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CRSFN · 16/03/2023

Recurso — Acórdão nº 12/2023

Recurso nº 10372.100186/2020-83

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COM DEMONSTRAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas de multa adequada. Inabilitação na forma da Lei nº 13.506/17 e artigos 50 e 56 da Circular nº 3.857/17. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 16/03/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

468 ª Sessão

Processo 10372.100186/2020-83

Processo na primeira instância BCB 144496

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda.

Edson Luiz Casagrande

Joseti Antonio Meimberg

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Márcia Gomes Lencastre

ADVOGADO :

Jackson Kalfels (OAB/SC 44.021)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COM DEMONSTRAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas de multa adequada. Inabilitação na forma da Lei nº 13.506/17 e artigos 50 e 56 da Circular nº 3.857/17. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 12/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”); e

1.2 multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade “b”).

2. negar provimento ao recurso de EDSON LUIZ CASAGRANDE, para manter as penas de:

2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”);

2.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade “b”);

2.3 multa no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”); e

2.4 multa no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade “b”).

3. negar provimento ao recurso de JOSETI ANTONIO MEIMBERG, para manter as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”);

3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade “b”);

3.3 multa no valor de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade “a”); e

3.4 multa no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade “b”).

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3°, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 07 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 14/03/2023, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 31874269 e o código CRC DF7B1B6D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100186/2020-83

Processo na primeira instância BCB 144496

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda.

Edson Luiz Casagrande

Joseti Antonio Meimberg

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Rede Oeste A. de C. Ltda. (“ Rede Oeste ” ou “ Primeira Recorrente ”) e Joseti A. M. (“ Joseti ” ou “ Segunda Recorrente ”), fls.788/797 PDF e por Edson L. C. (“ Edson ” ou “ Terceiro Recorrente ”), fls. 798/808 PDF, contra Decisão 774/2020 – COPAS, proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) do Banco Central do Brasil, em 10 de setembro de 2020, conforme Fls. 782-783 PDF. A Primeira Recorrente é sociedade empresária cujo objeto é a administração de consórcios constituídos na forma prevista na Lei nº 11.795/08. A Segunda Recorrente (Joseti) é sócio majoritário e administrador da primeira, conforme contrato social e autorização do BACEN, e Edson (Terceiro Recorrente) é sócio da primeira e procurador com poderes de mando e gestão.

2 . A referida decisão de primeira instância fixou à Rede Oeste a multa no montante de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), sendo R$196.000,00 pela irregularidade “a” com fundamento no art. 5, inciso II, da Lei nº 13.506/17 e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) pela irregularidade “b” com fundamento no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795/08), e ao Segundo e Terceiro Recorrentes (Srs. Joseti e Edson), inabilitação para atuarem como administradores e para exercerem cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos, sendo 6 (seis) anos pela irregularidade “a” e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, bem como multa individual de R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), sendo R$44.800,00 pela irregularidade “a” e R$24.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no artigo 5º, incisos II e V da Lei nº 13.506/2017.

3. Conforme bem colocou a PGFN em seu Relatório, podemos resumir o caso da seguinte forma: a Primeira Recorrente, administrada formalmente por Joseti (Segunda Recorrente e, por procuração, por Edson, terceiro recorrente), utilizou os recursos financeiros provenientes de consorciados, sob sua custódia na condição de administradora de consórcios de bens, ao movimentar dinheiro existente em contas bancárias vinculadas a grupos de consórcio para, sem qualquer tipo de formalidade (assembleia, consulta formal aos proprietários das quantias, etc.), tomá-los por empréstimo (mútuo), emprestá-los aos seus sócios e a sociedades empresárias a que o segundo e o terceiro recorrentes estavam vinculados na condição de sócios, isoladamente ou em conjunto, e sem a necessária escrituração contábil. Como resultado, a decisão do BCB culminou na condenação aos Recorrentes considerando o fato de que entre os meses de julho de 2015 e setembro de 2017 terem sido utilizados recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas e ainda ter sido efetuada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação em vigor, vez que as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio.

4 . As irregularidades que ensejaram a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador estão descritas no Parecer 3877/2018 (fls. 19/32 PDF). Conforme consta no Parecer 3877/2018, foi proposta de instauração de PAS contra Rede Oeste e seus administradores, Joseti, e Edson; apontando as seguintes irregularidades: (Fls. 19/47 PDF).

(a) I – IRREGULARIDADE : Utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

II – CAPITULAÇÃO

- Artigos 2º; 3º, §3º; e 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;

- Artigos 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de março de 2009.

- Resumidamente temos que:

1) entre Julho de 2015 e setembro de 2017:

· Neste período, a Rede Oeste utilizou recursos financeiros dos grupos de consórcio em finalidades diversas das admitidas, mediante as práticas : (i) de repasse indevido de recursos dos grupos à Administradora; (ii) repasse indevido de recursos dos grupos diretamente a sócio; (iii) repasse indevido de recursos dos grupos diretamente a pessoas jurídicas ligadas aos sócios da Administradora; (iv) repasse indevido de recursos dos grupos à Administradora, que, em ato contínuo, os transferiu a sócios e pessoas jurídicas ligadas aos sócios.

· Repasses - Os repasses efetuados não corresponderam à aquisição de bens e serviços, não se destinaram aos consorciados e não se enquadraram nas hipóteses permitidas de transferências à Administradora, em descumprimento às disposições dos artigos 6 e 13 da 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de março de 2009. A relação das contas bancárias mantidas pela Administradora em conformidade com os demonstrativos analíticos está descrita às Fls. 20 do PDF.

· Saques - Paralelamente à prática de saques indevidos de recursos dos grupos, eram feitas devoluções de valores , caracterizando um fluxo de saídas e de entradas nas contas bancárias dos grupos. Assim, os eventos irregulares abordados são aqueles relativos às saídas de recursos dos grupos, independentemente das eventuais devoluções ocorridas . Entretanto, o volume desses repasses indevidos pode ser aferido, em uma data-base, pelo montante de pendências nas rubricas das disponibilidades bancárias .

2) Na data-base 09/2017:

Foi identificada pendência de contabilização nas aplicações financeiras dos grupos no montante de R$13.758.000,00. (Quadro com detalhamento às Fls. 20 PDF).

A Administradora ao ser questionada sobre a origem das pendências, enviou relatórios produzidos internamente para o seu controle dos recursos dos grupos utilizados indevidamente, indicando os montantes descritos nas Fls. 20 PDF.

Os destinatários dos recursos repassados indevidamente dos grupos de consórcio além da própria Administradora são seus sócios estatutários, constante dos quadros societários.

As transferências de recursos dos grupos para a Administradora, conforme Fls. 28 e 45 PDF, não se configuram como transferências permitidas pela regulamentação , tendo em vista que não se constituem em repasse de taxa de administração ou dos demais valores permitidos.

Diante dos fatos, constatou-se que as transferências indevidas de recursos dos grupos à Administradora tiveram o propósito de propiciar repasses aos sócios ou às pessoas jurídicas ligadas aos sócios, com a falsa aparência de operação regular.

A responsabilidade pelas práticas irregulares recaiu sobre a própria pessoa jurídica, R. O. A. de C. Ltda., sobre o administrador Joseti e sobre o Sr. Edson (sócio da Administradora e mandatário de procuração que lhe conferiu amplos poderes de gestão).

No período das ocorrências, a Cláusula Sétima do Contrato Social (Fls. 29 PDF) estabelecia que a administração da sociedade cabia ao sócio Joseti .

Tem -se a informação de que os repasses indevidos de recursos dos grupos em análise foram conduzidos pelo Sr. Edson, sócio da Administradora e mandatário de procuração que o confere amplos poderes de gestão, inclusive perante as instituições bancárias .

Administradora expediu correspondência destinada à equipe de supervisão do BCB, na qual consta declaração expressa de que todos os atos de gestão foram praticados pelo Edson no período entre 1.1.2015 e 31.12.2017 , sendo tal documento firmado por todos os sócios estatutários, inclusive pelo próprio sócio incumbido da gestão por meio do instrumento procuratório. A efetiva gestão societária era exercida por meio da outorga de procuração, (e que não é possível aferir, por meio dos documentos de transferências bancárias, quem ordenou tais repasses indevidos de recursos), inclusive o Edson entre os responsáveis pela ocorrência em análise. (Fls.29 PDF)

(b) I – IRREGULARIDADE : Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio.

II – CAPITULAÇÃO

- artigos 3º, §1º; e 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;

- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif – itens 1.1.1.1 e 1.1.2.4, combinados com o art. 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.

Entre julho de 2015 e setembro de 2017 temos que: a Administradora não escriturou passivo em seu plano de contas, publicando demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira .

As práticas descritas na irregularidade “a” revelam que os recursos dos grupos foram utilizados indevidamente em benefício da Administradora, de seus sócios ou de empresas ligadas aos sócios. Tal ocorrência sobreveio em detrimento dos interesses dos grupos, à margem da relação contratual pactuada com os consorciados e afrontando dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

Nessas situações, entendeu o BCB que cabe à Administradora a devolução imediata de tais valores, independentemente das restituições realizadas por seus destinatários finais, bem como reconhecer passivo contábil enquanto a efetiva e total devolução dos recursos aos grupos não ocorre.

Em conformidade com planilhas produzidas pela Administradora, indicando os recursos dos grupos indevidamente utilizados, o passivo contábil a ser inscrito possuía montante significativo frente ao seu patrimônio líquido ajustado – PLA e frente às aplicações financeiras dos grupos, conforme consta na Tabela às Fls. 20 PDF.

Em resumo, o BCB registrou no final do Ofício referente ao Processo Administrativo Sancionador que; “a não escrituração contábil de acordo com a regulamentação vigente resultou na publicação de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora, fornecendo informações significativamente errôneas aos consorciados, à auditoria independente, ao mercado e a esta Autarquia”.

A responsabilidade pelas práticas irregulares recaiu sobre a própria pessoa jurídica, R. O. A. de Consórcios Ltda.; sobre o administrador Sr. Joseti e sobre o Sr. Edson, que é sócio da Administradora e mandatário de procuração que lhe conferiu amplos poderes de gestão.

No período das ocorrências, a Cláusula Sétima do Contrato Social (Fls. 29 PDF) estabelecia que a administração da sociedade cabia ao sócio Joseti .

Tem-se a informação de que a escrituração contábil e, consequente, publicação dos demonstrativos contábeis estava a cargo do Sr. Edson, que é sócio da Administradora e mandatário de procuração que o confere amplos poderes de gestão (Fls. 529 PDF). Nesse sentido, a Administradora expediu correspondência destinada à equipe de supervisão do BCB, na qual consta declaração expressa de que todos os atos de gestão foram praticados pelo Sr. Edson no período entre 1º.1.2015 e 31.12.2017 (Fls. 531 PDF). O documento foi firmado por todos os sócios estatutários, inclusive pelo próprio sócio incumbido da gestão por meio do instrumento procuratório. A declaração em comento é confirmada por documentos ligados à irregularidade apontada, os quais foram firmados pelo mandatário. Assim, considerada a informação prestada, de que a efetiva gestão societária era exercida por meio da outorga de procuração, bem como que não é possível aferir, por meio dos documentos contábeis, quem demandou a publicação de demonstrativos contábeis em desconformidade com a regulamentação em vigor, incluiu-se o Sr. Edson entre os responsáveis pela ocorrência em análise.

OBSERVAÇÕES RELEVANTES -

Sobre à devolução dos recursos utilizados indevidamente, diante da apuração da irregularidade, exigiu-se da Administradora, a imediata recomposição de valores.

Em 13.12.2017, o administrador informou não ter conhecimento da irregularidade até então, bem como não possuir as disponibilidades necessárias para o saneamento determinado, razão pela qual solicitou diferimento da devolução de recursos.

A aceitação de tal proposta foi formalizada [1] . Enquanto o depósito da primeira parcela foi realizado em 18.1.2018, a plena devolução dos recursos utilizados indevidamente somente ocorreu após os diretores da Administradora terem sido convocados para a assinatura do Termo de Comparecimento 2/2018– BCB/Desuc, de 6.3.2018, que ultimou o prazo de devolução para o dia 5.4.2018. Para além desse prazo concedido, a Administradora só adotou as medidas determinadas em 10.4.2018.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS

5. A cronologia dos eventos no processo segue descrita abaixo:

Data

Fato

Fls. PDF

Entre julho de 2015 e setembro de 2017

As irregularidades ocorreram no período compreendido entre julho de 2015 e setembro de 2017.

19

18/04/2017

Carta referente ao Termo de Comparecimento, encaminhando Relatório sobre a Adequação das Medidas de Saneamento

628

19/10/2018

PARECER 3877/2018–BCB/DESUC

19/47

Extratos, Balancetes de data base 2016 e 2017, Planilha de Cálculo, Relatório de Auditoria de 2015, de 2016, de 2017.

72/351

Instrumento Particular de Contrato de Mútuo

352; 359; 361; 363; 365; 367; 369; 371; 373; 375; 377; 379; 381; 383; 385; 387; 389; 391; 393; 395; 397; 399; 402; 404; 406; 426; 429; 432; 439; 448

Contrato Social REDE OESTE

424 e 525

08/12/2017

ATA de REUNIÂO 563/2017 BCB/DESUC DE 8.12.2017

536

22/12/2017

Proposta para Saneamento de Irregularidade Apurada

537

20/7/2018

Proposta de Instauração do PA contra PF e PJ

543

26/10/2018

Citação de Rede Oeste Administradora de Consórcios para apresentação de defesa.

545

26/10/2018

Citação do Sr. EDSON para apresentação de defesa.

598

09/11/2018

Citação do Sr. JOSETI para apresentação de defesa.

600

21/11/2018

Defesa da Rede Oeste e Edson

602

19/11/2018

Defesa da Rede Oeste e Joseti sobre Ofícios 21188 e 21606

670

10/10/2020

Decisão 774/2020 – COPAS

782

09/10/2020

Apresentação de Recurso por Rede Oeste e Joseti.

803/812

23/10/2020

Apresentação de Recurso por Edson.

813/823

24/12/2020

Distribuição do processo para o conselheiro Thiago Paiva Chaves

Doc. SEI 12690151

13/05/2022

Despacho determinando redistribuição em virtude de encerramento de mandato do relator

Doc. SEI 24780285

16/05/2022

Redistribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre

Doc. SEI 24828299

30/07/2022

Despacho solicitando parecer da PGFN

Doc. SEI 26827329

29/10/2022

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022

Doc. SEI 29016613

III. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

6. Devidamente citados, por meio dos Ofícios n° 21188/2018-BCB/DESUC, fl. 545/556 PDF, Ofício 21189/2018-BCB/DESUC, fl. 557/568 PDF, Ofício 21190/2018-BCB/DESUC, fl. 569/580 PDF e Ofício 21606/2018-BCB/DESUC, fl. 581/592 PDF respectivamente, Rede Oeste (em 26/10/2018 [2] ), Sr. Joseti [3] , Sr. Edson (em 26/10/2018 [4] ), Sr. Joseti [5] (em 09/11/2018 [6] ), os Recorrentes compareceram aos autos para apresentar defesa(s).

7. Os recorrentes Rede Oeste e Edson apresentaram sua defesa [7] em 22.11.2018 [8] , fls. 602 / 611 PDF, argumentando, em síntese: (i) que embora a administração da Rede Oeste seja atribuída ao Sr. Joseti, por meio de contrato social, essa obrigação sempre foi realizada somente pelo sócio Sr. Edson, conforme atestam (1) a procuração outorgada. (2) Na carta assinada pelos sócios da Rede Oeste informou-se que a função de administração da sociedade era exercida somente por Edson; (3) extrato do Parecer 3877 de 2018-BCB/DESUC, de 19.10.2018, indicando que a responsabilidade pela gestão de fato competia a Edson. Também, o Sr. Joseti, por carta de 13.12.2017, informou ao BCB não ter conhecimento de quaisquer irregularidades ocorridas na empresa; não podendo ser responsável pelos fatos ocorridos, devendo o seu nome ser excluído do PAS. Requer a extinção da punibilidade da Rede Oeste e de Edson, vez que as irregularidades já foram corrigidas. Argumenta estar demonstrada a ilegitimidade passiva do administrador Joseti para responder o PAS e requer a extinção da ação em relação ao mesmo, sem julgamento de mérito. (ii) foi requerida a oportunidade aos recorrentes Rede Oeste e Edson de firmamento de Termo de Compromisso em condições a serem definidas pelo BCB. (iii) Acerca de reincidência, asseveram que a Rede Oeste é pessoa jurídica constituída há pelo menos 28 (vinte e oito) anos e nesse período nunca cometeu nenhuma infração.

(iv) Que a Rede Oeste colaborou com o BCB para a apuração da infração, já que sempre forneceu todos os documentos e prestou as declarações necessárias a fim de contribuir com a ação dos auditores do BCB. (v) Que caso o PAS viesse a ser julgado total ou parcialmente procedente, que o cálculo da multa fosse feito nos termos pelo art. 7°, da Lei Federal n. 13.506/2017, evitando a cobrança de valores desproporcionais/abusivos, e, no caso de eventual condenação deve-se fixar a multa atribuindo a Rede Oeste multa no patamar de 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração; e ao Sr. Edson uma multa fixada no patamar mínimo, já que foram providenciadas as regularizações exigidas pelo BCB. (vi) Ao final, requerem a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do administrador Sr. Joseti, considerando sua declaração na qual esclareceu que todos os atos de administração eram exercidos somente pelo sócio Sr. Edson e a extinção da punibilidade da Rede Oeste e do Sr. Edson, uma vez que as irregularidades apontadas já foram corrigidas, conforme determinado pelos auditores e do BCB. Aduz, ainda: sobre a irregularidade “a”: que todas as medidas foram tomadas pelo BCB; e que os valores utilizados indevidamente foram atualizados monetariamente e devolvidos para a conta corrente dos grupos, mediante transferências bancárias, situação confirmada pelos Auditores Independentes;

e sobre a irregularidade “b ” que as escriturações errôneas foram regularizadas.

8. Os Recorrentes quando apresentaram suas defesas suscitaram a possibilidade de negociação de Termo de Compromisso. O BCB em resposta ao pedido dos Recorrentes, emitiu o Ofício 23793/2018-BCB/Decap/GTSUL, fl. 669 PDF, endereçado para Rede Oeste, informando que uma proposta de Termo de Compromisso deveria ser apresentada pelos interessados por petição especificando obrigações objetivamente verificáveis e delimitadas no tempo, incluindo, em especial: (i) declaração de cessação da prática sob investigação; (ii) medidas que serão adotadas para a correção das irregularidades apontadas e o prazo previsto para tal; (iii) descrição e quantificação dos prejuízos porventura causados e o modo e o prazo para a sua efetiva indenização; e (iv) o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida, tudo nos termos do art. 62 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017.

9. Foi apresentada defesa em resposta aos Ofícios 21188/2018 e 21606/2018 por Rede Oeste e Sr. Joseti, seu administrador, em 19.11.2018, às fls. 670/680 PDF, alegando em síntese: (i) que que em 13.12.2017, o Sr. Joseti informou ao BCB que não tinha conhecimento da irregularidade, pois a responsabilidade pela administração de algumas empresas foi atribuída na época, ao Sr. Edson, sendo a Rede Oeste, uma delas. Em relação às assinaturas nos mútuos, contratos, transações e auditorias independentes relacionados ao período de 2015/2017, destacou que aqueles que foram assinados pelo sócio administrador, Sr. Joseti, tiveram as assinaturas colhidas na confiança. (ii) Que diante da apuração da irregularidade, foi exigida a imediata devolução dos recursos utilizados indevidamente por meio de Ofício 24403/2017-BCB/Desuc, de 08.12.2017. (iii) Que o sócio administrador, Sr. Joseti, esforçou-se para cumprir na íntegra todas as exigências demandadas pelo BCB até a devolução de todo o numerário aos grupos de consórcio, (iv) Que a Auditoria Independente não descumpriu com o seu papel e, ao constatar a utilização indevida dos recursos de grupos de consórcios, deu publicidade aos atos realizados, (v) Que não possui antecedentes, conforme constatado pelo BCB; (vi) Embora haja escriturações contábeis errôneas, foram todas regularizadas consoante solicitado pelo BCB e, estas nunca mais foram feitas de forma diversa do que o exigido em lei. (ix) Requer o afastamento de aplicação de quaisquer penalidades que possam ser imputadas à pessoa jurídica e ao sócio administrador, Sr. Joseti, tendo em vista que foram tomadas as medidas necessárias para reparação dos danos causados e por não haver nova incidência no mesmo erro, sendo uma das medidas, a revogação de procuração que conferia poderes ao Sr. Edson.

IV. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

10. Por meio do voto de Fls. 773/781 PDF, foram propostos três cenários para aplicação de penalidade (fls. 777/780 PDF), sendo (i) a aplicação da Lei nº 11.795, de 2008, regulamentada pela Circular nº 3.582, de 2012; (ii) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original e (iii) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018. Ao se comparar as penalidades resultantes dos três cenários normativos analisados, e considerando-se os limites estabelecidos para a pessoa jurídica em cada cenário, foi verificado que o 1º cenário era o que se mostrava menos gravoso para a Rede Oeste em relação à irregularidade “b”, enquanto o 2º cenário era o mais favorável em relação à irregularidade “a” e, para os Srs. Edson e Joseti em ambas as irregularidades. Dessa forma, o relator votou pela aplicação das seguintes penalidades: (1) Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda.: (a) MULTA de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), sendo R$196.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 2008; e (2) Joseti e Edson, individualmente: (a) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos, sendo 6 (seis) anos pela irregularidade “a” e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e (b) cumulativamente, MULTA de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), sendo R$44.800,00 pela irregularidade “a” e R$24.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

11. Os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), por meio da DECISÃO 774/2020 – COPAS, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, fls. 782 PDF, decidiram por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

(1) à Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda.:

(a) MULTA de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), sendo R$196.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;

(2) à Joseti e Edson, individualmente:

(a) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos, sendo 6 (seis) anos pela irregularidade “a” e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e

(b) cumulativamente, MULTA de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), sendo R$44.800,00 pela irregularidade “a” e R$24.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II e V, da Lei nº 13.506, de 2017.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

12. Em 22.09.2020, ocorreu a publicação da DECISÃO 774/2020 – COPAS no Diário Eletrônico do BCB, fl. 783 PDF. Foram também publicadas no Diário Eletrônico do BCB em 24.09.2020, a INTIMAÇÃO 787/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 [9] e a INTIMAÇÃO 789/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 [10] , respectivamente para os Srs. Edson e Joseti, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem interposição de recurso ao CRSFN, informando que o recurso teria efeito suspensivo somente no tocante à pena de multa.

13. A Rede Oeste foi intimada em 24.09.2020, fl. 799 PDF, por meio da INTIMAÇÃO 786/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar recurso com efeito suspensivo, ao CRSFN, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

14. Em 09.10.2020, foi recebido por meio digital, o recurso de Rede Oeste e do Sr. Joseti (Primeira e Segunda Recorrentes), fls. 803/812 PDF, alegando, em síntese: (i) que a Rede Oeste atua no mercado há mais de 20 anos, cuja trajetória foi marcada por conduta ilibada sendo o presente caso exceção (ii) que apesar do percalço, quando tomou ciência dos apontamentos de irregularidades feitos pelo BCB, foram adotadas medidas conforme requeridas pelo BCB para saneamento das mesmas, sendo ajustadas as escriturações contábeis e realizada a devolução do montante de R$ 14.600.000,00 (Quatorze milhões e seiscentos mil reais) às contas dos grupos dos consórcios, valor acrescido de juros e correção monetária. Desde que o procurador foi afastado Joseti (Recorrente) não mediu esforços para cumprir as exigências do BCB; (iii) que apesar da colaboração deles, estes entendem que a penalidade aplicada resultou em multa excessiva (tanto na pessoa jurídica como na pessoa física), além de inabilitação por 11 anos. Alega que o Sr. Joseti não foi quem conduziu as irregularidades identificadas, mas sim que as reparou as ilegalidades apuradas pelo BCB. Alega o Sr. Joseti que não tinha conhecimento das irregularidades. Que a responsabilidade foi outorgada ao Sr. Edson (Terceiro Recorrente), por instrumento público, delegando lhe poderes para gestão e administração da Rede Oeste. Aduz que enviou correspondência ao Desuc informando que desde 1.1.2015 a 31.12.2017 administração da empresa competia ao Sr. Edson. No período de 2015 -2017, os mútuos, contratos e auditorias independentes porventura assinados pelo Sr. Joseti, foram colhias as assinaturas na confiança, por havia procurador com poderes estabelecidos. Também foi o Sr. Joseti (Segundo Recorrente) quem constatou as irregularidades e tomou providências para saná-las assim que teve ciência de sua ocorrência e não mais incidir no mesmo erro. (vi) Que o BCB constatou em parecer que a gestão da Rede Oeste era realmente exercida pelo Sr. Edson. (v) Requerem, que caso o Sr. Joseti não seja eximido de qualquer responsabilidade pelas irregularidades indicadas na decisão recorrida, alternativamente, seja reduzido o tempo de inabilitação, bem como os valores das multas sejam reduzidos aos patamares mínimos, considerando a colaboração e a reparação integral dos danos. Os valores das multas aplicados a pessoa física e jurídica também entende que foram aplicados em patamares elevados, pede que sejam revistos, vez que reparadas as ilegalidades. Pede, ao final, que o recurso seja recebido e a decisão condenatória tenha atribuído o efeito suspensivo; que seja acolha a fundamentação e afastada qualquer penalidade aplicada tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física do Sr. Joseti, já que todas as medidas foram tomadas para reparar os danos, que seja reduzida a inabilitação, que caso não sejam extintas as multas da pessoa física e jurídica, que sejam reduzidas a patamares mínimos, excluindo agravantes.

15. O recurso do Sr. Edson, fls. 813/823 PDF, foi recebido por meio digital em 23.10.2020, argumentando: (i) que as irregularidades apontadas pelo BCB não incidiram prejuízos aos consorciados, uma vez que foi efetuada a devolução de valor maior do que os recursos retirados das contas dos grupos; (ii) que agiu de boa-fé ao sanar de forma imediata as irregularidades apontadas pelo BCB, e não ocorreu dano ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro ou ao Sistema de Consórcios por conta das irregularidades cometidas; (iii) que entende que a dosimetria da penalidade aplicada foi exagerada. (iv) Quanto à gravidade e duração da infração, asseverou que a Rede Oeste existe desde 1990 e que as práticas irregulares detectadas aconteceram por apenas dois anos (2015 e 2016), sendo que em nenhum outro momento esteve envolvida em qualquer tipo de ilícito. (v) Assevera que não houve prejuízo no caso, já que houve a restituição aos consorciados dos valores retirados das contas dos grupos, com os respectivos acréscimos, bem como não houve vantagem auferida pelo Sr. Edson. (vi) Afirma a Rede Oeste não há reincidência. (vii) Reforça que houve a colaboração do Sr. Edson na apuração das irregularidades e, que o mesmo sempre agiu sob ordem direta do Sr. Joseti, ao qual atribui adjetivos que denotam ter agido sob coerção para adoção de atos decisórios. Aduz que as irregularidades junto à administração da empresa de consórcios persistem, sendo cometidas pelo Sr. Joseti, conforme relatório de auditoria contábil e operacional n° 1-03/20, elaborado por Jandir K. (nome omitido) com data de 13.03.2020, mencionado na fl. 818 PDF. (viii) Que acredita que o valor da multa está em desacordo com o previsto no artigo 7º da Lei nº 13.506/17, devendo ser reduzido, atribuindo ao Sr. Edson, multa no patamar máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros da administradora apurada no ano anterior ao da consumação da infração, devendo alcançar o montante máximo de R$ 30.166,80 (trinta mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos). (ix) Requer a redução do tempo da pena de inabilitação de forma que não ultrapasse o prazo de 03 (três) anos; (x) pugna pela reforma da decisão e sua absolvição das acusações que lhe foram imputadas. Pede, ao final, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. (Fls. 822).

VI. REMESSA AO CRSFN

16. Por meio do DESPACHO SUMÁRIO 32929/2020-BCB/DERAD, fl. 825 PDF, foi determinado encaminhamento do PAS ao CRSFN para julgamento dos recursos apresentados por: (a) Rede Oeste e Joseti e (b) por Edson.

17. Na data de 24.12.2020, o processo foi distribuído por sorteio para o Conselheiro Thiago Paiva Chaves (Certidão – 12690151). Em virtude do encerramento de mandato do referido conselheiro relator, o processo foi redistribuído em 16.05.2022 para minha relatoria (Certidão - 24828299).

18. A PGFN se manifestou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022 , Doc. SEI 29016613, asseverando que não há ocorrência de prescrição nos autos, seja ela intercorrente ou ordinária. Quanto ao mérito, entendeu que as irregularidades que causaram a instauração do PAS foram descritas no Parecer 3877/2018 e no Relatório da decisão recorrida, bem como está bem documentada no processo, sendo incontroversas. Explica que os recorrentes são todos responsáveis pelas irregularidades identificadas pelo BCB, por terem agido comissivamente para a apropriação de valores e de forma omissiva ao não realizarem as escriturações contábeis competentes, seja por se beneficiarem dos valores ilicitamente apropriados (o que torna irrelevante a alegação do Sr. Joseti de que o Sr. Edson, por conta do mandato, agiu sem o seu consentimento e de que desconhecia os ilícitos), não sendo argumento válido o fato dos valores tomados das contas bancárias dos grupos de consórcio terem sido restituídos, suficiente para eximi-los das penalidades, já que isso foi imposto pelo BCB. Entende a PGFN que essa ação somente abranda os efeitos das condutas ilícitas, não afastando seu caráter antijurídico. Opina a Procuradoria da Fazenda, ao final, pelo desprovimento integral dos recursos.

É o relatório.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.

[1] Formalizada por meio do Ofício 25576/2017–BCB/Desuc, de 22.12.2017 (doc. 125).

[2] AR que acompanhou o Ofício 21188/2018, com data de 26/10/2018, fl. 593 PDF.

[3] No endereço: Rua Niterói, 57 – Alvorada, 85601-231 Francisco Beltrão – PR

[4] AR que acompanhou o Ofício 21190/2018, com data de 26/10/2018, fl. 598 PDF.

[5] No endereço: Rua Sergipe, 575 – Alvorada, 85601-040 Francisco Beltrão – PR

[6] AR que acompanhou o Ofício 21606/2018, com data de 09/11/2018, fl. 600 PDF.

[7] Após o recebimento do Ofício 21188/ 2018-BCB/ DESUC

[8] Carimbo de protocolo com data de 19.11.2018, fl. 670 PDF.

[9] (fls.792/793 PDF)

[10] fl. 800 PDF

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 17/01/2023, às 23:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 30986854 e o código CRC C8C73EA7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100186/2020-83

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda.

Edson Luiz Casagrande

Joseti Antonio Meimberg

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Márcia Gomes Lencastre

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COM DEMONSTRAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS. MULTA. INABILITAÇÃO. Utilização de recursos de grupos de consórcio regulados na forma da Lei nº 11.795/2008 em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Manutenção de registros contábeis com demonstrações financeiras não fidedignas. Penalidades de multa e inabilitação na forma da Lei nº 13.506/17 e artigo 50 e 56 da Circular nº 3.857/17. Desprovimento.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários (“ Recursos ”) interpostos por Rede Oeste A. de C. Ltda. (“ Rede Oeste ” ou “ Primeira Recorrente ”) e Joseti A. M. (“ Joseti ” ou “ Segunda Recorrente ”), fls.788/797 PDF e por Edson L. C. (“ Edson ” ou “ Terceiro Recorrente ”), fls. 798/808 PDF, contra Decisão 774/2020 – COPAS, proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 10 de setembro de 2020, conforme Fls. 782-783 PDF. A decisão proferida pelo COPAS fixou à Primeira Recorrente multa de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais) pelas irregularidades capituladas como “a” e “b” no Parecer 3877/2018 (Pág. 4-32), que contém a proposta de abertura do presente processo administrativo sancionador, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/17 e no artigo 42, inciso VI, da Lei nº 11.795/08 e ao Segundo e Terceiro Recorrentes, inabilitação por atuarem como administradores e por exercerem cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos, bem como multa individual de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), com fundamento no artigo 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506/2017. A Primeira Recorrente é sociedade empresária cujo objeto é a administração de consórcios constituídos na forma prevista na Lei nº 11.795/08. A Segunda Recorrente (Joseti) é sócio majoritário e administrador da primeira, conforme contrato social e autorização do BACEN, e Edson (Terceiro Recorrente) é sócio da primeira e procurador com poderes de mando e gestão.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. A seguir, apresento abaixo a Tabela de Datas deste Processo n° 10372.100186/2020-83, com a cronologia dos fatos:

Data

Fato

Fls. PDF

Entre julho de 2015 e setembro de 2017

As irregularidades ocorreram no período compreendido entre julho de 2015 e setembro de 2017.

19

18/04/2017

Carta referente ao Termo de Comparecimento, encaminhando Relatório sobre a Adequação das Medidas de Saneamento

628

19/10/2018

PARECER 3877/2018–BCB/DESUC

19/47

08/12/2017

ATA de REUNIÂO 563/2017 BCB/DESUC DE 8.12.2017

536

22/12/2017

Proposta para Saneamento de Irregularidade Apurada

537

20/7/2018

Proposta de Instauração do PA contra PF e PJ

543

26/10/2018

Citação de Rede Oeste Administradora de Consórcios para apresentação de defesa.

545

26/10/2018

Citação do Sr. EDSON para apresentação de defesa.

598

09/11/2018

Citação do Sr. JOSETI para apresentação de defesa.

600

21/11/2018

Defesa da Rede Oeste e Edson

602

19/11/2018

Defesa da Rede Oeste e Joseti sobre Ofícios 21188 e 21606

670

23/03/2020 a 20/07/2020

MP 928 de 23/03/2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19

10/09/2020

Decisão 774/2020 – COPAS

782

22/09/2020

Publicação no Diário Eletrônico da Decisão 774/2020 – COPAS

783

23/09/2020

Intimação da Rede Oeste, Intimação do Sr Joseti e Intimação do Sr. Edson

784 /788

09/10/2020

Apresentação de Recurso por Rede Oeste e Joseti.

803/812

23/10/2020

Apresentação de Recurso por Edson.

813/823

24/12/2020

Distribuição do processo para o conselheiro Thiago Paiva Chaves

Doc. SEI 12690151

13/05/2022

Despacho determinando redistribuição em virtude de encerramento de mandato do relator

Doc. SEI 24780285

16/05/2022

Redistribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre

Doc. SEI 24828299

30/07/2022

Despacho solicitando parecer da PGFN

Doc. SEI 26827329

29/10/2022

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022

Doc. SEI 29016613

III. ADMISSIBILIDADE

3. Os Recorrentes Rede Oeste, Sr. Joseti e Sr. Edson foram intimados, em 23 de setembro de 2020 , sendo, a partir dessa data, concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso administrativo, na forma do disposto no Art.24 da Lei n.° 13.506/2017. Desta forma, o Recurso da Rede Oeste e do Sr. Joseti foi protocolado em 9 de outubro de 2020 (Fls. 825 PDF), e o Recurso do Sr. Edson foi apresentado em 23 de outubro de 2020 ; sendo, portanto, tempestivos.

4. Tendo em vista as datas de recebimento dos citados Recursos [1] do Sr. Joseti e Rede Oeste e do Sr. Edson estes são tempestivos por este motivo conheço os Recursos.

IV. QUESTÕES PRELIMINARES

De acordo com a Tabela de Datas acima, não há que se falar de prescrição ordinária nem prescrição intercorrente. Explico.

Prescrição Ordinária

5. Pela análise do quadro de datas, a inocorrência da prescrição ordinária se deve ao fato de, conforme consta do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022 , embora as irregularidades tenham ocorrido entre julho de 2015 e setembro de 2017, o PAS (ato inequívoco que interrompe a prescrição ordinária) iniciou-se em outubro de 2018 (p. 19, do PDF), sendo todos citados em 2018 (p. 593, 598, e 600 PDF), e a decisão de primeira instância proferida em setembro de 2020 ( Decisão 774/2020 – COPAS, DE 10 de setembro de 2020 ); ou seja, em menos de cinco anos.

6 . Adicionalmente, é de se notar que ocorreu a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP 928 de 23/03/2020 , sendo necessário considerar na contagem do prazo os dias de suspensão do prazo em decorrência da MP 928 de 23/03/2020, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional de 05 anos .

Prescrição Intercorrente

7. Também não há que se falar em prescrição intercorrente , prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, considerando os atos de movimentação do processo (conforme quadro de datas), que importam em avanço no trâmite processual em direção à decisão final, interrompendo o fluxo de prescrição intercorrente .

8. Em resumo, faço referência ao entendimento endereçado pela D. PGFN por meio da manifestação do Ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Virgílio Linhares PGFN, que no

PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022, acrescenta os seguintes argumentos sobre a inocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, cujos principais trechos transcrevo a seguir:

“[...]

10. Especificamente em relação ao trecho do despacho da Conselheira Relatora, vemos que o processo, no CRSFN, não permaneceu paralisado por mais de três anos. Em verdade, chegando ao CRSFN, tiveram curso normal. Inicialmente, os autos foram distribuídos pela primeira vez em 24/12/2020. Em virtude do encerramento do mandato do relator, o processo foi enviado à Presidência em 12/5/2022 (doc. SEI n. 24751697) que determinou a sua redistribuição em 13/5/2022 (doc. SEI n. 24780285). A redistribuição teve lugar em 16/5/2022 (doc. SEI n. 24828299). Processo enviado à Procuradoria da Fazenda em 30/7/2022 (doc. SEI n. 26827329). Interrompem a prescrição intercorrente a distribuição, a redistribuição, o despacho que examina o processo e o envia à Procuradoria e o próprio Parecer.

11. Não há, portanto, incidência da prescrição, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade ordinária”.

9. Em linha com a manifestação da PGFN acima, cumpre ressaltar que os precedentes deste CRSFN são no sentido de que a distribuição de processos para relatoria e a necessária redistribuição para nova relatoria interrompem a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, vez que a redistribuição é relevante para impulsionar o processo rumo ao julgamento final.

Acusação

10. Diante dos indícios de irregularidades, o BCB entendeu que havia provas de materialidade de infrações administrativas e propôs a instauração de PAS (na forma do Parecer 3877/2018 (Pág. 4-32), contra os Recorrentes Rede Oeste e seus sócios Sr. Joseti (Segundo Recorrente) e Sr. Edson (Terceiro Recorrente), intimando os Recorrentes sobre o PAS. As irregularidades consistiam:

(a) Irregularidade “a” – A irregularidade “a” consistiu em utilizar recursos dos grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Tal irregularidade pode ser enquadrada nos arts. 2, 3 [2] , Parágrafo 3 e 26 da Lei nº 11.795, de 2008, combinado com os arts. 6 [3] e 13 da Circular nº 3.432 de 3 de fevereiro de 2009. A Rede Oeste utilizou (no período de julho de 2015 a setembro de 2017) recursos dos grupos de consórcio sob sua administração em finalidade diversa das admitidas no art. 13 [4] da Circular nº 3.432, de 2009, mediante as seguintes práticas: (i) repasse indevido de recursos dos grupos à Rede Oeste); (ii) repasse indevido de recursos dos grupos diretamente a sócio; (iii) repasse indevido de recursos dos grupos diretamente a pessoas jurídicas ligadas aos sócios da Rede Oeste; (iv) repasse indevido de recursos dos grupos à Rede Oeste. A Rede Oeste, em ato contínuo, os transferiu a sócios e pessoas jurídicas ligadas aos sócios. Foi detectado que os repasses efetuados: (1) não corresponderam à aquisição de bens ou serviços, (2) não se destinaram aos consorciados e (3) não se enquadraram nas hipóteses permitidas de transferências à Rede Oeste, em descumprimento às disposições dos arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 2009. Adicionalmente, e paralelamente à prática de saques indevidos de recursos dos grupos, eram feitas devoluções de valores, caracterizando um fluxo de saídas e de entradas nas contas bancárias dos grupos, embora os eventos irregulares abordados nas citações refiram-se somente às saídas de recursos. O detalhamento dos repasses em desacordo com a legislação em vigor se encontra no processo às Fls. 4 a 11 PDF .

(b) Irregularidade “b” A irregularidade “b” consistiu em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio . Tal irregularidade pode ser capitulada [nos artigos 3º, §1º; e 5º da Lei nº 11.795, de 2008; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif – itens 1.1.1.1 e 1.1.2.4, combinados com o art. 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993]. De acordo com o BCB, foi identificado que entre julho de 2015 e setembro de 2017 a administradora do consórcio (Rede Oeste) não escriturou passivo em seu plano de contas, publicando demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira. Assim, a não escrituração contábil de acordo com a regulamentação vigente resultou no fornecimento de informações errôneas aos consorciados, à auditoria independente, ao mercado e ao BCB.

Defesa em Primeira Instância.

11 . Em resposta às intimações, conforme consta do Relatório, os Recorrentes apresentaram defesa às Fls.602 a 670 PDF, alegando, em síntese, que: (a) embora a administração da empresa seja atribuída ao sócio Sr. Joseti, por meio do Contrato Social, o administrador de fato, no período a que se referem as irregularidades apontadas, era o seu genro, Sr. Edson, conforme atestam: (i) procuração outorgada; (ii) carta assinada pelos sócios da Rede Oeste informando que a função de administração da sociedade era exercida somente por Edson Luiz Casagrande; (iii) extrato do Parecer 3877/2018-BCB/Desuc, de 19.10.2018, indicando que a responsabilidade pela gestão de fato competia a Edson Luiz Casagrande. (b) Sr. Joseti, por carta de 13.12.2017, informou não possuir conhecimento de quaisquer irregularidades ocorridas na empresa; não podendo ser responsabilizado, devendo o seu nome ser excluído do presente processo administrativo. (c) Os Recorrentes requereram a extinção da punibilidade da Rede Oeste e do Sr. Edson, uma vez que as irregularidades apontadas já foram corrigidas. (d) Em eventual condenação, deve-se fixar a multa em valores não abusivos, atribuindo à Rede Oeste multa no patamar máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração; e a Edson Luiz Casagrande, o patamar mínimo, tendo em conta as regularizações efetuadas; (e) Argumentam que colaboraram efetivamente com o BCB ao cumprir todas as exigências demandadas. Sr. Joseti, ao tomar conhecimento da utilização indevida dos valores dos grupos de consórcio, não se esquivou de suas responsabilidades, colaborando amplamente durante todo o processo de apuração dos atos; - a ocorrência das irregularidades sempre constou dos Relatórios de Auditoria Independente, referentes às datas-bases entre dezembro de 2015 e dezembro de 2017, os quais foram publicados em jornal de ampla circulação, a fim de informar os consorciados. (f) A ocorrência descrita não tem precedente, não havendo reincidência; (g) Pedem o afastamento da aplicação de qualquer penalidade à Rede Oeste e ao sócio Sr. Joseti, tendo em vista a reparação dos danos causados. A respeito da Irregularidade “a”: (a) argumentam que foram tomadas todas as medidas requeridas por este Banco Central. (b) Alegam que os valores utilizados indevidamente foram atualizados monetariamente e devolvidos para a conta corrente dos grupos, mediante transferências bancárias, situação confirmada pelos Auditores Independentes; Irregularidade “b” : (a) as escriturações contábeis errôneas foram regularizadas.

Decisão

12. O BCB opinou pela subsistência do PAS. O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do Banco Central para aplicação da penalidade avaliou a proposta de três [5] cenários, sendo escolhido o cenário mais favorável.

13 . Neste contexto, a decisão unânime do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do Banco Central foi punir os acusados pelas irregularidades “a ” (utilizar recursos dos grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor) e pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio); com as seguintes penalidades:

(1) MULTA

(a) Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda no valor de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), sendo: - R$196.000,00 pela irregularidade “a ”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e - R$75.000,00 pela irregularidade “b ”, com fundamento no art. 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;

(b) MULTA para a Joseti e Edson, individualmente, de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), sendo: - R$44.800,00 pela irregularidade “a”; e - R$24.000,00 pela irregularidade “b ”, cumulada com:

(2) INABILITAÇÃO para ao Sr. Joseti e ao Sr. Edson, individualmente, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze anos), com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; sendo: (a) 6 (seis) anos pela irregularidade “a” ; e (b) 5 (cinco) anos pela irregularidade “b ”.

V. MÉRITO

14 . No mérito, entendo que a decisão recorrida (Decisão 774/2020 – COPAS) foi assertiva em concentrar a penalização dos acusados nas duas principais irregularidades “a” (utilizar recursos dos grupos de consórcio com finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor) e “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio), diante de todas as evidências apontadas no autos, comprovando a atuação irregular e amadora da administradora do consórcio, Rede Oeste, e seus sócios acusados, Sr. Joseti e Sr. Edson , no período de 20015 a 2017, em flagrante violação a legislação em vigor que regula os Consórcios, notadamente a Lei nº 11.795/2008 e a Circular 3.432/2009. O BCB também acertou em ponderar na aplicação das penalidades, escolhendo a dosimetria mais favorável dentre três cenários. De fato, é incontestável o descuido da administradora do consórcio Rede Oeste (e seus sócios Sr. Joseti e Sr. Edson) na administração dos recursos do consórcio, ao realizar repasses indevidos à administradora, aos sócios e pessoas jurídicas ligadas aos sócios, dentre outros. E para justificar todas estas irregularidades, a Rede Oeste procedeu a escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente, produzindo demonstrações financeiras que não refletiam de forma fidedigna e clara a situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio em violação a Lei nº 11.795/2008 e a Circular 1.273/1987 e Circular 2.381/1993. Andou bem o BCB ao exigir da administradora a devolução, bem como o reconhecimento do passivo contábil (enquanto não ocorresse a devolução). Independente desta devolução demonstrar que houve ou não prejuízo aos consorciados, dano ao Sistema de Pagamentos Brasileiro ou ao dano ao Sistema Financeiro Nacional, tal medida somente foi devidamente cumprida e acatada pelos acusados porque foram exigidas pela autoridade fiscalizadora. O mínimo esperado dos acusados era que atuassem de forma colaborativa para o saneamento do processo, decorrente de infrações que transcorreram o período de dois anos, 2015 a 2017, que não pode ser considerado “brando”, mas sim grave.

15 . De toda forma, inconformada com a Decisão 774/2020 – COPAS; os Recorrentes apresentaram Recurso às Fls. 803/812 e Fls. 813/823 PDF, ratificando os argumentos de sua defesa, conforme consta detalhadamente no Relatório. O Recurso da Rede Oeste e do Dr. Joseti (Primeiro e Segundo Recorrente) apresentou dentre as alegações, em síntese: (a) que a sociedade administradora de consórcios é empresa com vinte anos de existência e atuação no mercado, e que cientes dos apontamentos feitos pela autoridade sancionadora adotaram medidas ao saneamento das irregularidades, devolvendo às contas dos grupos dos consórcios a quantia de R$14,6 milhões. (b) que a penalidade aplicada é excessiva, já que o Sr. Joseti não é o responsável pelas irregularidades identificadas, mas sim o Sr. Edson (Terceiro Recorrente), o qual era o administrador da primeira, circunstância informada ao órgão sancionador em 07.02.2018, indicando que foi Sr. Joseti (Segundo Recorrente) quem constatou as irregularidades e tomou providências a saná-las, não tendo conhecimento de sua ocorrência anteriormente.(c) que o órgão sancionador constatou em parecer que a gestão da primeira era, de fato, exercida pelo Terceiro Recorrente. (d) que, caso não seja Sr. Joseti (Segundo Recorrente) eximido de qualquer responsabilidade pelas irregularidades indicadas na decisão recorrida, alternativamente, seja reduzido o tempo de inabilitação, bem como reduzidas as multas aos patamares mínimos, considerando a colaboração e a reparação integral dos danos. Os detalhes dos pedidos de reforma da decisão constam das Fls. 796 PDF. Os valores das multas aplicados a pessoa física e jurídica também entende que foram aplicados em patamares elevados, pede que sejam revistos, vez que reparadas as ilegalidades. Pede, ao final, que o Recurso seja recebido e a decisão condenatória tenha atribuído o efeito suspensivo; que seja acolha a fundamentação e afastada qualquer penalidade aplicada tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física do Sr. Joseti, já que todas as medidas foram tomadas para reparar os danos, que seja reduzida a inabilitação, que caso não sejam extintas as multas da pessoa física e jurídica, que sejam reduzidas a patamares mínimos, excluindo agravantes.

16 . O Sr. Edson (Terceiro Recorrente) apresentou em seu Recurso os seguintes fundamentos, em resumo:(a) que das irregularidades apontadas pelo BCB não advieram prejuízos aos consorciados, já que se efetuou a devolução dos recursos retirados das contas dos grupos.(b) que agiu de boa-fé ao sanar de forma imediata as irregularidades tão logo apontadas pela autoridade sancionadora, e que das irregularidades não decorreu dano ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro ou ao Sistema de Consórcios.(c) que foi excessiva a penalidade aplicada.(d) que em relação à gravidade e duração da infração, aduz que a empresa de consórcio existe desde 1990 e que as práticas irregulares detectadas se desdobraram por apenas dois anos (2015 e 2016), sendo que em nenhum outro momento esteve envolvida em qualquer tipo de ilícito.(e) que, inexistiu prejuízo no caso, já que houve a restituição aos consorciados dos valores retirados das contas dos grupos, com os respectivos acréscimos, bem como não houve vantagem auferida pelo recorrente.(f) que a capacidade econômica em 2016 da primeira recorrente foi de pouco mais de seis milhões de reais (receita) e não há reincidência.(g) afirma que houve a colaboração do terceiro recorrente com a apuração das irregularidades, que sempre agiu sob ordem direta do Sr. Joseti (Segundo Recorrente), ao qual atribui adjetivos a denotar coerção para adoção de atos decisórios, e que as irregularidades junto à administração da empresa de consórcios persistem, conforme relatório de auditoria mencionado nas Fls. 803 PDF do Recurso.(h) Aduz que o valor da multa está em desacordo com o previsto no artigo 7º da Lei nº 13.506/17, pelo que indica o cabimento da redução. Os termos específicos do pedido de reforma constam das Fls. 807-808 PDF. Que acredita que o valor da multa está em desacordo com o previsto no artigo 7º da Lei nº 13.506/17, devendo ser reduzido, atribuindo ao Sr. Edson, multa no patamar máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros da administradora apurada no ano anterior ao da consumação da infração, devendo alcançar o montante máximo de R$ 30.166,80 (trinta mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Requer, ainda, a redução do tempo da pena de inabilitação de forma que não ultrapasse o prazo de 03 (três) anos. Ao final pugna pela reforma da decisão e sua absolvição das acusações que lhe foram imputadas. Pede, ao final, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. (Fls. 822 PDF).

17 . Analisando os fatos e os documentos inseridos nos autos, coaduno com o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que os argumentos apresentados pelas Recorrentes não foram capazes de afastar as infrações cometidas, razão pela qual entendo que a materialidade da infração restou comprovada. Embora as Recorrentes aleguem ter solucionado a questão, isto não afasta a ocorrência das irregularidades cometidas pelos Recorrentes que são graves, conforme o disposto no art. 4, incisos I e IV da Lei nº 13.506/17. Neste sentido, me alinho ao posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); que, instada a se manifestar, apresentou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022 (Doc. SEI 29016613), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

18 . Desta forma, transcrevo os trechos mais relevantes do referido Parecer sobre a matéria que respondem às questões suscitadas pelos Recorrentes:

12. As irregularidades que ensejaram a instauração do presente processo administrativo sancionador estão descritas no Parecer 3877/2018 e no Relatório da decisão recorrida, bem como fartamente documentadas, sendo incontroversas. A sociedade (primeira recorrente), administrada formalmente por JOSETI (segundo recorrente e, por procuração, por EDSON, terceiro recorrente), utilizou indevidamente de recursos financeiros provenientes de consorciados, sob sua custódia na condição de administradora de consórcios de bens, ao movimentar dinheiro existente em contas bancárias vinculadas a grupos de consórcio para, sem qualquer tipo de formalidade (assembleia, consulta formal aos proprietários das quantias, etc), tomá-los por empréstimo (mútuo), emprestá-los aos seus sócios e a sociedades empresárias a que o segundo e o terceiro recorrentes estavam vinculados na condição de sócios, isoladamente ou em conjunto, e sem a necessária escrituração contábil .

13. Constatados os ilícitos, o órgão sancionador instou a primeira recorrente à devolução da quantia de R$13.758.000,00 , restituída em duas parcelas e fora do prazo estabelecido, atualizada na data da devolução para R$14.610.000,00 (janeiro/abril, 2018), conforme indicado em auditoria independente realizada por MJK Auditores Independentes, cujo relatório consta das páginas 696-698. As circunstâncias da devolução dos recursos utilizados indevidamente estão descritas na página 17 dos autos do processo.

14. O Sistema de Consórcios é disciplinado na Lei nº 11.795/08. O artigo 26 da lei em comento estabelece que “os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”. O BACEN regulamentou a aplicação dos recursos financeiros coletados pela administradora de consórcio na Circular nº 3.432/09, a qual nos seus artigos 6º, 13 e 40 prevê o seguinte: [...]

15. As movimentações financeiras feitas pela administradora de consórcio devem ser escrituradas conforme as regras previstas na Circular nº 1.273/87 – COSIF – itens 1.1.1.1 e 1.1.2.4, combinados com o art. 24 da Circular nº 2.381/93.

16. Sobre os recursos sob análise, constatadas infrações à legislação que regula o Sistema de Consórcios, não é relevante para a instauração de processo sancionador e à aplicação de sanção a circunstância de ter havido ou não prejuízo com a prática irregular . O que se penalizou, no caso, foi o descumprimento da regulação existente voltada à proteção dos consorciados e do sistema de consórcios como um todo, o que é incontroverso. Na hipótese, entendo, não é assegurado aos recorrentes eximirem-se das sanções que lhes foram aplicadas sob a justificativa de que se realizou a restituição dos valores tomados indevidamente dos consorciados , porquanto a reprovabilidade da medida não reside somente na manutenção por eles dos recursos financeiros confiados à primeira Recorrente em razão dos consórcios, desfeita com a devolução da quantia às contas bancárias vinculadas aos grupos, mas também na apropriação ilícita em si destes montantes e na ausência dos registros contábeis das operações a permitir a sindicabilidade pelos órgão de controle do Sistema de Consórcios e por auditoria externa privada.

17. Assim, o saneamento das irregularidades não é medida apta a eximir os recorrentes das penalidades que lhes foram imputadas, já que apenas desfazem os efeitos da conduta ilícita, e não a ilicitude em si, o que aliás se trata de uma obrigação , e não de uma concessão graciosa. Não fosse suficiente, o terceiro recorrente é categórico em afirmar que a primeira e o segundo recorrentes permanecem a realizar práticas de gestão inidônea, o que justifica ainda mais a inabilitação aplicada e as multas fixadas, adotadas a punir a conduta ilícita e a dissuadir a reincidência.

18. N o tocante à ausência de responsabilidade do segundo e terceiro recorrentes, nas respectivas peças recursais cada qual busca transferir ao outro a decisão de apropriar-se de recursos financeiros das contas bancárias dos grupos de consórcio para empregá-los em proveito dos três recorrentes, mesmo que com a intenção manifesta de a posteriori devolvê-los . Sobre a alegação do segundo, no sentido de que outorgou ao terceiro instrumento de mandato conferindo-lhe plenos poderes à administração da primeira recorrente, desvinculando-se da gestão cotidiana da administradora de consórcios, a Circular BACEN nº 3.433/09, a qual regulamenta a Lei nº 11.795/08, dispõe no artigo 20 que “ a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradora de consórcio são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada pelo Banco Central do Brasil ”.

19. Desse modo, não era lícito ao segundo recorrente transferir a gestão da primeira recorrente ao terceiro sem que fossem adotadas as medidas previstas no ato constitutivo da administradora, cuja decisão cabia, ainda, ser submetida ao BACEN para aprovação , considerando que a autarquia, prezando pela boa governança, estabelece uma série de condicionantes ao exercício de cargo de gestão junto às administradoras de consórcios, relacionadas nos artigos 22 e 23 da Circular nº 3.433/09.

20. No aspecto, importante referir que a décima sexta alteração do contrato social da primeira recorrente indica na cláusula sétima (Pág. 511) que o administrador é o segundo recorrente, não contemplando previsão de que a gestão poderá ser outorgada a outra pessoa (sócio ou não) por meio de mandato . Ademais, se analisado o instrumento público de mandato de Pág. 514-515, inobstante a primeira recorrente confira, representada pelo segundo, poderes ao terceiro para, dentre outras coisas, movimentar contas bancárias, essa autorização não pode ser entendida como permissão para o desvirtuamento do objeto social da primeira recorrente, que é a custódia e a aplicação de recursos de grupos de consórcio na forma da lei e dos regulamentos do BACEN, exclusivamente em benefício dos consorciados e para obtenção de taxas de administração .

21. Os saques e o emprego dos recursos em favor dos recorrentes é evidente e cabalmente demonstrado, não cabendo ao segundo recorrente alegar ignorância quanto às práticas irregulares, já que recebeu diretamente ou por meio das sociedades empresárias de que é sócio (Pirâmide Veículos Ltda., Ponto K Comércio de Veículos Ltda., Granvel – Granville Veículos Ltda., dentre várias outras), elevadas quantias provenientes da primeira recorrente , em relação às quais tinha meios mais do que suficientes para saber, até mesmo pela experiência já que atua em diversos ramos de negócios, que não se tratavam de pro labore ou distribuição extraordinária de lucros, mas sim de “empréstimos compulsórios” tomados irregularmente dos grupos de consórcio administrados pela primeira recorrente.

22. O mesmo tipo de alegação não cabe ao terceiro recorrente, que, além de gestor de fato da primeira, também se beneficiou, direta ou por meio de sociedades empresárias das quais é sócio (administrador ou não) ou nas quais sua esposa figura como tal (a qual, aliás, é filha do segundo recorrente), tendo pleno conhecimento de que as transações financeiras eram irregulares, tanto que foram camufladas com a ausência das competentes escriturações contábeis.

23. Desse modo, os recorrentes são, todos eles, responsáveis pelas irregularidades identificadas pela autarquia, seja por terem agido comissivamente para a apropriação de valores e omissivamente ao não realizarem as competentes escriturações contábeis, seja por se beneficiarem dos valores ilicitamente apropriados (o que torna irrelevante a alegação do segundo recorrente de que o terceiro, por conta do mandato, agiu sem o seu consentimento e de que desconhecia os ilícitos), não sendo elemento hábil a eximi-los das penalidades o fato dos valores tomados das contas bancárias dos grupos de consórcio haverem sido restituídos , já que tal circunstância (imposta pelo órgão sancionador, e não voluntariamente adotada) apenas mitiga os efeitos das condutas ilícitas e não remove seu caráter antijurídico

19 . Além disso, a regularização da situação não tem o condão de descaracterizar o cometimento das infrações, razão pela qual voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação das Recorrentes, com o desprovimento dos Recursos.

VI. DA DOSIMETRIA

20 . No que diz respeito à dosimetria, alinho-me integralmente às conclusões do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 440/2022 (Doc. SEI 29016613), destacando a seguir, os relevantes argumentos em resposta aos Recorrentes:

Inabilitação [6] . Com relação às alegações sobre elevado tempo de inabilitação, note que as infrações são graves, conforme o artigo 54 da Circular nº 3.857/17 [7] , e por este motivo tais penalidades estão em linha com a legislação vigente e as circunstâncias do caso concreto. Não há motivo para ajuste na dosimetria da decisão recorrida.

Multa [8] . Aduz o Recorrente Sr. Edson que o valor da multa deveria ser R$30.166,80, (patamar máximo cabível de 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros da administradora em 2016 - R$6.033.360,00); entretanto, lhe foi fixada a multa de R$68.800,00. Alega não haver gravidade (devido (i) às irregularidades ocorrerem em somente dois anos, (ii) não ter auferido vantagem, (iii) não haver reincidência e houve colaboração com a apuração das irregularidades). Em resposta às alegações do Recorrente, o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 13.506/17 estabelece o teto à multa prevista no artigo 5º, inciso II, da lei em comento . Segundo o caput conjugado com o inciso I do artigo 7º da Lei 13.506/17, a multa não excederá 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, ou dois bilhões de reais, o que for maior . A norma, portanto, dispõe que o limite máximo é a maior das quantias, e não a menor. No caso, o limite máximo da multa não era R$30.166,80, mas sim dois bilhões, que é a maior das duas.

Irregularidades no curto espaço de tempo [9] . Apesar das irregularidades constatadas se refiram a curto espaço de tempo se considerados os anos de existência da administradora de consórcios, o montante de recursos indevidamente desviado foi acima de quatorze milhões de reais, mais do que o dobro da receita auferida pela primeira recorrente em 2016 . A situação é grave, se considerada a multiplicidade de consorciados prejudicados com as apropriações perpetradas pelos Recorrentes. A situação só não é mais gravosa porque houve a restituição das quantias pelos Recorrentes, quando da instauração do PAS.

Ausência de vantagem auferida . Sobre a alegação referente à ausência de vantagem auferida, o Recorrente ignora que a apropriação ilícita de recursos financeiros de terceiros certamente viabilizou a realização de negócios (aquisição de veículos, despesas correntes, etc) pelos beneficiados e que o custo da obtenção do dinheiro no caso, apesar da aplicação de correção quando da devolução, foi largamente inferior ao que seria se tivessem captado os R$13.758.000,00 junto ao mercado .

Colaboração dos Recorrentes [10] . O inciso VII do artigo 10 da Lei nº 13.506/17 dispõe que sejam consideradas na aplicação da multa “ a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração ”. Neste sentido, é verdade que a Primeira Recorrente forneceu ao BACEN documentos para apuração das irregularidades que fundamentaram a decisão recorrida. Entretanto, embora fique constatado no relatório da decisão (Fls. 765 PDF) que não foram aplicadas atenuantes; a fixação da penalidade levou em conta:

(a) Os três cenários , ( 1 ) a aplicação da Lei nº 11.795, de 2008, regulamentada pela Circular nº 3.582, de 2012 ; ( 2 ) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017 [11] , e Circular nº 3.857 [12] , de 2017, em sua redação original e ( 3 ) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018. A multa aplicada à Primeira Recorrente em razão da irregularidade “a” levou em conta o cenário 2 (Lei nº 13.506, de 2017 [13] , e Circular nº 3.857 [14] , de 2017), e à irregularidade “b” o cenário 1 (Lei nº 11.795, de 2008, regulamentada pela Circular nº 3.582, de 2012), por serem menos gravosos , tendo sido fixada conforme o cenário 2 (Lei nº 13.506, de 2017 [15] , e Circular nº 3.857 [16] , de 2017), para ambas as irregularidades aos demais Recorrentes, em respeito à menor prejudicialidade .

(b) A Circular nº 3.582/12 não previa circunstâncias atenuantes e agravantes , de modo que a colaboração da Primeira Recorrente não tem impacto na definição da multa a ela aplicada relativamente à irregularidade “b”, de R$75.000,00.

(c) No tocante à irregularidade “a”, aplicada tendo por base a Circular nº 3.857/17, o artigo 56, inciso I, da norma em comento prevê como circunstância atenuante “ a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil ”, o que ocorreu, já que o Parecer 3877/2018 deixa antever que os documentos que permitiram a identificação dos ilícitos foram fornecidos pela primeira recorrente . Em relação ao Segundo e Terceiro Recorrentes (Sr. Joseti e Sr. Edson), inobstante aplicável a eles a Circular nº 3.857/17, que prevê atenuantes e agravantes, não há nas peças recursais elementos de colaboração individual especificamente delimitados a indicar a presença de atenuantes (além daquela já considerada – bons antecedentes) a beneficiá-los, cabendo salientar que a colaboração havida pela primeira Recorrente, por mais que tenha sido operacionalizada pelo Segundo ou Terceiro recorrentes, ou por ambos em conjunto, o foi em benefício próprio, razão pela qual entendo não possam os demais recorrentes se aproveitar da postura da administradora ao fornecer os extratos bancárias das contas por ela gerida e as suas demonstrações contábeis para atenuar as penalidades a eles impostas.

Penalidades. A restituição integral dos valores indevidamente apropriadas não isenta os Recorrentes da aplicação de penalidade, vez que ocorreu a violação à legislação no momento da destinação irregular dos valores retirados das contas dos grupos de consórcio, e a atenuante prevista no artigo 56, inciso III, da Circular nº 3.857/17 só é aplicável se “ a regularização da infração [ocorrer] antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil ”, o que não é o caso .

21 . Por todo o exposto, em relação a dosimetria, também coaduno com a manifestação da D. PGFN, visto que a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, além de correta, está na dosimetria apropriada considerando a gravidade, não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização das irregularidades descritas, e reconhecidas pelas próprias Recorrentes.

22 . Por fim, entendo não haver reparos a realizar na decisão de primeira instância, que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que os prazos de inabilitação fixados pelo órgão de primeira instância são proporcionais à gravidade dos atos e ao nível de responsabilidade de cada Recorrente. Além disso, o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do Banco Central ao fixar as penalidades teve o cuidado de avaliar três cenários e escolher, dentre eles, o mais favorável aos acusados.

VI. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Recursos do Sr. Joseti e do Sr. Edson, vez que tempestivos. No mérito, voto por negar-lhes provimento, mantendo as penalidades aplicadas na decisão de primeira instância, nos termos a seguir:

(a) Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda . - MULTA de R$271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), sendo R$196.000,00 pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$75.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 42, inciso VI, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008;

(b) Sr. Joseti e Sr. Edson , individualmente: - INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos, sendo 6 (seis) anos pela irregularidade “a” e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e - cumulativamente, MULTA de R$68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), sendo R$44.800,00 pela irregularidade “a” e R$24.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre.

[1] Conforme Despacho no vol. 1, Fls. 825 PDF, os Recursos foram interpostos nas seguintes datas:

· Rede Oeste Administradora de Consórcios Ltda: recebido por meio digital em 9/10/2020.

· Joseti Antonio Meimberg: recebido por meio digital em 9/10/2020.

· Edson Luiz Casagrande: recebido por meio digital em 23/10/2020.

[2] LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008. Art. 2 o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Art. 3 o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2 o . § 1 o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2 o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. § 3 o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. § 4 o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. Art. 4 o Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2 o .

Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

[3] Art. 6º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. § 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. § 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a aplicação de recursos:[...]

[4] Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação; II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular.

[5] Os cenários avaliados para aplicação das penalidades foram: (i) a aplicação da Lei nº 11.795, de 2008, regulamentada pela Circular nº 3.582, de 2012; (ii) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original e (iii) a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018.e

[6] A Procuradoria da Fazenda Nacional também se manifestou acerca da dosimetria; in verbis :

Quanto às sanções em si, JOSETI (segundo recorrente) sustenta na peça recursal que o tempo fixado à inabilitação é excessivamente elevado, o que também é apontado por EDSON (terceiro recorrente). No tópico, o tempo fixado à inabilitação teve como balizador os artigos 3º, inciso I, 4º, incisos I e III, 5º, inciso V, 9º e 10, da Lei nº 13.506/17, em razão da compreensão pela autoridade sancionadora de que se trataram de infrações grave aquelas imputadas aos recorrentes, e o artigo 54 da Circular nº 3.857/17, o qual fixa as penas-base relativas à inabilitação, portanto respeitando-se a legislação vigente e as circunstâncias do caso concreto [gravidade e duração da lesão, grau de lesão, vantagem auferida ou pretendida, capacidade econômica, valor da operação, (ausência de) reincidência e a colaboração do infrator]. Nada há, pois, a modificar na decisão recorrida no aspecto.

[7] Art. 54. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável a cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação: I - de três a seis anos, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 47 desta Circular; II - de três a dez anos, para as infrações previstas no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; III - de seis a dez anos, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; e IV - de dez a quinze anos, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular.

[8] No que pertine à multa, EDSON (terceiro recorrente) refere que o patamar máximo cabível seria de 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros da administradora, a qual foi de R$6.033.360,00 em 2016, ou seja, de R$30.166,80, sendo que lhe foi fixada multa de R$68.800,00. Indica, também, que não haveria gravidade na conduta, considerando o tempo de existência da primeira recorrente (estabelecida em 1990) e o fato de que as irregularidades ocorreram tão somente em dois anos, além de que não auferiu vantagem, não há reincidência e houve colaboração com a apuração das irregularidades.

O artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 13.506/17 estabelece teto à multa prevista no artigo 5º, inciso II, da lei em comento. Segundo o caput conjugado com o inciso I do artigo 7º da Lei 13.506/17, a multa não excederá 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração, ou dois bilhões de reais, o que for maior. A norma, portanto, refere que o limite máximo é a maior das quantias, e não a menor. No caso, o recorrente refere que a receita em questão foi de R$6.033.360,08. Assim, considerando que a quantia referida (inciso I) é inferior a dois bilhões (inciso II) e que o caput do artigo 7º indica que “a penalidade de multa não excederá o maior destes valores”, o limite máximo da multa não era R$30.166,80, mas sim dois bilhões, que é a maior das duas, razão pela qual não procede o recurso no aspecto .

[9] Em relação aos requisitos adotados à mensuração da multa, muito embora as irregularidades constatadas refiram-se a curto espaço de tempo se considerados os anos de existência da administradora de consórcios, o montante de recursos indevidamente desviado foi de pouco mais de quatorze milhões de reais, mais do que o dobro da receita auferida pela primeira recorrente em 2016. Se considerada a multiplicidade de consorciados prejudicados com as apropriações perpetradas pelos Recorrentes, a situação só não é mais gravosa porque houve a restituição das quantias pelos recorrentes. Sobre a alegada ausência de vantagem auferida, o recorrente ignora que a apropriação ilícita de recursos financeiros de terceiros certamente viabilizou a realização de negócios (aquisição de veículos, despesas correntes, etc) pelos beneficiados e que o custo da obtenção do dinheiro no caso, apesar da aplicação de correção quando da devolução, foi largamente inferior ao que seria se tivessem captado os R$13.758.000,00 junto ao mercado.

[10] No tocante à colaboração dos recorrentes para apuração das irregularidades, o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 13.506/17 prevê que deve ser considerada na aplicação da penalidade, na medida em que possam ser determinados, “a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração”. A primeira recorrente, de fato, forneceu ao BACEN documentos que permitiram a constatação das irregularidades que fundamentaram a decisão recorrida. Segundo o relatório da decisão (Pág. 765), não foram aplicadas atenuantes por terem sido consideradas inexistentes.

[12] CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil; II - os bons antecedentes do infrator; e III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil. § 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta. § 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

[14] CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil; II - os bons antecedentes do infrator; e III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil. § 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta. § 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

[16] CIRCULAR Nº 3.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil; II - os bons antecedentes do infrator; e III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil. § 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta. § 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

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