CRSFN · 15/09/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 93/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100036/2022-31
Decisão
“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)”. [5] “(55) De acordo com a Resolução 4.198 do Banco Central do Brasil, de 15/03/2013, que dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar neste mercado, devem, quando da realização da operação de cambio de liquidação pronta de até US$100.000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.” (grifos feitos pelo Recorrente) [6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. [7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. [8] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. [9] Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. [10] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 15/08/2022, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26908629 e o código CRC FE9BCE3D . Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28010872 e o código CRC DF3B936D
Inteiro teor
28.494 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100036/2022-31
Processo na primeira instância BCB 180617
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Roberto Penz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADA :
Ellen Cachoeira (OAB/PR 76.981)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 93/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ROBERTO PENZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27349124 e o código CRC 26078571 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100036/2022-31
Processo na primeira instância BCB 180617
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Roberto Penz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Roberto Penz (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou penalidade de multa prevista no inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infringir o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, com aproximadamente 973 dias de atraso.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2016.
05
Apresentação da DCBE fora do prazo
04.12.2018
05
Proposta de abertura do processo
09.09.2020
05
Ciência do processo [1]
06.12.2021
19
Decisão 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)
08.02.2022
20/21
Intimação n⁰ 94/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL acerca da decisão 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL
10.02.2022
25/26
Apresentação de recurso
09.03.2022
27/33
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 09.09.2020, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31.12.2015 pelo Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 1.232.000,00; equivalentes a R$ 4.809.974,40, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 30.09.2016, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05.04.2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 973 dias.
5. Regularmente citado, o Recorrente não apresentou defesa.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 08.02.2022, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), que reconheceu que o Recorrente infringiu os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
Ressaltou que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração. E que esse prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2016, a partir de quando teve início o prazo prescricional. Ocorre que, em 09.09.2020, o setor responsável da Autarquia apresentou proposta de instauração do processo administrativo, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 09.09.2025. Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia.
O Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$1.232.000,00, equivalente a R$4.809.974,40, na data-base de 31.12.2015. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05.04.2016. Desta forma, ficou caracterizado que o Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com 973 dias de atraso.
A multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$48.099,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Tendo em vista a caracterização do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, a Autarquia decidiu, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Roberto Penz, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
V. RECURSO
7. A Intimação da decisão recorrida (Decisão n⁰ 61/2022), Intimação n⁰ 94/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 10.02.2022, fls. 25/26.
8. O Recorrente apresentou Recurso em 09.03.2022, fls. 27/33, argumentando:
(a) que não procede a acusação feita pelo BCB, sobre o Recorrente ter prestado informações sobre a movimentação cambial fora do prazo legal, porque o Recorrente seguiu todas as informações e determinações prestadas pela Instituição Financeira envolvida na operação cambial, conforme comprova a troca de mensagens ocorrida entre a Instituição Financeira e o Recorrente transcritas nas fls. 30/32;
(b) que não houve qualquer tipo de dolo ou não apresentação das declarações a destempo de maneira intencional, uma vez que o Recorrente, providenciou e fez constar as informações em sua declaração de Imposto sobre a Renda, o que demonstra sua boa-fé;
(c) que por costume e inaptidão técnica do Recorrente, ele confiou nas orientações fornecidas pela Instituição Financeira em questão, uma vez que a reponsabilidade da remessa das informações de CBE ao BCB, para sua estatística, recaiu sobre a Instituição Financeira que transacionou o câmbio;
(d) que o Recorrente desconhece a Circular BACEN 3624, que determina o envio das informações, portanto, não pode ser penalizado, principalmente porque procedeu a declaração da informação de outras formas, como por exemplo, via Declaração de Ajuste Anual – IRPF. Além disso, acreditava que o pagamento feito para a Instituição Financeira intermediar a compra e remessa da moeda já incluía as obrigações fiscais;
(e) que pela leitura da cláusula n° 55 de um dos contratos (n° 150009780), firmado em 12.05.2017, o Recorrente compreende que o dever de prestar a informação citada na Resolução n° 4198 do BCB é da Instituição Financeira. Que para uma pessoa leiga como o Recorrente, a interpretação é no sentido de que todas as obrigações dessa natureza envolvendo o BCB, já estariam sendo providenciadas pela Instituição Financeira:
“(55) De acordo com a Resolução 4.198 do Banco Central do Brasil, de 15/03/2013, que dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar neste mercado, devem , quando da realização da operação de cambio de liquidação pronta de até US$100.000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.” (grifos feitos pelo Recorrente)
Sendo assim, alega que a responsabilização pelo não envio da informação, recai sobre a Instituição Financeira, sendo o Recorrente isento de tal obrigação, por desconhecimento da Circular 3624 do BCB;
(f) a fim de comprovar seus argumentos, o Recorrente apresenta cópia legível de seus contratos de câmbio (fls. 43/52 e 89/92), conversas travadas com a Instituição Financeira (fls. 30/32) e as declarações de Imposto sobre a Renda (fls. 53/87);
(g) requer a reforma da decisão que determinou a aplicação da multa, com a extinção da mesma e arquivamento do processo, por total desconhecimento do Recorrente acerca da Circular BACEN 3624, cuja obrigatoriedade de envio da informação, entende que recai sobre a instituição financeira.
VI. REMESSA AO CRSFN
Em 21.03.2022, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. SEI 23393940) e distribuído para minha relatoria por sorteio em 18.04.2022 (Certidão - 24124472).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Publicação do Edital de Intimação para Defesa, com data de publicação em 06.12.2021, fls. 19.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 25/07/2022, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 26651519 e o código CRC DD393C8B .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100036/2022-31
Processo na primeira instância BCB 180617
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Roberto Penz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Preliminares
1. Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 10.02.2022. A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 09.03.2022. Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.
A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Folha(s)
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2016
05
Apresentação da DCBE fora do prazo
04.12.2018
05
Proposta de abertura do processo
09.09.2020
05
Ciência do processo [1]
06.12.2021
19
Decisão 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL (data de aplicação da multa)
08.02.2022
20/21
Intimação n⁰ 94/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL acerca da decisão 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL
10.02.2022
25/26
Apresentação de recurso
09.03.2022
27/33
2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31.12.2015, em 04.12.2018, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [2] . Além disso, o art. 1º da Lei 9.873/99 [3] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE (04.12.2018) e a citação (06.12.2021). Além disso, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador (Proposta de Abertura de Processo) foi apresentado em 09.09.2020 – que importa em ato inequívoco – interrompendo o prazo prescricional.
3. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária. O meu entendimento é que a Proposta de Instauração do Processo Administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Tal entendimento tem fundamento nos precedentes deste CRSFN, conforme destaco a seguir: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo10372.100411/2018-67.
4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição ordinária.
5. Com relação à prescrição intercorrente, embora não tenha sido suscitada pelo Recorrente, observo que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 09.09.2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente [4] . Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
II. Mérito
6. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Roberto Penz (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou penalidade de multa prevista no inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infringir o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, no montante de no total de US$ 1.232.000,00; equivalentes a R$ 4.809.974,40, com aproximadamente 973 dias de atraso.
7. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 04.12.2018, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05.04.2016, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão n⁰ 61/2022-DERAD/GECON/GTSUL (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. A Decisão do BCB, aplicou ao Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
8. No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese; fls. 27/33: (a) pela reforma da decisão, com a extinção da mesma e arquivamento do processo, por total desconhecimento do Recorrente acerca da Circular BACEN 3624, cuja obrigatoriedade de envio da informação, entende que recai sobre a instituição financeira; (b) que não procede a acusação feita pelo BCB, sobre o Recorrente ter prestado informações sobre a movimentação cambial fora do prazo legal, porque o Recorrente seguiu todas as informações e determinações prestadas pela Instituição Financeira envolvida na operação cambial, conforme comprova a troca de mensagens ocorrida entre a Instituição Financeira e o Recorrente transcritas nas fls. 30/32; (c) que não houve qualquer tipo de dolo ou não apresentação das declarações a destempo de maneira intencional, uma vez que o Recorrente, providenciou e fez constar as informações em sua declaração de Imposto sobre a Renda, o que demonstra sua boa-fé; (d) que por costume e inaptidão técnica do Recorrente, ele confiou nas orientações fornecidas pela Instituição Financeira em questão, uma vez que a reponsabilidade da remessa das informações de CBE ao BCB, para sua estatística, recaiu sobre a Instituição Financeira que transacionou o câmbio; (e) que o Recorrente desconhece a Circular BACEN 3624, que determina o envio das informações, portanto, não pode ser penalizado, principalmente porque procedeu a declaração da informação de outras formas, como por exemplo, via Declaração de Ajuste Anual – IRPF. Além disso, acreditava que o pagamento feito para a Instituição Financeira intermediar a compra e remessa da moeda já incluía as obrigações fiscais; (f) que pela leitura da cláusula n° 55 [5] de um dos contratos (n° 150009780), firmado em 12.05.2017, o Recorrente compreende que o dever de prestar a informação citada na Resolução n° 4198 do BCB é da Instituição Financeira. Que para uma pessoa leiga como o Recorrente, a interpretação é no sentido de que todas as obrigações dessa natureza envolvendo o BCB, já estariam sendo providenciadas pela Instituição Financeira. Sendo assim, alega que a responsabilização pelo não envio da informação, recai sobre a Instituição Financeira, sendo o Recorrente isento de tal obrigação, por desconhecimento da Circular 3624 do BCB.
9. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso, fls. 27/33, entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir.
10. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente nos itens 8 (a) (b) (c) (d) (e) (f) requerendo a reforma da decisão, vez que a declaração foi apresentada e o Recorrente não agiu com dolo ou má-fé, por considerar que o atraso é injustificável e não causou prejuízo à administração pública federal; o entendimento deste Conselho do CRSFN é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. A legislação brasileira [6] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a irregularidade da declaração não é descaracterizada pela boa fé do declarante, conforme no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [7] .
11. Ainda sobre os itens 8 (a) (b) (c) (d) (e) (f) , em que o Recorrente argumenta que não tinha conhecimento da obrigação contida na Resolução n⁰ 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (“ CMN ”) e da Circular BCB n⁰ 3.624/2013, fato esse, que teria ocasionado atraso na apresentação da declaração DCBE ao BCB, referente à data-base de 31.12.2015; não procede a alegação do Recorrente. A legislação brasileira [8] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Ademais, a alegação de desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [9] e no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [10] .
12. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31.12.2015 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2016; porém foi apresentada em 04.12.2018; em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
IV. Conclusão
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência: (i) da prescrição ordinária, (ii) da prescrição intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, com base nas razões acima aduzidas.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Publicação do Edital de Intimação para Defesa, com data de publicação em 06.12.2021, fls. 19.
[2] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).
[3] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[4] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º)”.
[5] “(55) De acordo com a Resolução 4.198 do Banco Central do Brasil, de 15/03/2013, que dispõe sobre o Valor Efetivo Total (VET) nas operações de câmbio com clientes, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar neste mercado, devem, quando da realização da operação de cambio de liquidação pronta de até US$100.000.00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, com cliente ou usuário, informar o valor total da operação expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.” (grifos feitos pelo Recorrente)
[6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
[8] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[9] Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
[10] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 15/08/2022, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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