CRSFN · 01/12/2022
Recurso — Acórdão nº 94/2022
Recurso nº 10372.100209/2020-50
Inteiro teor
145.860 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
463ª Sessão
Processo 10372.100209/2020-50
Processo na primeira instância BCB 114473
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cezar Antonio de Castro
Claudia Nogueira
Jarbas Morais Barbero
Mauro Jose Fortes
Rogerio Tomaz Pulcino
Walter Birrer
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Alex Sandro Hatanaka (OAB/SP 172.991)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA . Questionamentos sobre a validade formal do termo acusatório, ausência de responsabilidade dos recorrentes e valor das multas fixadas. Não incidência da prescrição. Irregularidades caracterizadas. Responsabilização dos agentes por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 94/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre:
1. preliminarmente, afastar a prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para acolher a prescrição;
2. negar provimento ao recurso de CEZAR ANTONIO DE CASTRO, para manter a pena de multa no valor de R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (Irregularidade “a”), em infração ao item IX da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pena de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. negar provimento ao recurso de CLAUDIA NOGUEIRA, para manter a pena de multa no valor R$45.120,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (Irregularidade “a”), em infração ao item IX da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
4. negar provimento ao recurso de JARBAS MORAIS BARBERO, para manter a pena de multa no valor R$12.000,00 (doze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c"), em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei nº 5.764/1971, c/c arts. 44 e 46 do Estatuto Social de 19.9.2011, nos arts. 45 e 47 do Estatuto Social de 21.3.2007 e nos arts. 43 e 45 do Estatuto Social de 11.3.2002. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$7.000,00 (sete mil reais);
5. negar provimento ao recurso de MAURO JOSÉ FORTES, para manter a pena de multa no valor R$45.120,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (Irregularidade “a”), em infração ao item IX da Resolução nº 1.559/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
6. negar provimento ao recurso de ROGERIO TOMAZ PULCINO, para manter a pena de multa no valor R$12.000,00 (doze mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c"), em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei nº 5.764/1971, c/c arts. 44 e 46 do Estatuto Social de 19.9.2011, nos arts. 45 e 47 do Estatuto Social de 21.3.2007 e nos arts. 43 e 45 do Estatuto Social de 11.3.2002. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pena de multa para R$7.000,00 (sete mil reais); e
7. negar provimento ao recurso de WALTER BIRRER, para manter a pena de multa no valor R$16.000,00 (dezesseis mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "c"), em infração aos arts. 21, inciso V, e 56, caput , da Lei nº 5.764/1971, c/c arts. 44 e 46 do Estatuto Social de 19.9.2011, nos arts. 45 e 47 do Estatuto Social de 21.3.2007 e nos arts. 43 e 45 do Estatuto Social de 11.3.2002. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pena de multa para R$8.000,00 (oito mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/11/2022, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 10372.100209/2020-50
Processo na primeira instância BCB 114473
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cezar Antonio de Castro
Claudia Nogueira
Jarbas Morais Barbero
Mauro Jose Fortes
Rogerio Tomaz Pulcino
Walter Birrer
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. TERMO DE ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil (BACEN) moveu processo administrativo em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson (Cooperativa), seu conselheiro fiscal, Carlos Assis de Souza, e seus ex-diretores e ex-conselheiros fiscais, Adérito do Nascimento Preto Neto, Agenor Vasques da Silva, Celso dos Santos Junior, Cézar Antônio de Castro, Cláudia Aparecida de Oliveira, Claudia Nogueira, Claudio Osiro, Edimeia Aparecida da Silva Cruz, Jarbas Morais Barbero, José Hamilton Faria, Luís Antonio Marciano da Silva, Mauro José Fortes, Nelson Fagundes Peres, Rogério Pedrosa Arruda Campos, Rogerio Tomaz Pulcino, Vital Barbosa de Melo e Walter Birrer; alegando que os acusados teriam praticado irregularidades, a seguir descritas, que os sujeitariam as sanções previstas no art. 44, da Lei 4595/64.
Segundo a acusação, os recorrentes teriam praticado as seguintes irregularidades:
I.1. Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
Capitulação: item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
De fevereiro de 2003 a julho de 2014, a Cooperativa teria deferido e conduzido uma série de operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, muitas inclusive com pessoas que possuíam algum tipo de relacionamento com dirigentes da Cooperativa, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
Quadro 1 – Operações de Crédito Irregulares Concedidas a Partes Relacionadas (que envolviam interesses diretos de membros da Diretoria e do gerente da cooperativa)
Associado-partes relacionadas
Nº Contrato
Data
Valor
(R$)
Ocorrências
i
ii
iii
iv
v
Associado 1
80142820
7.11.2011
718.526,22
x
x
x
x
Associado 1
80147772
4.3.2012
561,96
x
x
Associado 1
80148574
30.3.2012
90,34
x
x
Associado 1
80149147
11.4.2012
6.296,43
x
x
x
x
Associado 1
80149755
23.4.2012
6.296,43
x
x
x
x
Associado 1
80150711
5.5.2012
652,48
x
x
Associado 1
80150870
18.5.2012
456,74
x
x
Associado 1
80150887
18.5.2012
552,10
x
X
Associado 1
80151308
24.5.2012
27,40
x
x
Associado 1
80152776
19.6.2012
25,10
x
x
Associado 1
80153707
28.6.2012
652,48
x
x
Associado 1
80161060
11.12.2012
784.160,31
x
x
x
x
Associado 1
80164296
12.3.2012
3.638,14
x
x
x
x
Associado 2
80143312
24.11.2011
30.114,43
x
x
x
x
Associado 2
80158890
23.10.2012
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80161183
13.12.2012
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80161491
20.12.2012
5.019,07
x
x
x
x
Associado 2
80162546
25.1.2013
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80170105
27.8.2013
47.152,17
x
x
x
x
Associado 2
80148395
29.3.2012
20.076,29
x
x
x
X
Associado 2
80161058
11.12.2012
21.863,64
x
x
x
x
Associado 2
80170842
16.9.2013
23.983,46
x
x
x
x
x
Associado 2
80107237
10.7.2008
7.026,70
x
x
x
x
Associado 2
80109085
11.9.2008
2.007,63
x
x
x
x
Associado 2
80109123
10.9.2008
2.419,19
x
x
x
x
Associado 2
80120502
26.10.2009
7,026,70
x
x
x
x
Associado 2
80121849
4.12.2009
50.190,72
x
x
x
x
Associado 2
80123991
1.3.2010
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80124734
31.32010
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80125262
27.4.2010
30.114,14
x
x
x
x
Associado 2
80125324
29.4.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80126945
16.7.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80126064
7.6.2010
6.022,89
x
x
x
x
Associado 2
80126958
16.7.2010
6.124,68
x
x
x
x
Associado 2
80127110
28.7.2010
4.015,26
x
x
x
x
Associado 2
80127400
6.8.2010
8.030,52
x
x
x
x
Associado 2
80127905
25.8.2010
8.112,27
x
x
x
x
Associado 2
80127994
27.8.2010
8.030,52
x
x
x
x
Associado 2
80128983
6.10.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80132598
21.1.2011
4.015,26
x
x
x
x
Associado 2
80133498
22.2.2011
3.011,44
x
x
x
x
Associado 2
80141012
9.9.2011
219.935,40
x
x
x
x
x
Associado 2
80144723
22.12.2011
141.473,94
x
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80067872
2.4.2004
25.000,00
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80071361
3.9.2004
8.000,00
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80077198
9.5.2005
54.053,96
x
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80073210
25.11.2004
199.000,00
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80078796
14.7.2005
20.000,00
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80080432
14.9.2005
269.502,08
x
x
x
x
x
José Hamilton Faria
80092843
22.12.2006
382.426,59
x
x
x
x
x
Total:
3.241.085,87
(i) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
(iv) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
Quadro 2 – Operações de Crédito Irregulares Concedidas a Partes Não Relacionadas
Associado
Nº contrato
Data
Valor (R$)
Ocorrências
i
ii
iii
iv
v
Associado 3
80074584
31.1.2005
5.300,00
x
x
x
x
Associado 3
80076519
11.4.2005
1.900,00
x
x
x
x
Associado 3
80078787
14.7.2005
1.100,00
x
x
Associado 3
80079793
23.8.2005
1.000,00
x
x
Associado 3
80081689
7.11.2005
2.000,00
x
x
x
x
Associado 3
80071592
10.9.2004
7.942,73
x
x
x
x
x
Associado 3
80074518
27.1.2005
15.013,41
x
x
x
x
x
Associado 3
80081690
7.11.2005
17.602,17
x
x
x
x
x
Associado 3
80082864
5.1.2006
20.645,03
x
x
x
x
x
Associado 3
80084769
22.3.2006
43.199,87
x
x
x
x
x
Associado 3
80090304
31.8.2006
47.665,10
x
x
x
x
x
Associado 3
80097376
25.7.2007
55.943,66
x
x
x
x
x
Associado 3
80108640
27.8.2008
56.078,75
x
x
x
x
x
Associado 3
80109834
2.10.2008
62.397,72
x
x
x
x
x
Associado 3
80104253
27.3.2008
7.930,13
x
x
x
x
Associado 3
80123032
19.1.2010
11.085,25
x
x
x
x
Associado 3
80125086
15.4.2010
77.973,08
x
x
x
x
x
Associado 3
80134707
6.4.2011
5.019,07
x
x
x
x
Associado 4
80081073
10.10.2005
2.850,00
x
x
x
x
Associado 4
80081072
10.10.2005
5.000,00
x
x
x
x
Associado 4
80087140
28.6.2006
5.184,03
x
x
x
x
Associado 4
90092530
4.6.2007
300,00
x
x
Associado 4
90093075
28.6.2007
300,00
x
x
Associado 4
80098020
20.8.2007
11.345,74
x
x
x
x
x
Associado 4
90123092
22.9.2010
1.003,80
x
x
Associado 4
90123245
1.10.2010
622,36
x
x
Associado 4
90124811
20.12.2010
1.204,56
x
x
Associado 4
80133907
10.3.2011
14.289,51
x
x
x
x
x
Associado 4
80146301
8.2.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 4
80161875
10.1.2013
825,91
x
x
Associado 4
90127819
8.9.2011
1.203,56
x
x
Associado 4
90136482
27.9.2012
160,61
x
x
Associado 4
90137306
20.11.2012
351,34
x
x
Associado 4
90137364
22.11.2012
140,53
x
x
Associado 4
90137865
19.12.2012
1.104,20
x
x
Associado 4
90138180
8.1.2013
208,79
x
x
Associado 4
80162508
24.1.2013
14.992,96
x
x
x
x
x
Associado 4
90138692
28.1.2013
752,86
x
x
Associado 5
80053935
26.2.2003
1.000,00
x
x
Associado 5
80055540
2.4.2003
1.000,00
x
x
Associado 5
80058813
10.6.2003
500,00
x
x
Associado 5
90062929
7.10.2003
1.500,00
x
x
x
x
Associado 5
90066280
9.8.2004
1.200,00
x
x
Associado 5
90092447
1.6.2007
1.000,00
x
x
Associado 5
80115844
11.5.2009
31.444,69
x
x
x
x
x
Associado 5
80119369
4.9.2009
55.067,60
x
x
x
x
x
Associado 5
90129247
22.8.2011
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
80144940
6.1.2012
2.698,31
x
x
x
x
Associado 5
80148085
22.3.2012
20.076,29
x
x
x
Associado 5
90129656
12.9.2011
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90131151
5.12.2011
1.003,81
x
x
Associado 5
80153329
22.6.2012
3.449,08
x
x
x
x
Associado 5
90134415
4.6.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90135142
20.7.2012
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
80161921
10.1.2013
5.007,15
x
x
x
x
Associado 5
90136335
19.9.2012
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
90137302
20.11.2012
1.003,81
x
x
Associado 5
90137838
19.12.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90137936
20.12.2012
501,91
x
x
Associado 5
80168370
4.7.2013
6.839,14
x
x
x
x
Associado 5
90140317
4.4.2013
1.003,81
x
x
Associado 5
90140565
12.4.2013
1.505,72
x
x
x
x
Associado 5
90143299
25.7.2013
803,05
x
x
Associado 5
80175352
28.1.2014
3.818,92
x
x
x
x
Associado 5
90156060
13.5.2014
3.011,44
x
x
x
x
Associado 5
90160115
6.6.2014
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90160946
12.6.2014
1.505,72
x
x
x
x
Associado 6
80139192
8.7.2011
44.785,18
x
x
x
Associado 6
80094668
21.3.2007
170.000,00
x
x
x
x
Associado 6
80156955
12.9.2012
308.315,28
x
x
x
Associado 6
80171987
17.10.2013
120.457,74
x
x
x
Associado 7
80116058
20.5.2009
47.167,56
x
x
x
x
Associado 7
80146131
3.2.2012
10.762,91
x
x
x
x
Associado 7
80149914
26.4.2012
1.806,87
x
x
x
x
Associado 7
80151642
31.5.2012
6.245,94
x
x
x
x
Associado 7
80153164
21.6.2012
3.011,44
x
x
x
x
Associado 7
80155875
20.8.2012
3.513,35
x
x
x
x
Associado 7
80160977
10.12.2012
5.724,20
x
x
x
x
Associado 7
80164507
21.3.2013
2.108,01
x
x
x
x
Associado 7
80168029
27.6.2013
8.171,51
x
x
x
x
Associado 7
80170447
4.9.2013
2.007,63
x
x
x
x
Associado 7
80175249
27.1.2014
5.505,34
x
x
x
x
Associado 7
90140655
17.4.2013
2.308,77
x
x
x
x
Associado 7
90147483
14.1.2014
1.505,72
x
x
x
x
Associado 7
90147954
29.1.2014
2.358,96
x
x
x
x
Associado 7
90148580
20.2.2014
563,14
x
x
Associado 7
90149137
20.3.2014
2.760,49
x
x
x
x
Associado 7
90156346
15.5.2014
1.405,34
x
x
x
x
Associado 7
90157267
20.5.2014
3.312,59
x
x
x
x
Associado 7
80180288
18.7.2014
70.877,67
x
x
x
x
Associado 8
80148166
23.3.2012
30.114,43
x
x
x
Associado 8
80163520
15.2.2013
29.035,39
x
x
x
Associado 8
90135388
3.8.2012
3.011,44
x
x
x
x
Associado 8
80163521
15.2.2013
2.938,46
x
x
x
x
Associado 9
90129812
19.9.2011
160,61
x
x
Associado 9
90131693
3.1.2012
1.114,24
x
x
Associado 9
90131694
3.1.2012
643,08
x
x
Associado 9
90131791
6.1.2012
351,34
x
x
Associado 9
80145473
18.1.2012
1.806,87
x
x
x
x
Associado 9
80145953
30.1.2012
4.129,73
x
x
x
x
Associado 9
80149243
12.4.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 9
80152715
18.6.2012
1.505,72
x
x
Associado 9
80159720
14.11.2012
1.505,72
x
x
Associado 9
80169108
31.7.2013
1.003,81
x
x
Associado 9
80164776
1.4.2013
1.505,72
x
x
Associado 9
90141425
23.5.2013
1.177,47
x
x
Associado 9
80175334
28.1.2014
3.137,18
x
x
x
x
Associado 9
90145528
23.10.2013
976,71
x
x
Associado 9
90145529
23.10.2013
58,22
x
x
Associado 9
90146088
19.11.2013
94,36
x
x
Associado 9
90146875
18.12.2013
351,34
x
x
Associado 9
90146876
18.12.2013
476,81
x
x
Associado 9
90148074
3.2.2014
1.140,33
x
x
Associado 9
90148248
7.2.2014
368,40
x
x
Associado 9
90148912
10.3.2014
413,57
x
x
Associado 9
90152240
22.4.2014
351,34
x
x
Associado 9
80179997
3.7.2014
4.650,95
x
x
x
x
Associado 9
90147747
22.1.2014
1.505,72
x
x
Associado 9
90165061
10.7.2014
1.003,81
x
x
Associado 9
90166397
17.7.2014
652,48
x
x
Associado 10
80157577
25.9.2012
6.524,79
x
x
x
x
Associado 10
80162787
4.2.2013
1.936,36
x
x
x
x
Associado 10
80164509
21.3.2013
1.832,97
x
x
x
x
Associado 10
80170404
3.9.2013
4.015,26
x
x
x
x
Total:
1.600.321,85
(i) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
(iv) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
Tais operações teriam beneficiado os tomadores à custa de efeitos prejudiciais aos interesses e direitos da Cooperativa, uma vez que implicaram cobrança de juros a menor do que o estipulado na política de crédito pela utilização de linhas de crédito inadequadas para a finalidade e/ou resultaram em dilatação de prazo para além do limite previsto para a linha de crédito, o que postergou a obrigação do tomador em detrimento do fluxo de caixa da Cooperativa.
O saldo devedor dessas operações, ainda em carteira ativa, representava 2,97% das operações de crédito da Cooperativa, em 30.6.2014, equivalendo a 8,41% do Patrimônio Líquido (PL). Já o saldo devedor daquelas concedidas irregularmente e contabilizadas como créditos baixados para prejuízo equivalia a 1,59% das operações de crédito e a 4,51% do PL da Cooperativa, como indicado no Quadro 3, abaixo:
Quadro 3 – Representatividade das Operações de Crédito Irregulares
Saldo das operações na data-
base de 30.6.2014
Valor
(R$)
% de
Empréstimos e Títulos
Descontados
% do PL
Em Carteira Ativa
1.586.662,15
2,97
8,41
Baixadas para Prejuízo
851.331,37
1,59
4,51
Total
2.437.993,52
4,56
12,92
Nesse sentido, restaria demonstrado que de fevereiro de 2003 a julho de 2014, a Cooperativa teria deferido e conduzido uma série de operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, muitas inclusive com pessoas que possuíam algum tipo de relacionamento com dirigentes da Cooperativa, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
Referidas irregularidades deveriam recair sobre os Diretores que exerceram mandatos durante esse período vez que cabiam a eles bem administrar a cooperativa e nos termos do estatuto social seriam eles os responsáveis por analisar a viabilidade das cartas e ordens de crédito, endossos fianças, avais, recibos de depósitos cooperativos, contratos com terceiros e demais documentos constitutivos de responsabilidade da cooperativa.
I. 2. Irregularidade “b”: praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa.
Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
De novembro de 2006 a setembro de 2014, teriam sido constatadas diversas ocorrências caracterizadas pela apropriação e desvio de recursos da sociedade, no montante de ao menos R$ 2.133.107,98, equivalentes a 15,8% do PL da Cooperativa em junho de 2014, em proveito dos próprios dirigentes ou de terceiros, contrariamente aos interesses da instituição e de seus cooperados, evidenciadas, principalmente, por:
concessão de benefícios aos membros estatutários, a funcionários e a terceiros, sem observar as disposições legais e regulamentares e sem a devida autorização da Assembleia Geral;
realização de obra de construção de nova sede sem a aprovação da Diretoria e da Assembleia Geral, sendo que a obra foi supervisionada por empresa na qual um dos sócios era parte relacionada;
realização de pagamentos em valores a maior que aqueles devidos contratualmente para empresas prestadoras de serviços, sendo que no quadro societário de algumas delas constam sócios que são partes relacionadas e ex-funcionários da Cooperativa;
pagamento de remuneração aos diretores e ao presidente do Conselho Fiscal, de modo irregular
contratação de apólices de seguros para diretores e funcionários da Cooperativa, bem como para terceiros, de modo irregular;
concessão de aumento salarial para funcionários, sem aprovação da Diretoria;
Pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para funcionários, sem aprovação da Diretoria;
Pagamento de horas extras para funcionários, sem documento de comprovação das horas extras trabalhadas
Obra de nova sede sem aprovação formal da Diretoria e da Assembleia Geral;
Pagamento em valor a maior que aquele devido contratualmente para empresa prestadora de serviços
O conjunto de atos de gestão lesivos relacionados a irregularidade ‘b’ teria gerado prejuízos no montante de R$ 2.133.107,98, equivalentes a 15,8% do patrimônio de referência (PR) da Cooperativa na data-base junho de 2014.
I.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o disposto nos arts. 44 e 46 do Estatuto Social de 19.9.2011, nos arts. 45 e 47 do Estatuto Social de 21.3.2007 e nos arts. 43 e 45 do Estatuto Social de 11.3.2002.
De março de 2003 a outubro de 2014, os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa deixaram de cumprir deveres legais e estatuários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional, o que poderia ter coibido as irregularidades ‘a’ e ‘b’.
Foram registradas como evidências desta irregularidade:
o exame das operações em geral se resumiu ao acompanhamento das ações de recuperação de créditos, sem análise do compliance na concessão de crédito;
os conselheiros não verificavam a pertinência dos valores pagos vis-à-vis aqueles devidos pela Cooperativa, sem análise das despesas nem a verificação do cumprimento de contratos;
não há registro de conferência dos extratos bancários da Cooperativa, além de poucos questionamentos acerca da periodicidade com que o contador faz as reconciliações contábeis. Também não há registro de verificação da documentação relativa aos lançamentos de despesas nem de análise de balancetes mensais, tampouco de aprovação de pareceres endereçados à Assembleia Geral;
entre outubro de 2003 e maio de 2011, não há menção a relatórios de auditoria, exceto na reunião de 12.8.2010, em que houve relato do contador sobre providências que teriam sido adotadas em função de apontamentos da Auditoria, mas sem questionamentos ou solicitação de documentos comprobatórios;
entre junho de 2011 e junho de 2014, o assunto só teria sido discutido em três reuniões, sem registro de avaliação quanto ao relatado, sem estabelecimento de prazos para regularização nem exigência dos relatórios das providências adotadas;
a fiscalização de atos de gestão da Diretoria se restringiu à leitura de atas das reuniões da Diretoria e à contratação da Empresa 2 (Quadro 2, doc. 128) para uma auditoria do tipo due diligence ;
não há registro de pedido à Assembleia Geral para instauração de inquérito ou de comissão de averiguação, nem de discussão quanto à sua possibilidade, apesar dos diversos fatos graves relatados nas irregularidades “a” e “b”;
Assim, os membros do Conselho Fiscal não teriam exercido as competências estabelecidas no Estatuto Social da Cooperativa em defesa dos interesses da entidade e de seus associados, afetando o resultado da instituição e causando perdas aos associados.
I.4. Conclusão do termo de acusação
A relação de acusados e respectivas irregularidades pode ser bem sumariada pelo quadro abaixo:
Acusado
CPF/CNPJ
Cargo à época das irregularidades
Mandato
Irregularidade
a
b
c
CooperJohnson
45.691.128
-
-
x
José Hamilton Faria
567.014.388-49
Diretor presidente
3.5.2002 a 2.4.2009
x
x
Vital Barbosa de Melo
032.652.858-04
Diretor administrativo
3.5.2002 a 2.4.2009
x
x
Diretor presidente
2.4.2009 a 28.4.2014
x
x
Adérito do Nascimento Preto Neto
469.799.648-87
Diretor operacional
3.5.2002 a 23.3.2005
x
Conselheiro fiscal suplente
15.4.2009 a 8.5.2014
x
Celso dos Santos Junior
072.452.878.-48
Diretor presidente
28.4.2014 a 8.6.2015
x
Cézar Antônio de Castro
058.801.146-00
Diretor
4.4.2005 a 2.4.2008
x
x
Claudia Nogueira
064.182.978-73
Diretora
10.4.2008 a 2.4.2009
x
x
Diretora administrativa
2.4.2009 a 8.4.2014
x
x
28.4.2014 a 8.6.2015
Diretora operacional
22.9.2014 a 24.11.2014
x
x
Mauro José Fortes
494.382.808-63
Diretor operacional
4.4.2005 a 8.4.2014
x
x
28.4.2014 a 1.8.2014
x
x
Nelson Fagundes Peres
055.434.288-04
Diretor
3.5.2002 a 23.3.2005
x
Agenor Vasques da Silva
093.446.608-40
Conselheiro fiscal suplente
12.5.2003 a 13.7.2004
x
4.4.2005 a 3.3.2006
x
8.5.2007 a 2.4.2008
x
15.4.2009 a 20.5.2010
x
25.11.2011 a 16.10.2013
x
Carlos Assis de Souza
040.901.298-00
Conselheiro fiscal
Desde 13.6.2014
x
Cláudia Aparecida de Oliveira
114.128.988-11
Conselheiros fiscal suplente
13.3.2006 a 24.4.2007
x
10.4.2008 a 6.4.2009
x
31.5.2010 a 8.5.2014
x
Claudio Osiro
247.751.968-98
Conselheiro fiscal
4.4.2005 a 3.3.2006
x
8.5.2007 a 2.4.2008
x
15.4.2009 a 20.5.2010
x
13.6.2014 a 14.6.2017
x
Edimeia Aparecida da Silva Cruz
071.289.468-37
Conselheiro fiscal
13.3.2006 a 24.4.2007
x
10.4.2008 a 6.4.2009
x
31.5.2010 a 24.10.2011
x
Jarbas Morais Barbero
047.701.078-46
Conselheiro fiscal
12.5.2003 a 13.7.2004
x
4.4.2005 a 3.3.2006
x
8.5.2007 a 2.4.2008
x
15.4.2009 a 20.5.2010
x
25.11.2011 a 11.5.2015
x
Luís Antonio Marciano da Silva
037.398.508-84
Conselheiro fiscal suplente
12.5.2003 a 20.5.2010
x
Rogério Pedrosa Arruda Campos
109.749.378-43
Conselheiro fiscal suplente
2.5.2002 a 29.4.2003
x
23.7.2004 a 23.3.2005
x
13.3.2006 a 24.4.2007
x
10.4.2008 a 6.4.2009
x
31.5.2010 a 24.10.2011
x
13.6.2014 a 13.10.2015
X
Rogerio Tomaz Pulcino
288.510.918-11
Conselheiro fiscal
13.3.2006 a 24.4.2007
X
10.4.2008 a 6.4.2009
X
31.5.2010 a 8.5.2014
X
Walter Birrer
064.992.018-04
Conselheiro fiscal
10.6.1992 a 20.2.2003
X
12.5.2003 a 16.10.2013
X
II- DEFESA (fls. 643)
Regularmente citados (docs. 75-77, 79/80, 83-86, 90/91, 97, 101-111), os acusados apresentaram suas razões de defesa (docs. 94/95, 114-116), alegando, em síntese, que:
II. 1. Sobre os fatos
a Cooperativa teria sido vítima dos atos praticados por José Hamilton Faria, Vital Barbosa de Melo e pelo então gerente, que se apoderaram da administração com intuito de enriquecimento ilícito às custas da Cooperativa, em prejuízo de seus associados por mais de dez anos;
os demais acusados em nada contribuíram para as irregularidades apontadas, tampouco falharam com seus deveres de fiscalização, tendo afastado os responsáveis e adotado as medidas exigidas pela autarquia para correção das irregularidades após a identificação dos desmandos perpetrados;
ao final de 2012, o Conselho Fiscal suspeitou de práticas irregulares na gestão e contratou a Empresa 2 (doc. 128, Quadro 2), cujo relatório apontou uma série de irregularidades;
foi então deliberada, em reunião de Diretoria de 11.12.2013, a demissão do então gerente nos termos do Estatuto Social;
entretanto, o então diretor presidente, Vital Barbosa de Melo, convocou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) em 8.4.2014, de modo fraudulento (sem intimação dos associados), para destituir os diretores Mauro José Fortes e Claudia Nogueira, substituí-los por outros eleitos e recontratar o gerente;
constatada a fraude, uma nova AGE foi convocada pelo Conselho Fiscal para 28.4.2014, deliberando-se pela destituição dos eleitos irregularmente em 8.4.2014 bem como de Vital Barbosa de Melo por prática de atos contrários aos interesses da Cooperativa, além da eleição de novos diretores;
nova gestão, já em outubro de 2014, apresentou aos delegados a situação da Cooperativa e as medidas necessárias para correção das irregularidades e falhas administrativas, como elaboração de novo estatuto, novas políticas de empréstimos, desligamentos e remuneração dos diretores, contratação de novo gerente e treinamento de colaboradores;
a destituição de Vital Barbosa de Melo e o começo de uma nova gestão marcaram a transição no modus operandi da Cooperativa, que passou a cooperar integralmente com este Banco Central, atendendo todas as exigências que lhe foram apresentadas;
as melhorias nos procedimentos, normativos e controles, bem como nos processos de concessão de crédito e de informação aos associados, foram reconhecidas pelo Banco Central em reunião de 30.7.2015;
ao longo de 2015 e 2016, a Cooperativa prosseguiu cooperando integralmente com o Banco Central do Brasil em função da exigência de correção de irregularidades constatadas;
em relação aos valores irregularmente emprestados a José Hamilton Faria, a Cooperativa ajuizou ação de cobrança, julgada procedente para condenar o ex-presidente ao pagamento do valor histórico de R$ 777.859,60, estando atualmente em execução provisória da sentença;
com relação aos desmandos praticados por Vital Barbosa de Melo, após adotadas as medidas judiciais cabíveis, a Cooperativa e o ex-diretor celebraram transação, ratificando seu afastamento da Diretoria, renunciando ao direito de ser cooperado e firmando confissão de dívida e pagamento de R$ 878.806,87, por meio de compensação com crédito que possuía perante a Cooperativa, dação em pagamento de imóveis e entrega da quantia remanescente por meio de transferência bancária;
II. 2. Preliminares
as acusações teriam sido descritas claramente de modo genérico, sem a narração clara sobre o comportamento individualmente apurado de cada acusado, devendo, por conseguinte, não serem consideradas válidas por violação aos princípios da motivação e da tipicidade, previstos no art. 5, XLV, da CF e art. 1º, Seção 18, da Resolução 1065/85;
não se poderia acusar ou imputar qualquer tipo de constrangimento com base na responsabilização objetiva, sob pena de ferir os princípios da presunção de inocência e da individualização de eventual sanção;
os acusados não deveriam ser responsabilizados, pois as irregularidades teriam sido praticadas apenas por José Hamilton Faria, Vital Barbosa de Melo e pelo então gerente da época, sendo que os demais acusados em nada contribuíram para as irregularidades apontadas, tampouco falharam com seus deveres de fiscalização, tendo afastado os responsáveis e adotado as medidas exigidas pela Autarquia para correção das irregularidades após a identificação dos desmandos perpetrados;
encontram-se prescritos todos os atos que a Autarquia entende irregulares anteriores a 5.7.2012, ou seja, cinco anos contados da citação de Vital Barbosa de Melo, em 6.7.2017. Quanto a José Hamilton Faria, considerando o encerramento do exercício de sua administração na Cooperativa em 2.4.2009, operou-se a prescrição para a competência punitiva em 1.4.2014, data anterior ao ofício de requisição de documentos de 22.8.2014, que poderia ser considerado como primeiro ato interruptivo prescricional;
II. 3. Sobre a Irregularidade “a”
os documentos juntados aos autos demonstram que foram realizados estudos, o controle e a escolha do tomador, sem colocar em risco a Cooperativa e também a liquidação de débitos, comprovando a análise da capacidade do cumprimento das obrigações;
os Associados 1 e 2 (doc. 128, Quadro 1) adimpliram seus empréstimos com juros, multa e demais cominações contratuais, sendo que contra o único inadimplente parcial, José Hamilton Faria, foram tomadas as medidas judiciais cabíveis;
mesmo não havendo título, não houve impedimento em promover a competente ação ordinária de cobrança, atualmente em fase de execução provisória em razão de confirmação de condenação em 2º grau de jurisdição;
quanto ao princípio da garantia, o art. 14 do Estatuto Social da Cooperativa dispõe que as próprias cotas do cooperado servirão de garantia;
a Nota Técnica referente à Resolução nº 3.258, de 2005, destaca que a norma exige “título adequado”, não “título de crédito adequado”, buscando, desse modo, maior flexibilidade de escolha do instrumento apropriado para a constituição do crédito; vale dizer, o contrato firmado, ainda que em contrato “guarda-chuva”, garante o exercício do direito em caso de inadimplemento;
ainda que existisse título de crédito, como confissão de dívida ou nota promissória, não haveria garantia do adimplemento, a única diferença seria o procedimento processual adotado para a cobrança;
se necessário, é requerida desde já produção de provas periciais, juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;
II.4. Sobre a Irregularidade “b”
o pagamento de remuneração aos diretores e ao presidente do Conselho Fiscal não são proibidos nem fixados pelo Estatuto Social, e foram devidamente autorizados em reuniões de Diretoria, realizados mediante os adequados recibos e lançados na contabilidade, como pode ser observado no Razão Contábil; portanto, nunca houve dolo;
a aptidão dos recibos para legitimar os pagamentos não cabe à análise do Banco Central do Brasil, mas da Assembleia Geral, a qual aprovou todas as demonstrações de contas e balanços anuais, exonerando de responsabilidade os administradores e o Conselho Fiscal e conferindo plena quitação àqueles por todos seus atos de gestão;
não há norma legal ou estatutária que proíba a contratação de seguro de vida ou estabeleça seu limite, e em nenhum momento a citação aponta a responsabilidade de Vital Barbosa de Melo pela contratação ou autorização, mas a do então gerente, que agiu sem anuência dos demais membros da administração;
não cabe à Autarquia ingressar no mérito e na política de pagamento de salários, PLR ou qualquer outro benefício aos administradores da Cooperativa, empregados ou terceiros;
o relatório da auditoria independente assinala que a aquisição do imóvel para construção da nova sede foi aprovada em reunião da Diretoria, o que é permitido estatutariamente, inclusive pelo art. 37, XXIV, do Estatuto Social de 29.4.2011;
a obra era pública e notória, noticiada inclusive em informativo, sem nenhum protesto ou manifestação pública contrária, havendo, portanto, aquiescência tácita pelos cooperados e órgãos da Cooperativa;
inexistência de aditivo contratual não significa ilegalidade por falta de formalização ou pagamento de valores maiores que o devido para empresas prestadoras de serviço, sendo que o Banco Central do Brasil não possui competência para perquirir valores e métodos de contratação de terceiros;
II.5. Sobre a Irregularidade “c”
no período em que Cézar Antônio de Castro e Luís Antônio Marciano da Silva trabalharam na empresa, nunca houve Assembleia Geral porque não era interessante a exposição da Cooperativa por temor da Diretoria da empresa pela entrada de funcionários do sindicato dos farmacêuticos no comando da Cooperativa. As atas de comunicação da Assembleia Geral nunca foram divulgadas;
foram verificados balancetes, empréstimos, folha de pagamento, encargos sociais, depreciação ativo fixo, impostos, contas a pagar e outras contas, tudo com maior nível de responsabilidade, não aprovando nada que envolvia falcatruas na administração;
participaram frequentemente das reuniões mensais do Conselho Fiscal, o qual efetuava a leitura da ata anterior e analisava a documentação, apresentada pelo contador e pela gerência, e a relação dos empréstimos concedidos e de devedores duvidosos, mas nunca foi apresentada a dívida de José Hamilton Faria;
cabia aos acusados basearem nas informações fornecidas pela cúpula da Cooperativa e nos relatórios de auditoria interna e externa, agindo somente se surgissem sinais de alerta para uma razoável suspeita de irregularidade, como de fato agiram ao contratar a Empresa 2 ao final de 2012;
os relatórios de auditoria foram verificados até 2009, quase todos aprovados sem ressalvas.
III. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
A Subunidade do Decap, mediante Parecer 1725/2019 – Decap/Dipad (doc. 126), entendeu comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos, com a consequente responsabilização dos acusados.
IV. DECISÃO DO BACEN
O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador, do Banco Central do Brasil, (COPAS), por unanimidade, julgou procedente em parte as acusações.
IV. 1. Preliminares
IV. 1. 1. Ineficácia descritiva das cartas citatórias
Quanto a alegação dos acusados, de que haveria nulidade processual em função de suposta ineficácia descritiva das cartas citatórias que não individualizam as condutas, com a consequente violação dos princípios da tipicidade, da motivação e da responsabilização subjetiva, o COPAS decidiu que a preliminar não procedia.
As citações descreveriam de maneira adequada os fatos objeto da controvérsia e indicam a legislação infringida, sendo possível a cada acusado identificar as condutas que lhes teriam sido imputadas. Também lhes teria sido assegurado acesso aos autos do processo e a produção de provas, garantindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. 1. 2. Prescrição
Quanto à arguição de prescrição, o COPAS acolheu parcialmente a preliminar de mérito.
A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, nos seus arts. 1º e 2º, inciso II, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e que será interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. O §2º do art. 1º dispõe, ainda, que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Nesses termos, considerando-se o lapso decorrido entre o término dos mandatos dos conselheiros fiscais e a interrupção observada com o primeiro ofício, em 22.8.2014, verificou-se que houve a prescrição em relação aos fatos ocorridos nos seguintes períodos de mandatos dos conselheiros fiscais:
Agenor Vasques da Silva (de 12.5.2003 a 13.7.2004, 4.4.2005 a 3.3.2006 e 8.5.2007 a 2.4.2008),
Claudia Aparecida de Oliveira (de 13.3.2006 a 24.4.2007 e 10.4.2008 a 6.4.2009),
Claudio Osiro (de 4.4.2005 a 3.3.2006 e 8.5.2007 a 2.4.2008),
Edimeia Aparecida da Silva Cruz (de 13.3.2006 a 24.4.2007 e 10.4.2008 a 6.4.2009),
Jarbas Morais Barbero (de 12.5.2003 a 13.7.2004, 4.4.2005 a 3.3.2006 e 8.5.2007 a 2.4.2008),
Rogério Pedrosa Arruda Campos (de 2.5.2002 a 29.4.2003, 23.7.2004 a 23.3.2005, 13.3.2006 a 24.4.2007 e 10.4.2008 a 6.4.2009),
Rogerio Tomaz Pulcino (de 13.3.2006 a 24.4.2007 e 10.4.2008 a 6.4.2009) e
Walter Birrer (de 10.6.1992 a 20.2.2003).
Portanto, o COPAS acolheu em parte as alegações preliminares de prescrição tão somente em relação aos mencionados períodos e membros do Conselho Fiscal.
IV. 2. Do mérito
IV. 2.1. Irregularidade “a” - realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.
Segundo a decisão do COPAs, as evidências documentais dos autos seriam suficientemente hábeis a comprovar a ocorrência das irregularidades descritas nos quadros 1 e 2 do termo de acusação, dentre elas:
a presença de fichas cadastrais ou propostas de admissão de sócios somente com informações básicas, não havendo referencias comerciais, bancárias sobre o patrimônio ou faturamento dos associados;
casos de associados onde sequer foram apresentadas fichas cadastrais;
ausência de consultas cadastrais aos serviços de proteção ao crédito,
ausência de garantias em desacordo com as políticas da própria cooperativa,
empréstimos com nota promissória não assinada pelo avalista,
renovações de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior sem compatibilidade com a política de recuperação de créditos da cooperativa;
renovação de operações com diversos associados antes do vencimento das parcelas e sem qualquer notícia de desembolso,
liberação de recursos sem a constituição de título adequado representativo da dívida,
Sendo assim, teria restado caracterizada a irregularidade “a”, pela inobservância aos princípios da boa técnica bancária e a não constituição de título adequado, representativo da dívida, considerando o conjunto das operações identificadas pela acusação, exceto aquelas onde a violação à política de garantias e de renegociação de dívidas foi afastada.
IV.2.2. Irregularidade “b”: praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa
Segundo a acusação, os dirigentes teriam praticado atos de gestão contrários ao interesse da Cooperativa entre novembro de 2006 a setembro de 2014, que teriam resultado na apropriação e desvio de recursos da sociedade, no montante de ao menos R$2.133.107,98, equivalentes a 15,8% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa em junho de 2014, em proveito dos próprios dirigentes ou de terceiros.
Com relação a acusação de pagamentos irregulares de remuneração a diretores e ao presidente do Conselho Fiscal, após detida análise dos autos, o COPAs entendeu que registros contábeis e os recibos juntados aos autos (docs. 27/28) indicavam que as remunerações foram pagas aos respectivos titulares, não havendo comprovação de que teria havido desvios nos pagamentos ou apropriação indevida de recursos da Cooperativa.
Sobre a pretensa contratação irregular de seguros de vida, em que pese a comprovação de pontuais descumprimentos de formalidades estatutárias para a contratação do seguro, não havia nos autos elementos caracterizadores de desvios dos recursos uma vez que se destinaram efetivamente ao pagamento da seguradora. Por sua vez, os valores de indenização estipulados na apólice não representam valores despendidos pela Cooperativa e não há comprovação de que se relacionem como limitador com os valores estipulados para indenizações por assaltos convencionadas em acordo coletivo de trabalho.
Quanto a alegação de que teria havido aumento salarial para funcionários, e deliberações sobre PLR sem aprovação da Diretoria, teria sido realmente demonstrado nos autos ausência de formalização em ata das respectivas aprovações pela Diretoria. Contudo os pagamentos dos salários e PLR, foram realmente direcionadas aos efetivos beneficiários e empregados, não havendo que se falar em desvio ou apropriação indevida, nem há como, em sede de processo administrativo sancionador, se fazer juízo de valor se os reajustes das remunerações e PLR recebidos por dirigentes e funcionários eram merecidos, se as vidas seguradas e os limites de indenização estipulados na apólice de seguro eram justos ou se as horas extras eram necessárias.
Sobre a acusação de obra da nova sede sem aprovação formal da Diretoria e da Assembleia Geral, e consequente desvio de valores, as evidências dos autos não as comprovam, ademais, todos os pagamentos estariam registrados contabilmente e amparados em documentação comprobatória, não havendo características de desvios ou apropriação indevida de valores.
Concluiu, assim, portanto, que, embora caracterizado o descumprimento de disposições estatutárias por parte dos dirigentes relativas aos processos decisórios, de formulação de políticas e de contratação e inobservância de cláusulas de reajustes em contratos privados, não teria sido verificada a ocorrência de desvio de finalidade ou de recursos que se enquadrasse como atos de gestão lesivos aos interesses da Instituição, que poderia ser enquadrada no conceito de infração grave previsto no §4º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, considerando que violações a regras estatutárias, por si só, não autorizam a atuação do Banco Central do Brasil com vistas à imposição de penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, a irregularidade “b” deveria ser arquivada.
IV.2.3. Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa
Quanto a acusação de que os membros do Conselho Fiscal não cumpriram adequadamente suas atribuições de fiscalização assídua e minuciosa com vistas a coibir as condutas descritas nas irregularidades “a” e “b”, o COPAS entendeu que deveria ser julgada procedente.
Observou-se dos autos flagrante omissão do conselho, entre março de 2003 e fevereiro de 2012, dado que sessenta das atas das reuniões são praticamente iguais: apenas relatam a leitura de atas das reuniões da Diretoria e do próprio Conselho Fiscal, a análise de processos pendentes de pagamento e a análise de relatório gerencial (doc. 67, págs. 2-117).
O mesmo não pode ser dito, entretanto, após 27.12.2012, quando as evidências apontam que houve mesmo uma atuação contundente do Conselho Fiscal com a contratação de uma empresa de auditoria independente para promover uma auditoria tipo due diligence hábil a apontar todas as irregularidades (doc. 69, pág. 1).
Diante das evidências apontadas na acusação e considerando o reconhecimento pela defesa de que não havia uma fiscalização mais profunda em face do excesso de confiança nos gestores e na carência de disponibilidade e conhecimento técnico para uma atuação mais efetiva, verifica-se que os conselheiros fiscais deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, restando caracterizada a irregularidade “c” no período de março de 2003 a dezembro de 2012.
IV.3. Da Responsabilização
Quanto à responsabilização, no tocante à Cooperativa tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso, em 23.9.2019, decidiu o COPAS que o processo administrativo sancionador, bem como os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 1999, deveriam ficar suspensos por força dos arts. 11 e 15 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
A análise de responsabilização, portanto, restou limitada aos ex-diretores, ex-conselheiros e conselheiros, a luz do quanto dispunha os Estatutos Sociais vigentes à época dos fatos.
No tocante à irregularidade “a”, do cotejo entre os registros da Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais da Cooperativa e as razões apresentadas pelos acusados, considerando os respectivos períodos de mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se a responsabilidade dos seguintes diretores:
- Vital Barbosa de Melo, diretor administrativo de 3.5.2002 a 2.4.2009 e diretor presidente de 2.4.2009 a 28.4.2014, período em que foram concedidas 165 operações no valor total de R$4.754.980,08;
- Claudia Nogueira, diretora de 10.4.2008 a 2.4.2009, diretora administrativa de 2.4.2009 a 8.6.2015 e diretora operacional, de 22.9.2014 a 24.11.2014, período em que foram concedidas 151 operações no valor total de R$3.455.003,22;
- Mauro José Fortes, diretor operacional de 4.4.2005 a 1º.8.2014, período em que foram concedidas 163 operações no valor total de R$ 3.167.187,56;
- Cézar Antônio de Castro, diretor de 4.4.2005 a 2.4.2008, período em que foram concedidas 21 operações no montante de R$1.113.018,23;
- José Hamilton Faria, diretor presidente de 3.5.2002 a 2.4.2009, período em que foram concedidas 32 operações no valor total de R$1.384.904,50. Foi beneficiário direto de parte dessas operações;
- Adérito do Nascimento Preto Neto, diretor operacional de 3.5.2002 a 23.3.2005, e Nelson Fagundes Peres, diretor de 3.5.2002 a 23.3.2005, período em que foram concedidas onze operações no valor total de R$265.456,14. Tendo em conta a quantidade de operações irregulares celebradas, pouco representativa em relação ao total, no período de mandato, afasta-se a responsabilidade.
No que tange à irregularidade “c”, para a caracterização da responsabilidade, foram considerados os conselheiros fiscais com mandatos efetivos e os conselheiros fiscais suplentes, cujas substituições estão identificadas nas atas de reunião, de modo que, responderiam pela irregularidade:
- Walter Birrer, conselheiro fiscal de 10.6.1992 a 20.2.2003 e de 12.5.2003 a 16.10.2013: considerando-se o reconhecimento da prescrição do primeiro período de mandato, conforme item 6, durante seu último mandato, e até dezembro de 2012, a Diretoria deferiu 120 operações irregulares;
- Rogério Tomaz Pulcino, conselheiro fiscal de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 8.5.2014: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6, durante seu último mandato, e até dezembro de 2012, a Diretoria deferiu 73 operações irregulares;
- Jarbas Morais Barbero, conselheiro fiscal de 12.5.2003 a 13.7.2004, de 4.4.2005 a 3.3.2006, de 8.5.2007 a 2.4.2008, de 15.4.2009 a 20.5.2010 e de 25.11.2011 a 11.5.2015: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos três primeiros períodos de mandato, conforme item 6, durante seus últimos dois mandatos, e até dezembro de 2012, a Diretoria deferiu 61 operações irregulares.
Restou decidido ainda pelo afastamento da responsabilidade em relação a:
- Edimeia Aparecida da Silva Cruz, conselheira fiscal de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 24.10.2011: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6, e o curto período do seu último mandato quando a Diretoria deferiu 21 operações irregulares, pouco representativas em relação ao total;
- Claudio Osiro, conselheiro fiscal de 4.4.2005 a 3.3.2006, de 8.5.2007 a 2.4.2008 e de 15.4.2009 a 20.5.2010: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6, durante o último mandato, a Diretoria deferiu onze operações irregulares, pouco representativas em relação ao total;
- Luís Antonio Marciano da Silva, conselheiro fiscal suplente de 12.5.2003 a 20.5.2010: participou de apenas quinze reuniões na condição de substituto;
- Adérito do Nascimento Preto Neto, conselheiro fiscal suplente de 15.4.2009 a 8.5.2014: participou de apenas duas reuniões na condição de substituto, no período de caracterização da irregularidade;
- Carlos Assis de Souza, conselheiro fiscal desde 13.6.2014: a irregularidade foi caracterizada em período anterior ao seu mandato;
- Rogério Pedrosa Arruda Campos, conselheiro fiscal suplente de 2.5.2002 a 29.4.2003, de 23.7.2004 a 23.3.2005, de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 24.10.2011: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos quatro primeiros períodos de mandato, conforme item 6, participou de somente uma reunião na condição de substituto, no período de caracterização da irregularidade;
- Agenor Vasques da Silva, conselheiro fiscal suplente de 12.5.2003 a 13.7.2004, de 4.4.2005 a 3.3.2006, de 8.5.2007 a 2.4.2008, de 15.4.2009 a 20.5.2010 e de 25.11.2011 a 16.10.2013: participou de três reuniões na condição de substituto nas datas de 30.7.2003, 15.8.2003 e 26.11.2003, período em que foi reconhecida a prescrição, conforme item 6;
- Cláudia Aparecida de Oliveira, conselheira fiscal suplente de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 8.5.2014: não foi possível determinar, a partir das atas, reunião que tenha atuado efetivamente na condição de substituta. Salienta-se ainda o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6.
IV. 4. Das penalidades
Com base nessas razões, considerando a natureza das infrações e contemplando os cenários normativos a luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica, foram fixadas as seguintes condenações:
Pena de MULTA, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, pela irregularidade “a”;
- R$56.640,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta reais) a Vital Barbosa de Melo,
- R$45.120,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais), individualmente, a Mauro José Fortes e a Claudia Nogueira,
- R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) a José Hamilton Faria e
- R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais) a Cézar Antônio de Castro.
Pena de MULTA, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, pela irregularidade “c”;
- R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a Walter Birrer e
- R$ 12.000,00 (doze mil reais), individualmente, a Rogerio Tomaz Pulcino e a Jarbas Morais Barbero,
Decidiram ainda pelo ARQUIVAMENTO quanto a Adérito do Nascimento Preto Neto e Nelson Fagundes Peres, relativamente à irregularidade “a”, a Vital Barbosa de Melo, Claudia Nogueira, Mauro José Fortes, José Hamilton Faria, Cézar Antônio de Castro e Celso dos Santos Junior, pela irregularidade “b”, e a Adérito do Nascimento Preto Neto, Agenor Vasques da Silva, Carlos Assis de Souza, Cláudia Aparecida de Oliveira, Claudio Osiro, Edimeia Aparecida da Silva Cruz, Luís Antonio Marciano da Silva e Rogério Pedrosa Arruda Campos, quanto à irregularidade “c”.
V. DO RECURSO
Mauro José Fortes, Claudia Nogueira, (Diretores) e Rogério Tomaz Pulcino, Jarbas Morais Barbero e Walter Birrer (Conselheiros Fiscais), (recorrentes) interpuseram, conjuntamente, recurso voluntário, defendendo que a decisão do COPAS deveria ser reformada pois:
a instauração do processo administrativo deveria ser declarada nula, uma vez que não teriam sido respeitados os princípios da tipicidade e da motivação. Defendem os recorrentes que o termo de acusação não teria descrito, de forma clara e individualizada, as condutas pretensamente irregulares de cada um dos recorrentes, tampouco teria indicado de modo satisfatório a correlação da base legal apresentada pelo BACEN com os atos pretensamente praticados,
a responsabilidade individual dos recorrentes não teria sido apurada no caso, tendo sido feitas todas as acusações de modo genérico. Defendem os recorrentes que eles não teriam praticado condutas dolosas, ou com culpa strictu sensu, não podendo ser condenados por responsabilidade objetiva,
caso não fossem inocentados, ao menos que a multa fosse reduzida, pois não teria observado a contento o princípio da proporcionalidade.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/06/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25752135 e o código CRC FF614F41 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recursos Voluntários
Processo 10372.100209/2020-50
Processo na primeira instância BCB 114473
RECORRENTES:
Cezar Antonio de Castro
Claudia Nogueira
Jarbas Morais Barbero
Mauro Jose Fortes
Rogerio Tomaz Pulcino
Walter Birrer
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO – Cooperativa de crédito – irregularidade “a”, imputada a Diretores – celebração de contratos de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – irregularidade ‘c’, imputada a Conselheiros Fiscais – não cumprimento adequado de suas atividades de fiscalização – questionamentos sobre a validade formal do termo acusatório, ausência de responsabilidade dos recorrentes e valor das multas fixadas. Preliminares – recurso tempestivo - afastamento da prescrição penal - prescrição ordinária verificada com relação ao recorrente Cézar - não incidência de prescrições ordinária ou intercorrente para os demais recorrentes - princípios da tipicidade e motivação devidamente respeitados – Mérito irregularidades caracterizadas – responsabilização dos agentes por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias – valor da multa reduzido em respeito ao princípio da proporcionalidade – Recurso voluntário provido em parte.
VOTO DO RELATOR
I. DAS PRELIMINARES
I.1. Tempestividade dos recursos
O prazo para interposição do recurso voluntário, à luz do quanto disposto no art. 29, da Lei 13.506/17, é de 30 dias.
Os recorrentes tomaram ciência da decisão condenatória em 10 de outubro de 2020, quando de sua publicação junto ao Diário Eletrônico [1]
Cesar Antônio de Castro interpôs seu recurso voluntário em 19 de outubro de 2020 (Doc 178, pg. 5446 a 5448 c/c índice remissivo item 178)
Mauro José Fortes, Claudia Nogueira, Rogério Tomaz Pulcino, Jarbas Morais Barbero e Walter Birrer, recorreram conjuntamente em 22 de outubro de 2020 (vide doc. 154 – pg. 4686).
Considerando, pois, que pela mencionada regra processual, o prazo para interposição do recurso expiraria somente em 10 de novembro de 2020, imperioso concluir pela tempestividade dos recursos.
I.2. Prescrição ordinária
I.2. 1 – Do afastamento da prescrição penal
O recorrente, Cézar Antônio de Castro (Diretor), aventou em seu recurso a tese de que a prescrição aplicável ao caso, referente à investigação da irregularidade “a”, não deveria ter sido baseada na legislação penal, como descreve o §2º, do art. 1º, da lei 9873/99, como fizera o BACEN, mas sim deveria ter sido calculada em 5 anos, com base no caput do art. 1º da referida lei. Conclui que a ação contra si estaria prescrita, eis que teria deixado o cargo de diretor no ano de 2008.
Com razão o recorrente.
A Lei nº 9.873/99, no §2º do art. 1º, dispõe que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O COPAS, por meio da decisão recorrida, entendeu que os fatos que compõem a irregularidade “a” teriam ocorrido de forma continuada, tendo cessado suas práticas em julho e setembro de 2014, e constituiriam indícios de prática de crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 [2] .
Dado que, para esse tipo penal, o prazo prescricional seria de 12 anos, consoante o art. 109, inciso III, do Código Penal, considerou-se para apuração da irregularidade “a” todas as infrações cometidas nos últimos 12 anos, contados, retroativamente, do primeiro ofício enviado à Cooperativa, no ano de 2014 (momento em que as irregularidades também cessaram). Ou seja, todas as infrações cometidas entre 2002 a 2014, o que englobaria todo o período de mandato dos diretores acusados. Como se vê, abaixo:
Mauro José Fortes, diretor operacional de 2005 a 2014
Claudia Nogueira, diretora administrativa, de 2008 a 2014
Cézar Antônio de Castro, diretor, de 2005 a 2008
No entanto, alinho-me ao entendimento de que, para que seja possível a aplicação do prazo prescricional penal aos procedimentos administrativos, é necessário observar a existência de iniciativa do Estado em apurar as pretensas irregularidades no âmbito criminal.
Com efeito, dispõe o §2º, art. 1, da lei 9873/99, que a pretensão punitiva do Estado no âmbito administrativo será computada pela lei penal apenas “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime” (grifou-se).
Compulsando-se os autos, há notícia de intenção de comunicação ao Ministério Público Federal (Parecer Desuc 1523/2017 que propõe a instauração do PAS, item 2) , porém sem indicação nos autos de efetiva instauração de procedimento criminal para investigação dos acontecimentos. Adicionalmente, não vislumbro nos autos indícios de gestão temerária, crime capitulado no item 3 do Voto da Decisão Copas 768/2020 (“Voto”) como base para atrair a prescrição penal. No presente caso, tal atração representa, ao meu ver, violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CF.
Referido entendimento também pode ser observado em precedentes deste Conselho:
“EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Instituição financeira – Prática irregular de compra e venda de ações a preços manipulados em prejuízo da instituição financeira negociante - Transferências sistemáticas de valores em favor de investidor institucional – Inexistência de identificação de qualquer ato de gestão fraudulenta ou temerária a causar dano à higidez econômico-financeira - Competência para apurar os fatos exclusivamente da CVM - Irregularidades, inclusive de natureza grave, descaracterizadas – Razões de defesa acolhidas - Apelos voluntários a que se dá provimento integral – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.
(...)
não há como negar a impossibilidade da atração da prescrição penal, sob pena de subverter absurdamente o princípio da presunção de inocência, previsto no Art. 5º, inciso LVII, de que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado ”. Aceitar a atração da prescrição penal seria dizer que os réus são considerados culpados de violação criminal, mesmo existindo sentença penal transitada em julgado absolvendo-os fundada em falta de provas”
(Recurso 7545, Processo BCB 0101074236, Cons Rel. Carlos Portugal Gouvêa, J. 31/03/16, Publ. 07/07/16)” – grifou-se
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Nulidade da intimação – Retorno do processo ao órgão de origem para nova intimação – Apresentação, pela defesa, de nova peça recursal – Prescrição - Apelo a que se dá provimento.
(...)
Acatando, também, na íntegra, o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, efetivamente houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não foi demonstrada pela Autarquia a prática de atos inequivocamente interruptivos da prescrição, e deve ser afastada a incidência do §2.º do art. 1.º da Lei 9.783/99, pois compete apenas ao Poder Judiciário decidir se determinado fato constitui ou não crime”
(Recurso 4914, Processo BCB 9800921961, Cons Rel. Waldecyr Maciel Gomes, J. 28/06/05, Publ. 28/10/05) – grifou-se
No primeiro caso deste Conselho acima mencionado, da relatoria do ex-Conselheiro Carlos Portugal Gouvea, havia nos autos do processo administrativo decisão de arquivamento dos autos do processo penal. No segundo caso, da relatoria do ex-Conselheiro Waldecyr Maciel Gomes, a afirmação é mais contundente no sentido de que “compete apenas ao Poder Judiciário decidir se determinado fato constitui ou não crime”.
Minha posição, neste caso, é de que, para verificar a atração do prazo prescricional da lei penal, dois testes devem ser feitos: 1) se há comunicação ao Ministério Público Federal (MPF); e 2) se, num juízo potencial, como já foi chamado em alguns casos, a tipificação da conduta está adequada e há indícios de crime. Ao que parece, apesar de não existirem evidências nos autos, assumo que a comunicação ao MPF ocorreu em autos apartados. Entretanto, não vislumbro a hipótese de tipificação de um crime tão grave quanto o de gestão temerária em relação aos Recorrentes, conforme discorrerei a seguir. Note-se que não estou propondo a necessidade de haver decisão judicial transitada em julgado, nem instauração da ação penal. O que se pretende aqui é consignar que não há notícia nos autos da instauração de mera investigação no âmbito federal de qualquer um dos apenados para caracterizar a gestão temerária, aludida na decisão do Banco Central. Além disso, também não me parece que os fatos levem à conclusão de que estão presentes indícios de crime de gestão temerária que, como é sabido, não admite a modalidade culposa.
Interessante notar que o Banco Central, apesar de utilizar a Irregularidade “b” - praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa - como fundamento para adoção da prescrição penal, antevendo crime de gestão temerária de instituição financeira (item 3 do Voto), absolveu todos os Recorridos em relação a este tópico. Entendeu o Banco Central “...pois não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou de recursos que se enquadrasse como atos de gestão lesivos aos interesses da Instituição, que poderia ser enquadrada como falta grave... Dessa forma, considerando que violações a regras estatutárias, por si só, não autorizam a atuação do Banco Central do Brasil com vistas à imposição de penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964, deve ser arquivada a irregularidade “b.” (item 33 do Voto).
Resta então para, em juízo inicial, tipificar a conduta como gestão temerária, a “Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida”. Apesar da gravidade das condutas constatadas neste tópico, igualmente não vislumbro crime de gestão temerária decorrente deste tópico, especialmente em relação aos Recorrentes. Isto porque, resta claro nos autos, que os perpetradores dos atos objeto das acusações aqui demonstradas foram dois ex-presidentes e o gerente administrativo, que não são partes neste recurso. E para reforçar este ponto, ressalto a conduta diligente dos Recorrentes ao perceberam indícios de irregularidades. Os ora Recorrentes, tanto os ex-diretores, quanto os ex-conselheiros fiscais, tomaram medidas para contratar a KPMG a fim de proceder ao trabalho de revisão dos acontecimentos, essencial para demonstrar os desvios acusados. Diante do relatório produzido pela empresa de auditoria, a Diretoria destituiu o gerente (ver ata de 11/12/2013 às pags. 128/835 do item Inteiro Teor – Recursos) e, posteriormente, procederam à substituição do Presidente.
Além disso, importante ressaltar que, com o objetivo de reverter a demissão do gerente Ary, o Sr. Vital, então Presidente e apenado neste processo, em caráter final, uma vez que não recorreu, com multa de R$ 56.640,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), convocou AGE utilizando ardilosas condutas com a finalidade de destituir os diretores, ora Recorrentes, Claudia e Mauro. Em síntese, não me parece que diretores e conselheiros fiscais que agiram com energia para mudar a governança da cooperativa possam ser acusados de gestão temerária. Entender dessa forma seria desincentivar os “whistleblowers”, ou seja, aqueles que levantam a mão e tomam atitudes para mudar o rumo dos acontecimentos.
Importante neste tema consignar opinião da PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN NR. 271/2021, da lavra do Procurador Euler Barros Ferreira Lopes, exarado nos autos do Processo 10372.100172/2020-60, Recorrente Nestor Cunat Cerveró, Recorrida Comissão de Valores Mobiliários. Em apertada síntese, os fatos são diferentes. Naquele caso o réu confessou o crime no âmbito da operação Lava-Jato. Neste, conforme relatado no Voto do Banco Central, não há “procedimento investigativo na seara policial ou no Ministério Público Federal” (item 4 do Voto). Como não foi solicitado parecer à PGFN neste caso concreto, não seria prudente conjecturar qual seria a posição desse órgão quanto aos fatos deste processo.
I.2.2 – Da prescrição quinquenal, aplicada ao caso
De acordo com o art. 1.º da Lei 9873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.
Como se verifica dos autos, os pretensos atos infracionais, objeto do termo de acusação, ocorreram de forma continuada de 2003 até 2014.
Em 2014 o BACEN enviou ofício aos recorrentes ( 13275/2014–BCB/Desuc, de 22.8.2014 – doc 5 ) , visando obter esclarecimentos sobre os fatos que viriam a redundar posteriormente no termo de acusação.
Em 2015, foi enviado um segundo ofício, com apurações complementares ( 20411/2015–BCB/Desuc, de 4.12.2015 – doc 8).
Considerando, pois, 2014, como o ano que dá início ao prazo prescricional, seja considerando o término dos atos infracionais, seja considerando tratar-se do primeiro ofício enviado, imperioso concluir que o prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva da administração pública escoaria apenas em 2019.
Como o procedimento administrativo foi instaurado em 2017, tendo sido os recorrentes precisamente citados todos em julho do referido ano, conclui-se pela tempestividade da instauração do procedimento.
Com relação ao período das infrações que estariam abrangidos pela prescrição, entendo que, tanto para a irregularidade “a”, quanto para a irregularidade “c”, estariam prescritos todos os atos infracionais praticados cinco anos antes do envio do primeiro ofício (2014).
Ou seja, serão considerados para fins de responsabilização dos recorrentes apenas as infrações cometidas entre 2009 e 2014. Nesse sentido, bem ilustra a linha do tempo, abaixo.
Tal posição no meu sentir é mais adequada, devendo, pois, ser a regra aplicável tanto na investigação da prescrição para a irregularidade ‘a’ quanto para a irregularidade ‘c’.
I.2.3 – Da prescrição da irregularidade ‘a’ – realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado, representativo de dívida.
Considerando a regra de prescrição quinquenal, retroativa de 2014, vez que afastada a ideia de aplicar ao caso a prescrição penal, imperioso concluir que todas as infrações cometidas anteriormente a 2009 não poderão ser consideradas no presente julgamento.
O quadro abaixo bem ilustra o período dos mandatos dos recorrentes diretores, bem como o período não prescritos e prescritos de cometimento da irregularidade “a”:
Como se depreende do gráfico acima, as pretensões acusatórias voltadas contra o recorrente Cézar, foram atingidas pela prescrição, eis que seu mandato foi exercido entre 2005 e 2008 e o período não prescrito inicia-se em 2009.
Logo, assiste razão ao recorrente, Cezar, na medida em que a aplicação da prescrição penal em função da irregularidade “a”, na decisão recorrida, foi equivocada no meu entendimento. Meu voto é no sentido de que seja considerada a regra de prescrição de 5 anos, prevista no caput do art. 1.º da Lei 9873/99.
Já os demais recorrentes diretores, Mauro e Cláudia, os quais também foram condenados em primeiro grau pelo cometimento da irregularidade ‘a’, é possível ver que mesmo considerando o prazo de 5 anos, e não o da lei penal (12 anos), seus mandatos coincidiram com o período não prescrito apurado no termo acusatório. De modo que, a prevalecer esta tese, não há que se falar em prescrição total em relação a tais diretores.
No entanto, como se verá em tópico oportuno, dado o menor período de coexistência de seus mandatos com o período não prescrito em que a irregularidade “a” fora cometida (5 anos ao invés de 12), referido reflexo haverá de ser considerado no cálculo da pena aplicável, caso mantidas suas responsabilidades.
I.2.4 – Da prescrição da irregularidade ‘c’.
Considerando a regra de prescrição quinquenal, retroativa de 2014, apenas às infrações cometidas anteriormente a 2009, pelos recorrentes conselheiros fiscais, atreladas à irregularidade “c”, não poderão ser consideradas no presente julgamento.
O quadro abaixo bem ilustra o período dos mandatos dos recorrentes, conselheiros fiscais, bem como o período não prescritos e prescritos de cometimento da irregularidade “c”:
Como se vê, os três recorrentes, conselheiros fiscais, Walter, Jarbas e Rogério, exerceram 4 anos de mandato dos 5 não prescritos (2009 a 2014). De modo que não há que se falar em extinção da pretensão punitiva do estado, por prescrição, contra os referidos recorrentes, com relação à irregularidade “c”.
I.3. Prescrição intercorrente
De acordo com o art. 1º, §1º, da Lei 9873/99, será observado o fenômeno da prescrição intercorrente quando o feito permanecer paralisado, por inércia da administração pública, por mais de 3 (três) anos.
Nos presentes autos, observa-se que a citação dos acusados se deu em julho de 2017 (doc. 108, 109 e 112. pg. 3941, 3975 e 3987).
Em maio de 2019 foi juntado parecer 1725/2019, do BCB/DECAP (Índice remissivo do anexo 12638999) que contribuíram com a apuração das irregularidades e favoreceram o curso regular do procedimento.
Em setembro de 2020 foi proferida a Decisão COPAS, julgando o mérito do procedimento administrativo, condenando os recorrentes (doc. 129, fls. 4611).
Em outubro 2020 , foi interposto o recurso voluntário dos recorrentes (doc. 154 e fls. 4685 e doc 178, pg. 5446), e em dezembro do mesmo ano, o recurso foi autuado no CRSFN e distribuído originariamente a relatora conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond.
Em julho de 2021 , o recurso foi a mim redistribuído.
Referidos marcos podem ser bem sumariados no quadro abaixo:
Evento
Data
Documento
Fls.
Instauração do PA
março 2017
01
49
Citação dos recorrentes
julho 2017
108, 109 e 112
3941, 3975 e 3987
Juntada de Parecer 1725/2019-BCB/DECAP
maio 2019
documento não selecionado para cópia
Índice remissivo do anexo 12638999
Decisão COPAS
setembro 2020
129
4611
Recurso voluntário
outubro 2020
154
4685
Distribuição junto ao CRSFN para a relatora, conselheira, Maria Rita de Carvalho Drummond
dezembro 2020
-
Certidão
12690164
Redistribuição ao relator, conselheiro, Rui Fernando Ramos Alves
julho 2021
-
Certidão
17224534
Como se pode ver dos eventos relacionados, acima, durante todo o curso regular do procedimento administrativo, o feito não ficou paralisado, por inércia da administração pública, por mais de 3 (três) anos, razão pela qual, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Passa-se, assim, a analisar as razões do recurso voluntário.
I.3. Da pretensa nulidade do procedimento administrativo
Os recorrentes alegam que o procedimento administrativo deveria ser declarado nulo, à luz do art. 1.o, seção 18, da Resolução CMN 1065/85, uma vez que não teriam sido respeitados os princípios da tipicidade e da motivação (art. 5º XLV), na medida em que o termo de acusação teria atribuído as irregularidades aos recorrentes de modo genérico, apresentando uma lista de nomes das pessoas e dos cargos que elas ocupavam, sem especificar a conduta individual de cada recorrente.
Referidos argumentos não procedem.
Como se evidencia dos autos, a decisão do COPAS bem sinalizou que as citações descreveram de maneira adequada os fatos objeto da controvérsia e indicaram a legislação infringida, sendo possível a cada recorrente identificar as condutas que lhes foram imputadas, comissivas e omissivas.
Foram bem especificados os períodos dos exercícios de mandatos dos recorrentes, seja como Diretores, seja como Conselheiros Fiscais, e a individualização das irregularidades, inclusive com indicação das datas e partes envolvidas em cada uma das operações de crédito objeto da apuração.
Também bem assegurado acesso aos autos do processo e a produção de provas, garantindo aos recorrentes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. DO MÉRITO
II.1. Da responsabilidade dos recorrentes
Os recorrentes alegam que não deveriam responder objetivamente pelas irregularidades, haja vista a disposição do §2º, do art. 44, da Lei 4595/64 (vigente à época dos fatos), bem como do art. 158 e 165, da Lei 6404/76, aplicáveis ao caso, por força do art. 53, da lei 5764/71, que por sua vez permitem a interpretação de que as punições somente poderiam ser aplicadas por “negligência ou dolo” do indiciado.
Sustentam, em linhas gerais, que:
as irregularidades somente ocorreram em função de ações dolosas do grupo de gestão ligado aos Srs. José Hamilton, Vital e Ary, que, por intermédio de manobras ilícitas, locupletaram-se às custas da Cooperativa e em prejuízo aos demais associados.
as atas de reunião da diretoria juntadas (doc. 22) indicam que havia a mera formalização das decisões tomadas pelos Srs. José Hamilton e Ary e, posteriormente, pelos Srs. Vital e Ary. Ou seja, a participação dos demais diretores, em especial dos Srs. Mauro e Claudia Nogueira era meramente protocolar, de modo a “legitimar” a tomada de decisão com base nos dispositivos legais e estatutários.
os membros do Conselheiro Fiscal, acusados no Processo Administrativo de terem falhado com o seu dever de fiscalização, também depositavam total confiança na gestão da Cooperativa e nas medidas adotadas pela diretoria;
os recorrentes não teriam sido negligentes pois dentro do limite de suas capacidades observaram todos os deveres de diligência e lealdade exigidos na legislação aplicável a qualquer homem probo e honesto; (art. 153, da lei 6404/76);
os recorrentes não poderiam pressupor que durante a gestão dos Srs. José Hamilton, Vital e Ary, os quais, gozavam de enorme prestígio e influência, estivessem sistematicamente dispostos a agir contra as determinações legais e regulamentares aplicáveis, com o intuito de se enriquecer ilicitamente às custas da Cooperativa;
o dever de diligência não significa que o administrador deva desconfiar dos atos praticados pela diretoria;
os recorrentes fizeram o que qualquer homem probo e honesto faria, tanto que quando pressentiram sinais de irregularidades, contrataram a KMPG no final de 2012, cujo trabalho de auditoria comprovou as irregularidades.
Referidos argumentos, em sua maior parte, não procedem. Entretanto, como se verificará a seguir, o menor período de coexistência dos mandatos dos recorrentes diretores, com o período não prescrito em que a irregularidade “a” fora cometida (5 anos ao invés de 12), deverá ser considerado no cálculo da pena aplicável, caso mantidas suas responsabilidades. Deverá ser considerado ainda o fato de os recorrentes terem mudado sua atitude que, a certa altura, deixou de ser passiva, passando a ser mais atuante para contratar a auditoria da KPMG, que lhes deu subsídios para mudar o rumo dos acontecimentos na entidade.
II.1.1. Da responsabilização dos diretores, Mauro e Cláudia
Com relação à responsabilidade individual dos recorrentes diretores, Mauro e Cláudia, pelas irregularidades cometidas, a decisão do Banco Central relacionou todos os atos praticados pelos indiciados, de acordo com os respectivos períodos dos mandatos.
Assim, após verificar as atas dos conselhos contidas nos autos, entendo que esses recorrentes, em grande parte, se omitiram em relação às irregularidades detectadas pelo Bacen, sendo corretas as imputações.
O exame das atas demonstrou que as discussões eram limitadas à aprovação das planilhas e dos balancetes apresentados aos diretores, sem que fossem questionados os dados fornecidos.
Em nenhuma das atas se verificou a atuação por parte dos recorrentes para evitar o cometimento das irregularidades “a”, o que permite concluir que não verificavam a regularidade da concessão de empréstimos, evidenciando a negligência de seus deveres legais e estatutários.
É bem verdade, e nesse ponto assiste razão ao recurso, que a decisão COPAS pecou ao considerar para mensuração da irregularidade imputada aos recorrentes diretores os contratos de crédito celebrados inclusive em períodos atingidos pela prescrição, ou seja, antes de 2009.
No entanto, ainda que refeitos os quadros da decisão recorrida nº 1 e 2, considerando desta vez apenas os contratos de crédito irregulares celebrados no período não prescrito (2009 a 2014) ainda assim é possível constatar uma quantidade razoável de operações irregulares. Nesse sentido:
Quadro 1 refeito – Operações de Crédito Irregulares Concedidas a Partes Relacionadas (que envolviam interesses diretos de membros da Diretoria e do gerente da cooperativa) ( após 2009 )
Associado-partes relacionadas
Nº Contrato
Data
Valor
(R$)
Ocorrências
i
ii
iii
iv
v
Associado 1
80142820
7.11.2011
718.526,22
x
x
x
x
Associado 1
80147772
4.3.2012
561,96
x
x
Associado 1
80148574
30.3.2012
90,34
x
x
Associado 1
80149147
11.4.2012
6.296,43
x
x
x
x
Associado 1
80149755
23.4.2012
6.296,43
x
x
x
x
Associado 1
80150711
5.5.2012
652,48
x
x
Associado 1
80150870
18.5.2012
456,74
x
x
Associado 1
80150887
18.5.2012
552,10
x
X
Associado 1
80151308
24.5.2012
27,40
x
x
Associado 1
80152776
19.6.2012
25,10
x
x
Associado 1
80153707
28.6.2012
652,48
x
x
Associado 1
80161060
11.12.2012
784.160,31
x
x
x
x
Associado 1
80164296
12.3.2012
3.638,14
x
x
x
x
Associado 2
80143312
24.11.2011
30.114,43
x
x
x
x
Associado 2
80158890
23.10.2012
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80161183
13.12.2012
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80161491
20.12.2012
5.019,07
x
x
x
x
Associado 2
80162546
25.1.2013
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80170105
27.8.2013
47.152,17
x
x
x
x
Associado 2
80148395
29.3.2012
20.076,29
x
x
x
X
Associado 2
80161058
11.12.2012
21.863,64
x
x
x
x
Associado 2
80170842
16.9.2013
23.983,46
x
x
x
x
x
Associado 2
80123991
1.3.2010
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80124734
31.32010
10.038,14
x
x
x
x
Associado 2
80125262
27.4.2010
30.114,14
x
x
x
x
Associado 2
80125324
29.4.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80126945
16.7.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80126064
7.6.2010
6.022,89
x
x
x
x
Associado 2
80126958
16.7.2010
6.124,68
x
x
x
x
Associado 2
80127110
28.7.2010
4.015,26
x
x
x
x
Associado 2
80127400
6.8.2010
8.030,52
x
x
x
x
Associado 2
80127905
25.8.2010
8.112,27
x
x
x
x
Associado 2
80127994
27.8.2010
8.030,52
x
x
x
x
Associado 2
80128983
6.10.2010
20.076,29
x
x
x
x
Associado 2
80132598
21.1.2011
4.015,26
x
x
x
x
Associado 2
80133498
22.2.2011
3.011,44
x
x
x
x
Associado 2
80141012
9.9.2011
219.935,40
x
x
x
x
x
Associado 2
80144723
22.12.2011
141.473,94
x
x
x
x
x
(i) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
(iv) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
Quadro 2 refeito – Operações de Crédito Irregulares Concedidas a Partes Não Relacionadas ( após 2009 )
Associado
Nº contrato
Data
Valor (R$)
Ocorrências
i
ii
iii
iv
v
Associado 3
80123032
19.1.2010
11.085,25
x
x
x
x
Associado 3
80125086
15.4.2010
77.973,08
x
x
x
x
x
Associado 3
80134707
6.4.2011
5.019,07
x
x
x
x
Associado 4
90123092
22.9.2010
1.003,80
x
x
Associado 4
90123245
1.10.2010
622,36
x
x
Associado 4
90124811
20.12.2010
1.204,56
x
x
Associado 4
80133907
10.3.2011
14.289,51
x
x
x
x
x
Associado 4
80146301
8.2.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 4
80161875
10.1.2013
825,91
x
x
Associado 4
90127819
8.9.2011
1.203,56
x
x
Associado 4
90136482
27.9.2012
160,61
x
x
Associado 4
90137306
20.11.2012
351,34
x
x
Associado 4
90137364
22.11.2012
140,53
x
x
Associado 4
90137865
19.12.2012
1.104,20
x
x
Associado 4
90138180
8.1.2013
208,79
x
x
Associado 4
80162508
24.1.2013
14.992,96
x
x
x
x
x
Associado 4
90138692
28.1.2013
752,86
x
x
Associado 5
90129247
22.8.2011
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
80144940
6.1.2012
2.698,31
x
x
x
x
Associado 5
80148085
22.3.2012
20.076,29
x
x
x
Associado 5
80153329
22.6.2012
3.449,08
x
x
x
x
Associado 5
90134415
4.6.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90135142
20.7.2012
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
80161921
10.1.2013
5.007,15
x
x
x
x
Associado 5
90136335
19.9.2012
2.509,54
x
x
x
x
Associado 5
90137302
20.11.2012
1.003,81
x
x
Associado 5
90137838
19.12.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90137936
20.12.2012
501,91
x
x
Associado 5
80168370
4.7.2013
6.839,14
x
x
x
x
Associado 5
90140317
4.4.2013
1.003,81
x
x
Associado 5
90140565
12.4.2013
1.505,72
x
x
x
x
Associado 5
90143299
25.7.2013
803,05
x
x
Associado 5
80175352
28.1.2014
3.818,92
x
x
x
x
Associado 5
90156060
13.5.2014
3.011,44
x
x
x
x
Associado 5
90160115
6.6.2014
2.007,63
x
x
x
x
Associado 5
90160946
12.6.2014
1.505,72
x
x
x
x
Associado 6
80139192
8.7.2011
44.785,18
x
x
x
Associado 6
80156955
12.9.2012
308.315,28
x
x
x
Associado 6
80171987
17.10.2013
120.457,74
x
x
x
Associado 7
80116058
20.5.2009
47.167,56
x
x
x
x
Associado 7
80146131
3.2.2012
10.762,91
x
x
x
x
Associado 7
80149914
26.4.2012
1.806,87
x
x
x
x
Associado 7
80151642
31.5.2012
6.245,94
x
x
x
x
Associado 7
80153164
21.6.2012
3.011,44
x
x
x
x
Associado 7
80155875
20.8.2012
3.513,35
x
x
x
x
Associado 7
80160977
10.12.2012
5.724,20
x
x
x
x
Associado 7
80164507
21.3.2013
2.108,01
x
x
x
x
Associado 7
80168029
27.6.2013
8.171,51
x
x
x
x
Associado 7
80170447
4.9.2013
2.007,63
x
x
x
x
Associado 7
80175249
27.1.2014
5.505,34
x
x
x
x
Associado 7
90140655
17.4.2013
2.308,77
x
x
x
x
Associado 7
90147483
14.1.2014
1.505,72
x
x
x
x
Associado 7
90147954
29.1.2014
2.358,96
x
x
x
x
Associado 7
90148580
20.2.2014
563,14
x
x
Associado 7
90149137
20.3.2014
2.760,49
x
x
x
x
Associado 7
90156346
15.5.2014
1.405,34
x
x
x
x
Associado 7
90157267
20.5.2014
3.312,59
x
x
x
x
Associado 7
80180288
18.7.2014
70.877,67
x
x
x
x
Associado 8
80148166
23.3.2012
30.114,43
x
x
x
Associado 8
80163520
15.2.2013
29.035,39
x
x
x
Associado 8
90135388
3.8.2012
3.011,44
x
x
x
x
Associado 8
80163521
15.2.2013
2.938,46
x
x
x
x
Associado 9
90129812
19.9.2011
160,61
x
x
Associado 9
90131693
3.1.2012
1.114,24
x
x
Associado 9
90131694
3.1.2012
643,08
x
x
Associado 9
90131791
6.1.2012
351,34
x
x
Associado 9
80145473
18.1.2012
1.806,87
x
x
x
x
Associado 9
80145953
30.1.2012
4.129,73
x
x
x
x
Associado 9
80149243
12.4.2012
2.007,63
x
x
x
x
Associado 9
80152715
18.6.2012
1.505,72
x
x
Associado 9
80159720
14.11.2012
1.505,72
x
x
Associado 9
80169108
31.7.2013
1.003,81
x
x
Associado 9
80164776
1.4.2013
1.505,72
x
x
Associado 9
90141425
23.5.2013
1.177,47
x
x
Associado 9
80175334
28.1.2014
3.137,18
x
x
x
x
Associado 9
90145528
23.10.2013
976,71
x
x
Associado 9
90145529
23.10.2013
58,22
x
x
Associado 9
90146088
19.11.2013
94,36
x
x
Associado 9
90146875
18.12.2013
351,34
x
x
Associado 9
90146876
18.12.2013
476,81
x
x
Associado 9
90148074
3.2.2014
1.140,33
x
x
Associado 9
90148248
7.2.2014
368,40
x
x
Associado 9
90148912
10.3.2014
413,57
x
x
Associado 9
90152240
22.4.2014
351,34
x
x
Associado 9
80179997
3.7.2014
4.650,95
x
x
x
x
Associado 9
90147747
22.1.2014
1.505,72
x
x
Associado 9
90165061
10.7.2014
1.003,81
x
x
Associado 9
90166397
17.7.2014
652,48
x
x
Associado 10
80157577
25.9.2012
6.524,79
x
x
x
x
Associado 10
80162787
4.2.2013
1.936,36
x
x
x
x
Associado 10
80164509
21.3.2013
1.832,97
x
x
x
x
Associado 10
80170404
3.9.2013
4.015,26
x
x
x
x
(i) falta de análise cadastral do tomador do crédito;
(ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;
(iii) falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;
(iv) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
Não restam dúvidas, portanto, que a Cooperativa realizou operações de crédito, entre 2009 e 2014 , em desacordo com os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco (irregularidade “a”).
Os recorrentes inclusive não negaram as irregularidades em suas razões recursais. Apenas concentraram esforços em defender que sua ocorrência teria se dado exclusivamente em razão de atos praticados por específicos membros da diretoria executiva.
A Lei n. 4.595/1964, vigente à época dos fatos, determina, no § 2º, do seu artigo 44, que as punições poderão ser aplicadas quando por negligência ou dolo do indiciado.
Segundo o artigo 158, §1º, da Lei n. 6.404/1976, aplicável ao caso por força do artigo 53 da Lei n. 5.764/71 [3] , é possível a imputação de responsabilidade do administrador diante de sua conduta culposa e negligente :
“Art. 158, § 1º: O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática (...)”.
Segundo o art. 39 do Estatuto Social de 19.9.2011 (cuja redação é idêntica à do art. 41, do Estatuto Social de 21.3.2007 e à do art. 39, do Estatuto Social de 11.3.2002), (doc 13, do PE 114473, pg. 401) há menção em relação a quem são os responsáveis pela assinatura das ordens de crédito e contratos efetivados com terceiros, entre outras situações, conforme destacado abaixo:
“Art. 39 os cheques emitidos pela cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos fianças, avais, recibos de depósito, cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos constitutivos de responsabilidade ou obrigação da cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 2 (dois) diretores ou por 1 (um) diretor e o gerente ou contador”.
Segundo, ainda, os Estatutos Sociais (doc 11, do PE 114473 – pg. 359) , competia aos diretores administrativos e diretores operacionais - cargos ocupados pelos recorrentes Claudia e Mauro, respectivamente:
“Art. 37 Compete ao Diretor Administrativo
II – orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente de sua situação econômica, financeira e patrimonial”
“Art. 38 Compete ao Diretor Operacional
(...)
II – superintender as atividades relacionadas as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de riscos, etc).
III – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários,
IV – responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área da cooperativa, cadastro e manutenção de contas e depósitos.”
Neste sentido, alinho-me ao entendimento exarado pela decisão recorrida que responsabilizou os recorrentes Claudia e Mauro, pela irregularidade “a” uma vez que durante o período não prescrito (2009 a 2014), referidos recorrentes falharam com seus deveres de bem administrar a Cooperativa, nos termos de suas obrigações legais e regimentais, uma vez que permitiram, ainda que por negligência, a perpetração das irregularidades individualmente apuradas.
Como nenhum dos recorrentes trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar a modificação do decisum do Banco Central, acolho, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº. 9.784/99, as razões de decidir da decisão recorrida, com os acréscimos ora referidos.
II.1.2. Da responsabilização dos conselheiros fiscais Walter, Jarbas e Rogério pela irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
A decisão recorrida também há de ser mantida no tocante à conclusão de que os conselheiros fiscais Walter, Jarbas e Rogério descumpriram seus deveres legais e estatutários, redundando no enquadramento da conduta na irregularidade “c”.
Restou comprovado, através da análise das atas constantes do processo que os recorrentes, conselheiros fiscais, se omitiram ante a situação financeira da cooperativa, durante o período não prescrito, de 2009 a 2014.
Nesse sentido, chama a atenção o registro abaixo, extraído do termo de acusação (doc 1 do PE 114473 – fls 40), que não foi refutado no recurso.
“Entre março de 2003 e fevereiro de 2012, sessenta (60) das atas das reuniões são praticamente iguais: apenas listam que foi feita a leitura das atas das reuniões da Diretoria e do próprio Conselho Fiscal, a análise de processos pendentes de pagamento e a análise de relatório gerencial (fls. 1436-1495). Já entre abril de 2012 e março de 2014, consta registro de que em 13 reuniões, somente foi feita a leitura da própria ata da reunião do Conselho Fiscal e da reunião da Diretoria”
Tal como para os recorrentes diretores, o cometimento do ato infracional capitulado para a irregularidade “c”, também pode se dar por negligência do agente, com base no mesmo art. 44, §2º, da lei 4.595/1964, vigente à época dos fatos.
Vale ainda registrar a previsão expressa do art. 165, da Lei n. 6.404/76, vigente a época dos fatos, especificamente voltado aos membros do conselho fiscal:
“Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto”.
Segundo o estatuto social da cooperativa (doc 11, do PE 114473 – pg.361), competia aos conselheiros fiscais, cargos ocupados pelos recorrentes Jarbas, Rogério e Walter:
“Art. 46 – No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da Sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:
I – examinar a situação dos negócios sociais das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II – analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;
III – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes.
IV – exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
V – apresentar à assembleia geral ordinária, relatório sobre as atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da Cooperativa;
VI – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembleia geral;
VII -convocar assembleia geral extraordinária nas circunstância previstas neste Estatuto”.
Neste sentido, também me alinho ao entendimento exarado pela decisão recorrida que responsabilizou os recorrentes Jarbas, Rogério e Walter pela irregularidade “c” uma vez que durante o período não prescrito, referidos recorrentes também falharam com seus deveres de fiscalizar os atos da Cooperativa, nos termos de suas obrigações legais e regimentais, uma vez que permitiram a perpetração das irregularidades individualmente apuradas.
Não acolho, portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes, que, em sua maioria, acusaram os membros do Conselho Executivo de serem os responsáveis pelas irregularidades na Cooperativa, tendo ocultado os fatos irregulares dos conselhos de administração e fiscal.
Não vejo lógica, ainda, no argumento apresentado de que os recorrentes só teriam obrigação ou capacidade para discutir a questão se esta fosse colocada para debate pelos membros executivos da Cooperativa, pois a obrigação imposta é justamente de verificar o estado econômico-financeiro da Cooperativa e controlar e fiscalizar as operações efetuadas.
Do mesmo modo não prospera o argumento de que a irregularidade contábil somente poderia ser detectada por um “expert” em contabilidade.
Conforme já decidido em outros recursos envolvendo Cooperativas de crédito 4 , os conselheiros de uma instituição financeira devem ter o mínimo de conhecimento necessário para exercer suas funções.
No presente caso, parece razoável esperar que estes participantes fiscalizem os empréstimos concedidos e detectem operações classificadas de maneira irregular.
Portanto, em relação à responsabilização dos recorrentes, conselheiros fiscais, também não vejo qualquer necessidade de reparo na decisão do COPAS, pois os recorrentes em questão foram responsabilizados apenas por omissão aos seus deveres legais e estatutários. O que guarda sintonia com o quanto previsto no art. 165, da Lei n. 6.404/76.
Por isso, como permite o art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão recorrida, com os acréscimos acima registrados, e os mantenho integralmente quanto à responsabilização dos recorrentes pelas irregularidades “a” e “c”.
Com relação à dosimetria das penas, veremos a seguir.
II.2. DO VALOR DA MULTA APLICADA
Os recorrentes, por fim, pedem que, caso não sejam inocentados, seja ao menos o valor da multa reduzida. Para tanto, sustentam que:
a multa, tal como fixada, teria sido desproporcional, haja vista a natureza preventiva da sanção e o fato de que os recorrentes teriam demonstrado nos autos que as irregularidades não iriam se repetir.
esse Conselho não tem por hábito atrelar penas pecuniárias a pessoas físicas e que, em outros casos, teriam sido aplicadas multas de valores menores;
deve ser considerado o fato de que o período prescrito em relação aos Recorrentes Rogerio, Jarbas e Walter é bastante significativo em comparação à acusação inicial do Banco Central, de modo que a responsabilização deles deve ser afastada por oferecer menor potencial lesivo – como ocorreu perante os réus absolvidos, Adérito do Nascimento e Nelson Fagundes – ou, então, a multa deve ser consideravelmente reduzida.
além dos motivos expostos, devem também ser considerados (i) o valor das operações cotidianas da Cooperativa (fato que o próprio Bacen levou em consideração ao analisar o caso de outros acusados); (ii) a capacidade econômica dos Recorrentes; (iii) o fato de a Cooperativa não exercer atividade especulativa e, portanto, não colocar em risco o Sistema Financeiro Nacional; (iv) o objeto social da Cooperativa, qual seja, facilitar o acesso dos funcionários da Johnson & Johnson ao crédito e não à obtenção de lucro; (v) a primariedade dos Recorrentes, conforme reconhecido na Proposta de Instauração (fls. 44 do doc. 19); e (vi) o fato de os Recorrentes não fazerem mais parte do quadro associativo da Cooperativa e, portanto, não terem qualquer gerência sobre a Cooperativa.
Por alguns desses motivos, no que se refere à dosimetria das penas, entendo que melhor sorte assiste aos recorrentes.
Observando os autos, chego à conclusão de que o valor das multas fixadas contra os recorrentes, pela decisão recorrida, não parece ter sido mesmo o mais ajustado.
O valor da multa aplicada a Vital (ex-Presidente acusado, não recorrente), incontestavelmente figura central do esquema fraudulento, e que agiu dolosamente durante os onze anos em que ele perdurou, foi de R$ 56.000,00.
Aos recorrentes Claudia e Mauro, foi fixado o valor da multa em R$ 45.120,00, individualmente . Montante que entendo muito próximo ao estabelecido a Vital.
Como dito em linhas anteriores, os recorrentes, Claudia e Mauro, ocupavam cargo de Diretoria durante todo período do esquema fraudulento, não prescrito (2009 a 2014), agindo de modo apenas negligente com seus deveres legais e estatutários. Não há indícios nos autos de que Claudia e Mauro teriam agido de modo doloso para o cometimento das fraudes, diferentemente de Vital.
Em seu benefício, merece destaque que Cláudia e Mauro exerciam cargos de Direção quando foi deliberada a contratação da auditoria, em 2012, (doc. 69, pág. 1), que veio a revelar o esquema fraudulento e referido fato, com o devido respeito, não foi adequadamente considerado pela decisão recorrida, em que pese tratar de expressa hipótese redutora da pena de multa (redação original do art. 56, I, da Circular 3857/17) 5 .
À luz destas considerações, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, partindo da premissa de que a pena máxima pela irregularidade “a” fora atribulada a Vital em R$ 56.000,00, considerando o fato de terem os recorrentes agido apenas de modo negligente, a primariedade da conduta irregular e terem contribuído com o desvendamento das ilicitudes, entendo como mais adequada a fixação de multa em patamar menor do que o estabelecido pela decisão recorrida.
Nesse sentido, entendo como mais adequado a fixação de pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Mauro e Cláudia, individualmente, pelo cometimento da irregularidade “a”.
Para tanto, considerei os critérios estabelecidos pelo art. 3º, I, da lei 13.506/17 (com pena base reduzida), e acrescida dos redutores previstos no art. 56, I e II, da Circular 3857/17, em sua redação original (2º cenário 2 da decisão recorrida).
Vale o registro de que adiro ao entendimento da decisão recorrida de que referido critério seria o mais benéfico aos recorrentes, quando comparado com as disposições previstas na Lei nº 4.595, de 1964 (1º cenário da decisão recorrida) ou com a Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018 (3º cenário da decisão recorrida).
Acrescento ainda que o cenário do art. 3º, I, da lei 13.506/17, c/c art. 56, I e II (atenuantes – colaboração e bons antecedentes), da Circular 3857/17 em sua redação original, é mais benéfico inclusive quando comparado com o previsto na Circular 131/22, que em seu art. 47, atrela como valor mínimo para a pena-base de multa aplicável às irregularidades versadas no presente caso em R$ 10 mil (pena-base de R$ 20 mil, ponderada pelo fator 0,5 para pessoas físicas vinculadas a Cooperativas de Crédito).
Com relação aos recorrentes Walter, Rogério e Jarbas, Conselheiros Fiscais, igual sorte assiste às suas razões, no tocante à redução do valor da multa que lhes foi imposta.
A decisão recorrida estabeleceu multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a Walter e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), individualmente, a Rogerio e a Jarbas.
Referidos valores parecem destoantes dos valores outrora fixados por esse Conselho em casos análogos, como punição a conselheiros fiscais que também foram negligentes na execução de suas atividades regimentais e legais. Nesse sentido:
“EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício. Banco Central do Brasil. Cooperativa de Crédito. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, liquidez e diversificação de risco. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
A responsabilidade pela infração recais obre os membros do Conselho Fiscal no período de julho de 2009 a março de 2012: (...)
Karla Charra Freitas Cons. Fiscal Efetivo 20.05.2008 – 13.08.2009
(...)
No que se refere à dosimetria das penas e aos recursos que alegaram ofensas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as penalidades impostas à Cooperativa e seus administradores são mais elevadas do que as geralmente praticadas para este tipo de irregularidade.
Especificamente em relação à recorrente Karla Charra Freitas, condenada em R$12.000,00 pela irregularidade “c”, e em R$12.000,00, pela irregularidade “d”, que, no período apurado, atuou durante parte do tempo como conselheira de administração e a outra parte como conselheira fiscal, entendo que apesar de a infração ser a mais de um dispositivo da norma, a atuação da recorrente ocorre em período semelhante aos demais recorrentes, e que ambas as irregularidades são de omissão diante das práticas irregulares ocorridas na Cooperativa.
21. Dessa forma, entendo que a aplicação da multa no dobro do valor que foi atribuído aos demais conselheiros, também condenados por omissão em seus deveres legais e estatutários, seria por demais injusto.
Assim, dou provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da multa aplicada para R$5.000,00” .
(Recurso 14.292 Processo 10372.000230/2016-70, Cons Rel. Adriana Cristina Dullis, J. 28/06/17)
“EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativa de Crédito, administradores e membros do Conselho de Administração e Fiscal. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ocasionando a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem a real situação econômico e financeira da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatuário pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal. Responsabilidade caracterizada. Recursos voluntários providos parcialmente. (...)
Irregularidade “a”: no exame da escrituração contábil da Cooperativa relativa ao exercício findado em 31.12.2011, verificou-se que encontrava-se em desacordo com a regulamentação vigente, fazendo com que as demonstrações financeiras e contábeis deixassem de refletir sua real situação econômico-financeira. Isso ocorreu porque, agindo deliberadamente, deixou-se de provisionar uma quantia de R$113.556,23 para os créditos de liquidação duvidosa, conforme demonstrado na Tabela III de fls. 1 verso. Consta que em setembro/2011 a Cooperativa já reconhecia a provisão para passivos contingentes (Cosif 4.9.9.35.00-2), no valor de R$162.845,25 (fls. 18-21). No entanto, em dezembro/2011 promoveu a reversão da provisão e a apropriação das receitas correspondentes (fls. 22-267), passando a registra saldo de provisão de apenas R$33.459,80. O relatório da auditoria independente RA.57/23012 (fls. 45-54) apontou que a Cooperativa deixou de contabilizar em 31.12.2011 a provisão por reclassificação de risco e operações de créditos renegociadas, informando que o valor mínimo a ser contabilizado seria de R$113.556,23, baseado no documento existente às fls. 27-28.
(...)
Irregularidade “b”: em virtude da ocorrência descrita na irregularidade “a”, a peça acusatória atribuiu responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Cooperativa, por terem descumprido os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade
(...)
Irregularidade “c”: os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade, deixando de adotar as medidas esperadas para proteção ao não tomar qualquer iniciativa de dar conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração.
(...)
Com relação ao recorrente SEBASTIÃO MAFRA, na qualidade de VicePresidente, pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a real situação econômico financeira, irregularidade “a”, dar lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) (...)
com relação a recorrente BEATRIZ RODRIGUES SCHNAIDER, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais), (...)
com relação ao recorrente JOÃO RAFAEL SCHMITT, na qualidade de Conselheiro de Administração, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, por maioria, reduzindo a penalidade de multa, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais) ”
(Recurso 14022 Processo 99910372.000002/2016-87, Rel. Cons. João Batista de Moraes, J. 24/05/17, Publ. 25/07/17)
Soma-se ainda o fato de que referidos recorrentes, ocupavam o cargo de Conselheiros Fiscais à época em que tal órgão solicitou a contratação da auditoria que veio a revelar o esquema fraudulento (doc. 69, pág. 1). Tal conduta deve, naturalmente, ser considerada para modulação da pena aplicada, em sintonia com o art. 56, I, da Circular 3857/17.
Há ainda o fato de que Rogério, Jarbas e Walter exerceram seus mandatos de conselheiros fiscais durante quatro dos cinco anos não prescritos em que se perpetraram a fraude. Nesse sentido, colaciona-se a linha do tempo abaixo:
Portanto, voto no sentido de reduzir o valor das multas para Walter, Rogério e Jarbas para R$ 5.000,00 , individualmente.
Para tanto, também considerei os critérios estabelecidos pelo art. 3º, da lei 13.506/17 e Circular 3857/17, em sua redação original, (com pena base reduzida, e acrescida dos redutores do art. 56, I e II, da Circular 3857/17).
Vale o registro de que, também para os recorrentes conselheiros fiscais, adiro ao entendimento da decisão recorrida de que referido critério seria o mais benéfico aos recorrentes, quando comparado com as disposições previstas na Lei nº 4.595, de 1964 (1º cenário da decisão recorrida) ou com a Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018 (3º cenário da decisão recorrida).
Acrescento ainda que o cenário do art. 3º, I, da lei 13.506/17, c/c art. 56, I e II, da Circular 3857/17 em sua redação original, é mais benéfico inclusive quando comparado com a prevista na Circular 131/22, que em seu art. 47, conforme discorrido acima.
Caso não seja acatada a tese da não atração da prescrição estabelecida na lei penal no presente caso conforme proposto, entendo que, ainda assim, caberia uma redução das penalidades de multa aplicadas. Justifica-se tal conduta pelo fato dos recorrentes, diretores e conselheiros fiscais, terem agido com mera negligência. Mas o fato mais importante é que os Recorrentes foram protagonistas na recondução da Cooperativa aos trilhos da boa governança, mediante a contratação da empresa de auditoria que lhes deu subsídios para inúmeras iniciativas mencionadas no recurso, a saber, a efetiva recuperação de valores desviados e o ajuizamento de ações com esse objetivo, além da troca de seus administradores. Trata-se, em suma, de adotar como atenuante principal o desempenho da função de “whistleblowers”.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto voto no sentido de:
declarar extinta a punibilidade contra o recorrente, o ex-diretor Cezar, pelas irregularidades ‘a’ indicadas no termo acusatório, em razão da prescrição quinquenal, regida pelo caput, do art. 1.º da Lei 9873/99. Caso não seja este o entendimento do Colegiado, voto por reduzir a penalidade de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), para R$ 10.000 (dez mil reais), tendo em vista ter exercido o cargo de diretor por período menor que os demais;
para os então diretores Mauro e Claudia, reduzir o valor das penas aplicadas pela decisão recorrida, reduzindo a pena de R$ 45.120,00 (quarenta e cinco mil, cento e vinte reais), para R$ 20.000 (vinte mil reais), ou, caso não se adote a tese da não incidência da prescrição penal acima mencionada, redução para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, pelo cometimento da irregularidade “a”;
em relação aos conselheiros fiscais: i) para Walter, proponho a redução da pena de 16.000,00 (dezesseis mil reais), para R$ 5.000 (cinco mil reais); e ii) para Rogério e Jarbas, a redução de R$12.000 (doze mil reais), igualmente para R$ 5.000 (cinco mil reais). Caso não seja adotada a tese da prescrição aqui manifestada, meu voto é no sentido de reduzir a pena para R$ 8 mil (oito mil reais) para Walter e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para Rogério e Jarbas, individualmente, pelo cometimento da irregularidade “c”.
É como voto.
Rui Fernando Ramos Alves
Conselheiro Relator
[1] Vide https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/diarioeletronico/?data=2020-10-20
[2] Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
3 “Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal”.
No mesmo sentido: (i) Recurso n. 2624 – Processo de origem BCB n. 9600588651, Acórdão/CRSFN n. 2528. D.O.U. datado de 28.12.1999; e (ii) Recurso n. 3269 – Processo de origem BCB n. 9600590469, Acórdão/CRSFN 5446/04. D.O.U. datado de 20.12.2004.
4 Recurso CRSFN 14.292 – processo 10372.000230/2016-70
5 “art. 56 (...) I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil”
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 18/08/2022, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100209/2020-50
Processo na primeira instância BCB 114473
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho, em parte, o voto do eminente Conselheiro Relator.
2. Divirjo quanto ao acolhimento da preliminar de prescrição ordinária, sob fundamento de que não teria sido comprovada nenhuma iniciativa do Banco Central do Brasil em promover a comunicação de indícios de crime ao Ministério Público (MP), bem como de que a conclusão prévia sobre a prática do crime de gestão temerária, tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, violaria o princípio da presunção de inocência.
3. Com a devida venia , não posso concordar com esse entendimento. Penso que a melhor interpretação do § 2º do art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, é no sentido de que a simples demonstração de que a conduta infracional também se amolda, em tese, ao tipo descrito em norma penal incriminadora é suficiente para a aplicação do prazo regido pela lei penal, que, no caso concreto, é de 12 (doze) anos. A lei tampouco estabelece como condição para tanto que haja oferecimento de denúncia ou decisão judicial.
4. Não obstante, é evidente que a identificação da prática de crime de ação pública gera o dever de comunicação dos elementos indiciários correspondentes ao MP, nos termos do art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, tal como indicado na parte final do Parecer 1523/2017-BCB/DESUC, de 16 de março de 2017, que materializou a proposta de instauração do processo administrativo sancionador (PAS), no trecho a seguir transcrito (fls. 25): “A comunicação ao Ministério Público será conduzida em processo apartado, em conformidade com o Manual de Supervisão – MSU 4.30.30.10.02.” , procedimento determinado no Regulamento que trata do assunto no âmbito do Banco Central do Brasil, o que explica não constar dos autos do PAS cópia do correspondente ofício de comunicação. Isso não significa dizer, em absoluto, que referida comunicação não se concretizou.
5. Feita a comunicação, caberá ao MP, na esfera de sua competência, a adoção das medidas que entender cabíveis. Nenhum desses procedimentos, a meu ver, viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que a atividade persecutória do Estado não pode ser inibida. Ademais, verifica-se que as infrações imputadas têm natureza continuada ou permanente, conforme o caso, situação em que a contagem do prazo prescricional terá início quando cessada a prática da infração, nos termos do que dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, o que somente veio a ocorrer em 2014.
6. Por essas razões, rejeito a preliminar de prescrição.
7. Divirjo também no que se refere ao mérito. Em que pese os respeitáveis fundamentos apresentados pelo ilustre Relator, penso que as infrações são graves, caracterizadas: a) pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e sem constituir um título adequado representativo da dívida, contrariando princípios basilares da boa técnica bancária; b) pela prática de inúmeros atos de gestão danosos aos interesses da própria cooperativa de crédito; e c) no caso dos Conselheiros Fiscais, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Tudo isso aliado à expressividade dos valores envolvidos, inclusive com indícios de desvio de recursos e de gestão temerária, e a prática continuada da infração por longo período, não se justificando a redução dos valores das multas aplicadas. Verifico que foram considerados ainda os períodos dos respectivos mandatos, as atribuições dos cargos estatutários, bem como as circunstâncias atenuantes aplicáveis.
8. Pelo exposto, com a devida venia, acompanho a divergência aberta pela Conselheira Márcia Gomes Lencastre e VOTO por negar provimento aos recursos , com a manutenção da decisão recorrida.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/08/2022, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27268785 e o código CRC FC420926 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100209/2020-50
Processo na primeira instância BCB 114473
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO - Cooperativa de crédito – irregularidade “a”, imputada a Diretores – celebração de contratos de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – irregularidade ‘c’, imputada a Conselheiros Fiscais – não cumprimento adequado de suas atividades de fiscalização – questionamentos sobre a validade formal do termo acusatório, ausência de responsabilidade dos recorrentes e valor das multas fixadas. Preliminares. Recurso tempestivo. Afastamento da prescrição ordinária verificada com relação ao recorrente Cézar. Não incidência de prescrições ordinária ou intercorrente para os demais recorrentes - princípios da tipicidade e motivação devidamente respeitados. Mérito irregularidades caracterizadas – responsabilização dos agentes por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias. Mantida as condenações e os valores das multas. Recurso desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre
Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100209/2020-50 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.
I- Questões Preliminares
1 . Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.
2 . Entretanto, discordo do Conselheiro Relator com relação à tese da ocorrência da prescrição ordinária. O Conselheiro Relator entende que para que seja possível a aplicação do prazo prescricional penal aos procedimentos administrativos, é necessário observar a existência de iniciativa do Estado em apurar as pretensas irregularidades no âmbito criminal. Neste sentido; o Conselheiro Relator: (i) consignou que não identificou notícia de intenção de comunicação ao Ministério Público Federal (Parecer Desuc 1523/2017 que propõe a instauração do PAS, item 2); (ii) nem indicação nos autos de efetiva instauração de procedimento criminal para investigação dos acontecimentos; e (iii) também não vislumbrou indícios de gestão temerária, crime capitulado no item 3 do Voto da Decisão Copas 768/2020 como base para atrair a prescrição penal; e conclui que a atração representaria violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CF.
3. O Conselheiro Relator afastou a aplicação da prescrição penal, e também desconsiderou a infração continuada para avaliação da inocorrência da prescrição ordinária.
4 . Entendo que os fatos que compõem as irregularidades “a” e “c” ocorreram de forma continuada (infração continuada), tendo cessado suas práticas em julho e setembro de 2014, razão pela qual restou descaracterizada a prescrição por todo o período, razão pela qual me alinho à manifestação verbal do representante da PGFN André Rizzo onde ele explica que o conceito da infração permanente ou continuada que historicamente é vista neste Conselho e em todos os órgãos reguladores que aplicam a sanção, quando se tem uma infração permanente, nada prescreve. Portanto, se ela é contínua, se temos um conjunto de vários fatos sucessivos e alguns até concomitantes, e a infração é considerada permanente [permanência esta que está clara na decisão (a permanência continuada)], não se tem prescrição para ninguém nesse caso. O ilustre representante da PGFN aduz em sua explanação oral:
“(...)
Não se pode dizer que prescreveu para nenhum conselheiro fiscal, como também não prescreveu para nenhum diretor. Porque o prazo pela lei, isso é uma ficção legal, não é criação nossa, não é interpretação, é o caso direto, no caso de infração permanente, é do dia em que tiver cessado. Então é a partir do último ato que se detectar como infracional. Então se nós temos aqui como último fato infracional em 2014, nada pode ser considerado prescrito diante da permanência que havia. Permanência essa claramente declarada na decisão. O artigo 1° da lei, tem lá o vocábulo “ou”. O Banco Central, data venia, com todo respeito, ao aplicar o “fatiamento” da prescrição, ignorou a parte final do artigo. Ele usou a parte inicial, porque ele fez uma prescrição comum e não considerada como uma infração permanente. Porque não faria sentido para o legislador colocar uma prescrição de cinco anos, ordinária comum e colocar um ‘ou se permanente, quando cessada’.
(...). Então se eu estou usando a permanente, eu entendo que há um conjunto que vai de 2003 e 2014, essa prescrição lá de 2003, só corre quando ela cessa lá em 2014. É assim que é para o Estado.
(...). Então entendo que não cabia fazer esse fracionamento para o conselho fiscal. Todas as responsabilidades, proporcionalmente considerado o prazo de cada um dentro daquela cooperativa deveria ter sido imputado.
Portanto, a Procuradoria no ponto de prescrição ordinária, entende que tem que ser mantida a decisão nesse ponto, porque não cabe aqui modificar nada em relação aos conselheiros fiscais e mantém integralmente a posição quanto aos seus diretores. (...)”
5 . Desta forma, discordo do Conselheiro Relator, vez que entendo pela inocorrência da prescrição ordinária , para os acusados das irregularidades “a” e “c”. Por outro lado, mantenho a decisão do Copas em relação à prescrição ordinária aos acusados das irregularidades “b”, por força da impossibilidade de alteração devido à vedação da reformatio in pejus, prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99 [1] .
6. Por todo exposto, rejeito a preliminar de prescrição, considerando que as infrações imputadas têm natureza continuada ou permanente, conforme exposto acima, hipótese em que a contagem do prazo prescricional se inicia quando cessada a prática da infração, nos termos do que dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, o que aconteceu em 2014.
II- Mérito
01. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Mauro José Fortes, Claudia Nogueira, (Diretores) e Rogério Tomaz Pulcino, Jarbas Morais Barbero e Walter Birrer (Conselheiros Fiscais), (denominados em conjunto como “ Recorrentes ”) contra a decisão do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“ Copas ”), que decidiu aplicar a penalidade aos Recorrentes de MULTA nos seguintes valores (“ Decisão ”):
(a) R$56.640,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta reais) a Vital Barbosa de Melo, R$45.120,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais), individualmente, a Mauro José Fortes e a Claudia Nogueira, R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) a José Hamilton Faria e R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais) a Cézar Antônio de Castro, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela irregularidade “a”;
(b) R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a Walter Birrer e R$12.000,00 (doze mil reais), individualmente, a Rogerio Tomaz Pulcino e a Jarbas Morais Barbero, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, pela irregularidade “c”; e
(c) ARQUIVAR o presente processo para Adérito do Nascimento Preto Neto e Nelson Fagundes Peres, em relação à irregularidade ”a”, para Vital Barbosa de Melo, Claudia Nogueira, Mauro José Fortes, José Hamilton Faria, Cézar Antônio de Castro e Celso dos Santos Junior, em relação à irregularidade “b”, e para Adérito do Nascimento Preto Neto, Agenor Vasques da Silva, Carlos Assis de Souza, Cláudia Aparecida de Oliveira, Claudio Osiro, Edimeia Aparecida da Silva Cruz, Luís Antonio Marciano da Silva e Rogério Pedrosa Arruda Campos, em relação à irregularidade “c”, considerando o contido nos itens 33 [2] , 42 [3] e 43.3 [4] do voto do relator.
02 . Com relação ao mérito, o Ilustre Relator acolheu as razões da Decisão do Copas em relação à confirmação da materialidade, porém discordou em relação à dosimetria, acatando em parte o pedido dos Requerentes para redução das multas.
03 . Quanto à dosimetria, o Ilustre Relator entendeu que o valor das multas fixadas contra os Recorrentes, pela decisão recorrida, não teria sido o mais ajustado e decidiu por:
“Em seu benefício, merece destaque que Cláudia e Mauro exerciam cargos de Direção quando foi deliberada a contratação da auditoria, em 2012, (doc. 69, pág. 1), que veio a revelar o esquema fraudulento e referido fato, com o devido respeito, não foi adequadamente considerado pela decisão recorrida, em que pese tratar de expressa hipótese redutora da pena de multa (redação original do art. 56, I, da Circular 3857/17) 5 .
À luz destas considerações, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, partindo da premissa de que a pena máxima pela irregularidade “a” fora atribulada a Vital em R$ 56.000,00, considerando o fato de terem os recorrentes agido apenas de modo negligente, a primariedade da conduta irregular e terem contribuído com o desvendamento das ilicitudes, entendo como mais adequada a fixação de multa em patamar menor do que o estabelecido pela decisão recorrida .
Nesse sentido, entendo como mais adequado a fixação de pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Mauro e Cláudia , individualmente, pelo cometimento da irregularidade “a”.
Para tanto, considerei os critérios estabelecidos pelo art. 3º, I, da lei 13.506/17 (com pena base reduzida), e acrescida dos redutores previstos no art. 56, I e II, da Circular 3857/17, em sua redação original (2º cenário 2 da decisão recorrida).
Vale o registro de que adiro ao entendimento da decisão recorrida de que referido critério seria o mais benéfico aos recorrentes , quando comparado com as disposições previstas na Lei nº 4.595, de 1964 (1º cenário da decisão recorrida) ou com a Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018 (3º cenário da decisão recorrida).
Acrescento ainda que o cenário do art. 3º, I, da lei 13.506/17, c/c art. 56, I e II (atenuantes – colaboração e bons antecedentes), da Circular 3857/17 em sua redação original, é mais benéfico inclusive quando comparado com o previsto na Circular 131/22, que em seu art. 47, atrela como valor mínimo para a pena-base de multa aplicável às irregularidades versadas no presente caso em R$ 10 mil (pena-base de R$ 20 mil, ponderada pelo fator 0,5 para pessoas físicas vinculadas a Cooperativas de Crédito).
Com relação aos recorrentes Walter, Rogério e Jarbas, Conselheiros Fiscais , igual sorte assiste às suas razões, no tocante à redução do valor da multa que lhes foi imposta.
A decisão recorrida estabeleceu multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a Walter e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), individualmente, a Rogerio e a Jarbas.
Referidos valores parecem destoantes dos valores outrora fixados por esse Conselho em casos análogos, como punição a conselheiros fiscais que também foram negligentes na execução de suas atividades regimentais e legais. [...]
Soma-se ainda o fato de que referidos recorrentes, ocupavam o cargo de Conselheiros Fiscais à época em que tal órgão solicitou a contratação da auditoria que veio a revelar o esquema fraudulento (doc. 69, pág. 1). Tal conduta deve, naturalmente, ser considerada para modulação da pena aplicada, em sintonia com o art. 56, I, da Circular 3857/17.
Há ainda o fato de que Rogério, Jarbas e Walter exerceram seus mandatos de conselheiros fiscais durante quatro dos cinco anos não prescritos em que se perpetraram a fraude. Nesse sentido, colaciona-se a linha do tempo abaixo:
Portanto, voto no sentido de reduzir o valor das multas para Walter, Rogério e Jarbas para R$ 5.000,00, individualmente .
Para tanto, também considerei os critérios estabelecidos pelo art. 3º, da lei 13.506/17 e Circular 3857/17, em sua redação original, (com pena base reduzida, e acrescida dos redutores do art. 56, I e II, da Circular 3857/17).
Vale o registro de que, também para os recorrentes conselheiros fiscais, adiro ao entendimento da decisão recorrida de que referido critério seria o mais benéfico aos recorrentes , quando comparado com as disposições previstas na Lei nº 4.595, de 1964 (1º cenário da decisão recorrida) ou com a Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018 (3º cenário da decisão recorrida).
04 . Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, especialmente a dosimetria, vez que todos os valores das multas aplicadas são coerentes e proporcionais com a prática continuada das graves infrações por longo período, que incluem, resumidamente: (1) indícios de gestão temerária, (2) realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, e diversificação de risco; (3) prática de atos de gestão danosos à cooperativa de crédito; e (4) no caso dos Conselheiros Fiscais, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Adicionalmente, note que na aplicação das penalidades os membros do Copas já consideraram o cenário mais adequado e favorável (Fls. 44, da decisão inteiro teor) aos acusados para aplicação das multas; razão pela qual voto pela manutenção das penalidades e a condenação dos Recorrentes.
05 . Acolho como fundamento, e me alinho aos argumentos apresentados pelo Copas, órgão de primeira instância, que já considerou na decisão, a aplicação da retroatividade naquelas situações em que a pena aplicável na nova legislação se mostrou mais favorável aos acusados.
06. Por todo exposto, entendo que a materialidade foi caracterizada e a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
III. CONCLUSÃO
7 . Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso, pela inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão [5] de primeira instância proferida pelos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), que decidiram aplicar a penalidade aos Recorrentes de MULTA nos seguintes valores:
(a) R$56.640,00 (cinquenta e seis mil seiscentos e quarenta reais) a Vital Barbosa de Melo, R$45.120,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte reais), individualmente, a Mauro José Fortes e a Claudia Nogueira, R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) a José Hamilton Faria e R$22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais) a Cézar Antônio de Castro, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pela irregularidade “a”;
(b) R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a Walter Birrer e R$12.000,00 (doze mil reais), individualmente, a Rogerio Tomaz Pulcino e a Jarbas Morais Barbero, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, pela irregularidade “c”; e
(c) ARQUIVAR o presente processo para Adérito do Nascimento Preto Neto e Nelson Fagundes Peres, em relação à irregularidade ”a”, para Vital Barbosa de Melo, Claudia Nogueira, Mauro José Fortes, José Hamilton Faria, Cézar Antônio de Castro e Celso dos Santos Junior, em relação à irregularidade “b”, e para Adérito do Nascimento Preto Neto, Agenor Vasques da Silva, Carlos Assis de Souza, Cláudia Aparecida de Oliveira, Claudio Osiro, Edimeia Aparecida da Silva Cruz, Luís Antonio Marciano da Silva e Rogério Pedrosa Arruda Campos, em relação à irregularidade “c”, considerando o contido nos itens 33, 42 e 43.3 do voto do relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
[1] Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
[2] 33. Portanto, embora caracterizado o descumprimento de disposições estatutárias por parte dos dirigentes relativas aos processos decisórios, de formulação de políticas e de contratação e inobservância de cláusulas de reajustes em contratos privados, não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou de recursos que se enquadrasse como atos de gestão lesivos aos interesses da Instituição, que poderia ser enquadrada no conceito de infração grave previsto no §4º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, vigente à época dos fatos. Dessa forma, considerando que violações a regras estatutárias, por si só, não autorizam a atuação do Banco Central do Brasil com vistas à imposição de penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser arquivada a irregularidade “b”.
Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
[3] 42. No tocante à irregularidade “a”, do cotejo entre os registros desta Autarquia, o prescrito nos Estatutos Sociais da CooperJohnson e as razões apresentadas pelos acusados, considerando os respectivos períodos de mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se a responsabilidade dos seguintes diretores:
- Vital Barbosa de Melo, diretor administrativo de 3.5.2002 a 2.4.2009 e diretor presidente de 2.4.2009 a 28.4.2014, período em que foram concedidas 165 operações no valor total de R$4.754.980,08;
- Claudia Nogueira, diretora de 10.4.2008 a 2.4.2009, diretora administrativa de 2.4.2009 a 8.6.2015 e diretora operacional, de 22.9.2014 a 24.11.2014, período em que foram concedidas 151 operações no valor total de R$3.455.003,22;
- Mauro José Fortes, diretor operacional de 4.4.2005 a 1º.8.2014, período em que foram concedidas 163 operações no valor total de R$3.167.187,56;
- Cézar Antônio de Castro, diretor de 4.4.2005 a 2.4.2008, período em que foram concedidas 21 operações no montante de R$1.113.018,23;
- José Hamilton Faria, diretor presidente de 3.5.2002 a 2.4.2009, período em que foram concedidas 32 operações no valor total de R$1.384.904,50. Foi beneficiário direto de parte dessas operações;
- Adérito do Nascimento Preto Neto, diretor operacional de 3.5.2002 a 23.3.2005, e Nelson Fagundes Peres, diretor de 3.5.2002 a 23.3.2005, período em que foram concedidas onze operações no valor total de R$265.456,14. Tendo em conta a quantidade de operações irregulares celebradas, pouco representativa em relação ao total, no período de mandato, afasta-se a responsabilidade.
[4] 43.3 Afastada a responsabilidade em relação a:
- Edimeia Aparecida da Silva Cruz, conselheira fiscal de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 24.10.2011: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6, e o curto período do seu último mandato quando a Diretoria deferiu 21 operações irregulares, pouco representativas em relação ao total;
- Claudio Osiro, conselheiro fiscal de 4.4.2005 a 3.3.2006, de 8.5.2007 a 2.4.2008 e de 15.4.2009 a 20.5.2010: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6, durante o último mandato, a Diretoria deferiu onze operações irregulares, pouco representativas em relação ao total;
- Luís Antonio Marciano da Silva, conselheiro fiscal suplente de 12.5.2003 a 20.5.2010: participou de apenas quinze reuniões na condição de substituto;
- Adérito do Nascimento Preto Neto, conselheiro fiscal suplente de 15.4.2009 a 8.5.2014: participou de apenas duas reuniões na condição de substituto, no período de caracterização da irregularidade;
- Carlos Assis de Souza, conselheiro fiscal desde 13.6.2014: a irregularidade foi caracterizada em período anterior ao seu mandato;
- Rogério Pedrosa Arruda Campos, conselheiro fiscal suplente de 2.5.2002 a 29.4.2003, de 23.7.2004 a 23.3.2005, de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 24.10.2011: considerando-se o reconhecimento da prescrição dos quatro primeiros períodos de mandato, conforme item 6, participou de somente uma reunião na condição de substituto, no período de caracterização da irregularidade;
- Agenor Vasques da Silva, conselheiro fiscal suplente de 12.5.2003 a 13.7.2004, de 4.4.2005 a 3.3.2006, de 8.5.2007 a 2.4.2008, de 15.4.2009 a 20.5.2010 e de 25.11.2011 a 16.10.2013: participou de três reuniões na condição de substituto nas datas de 30.7.2003, 15.8.2003 e 26.11.2003, período em que foi reconhecida a prescrição, conforme item 6;
- Cláudia Aparecida de Oliveira, conselheira fiscal suplente de 13.3.2006 a 24.4.2007, de 10.4.2008 a 6.4.2009 e de 31.5.2010 a 8.5.2014: não é possível determinar, a partir das atas, reunião que tenha atuado efetivamente na condição de substituta. Salienta-se ainda o reconhecimento da prescrição dos dois primeiros períodos de mandato, conforme item 6.
[5] DECISÃO 768/2020 – COPAS, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, Fls. 618 PDF do Anexo 12638981.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 01/11/2022, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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