CRSFN · 15/09/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 101/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100016/2022-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100016/2022-61
Processo na primeira instância BCB 182248
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Alessandra Dias Cardoso do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADO :
Fábio Roberto Lotti (OAB/SP 142.444)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, capu t, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional não conhecer do recurso de ALESSANDRA DIAS CARDOSO DO NASCIMENTO, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/09/2022, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100016/2022-61
Processo na primeira instância BCB 182248
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Alessandra Dias Cardoso do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ALESSANDRA CARDOSO DIAS DO NASCIMENTO. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.
O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.10.2020, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2015, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 05.04.2016 e somente foi entregue em 30.05.2018, portanto, com 785 dias de atraso.
I. Citação
Em que pese a sua regular citação em 04.11.2020 (fl. 11, doc. SEI nº 21998934), a RECORRENTE não apresentou defesa no processo administrativo.
II. Decisão recorrida
Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 1055/2021-DERAD/GECON/GTRJA, de 25.11.2021.
A RECORRENTE tomou ciência da decisão em 06.12.2021, por meio da Intimação n.º 1068/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 29.11.2021 (fl. 22, doc. SEI nº 21998934).
III. Recurso
Em seu RECURSO, a RECORRENTE requereu o recebimento do feito com efeito suspensivo. No mérito, alegou sua boa-fé em razão da transmissão de sua declaração antes de qualquer procedimento administrativo. Neste sentido, defendeu ser devida a aplicação análoga do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, sustentou que qualquer penalização de multa deve ser afastada, uma vez que inexistiu qualquer prejuízo à entidade passível de indenização. Subsidiariamente, requereu, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e motivação previstos no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.874/99, o abrandamento da pena (fls. 31-42, doc. SEI nº 21998934).
IV. Distribuição
Em 18.04.2022, os presentes autos foram distribuídos a mim.
V. Tempestividade
Em 25.04.2022, foi proferido despacho baixando os autos em diligência para que o BACEN verificasse a tempestividade do recurso interposto (fl. 55, SEI nº 24274977).
Ato contínuo, a autoridade fiscalizadora informou que se trata de recurso extemporâneo, uma vez que os advogados foram intimados da Decisão 1.055/2021 em 06.12.2021 e o recurso foi protocolado em 26.1.2022, muito após ter decorrido o prazo para interposição do recurso, esgotado em 05.1.2022.
Quanto aos e-mails trocados entre os advogados e o Departamento de Informática do Banco Central (DEINF) sobre problemas técnicos encontrados no Protocolo Digital, o BACEN informou que estes e-mails se deram um 17.1.2022, data também posterior ao prazo de interposição do recurso.
A RECORRENTE foi intimada em 08.06.2022 para manifestar-se sobre as informações prestadas pelo BACEN (fl. 65, SEI nº 25431067), restando, contudo, silente (fl. 67, SEI nº 26176486).
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 20:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100016/2022-61
Processo na primeira instância BCB 182248
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Alessandra Dias Cardoso do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010, em sua redação original. Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VOTO DO RELATOR
Cuida-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ALESSANDRA CARDOSO DIAS DO NASCIMENTO. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor da RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2015, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, em suas redações originais.
I) Tempestividade do Recurso
Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.
A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2016
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
30.05.2018
fl. 7, doc. SEI nº 21998934
Parecer propondo a instauração do processo
20.10.2020
fl. 4 , doc. SEI nº 21998934
Citação
04.11.2020
fl. 11, doc. SEI nº 21998934
Decisão n.º DECISÃO 1055/2021-DERAD/GECON/GTRJA
25.11.2021
fls. 15 e 16, doc. SEI nº 21998934
Intimação n.º 1068/2021-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2
06.12.2021
fl. 22, doc. SEI nº 21998934
E-mails Recorrente e DEINF
17.01.2022
fls. 44- 49, doc. SEI nº 21998934
Recurso
26.01.2022
fls. 31-42, doc. SEI nº 21998934
Informações sobre o Recurso
27.01.2022
fls. 50 - 53, docs. SEI nº 21998934,
Distribuição ao CRSFN
18.04.2022
fl. 54, doc. SEI nº 24124463
Informações sobre a tempestividade
17.05.2022
fl. 60, doc. SEI nº 24912982
Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a RECORRENTE foi intimada da decisão que lhe foi desfavorável em 06.12.2021 e que o RECURSO foi interposto em 26.01.2022.
Ainda que se alegue que problemas técnicos no protocolo tenham dado causa ao atraso do protocolo do RECURSO, observa-se que a RECORRENTE apenas solicitou auxílio ao Departamento de Informática do Banco Central (DEINF) sobre a questão em 17.01.2022, quando o prazo recursal já havia se esgotado.
Portanto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO, visto que foi apresentado fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. [1]
II) Prescrição
Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2016.
A DCBE foi entregue somente em 30.05.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.10.2020, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração. Logo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999.
III. Mérito
Em que pese a intempestividade recursal, passo à análise do mérito do RECURSO.
Como destacado na decisão do BACEN, a RECORRENTE informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.000.000,00, equivalente a R$3.904.200,00, na data-base de 31.12.2015 e a DCBE foi entregue com 785 dias de atraso.
No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “ a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$39.042,00), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 785 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade ”.
A penalidade se mostra adequada e estabelecida em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV. Conclusão
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, em virtude da intempestividade da apresentação do recurso voluntário, na forma do artigo 20, da Lei nº 13.506/ 2017.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
[1] Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) , em 12/09/2022, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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