CRSFN · 15/09/2022
Recurso Voluntário — Acórdão nº 81/2022
Recurso Voluntário nº 10372.100179/2020-81
Inteiro teor
99.536 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
462ª Sessão
Processo 10372.100179/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003798/2017-27 (SP2017/316)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Fábio Figueiroa Sanchez
Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATOS FUTUROS DE MILHO NO PERÍODO DE 02.04.2015 A 27.08.2015. Infração definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução (atual inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022). Materialidade e dolo configurados. Confirmada a atualização monetária pelo IPCA. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 81/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20, RICRSFN), nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre:
1. negar provimento ao recurso de FABIO FIGUEIROA SANCHEZ, para manter a pena de multa no valor de R$ 256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra b, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução. Vencidos os conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 208.362,00 (duzentos e oito mil trezentos e sessenta e dois reais).
2. negar Provimento ao recurso de MARISA FIGUEIROA BELMONTE, para manter a pena de multa no valor de R$ 350.632,53 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra b, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução. Vencidos os conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 285.213,00 (duzentos e oitenta e cinco mil duzentos e treze reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN) e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 10372.100179/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003798/2017-27 (SP2017/316)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fábio Figueiroa Sanchez
Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. OBJETO DO RECURSO
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Fábio Figueiroa Sanchez (“Fábio”) e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez (“Marisa), sendo Fábio e Marisa doravante denominados em conjunto como “Recorrentes”, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 09 de junho de 2020, proferida nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003798/2017-27 (SP2017/316), que condenou os Recorrentes e Alex Fabiano de Lima (“Alex”), revel nos autos, por manipulação de preços em operações de contratos futuros de milho, por fatos apurados no período de 02.04.2015 a 27.08.2015, configurando infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM nº 08/1979”) e vedada pelo item I daquela mesma Instrução, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
Fábio : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ 104.181,00 (cento e quatro mil e cento e oitenta e um reais);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 128.077,08 (cento e vinte e oito mil, setenta e sete reais e oito centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Marisa : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ 142.606,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 175.316,27 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 350.632,53(trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Alex : penalidade de multa no valor equivalente a 2,5 (duas e meia) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ R$ 95.019,00 (noventa e cinco mil e dezenove reais);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 116.813,58 (cento e dezesseis mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 292.033,96 (duzentos e noventa e dois mil, trinta e três reais e noventa e seis centavos.
2. CRONOLOGIA DOS FATOS
Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Ocorrência dos fatos
De 02.04.2015 a 27.08.2015
Doc SEI Itens 1 e 8 do Termo de Acusação, fls. 166 do Inteiro Teor
Início da apuração dos fatos
Processo CVM SEI n°
19957.005592/2016-51, instaurado em 11.08.2016
Item 1 do Termo de Acusação, fls. 166 do Inteiro Teor
Ciência dos Recorrentes quanto a apuração dos fatos: Ofício nº 39/2018/CVM/SMI/GMA-2
Ofício enviado em 14.03.2018 pela CVM e respondido por Fábio em 02.04.2018
Doc SEI 0459890 e DOC SEI 0481820, fls. 130 e 144 do Inteiro Teor
Termo de Acusação
18.06.2018
Doc SEI 0537432, fls. 166 a 190 do Inteiro Teor
Intimação do Recorrente Fábio
23.08.2018
Doc SEI 0583569, fls. 208 do Inteiro Teor
Intimação da Recorrente Marisa
23.08.2028
Doc SEI 0583576, fls. 209 do Inteiro Teor
Cumprimento da Intimação do Recorrente Fábio (AR)
10.09.2018
Doc SEI 0602597, fls. 220 do Inteiro Teor
Cumprimento da Intimação da Recorrente Marisa (AR)
06.09.2018
Doc SEI 0601938, fls. 219 do Inteiro Teor
Defesa
01.10.2018
Fls. 221 a 236 do Inteiro Teor
Proposta de celebração de Termo de Compromisso
23.10.2018
Fls. 240 a 245 do Inteiro Teor
Parecer da Procuradoria Geral Federal nº 00155/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
10.01.2019
Doc SEI 0666211, fls. 260 a 265 do Inteiro Teor
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
28.06.2019
Doc SEI 0787421, fls. 306 a 318
Julgamento (Relatório e Voto)
09.06.2020
Doc SEI 1063533, fls. 349 a 360 e Doc SEI 1063535, fls. 361 a 379, fls. 349 a 370 do Inteiro Teor
Certidão de Cumprimento de Intimação (Consulta Direta)
04.09.2020
Doc SEI 1092013, fls. 379 do Inteiro Teor
Razões de Recurso
29.09.2020
Fls. 380 a 429, estando o Protocolo de Razões do Recursos nas fls. 430 do Inteiro Teor (Doc SEI 1107782)
3. HISTÓRICO: DESCRIÇÃO DOS FATOS
As apurações envolvendo os Recorrentes e Alex iniciaram-se em 28 de julho de 2015 quando a Corretora “A” comunicou à BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) quanto a possíveis indícios de irregularidade nas operações realizadas pela Campofert Guaíra Com. Ind. Exp. E Imp. Ltda (“Campofert”), um de seus clientes, incorreu em perdas reiteradas em negócios com contratos futuros de milho com clientes da Corretora “B” como contraparte.
Por meio de análise da denúncia, a BSM identificou que apenas um cliente da Corretora “B”, Marisa, operou repetidamente na contraparte da Campofert. Adicionalmente também se verificou que 70% (setenta por cento) dos negócios realizados por Marisa tiveram a Campofert como contraparte e que Marisa teve o índice de acerto de 93,2% (noventa e três vírgula dois por cento) [1] em seus day-trades com contratos futuros de milho.
Também em decorrência da apuração descobriu-se que:
tanto Marisa quanto Campofert eram assessorados pelo mesmo escritório de agente autônomo de investimento KZN Capital – Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda (“KZN”);
a KZN tinha como um de seus sócios Fábio, filho de Marisa;
Alex, que também havia trabalhado como operador da KZN, era responsável pelas ordens da Campofert na Corretora “B” e
Fábio e Alex já se conheciam de período anterior à KZN, pois trabalharam juntos na TCB Agentes Autônomos de Investimentos entre 2012 e 2013 [2] .
Em decorrência dos fatos resumidamente narrados acima, foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) processo administrativo sancionador, oportunidade na qual incluíram-se como operações irregulares as realizadas também em agosto de 2015.
Ao final, concluiu-se que, entre 02.04.2015 e 27.08.2015, houve manipulação de preços de contratos futuros de milho no mercado de valores mobiliários, conforme detalhado a seguir.
4. ACUSAÇÃO
Ao levantar um arcabouço de provas consideráveis a SMI apurou que as manipulações de preço decorreram de ação coordenada entre Fábio e Alex, que atuavam com a inserção de ofertas de compra e venda em nome de Marisa e Campofert, respectivamente, com acerto prévio de ações concomitantes, com o intuito de mover o preço de mercado dos contratos futuros de milho por meio da criação de pressão compradora ou vendedora nos papéis para que ocorresse fechamento de negócios favoráveis em nome de Marisa.
Para que a SIM chegasse a um parecer sobre a manipulação de preços, foram considerados os seguintes critérios: (i) a sequência de preços praticados; (ii) o tempo de permanência das ofertas no livro; (iii) a frequência de operações nas contrapartes Marisa e Campofert, concluindo, por conseguinte, que houve criação de pressão de compra e venda nos papéis para permitir o fechamento de negócios em posição favorável para Marisa.
A SIM apresentou diversos exemplos da ação coordenada entre Fábio e Alex em que a pressão nos preços resultou em fechamentos positivos em favor de Marisa. Por exemplo, em 11 de junho de 2015, o resultado gerado por tal pressão no mercado foi o lucro de R$5.121,00, (cinco mil, cento e vinte e um reais) em favor de Marisa, ao mesmo tempo em que a Campofert teve parte de seus resultados reduzidos.
Marisa efetuou as vendas de 61 contratos ao preço médio de R$27,337, enquanto as compras dos mesmos 61 contratos foram fechados ao preço médio de R$25,150. Essa diferença no período de quase 1 hora só foi obtida por conta da manipulação de preços realizada por Alex em nome do comitente Campofert [3] .
Em outro exemplo, em 24 de julho de 2015 [4] , o lucro bruto gerado foi de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais) em menos de 10 (dez) minutos de operação, conforme segue:
Ficou patente a coordenação das operações em nome de Marisa e Campofert, tendo em vista a proximidade dos horários das ofertas de compra e de venda de ambos, de modo a se reduzir possibilidade de interferência de outros participantes do mercado. Nesse pregão de 24.07.2015 a manipulação dos preços dos contratos futuros de milho da série CCMU15 pela Campofert foi realizada em dois momentos distintos, primeiro com a oferta de compra de 100 contratos às 9h04min07.671, e posteriormente com a oferta de venda de 100 contratos às 9h11min37.430. Nas duas situações as ofertas em nome da Campofert foram colocadas no mercado, sob o comando de Alex, para varrer o livro e alcançar as ofertas de Marisa, que já haviam sido estrategicamente registradas a preços favoráveis no lado oposto. Com o êxito na estratégia, Marisa obteve um lucro de R$10.080,00, ao mesmo tempo em que a Campofert teve parte de seus resultados reduzidos em montante um pouco maior. Marisa efetuou as vendas de 70 contratos ao preço médio de R$27,23, enquanto as compras dos mesmos 70 contratos foram fechadas pelo preço médio de R$27,55. Essa diferença de R$0,32 no período de pouco menos de 9 minutos só foi obtida por conta da manipulação de preços realizada por Alex em nome do comitente Campofert.
Além dos pontos coincidentes nos gráficos que instruem o Termo de Acusação, referentes a valores de preços de compra e venda negociados entre Campofert e Marisa, chamam a atenção as trocas de mensagens supostamente ocorridas entre Marisa e Alex [5] , com inúmeros jargões geralmente utilizados por profissionais atuantes no mercado financeiro e palavras de baixo calão.
Exemplos de outras negociações entre os Recorrentes e Alex, que também compõe o Termo de Acusação, repetem e reiteram as condutas verificadas [6] , demonstrando claro modus operandi entre estes: Alex, comandando a conta da Campofert, realizava negócios com o propósito de mover o preço de mercado de contratos futuros de milho por meio da criação de pressão compradora ou vendedora nos papéis, manipulando o mercado para geração de day trade favoráveis à Marisa.
Chama a atenção que Fábio tenha realizado operações para sua conta em 16 (dezesseis) pregões envolvendo contratos futuros de milho, entre 22 de julho de 2014 e 11 de março de 2015, e, pouco depois, a partir de 02 de abril 2015, operações com o mesmo ativo passaram a ser realizadas por intermédio apenas da conta de Marisa, utilizando a mesma corretora que o filho Fábio utilizara [7] .
A sedimentação do entendimento de que houve ação coordenada entre os Recorrentes e Alex deu-se especialmente após o levantamento da SMI quanto “à trilha” dos montantes auferidos pelos Recorrentes e por Alex. Foi identificado que parte das perdas em nome da Campofert se transformaram em lucro nas operações em nome de Marisa e que ao longo de 61 (sessenta e um) pregões foram inseridas ofertas artificiais nos livros de oferta, as quais geraram o montante de R$341.806,50 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e seis reais e cinquenta centavos) de benefício bruto de valores obtidos irregularmente. Deste valor, mais de 86% (oitenta e seis por cento), ou seja, R$229.350,00 (duzentos e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta reais), foi transferido da conta de Marisa para a conta de Fábio, no montante de R$199.200,00 (cento e noventa e nove mil e duzentos reais), em datas subsequentes às operações e, posteriormente, R$95.019,00 (noventa e cinco mil e dezenove reais), foram repassados para Alex [8] . Há provas documentais quanto à trajetória do dinheiro e nenhuma justificativa foi apresentada pelos Recorrentes quanto à realização destas transferências para Alex.
5. DEFESA
Em 01 de outubro de 2018, após serem devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram defesa de forma conjunta, alegando, em suma, que não deveriam ser responsabilizados por qualquer prática ilícita diante:
Da ausência de dolo e de fraude, alegando, ainda, que não poderia haver condenação por infração grave sem a demonstração da intenção inequívoca dos Recorrentes em fraudar;
Da ausência de prova contra Fábio, sendo que todas as operações foram realizadas por Marisa, por intermédio da corretora contratada, sem qualquer participação de seu filho Fábio ou da KZN na recepção de referidas ordens;
Do conteúdo da Ficha Cadastral da Campofert, que indicava que a pessoa autorizada a dar ordens de compra e venda era o presidente da Campofert, e que Alex era apenas o responsável por cumprí-las, havendo relação empregatícia entre Campofert e Alex, inclusive, comprovada por ação trabalhista ingressada por Alex contra a Campofert;
Do fato que as ordens de Marisa eram regularmente emitidas, de modo que ela não possuía qualquer relação com a Campofert ou com o seu presidente, o que desconfiguraria a simulação entre os Recorrentes e Alex;
A Campofert estava presente na maior parte das negociações de Marisa pois referida empresa é um dos maiores players do mercado no setor, logo, seria natural a quantidade de negociações com essa contraparte;
Da inexistência de qualquer elemento fático ou normativo, em especial ausência de provas suficientes, para tipificação de conduta de “ subversão do fluxo de negócios realizados no mercado” e de dolo.
6. TERMO DE COMPROMISSO
Em dia 23 de outubro de 2018 Fábio e Marisa propuseram celebrar Termo de Compromisso (“Termo de Compromisso”) com a CVM, cujo teor dispunha propunha o pagamento por cada um dos Recorrentes do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que o pagamento seria realizado em parcela única, em até 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso.
Adicionalmente, o Recorrente Fábio deixaria de exercer, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função de “agente autônomo de investimento e de preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários”.
No entanto, em 20 de dezembro de 2018, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) [9] , ao analisar os aspectos legais da proposta, entendeu não ser possível celebrar o Termo de Compromisso, visto que a proposta não contemplava o pagamento de indenização à Campofert, que sofreu prejuízos em razão da alegada manipulação, motivo pelo qual foi reconhecido o óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 11, § 5°, inciso II, da Lei n° 6.385/76 [10] .
Ocorreram sucessivas rodadas de negociação do teor do Termo de Compromisso, oportunidade nas quais os Recorrentes reformularam a proposta e na última delas sugeriram o pagamento de valores majorados e o afastamento voluntário destes pelo prazo de 20 (vinte) anos do mercado de valores mobiliários. Ainda, sinalizaram não dispor de recursos para também atender ao pedido do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) e aproveitaram a oportunidade para reforçar que tentaram contatar a Campofert para apurar os supostos danos por ela sofridos, porém, não obtiveram retorno e que também desconhecem qualquer medita tomada por esta para reaver eventuais prejuízos, sendo, portanto, improvável que os prejuízos de fato tenham ocorrido.
No entanto, em 9 de julho de 2019, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o parecer do CTC, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Recorrentes.
7. DECISÃO
Em 09 de janeiro de 2020, foi proferida decisão pela CVM, através do Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, a qual considerou os aspectos a seguir:
Na análise de mérito, quanto à materialidade, considerou-se que a manipulação de preços restou comprovada por inúmeras provas, sendo que ficou caracterizado um padrão na conduta dos Recorrentes com Alex, ou seja, sempre que Marisa colocava ofertas no livro, Campofert passava a atuar fortemente na ponta contrária de modo a deslocar o preço e permitir que Marisa fechasse operações sempre em condições mais favoráveis do que as originalmente disponíveis;
A recorrência de condutas reiteradas foi considerada forte evidência da existência de processo ou artifício previsto na descrição da irregularidade administrativa, sendo que em um período de 05 (cinco) meses, ou seja, entre 04 de abril de 2015 a 28 de agosto de 2015, Marisa atuou em 61 (sessenta e um) pregões nos quais a Campofert atuou em posição contrária, criando pressão vendedora ou compradora;
Foram consideradas como provas das irregularidades administrativas as conversas entre Alex e Marisa, além da movimentação financeira que detalha a repartição do lucro entre os Recorrentes e Alex. Observando, ainda, a existência de coincidências de datas e de valores entre os resgates feitos por Marisa de sua conta na corretora e as transferências realizadas em favor de Fabio e deste, posteriormente, para Alex;
Fábio afirmou que Alex não prestou nenhum serviço para ele ou para a sociedade de agentes autônomos da qual era sócio, porém, tão pouco apresentou justificativas para as transferências realizadas para Alex;
A Campofert sofreu “elevado prejuízo” nos negócios com futuro de milho, sendo que as operações não objetivavam salvaguardar seus interesses, mas sim, sempre beneficiar Marisa, favorecendo-a, em posição contrária à dela;
A ação trabalhista invocada pela defesa dos Recorrentes reconheceu o vínculo empregatício de Alex com a Campofert, ou seja, a relação de subordinação empregador-empregado, porém, em momento algum é eficaz para comprovar se Alex era ou não o responsável exclusivo por tomar as decisões de investimento em nome de Campofert;
Alex não se manifestou sobre os fatos em que pesem as diversas oportunidades para tanto;
Ante ao exposto decidiu-se pela condenação de Alex, à revelia;
Fabio não negou que conhecia Alex e nem que manteve contatos profissionais anteriores com este, sendo que ambos residem na mesma cidade e atuaram na mesma sociedade de agentes autônomos de investimento entre os anos de 2012 e 2013;
Inquestionavelmente reconheceu-se que o vocabulário utilizado nas trocas de mensagens entre Marisa e Alex era peculiar de profissionais mercado, evidenciando que Fábio atuava em nome de Marisa para realizar as múltiplas manipulações de preço dentro do mercado;
Por fim, o fato de haver um benefício financeiro obtido em poucos meses de atuação o qual foi dividido, mesmo que em partes não iguais, entre Marisa, Fábio e Alex, é um indício de participação voluntária de Marisa nas irregularidades cometidas;
Assim, declarou-se irregular a conduta dos Recorrentes e de Alex, por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução;
Para a fixação da pena, o Diretor Relator levou em consideração como circunstâncias agravantes: (i) a prática reiterada e sistemática da conduta irregular por mais de 60 (sessenta) pregões e durante um período de quase 5 (cinco) meses; e (ii) o fato de a manipulação de mercado ter resultado em “elevado prejuízo” para a Campofert;
Contra Alex somou-se também como agravante a quebra de confiança empregador-empregado na Campofert;
Os bons antecedentes dos Recorrentes e de Alex contaram como atenuante da pena; e
Por fim, foi fixada a condenação da seguinte maneira: a. Alex, duas vezes e meia o valor atualizado da vantagem econômica obtida; b. Fábio, duas vezes o valor atualizado da vantagem econômica auferida; e c. Marisa o valor de duas vezes o valor atualizado da vantagem econômica.
Dessa maneira, acompanhando o Relator, por unanimidade, concluiu a CVM que os Recorrentes deveriam ser responsabilizados por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo item I daquela, sendo-lhes aplicadas as seguintes penalidades:
Fábio : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ 104.181,00 (cento e quatro mil e cento e oitenta e um reais);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 128.077,08 (cento e vinte e oito mil, setenta e sete reais e oito centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Marisa : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ 142.606,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 175.316,27 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 350.632,53(trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Alex : penalidade de multa no valor equivalente a 2,5 (duas e meia) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja:
- Vantagem Econômica Obtida : R$ R$ 95.019,00 (noventa e cinco mil e dezenove reais);
- Valor Atualizado pelo IPC-A : R$ 116.813,58 (cento e dezesseis mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos);
- Valor Total da Condenação : R$ 292.033,96 (duzentos e noventa e dois mil, trinta e três reais e noventa e seis centavos.
8. RECURSO VOLUNTÁRIO
Os Recorrentes apresentaram Recurso em conjunto, em suma, reiterando os argumentos da defesa, pedindo a absolvição dos Recorrentes e acrescentando ou enfatizando que:
- Quanto ao mérito:
Não ocorreu qualquer infração por parte dos Recorrentes e que a decisão se equivoca por não haver demonstração do dolo na realização de operações fraudulentas, ou seja, não havia o ânimo de realizar a operação com o objetivo de fraudar terceiros;
Argumentam que não houve a realização de qualquer fraude por parte dos Recorrentes e com ênfase buscam afastar sua configuração em suas condutas;
Os Recorrentes alegam a inexistência de elemento fático e ou normativo no Termo de Acusação que justifique a condenação dos Recorrentes;
Reforçam que não há provas de que Fábio tenha participado da realização de condutas irregulares, sendo apenas incontroverso que este apresentou Marisa para a Corretora “B”;
Enfatizam que não se justificaria configuração de falta grave na conduta dos Recorrentes, pois, na vigência do Estado de Direito e da Constituição Federal não pode haver condenação por infração grave sem a demonstração da intenção inequívoca da intenção de fraudar;
Que é incontroverso que Alex não tinha autonomia para atuar em nome da Camporfet, o que se constata pela reclamação trabalhista que reconheceu o vínculo de subordinação entre este e seu empregador;
Não restou demonstrada a relação dos Recorrentes com Alex;
Marisa não obteve apenas lucro nas operações que realizou no mercado, incorrendo algumas vezes também em prejuízo;
Campofert era a maior player do mercado e o fato de Marisa ter operado bastante com essa contraparte não é indício de irregularidade, sendo que, ao mesmo tempo, apenas um pequeno número do total de operações da Campofert tiveram Marisa como contraparte;
Seja pela pequena quantidade de contratos negociados por Marisa, seja pelo valor não expressivo das operações que realizou, as negociações de Marisa com a Campofert não teriam o condão de provocar a distorção de preços no mercado;
- Quanto à pena aplicada:
Caso não seja declarada a absolvição dos Recorrentes pede-se alternativamente a revisão da dosimetria da pena. Alegam que a r. decisão deixou de declarar a pena-base, descumprindo, por conseguinte o artigo 62 da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019 (“Instrução CVM nº 607”) [11] , o que leva à nulidade da sentença por impossibilidade de exercer o direito de defesa, de modo que não foi possível compreender a aplicação das agravantes e das atenuantes no total da pena aplicada;
Outro ponto exposto pelos Recorrentes e que também geraria nulidade da decisão em recurso é o fato de as penas de multa terem sido fixadas sobre a suposta vantagem individual que cada um teria auferido com as supostas operações irregulares, as quais foram presumidas em Termo de Acusação ao invés de ser fixada sobre um terço do resultado total;
Em conexão com o argumento anterior, alegam que o critério adotado pela decisão recorrida fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem ser observados em decorrência do artigo 63 da Instrução CVM nº 607/2019 [12] e do artigo 11, §1º da Lei n. 6.385/76 [13] , assim como os princípios constitucionais da individuação e pessoalidade da pena;
Ainda, na fixação da pena, pedem que seja considerada nova atenuante, decorrente da postura de boa-fé dos Recorrentes ao longo da apuração da acusação e dos procedimentos investigativos, bem como diante da disponibilidade destes para viabilizar celebração de Termo de Compromisso, tendo realizado reunião presencial e conversas telefônicas com o objetivo de aperfeiçoar a proposta aos termos e condições sugeridos no parecer do CTC, o que apenas não foi possível por existir uma barreira financeira intransponível para os Recorrentes;
Caso a pena seja mantida, solicitam exclusão da agravante prevista no artigo 65, II da Instrução CVM nº 607/2019 (elevado prejuízo causado) e consideração de nova atenuante, a do artigo 66, IV do mesmo dispositivo em referência (boa-fé), reduzindo-se a pena aplicada em duas reduções sucessivas de 25% (vinte e cinco por cento);
Por fim, solicitam que, com fundamento no artigo 62, Parágrafo Único da Instrução CVM nº 607/2019 [14] , seja considerada na dosimetria da pena a mesma solução adotado no julgamento do PAS/SCVM n.19957.005452/2016-82, também proferida pelo Diretor Relator Gustavo Machado Gonzales, que tratou da apuração de infração administrativa de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários e que, na visão dos Recorrentes, descreve conduta semelhante à imputada pela acusação aos Recorrentes.
Por fim, os Recorrentes requerem provimento de seu recurso para cassação ou reforma da decisão anteriormente proferida.
É o relatório.
Decido.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Doc SEI 0537432, item 3 do Termo de Acusação.
[2] Doc SEI 0537432, item 12 e 33 do Termo de Acusação.
[3] Doc SEI 0537432, itens 55 a 73 do Termo de Acusação, sendo que o trecho citado se encontra nas fls. 181 (item 73).
[4] Doc SEI 0537432, itens 74 a 82 do Termo de Acusação, sendo que o trecho citado se encontra nas fls. 184 (item 82).
[5] Doc SEI 0537432, sendo que como exemplo dessa troca de mensagens podemos citar as figuras 12 e 25 do Termo de Acusação.
[6] Do item 83 em diante é possível analisar exemplos de datas de pregões distintos, como 20 de julho de 2015, bem como narração de situações ocorridas em datas mais à frente.
[7] “Todos os fatos apontam para que o emissor das ordens em nome de Marisa tenha sido seu filho Fábio ou o operador Alex, e não da própria Marisa, como por ela alegado. Em primeiro lugar porque Fábio tinha histórico de atuação nos mercados derivativos de commodities, em especial nos mercados futuros de milho, conforme resume a Figura 35 a seguir. A partir do momento em que Marisa passou a atuar no mercado, Fábio deixou de atuar em nome próprio. Alex, por sua vez, era especialista no mercado futuro de milho”, Doc SEI 0537432, item 105 do Termo de Acusação.
[8] A trilha dos valores e respectivos documentos encontra-se nos itens 97 e seguinte do Termo de Acusação. Destaco os itens 99, 101, 103, 104 e 109.
[9] Doc SEI 0666211, Parecer da Procuradoria Geral Federal nº 00155/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, fls. 260.
[10] “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações) , de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) § 5 o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: (...) II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos”.
[11] “Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado fixará inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem”.
[12] Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade.
[13] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações) , de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...)
§ 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.
[14] Art. 62 (...) Parágrafo único. O Colegiado considerará na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo Colegiado, o cabimento dessa circunstância.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 10372.100179/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003798/2017-27 (SP2017/316)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fábio Figueiroa Sanchez
Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : CVM – MANIPULAÇÃO DE PREÇOS – PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR CARACTERIZADA. 1) Infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução (atual inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022), em razão da manipulação de preços dos contratos futuros de milho no período de 02.04.2015 a 27.08.2015. 2) Materialidade e dolo configurados. 3) De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, afastada a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Voto do relatoR
1. Trata-se de Recurso [1] interposto por Fábio e Marisa, sendo Fábio e Marisa doravante denominados em conjunto como “Recorrentes”, ao CRSFN, contra decisão da CVM, de 09 de junho de 2020, proferida nos autos nº 19957.003798/2017-27 (SP2017/316), que condenou os Recorrentes e Alex, revel nos autos, por manipulação de preços em operações de contratos futuros de milho, por condutas praticadas no período de 02.04.2015 a 27.08.2015, configurando infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 [2] e vedada pelo item I daquela mesma Instrução, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
a) Fábio : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$ 256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento;
b) Marisa : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$ 350.632,53(trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento; e
c) Alex : penalidade de multa no valor equivalente a 2,5 (duas e meia) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$ 292.033,96 (duzentos e noventa e dois mil, trinta e três reais e noventa e seis centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento.
2. Recurso interposto, em suma, alegando os Recorrentes que não deveriam ser responsabilizados por qualquer prática ilícita diante de:
i) inocorrência de infração, especialmente ausência de dolo, má fé ou configuração de fraude;
ii) inexistência de elemento fático ou normativo no Termo de Acusação que justifique a condenação dos Recorrentes havendo apenas meros indícios. Alternativamente, caso os Recorrentes não venham a ser absolvidos, requer revisão da dosimetria da pena, quanto aos seus requisitos de validade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como reconhecimento de atenuante, invocando preceitos dos artigos 62, 63 e 66 da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019 (“Instrução CVM nº 607/2019”), atualmente Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 (“Resolução CVM nº 45/2021”), cujo artigo evocado possui teor semelhante.
I. PRELIMINARES :
3. Preliminarmente, verifico que o Recurso apresentado pelos Recorrentes é tempestivo, visto que a certidão de cumprimento da intimação da decisão recorrida está datada de 04 de setembro de 2020 [3] e o Recurso foi protocolado em 29 de setembro de 2020 [4] , ou seja, menos de 30 (trinta) dias após o início do decurso do prazo.
4. Ainda, também não identifico incidência de prescrição intercorrente ou de prescrição ordinária, conforme cronologia de fatos arroladas no Relatório.
5. Passa-se, assim, a analisar as razões recursais dos Recorrentes.
II - CONSIDERAÇÕES SOBRE AS TESES DEBATIDAS NO RECURSO:
A) Inocorrência de Infração:
i. Materialidade:
6. Acompanhando o posicionamento do relator da decisão em recurso, entendo que restou demonstrado por um vasto conjunto de provas que os Recorrentes, em conjunto com Alex, realizaram determinadas condutas reiteradas que ocorreram por determinado período e que tiveram como consequência a manipulação de preços de contratos futuros de milho no mercado de valores mobiliários no período de 02 de abril de 2015 a 27 de agosto de 2015.
7. Os Recorrentes não negaram a ocorrência das transações, porém, tentaram afastar a caracterização de conduta fraudulenta ou motivada por dolo. Ainda neste sentido cabe destacar que inclusive os Recorrentes afirmam que a maior parte das negociações de Marisa, de fato, ocorriam com a Campofert. Ou seja, a ocorrência de negociações entre as contas de Marisa e da Campofert com grande incidência podem ser consideradas como fatos incontroversos. Restou também comprovado e não afastado pelos Recorrentes que Fábio e Alex se conheciam de longa data e que valores da conta de Marisa foram transferidos oportunamente para a conta de Fábio e da conta de Fábio para a de Alex [5] .
8. Por outro lado, quanto à autoria, em seu Recurso os Recorrentes tentam afastar a participação de Fábio na inclusão de ofertas de compra e venda por intermédio da conta de Marisa e, segundo os Recorrentes, referida imputação de responsabilidade a Fábio foi baseada apenas em meros indícios, alegação da qual discordo.
9. Assim, os fatos que na minha visão podem ser considerados como mais relevantes para caracterização da materialidade das condutas vedadas pela Instrução CVM nº 08/1979 e responsabilização de cada um dos Recorrentes seguem resumidos abaixo:
As operações figuradas por Marisa e pela Campofert tinham característica de coordenação, pois em 70% (setenta por centos) dos negócios realizados por Marisa tiveram Campofert como contraparte e o índice de acerto de Marisa nos seus day-trades foi de 93,2% [6] (noventa e três virgula dois por cento);
Tanto Marisa quanto Campofert eram assessorados pelo mesmo escritório de agente autônomo de investimento, a KZN, do qual Fábio, filho de Marisa, era sócio;
Alex, responsável pelas ordens na Campofert, trabalhou com Fábio no período de 2012 a 2013, ou seja, se conheciam de longa data [7] ;
A atuação da Campofert foi relevante para os resultados obtidos por Marisa pois os melhores day-trades desta davam-se quando a Campofert estava na contraparte, destacando-se também a sequência e a frequência das condutas e resultados auferidos;
Chama a atenção que Fábio tenha realizado operações para sua conta em pregões envolvendo contratos futuros de milho, entre 22 de julho de 2014 e 11 de março de 2015, e, pouco depois, a partir de 02 de abril 2015, operações com o mesmo ativo passaram a ser realizada apenas por intermédio da conta de Marisa, utilizando a mesma corretora que o filho, Fábio, utilizava;
As mensagens que instruíram o Termo de Acusação e que em tese foram trocadas entre Alex e Marisa continham jargões geralmente utilizados por profissionais atuantes no mercado que nele atual, as quais não corresponderiam ao linguajar de uma senhora de mais de 60 (sessenta) anos que nunca atuou na Bolsa de Valores ou que tinha intimidade com Alex (verificam-se também troca de mensagens com palavras de baixo calão);
Mais de 86% (oitenta e seis por cento) do valor transferido (R$229.350,00 – duzentos e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta reais) para a conta corrente de Marisa foi posteriormente transferido para a conta corrente de Fábio, no montante de R$199.200,00 (cento e noventa e nove mil e duzentos reais), em datas subsequentes às operações e, posteriormente, R$95.019,00 (noventa e cinco mil e dezenove reais), foi repassado para Alex [8] ;
Nem Marisa e nem o seu filho Fábio apresentaram motivo idôneo para justificar transferências para a conta de Alex, sendo este um ponto de destaque na formação de meu convencimento quanto ao ocorrido;
Em que pese Fábio e Alex terem ativamente praticado a conduta, o fato de Marisa ter recebido parcela do resultado ilícito configura sua participação e aprovação da prática operacionalizada por seu filho.
10. Isto posto, acompanhando a decisão recorrida, entendo inquestionável que ocorreram operações coordenadas entre os Recorrentes e Alex com a intenção de mover o preço de mercado dos contratos futuros de milho, o que afasta o pedido de absolvição da conduta dos Recorrentes. Porém, entendo que também cabe uma análise mais apurada do ocorrido para verificar se a conduta prevista no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08/79 (atual inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022) é, de fato, a única que esgota a infração administrativa em questão.
11.Considerando que os lucros auferidos pelos Recorrentes deram-se pela ação combinada entre Fábio e Alex, inicialmente identifico que estes também acabaram por criar alterações na livre formação de preços no mercado imobiliário (condição artificial de preço – alínea “a”), mediante artifício fraudulento – alínea “c”, ou seja, ações coordenadas de ordens de compra e venda em day trades em prejuízo de terceiro, a Campofert, gerando, portanto, manipulação de preços no mercado – alínea “b”.
12.Antes de passarmos a confrontar meu entendimento inicial com julgados precedentes e doutrinas especializadas sobre o tema, vale evocarmos o teor da Deliberação CVM nº 14, de 23 de dezembro de 1983 (“Deliberação”), que apesar de ter sido revogada conjuntamente com a Instrução CVM nº 08/1979 pela Resolução CVM nº 62/2022, foi anteriormente publicada com o intuito de assegurar o desenvolvimento ordenado do mercado, afastar distorções incompatíveis com a regularidade, eficiência e confiabilidade que devem predominar as operações no mercado de valores mobiliários, e encontrava-se plenamente vigente na época dos fatos, nos termos transcritos abaixo:
I - Declarar que as operações consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro não se confundem com negociações efetuadas nesses mercados, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, caracterizando-se tais operações, em geral, pela emissão de ordens de compra e venda com coincidência de intermediário, comitente, preço, horário ou quantidade, envolvendo grandes lotes, em opções de compra, ou em operações a futuro seguidas, em curto lapso de tempo, de operações reversas, ou com outras características que as diferenciem das negociações regulares .
II - Ressaltar aos participantes do mercado , especialmente às instituições intermediárias, que as operações a futuro e de opções de compra de ações, que configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários e, consequentemente, no volume de negócios e na formação regular de preços , são capituladas pela Instrução CVM Nº 08, de 08.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b") da LEI Nº 6.385, de 07.12.76.
13. Neste sentido, vale transcrever a decisão abaixo, que além de fazer menção à Deliberação trata de conduta similar a dos Recorrentes, conforme segue [9] :
21. A Deliberação CVM nº 14, de 1983, se preocupou em não limitar as disposições da Instrução CVM nº 8, de 1979, tratando apenas de forma exemplificativa de modalidades de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários.
22. Mais que isso, a Deliberação CVM nº 14, de 1983, já destacava que operações que atendam aos requisitos formais, mas que fossem realizadas com a finalidade de gerar lucros ou prejuízos previamente ajustados configurariam a prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 8, de 1979.
(...)
25. Segundo os acusados, o tipo "criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários" pressuporia o alinhamento de interesses entre as partes das negociações. Como consequência, as operações abrangidas por esse tipo estariam limitadas àquelas conhecidas como "esquenta-esfria", "troca de chumbo", "Zé com Zé", dentre outras, nas quais resultados pré-combinados seriam obtidos por contrapartes atuantes em conluio.
26. As operações apontadas pelos acusados me parecem ser, de fato, as principais, ou, pelo menos, as mais conhecidas modalidades de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários. Contudo, não encontro nem na regulamentação nem em precedentes desta casa qualquer indicativo de que as operações vedadas pela Instrução CVM nº 8, de 1979, em razão da criação de condições artificiais estejam limitadas às citadas modalidades.
27. A meu ver, a alínea “a” do inciso II da mencionada instrução veda toda e qualquer operação cujos participantes (isolada ou conjuntamente) provoquem propositalmente alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários. E a primeira razão para tanto tem relação com o fundamento dessa vedação: a proteção da transparência e da eficiência do processo de formação de preço dos valores mobiliários .
28. Para o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários, é imprescindível que esse processo seja pautado pela relação entre oferta e demanda, a qual pode ser influenciada por interferências indevidas em qualquer dessas pontas. Assim, a potencial criação tanto de aparente demanda quanto de aparente oferta de valores mobiliários contribui para a transmissão de um sinal ilusório ao mercado quanto à liquidez de um determinado título e, consequentemente, pode prejudicar a confiança e a higidez do mercado. Por isso, as operações feitas com finalidades alheias ao mercado têm sido interpretadas como a criação de uma condição artificial para fins da Instrução CVM nº 8, de 1979.
(...)
30. No presente caso, ainda que as operações utilizadas para a remuneração de João Gordinho não tenham sido pré-ajustadas com suas contrapartes, foram realizadas com a utilização de estratégias ilegítimas para os fins que visavam os acusados ou mesmo proibidas (a especificação tardia de ordens, a reespecificação de ordens antes atribuídas à Corretora e o direcionamento de melhores negócios em uma determinada janela de operação da BM&F), evitando que as carteiras de João e Maria Gordinho incorressem em riscos inerentes ao mercado e fazendo com que fossem obtidos os resultados já esperados pelo operador. Pelo menos da parte do operador, os resultados eram pré-definidos, sendo suas ordens alocadas ou reespecificadas de acordo com o objetivo almejado, isto é, a obtenção do valor pré-definido de sua remuneração variável. (grifos meus)
14. Como verifica-se do trecho do julgado transcrito acima, entende-se punível a conduta ainda que não tenha sido pré-ajustada, ou seja, havendo prévios alinhamentos, inquestionável a configuração de “estratégia ilegítima”.
15. Essencial ressaltar que a vedação da conduta em tela busca preservar a livre formação de preço pelo mercado, inadmitindo interferência de qualquer origem [10] :
Entendo assim pois o tipo descreve a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço com alteração do fluxo normal de ordens de compra e venda. O fluxo normal é aquele derivado de condições de mercado, não abarcando operações para fins diversos daqueles normalmente esperados. Para que o fluxo normal de mercado seja respeitado, é preciso que as operações sejam realizadas sob condições de equilíbrio e independência, de participantes pré-dispostos a obterem um preço de mercado determinado livremente pelas forças de oferta e demanda, sem influências de contatos pessoais ou fraternais, como no caso em tela. [...] Se os participantes de mercado tivessem consciência de que determinados participantes (aqueles operando com lotes pequenos) pudessem transacionar valores mobiliários de forma a assegurar a transferência de riqueza entre si, ajustando antecipadamente o preço, e consequentemente os ganhos e as perdas, imediatamente, o preço de mercado não seria mais livremente determinado por partes independentes . Sob tais condições, teríamos um preço amorfo, sem transparência e percebido pelos participantes de mercado como sendo artificial. O resultado evidentemente seria o prejuízo para a formação de preço de mercado. E quando os preços não servem mais para alocar recursos eficientemente, o mercado míngua e perde sua própria razão de ser. Tanto é assim, que a tipificação dessa alínea é a criação de condições artificiais de mercado, o que, por óbvio engloba operações previamente acordadas. (grifos meus)
16. Ainda cabe ressaltar que na minha visão, ao realizar ações coordenadas de compra e venda em fechamento de day trades acaba-se por se utilizar de meio ardil ou artifício destinado a induzir terceiros a erro, aqui no caso e em sentido amplo, o mercado, e em sentido estrito, a Campofert, auferindo vantagem patrimonial ilícita para as partes, aparentemente tipificando operação fraudulenta vedada pela alínea “c” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, atual inciso III do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022.
17. Neste contexto, inicialmente me pareceu fazer sentido buscar verificar se a conduta dos Recorrentes também esbarrou em descumprimento desta alínea, conforme tanto tentou afastar os Recorrentes no seu Recurso. Vejamos, invocando precedente [11] :
Diante do exposto, encontram-se preenchidos todos os requisitos da infração administrativa de realização de operação fraudulenta prevista na Instrução CVM nº 08/1979, definida como “aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros”, haja vista ter restado demonstrada:
1. a utilização de ardil ou artifício , pois os mencionados acusados se fizeram passar pelos investidores prejudicados ao utilizar sem autorização dados de acesso desses investidores para realização indevida de negócios no mercado de valores mobiliários;
2. a indução ou manutenção de terceiros em erro , pois a corretora foi levada a acreditar que as operações cursadas em nome de seus clientes eram legítimas; e
3. a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros , que restou demonstrada pela transferência disfarçada de recursos em detrimento dos investidores prejudicados.
18. E neste sentido, na minha visão, é inquestionável o reconhecimento do uso do meio ardil pelos Recorrentes e por Alex para indução de terceiros em erro para obtenção de vantagem irregular. Ou seja, inviável afastar o fato de que houve conluio entre os Recorrentes e Alex com indução da cliente deste, a Campofert, em erro, para realização de negócio vantajoso para esses. E, assim, por mais que os Recorrentes tentem argumentar que não houve prática de fraude, entendo inquestionável sua configuração, ao mesmo tempo que não entendo essa tentativa de argumentação válida para afastar a prática de manipulação de mercado pelos Recorrentes, pois, além de estarmos diante de norma de conceito aberto, os incisos da Instrução CVM nº 08/79 são independentes e não precisam ser combinados para caracterizar hipótese de manipulação de preço.
ii. Inocorrência de Dolo pelos Recorrentes:
19. Não é plausível afastar a existência de intencionalidade da conduta dos Recorrentes. A combinação de valores de compra e venda entre Fábio e Alex para mover o preço de contratos futuros de milho para obtenção de day trades favoráveis à Marisa e a posterior divisão dos lucros obtidos entre todos demonstram não apenas intenção, como também articulação entre os Recorrentes e Alex. Assim, não apenas toda a materialidade descrita e comprovada no Termo de Acusação e respectivo processo administrativo, como também e especialmente o percentual de acertos de days trades em favor de Marisa (93,2% dentro do período apurado) me fazem afastar que o ocorrido se deu em decorrência de mero “golpe de sorte” e, sendo assim, havendo realização de determinadas condutas para obtenção de determinado resultado não temos como afastar o dolo. Assim:
Não restou qualquer dúvida de que tanto a CVM, como este Conselho reconheceram neste, e em outros julgamentos, que as figuras ilícitas previstas na Instrução CVM no. 08/79 requerem a constatação do dolo. Todas as condutas ali previstas estão marcadas por verbos que indicam ações de vontade: criar, manipular, realizar e usar, portanto, com componente volitivo indiscutível [12] .
20. Conforme já evocado no item anterior, a intenção da Instrução CVM º 08/79 é preservar a livre formação de preços no mercado, logo, qualquer ação ou omissão que incorra nas condutas previstas com irregulares e que afete o equilíbrio de mercado devem ser combatidas.
iii. Não configuração de Falta Grave na Conduta dos Recorrentes:
21. Restando a conduta dos Recorrentes caracterizada como irregularidades administrativas nos termos previstos na Instrução CVM nº 08/79, inquestionável estarmos diante de “falta grave”, visto que assim dispõe o próprio teor da citada Instrução [13] , o que é reiterado pelo teor do artigo 4º da Resolução CVM nº 62/2022, não cabendo maiores discussões quanto a esse tópico.
B. Dosimetria da Pena:
22. Após superar as alegações contidas no mérito das razões recursais apresentadas pelos Recorrentes, passemos a analisar a dosimetria da pena, a qual também foi questionada alternativamente, em caso de não absolvição dos Recorrentes com relação a suas condutas.
i. Nulidade da pena e análise de Agravantes e Atenuantes incidentes:
23. Os Recorrentes alegaram que no momento da fixação da pena não foram observados com exatidão os critérios de fixação e de dosimetria da pena previstos nos artigos 60 e seguintes da Instrução CVM nº 607/2019 [14] , buscando, portanto, reconhecimento de nulidade na sua fixação, uma vez que entendem que não foi devidamente declarada respectiva pena-base e não foram considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no momento de sua fixação [15] . Ainda, os Recorrentes apontam a necessidade de reconhecimento de nova atenuante a ser computada no cálculo da pena, além de pedido de afastamento de uma das agravantes consideradas.
24. Cabe ressaltar que na decisão em face de recurso foi reconhecido e ratificado que a irregularidade administrativa de manipulação de preços é crime de mera conduta [16] , não sendo, portanto, necessária obtenção de vantagem financeira para sua consumação. E, em que pese a desnecessidade de benefício financeiro, este foi consubstanciado, conforme restou comprovado nos autos, sendo a vantagem ilícita obtida rateada entre os Recorrentes e Alex, na seguinte distribuição de valores, comprovados por documentos que instruíram o Termo de Acusação:
Marisa : R$142.606,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos);
Fábio : R$104.181,00 (cento e quatro mil e cento e oitenta e um reais)
Alex : R$95.019,00 (noventa e cinco mil e dezenove reais).
25. Em que pese a condenação ter sido bem fundamentada, cabe razão aos Recorrentes de que não ficou tão claro na decisão em recurso como foram computadas as circunstâncias agravantes e atenuantes verificadas.
26. Isto posto, recapitulo a decisão em recurso, a qual considerou como:
i) Circunstâncias agravantes : (i) a prática reiterada e sistemática da conduta irregular por mais de 60 pregões e durante um período de quase cinco meses e (ii) o fato de a manipulação de mercado ter resultado em elevado prejuízo para a Campofert;
ii) Circunstâncias atenuantes : Bons antecedentes, seja dos Recorrentes quanto de Alex.
27. Considerando o descrito acima, entendo que ficam melhor elucidas as agravantes e atenuantes considerada para imputação de pena e respectiva dosimetria aos Recorrentes.
28. Neste contexto, adicionalmente, os Recorrentes buscam o reconhecimento de uma nova atenuante, decorrente da postura de boa-fé destes ao longo da apuração da acusação e dos procedimentos investigativos, bem como diante da disponibilidade destes para viabilizar celebração de Termo de Compromisso. No entanto, não vejo fundamento para este argumento prosperar, sendo que considero que a conduta de boa-fé prevista no inciso IV do artigo 66 da Instrução CVM nº 607/2019 [17] deveria restar configurada principalmente no momento da prática da irregularidade, e não apenas durante procedimento investigativo.
29. Neste sentido entendo que a conduta dos Recorrentes ao longo do procedimento investigativo não foi diferente de uma conduta padrão mínima esperada de investigados, sendo que os mesmos não confessaram o ilícito, nem apresentaram informações relativas à materialidade dos fatos, tão pouco repararam os prejuízos sofridos pela Campofert, lembrando que a predisposição de celebração de Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento quanto à ilicitude da conduta analisada [18] .
30. Quanto à tese de que não foram considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da pena, pois, se está partindo de valores distintos para determinação dos valores de multa, entendo que este argumento, com base neste fundamento, não deve prosperar, ou seja, é defensável que a pena de multa seja calculada tendo-se por base o valor dos benefícios auferidos por cada uma das partes envolvidas nas irregularidades administrativas em questão.
31.Assim, analisados um a um os argumentos apresentados pelos Recorrentes, entendo que inexiste nulidade quanto à fixação da pena-base que considerou o valor do benefício econômico decorrente das condutas irregulares dos Recorrentes.
ii. PAS/SCVM nº 19957.005452/2016-82, julgado em 02.06.2020 (“Precedente”):
32. Por fim, cabe analisar o Precedente citado pelos Recorrentes e, em que pese estarmos diante de práticas de manipulação de preço, na minha visão, estamos diante de condutas distintas. A situação fática da conduta dos Recorrentes está amplamente descrita em itens anteriores, sendo que a transcrevo copilando trecho da própria decisão em recurso para caracterizá-la:
Alex, no comando da conta de C.G., realizava negócios com o propósito de mover o preço de mercado dos contratos futuros de milho, por meio da criação de pressão compradora ou vendedora nos papéis, manipulando o mercado na direção que favoreceria a conta de Marisa, e Fabio, de maneira coordenada e no controle dessa conta, realizava operações de day trade lucrativas ou com alta probabilidade de lucro, pois negociava em condições ilicitamente favoráveis [19] .
33. Ou seja, parte das perdas registradas em nome da Campofert, em decorrência das ordens de Alex, se transformou em lucro nas operações feitas em nome de Marisa, por Fábio, que operava através da conta de sua mãe Marisa.
34. Por sua vez, o Precedente citado pelos Recorrentes remete a conduta distinta, descrita no próprio julgado como layering , conforme segue:
12. Layering e spoofing são práticas de criação de liquidez aparente, com a inserção, em um curto intervalo de tempo, de ofertas que, isoladamente (spoofing) ou agregadas (layering), representam quantidade expressiva em um dos lados do livro, atraindo contrapartes de modo a mover os preços em um sentido que venha a permitir a execução de uma ou mais ofertas limitadas inseridas na ponta oposta pelo manipulador. Pressupõe-se que o aumento expressivo na quantidade ofertada nos primeiros níveis de preço do ativo é capaz de influenciar outros investidores, que passam a atuar no mesmo sentido de negociação, de forma a aumentar ou diminuir a cotação do preço do ativo.
(...)
13. A diferença está em que, no layering, as ordens são enviadas de modo a criar faixas ilusórias de preços, ao passo que, no spoofing, a distorção no preço decorre de ofertas com quantidades desproporcionais àquelas existentes no livro. A cronologia da criação de falsa liquidez é a seguinte:
a) Criação de falsa liquidez : Visando influenciar investidores a incluir ou melhorar suas ofertas, induzindo pressão compradora ou vendedora, alterando o spread do livro, por meio de:
i. Se layering : Inserção de ofertas artificiais que formam camadas de ofertas sem propósito de fechar negócio;
ii. Se spoofing : Registro de oferta de quantidade expressiva.
b) Reação de investidores : Investidores reagem ao registro da(s) oferta(s) artificial(is).
c) Posicionamento e execução de oferta-alvo : registro de oferta no lado oposto (antes de forma concomitante ao passo (a)) com consequente execução de negócios contra as ofertas dos investidores que reagiram ao registro da oferta artificial (spoofing) ou da camada de ofertas artificiais (layering).
d) Cancelamento : após a realização dos negócios, a(s) oferta(s) artificial(is) é(são) cancelada(s).
35. Neste sentido, faz-se produtivo trazer para discussão outro julgado que reconheceu a prática de layering para afastar qualquer argumento que tente aproximar a conduta praticada pelos Recorrentes e as praticadas no evocado Precedente [20] :
Como descrito no relatório, estas operações seguiam as seguintes etapas: (i) criação de falsa liquidez , com a inserção de ofertas artificiais no lado oposto do livro em relação àquelas verdadeiramente pretendidas, formando camadas de ofertas sem o real propósito de serem executadas e, assim, alterando o spread do livro de ofertas, com a intenção de atrair investidores para incluir ou melhorar suas ofertas; (ii) registro, pelo investidor, da oferta de compra ou de venda desejada em um lado do livro (antes ou depois da criação de falsa liquidez); (iii) execução do negócio desejado em condições propiciadas pela falsa liquidez ; e (iv) após a realização da operação pretendida, as ofertas artificiais são canceladas (grifos meus).
36. Ainda neste sentido, segundo a BSM a conduta de layering pode ser definida como:
Prática abusiva que cria liquidez artificial no livro do ativo via camadas de ofertas em níveis sucessivos de preços com o objetivo de influenciar investidores a superar a barreira criada pela camada e gerar negócios do lado oposto do livro. Após negócio, a liquidez artificial na forma de camadas é cancelada [21] .
37. Ainda, em outra oportunidade a BSM complementa conforme segue:
Também são consideradas práticas abusivas de layering as ocorrências que apresentam como etapa inicial o posicionamento em um dos lados do livro e posterior inserção de ofertas que formam camadas manipuladoras de ofertas sem propósito de fechar negócio [22] .
38. Ou seja, diferentemente dos fatos pelo Precedente citado pelos Recorrentes, a conduta destes em conjunto com a de Alex tinha a intenção específica de fechar negócios sempre em posição favorável para Marisa e não apenas simular operação para gerar movimentação de mercado e consequentemente gerar impacto na formação de preços seguida do cancelamento de ordem anteriores. Ou seja, são condutas claramente distintas, em que pese terem a mesma fundamentação quanto à infração administrativa de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários definida no inciso II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo inciso I daquela mesma Instrução [23] , em teor correspondente ao inciso II do artigo 2º da Resolução CVM n 62/2022.
39. Assim, caso estivéssemos diante de condutas idênticas quanto à execução e efeitos práticos, bem como de teor distinto de julgados quanto à dosimetria das penas impostas, por invocação do Precedente, tendo-se como base o parágrafo único do artigo 62 da Instrução CVM nº 607/2019 [24] , teríamos argumentos para equiparação entre as penas impostas. Porém, entendo não ser o caso.
iii. Análise de Ofício: atualização do valor da condenação pelo IPC-A
40. Mesmo não sendo ponto alegado pelos Recorrentes, entendo que cabem algumas considerações quanto a possibilidade da atualização do valor da condenação pelo IPC-A, cujo índice foi aplicado para correção dos ganhos auferidos pelos Recorrentes desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data da condenação pela CVM, visto que quanto a esse tema posso me manifestar de ofício por estar diante de matéria de ordem pública, como assim já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade [25] .
41. Quanto a esse ponto, não identifico previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. E neste sentido, ao não haver previsão legal expressa, no meu entendimento, sua aplicação discricionária fere o princípio da legalidade estrita, que delimita o poder punitivo da administração pública para garantir um mínimo de previsibilidade aos administrados. Assim:
“ Para combater os efeitos nocivos de uma aplicação flexível da lei (conceito obtido a partir de uma equívoca compreensão de sua flexibilidade), impõe-se a necessidade de idôneas e claras regras procedimentais aliadas a regras materiais de decisão adequadas aos fatos contidos na lei , a fim de que o Judiciário possa controlar, de modo eficaz, o agir administrativo470. Até porque “também é verdade que, à medida que a administração ganha em ‘flexibilidade’ na sua relação com a lei (a qual, como vimos, não é uma relação de aplicação mecânica), ela ‘conquista’ (Nigro) uma nova ‘juridicidade’, a qual não pode ser senão uma legalidade procedimental”.
Casos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de processo administrativo concorrencial, demonstram o esforço jurisprudencial em repugnar a utilização, pelo administrador, de critérios subjetivos que possam afastar o controle jurisdicional” (grifo meu) [26] .
42. Exatamente pela necessidade de previsão legal expressa é que a Lei Federal nº 9.021, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implementação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), ao tratar de infrações de ordem econômica prevê em seu artigo 11 que o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo deve ser corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, ou seja, pelo IPC-A, até a data do recolhimento da respectiva multa [27] . Logo, por não existir letra morta e nem tão pouco previsão em espelho em lei ou em normativos infralegais da CVM, não vislumbro a possibilidade de aplicação de correção monetária pelo IPC-A da data da prática da conduta irregular à data de aplicação da penalidade de multa no em concreto.
43. Além disso, cabe ponderar que não estamos diante de condenação com caráter indenizatório no qual se faz necessária a recomposição do valor do dinheiro no tempo, características inerentes a discussões de reparação na esfera civil, a qual não vejo espaço em sanções administrativas, cuja intenção é ser um desincentivo à prática de determinadas condutas.
44. Isto posto, em que pese manter a condenação dos Recorrentes em 2 (duas) vezes à vantagem auferida pela prática de layering , afasto a atualização deste montante pelo IPC-A como parte da condenação, reformando, portanto, parcialmente a decisão recorrida e gerando como efeitos práticos a diminuição do valor total a ser pago pelos Recorrentes como penalidade de multa pecuniária.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
45. Diante do todo exposto anteriormente, afasto a possibilidade de absolvição dos Recorrentes e acompanho a decisão da Autarquia de que, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, votou pela condenação dos Recorrentes por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução, norma vigente na época dos fatos, atualmente correspondente ao inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022.
46. Assim, considerando que:
reconheço a materialidade e prática dolosa na conduta praticada pelos Recorrentes;
a participação dos Recorrentes foi distinta na prática do resultado irregular, ou seja, Fábio participou de forma ativa (realizou, de fato, combinações com Alex para mover preços no mercado e criar condução artificial de oferta e demanda) e Marisa, de forma passiva (“emprestou” sua conta na corretora e seu nome para realização da conduta), o que deve ser considerado para fixação das penas;
em que pese a participação de cada Recorrente ter sido distinta, a distribuição dos valores decorrentes da infração administrativa também foi distinta (Marisa ficou com um montante maior de respectivos valores), entendo que, observando o evocado princípio da proporcionalidade, foi acertado aplicar a pena para os dois Recorrentes com base no mesmo critério, ou seja, determinadas vezes a vantagem econômica obtida por cada um;
a pena da decisão em análise foi de 2 (duas) vezes à vantagem econômica obtida por cada dos Recorrentes, momento em que se considerou 02 (duas) agravantes (i. a prática reiterada e sistemática da conduta irregular por mais de 60 pregões e durante um período de quase cinco meses e ii. o fato de a manipulação de mercado ter resultado em elevado prejuízo para a Campofert) e 01 (uma) atenuante (bons antecedentes);
acertadamente a pena-base de Alex (que não recorreu e, portanto, não é parte nos presentes autos) foi fixada em critério maior que dos Recorrentes, no caso, 2,5 (duas vezes e meia) a vantagem econômica auferida, pois, na conduta de Alex também deve-se considerar incidência de uma agravante adicional, ou seja, a “ violação de deveres fiduciários decorrentes do cargo, posição ou função que ocupa ” [28] ;
em que pese manter a condenação dos Recorrentes em 2 (duas) à vantagem auferida pela prática de manipulação, por se tratar de uma questão de ordem pública, afasto de ofício a atualização deste montante pelo IPC-A.
47. Conheço do Recurso e dou-lhe parcial provimento, votando pela manutenção da condenação dos Recorrentes em 2 (duas) vezes a vantagem auferida por cada Recorrente, porém, afastando a atualização destes montantes pelo IPC-A desde setembro de 2015 , mês imediatamente posterior da última operação irregular, reduzindo, portanto, o valor da penalidade auferida cada Recorrente conforme segue:
Recorrente
Vantagem Econômica Obtida
Multa (em relação
à Vantagem
Econômica Obtida)
Multa ($)
Fábio
R$ 104.181,00
2,0
R$ 208.362,00
Marisa
R$ 142.606,50
2,0
R$ 285.213,00
É como voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Os termos iniciados em letras maiúsculas e que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no relatório deste voto.
[2] Em que pese a Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM 08/1979”) ter sido revogada pela Resolução CVM nº 62, de 19 de aneiro de 2022 (“Resolução CVM nº 62/2022”), não há alterações materiais entre os normativos.
[3] Doc SEI 1092013, fls. 379 do Inteiro Teor.
[4] Doc SEI 1107782, protocolo de Razões do Recursos nas fls. 430 do Inteiro Teor.
[5] Vide “item VII – Movimentação dos Recursos Financeiros Resultantes da Manipulação de Mercado” do Doc SEI 0537432 Termo de Acusação, no qual se encontram trechos de transcrições de parte dos extratos das contas de Marisa e de Fábio disponibilizados pelo Banco Santander, com destaque para os itens 101 e 103, respectivamente: “O Banco forneceu as informações solicitadas pela SMI nos documentos 0372415 e 0372416. Destacou-se no extrato de conta corrente de Marisa um total de 12 transferências remetidas para a conta corrente de seu filho Fábio Figueiroa Sanchez no Banco Santander, no montante total de R$199.200,00, que curiosamente ocorreram em datas próximas das TEDs recebidas por Marisa da corretora Fator – vide colunas da direita da Figura 33. No extrato de Marisa foram identificados os detalhes da conta corrente de destino: cliente Fábio Sanchez, Banco Santander” e “O Banco forneceu as informações solicitadas pela SMI nos documentos 0397819 e 0397823. Destacou-se no extrato de conta corrente de Fábio um total de 10 TEDs para a conta corrente de Alex Fabiano de Lima, no montante de R$95.019,00. Também foram identificadas 3 TEDs de Alex para Fábio, no valor total de R$11.321,99 – Figura 34. Os detalhes da conta corrente de Alex Fabiano de Lima foram informados na documentação fornecida pelo Banco Santander”.
[6] Item 3 do Termo de Acusação.
[7] Itens 12 e 33 do Termo de Acusação.
[8] Itens 99, 101, 103, 104 e 109 do Termo de Acusação.
[9] CRSFN. Recurso de Ofício. Processo 10372.000195/2016-99. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 24 de agosto de 2016.
[10] Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/04. Diretora Relatora Ana Novaes. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.
[11] Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 10/2014, Reg. Col. nº 0876/17. Conselheiro Relator Gustavo Machado Gonzalez. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
[12] CRSFN. Recursos Voluntários 8381/08. Processo CVM 15/97. Relator: Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 23 de junho de 2008.
[13] “III - Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art. II, Incisos I a VI da Lei Nº 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes desta Instrução”.
[14] O teor dos artigos citados pelos Recorrentes da antiga Instrução nº 607/2019 possuem teor semelhante ao da Resolução nº 45/2021 em vigor.
[15] “Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de advertência, o Colegiado fixará inicialmente a pena-base, aplicando na sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa de redução da pena, nessa ordem.
Parágrafo único. O Colegiado considerará na dosimetria as demais sanções relativas aos mesmos fatos, aplicadas definitivamente por outras autoridades, cabendo ao acusado demonstrar, até o julgamento do processo pelo Colegiado, o cabimento dessa circunstância.
Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade”.
[16] Quanto ao reconhecimento de que o crime de manipulação de preços é de mera conduta pode-se citar o voto da Diretora Ana Novaes no PAS CVM nº RJ2013/5194, julgado em 19.12.14, bem como do Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos no CRSFN, Processo nº 10372.000445/2016-91, Recurso 14.449, julgado em 20 de setembro de 2018.
[17] O teor do artigo 66 da Resolução CVM nº 45/2021 em vigor possui teor semelhante a dos artigos citados pelos Recorrentes. à
[18] Instrução CVM nº 45/2021: “Art. 81. A celebração de termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada”.
[19] Doc SEI 1063536, citação de trecho do Relatório da decisão em recurso, fls. 357 do Inteiro Teor.
[20] PAS CVM nº 19957.006019/2018-26. Reg. Col. nº 1368/19. Apurar prática de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários por meio da criação de camadas artificiais de ofertas de compra e venda no livro de ofertas ( layering ), em infração ao item I c/c item II, letra “b” da Instrução CVM nº 8/1979. Relator: Presidente Marcelo Barbora. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2019.
[21] Workshop “Monitoramento de Práticas Abusivas com ofertas: Spoofing e Layering” (slide 34), disponível em: https://www.bsmsupervisao.com.br/Noticias/2017-04-17-Workshop-Monitoramento-de-Ofertas-emSpoofing-e-Layering.
[22] cf. “Rotina de Compartilhamento de Alertas de Layering e Spoofing”, disponível em: https://www.bsmsupervisao.com.br/assets/file/Rotina-Layering-Spoofing.pdf.
[23] Quanto às condutas irregulares previstas pela Instrução CVM nº 08/79 é interessante transcrever o que diz WELLISCH, Julya Sotto Mayor: “Revelam-se, assim, figuras típicas de conteúdo bastante amplo, verdadeiros standards legais, assemelhando-se à figura penal dos “tipos abertos”, eis que a Instrução definiu os contornos de um conjunto de práticas que se deseja evitar, devendo a interpretação e a aplicação dessas normas serem feitas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, dada a mutabilidade de tais práticas e o dinamismo próprio dos ilícitos econômicos. Não é à toa, aliás, que a Instrução CVM nº 8/79 encontra-se em vigor até os dias atuais e sem jamais ter sofrido qualquer alteração, adaptando-se a situações fáticas quiçá impensáveis no final da década de 1970. Ademais, e considerando a especial relevância dos bens jurídicos ou valores tutelados pela vigência da norma, quais sejam, a confiabilidade, a transparência, a equidade ou, simplesmente, o funcionamento regular do mercado de valores mobiliários, a norma também prevê a possibilidade de punição agravada daqueles que, pelo seu comportamento, atentarem contra os interesses nela albergados”. Infrações Administrativas e Crimes Contra o Mercado de Capitais, in et al. TOP – Direito Do Mercado de Valores Mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. 1ª Edição, Rio de Janeiro/RJ, 242 e 243.
[24] O artigo 62 da atual Resolução CVM nº 45/2021 tem teor semelhante ao artigo da antiga Instrução CVM nº 606/2019 que os Recorrentes invocam.
[25] É pacífico este entendimento no STJ, conforme exemplos que seguem: “ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda . Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido . (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido, vide AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017.
[26] FILHO, Romeu Felipe B. “Processo Administrativo Disciplinar”. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 82. 9788502189904. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502189904/. Acesso em: 15 jun. 2022.
[27] “ Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994 , será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa ”.
[28] Nos exatos termos do inciso VII do artigo 65 da Resolução CVM 45/2021.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 19/07/2022, às 21:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25898781 e o código CRC 1A1F5B7D .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100179/2020-81
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003798/2017-27 (SP2017/316)
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : EMENTA : CVM – MANIPULAÇÃO DE PREÇOS – PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR CARACTERIZADA. 1) Infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução (atual inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022), em razão da manipulação de preços dos contratos futuros de milho no período de 02.04.2015 a 27.08.2015. 2) Materialidade e dolo configurados. 3) Confirmada a atualização monetária pelo IPCA. Recurso conhecido e desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100179/2020-81 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.
I- Questões Preliminares
Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos; e (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso.
II- Mérito
01. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de Recurso Voluntário interposto por Fábio e Marisa, sendo Fábio e Marisa doravante denominados em conjunto como “Recorrentes”, ao CRSFN, contra decisão da CVM, de 09 de junho de 2020, proferida nos autos nº 19957.003798/2017-27 (SP2017/316), que condenou os Recorrentes e Alex, revel nos autos, por manipulação de preços em operações de contratos futuros de milho, por condutas praticadas no período de 02.04.2015 a 27.08.2015, configurando infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 [2] e vedada pelo item I daquela mesma Instrução, aplicando-lhe as seguintes penalidades:
a) Fábio : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015 , mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento;
b) Marisa : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$350.632,53(trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015 , mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento; e
c) Alex : penalidade de multa no valor equivalente a 2,5 (duas e meia) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$292.033,96 (duzentos e noventa e dois mil, trinta e três reais e noventa e seis centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015 , mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento.
02 . Com relação ao mérito, concordo com o Ilustre Relator em relação à materialidade e prática dolosa na conduta praticada pelos Recorrentes Fabio e Marisa, afastando a absolvição dos Recorrentes e acompanhando a decisão da Autarquia de que, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, votou pela condenação dos Recorrentes por manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, infração administrativa definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM n° 08/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução, norma vigente na época dos fatos, atualmente correspondente ao inciso II do artigo 2º da Resolução CVM nº 62/2022.
03 . Entretanto, o Conselheiro Relator (i) votou por dar provimento parcial ao recurso para aplicar multas aos Recorrentes, nos valores (a) de R$ R$ 208.362,00 (Fábio); e (b ) R$ R$ 285.213,00 (Marisa); e (ii) votou por expurgar das penalidades aplicadas em primeira instância a atualização destes montantes pelo IPC-A (desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular), reduzindo, portanto, o valor da penalidade auferida. Assim, Conselheiro Relator votou pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir das condenações a correção pelo IPC-A proposta pela CVM.
04. Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, inclusive com relação à dosimetria, com a manutenção da atualização dos montantes do IPC-A e a condenação dos Recorrentes. Acolho como fundamento, e me alinho aos argumentos apresentados pela PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 309/2021 segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976 exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida, sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida. Adicionalmente aos argumentos apresentados no referido Parecer, cumpre destacar que esta matéria já foi apreciada no CRSFN, em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, na qual este CRSFN julgou, por unanimidade, que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Neste sentido, temos como precedentes, os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80 .
05 . Em linha com a jurisprudência deste CRSFN, concordo em manter a atualização das infrações pelo o IPC-A, uma vez que discordo do entendimento do Ilustre Conselheiro Relator de que “ não se identifica previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância ”. Isto porque, para atender ao objetivo do disposto no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 [1] , de forma a remontar os valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações, faz-se necessário promover a atualização monetária das bases de cálculo das infrações. Conforme consta no Parecer PGFN:
“17 . Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações pois somente assim
se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito ).
18 . Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e
parágrafo único, IV). Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].”
[...]
23. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito) , reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “ A correção monetária não é um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita ” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS.
GUSMÃO CARNEIRO)
06 . Assim, não sendo um “plus”, a atualização monetária faz-se necessária para recomposição do valor, que ocorre em condenações, tributos e multas e não se restringe a pretensões de índole indenizatória.
07. Nesta linha de raciocínio temos a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis :
(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal , fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)
08 . Enfrentada a questão de da atualização monetária da base de cálculo da multa aplicada pela CVM, cumpre-nos avaliar a questão da escolha do índice IPC-A. De acordo com o Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPC-A é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999, conforme o disposto no Parecer PGFN, cujo trecho transcrevo a seguir:
“ 19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei 10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão da decisão de 1ª instância, como exposto supra.
20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001 [2] , art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN [3] 2.615/1999".
09. Assim, concordo com o juízo de primeira instância (CVM) na atualização monetária da base de cálculo da multa, vez que se a autoridade administrativa deixasse transcorrer o processo administrativo sem promover a atualização monetária da multa, tal ato poderia ser interpretado como “congelar” o valor da infração durante todo o trâmite do processo administrativo, o que poderia redundar, em verdade, em redução do valor real da multa, “desvirtuando” o processo administrativo. A atualização monetária tem como escopo restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação.
10. Por todo exposto, entendo que a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
III. CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo não provimento do mesmo, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pela CVM, nos termos acima aduzidos, no sentido de manter a condenação dos Recorrentes em 2 (duas) vezes a vantagem auferida por cada Recorrente, com a atualização destes montantes pelo IPC-A desde setembro de 2015, até a data do julgamento, nos termos a seguir:
a) Fábio : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$256.154,16 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento.
b) Marisa : penalidade de multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem econômica obtida, ou seja, R$350.632,53(trezentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), já considerando atualização do valor pelo IPC-A desde setembro de 2015, mês imediatamente posterior da última operação irregular, até a data do julgamento.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre
O art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 dispõe que:
Art. 11
(...)
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
(...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
[2] Art. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1o Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo .
[3] Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º: “Art. 1º Determinar que o índice de preços relacionado às metas para a inflação, referido no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o "caput" deste artigo.”
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/08/2022, às 00:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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