pois, apesar de encontrar-se no exercício interino da presidência por ocasião da continuidade do julgamento dos recursos em questão, a regra de desempate já teria sido exercida pelo Conselheiro Pedro Frade na sessão antecedente; e c) que, acaso acolhido esse entendimento, o resultado final do julgamento passaria a ser o de provimento parcial dos recursos, ao invés do resultado proclamado, de desprovimento dos recursos.
10. A esse respeito, alinho-me às conclusões da D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), expostas no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 453/2022, de 1º de dezembro de 2022 (doc. 29863210), da lavra do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, cujos pertinentes fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Solicitada a manifestar-se por escrito, a PGFN, que realizou estudo abrangente acerca da matéria, bem esclareceu que não estava configurada ainda situação de empate quando proferido o voto do Conselheiro Pedro Frade, na 458ª Sessão, o que inviabilizava o seu cômputo como voto de qualidade naquele momento, conquanto estivesse ele no exercício da presidência.
11. Verifico que, de fato, o empate somente se formou na 459ª Sessão, sessão de encerramento do julgamento, quando colhido o último dos 8 (oito) votos, exatamente o proferido pelo Conselheiro Thiago, que se encontrava no exercício da presidência naquele momento. Por isso mesmo, o seu voto teve o peso de voto de qualidade, nos termos regimentais, produzindo o desempate.
12. Por essa razão, estou plenamente convencido de que a decisão embargada e o resultado proclamado foram corretos e totalmente aderentes às normas regimentais, não havendo, a meu ver, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
13. Com relação aos demais questionamentos apresentados acerca do próprio uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN, abstenho-me de apreciar o mérito, em virtude da decisão ora tomada por este Colegiado no presente julgamento, em sede preliminar, de não conhecer dos Embargos neste ponto, por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÃO
14. Por todo o exposto:
a) Com relação à alegação de obscuridade a ser esclarecida e erro material a ser corrigido no acórdão embargado, por supostos vícios referentes à titularidade do voto de qualidade, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos conjuntamente por Paiffer Management Ltda. - ME e José Joaquim Paifer, com a manutenção da decisão embargada, consubstanciada no Acórdão CRSFN 052/2022; e
b) Com relação aos questionamentos acerca do próprio uso do voto de qualidade como critério de desempate no CRSFN, VOTO pelo não conhecimento dos Embargos , devido à falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/02/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30676101 e o código CRC 270B9637 .
Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 15/03/2023, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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